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Registro de candidato

  • Candidato não escolhido em convenção

    Vide também o item Candidatura nata – Generalidades.

    • Generalidades

      Atualizado em 27.10.2022


      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Escolha de candidato em convenção partidária. Não comprovação. [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a escolha em convenção é um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

      “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI. Exclusão da indicação do Requerente para disputar o cargo de Presidente da República. Art. 34 da Resolução n° 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Exigência legal não satisfeita. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a legitimidade do candidato não é sequer supletiva, pois sua indicação não se manteve. Assim, não preencheu o requisito do art. 34 da Resolução n°23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral, o qual exige tenha sido o candidato escolhido em convenção. De se destacar, ainda, quanto ao tema, que ‘não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições’ [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no Rcand nº 172824, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

      (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de Candidatura. Presidência e Vice-Presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. 2. É pressuposto para o pedido de registro de candidatura que os candidatos tenham sido escolhidos em convenção partidária, conforme disciplinam os arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral.[...]”

      (Res. nº 22296 no Rcand nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...]. Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. II - A intempestividade impede o conhecimento de pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura foi indeferido pela Corte Regional ante sua manifesta intempestividade, além de não constar o nome do candidato na ata de convenção partidária. Irretocável a decisão do TRE ao negar o registro por essas razões.”

      (Ac. de 3.10.2002 no AgR-ED-REspe nº 20216, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação”.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Inexistência de escolha ou indicação pelo partido. [...] 1. Para o registro de qualquer candidatura é absolutamente necessário que o candidato tenha sido escolhido em convenção ou indicado pela comissão executiva do partido pelo qual pretende concorrer. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2002 no Rcand nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 22325 no Rcand nº 137, de 8.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. [...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Rejeição das alegações de violação aos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.504/97. [...] Exame da lei e das normas estatutárias que levou a Corte Regional à conclusão de que os candidatos foram escolhidos em convenção. [...]” NE: “A falta dos nomes na ata da convenção não constitui óbice intransponível ao registro uma vez que a Corte Regional assentou que tal ata foi formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias”, isto é, na escolha da nominata de candidatos não foi observada a regra do estatuto do partido segundo a qual “não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que trata o caput deste artigo, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Registro de candidatura. Candidato não escolhido em convenção partidária. Impossibilidade. Excetuada a hipótese de candidatura nata, é conditio sine qua non para a concessão do registro a escolha do nome do candidato em convenção partidária. [...]” NE : O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, suspendeu a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 165, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15370, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Falta de escolha por parte da convenção partidária não constitui cláusula de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 12.8.98 no AgR-AC nº 363, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Alegação de nulidade de convenção partidária. [...]” NE: A alegação de nulidade da convenção não aproveita ao recorrente no sentido de torná-lo candidato, no caso não escolhido em convenção.

      (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 12995, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

      (Res. no Rcand nº 84 de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Registro de candidato a vereador. Inelegibilidade. Candidato não escolhido em convenção municipal. A alegação de injustiça pela não-inclusão do nome de interessado, entre os postulantes a candidatura a vereador, não é de molde a permitir o registro sem crivo convencional. [...]”

      (Ac. nº 12738 no REspe nº 9921, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Escolha pelo órgão de direção partidária

      Atualizado em 27.11.2022


      “[...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Res.–TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições’. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral [...] 3. In casu , considerado o pleito de 2016 e a imperiosidade de tratamento isonômico, tem–se que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujo registro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal [...]”.

      (Ac. de 17.9.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] VII. Sujeição de pré-candidaturas à deliberação do conselho gestor nacional 14. O estatuto partidário prevê a submissão dos nomes dos filiados que pretendam se candidatar a cargos eletivos à deliberação do Conselho Gestor Nacional. O dispositivo permite que um órgão partidário composto por apenas 5 (cinco) membros faça uma seleção prévia dos filiados aptos a serem escolhidos em convenção, sem estabelecer, de forma clara, como se dará essa análise por parte do Conselho Gestor Nacional. Desse modo, o dispositivo viola os princípios democrático e da isonomia, que devem garantir a todos os filiados do partido a possibilidade de acesso à disputa eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no RPP nº 155473, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Escolha do candidato em convenção partidária. Inexistência. Indeferimento. Não sendo comprovada a escolha do candidato em convenção partidária, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe”.

      (Ac. de 5.8.2014 no Rcand nº 76744, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...]. Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual. [...]. 3. In casu , o TRE/RJ, após análise dos documentos probatórios, verificou inexistir outorga de poderes para que a executiva estadual do partido remanejasse candidatura, mudando para Deputada Estadual a filiada já indicada para concorrer ao cargo de Deputada Federal. [...] 4. [...] Sob o prisma da legalidade, não se trata de substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato. 5. Conforme asseverado no acórdão recorrido: ‘A se admitir como legítima e legal a manobra realizada pelo partido em epígrafe, não será surpresa se a partir das próximas eleições, vencidos os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral para a escolha dos candidatos, venham os partidos, através de reunião de Executiva Estadual, realizada já fora daquele prazo, valendo-se de uma suposta outorga de poderes em Convenção, sem qualquer amparo em estatuto, modificar grande parte de seus candidatos e candidaturas.’ [...].”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidatura individual (§ 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Presidência e Vice-presidência da República. Impugnação. Ausência de indicação em convenção. Violação aos arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Não-atendimento ao arts. 21, 23 e 24 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. É requisito indispensável para o pedido de registro de candidatura que os candidatos sejam escolhidos em convenção. Ante o não-atendimento dessa exigência, indefere-se o pedido de registro. [...]”

      (Res. nº 22322 no RCPr nº 139, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O primeiro fundamento da Corte Regional para negar o registro do candidato foi o de que o partido, por ocasião de sua convenção, não indicou candidato ao cargo de senador e de que, mesmo que tenha deliberado que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo posteriormente, esta indicação somente poderia ser admitida se ocorrida dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97. Não me parece que esta seja a melhor solução a ser dada à questão. Penso que a comissão executiva do partido poderia fazê-lo até o último dia para o pedido de registro de candidato, que é 5 de julho. Como a deliberação ocorreu em 2.7.2002, entendo que pode ser aceita a indicação. Ademais, o art. 101, § 5º, do Código Eleitoral, estabelece que a comissão executiva poderá preencher vaga existente na chapa em caso de cargos proporcionais e majoritários”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. Alegação de irregularidade e violação a texto legal. Inocorrência. Ausência de prejuízo. 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Candidatura avulsa

    • Generalidades

      Atualizado em 30.11.2022.


      “[...] Requerimento de registro de chapa presidencial e candidaturas a presidente e vice–presidente. Partido sem registro no Tribunal Superior Eleitoral. [...] o pedido de registro de candidatura ao pleito de 2022, assim como a pretensão ao reconhecimento do registro da agremiação nesta Corte Superior, teve seu seguimento negado ao fundamento de que o requisito atinente ao registro do estatuto do partido político no TSE não foi atendido, obstando, assim, o conhecimento da pretensão à candidatura. [...] 7. No sistema eleitoral, é vedada a candidatura avulsa, porquanto o legislador constituinte, ao estipular as condições de elegibilidade, prescreveu requisitos objetivos, de modo que apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-PetCiv nº 060074383, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da constituição federal. Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 1. É inadmissível formalizar candidatura avulsa a cargo eletivo, dado que a filiação partidária é condição de elegibilidade com assento no texto constitucional (art. 14, § 3º, da CF). Precedentes desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-MSCiv nº 060021668, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. ‘O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional’. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 4. ‘O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei n° 9.504/1997, asseverando que ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’. [...] 8. A pendência de julgamento no STF do ARE nº 1.054.490 QO/RJ, cuja matéria versa sobre a constitucionalidade da candidatura avulsa, com repercussão geral reconhecida, não atrai, por si só, a aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições, pois referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet nº 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada em processo de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos. Filiação partidária. Ausência. [...] 2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu o registro da candidatura [...] ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 sob o fundamento de ausência de filiação partidária válida, pois, no momento em que o pretenso candidato a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada por não ter comparecido à revisão eleitoral com coleta de dados biométricos. [...] 4. O TRE/MS, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato não é filiado a partido político – condição de elegibilidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 14, § 3º, V, da CF) –, porquanto, no momento em que a solicitou, estava com a inscrição eleitoral cancelada. [...] 6. Na linha da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão da candidatura independente, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. 7. O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.488/2017, reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, asseverando que ‘ é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária ’.”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060064167, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “Requerimento de registro de candidatura individual (RRCI). Eleições 2018. Vice–presidente da república. Impugnação. Candidatura avulsa. Art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017. Impossibilidade. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro. 1. [...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para Vice–Presidente da República, impugnado [...] ao fundamento de que a legenda deliberou por não lançar candidatos ao referido cargo nas Eleições 2018. 2. A teor do art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] 3. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 no Rcand nº 060091904, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRCI). Cargo de presidente da república. Candidatura avulsa. Indeferimento. 1. A Lei nº 13.488/2017, ao introduzir o § 14 no artigo 11 da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária’, disciplinou expressamente a questão da candidatura avulsa, vedando-a. [...]”

      (Ac de 6.9.2018 na Pet nº 060092171, rel. Min. Og Fernandes.)

      [...] Registro. Prefeito e vice-prefeito. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. [...] 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa’ [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 165568, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro de candidatura. [...] 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

      “[...]. Questões relativas às supostas escolha em convenção e inclusão de partido na coligação. [...]. Pedido individual de registro de candidatura por partido político que não lançou candidatos. Impossibilidade. [...] 2. É inaplicável a ressalva contida no artigo 23 da Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral quando comprovado que o partido político não lançou candidaturas em determinado município. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 41528, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Registro de candidatura individual. Senador da República. Partido político que não lançou candidaturas em determinado Estado da Federação. Inaplicabilidade da ressalva contida no art. 22 da Resolução n. 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de candidatura avulsa. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 224358, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Registro. Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. [...]”

      (Res. nº 22557 na Cta nº1425, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”

      (Res. no Rcand nº 84 , de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Candidatura nata

    NE: O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, relator Ministro Sydney Sanches, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

    • Generalidades

      Atualizado em 27.9.2022.


      “Consulta. Eleições 2004. Candidatura nata. ‘1. Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições? 2. Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução – no prazo que lhes faculta a lei – com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal? 3. Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do art. 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [ sic ] – acórdão, em anexo)'. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 21778 na Cta nº 1060, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Candidatura nata. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Concessão. Suspensão da eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97. Registro de candidatura. Res.-TSE nº 20.993/2002. Revogação do art. 8º e do § 2º do art. 15.”

      (Res. nº 21079 na Inst. nº 55, de 30.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.”

      (Ac. de 8.3.2001 no AgR-REspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.)

      “Vereador. Candidatura nata. Lei n° 9.504, de 1997, art. 8°, § 1°. Ao detentor de mandato de vereador é assegurado o registro de sua candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que esteja filiado, mesmo que não tenha sido escolhido e indicado pela convenção. [...]”

      (Ac. de 5.10.2000 no REspe nº 18294, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Candidatura nata. Prefeito. A Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º, somente assegura o registro de candidatura, para o mesmo cargo e pelo partido a que estejam filiados, aos detentores de mandato de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador, ou aos que tenham exercido esses mesmos cargos em qualquer período da legislatura em curso. [...]”

      (Res. nº 20517 na Cta nº 551, de 2.12.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Res. nº 20221 na Cta nº 452, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Candidatura nata. Ainda que não tenha sido submetida à convenção, poderá ser exercido o direito, de que cuida o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, se houver vaga na lista de candidatos.” NE : Trecho do voto do relator: “Creio, entretanto, que se poderia cogitar da renúncia a esse direito, caso não manifestado de qualquer modo o propósito de exercê-lo, hipótese em que seria dado ao partido elaborar lista completa de candidatos, sem considerar aquele que se houvesse omitido. A ser de modo diverso, ficaria prejudicado em seu direito de ter o número de candidatos previsto em lei. Se, entretanto, ainda existem vagas, ou essa se verifica em virtude da morte, renúncia ou indeferimento do registro de algum integrante da lista, não há razão para obstar o registro daquele que tem direito à candidatura. Por certo que o pedido de registro haverá de ser apreciado pela Justiça Eleitoral que poderá negá-lo caso não atenda às exigências legais e constitucionais. O direito à candidatura nata diz respeito apenas ao âmbito partidário.”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] O fato de tratar-se de candidato nato não impede a apreciação de inelegibilidades opostas ao registro. [...]”

      (Ac. de 10.9.98 no RO nº 267, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Partidos políticos. Autonomia. Candidatura nata. A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”

      (Ac. de 25.8.98 no RO nº 97, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Eleição de 1994. Coligação. Número de candidatos a ser registrado. Candidaturas natas. Lei nº 8.713, de 1993, art. 8º, §§ 1º e 2º c.c. art. 10 e seu parágrafo único. Interpretação. Para o cálculo do número de candidatos a ser registrado, em coligação, existindo candidaturas natas, deve ser observado o número total destas, por coligação, e não por partido, individualmente, sendo que nenhum dos partidos coligados poderá registrar candidatos em número que exceda o limite de vagas a preencher. [...]”

      (Ac. de 5.8.94 no REspe nº 12064, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Consulta. Eleições de 1994. Cálculo do número de candidatos a serem registrados. Candidaturas natas. Cômputo de suplente. Lei nº 8.713/93, art. 8º, § 2º. Interpretação. Somente será computado, para efeito do limite de que trata o art. 8º, § 2º, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1º de outubro de 1993, até a data da convenção. A candidatura nata, garantida nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, é relativa ao partido a que o candidato, titular ou suplente em exercício, esteja filiado na data da convenção. Se ambos eram detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, desde a data da publicação da Lei nº 8.713/93, até a data da convenção, inexistem restrições para cômputo de qualquer deles, para fins do previsto no art. 8º, § 2º, da citada lei, haja ou não coligação partidária. O benefício da candidatura nata só tem como destinatário o detentor de mandato eletivo na data da publicação da lei.”

