Impugnação ao registro
Atualizado em 16.3.2023.
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“Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização. Controvérsia. Afastamento de fato. [...]” NE: “Rejeito a preliminar de ausência de representação da coligação, na medida em que o juiz eleitoral recebeu a impugnação como notícia de inelegibilidade [...]”
(Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Registro de candidato. Impugnação por representante de coligação que não é advogado. Possibilidade perante o juiz eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral independe de petição subscrita por advogado”.
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24190, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. [...]. 2. Tratando-se de impugnação ao registro de candidatura perante juiz eleitoral, pode o interessado atuar sem a intermediação de um defensor legalmente habilitado. A subscrição de advogado para esse caso somente é exigível na fase recursal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de representação por advogado. [...]”
(Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...] Registro de candidato. Impugnação. Representação por advogado. [...] Desnecessidade, em impugnação perante o juiz eleitoral, da parte ser representada por advogado. [...]” NE: Candidato não representado por advogado quando do oferecimento de contestação à impugnação.
(Ac. de 27.11.96 no REspe nº 13389, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Registro de candidatura. Possibilidade de a impugnação ser feita sem advogado. [...]”
(Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)