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Eleitor


Atualizado em 15.3.2023.

“[...] Registro. Candidato a vereador. Recurso. Eleitor. Ilegitimidade. [...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente, razão pela qual se infere sua ilegitimidade para interposição de recurso especial. [...]”

(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 3. Recursos ordinários [...] não conhecidos, tendo em vista que a possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere ao eleitor legitimidade para recorrer da decisão sobre o pedido de registro de candidatura. Precedentes. [...]”.

(Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Registro de candidatura de prefeito (eleito) requerido em substituição à candidatura anterior. Deferimento pelo juízo de 1ª instância, após o não acolhimento de notícia de inelegibilidade. Recurso interposto pelo noticiante, não candidato. Ilegitimidade reconhecida pelo TRE. [...] 1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE [...]”

(Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 26234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 28954, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Eleitor. Ilegitimidade recursal. Requisito intrínseco de admissibilidade. [...] 1. Embora ao eleitor seja possível noticiar o fato que sirva de substrato ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não lhe é conferida a legitimidade para recorrer contra a decisão que defere referida pretensão. 2. A legitimidade recursal representa requisito intrínseco de admissibilidade e seu preenchimento é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte Superior no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial [...]”.

(Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO nº 31661, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Eleitor. Parte ilegítima para a interposição de recurso contra decisão que trata do registro de candidatura. Precedentes. [...]. 3. O eleitor, embora possa noticiar fato capaz de servir de alicerce ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que venha a deferir tal pleito. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. 1. A possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere, ao eleitor, legitimidade para interpor recurso contra a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, porquanto essa prerrogativa decorre do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro. Candidato. [...] Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. [...] 4. O eleitor não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de registro de candidatura, podendo apenas apresentar notícia de inelegibilidade. Precedentes [...]”

(Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. [...] Eleitor. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura [...] o eleitor. [...] porque só lhe é concedida a faculdade de noticiar caso de inelegibilidade que leve ao indeferimento do registro. [...]”.

(Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Registro de candidatura. [...] 1. A legislação eleitoral faculta ao eleitor noticiar fato que possa levar pretenso candidato a ter indeferido o registro de candidatura por inelegibilidade. Todavia, não o autoriza a recorrer da decisão de primeiro grau, conforme dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] não tinha legitimidade para recorrer ao TRE/MA, tendo em vista que postulou nos autos na qualidade de eleitor, em que pese sua condição de presidente do diretório municipal do partido [...]”.

(Ac. de 19.9.2004 no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...] Deferido o pedido de registro, nos termos do parecer do Ministério Público, descabe recurso de quem foi declarada parte ilegítima. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] até no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral se reconhece que: ‘É certo que não teria o autor, ora recorrente, legitimidade para recorrer da decisão de mérito da impugnação, por se tratar de matéria que ultrapassa as lindes do tema informativo da inelegibilidade alvitrada [...]”

(Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Registro de candidato. 2. Eleitor que da noticia de inelegibilidade de candidato a governador. 3. O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que defere o registro do candidato. 4. Precedentes do TSE. [...]”

(Ac. de 31.8.98 no RO nº 101, rel. Min. Néri da Silveira ; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13413, rel. Min. Francisco Rezek.)

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