      (Res. na Cta nº 14358, de 26.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Candidato nato. Eleições de 15.11.86. Não tem validade o dispositivo partidário que consagre a candidatura nata, por se encontrar a matéria disciplinada pelo art. 94, § 1º, I, do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 12934 na Cta nº 7733, de 14.8.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Candidatos natos. Vereadores. Seus nomes não devem ser submetidos à aprovação dos convencionais, não havendo razão para relacioná-los na ata da convenção, da qual devem constar os candidatos escolhidos por ela.”

      (Ac. nº 7062 no REspe nº 5484, de 14.10.82, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “Candidatos natos. A Lei nº 7.008, de 29.6.82, que os instituiu, não os dispensa do requisito de tempestiva filiação partidária. Egressos de partido que não foi incorporado por outro, estão sujeitos ao prazo de filiação estabelecido no § 3º do art. 67 da LOPP.”

      (Ac. nº 7056 no REspe nº 5428, de 14.10.82, rel. Min. Décio Miranda.)

  • Cassação, cancelamento ou indeferimento

    • Generalidades

      Atualizado em 1º.6.2020.


      “[...] 2. A cassação de registro de candidatura, em sede de investigação judicial, somente é possível caso seja esse feito julgado antes das eleições, conforme interpretação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25673, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo. [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei nº 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato”.

      (Ac. de 16.3.2004 no AI nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE: Registro de candidato indeferido por falta de uma das condições de elegibilidade, filiação partidária. Assim, não se aplica o art. 15 para mantê-lo no cargo até o trânsito em julgado do seu processo de registro, pois tal artigo têm aplicação nos casos de inelegibilidade.

      (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no AI nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Nenhuma impugnação houve ao pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 3º, caput , da LC nº 64/90. Daí por que, em sessão de 22.8.2002, entendendo cumpridas as normas de regularidade formal atinentes ao processo de registro (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97), deferiu a Corte Regional a sua candidatura ao cargo de deputado estadual. Não era dado àquele sodalício, em vista disso, apreciando os declaratórios do MPE, atribuir-lhes efeitos modificativos, para indeferir o registro do ora recorrente. Não constituem os embargos de declaração sucedâneo da regular ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). [...] Rememoro ser firme o entendimento deste Pretório, no que aplicável ao caso em tela, de achar-se o Ministério Público sujeito ao prazo de cinco dias para o oferecimento de impugnação, prevista no art. 3º da LC nº 64/90, dispensada a sua intimação pessoal. [...] Reitero, asseriu-se de modo claro não ter havido impugnação ofertada contra o pedido de candidatura do recorrente”.

      (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...]. Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...].” NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

      “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do CE, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. 2. A ação rescisória somente é cabível contra decisão que tenha declarado a inelegibilidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] houve trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro da candidatura do recorrido ao cargo de prefeito [...]. O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. Com efeito, superada a fase do registro e acaso eleito o candidato, seu diploma somente poderia ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ou mediante recurso contra a diplomação, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15249, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Efeito da decisão


      • Contagem dos votos na eleição majoritária

        Atualizado em 27.09.2022


        “[...] 7. A condição de candidato sub judice , para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. [...] 3. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...]. Cômputo dos votos. Candidato a vereador cassado. Art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Não incidência. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 3. A aplicação do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura ainda esteja sendo discutido. Deferido o registro da candidatura em decisão transitada em julgado, não há espaço para a incidência do dispositivo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma. 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 1104, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no MS nº 139453, rel. Min. Marco Aurélio ; o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 41658, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 74050, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 74918, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice . Resolução-TSE nº 22.712/2008. 1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice , tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

        (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Eliana Calmon.)

        NE : Candidatos a prefeito e vice-prefeito que tiveram seus registros de candidato deferidos e depois cassados em representação por conduta vedada a agentes públicos ajuizaram medida cautelar em que argumentavam, entre outras questões, com receio de os votos serem computados como nulos por estarem sub judice . O Tribunal deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, assentando o relator que “[...] o registro não terá seus efeitos diminuídos em função da decisão proferida por aquela Corte até que este Tribunal examine o recurso especial interposto” e que a questão estaria explicitada na Res.-TSE nº 21.929, de 1º.10.2004. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.10.2004 na AC nº 1523, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...]. O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...]”

        (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º - cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais -, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3 - Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 5. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE nem sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Contagem dos votos na eleição proporcional

        Atualizado em 1.2.2024.


         

        “[...] Retotalização. Destinação dos votos dados a candidato cujo registro foi indeferido após o pleito. Eleições proporcionais. Cômputo para a legenda. [...] 2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019. [...]”

        (Ac. de 25.4.2023 no AgR-REspEl nº 060004460, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 8. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TSE, no sentido de que são computados para a legenda os votos auferidos por candidato que, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro de candidatura. Precedentes: AgR-REspEl nº 0600749-41/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 31.3.2022, DJe de 20.4.2022; RO-El nº 0601544-14/RS, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 25.10.2022; MS nº 3.547/DF, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 21.11.2006, DJe de 11.12.2006. 9. Esta Corte já assentou que ‘a norma constante do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ (AgR-REspE nº 749-18/RS, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

        (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Execução imediata do decisum. Incabível. Nulidade dos votos. Registro sem decisão na data do pleito. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 3. ‘À luz do que decidido por este Tribunal, quando do julgamento do Respe nº 139–25/RS, em regra execução de acórdão em processo de registro de candidatura ocorrerá somente após decisum de mérito desta Corte Superior’ [...] 4. De outra parte, em juízo preliminar, extrai–se dos arts. 175, § 4º, do Código Eleitoral e 218, III, da Res.–TSE 23.554/2017 que, na hipótese de indeferimento do registro somente após a data do pleito, os votos recebidos pelo candidato continuam a ser computados para a respectiva legenda ou coligação pela qual concorreu. 5. No caso, o primeiro aresto proferido pela Corte a quo no RCAND 0600778–27, em 12/9/2018, negando a candidatura, foi anulado em virtude de erro judiciário, conforme decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi. Por conseguinte, na data das Eleições 2018 não havia decisão de mérito válida a respeito do registro, o que acarreta, a princípio, o cômputo dos votos para a coligação impetrante, ainda que sobreviesse – como de fato ocorreu – posterior indeferimento. 6. O periculum in mora , por sua vez, é inequívoco, considerando–se a iminente perda de uma das cadeiras da impetrante com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no MSCiv nº 060003130, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] 2. O então titular da cadeira de vereador foi cassado após a data da eleição, de modo que incide, em princípio, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que nessa hipótese permite contabilizar em favor da aliança partidária os votos por ela recebidos nos feitos relativos às Eleições 2016. 3. Todavia, consoante o art. 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral, será eleito apenas quem obtiver votação nominal mínima igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, ressalvada a hipótese de sobra de cadeiras por ausência de candidatos que preencham essa condição. 4. No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente, apesar de ser o primeiro suplente da coligação formada pelo PT e pelo SOLIDARIEDADE, não obteve a votação nominal mínima necessária à assunção do cargo, pois seus 791 votos são inferiores ao patamar de 10%. 5. Desse modo, independentemente de a aliança partidária manter em seu favor os votos atribuídos ao candidato cassado, como era permitido nas Eleições 2016, o fato é que o recorrente não preencheu requisito cumulativo de natureza pessoal e, portanto, não pode assumir o mandato. [...]”

        (Ac. de 6.10.2020 no ROMS nº 060056442, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Vereador. Mandato cassado. AIME. Abuso de poder econômico. Data do pleito. Registro hígido. Cômputo dos votos para a respectiva legenda. Art. 145, § 2º, II, da Res.–TSE nº 23.456/2015. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Retotalização mediante anulação da votação. Ilegalidade. Precedentes. Liminar deferida. Juízo perfunctório. [...] 1. O processo eleitoral de 2016 segue a disciplina da Resolução TSE n. 23.456/2015, a qual, em seu art. 145, § 2º, II, dispõe que ‘ os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições´. 2. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, conforme compreensão jurisprudencial então firmada no Tribunal Superior Eleitoral. 3. In casu, considerado o pleito de 2016, tem–se, em juízo perfunctório da controvérsia, que a determinação de retotalização mediante anulação dos votos atribuídos ao candidato cassado cujoregistro estava deferido na data da eleição, sem o cômputo para a respectiva sigla, revela–se ilegal. [...]”

        (Ac. de 19.3.2020 no RMS nº 060153871, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...]. Cassação após o pleito. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 3. O fundamento adotado no acórdão regional – ‘[...] de que os votos de candidato à eleição proporcional que for cassado após a realização do pleito são direcionados à legenda partidária, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral [...]’ [...]- está em consonância com a jurisprudência desta Corte [...]”

        (Ac. de 2.8.2018 no AgR-AI nº 44092, rel. Min. Tarcisio Viera De Carvalho Neto.)

         

        “[...]. Eleição proporcional. Vereador. Cômputo dos votos para a legenda. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicabilidade. [...] 3. Na linha da jurisprudência do TSE, os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...].”

        (Ac. de 26.10.2017 no AgR-REspe nº 68287, rel. Min. Rosa Weber.)

         

        “[...]. Vereador eleito e não diplomado. [...]. Registro de candidatura deferido na data das eleições. Candidato a cargo proporcional. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático. Perda superveniente da condição de elegibilidade. Não incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. Cômputo dos votos conferidos ao candidato eleito e não diplomado para a respectiva legenda pela qual concorreu. Inteligência do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 1. A anulação total dos votos impõe sua contagem para a legenda partidária (nulidade parcial) incidindo nas eleições proporcionais quando os candidatos preencherem, na data do pleito, as condições de elegibilidade e não incorrerem nas causas de inelegibilidade, mas que, por força de decisão superveniente, sejam declarados inelegíveis ou tenham seu registro cancelado, após a realização da eleição a que concorreram, ex vi do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. In casu , o ora Agravado concorreu às eleições com o registro de candidatura deferido, sobrevindo condenação criminal que suspendeu os seus direitos políticos, acarretando a nulidade dos votos a ele conferidos. 3. A despeito de terem sido considerados nulos para o candidato eleito, os votos a ele conferidos devem ser computados a favor da legenda, visto que a suspensão dos direitos políticos consubstancia condição de elegibilidade, plasmada no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República, a qual não se insere nas hipóteses previstas no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. 4. A exegese que melhor se coaduna com o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é aquela no sentido de que os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data da eleição não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado ou não diplomado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 1950, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...]. Cômputo dos votos. Eleições proporcionais. Vereador. Art. 175, § 4º, do Código eleitoral. Aplicabilidade. [...]. 1. A incidência do disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice , enquanto o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral possibilita o cancelamento ou a cassação do registro ou diploma em ação autônoma. Precedente. 2. Este Tribunal Superior tem assentado que o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97 ‘não afastou a aplicação do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo’ [...]. 3. Na espécie, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a regra do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral não foi afastada pelo art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, portanto, nas eleições proporcionais, os votos dados a candidato cujo registro encontra-se deferido na data da eleição - como na hipótese destes autos - devem ser computados para a legenda. Precedentes. [...]”

        (Ac de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2014 nos ED-MS nº 424332, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...]. Deputado federal. Registro indeferido. Nulidade dos votos. Art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]. 1.   Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...] 2.   Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado. [...].”

        (Ac. de 21.6.2011 no MS nº 410820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Indeferimento. Data da eleição. Nulidade dos votos para todos os efeitos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]. 1. O C. Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, entende que deve prevalecer a situação jurídica do candidato à data da eleição para fim de destinação dos votos por ele recebidos. 2. Na espécie, estando o pedido de registro de candidatura indeferido na data do pleito e mantida tal decisão por esta C. Corte a posteriori , os votos são nulos para todos os efeitos (art. 175, § 3º, do Código Eleitoral). 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de registro não afasta a incidência do mencionado dispositivo. [...].” NE: Candidato a vereador.

        (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 14856, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “[...]. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...].”

        (Ac. de 15.12.2010 no AgR-MS nº 403463, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão. [...]” NE: Candidato a vereador.

        (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro. Nulidade de votos. [...] 2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral. 3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.11.2007 nos ED-ED-REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. [...] 1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. [...] 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004. 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais. [...]”

        (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27041, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no RCED n° 674, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

        “[...]. Nulidade de votos. Candidato inelegível. [...] Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido”. NE : Eleição para deputado estadual.

        (Ac. de 28.10.2003 no MS nº 3123, rel. Min. Peçanha Martins.)

         

        “[...]. Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RCED nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Eleição proporcional. [...]. Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito. [...]”

        (Ac. de 18.10.2002 no AgR-AI nº 3370, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 2. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro' e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro': não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...]”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

      • Declaração de inelegibilidade

        Atualizado em 27.9.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, b , da Lei complementar 64/90 [...] . O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b , da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I , b , da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE [...] 8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021642, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Art. 1º, i, e , 1, da LC nº 64/90. Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. Recurso provido. 1. O registro de candidatura do recorrente foi indeferido na origem em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/90, uma vez que consta contra o candidato condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 337–A do Código Penal. 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [...]”.

        (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Suspensão dos efeitos do acórdão da justiça comum. Recurso especial. Efeito suspensivo [...] 2. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido que a decisão judicial monocrática proferida com fundamento no art. 26–C da LC nº 64/90 não é a única passível de suspender a inelegibilidade de candidatos, tendo em vista persistir, no ordenamento jurídico pátrio, o poder geral de cautela, com base nos arts. 297 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Súmula no 44/TSE. 3. Compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, verificar, tão somente, se foram preenchidas as condições de elegibilidade e se acaso incide alguma cláusula de inelegibilidade.  Tal exame, contudo, está adstrito aos limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade" [...]”.

        (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060017698, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...]. Registro de candidatura. Efeito suspensivo. Recurso extraordinário sobrestado. Código de Processo Civil, art. 543-b, § 1º [...] 2. No caso em exame, o agravado teve o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido por esta Corte no RO nº 405-63/MA, com base na inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Ao apreciar o RO nº 401-37 [...] este Tribunal firmou orientação no sentido de que ‘nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’ [...]”.

