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Chapa

  • Complementação de chapa

    Atualizado em 17.10.2022.

    “[...]Registro de candidatura. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da lei das eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. Recurso ordinário recebido como recurso especial, ao qual se nega provimento, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor, em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso.”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] pedido de registro do candidato a prefeito do município em 05.07.2000, sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o Partido complementou a chapa, requerendo o registro do candidato a vice-prefeito. 2. Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro das candidaturas, haja vista que, a teor do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.504/97, ao juiz cumpriria intimar o interessado para complementar a chapa. Ocorre que, no caso em exame, o partido antecipou-se a essa diligência, não sendo possível falar-se em ilegalidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio).”

    (Res. nº 19564 na Cta nº 157, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

    “[...] Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3º, da Constituição Federal. Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 128-518-4/DF), é de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indicado como suplente.”

    (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12020, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 172, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Escolha de candidatos: competência das comissões executivas para completar vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido tivesse sido indicado pela convenção para candidato a mandato executivo e renunciado à indicação para viabilizar coligação.”

    (Ac. nº 12925 no REspe nº 9967, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Chapa. Complementação. Substituição. Prazo. Na hipótese do partido não ter apresentado à convenção chapa completa de candidatos, poderia o mesmo completá-la, por indicação do órgão executivo até o dia 5 de julho. Nos casos de substituição, na conformidade com o art. 50 da Res.-TSE nº 16.347, o prazo encerrou-se em 2 de agosto. Não há por que relacionar o prazo do art. 51, dessa resolução, com o término do julgamento dos pedidos de registros pelo TRE, em 13 de agosto. [...]”

    (Res. nº 16759 na Cta nº 11367, de 14.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

  • Composição da chapa majoritária

    • Chefe do Executivo e vice

      Atualizado em 3.3.2023.

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. Candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta [...]”.

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Prazo. [...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Chapa. Composição. Renúncia. Preenchimento por candidato recém-eleito. A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

      (Res. na Cta nº 14823 , de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

    • Senador

      Atualizado em 3.3.2023.

      “Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.”

      (Res. nº 23228 na Cta nº 1744, de 23.3.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente (art. 46, § 3º, da Constituição). [...]”

      (Ac. nº 11517 no REspe nº 9149, de 11.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

  • Contaminação da chapa

    Atualizado em 16.2.2023.

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Registro de candidatura [...] Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na justiça comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 sobre o Recorrente Benedito Senafonde Mazotti, à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESPE nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Deferimento do registro. Invalidade, porém, dos votos atribuídos à chapa por negativa do registro do vice. Interesse recursal. Impugnantes. Ausência. Não conhecimento. [...] 2. Em decisum monocrático, o e. Ministro Henrique Neves (Relator): a) proveu o REspe 69-38/PE para deferir a candidatura de Volney Leite ao cargo de prefeito de Carmópolis/SE nas Eleições 2016; b) negou seguimento ao REspe 70-23/PE para manter indeferido o registro de Theotônio da Cruz Neto para vice-prefeito; c) com base no princípio da indivisibilidade, assentou que "não devem ser considerados válidos os votos da chapa que estava indeferida sub judice no dia da eleição", ainda que diante de "impossibilidade temporal de substituição do candidato a vice".
    3. O Parquet e a Coligação A Força das Novas Ideias interpuseram agravos regimentais no REspe 69-38/PE, com objetivo de restabelecer a negativa de registro, e Volney Leite quedou-se inerte. [...] 7. O deferimento da candidatura de Volney Leite não produziu efeito prático que lhe fosse favorável, visto que, como bem assentado pelo Relator, a negativa de registro de Theotônio Narcizo (vice-prefeito) contaminou a chapa majoritária e não houve recurso dos candidatos no particular. Da controvérsia atinente à (in)divisibilidade da chapa majoritária 8. É incabível, no caso específico dos autos, debater o tema atinente à diplomação de Volney Leite, porquanto o candidato não interpôs agravo regimental contra o decisum do Relator na parte em que se assentou serem inválidos, com base no princípio da indivisibilidade, os votos obtidos pela chapa majoritária. conclusão 9. Acompanho o e. Ministro Henrique Neves da Silva (Relator) para não conhecer, por falta de interesse recursal, dos agravos regimentais do Parquet e da Coligação A Força das Novas Ideias, e, ainda, para consignar a inviabilidade de se discutir a diplomação de Volney Leite como prefeito de Carmópolis/SE, tendo em vista inexistir recurso quanto à matéria.

