Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Procedimento / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 9.3.2023.

  • “[...] 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, é possível a juntada dos documentos faltantes em sede de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que aquela tenha sido oportunizada ao candidato em momento anterior, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, em privilégio ao direito fundamental à elegibilidade.  [...]”

    (Ac. de 15.12.2022 no AgR-REspEl n° 060373591, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl n° 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Não é possível que o juízo eleitoral, no mesmo dia da publicação do edital para ciência do pedido de registro de candidato substituto, já profira decisão, porquanto se evidencia descumprimento do rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que anulou a sentença e determinou a reabertura do prazo para eventuais impugnações ao pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 35226, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que a não-apreciação da petição na qual se pleiteava vista dos autos, protocolada minutos antes da sessão, atenta a ampla defesa. Diante da celeridade do processo eleitoral, notadamente relativa aos processos de registro de candidatura, o pedido de vista dos autos com carga apresentado pouco menos de 2 (duas) horas antes da sessão do julgamento mostra-se desarrazoado. [...]”

    (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Os feitos atinentes aos pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32647, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).”

    (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidato [...] Impugnação ao registro. Autuação como processo autônomo. Resolução nº 20.993, art. 35. Desobediência. [...] 3. As impugnações ao pedido de registro de candidatura devem ser processadas e decididas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos, nos termos do art. 34 da Resolução nº 20.993”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação ao registro foi autuada como processo autônomo, distinto do pedido individual de registro de candidatura, em desobediência ao que dispõe o art. 34 da Resolução nº 20.993 [...]”.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.