        (Ac de 3.3.2015 no AgR-AC nº 193581, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac de 18.11.2014 no AgR-AC nº 77096, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “Registro de candidatura. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Embargos declaratórios em processo de registro de candidatura que se julgam prejudicados pela perda de seu objeto, em virtude de não ter sido o candidato eleito”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifico, no entanto, que o TRE se limitou a indeferir o registro do candidato, uma vez constatada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não há uma declaração expressa de inelegibilidade. O processo de registro visa aferir se o candidato preenche os requisitos para se candidatar ou se incide em algum óbice a sua candidatura. A cada eleição há um novo processo. O objeto deste feito, especificamente, é o registro para as eleições de 2002, e não para qualquer outra eleição”.

        (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 20091, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Execução da decisão


      • Generalidades

        Atualizado em 28.9.2022.


        "[...] 6. A execução do julgado já foi ordenada no acórdão embargado, nos termos do art. 51, § 1º, II, da Res.–TSE 23.609, segundo o qual cessa a situação sub judice do candidato com registro de candidatura impugnado, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração. Desse modo, é incabível a pretensão do embargante, de suspender o acórdão embargado até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 24.6.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição [...] 14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado. 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade [...] 18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão [...]”

        (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Tutela de urgência. Anulação. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do juiz relator que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura do ora agravante eleito ao cargo de prefeito do Município de Firmino Alves/BA, em razão da reprovação das contas anuais da prefeitura do referido município, nos exercícios de 2011 e 2012, pela Câmara Municipal, assentada em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia [...] 3. A decisão, prolatada no dia 14.12.2020, a qual teria determinado a suspensão dos efeitos dos decretos legislativos que atraíam a causa de inelegibilidade, foi, no dia seguinte, objeto de anulação – ato que opera efeitos ex tunc – diante da existência de conexão decorrente de processo no qual já havia sido proferida decisão judicial conflitante com a que restou anulada. 4. A decisão que, segundo o agravante, seria suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em questão foi anulada no dia 15.12.2020, anteriormente à data da diplomação, que, nos termos do art. 1º, § 3º, V, da Emenda Constitucional 107/2020, ‘ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro’ [..] 7. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, examinou a decisão do órgão de contas e concluiu que as irregularidades verificadas nas contas do recorrente são insanáveis, caracterizadoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. 8. A modificação das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas são meramente formais e não poderiam ser qualificadas como atos dolosos, demandaria o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE [...] 12. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021641, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”

        (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Execução de julgado. [...]. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. [...] Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. Registro deferido. Acórdão publicado. Comunicação imediata. [...] 1. Em regra, a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE está vinculada apenas a sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração, os quais não são dotados de efeito suspensivo. 2. Se a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, nos termos do art. 15 da LC nº 64/90, com maior razão a decisão da justiça eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor. Precedente”.

        (Ac. de 26.11.2015 no AgR-Pet nº 53073, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...]. AIJE. Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação do registro de candidatura. Possibilidade. Decisão anterior à diplomação. [...]. - Conforme diretriz jurisprudencial desta Corte, a decisão de procedência da AIJE enseja, além da sanção de inelegibilidade, a cassação do registro, quando proferida, em primeira instância, até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes. - O marco temporal adotado para a imposição da penalidade de cassação do registro é a data em que proferida a decisão de procedência da AIJE, sendo indiferente a posterior diplomação dos candidatos cassados, em virtude da concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.3.2012 no REspe nº 3968763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação [...]. In casu , a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos. [...]”

        (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] II - Decisão que anula condenação criminal após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o seu indeferimento. Não há como permitir o efeito retro-operante. [...]”

        (Ac. de 17.11.2009 nos ED-AgR-AR nº 381, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. [...]”

        (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.”

        (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade

        Atualizado em 25.1.2023.


        “[...] Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]”. NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). Trecho do voto do relator: “Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro”.

        (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.

        (Ac. de 5.12.2002 no AgR-REspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...]. 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade – ‘o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de elegibilidade. [...].”

        (Res. nº 20736 no Rp nº 287, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.)

        NE : Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato foi considerado inelegível [...] porque estaria com seus direitos políticos suspensos. Assim, a liminar concedida atribuiu efeito suspensivo a um recurso manifestado contra acórdão que afirmou estar o candidato inelegível, situação que se enquadra entre aquelas que o agravante considera compreendidas na inteligência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 12.9.2000 no RO nº 617, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão transitada em julgado

        Atualizado em 28.9.2022.


        “[...] Rrc. Prefeito. Eleito. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Art. 15, III, c/c o 14, § 3º, II, ambos da CF. Direitos políticos suspensos. Condenação criminal transitada em julgado por infringência ao art. 302 do CTB. Suspensão dos direitos políticos. Efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal. Certidão de quitação eleitoral. Não sobreposição à existência de condenação transitada em julgado. Precedentes. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Enunciado nº 30 da súmula do TSE. [...] 1. O requerimento de registro de candidatura do agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito de Mineiros do Tietê/SP, foi indeferido nas instâncias ordinárias devido à ausência da condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pelo crime do art. 302 do CTB – homicídio culposo. 2.    O Tribunal a quo afastou o argumento do candidato de que teria obtido certidão de quitação eleitoral e de que, na data da formalização do registro, estava com seus direitos políticos vigentes, tendo assentado aquela Corte que houve apenas um atraso na comunicação entre as Justiças Comum e Eleitoral acerca do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.    Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados [...]”

        (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF. Ausência. Termo inicial do prazo de suspensão. Data do trânsito em julgado no caso de recurso não admitido por ausência de preparo. Pretensão recursal de contagem retroativa à última decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória [...] 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...]”.

        (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF/88. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. [...] 2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021773, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...]. Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado. Desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...]. Candidato. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. 1. Alcançada pelo trânsito em julgado decisão confirmatória daquela que reconheceu a inelegibilidade, não há de se cogitar da aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. 2. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia.[...]”

        (Res. nº 20776 na Rcl nº 107, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

        (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

      • Decisão em processo de registro de candidato

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90.

        “[...] Vice-prefeito. Registro indeferido. Inelegibilidade. Execução. Trânsito em julgado desnecessidade. [...] 1. O art. 15 da LC 64/90 (com redação dada pela LC 135/2010) estabelece que, para a cassação do registro ou do diploma em registro de candidatura, basta a publicação do decisum proferido pelo órgão colegiado que declarou a inelegibilidade, não sendo necessário o trânsito em julgado. 2. Indeferido o registro e comunicada essa decisão ao juízo competente, tem-se como consequência natural o seu imediato cancelamento ou a anulação do diploma, caso já expedido (art. 15, caput e parágrafo único, da LC 64/90). [...]”

        (Ac. de 4.2.2014 no RMS nº 50452, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...]Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. Processo. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Não-incidência. [...] 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Eleitoral. Registro: Impugnação: Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – Ação de impugnação de registro de candidato com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g : aplicabilidade do art. 15, que assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. II. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 24.6.2003 no ARCL nº 214, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgR-AI nº 6501, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15, da LC nº 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC nº 64/90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. [...] 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada sua inelegibilidade.

        (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. A regra do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, estabelece que apenas quando transitar em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato é que seu registro será negado ou cancelado. Conseqüentemente, até tal momento o candidato tem direito a prosseguir em seus atos de campanha, inclusive nos pertinentes à propaganda eleitoral. [...]” NE: O TRE reformou a sentença e indeferiu o registro de candidato.

        (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 702, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90, art. 15. Pretensão de que somente após o trânsito em julgado tenha eficácia a decisão que cassa o registro da candidatura. Imediatidade dos efeitos das decisões da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a referida norma alude a decisões que em sua parte dispositiva declarem a inelegibilidade do candidato. [...] nos processos de registro de candidatura, não faz coisa julgada a parte da decisão que afirma ser o candidato inelegível, porquanto esta é apenas fundamento e não integra o dispositivo.”

        (Ac. de 26.6.97 no AgR-Rcl nº 36, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2000 no ED-RO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “[...] Impetração que se insurge contra despacho de relator no TRE, pretendendo que a decisão deste Tribunal, indeferindo o registro de candidatura do requerente, somente tenha eficácia após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] em relação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 [...] o que até aqui se tem entendido é que tem ele aplicação às hipóteses de abuso do poder econômico ou de autoridade, apurado em procedimento estabelecido no art. 22 da mesma norma.”

        (Ac. de 25.2.97 no AgR-MS nº 2621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Eleitoral. [...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar nº 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 9.11.93 no AgR-MC nº 13924, rel. Min. José Cândido.)

        “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15, da LC nº 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. [...]”

        (Ac. de 5.10.93 no REspe nº 11488, rel. Min. José Cândido.)

        -Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a registro negado em todas as instâncias

        “[...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC nº 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia [...].”

        (Ac. de 15.2.2001 no AgR-Rcl nº 107, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 643, rel. Min. Waldemar Zveiter ; o Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 704, rel. Min. Costa Porto; e o Ac. de 5.11.96 no AgR-MC nº 166, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...]. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o candidato não obteve registro em nenhuma instância. Mas, tal circunstância [...] não impede a aplicação do art. 15 porque, como dito, trata-se de hipótese expressamente admitida. Além disso, não encontrei nenhum dispositivo legal que condicionasse a participação na eleição ou a diplomação à circunstância de haver, naqueles momentos, registro deferido, ou, ao menos, que este registro tivesse sido deferido em algum momento anterior.”

        (Ac. de 13.2.2001 no AgR-Rcl nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2001 no AgR-Rcl nº 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “[...] Compatibilização entre art. 257 do CE e art. 15 da LC nº 64/90. A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art. 257, CE). [...]”
        NE : Indeferimento do registro de candidato pelo juiz e pelo TRE.

        (Ac. de 27.9.2000 no AgR-MC nº 703, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 9.2.99 no MS nº 2768, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Indeferimento do registro dos candidatos ao pleito de 3.10.96 em todas as instâncias. Inexistência de trânsito em julgado. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] cassada a liminar que garantiu à impetrante sua participação nas eleições [...] e não gozando os recursos eleitorais de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, a decisão que confirmou o indeferimento do registro das candidaturas é de execução imediata, considerando-se nulos, como conseqüência, os votos a eles dados.”

        (Ac. de 8.5.97 no MS nº 2599, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. [...] A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90”.

        (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14855, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.97 no REspe nº 14854, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        -Registro deferido sob condição resolutiva

        “[...]. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.” [...]”

        (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade [...] Suspensão. [...]2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

        (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Candidato a vereador. [...]. Falta de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Registro deferido sob condição. Decisão contra a qual não houve recurso. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro da candidatura do recorrente deveria ter sido indeferido, já que, naquele momento, ele não detinha uma das condições de elegibilidade. Entretanto, pelo que consta dos autos, o registro foi deferido, mesmo que sob condição. E não há notícia de que contra tal decisão tenha havido recurso. Dessa forma, o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado”.

        (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...]. Registro de candidatura deferido sob condição - Decisão não atacada. [...]. 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro. [...].”

        (Ac. de 23.8.2001 no AI nº 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Decisão em representação por abuso de poder

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Generalidades

        “[...]. Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”. NE: Em investigação judicial julgada procedente pelo juiz eleitoral, cassou-se o registro do candidato eleito. Recurso contra essa decisão foi provido para restaurar o registro da candidatura, decisão esta reformada em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, ao que se seguiram segundos embargos de declaração, cujo acórdão foi cassado pelo TSE, que determinou a realização de novo julgamento dos segundos embargos.

        (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. [...]. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...].”

        (Ac. de 6.8.2002 no AgR-MS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves.)

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro. Sentença proferida antes do pleito. Aplicação do art. 15 da LC nº 64/90. Execução da sentença após o trânsito em julgado da AIJE. Ordem concedida para suspender os efeitos da resolução do TRE/GO até o trânsito em julgado da matéria”.

        (Ac. de 24.2.2005 no MS nº 3278, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC nº 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro [...]”

        (Ac. de 18.3.2003 no AgR-Pet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC nº 64/90. 1. O art. 15 da LC nº 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]” NE : Registro de candidato cassado em representação por abuso de poder.

        (Ac. de 22.8.2002 no AgR-AI nº 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Ação de investigação judicial. LC nº 64/90, art. 15. Aplicabilidade. 1. A execução dos julgados é, de regra, imediata, uma vez que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. 2. As disposições da Lei Complementar nº 64/90, art. 15, são aplicáveis tanto ao processo de impugnação ao registro da candidatura, quanto ao de investigação judicial por abuso do poder econômico ou político. [...]” NE: Cassado o registro de candidato na investigação judicial e declarada inelegibilidade.

        (Ac. de 19.12.2000 no AgR-MC nº 966, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2000 no AgR-MC nº 541, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Decisão em representação por captação de sufrágio

        Atualizado em 17.10.2022


        - Generalidades

        “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

        (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

        (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002 no EDcl-REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

        “[...] Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]”

        (Ac. de 10.5.2007 no AgR-MC nº 2181, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento”.

        (Ac. de 9.9.2003 no AgR-REspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

        (Ac. de 2.4.2002 no AgR-Rcl nº 142, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2002 no AgR-Rcl nº 143, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.” NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90.

        (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentido contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo , ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse.”

        (Ac. de 13.12.2001 na QO-REspe nº 19528, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “I – Cassação de registro de candidatura: Lei nº 9.504/97, art. 41-A: eficácia imediata. Ao contrário do que se tem entendido, com relação ao art. 15 da LC nº 64/90, a eficácia da decisão tomada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é imediata, ainda quando sujeita a recurso: trata-se, portanto, de causa de urgência, para cujo julgamento o Regimento Interno do Tribunal a quo faculta a dispensa de publicação de pauta. [...]”

        (Ac. de 16.10.2001 no REspe nº 19176, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro. Cassação. [...] 1. Não imposta expressamente a pena de inelegibilidade, não encontra aplicabilidade o disposto no art. 15, LC nº 64/90, razão pela qual o julgado há de ser imediatamente executado. [...]” NE: O caso é de representação julgada procedente apenas para cassar o registro do candidato por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

        (Ac. de 1º.3.2001 no AgR-MC nº 970, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      • Decisão em representação por conduta vedada

        Atualizado em 17.10.2022.


        - Generalidades

        “Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade”. NE: Execução imediata das decisões nas representações.

