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Conhecimento de ofício de inelegibilidade e condição de elegibilidade

Atualizado em 9.3.2023.

  • “[...] 5. Nos termos da jurisprudência, ‘a despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes’ [...].”

    (Ac. de 15.12.2022 nos ED-RO-El n° 060135489, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Rejeição de contas. Ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g, da LC 64/90. [...]. 3. O decreto condenatório proferido pela Corte de Contas foi devidamente juntado aos autos. A Súmula 45 do TSE autoriza que a JUSTIÇA ELEITORAL conheça de ofício da existência de óbice à elegibilidade, desde que ela tenha sido objeto do contraditório e da ampla defesa, tal como no caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060038247, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). Precedentes [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 3. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, da LC nº 64/90 e 40 da Res.-TSE nº 22.156/2006, as cortes eleitorais podem conhecer, de ofício, vício que acarrete o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”.

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Registro. [...] Condenação criminal (art. 15, III, da CF). Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. [...]” NE: Alegação de que o juiz não pode apreciar a inelegibilidade de ofício: a falta de impugnação não impede que o juiz reconheça a inelegibilidade, já que o pode fazer de ofício.

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe nº 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício' [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe nº 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608. Possibilidade. [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’.”

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Registro. Indeferimento de ofício. Possibilidade. A ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Ciente, por qualquer forma, há de decidir a respeito. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE: Trecho do voto do relator: “De outra parte, não competia ao regional conhece ex officio da matéria em questão, em face da preclusão, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. [...] Tampouco é o caso aqui de inelegibilidade motivada em fato superveniente”.

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b , da LC nº 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. Não se conhece de ofício de matéria relativa a causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] II – Não se recomenda a interpretação literal da palavra ‘inelegibilidade', contida no art. 42 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, em face do disposto no parágrafo único do art. 7º da LC nº 64/90, que possibilita ao magistrado apreciar toda a matéria que envolve o pedido de registro, aferindo se presentes as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

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