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Registro de candidato que deu causa à nulidade

Atualizado em 7.4.2022.

  • “[...] verifica–se que o candidato agravado, que houvera se candidatado ao mesmo cargo no pleito originário, não deu causa à nulidade deste. [...] a candidatura indeferida foi a da pretensa vice–prefeita, por inelegibilidade por parentesco. 3. Não se aplica ao caso a tese firmada [...] no sentido da ‘[i]mpossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário’. Isso porque, na espécie, não se cuida de óbice pessoal atribuível ao agravado quanto à anulação das primeiras eleições. 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual ‘[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos’, refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares. 5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la. 6. Manutenção do deferimento do registro [...]”

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleição suplementar. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. [...] 9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.”

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35901, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, o candidato cassado que deu causa à anulação das eleições não pode concorrer na renovação do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. [...] 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25775, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. [...] 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

    “Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”

    (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”

    (Ac. de 14.2.2006 no MS 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Eleição majoritária. Nulidade. Nova eleição. Código Eleitoral, art. 224. Candidato que teve seu diploma cassado. Registro para a nova eleição. Deferimento. I – A ‘nova eleição' a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não se confunde com aquela de que trata o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Esta última tem caráter complementar, envolvendo candidatos registrados para o escrutínio do primeiro turno. Já a ‘nova eleição' prevista no art. 224 do CE nada tem de complementar (até porque foi declarada nula a eleição que a antecedeu). Em sendo autônoma, ela requisita novo registro. II – Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. III – Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade”.

    (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 25127, rel. Min. Gomes de Barros.)

    “[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”

    (Ac. de 18.11.2004 no MS nº 3274, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Eleições majoritárias municipais - Abuso do poder - Investigação judicial e recurso contra diplomação - Diploma cassado - Renovação - Art. 224 do Código Eleitoral - Pedido de registro pelo mesmo candidato - Indeferimento - Alínea d do inciso I do art. 1º e art. 15 da LC n° 64/90 - Não-aplicação - Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1º e no art. 15 da LC n° 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”

    (Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19825, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224) [...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da ­eleição anterior [...]”

    (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19420, rel. Min. Sálvio de Figueiredo ; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Votação dada a candidato sem registro superior a metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3º, e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “Tampouco é de admitir-se a alegação de que os recorridos devem ser excluídos da eleição por terem dado causa à anulação da eleição anterior, posto que a nulidade a que se refere o parágrafo único do art. 219 do CE, repita-se, refere-se a vícios de atos processuais e visa impedir que aquele que deu causa a urna nulidade, invoque, ele mesmo, a decretação da nulidade. Esta não é decididamente a situação do caso em exame. Não fosse isso, a nulidade decorreu de uma situação objetivamente considerada, não havendo que se cogitar de culpa dos recorridos como querem os recorrentes.”

    (Ac. de 15.5.97 no REspe nº 15039, rel. Min. Eduardo Alckmin.)