        (Ac. de 9.8.2005 no AgR-Pet nº 1649, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Representação. Investigação judicial. [...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições”. NE : Trecho do voto do relator: “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

        (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

        - Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90

        “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte”. NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC nº 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna”.

        (Ac. de 16.12.2004 na Rcl nº 359, rel. Min. Peçanha Martins.)

      • Prosseguimento na campanha

        Atualizado em 17.10.2022.


        “[...] Candidatura natimorta. Art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Possibilidade. Realização. Atos de campanha [...] Limite. Julgamento do pedido de registro pelo Tribunal Superior Eleitoral [...] 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando–se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice , a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060117778, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura [...] 3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura [...] 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO [...]”.

        (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Segundo turno. Realização. Segundo candidato mais votado. Realização de atos de campanha. 1. A pendência de análise de recurso especial interposto pelo candidato que teve seu registro indeferido pelas instâncias ordinárias não impede que, se for o caso, ele dispute o segundo turno, com a prática de todos os atos de campanha, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.10.2016 no MS nº 060202824, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Candidatura - Indeferimento - Consequência. A teor do disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997, o candidato com registro pendente de decisão judicial pode praticar todos os atos relativos à campanha, utilizando inclusive o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, assegurada a inserção do nome na urna eletrônica, independentemente de liminar afastando os efeitos da glosa verificada.”

        (Ac. de 9.10.2012 na Rp nº 89280, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Indeferimento de registro. Realização de atos de campanha. 1. O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 - expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 2. Não se pode - com base na nova redação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, dada pela Lei Complementar nº 135/2010 - concluir pela possibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com a proibição de realização de todos os atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro, sobretudo porque, caso sejam adotadas tais medidas, evidentemente as candidaturas estarão inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral, quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica. [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no AgR-MS nº 88673, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-Rcl nº 87629, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        NE: “[...] tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...] A outro passo, o art. 60 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 assegura a participação dos candidatos. Dar efeito suspensivo ao recurso especial implicaria na violação do direito ali expresso”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2004 no ED-MS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Deputado estadual. [...] Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90”.

        (Ac. de 29.5.2003 no RCED nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 1. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). [...] 3. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro' proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 4. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição –, permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. [...] 6. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] a presença do nome do candidato na urna eletrônica e o prosseguimento da propaganda eleitoral se dão por sua conta e risco, bem como do partido político ou da coligação pela qual concorre.”

        (Ac. de 16.10.2002 no MS nº 3100, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único – Res.-TSE nº 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

        (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Cassação de registro de candidato. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Efeito imediato. Permanência na urna eletrônica. Prosseguimento da campanha. Possibilidade. 1. A permanência, na urna eletrônica, do nome do candidato que tenha seu registro cassado com base no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, bem como o prosseguimento de sua propaganda eleitoral – o que se dá por conta e risco do candidato e/ou de seu partido político em virtude da interposição de recurso – não significa retirar o efeito imediato da mencionada decisão, que, entretanto, não pode ser tido como definitiva, antes de seu trânsito em julgado.”

        (Res. nº 21051 na Inst nº 55, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Cassação do registro. Vedação de propaganda. Hipótese abrangida pelo art. 65 da Lei nº 9.100/95. Pendente de recurso a cassação do registro, há de admitir-se a possibilidade de propaganda. Aplicação analógica do disposto no art. 15 da LC nº 64/90.”

        (Res. nº 19728 na RCL nº 13, de 18.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Chapa

    • Generalidades

      Atualizado em 17.10.2022.


      “[...] 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22296 no RCPR nº 115 de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto relator: “Se a coligação recorreu e está concorrendo por sua conta e risco, não há que se falar em invalidade da chapa, até decisão final sobre a regularidade da formação da coligação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24526, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Complementação de chapa

      Atualizado em 17.10.2022.


      “[...]Registro de candidatura. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da lei das eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , a) a quaestio que se coloca, portanto, cinge-se à possibilidade (ou não) de, em certos casos, o Tribunal estabelecer soluções intermediárias, com vistas a acomodar interesses abstratamente contrapostos, como a necessidade de afastar do pleito candidatos considerados inelegíveis sem ignorar as legítimas opções populares refletidas no escrutínio nas urnas [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. Recurso ordinário recebido como recurso especial, ao qual se nega provimento, sem prejuízo de, observados os respectivos prazos, o recorrente compor, em qualquer posição, eventual chapa substituta que venha a ser apresentada para registro ou concorrer a cargo diverso.”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] pedido de registro do candidato a prefeito do município em 05.07.2000, sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o Partido complementou a chapa, requerendo o registro do candidato a vice-prefeito. 2. Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro das candidaturas, haja vista que, a teor do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.504/97, ao juiz cumpriria intimar o interessado para complementar a chapa. Ocorre que, no caso em exame, o partido antecipou-se a essa diligência, não sendo possível falar-se em ilegalidade.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio).”

      (Res. nº 19564 na Cta nº 157, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

      “[...] Registro de candidato ao Senado. Suplente único. Chapa incompleta. Complementação posterior. Indeferimento. Direito que se assegura face ao art. 46, § 3º, da Constituição Federal. Consoante entendimento preconizado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 128-518-4/DF), é de ser assegurado ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro. Recurso provido parcialmente, para assegurar a complementação da chapa, determinando-se a volta dos autos à instância de origem, para o necessário exame da documentação e dos aspectos formais, com relação ao candidato indicado como suplente.”

      (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12020, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 172, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Escolha de candidatos: competência das comissões executivas para completar vagas existentes nas chapas de candidatos às eleições proporcionais, nada importando que o escolhido tivesse sido indicado pela convenção para candidato a mandato executivo e renunciado à indicação para viabilizar coligação.”

      (Ac. nº 12925 no REspe nº 9967, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Chapa. Complementação. Substituição. Prazo. Na hipótese do partido não ter apresentado à convenção chapa completa de candidatos, poderia o mesmo completá-la, por indicação do órgão executivo até o dia 5 de julho. Nos casos de substituição, na conformidade com o art. 50 da Res.-TSE nº 16.347, o prazo encerrou-se em 2 de agosto. Não há por que relacionar o prazo do art. 51, dessa resolução, com o término do julgamento dos pedidos de registros pelo TRE, em 13 de agosto. [...]”

      (Res. nº 16759 na Cta nº 11367, de 14.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    • Composição da chapa majoritária


      • Chefe do Executivo e vice

        Atualizado em 3.3.2023.


         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. Candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

        (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta [...]”.

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Prazo. [...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Chapa. Composição. Renúncia. Preenchimento por candidato recém-eleito. A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

        (Res. na Cta nº 14823 , de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

      • Senador

        Atualizado em 3.3.2023.


        “Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.”

        (Res. nº 23228 na Cta nº 1744, de 23.3.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Senado. Registro de candidatura. A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente (art. 46, § 3º, da Constituição). [...]”

        (Ac. nº 11517 no REspe nº 9149, de 11.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    • Contaminação da chapa

      Atualizado em 16.2.2023.


      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura [...] Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na justiça comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da lei n° 9.504/97. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 sobre o Recorrente Benedito Senafonde Mazotti, à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESPE nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Deferimento do registro. Invalidade, porém, dos votos atribuídos à chapa por negativa do registro do vice. Interesse recursal. Impugnantes. Ausência. Não conhecimento. [...] 2. Em decisum monocrático, o e. Ministro Henrique Neves (Relator): a) proveu o REspe 69-38/PE para deferir a candidatura de Volney Leite ao cargo de prefeito de Carmópolis/SE nas Eleições 2016; b) negou seguimento ao REspe 70-23/PE para manter indeferido o registro de Theotônio da Cruz Neto para vice-prefeito; c) com base no princípio da indivisibilidade, assentou que "não devem ser considerados válidos os votos da chapa que estava indeferida sub judice no dia da eleição", ainda que diante de "impossibilidade temporal de substituição do candidato a vice".
      3. O Parquet e a Coligação A Força das Novas Ideias interpuseram agravos regimentais no REspe 69-38/PE, com objetivo de restabelecer a negativa de registro, e Volney Leite quedou-se inerte. [...] 7. O deferimento da candidatura de Volney Leite não produziu efeito prático que lhe fosse favorável, visto que, como bem assentado pelo Relator, a negativa de registro de Theotônio Narcizo (vice-prefeito) contaminou a chapa majoritária e não houve recurso dos candidatos no particular. Da controvérsia atinente à (in)divisibilidade da chapa majoritária 8. É incabível, no caso específico dos autos, debater o tema atinente à diplomação de Volney Leite, porquanto o candidato não interpôs agravo regimental contra o decisum do Relator na parte em que se assentou serem inválidos, com base no princípio da indivisibilidade, os votos obtidos pela chapa majoritária. conclusão 9. Acompanho o e. Ministro Henrique Neves da Silva (Relator) para não conhecer, por falta de interesse recursal, dos agravos regimentais do Parquet e da Coligação A Força das Novas Ideias, e, ainda, para consignar a inviabilidade de se discutir a diplomação de Volney Leite como prefeito de Carmópolis/SE, tendo em vista inexistir recurso quanto à matéria.

      (Ac. de 23.5.2017 no AgR- RESPE nº 6938, rel.  Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro de [...] vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

      (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine, [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Condição de elegibilidade - chapa - ausência de irradiação. As condições de elegibilidade são pessoais, não sendo a chapa contaminada pela ausência em relação a um dos integrantes".

      (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 42356, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE : Trecho do voto da relatora: "[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Púbico: “[...] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal. [...]”

      (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato a vice-governador. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’.”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Registro. Cassação. O ato de cassação do registro é exaustivo, não cabendo ter como implícito o envolvimento da candidatura do vice-prefeito – arts. 18 da Lei nº 64/90 e 61 da Resolução nº 21.608/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Cassação de registro de candidatura. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Prefeito falecido, cujo exercício do mandato foi assegurado até o trânsito em julgado da AIJE. Subordinação do vice à situação do titular. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] com o falecimento do titular (Prefeito), a conseqüência lógica é a de que o Vice assuma o cargo vago, uma vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ainda não teve o seu trânsito em julgado. Deste modo, caso venha a ser confirmada, a pena de cassação de registro será estendida a este. Isso porque a condição do Vice-Prefeito é subordinada à do Prefeito, ou seja, o Vice segue o mesmo destino do titular do cargo ante a indivisibilidade da chapa.”

      (Ac. de 30.6.2005 no AgR-MC nº 1643, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

      (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. III – Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica.”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Mandado de segurança. Eleições de 1996. Vice-prefeito eleito. Impetração que argúi violação ao art. 5º, LIV, e LV da Constituição Federal. Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

      (Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Registro de candidatura – seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]”

      (Ac. de 16.12.97 no REspe nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    • Indivisibilidade da chapa

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] 11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada [....]”

      (Ac. de 17.05.2022 no AgR-Agr-REspe nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura [...] 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos", refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares.5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la [...]”.

      (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade do art. 1º, i, "d" e "j", da LC nº 64/1990. [...] 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, sem determinar a cassação da chapa majoritária e a realização de novas eleições no município. 2. As circunstâncias que permitiram relativizar a natureza indivisível da chapa majoritária estabelecidas por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, redator designado Min. Luiz Fux, j. em 26.06.2018, e reafirmadas no REspe nº 0601619-93/AP, Rel. Min. Og. Fernandes, j. em 16.10.2018, também estão presentes no caso em exame. 3. No caso concreto: (i) o indeferimento de registro de candidatura incide sobre o candidato a vice-prefeito, que tem um papel de subordinação em relação ao titular, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a decisão de indeferimento do registro de candidatura foi proferida somente na instância especial, a indicar boa-fé do candidato a vice na permanência na disputa eleitoral; (iii) a decisão de indeferimento do registro foi proferida após o fim do prazo para substituição dos candidatos; e (iv) não há circunstâncias concretas que indiquem a inserção proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE. 4. Para chegar à conclusão pretendida pela coligação agravante, no sentido de que a escolha do candidato a vice na chapa repercutiu no resultado das eleições municipais e que houve má-fé por parte dos candidatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

      (Ac. de 13.6.2019 no AgR-RESPE nº 9309, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – indivisibilidade da chapa majoritária. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Desta feita, a quaestio que ainda se coloca consiste em definir se o indeferimento do registro de candidatura do ora recorrente afeta a integralidade da chapa majoritária eleita no pleito eleitoral de 2016 [...]. É consabido que, no sistema majoritário, o postulante ao cargo eletivo se encontra vinculado a uma ‘chapa’, o que não sói ocorrer nos certames regidos pelo princípio proporcional. Deveras, a Constituição da República, em seu art. 77, §1º e art. 28, atribuiu status constitucional ao princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada), que já se encontrava positivado no art. 91 do Código Eleitoral. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] em um modelo ideal, a situação jurídica dos candidatos deve estar completamente decidida antes da formalização dos registros de candidatura, de sorte a conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos players envolvidos (e.g., cidadãos, partidos e coligações). Contudo, na realidade, não raro ocorrem situações em que a decisão referente ao pedido de registro de candidatura sobrevém à data das eleições. Nessas hipóteses, sobretudo quando a chapa sagra-se eleita, entendo que a aplicação cega e irrestrita do dogma da indivisibilidade interdita a formulação de soluções justas e adequadas a hipóteses excepcionais, porquanto pode desprezar a vontade popular soberana e gerar consequências imprevisíveis para a comunidade política, conforme assentei no recente julgamento do ED-AgR-REspe n° 83-53/GO por este Tribunal Superior. [...] In casu , todavia, embora o indeferimento do registro do vice-prefeito tenha ocorrido apenas em segunda instância (i.e. em 17.8.2017), após a data do pleito em que a chapa se elegeu, sobressai a circunstância de que [...] é ex-prefeito do Município de Mirandópolis, o que denota seu papel político e socialmente relevante para captação dos votos da chapa majoritária no prélio eleitoral. Precisamente por isso, reputo que, no caso em tela, o indeferimento do registro do candidato ao cargo de vice-prefeito contamina a integralidade da chapa por força do princípio da unicidade da chapa. Dito de outro modo, o fato de o candidato [...] ser ex-prefeito do Município de Mirandópolis constitui circunstância excepcional que o retira da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral, de sorte que o indeferimento do registro de sua candidatura para o cargo de vice-prefeito injunge, como corolário do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o indeferimento do registro da candidata eleita prefeita [...]. Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no caso supracitado, a dissociação da chapa majoritária não se justifica quando existam indícios de que a presença de um candidato sabidamente inelegível possa viabilizar a vitória da chapa”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento parcial do DRAP da coligação. Exclusão do partido do candidato a vice–governador. [...] Pedido de substituição do DRAP na véspera do pleito. Art. 13, caput , da Lei nº 9.504/1997. Limite temporal. Indeferimento tardio. Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] 1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1º, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 2. No entanto, no ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa–fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. 3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa–fé. 4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice–governador. [...].”