    (Ac. de 23.5.2017 no AgR- RESPE nº 6938, rel.  Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro de [...] vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

    (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine, [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Condição de elegibilidade - chapa - ausência de irradiação. As condições de elegibilidade são pessoais, não sendo a chapa contaminada pela ausência em relação a um dos integrantes".

    (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 42356, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE : Trecho do voto da relatora: "[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Púbico: “[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal. [...]”

    (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidato a vice-governador. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’.”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Registro. Cassação. O ato de cassação do registro é exaustivo, não cabendo ter como implícito o envolvimento da candidatura do vice-prefeito – arts. 18 da Lei nº 64/90 e 61 da Resolução nº 21.608/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Cassação de registro de candidatura. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Prefeito falecido, cujo exercício do mandato foi assegurado até o trânsito em julgado da AIJE. Subordinação do vice à situação do titular. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o falecimento do titular (Prefeito), a conseqüência lógica é a de que o Vice assuma o cargo vago, uma vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ainda não teve o seu trânsito em julgado. Deste modo, caso venha a ser confirmada, a pena de cassação de registro será estendida a este. Isso porque a condição do Vice-Prefeito é subordinada à do Prefeito, ou seja, o Vice segue o mesmo destino do titular do cargo ante a indivisibilidade da chapa.”

    (Ac. de 30.6.2005 no AgR-MC nº 1643, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

    (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. III – Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Mandado de segurança. Eleições de 1996. Vice-prefeito eleito. Impetração que argúi violação ao art. 5º, LIV, e LV da Constituição Federal. Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

    (Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. [...]”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidatura – seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]”

    (Ac. de 16.12.97 no REspe nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

  • Generalidades

    Atualizado em 17.10.2022.

    “[...] 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22296 no RCPR nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto relator: “Se a coligação recorreu e está concorrendo por sua conta e risco, não há que se falar em invalidade da chapa, até decisão final sobre a regularidade da formação da coligação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24526, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Indivisibilidade da chapa

    Atualizado em 31.10.2022.

    “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] 11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada [....]”

    (Ac. de 17.05.2022 no AgR-Agr-REspe nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura [...] 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos", refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares.5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade do art. 1º, i, "d" e "j", da LC nº 64/1990. [...] 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, sem determinar a cassação da chapa majoritária e a realização de novas eleições no município. 2. As circunstâncias que permitiram relativizar a natureza indivisível da chapa majoritária estabelecidas por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, redator designado Min. Luiz Fux, j. em 26.06.2018, e reafirmadas no REspe nº 0601619-93/AP, Rel. Min. Og. Fernandes, j. em 16.10.2018, também estão presentes no caso em exame. 3. No caso concreto: (i) o indeferimento de registro de candidatura incide sobre o candidato a vice-prefeito, que tem um papel de subordinação em relação ao titular, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a decisão de indeferimento do registro de candidatura foi proferida somente na instância especial, a indicar boa-fé do candidato a vice na permanência na disputa eleitoral; (iii) a decisão de indeferimento do registro foi proferida após o fim do prazo para substituição dos candidatos; e (iv) não há circunstâncias concretas que indiquem a inserção proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE. 4. Para chegar à conclusão pretendida pela coligação agravante, no sentido de que a escolha do candidato a vice na chapa repercutiu no resultado das eleições municipais e que houve má-fé por parte dos candidatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

