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Ata da convenção

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Potencial cometimento de crime eleitoral. Art. 350 do CE. Nulidade da convenção. Matéria interna corporis. Extrapolação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais. 2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis , nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis , requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito [...]”

    (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Ata de convenção partidária. Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Requerimento apresentado tempestivamente em formulário incompleto. Ata da convenção que consigna as deliberações. Saneamento possível. A apresentação tempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), acompanhada da ata da convenção realizada regularmente contendo as deliberações e o nome dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, supre a falta do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), uma vez demonstrada a intenção dos requerentes.”

    (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Pedidos de registro de candidatura. [...] Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. [...] Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Ata da convenção juntada aos autos pelo partido político, e obtenção, pela candidata, de tutela antecipada na Justiça Comum suspendendo os efeitos de deliberação da comissão executiva nacional do partido que anulara deliberação da convenção nacional que escolhera a candidata a presidente da República.

    (Res. nº 22415 nos 2ºs EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Impugnação. Irregularidade. Cópia. Ata de convenção. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Documentação. Partido, convenção e escolha dos candidatos. Regularidade.”

    (Res. nº 22347 no RCPr nº 125, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    [...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

    (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 202016, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidato a vereador, indeferido por ter sido feito pelo próprio candidato e não se achar instruído com copia autentica da ata da convenção de escolha dos candidatos (art. 94, parágrafo 1, inciso I, do Código eleitoral). Cuida-se de decisão que ao invés de repudiar a lei, como alega o recorrente, deu-lhe a exata interpretação. [...]”

    (Ac. nº 4741 no RESPE nº 3490 de 13.11.70, rel. Min. Djaci Falcão.)

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