      (Ac. de 17.10.2018, no REspe nº 60161993, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput , da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem suscitada por [...] (candidato a prefeito) acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...].”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos. [...]”

      (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. [...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro [...] ao cargo de vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...], devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput , da Lei nº 4.737/65. [...].”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Não havendo possibilidade de se restabelecer o registro de apenas um dos componentes da chapa a eleição majoritária, não se pode reconhecer interesse jurídico do partido que teve seus candidatos eleitos para intervir como assistente na ação rescisória, que visa somente afastar a decretação de inelegibilidade em relação ao candidato a vice-prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, ainda que rescindida a decisão quanto ao autor, esta seria subsistente em relação ao seu companheiro de chapa, e estando incompleta esta não poderia o requerente ser considerado eleito.”

      (Ac. de 2.6.98 no AgR-AR nº 35, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Suposta violação do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.214/91 e do art. 91 do Código Eleitoral. Substituição de candidatos – preclusão. Observância do art. 18 da LC nº 64/90. [...]” NE: Prefeito eleito concorreu sem registro do companheiro de chapa considerado inelegível, e a substituição foi pedida 24 horas antes da eleição e deferida 10 dias depois. Trecho do voto do relator: “A impugnação feita foi considerada intempestiva e a decisão respectiva transitou em julgado. Desceu sobre ela o manto da preclusão [...]”

      (Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12256, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Constituição faz, no § 1º, do seu art. 77, exigência de que a chapa esteja completa, quando dispõe que ‘a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado’. Ora, daí é forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

      (Res. no RCPR nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...]. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível. Inelegibilidade (CF, art. 14, § 5º). 1.1. Embora negado, no mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, conhecimento ao recurso extraordinário (RE nº 157.959-5), e confirmada, por conseguinte, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso nº 9.936) que dera pela inelegibilidade do candidato a vice-prefeito, a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

      (Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
      (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

      (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102,de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “[...] A escolha de candidatos a cargos eletivos municipais é da competência exclusiva do órgão municipal e não do órgão regional, devendo a chapa ser completa, com indicação do prefeito e vice-prefeito, sendo impossível a escolha de apenas um, ou outro. [...]”

      (Res. nº 14477 na Cta nº 9392, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

  • Coisa julgada

    • Generalidades

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Eleições 2020. Vereador. Suplente. Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Não comprovação [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. Precedentes.

      (Ac. de 29.9.22 no AgR-REspEl nº 060072571, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Condenação por ato de improbidade administrativa. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da CF [...] Manutenção do indeferimento do registro. Determinação de renovação do pleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Na seara cível, a jurisprudência prevalecente nos tribunais superiores é no sentido de que, na pendência de recurso, não se perfectibiliza a coisa julgada, ainda que, posteriormente, o recurso seja reputado deserto e, portanto, inadmitido na instância superior. Inteligência do Enunciado n. 401 do Superior Tribunal de Justiça. 4.  Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE) [...]”.

      (Ac. de 1°.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo majoritário. Candidato não eleito [...] ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. ’”

      (Ac. de 18.12.2020 nos ED-REspEl nº 060015244, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2018 nos ED-AgR-RO nº 060068793, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] AIME. Fraude na cota de gênero. [...] Coisa julgada, segurança jurídica e efeito rescisório. [...] Coisa julgada e segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF). [...] AIME. Natureza rescisória não caracterizada. Art. 926 do CPC. [...] 6. O reconhecimento da coisa julgada demanda identidade plena entre processos, o que não ocorre entre o processo de registro do DRAP e a presente AIME. Somente nesta, em acatamento ao decidido no julgamento do REspe nº 1-49/PI, de relatoria do Ministro Henrique Neves, se apurou a existência de fraude jamais se objetivou desconstituir uma decisão judicial , qual seja, a existência de candidaturas femininas fictícias. [...]”

      Ac. de 4.2.2020 nos ED-REspe nº 319, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. [...] 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c , da Lei Complementar 64/90. Cassação de mandato de prefeito. Infração político–administrativa descrita no art. 4º, VII e VIII, do Decreto–Lei 201/67 e em Lei Orgânica Municipal. 1. ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições’ [...]. Portanto, não há falar em coisa julgada em decorrência da análise dos mesmos fatos em pleito pretérito, oportunidade em que se decidiu pela não caracterização da inelegibilidade. [...]”

      Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Violação à coisa julgada. Improbidade administrativa. Procedimento de jurisdição voluntária. [...] 2. Não há violação à coisa julgada quando a decisão proferida pelo TSE em recurso especial relativo a registro de candidatura respeita a condenação por improbidade administrativa. 3. Decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal. Decreto legislativo. Anulação. Vício procedimental grave. Possibilidade. Inelegibilidade afastada. Registro deferido. [...] 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. DRAP. Coligação. [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. Exclusão do partido. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1. Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. Precedentes. 2. Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Indeferimento de registro ao cargo de vice-prefeito. Vida pregressa incompatível com cargo público. Renúncia anterior ao julgamento definitivo da demanda. Inexistência de trânsito em julgado da primeira sentença. Substituição posterior e regular do candidato a prefeito pelo então vice-prefeito. Novo requerimento de registro. Inexistência de coisa julgada material, que abrange apenas o dispositivo da sentença, e não os motivos. Inteligência do art. 469, I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TSE. Efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF no 144/DF. Registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido. [...]”

      (Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35660, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 nos ED-REspe nº 35660, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Mandado de segurança. Decisão. Processo de registro. Trânsito em julgado. 1. Se o recurso interposto no processo de registro não foi conhecido, sucedendo o trânsito em julgado, não pode a Corte de origem, em sede de mandado de segurança, dar prevalência a uma posterior decisão em processo específico de filiação, de modo a deferir o registro do impetrante. 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Prática de improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sentença condenatória não transitada em julgado. Interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal Estadual. Exame pendente.  Possibilidade de reforma do acórdão estadual. Coisa julgada que se manifesta apenas quando proferida a última decisão na causa. Precedentes do STJ. Julgamento da ADPF nº 144/DF. Apreciação de recursos extraordinário e especial. Competência exclusiva do STF e do STJ. [...] 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Entendimento diverso, além de violar o art. 20 da Lei nº 8.429/92, importaria na transgressão, por via oblíqua, do julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 144/DF, que consagrou, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, a impossibilidade de ser indeferido o pedido de registro de pré-candidato, réu em ação de improbidade, com base em sentença condenatória não transitada em julgado. 4. A Justiça Eleitoral não pode superestimar seu poder de dizer o direito, arvorando-se da competência do STF ou do STJ para prejulgar a idoneidade dos recursos de natureza extraordinária.”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 31867, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.12.2004 no AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar em trânsito em julgado da decisão que deferiu, em um primeiro momento, o registro dos ora agravantes, bem como homologou as coligações agravantes. [...] no caso dos autos, o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada”.

      (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgR-MC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Os impetrantes, por meio de mandado de segurança, pretendem a reversão do trânsito em julgado de acórdão indeferitório de pedido de registro.”

      (Ac. de 19.9.2004 no AgR-MS nº 3226, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...]. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Insanabilidade firmada nas instâncias inferiores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não merece guarida a alegação de coisa julgada. Esta Corte já enfrentou este tema: ‘[...] Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. [...]”

      (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 22222, rel. Min.Francisco Peçanha Martins.)

      “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

      (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

      (Ac. de 27.9.2002 no AgR-MS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura. Pedido de substituição. Cargos de vice-governador e suplentes de senador. [...] Discussão acerca do indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir. Impossibilidade. Trânsito em julgado dessa decisão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional indeferiu pedido de substituição dos candidatos aos cargos de vice-governador e suplentes de senador do Partido Social Cristão (PSC), por ter sido formulado após o prazo previsto na Res.-TSE nº 20.993. O recurso especial discute tão-somente o indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir, o que ocorreu nos processos de cada um desses candidatos, em que houve o trânsito em julgado, tornando-se impossível nova discussão dessa matéria”.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pedido de registro. Coisa julgada. Limites. A coisa julgada restringe-se ao dispositivo, que consiste em negar ou conceder o registro, obstando que outra decisão conceda o que fora negado ou negue o que fora concedido. Não alcança os motivos da decisão, podendo a matéria a eles pertinente ser reexaminada em pedido de registro de candidatura em outras eleições. Isso tanto mais se impõe quando se modifique a situação de fato que deu causa ao indeferimento da primeira postulação.”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 236, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Impugnação de registro. Rejeição de contas [...] 1. O Tribunal, ao apreciar os recursos de sua competência, há de decidir a lide nos limites das questões recorridas, sendo-lhe defeso emitir juízo de valor acerca de controvérsias acobertadas pela coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.2.98, nos ED-REspe nº 14761 rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Mandado de segurança impetrado por terceiro dito prejudicado, com pedido expresso no sentido da reforma de decisão trânsito em julgado, pela qual foi deferido registro de candidatura. Absoluta inadmissibilidade. Situação insuscetível de ser confundida com a de terceiro a quem é reconhecida legitimidade para usar de todos os meios processuais, ao seu alcance, inclusive o mandado de segurança, para afastar prejuízo resultante de decisão proferida em processo de que não figurou como parte. [...]”

      (Ac. de 10.4.97 no AgR-MS nº 2602, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Coisa julgada. Limites objetivos. Indeferido o pedido de registro, por se reconhecer inelegibilidade, decorrente de rejeição de contas, a coisa julgada não atinge essa razão de decidir (CPC, art. 469, I). Ainda assim não fosse, a imutabilidade resultante da sentença não impediria o deferimento do registro, se alterada a situação de fato, com o ulterior ajuizamento de ação tendente a anular o ato de rejeição.”

      (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14416, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Coisa julgada. Limites. Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. Ainda assim não fosse, a eficácia da coisa julgada não persistiria se modificada a situação de fato. Negado o registro, em virtude de rejeição de contas, em ato não atacado perante o Judiciário, isso não obstará que, posteriormente, ajuizada ação com esse objetivo, venha o registro a ser concedido.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14269, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Coisa julgada. Rejeição de contas. Indeferimento de registro de candidatura a eleição anterior. Efeitos. No processo de registro, misto de administrativo e jurisdicional, a decisão proferida, em qualquer dos sentidos possíveis, fica circunscrita à eleição relativa a candidatura examinada. Descabe empolgar o pressuposto negativo de desenvolvimento válido do processo que é a coisa julgada, sempre a pressupor o julgamento de uma lide, para, a mercê dele, dizer da inelegibilidade nos cinco anos seguintes à rejeição das contas, afastando-se a propriedade do ingresso em juízo que consubstancia a ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.8.94 no REspe nº 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 19.11.2022.


      “Eleições 2020 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Superveniência de decisão liminar da justiça comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata [...] 3. A Corte regional manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da recorrente, reeleita prefeita do Município de Carapebus/RJ no pleito de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...] Da competência privativa e exclusiva do TSE para encerrar a condição de sub judice do RRC 9. O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]"

      (Ac. de 3.08.2021 no REspEl nº 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 1. Não compete à JUSTIÇA ELEITORAL o reconhecimento de prescrição relativa a Ação Civil Pública em que se impôs ao recorrente condenação por improbidade administrativa, matéria totalmente estranha a esta jurisdição e que escapa ao alcance do processo de registro de candidatura. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060021160, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral adentrar, a fim de modificar seus fundamentos – e declarar a alegada prescrição quinquenal –, no mérito decisório da decisão do órgão competente para o julgamento das contas, o qual poderá se valer das medidas cabíveis para anulação ou suspensão do ato administrativo, a serem apreciadas pelos órgãos competentes. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum [...]’ [...] 4. Aplicável, à espécie, a Súmula no 41/TSE: ‘Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade’. Precedente. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060072971, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      NE: Trecho do voto-vista: “[...] não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, analisar suposta incompetência de juízo que deferiu medida liminar determinando a filiação de candidata a certa agremiação partidária; cabe à parte interessada questionar, no juízo competente e pela via judicial própria, o desacerto dessa decisão.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.2.2016 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça Eleitoral. Incompetência. [...] 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] A competência para baixar instruções sobre o registro de candidatura, especificando sobre os documentos necessários previstos na legislação e procedimentos a serem observados, é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, a teor do que dispõem os arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Exceção de incompetência. Não cabimento. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura [...].”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-EXC nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgR-AC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Escolha. Ausência. Ata de convenção. Critérios. Matéria interna corporis . [...] 2. O tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis , foge à competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Deputado federal. Documentação regular. Deferimento.” NE: Em questão de ordem na Ação Originária nº 510-9, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.5.99, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com esta ementa: “Competência. Registro de candidatura. Impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional Eleitoral. O processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. O deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Res. nº 20361 no PA nº 17717, de 15.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Condições para o registro

    • Idade


      • Generalidades

        Atualizado em 29.09.2022


        “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro. [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. [...]”

        (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. Idade mínima. Ausência. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no AgR-RO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. [...] As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro. [...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3º, VI, c , da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] o candidato deve apresentar a idade mínima exigida na Constituição Federal na data da posse dos eleitos, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...] e não na ocasião de eventual exercício do mandato como suplente”.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20059, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).”

