Suspensão condicional do processo penal
“Eleições 2004. Registro de candidatura. Condenação criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Registro de candidatura. Condenação penal. Imprescindibilidade do trânsito em julgado. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] I- A negativa de registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 pressupõe a existência de condenação criminal com sentença transitada em julgado. II- A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória.”
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio De Figueiredo.)
“[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela Justiça competente em procedimento próprio. [...]”
(Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)