    (Ac. de 13.6.2019 no AgR-RESPE nº 9309, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – indivisibilidade da chapa majoritária. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Desta feita, a quaestio que ainda se coloca consiste em definir se o indeferimento do registro de candidatura do ora recorrente afeta a integralidade da chapa majoritária eleita no pleito eleitoral de 2016 [...]. É consabido que, no sistema majoritário, o postulante ao cargo eletivo se encontra vinculado a uma ‘chapa’, o que não sói ocorrer nos certames regidos pelo princípio proporcional. Deveras, a Constituição da República, em seu art. 77, §1º e art. 28, atribuiu status constitucional ao princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada), que já se encontrava positivado no art. 91 do Código Eleitoral. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] em um modelo ideal, a situação jurídica dos candidatos deve estar completamente decidida antes da formalização dos registros de candidatura, de sorte a conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos players envolvidos (e.g., cidadãos, partidos e coligações). Contudo, na realidade, não raro ocorrem situações em que a decisão referente ao pedido de registro de candidatura sobrevém à data das eleições. Nessas hipóteses, sobretudo quando a chapa sagra-se eleita, entendo que a aplicação cega e irrestrita do dogma da indivisibilidade interdita a formulação de soluções justas e adequadas a hipóteses excepcionais, porquanto pode desprezar a vontade popular soberana e gerar consequências imprevisíveis para a comunidade política, conforme assentei no recente julgamento do ED-AgR-REspe n° 83-53/GO por este Tribunal Superior. [...] In casu , todavia, embora o indeferimento do registro do vice-prefeito tenha ocorrido apenas em segunda instância (i.e. em 17.8.2017), após a data do pleito em que a chapa se elegeu, sobressai a circunstância de que [...] é ex-prefeito do Município de Mirandópolis, o que denota seu papel político e socialmente relevante para captação dos votos da chapa majoritária no prélio eleitoral. Precisamente por isso, reputo que, no caso em tela, o indeferimento do registro do candidato ao cargo de vice-prefeito contamina a integralidade da chapa por força do princípio da unicidade da chapa. Dito de outro modo, o fato de o candidato [...] ser ex-prefeito do Município de Mirandópolis constitui circunstância excepcional que o retira da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral, de sorte que o indeferimento do registro de sua candidatura para o cargo de vice-prefeito injunge, como corolário do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o indeferimento do registro da candidata eleita prefeita [...]. Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no caso supracitado, a dissociação da chapa majoritária não se justifica quando existam indícios de que a presença de um candidato sabidamente inelegível possa viabilizar a vitória da chapa”

    (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento parcial do DRAP da coligação. Exclusão do partido do candidato a vice–governador. [...] Pedido de substituição do DRAP na véspera do pleito. Art. 13, caput , da Lei nº 9.504/1997. Limite temporal. Indeferimento tardio. Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] 1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1º, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 2. No entanto, no ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa–fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. 3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa–fé. 4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice–governador. [...].”

    (Ac. de 17.10.2018, no REspe nº 60161993, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput , da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem suscitada por [...] (candidato a prefeito) acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...].”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos. [...]”

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. [...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro [...] ao cargo de vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...], devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput , da Lei nº 4.737/65. [...].”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Não havendo possibilidade de se restabelecer o registro de apenas um dos componentes da chapa a eleição majoritária, não se pode reconhecer interesse jurídico do partido que teve seus candidatos eleitos para intervir como assistente na ação rescisória, que visa somente afastar a decretação de inelegibilidade em relação ao candidato a vice-prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, ainda que rescindida a decisão quanto ao autor, esta seria subsistente em relação ao seu companheiro de chapa, e estando incompleta esta não poderia o requerente ser considerado eleito.”

    (Ac. de 2.6.98 no AgR-AR nº 35, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Suposta violação do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.214/91 e do art. 91 do Código Eleitoral. Substituição de candidatos – preclusão. Observância do art. 18 da LC nº 64/90. [...]” NE: Prefeito eleito concorreu sem registro do companheiro de chapa considerado inelegível, e a substituição foi pedida 24 horas antes da eleição e deferida 10 dias depois. Trecho do voto do relator: “A impugnação feita foi considerada intempestiva e a decisão respectiva transitou em julgado. Desceu sobre ela o manto da preclusão [...]”

    (Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12256, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Constituição faz, no § 1º, do seu art. 77, exigência de que a chapa esteja completa, quando dispõe que ‘a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado’. Ora, daí é forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

    (Res. no RCPR nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...]. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível. Inelegibilidade (CF, art. 14, § 5º). 1.1. Embora negado, no mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, conhecimento ao recurso extraordinário (RE nº 157.959-5), e confirmada, por conseguinte, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso nº 9.936) que dera pela inelegibilidade do candidato a vice-prefeito, a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

    (Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
    (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102,de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “[...] A escolha de candidatos a cargos eletivos municipais é da competência exclusiva do órgão municipal e não do órgão regional, devendo a chapa ser completa, com indicação do prefeito e vice-prefeito, sendo impossível a escolha de apenas um, ou outro. [...]”

    (Res. nº 14477 na Cta nº 9392, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)