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Generalidades


Atualizado em 26.1.2023.

“[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

(Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que o ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de 1º grau, o que levou o TRE/SP a reconhecer a falta de legitimidade do ora agravante para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do Verbete Sumular nº 11/TSE. [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. [...]”

(Ac. de 27.4.2020 nos ED-REspe nº 67036, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

“[...] Ilegitimidade de parte que não impugnou o registro na origem. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura que não envolvem matéria constitucional, somente detém legitimidade para recorrer da decisão que defere o registro do pré-candidato a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

NE : O Tribunal entendeu pela ilegitimidade do “impugnante” para recorrer porquanto tivera sua petição recebida como notícia de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “Contra esse recebimento não se insurgiu o ora agravante, perdendo naquele instante sua condição de legitimado. A preclusão resulta evidente. Ademais, não se trata de erro material a ser corrigido nesta instância. Falta-lhe uma condição. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento do Enunciado nº 11 da súmula desta Corte”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23613, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Registro de candidatura. Prefeito. [...] Impugnação. Ausência. [...] Ilegitimidade. Súmula-TSE nº 11. Incidência. Matéria infraconstitucional. 1. Nos termos da Súmula-TSE nº 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes. 2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de candidatura a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22578, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira e o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31951, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Ilegitimidade de parte. LC nº 64/90, art. 3 o . É parte ilegítima para recorrer de decisão regional que defere registro de candidatura, quem não se valeu do prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para impugnar referido registro. [...]” NE : O recorrente impugnou o pedido de registro de candidato somente após seu deferimento.

(Ac. nº 11464 no REspe nº 9113, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

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