        (Res. nº 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Reapreciação de registros de candidatos a governador e vice-governador, em face de erro de fato e vício insanável, pelo PS. Reconhecendo que a decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral continha inexatidão material por não haver sido abordada a questão de idade, vício insanável, em virtude de limite mínimo de idade, previsto no art. 14, § 3º, VI, letra b , CF; art. 15, LC nº 64/90; e art. 54, Res. nº 16.347/90 do TSE, deu pela inelegibilidade das candidatas, cancelando os registros. [...].” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] a recorrente, candidata ao cargo de governador, tem, apenas, 22 anos de idade e segundo o art. 14, º 3º, VI, ‘b’, da Constituição Federal, a idade mínima para Governador é de 30 anos. E se trata de condição de elegibilidade, não a preenchendo a recorrente.”

        (Ac. nº 11457 no REspe nº 9135, de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “[...] Alegação de falta de condição de elegibilidade por fraude no processo de retificação de registro civil. Incompetência da Justiça Eleitoral para a matéria. A desconstituição de sentença retificadora do registro civil, há de ser feita perante a Justiça Comum no foro competente.” NE: Trecho do voto do relator: “Para a Justiça Eleitoral [...] a certidão de nascimento, legalmente retificada, até prova em contrário e sua desconstituição no Juízo competente, tem força probante sobre a idade nela contida.”

        (Ac. nº 8384 no REspe nº 6437, de 16.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    • Momento de aferição


      • Generalidades

        Atualizado em 26.09.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990. Questão de ordem. Decisão absolutória proferida após a diplomação. Fato superveniente inapto a afastar a inelegibilidade. [...] O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação [...]”.

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060045018, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060020987,  rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Registro de candidatura. Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF.  Inelegibilidade superveniente ao registro. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. 2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

        (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel Min. Mauro Campbell Marques, rel. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d , da LC 64/90. Fato superveniente. [...] Art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...] 5. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 6. ‘Conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada nas Eleições 2014, 2016 e 2018, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação’ [...] Entendimento mantido para as Eleições 2020, à unanimidade, nos termos do referido precedente. 7. O termo ad quem para se admitir o fato superveniente é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, ainda que esse ato eventualmente tenha ocorrido em data anterior em município específico. Precedentes. 8. Na hipótese, o recorrente noticiou às 11h17 de 18/12/2020 que, no bojo da ADPF 776, o douto Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para ‘determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR–RO–EI n. 0608809–63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020’. Por conseguinte, o recurso ordinário interposto pelo recorrente na referida AIJE possui efeito suspensivo que alberga a própria inelegibilidade, estando afastada, assim, a incidência do art. 1º, I, d , da LC 64/90. [...] 10. Diante de circunstância superveniente de natureza objetiva, e, ainda, da inexistência de qualquer outro óbice, impõe–se deferir o registro. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060075853, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Condição de elegibilidade. Filiação. Prazo. Suspensão. Direitos políticos. Impossibilidade de contagem do período de suspensão. [...] 2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]"

        (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] 4.  Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.[...]” NE : Alegações de que no momento do pedido do registro as condições de elegibilidade, suspensas por três anos, teriam sido restabelecidas por decisão judicial.

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Segundo o disposto no art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a antecipação de tutela concedida pela Justiça Comum após o pedido de registro, de forma a suspender os efeitos da decisão de demissão e, por consequência, a própria inelegibilidade, enquadra-se na ressalva consignada naquele dispositivo [...]”.

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 97112, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Registro – Fato superveniente. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.” NE: “Neste caso, o candidato, quando protocolou seu pedido, possuía uma certidão, equivocada bem verdade, que lhe dava quitação, sendo que, tão logo intimado acerca do vício nela constante, efetuou os pagamentos que seria de sua responsabilidade.” [...] “Tenho como suplantável o óbice referente ao não recolhimento da citada multa até a formalização do pedido de registro.”.

        (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

        NE : Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Em face das peculiaridades do caso, é de manter-se o deferimento do pedido de registro, quando demonstrada a falta de desídia do candidato em obter provimento judicial que suspendeu os efeitos de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Do ponto de vista formal, teria razão o Ministério Público Eleitoral no sentido de que aquela decisão não poderia retroagir para afastar a falta de condição de elegibilidade alusiva à suspensão dos direitos políticos decorrente do trânsito em julgado do acórdão em ação de improbidade, requisito que é aferido no momento do pedido de registro. Entendo, no entanto, que, diante de todas essas peculiaridades, deve ser aplicado à presente hipótese o mesmo entendimento daqueles casos atinentes à inelegibilidade por rejeição de contas em que os decretos legislativos eram publicados às vésperas do pedido de registro ou, ainda, em outras situações em que o candidato era surpreendido e seria justificável que buscasse alguma medida judicial após o pedido de formalização da candidatura.”

        (Ac. de 29.10.2010 no REspe nº 485060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. - Não há como reconhecer preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos, se a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sentença transitada em julgado que condenou o candidato à suspensão desses direitos foi proferida após o pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-AgR-RO nº 155249, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Certidão criminal. -  Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2.Registro de candidatura. Inviável a apreciação do objeto para se vincular às eleições futuras. É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I, ‘c’ , e 109, X, CB. Indeferimento do registro. [...]  1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I, ‘c’ , da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O recorrido poderia ter feito a opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas só o fez em 24/7/08. Não era brasileiro quando requereu o registro de sua candidatura (3/7/08) [...]”

        (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Candidato a deputado federal. Filiação partidária. Cancelamento. Decisão transitada em julgado. Processo específico. Registro indeferido. [...] 1. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. 2. As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26865, rel. Min.Ayres Britto.)

        [...] Registro de candidato. Deputado federal. Filiação. Duplicidade. [...]”. NE: Filiação partidária sub judice. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] não há que se aguardar a manifestação em outros processos em que discutiria a filiação partidária do ora recorrente, uma vez que tal requisito deve ser aferido no processo de registro, conforme procedeu a Corte Regional Eleitoral.”

        (Ac. de 10.10.2006 no ARESPE nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 2. Conquanto se deva, de acordo com a jurisprudência da Corte, apurar as condições de elegibilidade na data do pedido de registro, as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinam o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 nos ERESPE nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. [...] As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Deputado distrital [...] art. 14, § 3º, V, Constituição Federal. Argumento. Parte processual. Pendência. Processo. Filiação partidária. Ausência trânsito em julgado. Irrelevância. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RESPE nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 3. O requisito de quitação eleitoral deve estar atendido no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no ARESPE nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Registro de candidato. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos suspensos. Condição de elegibilidade satisfeita depois de encerrados o período de alistamento e o prazo para deferimento de filiação partidária. Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o pedido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. [...]”.

        (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes. [...]”. NE: No caso, alegou-se que o prazo de inelegibilidade já havia decorrido quando o juiz eleitoral examinou a impugnação ao pedido de registro.

        (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 22676, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº 64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: O recorrente sustentara que, na data da posse, a inelegibilidade estaria afastada.

        (Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Crime eleitoral. Pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). [...] O requisito de não ser o candidato inelegível e de atender às condições de elegibilidade deve ser satisfeito ao tempo do registro. [...]”.

        (Ac. de 3.9.2004 nos ED-REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Inexistência no momento do registro. [...] I – O TSE já assentou que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Não preenchendo o pré-candidato os requisitos para deferimento do registro, deve ser este indeferido. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. [...] 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição.[...]” NE: Alegações de violação ao art. 14, § 3º, II, da CF. Trecho do voto do relator: “Rejeito, ainda, a violação do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição da República. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. Como não estava inelegível no momento da eleição, o agravado concorreu no pleito e foi eleito ao cargo de prefeito.”

        (Ac. de 3.6.2004 no AgR-AI nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”

        (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] c) As condições de elegibilidade têm como marco a data da eleição”.

        (Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC nº 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘no momento do pedido de registro, o pretenso candidato deve demonstrar, cabalmente, possuir todas as condições necessárias requeridas pelas normas’, ali se referindo ao pleno exercício dos direitos políticos. De igual modo, nessa linha de raciocínio, inviável pleitear o registro de candidatura aquele que se encontra incurso em causa de inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] 2. O trânsito em julgado de eventual medida judicial destinada a desconstituir a decisão que rejeitou contas, afinal julgada improcedente, não constitui obstáculo à sua retratação pelo órgão competente. 3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 4. Eficácia da nova decisão da Câmara, aprovando contas antes rejeitadas, mesmo quando proferida após a apresentação do pedido de registro, se ainda em curso o processo. 5. Os pedidos de registro são examinados à luz da situação fática existente no momento do julgamento. 6. Precedentes do Tribunal.”

        (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18847, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Registro de candidatura. Inabilitação. Direitos políticos. Restrição. Art. 14, § 3º, II, CF. 1. Uma das conseqüências da inabilitação é que se impõe a restrição ao pleno exercício dos direitos políticos. 2. Entre os requisitos necessários à elegibilidade, encontra-se o pleno exercício dos direitos políticos; assim, restringidos estes, não há como se dar guarida a pedido de registro. [...]” NE: Candidato, ex-presidente da República, condenado pelo Senado por crime de responsabilidade à inabilitação para o exercício de funções públicas, por oito anos. O fato desse prazo vencer antes da posse não favorece o candidato, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser comprovadas até a data fixada pela lei, como limite para a protocolização do pedido de registro. Até o último dia é possível comprovar esses requisitos.

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16684, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “[...] Registro de candidato. Condenação criminal. Inelegibilidade. [...] 2. O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

        (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em período de suspensão condicional da pena. O pleno exercício dos direitos políticos deve ser comprovado até a data do pedido de registro – Lei nº 9.504, de 1997, art. 11, caput. Impossibilidade de sua demonstração em momento posterior. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 174, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...]”

        (Ac. de 2.6.98 no REspe º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Art. 15, inciso III, da Constituição. Término do cumprimento da pena posterior ao pedido de registro e anterior às eleições. É inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa da inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições. [...]”

        (Ac. de 11.3.97 no REspe nº 13324, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.99 nos ED-REspe nº 15338, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] 3. Os requisitos concernentes ao registro do candidato devem ser satisfeitos dentro do prazo legal. 4. Se o candidato, somente após o decurso do prazo, vem a preencher determinada exigência, o registro não é de deferir-se. 5. Hipótese em que o candidato não satisfazia, até o término do prazo de registro, o requisito do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64, de 18.5.90. 6. Não é bastante haja, na espécie, completado o prazo previsto no dispositivo legal, antes da eleição. [...]”

        (Ac. de 27.2.97 no REspe nº 13448, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

        “Inelegibilidade. Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Os requisitos necessários a que se possa pleitear cargo eletivo devem existir na data do registro da candidatura. Desse modo, ainda não decorrido o triênio de que cogita o art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, não poderá ser o pedido de registro deferido, não importando que aquele prazo deva completar-se antes da realização das eleições.”

        (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14693, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Quitação eleitoral

        Atualizado em 3.3.2023.


        “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]”

        (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de contas. Prefeito. Quitação eleitoral. Via inadequada. [...]. 1. Condição de elegibilidade a ser aferida no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a questão alusiva à quitação eleitoral ‘[...] diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009’ [...] Por sua vez, o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei n° 12.03412009, dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. Portanto, a parte do acórdão relativa à quitação eleitoral não gera efeitos jurídicos, tampouco faz coisa julgada. Dessa forma, a aferição das condições de elegibilidade – dentre as quais, a obtenção ou não de quitação eleitoral – somente deverá ocorrer em sede de registro de candidatura.”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 133939, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. [...] Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso. [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 2. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] é fato incontroverso nos autos a impossibilidade do agravante de votar nas eleições de 2002, tendo em vista a restrição de sua liberdade, por força de prisão provisória, cuja ordem de habeas corpus foi concedida semanas após a data do pleito [...]. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] tendo sido determinada a sua soltura em 15 de outubro daquele ano, teve ele tempo mais que suficiente para apresentar a justificativa de ausência às urnas [...]”

        (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. [...] Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente.”

        (Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...] A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. [...] 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça Especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu , restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

        (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Os requisitos necessários ao registro de candidatura deverão ser aferidos na data do ingresso do pedido na Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 18313, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Quitação eleitoral


      • Contas de campanha

        Atualizado em 27.10.2023.


        “[...] Eleições 2020. Vereador. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. 6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). 7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela–se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020. 8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020. [...]”

        (Ac. de 22.8.2023 no AREspE nº 060000120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “[...] Contas julgadas como não prestadas referentes ao pleito de 2020. Ausência de quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu a candidata, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas. [...] 1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. [...]”

        (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060081968, rel. Min. Raul Araújo.)

        “[...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Decisão do tribunal a quo em descompasso com o entendimento desta corte superior. Inelegibilidade infraconstitucional. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. Inelegibilidade preexistente que não pode ser objeto de rced. [...] 1. Foi ajuizado RCED, com fundamento no art. 262 do CE, insurgindo–se o demandante contra a expedição do diploma ao ora recorrente, suplente de vereador nas eleições de 2020, pelo Partido Liberal (PL), no Município de Aracati/CE, por suposta ausência de condição de elegibilidade referente à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas no pleito de 2018, quando o demandado concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. A Corte regional entendeu que a ausência de quitação eleitoral enseja o não preenchimento de condição de elegibilidade, matéria constitucional, que não está sujeita à preclusão e que pode ser objeto de RCED, julgando procedente o pedido, determinando, por conseguinte, a cassação do diploma de Sergio Ricardo da Costa Roberto. 3. Esse Tribunal firmou a orientação na linha de que a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional. Precedente [...] 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade infraconstitucional, para fins de analisar o cabimento do RCED, é necessário aferir se ela é superveniente ao registro de candidatura. 5. No caso, a ausência de quitação eleitoral do recorrente decorreu do julgamento como não prestadas das suas contas referentes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018, tratando–se, pois, de causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao pedido de registro de candidatura. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que se trata de matéria constitucional não está amparado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 7. Provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional, para julgar improcedente o pedido formulado no RCED, determinando–se a restauração dos efeitos do diploma concedido ao recorrente.

