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Decisão em representação por captação de sufrágio


Atualizado em 17.10.2022

- Generalidades

“[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

(Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

(Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002 no EDcl-REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

- Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

“[...] Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]”

(Ac. de 10.5.2007 no AgR-MC nº 2181, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Ac. de 9.9.2003 no AgR-REspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

(Ac. de 2.4.2002 no AgR-Rcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgR-Rcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90.

(Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

“Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentido contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo , ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse.”

(Ac. de 13.12.2001 na QO-REspe nº 19528, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

“I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

(Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Registro. Cassação. [...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. [...]” NE: O caso é de representação julgada procedente apenas para cassar o registro do candidato por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

(Ac. de 1º.3.2001 no AgR-MC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

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