Filiação partidária irregular
“[...] Eleições 2024. Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. [...] ausência de filiação partidária válida e tempestiva, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição do Brasil e do art. 9º da Lei n. 9.504/1997. [...] 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que a embargante apresentou documentação produzida, exclusivamente, de maneira unilateral a fim de comprovar sua filiação partidária, o que não atende as exigências normativas. Além disso, ficou assentado que em sede de processo de registro de candidatura é inviável discussão sobre a regularização de filiação partidária, que deve ocorrer em procedimento próprio, conforme previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, e precedentes desta Corte Superior. [...].”
(Ac. de 13/2/2025 nos ED-AgR-REspEl n. 060025321, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão”.
(Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)
“Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido ser possível, no processo de registro, reconhecer nulidade de filiação partidária em virtude de duplicidade.”
(Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)