        (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060078174, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Contas não prestadas. Art 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997. Perda superveniente de condição de elegibilidade antes da diplomação. Ausência de quitação eleitoral. Reforma de sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas [...] 1. Na origem, cuida-se de RCED ajuizado em desfavor de candidato eleito e diplomado vereador nas eleições de 2020, o qual foi inicialmente indeferido em razão de a parte estar, à época de seu registro de candidatura, munida de certidão de quitação eleitoral obtida graças a sentença exarada em processo de regularização de contas – malgrado o candidato tenha sua contabilidade referente às eleições 2016 tida como não prestada. 2. Na espécie, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral, uma vez que tal decisão foi ulteriormente reformada por acórdão proferido antes de sua diplomação, o qual reconheceu sua inadimplência perante esta Justiça Eleitoral. É dizer, restaurou–se a autoridade de sentença transitada em julgado prolatada em processo de prestação de contas. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. Precedentes. 4. A reforma do aresto regional para se julgar procedente o RCED é medida que se impõe, com a consequente cassação do diploma que foi outorgado a candidato que não mais detinha, à época da diplomação, o pleno gozo de seus direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF), devendo seus votos ser contabilizados a favor do partido pelo qual se candidatou, haja vista que à época das eleições seu registro de candidatura se encontrava deferido, conforme dispõe o art. 175, §§ 3º e 4º, do CE [...]”

        (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...]1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. [...]”

        (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Impossibilidade de obtenção, nos termos da súmula nº 42/TSE. [...] Pedido de suspensão do feito enquanto pendente decisão em querela nullitatis . Diplomação dos eleitos. Utilidade ausente. [...] 1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043422, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. Súmula nº 42/TSE. Incidência. Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto. [...]”

        (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060068543, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Pleito 2018. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060047659, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas julgadas não prestadas. [...] 4. A Corte Regional assentou que as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2008, foram apresentadas somente em outubro de 2020, após o trânsito em julgado da decisão que as julgara não prestadas e sem que tenha havido apreciação pelo juízo eleitoral. 5. Aplicável, na espécie, o verbete sumular 42 do TSE, segundo o qual ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’ [...] 6. Embora a agravante não incida nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º da LC 64/90 – tal como sustenta –, o seu registro de candidatura não pode ser deferido diante da ausência de uma das condições de elegibilidade, que é a quitação eleitoral, a teor do art. 11, § 1º, IV, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017580, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente.  5. O dever de prestar contas tem como finalidade resguardar a efetividade da norma, permitindo a fiscalização da movimentação financeira de campanha, a fim de preservar a isonomia e a legitimidade do pleito. [...]”

        (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha de 2014 não apresentadas. Inteligência dos enunciados nºs 51 e 42 da súmula do TSE. [...] 1. Em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas. Enunciado nº 51 da Súmula do TSE e precedentes. 2. Entrega extemporânea de contas de campanha de 2014 não confere quitação eleitoral para disputa do pleito em curso, o que conduz ao indeferimento do registro de candidatura, conforme o art. 58, I, da Res.–TSE nº 23.406/2014, Enunciado nº 42 da Súmula do TSE e de precedentes. 3. ‘O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ (Enunciado nº 51 da Súmula do TSE). [...]”

        (Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 060066429, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2016. Trânsito em julgado. Súmulas nº 42/TSE e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE. 3. Por ter as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2016 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula nº 42/TSE. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060345902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2014. Trânsito em julgado. Súmulas n° 42 e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Por terem as contas de campanha da agravante relativas ao pleito de 2014 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral, durante o curso do mandato ao qual concorreu a candidata, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula n° 42/TSE. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060063890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. Hipótese em que a recorrente obteve quitação eleitoral por força de liminar que, antes do julgamento do requerimento de registro pela instância ordinária, foi cassada em decorrência do trânsito em julgado da decisão que julgou como não prestadas as suas contas de campanha relativas às Eleições 2016. 5. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015). 6. A jurisprudência desta Corte orienta–se no sentido de que os fatos supervenientes ao registro de candidatura, ocorridos antes do exaurimento da instância ordinária, devem ser considerados para aferir a inelegibilidade do candidato. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Registro de candidatura. Deferimento nas instâncias ordinárias. Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. [...] Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Juntada aos autos após a interposição de recurso eleitoral. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice (AgR-REspe nº 61-47, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31.3.2017). 3. No caso sub examine , a) a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade consistente em quitação eleitoral, devido à ausência de trânsito em julgado de decisão proferida em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000) - no qual suas contas foram julgadas como não prestadas; b) [...] na ocasião do provimento regional, não havia provimento judicial definitivo apto a afastar o preenchimento de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral do candidato [...] c) [...] verificou-se a interposição de recursos especiais nos autos da PC nº 1355-72 [...] Nesses autos,  o então Relator [...] deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para [...] assentar a ocorrência de trânsito em julgado no processo de contas [....] em que julgadas como não prestadas as contas do candidato relativas ao pleito de 2014. d) diante de tal quadro, conclui-se que a PC nº 1355-72 ainda encontra-se sub judice , não havendo provimento final definitivo apto a infirmar a condição de elegibilidade do candidato consistente em quitação eleitoral, conforme jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. [...]”

        (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. Incidência das súmulas nº 42 e nº 51 desta corte. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. 4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante. 5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas. [...]”

        (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

        (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

        (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Vereador. Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”

        (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Prestação de contas. Candidato. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Impossibilidade de novo julgamento. Quitação eleitoral. Certidão. Obtenção. Inviabilidade. Art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...] 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...]”

        (Ac. de 14.4.2016 no AgR-AI nº 18673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de contas. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato. Término do mandato. 2. Perda superveniente de objeto, pois não subsiste o óbice para a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...]”.

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 307427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Súmula 83/STJ. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ [...]”

        (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

        “Registro de candidato. [...] Deputado distrital. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. Não prestação de contas. Campanha préterita. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as contas de campanha pretérita julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral geram óbice à quitação eleitoral e ensejam o indeferimento do pedido de registro. 2. Tendo em vista que o candidato teve suas contas de campanha do pleito de 2010 julgadas não prestadas, fica ele impedido de obter a certidão de quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu. 3. Não cabe, em processo de registro de candidatura, discutir eventual nulidade sucedida no feito alusivo à prestação de contas, ‘o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias’ [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 74673, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Contas não prestadas. Trânsito em julgado posterior ao registro. Possibilidade. [...] 1. A falta de quitação eleitoral, como condição de elegibilidade, pode ser aferida pelos tribunais regionais eleitorais caso o trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas ocorra após o pedido de registro de candidatura e antes de esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro de candidatura, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no REspe nº 111854, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 53, I, da Res.-TSE 23.376/2012, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2012, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2012 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade de intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184545, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014 [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 337402, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. Designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Deputado estadual. Quitação eleitoral. Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28, da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no ED-REspe nº 34711, rel. Min. Luciana . Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n° 190323, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Extemporaneidade. Registro. Posterioridade. Apresentação. Quitação eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A Res.-TSE nº 23.217/2010 que dispôs sobre a prestação de contas no pleito 2010, fixou, em seu art. 26, § 5º, que ‘a não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu’. 2. Uma vez que o recorrente somente apresentou suas contas de 2010 após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2014, é de se reconhecer a ausência de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual havia  concorrido [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 50838, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] 2. O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas Eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas Eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...]”.

        (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Governador. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Prestação de contas de campanha após a formalização do pedido de registro. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. Incidência. Possibilidade. Recurso desprovido. Registro deferido. 1. Conforme a mais recente jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade [...] 2. Embora o referido entendimento tenha se firmado em julgamento no qual se discutiu a obtenção tardia da quitação eleitoral, em razão do pagamento de multa após a formalização do registro, igual conclusão deve ser aplicada no caso de quitação eleitoral, também obtida tardiamente, em decorrência da apresentação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura, ante a ausência de intimação para prestá-las, na forma do art. 27, § 4º, da Res.-TSE nº 22.715/2008. 3. Tendo o candidato apresentado suas contas de campanha relativas ao pleito de 2008, ainda que em data posterior à formalização de seu pedido de registro, e considerando a situação específica dos autos, no qual o Tribunal Regional assentou expressamente o equívoco no julgamento das contas como não prestadas em decorrência da não intimação do recorrido para prestá-las, não há falar, no caso vertente, na ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso a que se nega provimento para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido”.

        (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 103442, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe n° 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. Ofensa ao art. 11, § 7º, da lei no 9.504/97 configurada. Quitação eleitoral preservada. [...] 1. A decisão que julga como não prestadas as contas de campanha não impede a obtenção da quitação eleitoral se, na data do requerimento, estiver sub judice, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

        (Ac. de 13.3.2014 no ED-AgR-REspe nº 54877, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Contas de campanha referentes às eleições de 2008 julgadas não prestadas. Falta de quitação eleitoral. Manutenção do indeferimento do pedido de registro. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Dias Toffoli: “[...] a ausência de prestação de contas de campanha acarreta, efetivamente, o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 2607, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de candidato. [...] Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Prestação de contas. Extemporaneidade. [...] 1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas. 2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu [...]”.

        (Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 251275, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Quitação eleitoral - contas - desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - rejeição - óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

        (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Quitação eleitoral. Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

        (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Quitação eleitoral. Rejeição de contas da campanha eleitoral de 2008. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas. [...]”

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 74497, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3. Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Quitação eleitoral. Registro de candidatura indeferido. [...]. 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...]. 1. Nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.  2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

        (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

        (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        "Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

        (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

        (Ac. de 24.11.2011 nos EDcl-AI nº 131086, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura indeferido. [...] Condição de elegibilidade. [...] Prestação de contas de campanha pretérita apresentada após o prazo legal para a formalização do requerimento de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 200454, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

        (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. O art. 42, § 1º, da Res.-TSE nº 22.250/2006 - que dispôs sobre a prestação de contas da eleição de 2006 - previu que apenas a não apresentação de contas de campanha impediria a obtenção de quitação eleitoral. 2. A desaprovação de contas de campanha atinente a eleição de 2006 não constitui óbice à quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 469387, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a dec. monocrática de 23.8.2010 no REspe n° 405202, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 499604, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). [...] 1.  A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2.  O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 431939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha relativas à eleição de 2008. 1. Averiguada a ausência de prestação de contas alusivas ao pleito de 2008, reconhece-se a falta de quitação eleitoral do candidato. 2. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 3. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Contas. Campanha eleitoral. [...] Não prestação. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 1. A ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 374485, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-REspe nº 456317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Quitação eleitoral. Lei 12.034/2009. Dever de prestar contas à justiça eleitoral. Arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. Interpretação sistemática. Mera apresentação das contas. Insuficiência. Necessidade de aprovação das contas. [...] I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação. [...]” NE : O entendimento quanto à necessidade de aprovação das contas para efeitos de quitação eleitoral foi modificado pelo Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363.

        (Ac. de 3.8.2010 no PA nº 59459, rel. Min. Arnaldo Versiani, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...]. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha relativas à eleição anterior prestadas quando já ultrapassado o prazo de registro. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do requerimento do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Precedentes. [...] 1. Se as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do requerimento do registro de candidatura, a prestação de contas em data posterior ao dia 05.07.2008 não afasta o fato de o pré-candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral no momento oportuno e necessário. 2. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29.020/GO, de 02.09.2008, rel. Min. Ari Pargendler, esta Corte restringiu-se a analisar questão atinente à rejeição das contas de campanha. Não houve decisão colegiada no sentido de que a prestação extemporânea de contas referentes a pleitos pretéritos não representa empecilho à expedição de certidão de quitação nestas eleições, tanto que julgados posteriores infirmam esse entendimento.”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Intempestiva. Tempo hábil para apreciação. Aprovação antes do pedido de registro. 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...]” NE: Reconsideração da decisão agravada para considerar o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

        (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau.)

        “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. [...] A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. 2. Se o candidato não apresentar a prestação de contas no referido prazo legal, sua quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. [...]”

        ( Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

        “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Decisão do tribunal de contas posterior ao pedido de registro. Inelegibilidade. Condições aferidas no momento do pedido de registro. 1. A atual jurisprudência desta c. Corte assentou como regra que decisão posterior ao pedido de registro revertendo ou suspendendo a decisão que rejeita as contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g"  da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.[...]”

        (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30332, rel. Min. Eliana Calmon.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral. [...] 3. A desistência da candidatura anteriormente ao pedido de registro não socorre à pretensão do agravante, pois, na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato – agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas à eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]” NE: A ressalva da desaprovação de contas depois do pedido de registro tem relação com o entendimento firmado pelo TSE sobre aplicação das novas disposições da Instrução sobre Prestação de Contas (Res. nº 22.715/08) somente a partir de 2008, conforme Res. nº 22.948, de 30.9.2008.

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Ausência. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Inexistência. Quitação eleitoral. [...] 1. O § 4º do art. 37 da Resolução-TSE nº 21.609/2004 estabelece que ‘Os candidatos a vereador elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º)’. Tal dispositivo não atribui ao comitê a responsabilidade exclusiva quanto ao encaminhamento das contas, cabendo ao candidato - principal interessado - diligenciar nesse sentido. 2. Ausente a prestação de contas de sua campanha nas eleições de 2004, não cumpriu o candidato, ora agravante, uma das condições de elegibilidade, não estando quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 32749, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Ausência. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Prestação de contas. Regularidade. Quitação eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Hipótese em que o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas constitui óbice à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]”

        (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 29625, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral. 3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29591, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu , a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE nº 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...].”

        (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Em observância ao princípio da segurança jurídica, a obtenção de quitação eleitoral relativa à prestação de contas de candidato deve ser regida pelas normas que regulamentaram o pleito eleitoral que ele concorreu. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tanto a Res.-TSE nº 21.609/2004 como a Res.-TSE nº 22.715/2008, ao estabelecerem regras sobre a prestação de contas de campanha, o fizeram com o fito de normatizar o tema para cada pleito. Nesse raciocínio, a situação relativa à prestação de contas da campanha do candidato que concorreu ao pleito de 2004 deve ser apreciada sob a ótica da Res.-TSE nº 21.609/2004. [...] tenho que a nova redação, veiculada pela Res.-TSE  nº 22.715/2008, avançou, embora respeitando os limites da lei, em relação ao tratamento dado ao tema. Por isso, a incidência de seus efeitos em relação a fatos pretéritos, ocorridos sob a égide de outro ordenamento, também atinge a segurança jurídica. [...]”

