Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Impugnação / Cabimento

Cabimento

    • Abuso do poder econômico ou político

      Atualizado em 8.9.2022.

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da constituição federal. Súmula n. 13/tse. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.[...] 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 06006912, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20064, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. [...] Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato”.

      (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 92, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no AgRgREspe nº 18932, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 5.8.94 no RO nº 12085, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Impugnação com fundamento em ato de abuso do poder econômico. Fato a ser apurado em processo específico. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 100, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

      (Ac. de 31.8.90 no RO nº 11346, rel. Min. Célio Borja.)

    • Captação ilícita de sufrágio

      Atualizado em 18.10.2022.

      “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Convenção ou ata de convenção irregulares

      Atualizado em 19.10.2022.

      “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto as questões partidárias constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura, com repercussão no processo eleitoral [...] Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidatura. Diretório regional. Intervenção. Diretório municipal. Impugnação. Registro. [...]. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. Art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. Não-aplicação. 1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente [...] 2. É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. 3. Hipótese em que a convenção não teria se distanciado das diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, não sendo aplicável o disposto no art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22792, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Convenções. Legalidade. Comissão provisória legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “As questões que envolvem a validade das convenções partidárias, que deliberam sobre indicação de candidatos e coligações, devem ser examinadas com anterioridade aos processos de registro, em homenagem ao princípio da celeridade, que preside o processo eleitoral”.

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça eleitoral, ha de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

      (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Registro de candidato. [...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: A irregularidade argüida referiu-se à falta de publicação do edital de convocação da convenção que escolheu os candidatos, em descumprimento ao estatuto partidário.

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Legitimidade de partido político para impugnar o registro dos candidatos de outra agremiação, com fundamento em vicio na convocação da convenção respectiva. [...]”

      (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8808, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Convenção. Impugnações a sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

      (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Registro. Impugnação previa e autônoma. A teor da jurisprudência deste TSE, a convenção para escolha de candidatos deve ser examinada no processo de registro dos candidatos escolhidos, não sendo legitima a impugnação previa e autônoma. [...]”

      (Ac. nº 8235 no REspe nº 6370, de 2.10.86, rel. Min. William Patterson.)

      “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Impugnação. Nulidade. Parte legitima. Tem legitimidade para impugnar convenção partidária realizada com o fim de escolher candidatos, aquele que postula ser incluído na relação e, principalmente, o convencional. Precedentes do TSE.”

      (Ac. nº 8195 no REspe nº 6329, de 18.9.86, rel. Min. William Patterson.)

      “Registro de candidatos. Arguição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão transitada em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

      (Ac. nº 7190 no REspe nº 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

    • Domicílio eleitoral irregular

      Atualizado em 20.10.2022

      “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

      (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura impugnada por falta de domicílio eleitoral.”

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13271, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Expulsão de filiado

      Atualizado em 20.10.2022.

      “[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Filiação partidária irregular

      Atualizado em 20.10.2022.

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido ser possível, no processo de registro, reconhecer nulidade de filiação partidária em virtude de duplicidade.”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Inelegibilidade

      Atualizado em 20.10.2022.

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (rrc). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022 [...]”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura. [...]. Impugnação. [...] 3.2. Mostra–se, ainda, inviável acolher, de ofício, como eventual hipótese de inelegibilidade, a suposta ofensa ao art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada em campanha em entidades religiosas, notadamente na Igreja Batista Atitude, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e, portanto, não é apta a obstar a candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.9.2018 na Pet nº 060095376, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2018 no RCand nº 060086623, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma [...] d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura deferido. [...] Decisão judicial que revoga a suspensão dos efeitos do acórdão da corte de contas. Inelegibilidade superveniente. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90. [...] 1. A ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 quanto à alínea g do inciso I do art. 1º da mesma norma afasta a aplicabilidade do disposto no § 2º daquele dispositivo, de modo que a arguição de eventual inelegibilidade superveniente deve ocorrer em momento próprio, e não mais na fase de registro. Precedentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem [...]”.

      (Ac. de 2.5.2013 no REspe nº 61894, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alinea l , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. O argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro. [...]” NE : Trecho da decisão agravada reafirmada pelo relator: “[...] o argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constituem questões a ser analisadas no âmbito do processo de registro, para fins de ilidir a causa de inelegibilidade, mas, sim, poderia ter sido suscitada no âmbito da ação em que foi reconhecido o ato de improbidade, de modo a afastar eventual aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos e, via de consequência, a caracterização da causa de inelegibilidade.”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade argüida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. [...] As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19985, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Normas estatutárias

      Atualizado em 21.10.2022.

      “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias [...].

      (Ac. de 21.9.2006 no RESPE nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidatura. [...] Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, da questão sobre a nulidade da resolução partidária que dissolveu o diretório municipal e anulou convenção. [...] Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, em face de norma estatutária dar respaldo ao ato do partido. [...]” NE: O Poder Judiciário pode verificar sobre a observância do devido processo legal na elaboração de normas estatutárias de partido político sem que signifique ingerência em matéria interna corporis .

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Suspensão condicional do processo penal

      Atualizado em 2.6.2020.

      “[...] Registro de candidatura. Condenação criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Condenação penal. Imprescindibilidade do trânsito em julgado. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] I- A negativa de registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 pressupõe a existência de condenação criminal com sentença transitada em julgado. II- A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio De Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela Justiça competente em procedimento próprio. [...]”

      (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.