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Contrarrazões

Atualizado em 26.1.2023.

  • "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Art. 1º, i, g , da Lei Complementar nº 64/90. Afastada. Inelegibilidade de natureza constitucional alegada em sede de contrarrazões. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘ indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal’ [...] 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à instância regional a fim de que examine a matéria veiculada nas contrarrazões ofertadas ao apelo interposto pelo candidato".

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030089, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro de candidato. [...] 3. ‘O eventual não acolhimento de um fundamento pela Corte de origem suscitado pelo autor da impugnação não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC, o que não impede, todavia, de que possa a questão ser arguida em contrarrazões a eventual recurso da parte contrária’ [...]”

    Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/SE, para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contra-arrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão. [...]”

    (Ac. de 1 o .4.97 no REspe nº 13284, rel. Min. Ilmar Galvão.)