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29119, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha rejeitadas (2004). Res.-TSE nº 22.715/2008. Irretroatividade. - Prestações de contas de campanha relativas a eleições pretéritas apresentadas fora do prazo legal ou julgadas desaprovadas não são óbice à obtenção da quitação eleitoral na atualidade. - As novas disposições da Res.-TSE nº 22.715/2008 somente serão aplicadas a partir da prestação de contas das eleições municipais deste ano, não atingindo situações relativas a eleições anteriores.”

        (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29020, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...] Registro de candidato. [...] Campanha eleitoral de 2002. Contas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, é essencial não haja pendência relativa a prestação de contas de campanha, ainda que referente a anos anteriores a 2004.”

        (Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26602, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]” NE: Inexistência de inconstitucionalidade da Res. nº 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26601, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 14.9.2006 no AgR-RO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] Tendo em vista que no curso do processo de registro houve decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo ser desnecessária a prestação de contas relativa a eleição anterior, ao fundamento de que o candidato não teria praticado ato de campanha, nem teria contas a prestar, deve esse fato ser considerado, não havendo que falar em falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-ED-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Prazo. Prestação de contas. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei nº 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29329, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral impede o deferimento de registro de candidatura. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral de 2004 apresentada após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE nº 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral.”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. Elegibilidade. [...] 1. A omissão de prestação de contas de campanha eleitoral acarreta a falta de quitação eleitoral. 2. Ausente a quitação eleitoral, não há como se deferir o registro de candidatura, pois não atendida à exigência do art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral apresentada após o requerimento de registro de candidato.

        (Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26487, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. - A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral.”

        (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] o recorrente foi candidato a deputado distrital [...], nas eleições de 2002, mas se omitiu em prestar contas naquela oportunidade, só o fazendo no dia 9 de junho de 2006 (ocasião em que apresentou documentação referente a sua prestação de contas). [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Registro de candidatura. Presidência da República. [...] Quitação eleitoral. Falta. Prestação de contas. [...] 1. Na Res.-TSE nº 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

        (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Multa eleitoral

        Atualizado em 27.10.2023.


         

        “Eleições 2020. [...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Quitação eleitoral. Ausência de comprovação. Parcelamento de débito de multa eleitoral. [...] 6. O agravante não atendeu aos requisitos do art. 28, § 5º, I, da Res.–TSE 23.609, porquanto não ficou comprovado que o parcelamento do débito decorrente de multa eleitoral efetivamente diz respeito ao processo que consta do Cadastro Eleitoral. 7. ‘O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’ [...] o que não foi evidenciado na espécie. [...]”

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060011749, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. Conhecimento. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. Deferimento do registro. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral. 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 60292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

         

        “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. Prefeito. [...] 4. A sanção de multa não constitui barreira intransponível à obtenção de quitação eleitoral, sobretudo porque, se não houve trânsito em julgado, não há falar em ausência de quitação eleitoral. 5. Consoante o que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, tratando-se de sanções pecuniárias, somente quando aplicadas em caráter definitivo podem inviabilizar a obtenção de quitação eleitoral [...].”

        (Ac. de 25.11.2014 no AgR-AC nº 45250, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] Deferimento. Registro de candidatura. Segundo suplente senador. Pagamento de multa antes do julgamento. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente [...]”.

        (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 76398, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2014 no REspe nº 66469, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] 1. Ao decidir o registro de candidatura, o juiz ou o tribunal deve atender as circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. Precedente [...] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspe nº 295-85, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, PSESS em 18.9.2014, aplicou o entendimento supracitado também aos casos de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Entendimento fixado para as eleições de 2014, o qual deve ser observado no julgamento de todos os processos de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 163074, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 29585, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Suposta ausência de quitação eleitoral. Multa por propaganda eleitoral. Regularização após o pedido de registro. Possibilidade. 1. Na oportunidade do julgamento do REspe nº 809-82/AM, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26.8.2014, o TSE concluiu pela possibilidade do pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura, obtendo o candidato, consequentemente, a quitação eleitoral. 2. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há razoável fator de diferenciação para não aplicar o novo entendimento firmado na eleição de 2014 àqueles que têm multa eleitoral decorrente de representação, pois, à semelhança da multa por ausência às urnas, está em jogo condição de elegibilidade, a quitação eleitoral, não o valor da multa aplicada.[...]”

        (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 288737, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...] Não pagamento de multas eleitorais oriundas de representações ajuizadas em face do pretenso candidato. [...] Inaplicabilidade do novo entendimento jurisprudencial fixado no julgamento do REspe nº 809-82/AM. [...] 1. O pagamento da multa decorrente antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral, impondo o deferimento do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 51641, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. Anterioridade. Julgamento. Registro. [...] 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 48218, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Multa. Ausência às urnas. Formalização do pedido de registro. Pagamento posterior. Art. 11, § 10º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Possibilidade. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade [...] 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. [...].”

        (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no  REspe  nº 80982, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral.[...]”

        (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. [...] de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal aplicada nas eleições de 2012, o não pagamento de multa eleitoral enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral, e que tal providência, após o pedido de registro, não afasta o óbice à candidatura, por não se tratar de causa de inelegibilidade. 2. [...] Esclarece-se que o conceito de quitação eleitoral está previsto no § 7º da referida disposição legal e abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto às penalidades pecuniárias decorrentes de ausência às urnas. [...]”

        (Ac. de 4.6.2013 no ED-AgR-REspe nº 18354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Quitação eleitoral - Multa. O parcelamento da multa imposta afasta a pecha de o cidadão não estar quite com a Justiça Eleitoral, sendo desinfluente o fato de a definição pela Fazenda Nacional ocorrer após a data limite para a feitura do registro, uma vez comprovado haver sido requerido o parcelamento em data anterior.”

        (Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 30850, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. Pagamento após o requerimento de registro. Erro da Justiça Eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. No julgamento do Recurso Especial nº 3631-71/SP, este Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Reserva do entendimento do relator. 2. Todavia, no caso concreto, a extemporaneidade no pagamento da multa decorreu de erro nas informações prestadas pela própria Justiça Eleitoral, razão pela qual há que se reconhecer a quitação eleitoral, obtida perante as instâncias ordinárias. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no REspe nº 46414, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido a dec. monocrática de  10.9.2012 no REspe nº 3631, rel. Min. Nancy Andrighi)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. Não há falar em ausência de quitação eleitoral enquanto não esgotado o prazo para o pagamento da multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular. [...]. 2. Se no momento da formalização do pedido de registro de candidatura o candidato era detentor de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, o pagamento de multa posterior ao registro não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 24530, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido quanto ao item 1 o Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves e o Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. 1. A decisão que condenou o agravado ao pagamento de multa por propaganda extemporânea não havia transitado em julgado na data do pedido de registro de candidatura, momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade do candidato. 2. Desse modo, o pagamento da multa posteriormente ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de afastar o reconhecimento da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, haja vista que o adimplemento da penalidade imposta não era exígivel àquela época [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23923, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento do registro. Precedentes. Lista de devedores de multa eleitoral. Acesso dos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb. [...] 2. O pagamento de multa eleitoral deve ser levado a termo até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade, sendo certo que o posterior adimplemento não supre a citada exigência. 3. A ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores ao respectivo partido político, pois o acesso das agremiações políticas às relações de devedores de multa eleitoral é levado a efeito mediante a utilização do sistema Filiaweb. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 20817, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento posterior à formalização da candidatura. [...] 1. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 2. A ressalva do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 somente se aplica às causas de inelegibilidade, e não às condições de elegibilidade, segundo entendimento da douta maioria deste Tribunal. 3. O acesso à relação de devedores de multas eleitorais, a que se refere o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, ocorre mediante a utilização do sistema Filiaweb, conforme disciplinado pelo Tribunal na Res.-TSE nº 23.272 [...]”

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 42685, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Multa. Doação acima do limite legal. Ausência de pagamento. Registro indeferido. [...]. 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. 3. A alegada nulidade da multa aplicada em decisão transitada em julgado não é matéria a ser aferida no processo de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. 3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade. 4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 42955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. - Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Vereador. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa após pedido de registro. [...]. 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. 2. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, a obtenção de quitação eleitoral pressupõe que o condenado à multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura, o que não foi atendido pelo agravante. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto da relatora: "[...] ausência de quitação eleitoral por não ter comparecido às urnas na consulta plebiscitária realizada no Estado do Pará em 2011 [...]. O agravante alega que o seu comparecimento às urnas não era obrigatório porquanto encontrava-se hospitalizado no dia em que se realizou o plebiscito.”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no momento do pedido de registro, o candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro de candidatura. Não pagamento da multa por ausência às urnas na data do pedido de registro da candidatura. Falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 19073, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Pagamento de multa após o pedido. [...] 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei
        nº 9.504/97, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 14648, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Quitação eleitoral. Multa por propaganda antecipada. Pagamento após o pedido de registro de candidatura. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o pagamento de multa, no caso, por propaganda antecipada, após o pedido de registro de candidatura, não tem o condão de afastar a falta de quitação eleitoral, não se aplicando a essa condição de elegibilidade o disposto na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 524951, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outros requisitos, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que ‘condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido’. [...] 4. O pagamento de multa pelo candidato, por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 34604, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...]. Registro. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido. Indeferimento. [...]. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2.  Segundo a jurisprudência do TSE, a norma do art. 11, § 3º, da Lei 9.504/97 somente possibilita que o requerente comprove que, na data do pedido de candidatura, já preenchia os requisitos previstos em lei, no caso, a quitação eleitoral. Não se cuida, portanto, de permissão para que altere sua situação de fato, com o pagamento da multa após o pedido de registro [...].”

        (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 90094, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Indeferimento. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...].Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. [...]. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz.)

         

        “[...]. Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, e , da Lei Complementar n. 64/90 não configurada. [...]. Prescrição da pretensão punitiva. [...]. Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a questão ora analisada é específica aos requisitos legais previstos para a obtenção da quitação eleitoral pelo candidato. Nessa situação, o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for.”

        (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 411981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral. 1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. Precedentes [...]. 2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral. 3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 182343, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que deve haver a comprovação do pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade. 2. O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não autoriza a alteração da situação de fato, ao contrário visa ao suprimento de falhas na instrução do pedido do registro. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 144064, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento do débito após a data do pedido de registro. Art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A teor do que dispõe o art. 11, I, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, considerar-se-ão quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. 2. Em se tratando de alteração posterior à data do pedido de registro, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, somente a que diz respeito à causa de inelegibilidade pode influir no resultado do seu julgamento. Tal não ocorre quando se tratar de condição de elegibilidade, hipótese da ausência de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 219796, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. Ausência às urnas. 1.  A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3.  Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, ensejando o indeferimento do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro de candidatura. [...] Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. 1.  Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.[...]”

        (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. 2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto. 3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral. 4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva ‘as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 883723, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. A circunstância de o candidato ter oferecido bens à penhora, em execução fiscal, para satisfação de dívida alusiva à multa aplicada por esta Justiça Especializada não enseja a quitação eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 385580, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.4. Averiguada a existência de multa eleitoral não paga infere-se a falta de quitação eleitoral do candidato. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 108352, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Relação de devedores de multa. Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do sistema Filiaweb. Aprovação. O acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral, na respectiva circunscrição, em observância ao disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, se fará com a utilização do Sistema Filiaweb, disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, caso ainda não tenham sido credenciados para uso da ferramenta.”

        (Res. nº 23272 no PA nº 124154, de 1º.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        “Débito decorrente de aplicação de multa eleitoral. Parcelamento. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. Requerimento e cumprimento até a data do pedido de registro de candidatura. 1. O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Res. nº 23230 na Cta nº 31743, de 23.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Candidatura. Registro. Certidão de quitação eleitoral. Momento do registro. Multa. Posterior. Inelegibilidade. Não ocorrência. 1 - Se no momento do pedido de registro o candidato estava munido de quitação eleitoral, porque ausente qualquer mácula no seu cadastro, a implantação e o pagamento de multa em momento posterior não impõe inelegibilidade. Precedentes do TSE [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34607, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. Pagamento efetuado quando já requerido o registro da candidatura. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso [...].”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Nos termos da Resolução/TSE 22.263/06, a multa aplicada exclusivamente à Coligação não se estende à pessoa do seu representante, o que denota, no caso, a quitação eleitoral do candidato. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31700, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Registro. [...] Quitação eleitoral. [...] Conforme consignado na decisão agravada, embora a Corte Regional Eleitoral tenha reconhecido o pagamento da multa após o pedido de registro, também assinalou que esta ainda não era sequer devida, porque pendente de julgamento de recurso na respectiva representação. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        NE: Pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular. Trecho do voto do relator: “[...] O pagamento da multa após o pedido de registro de candidatura foi justificado, visto que a certidão de quitação eleitoral — que goza da presunção de veracidade — não retratava a existência da mesma. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32188, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “[...] Registro de candidato. Deferimento. Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade ausente no momento do registro. Complementação de documento a destempo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pretenso candidato não pôde efetuar o pagamento da multa eleitoral em função do extravio dos autos. [...] o problema não é o paradeiro do processo ou a impossibilidade de se efetuar o pagamento da multa eleitoral e, sim, o fato de que o documento comprobatório do ocorrido foi apresentado a destempo, em sede de recurso especial. É complementação de documento, inviável neste momento processual.”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 29835, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Enquanto não esgotado o prazo concedido ao candidato para o pagamento de multa decorrente de condenação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em falta de quitação eleitoral. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] o recorrido foi condenado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral extemporânea em representação com trânsito em julgado em 1º de julho do corrente. Intimado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, [...] protocolizou pedido de parcelamento do débito em 10 de julho, o qual foi deferido. [...]”

        (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 29383, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Multa imposta por propaganda eleitoral indevida. Pena pecuniária paga tempestivamente, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Inocorrência de desídia, inadimplência ou mora, perante a Justiça Especializada, por parte dos recorridos, os quais, de resto, emergiram como vencedores do pleito. Solução que, sobre adequar-se à legislação e jurisprudência aplicável à espécie, homenageia o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não restou caracterizada a mora dos recorridos com relação à Justiça Eleitoral, não se mostrando, ademais, justo nem razoável exigir-se o pagamento da multa imposta antes de escoado o prazo legal. [...] correta a decisão da Corte Regional que deferiu o registro das candidaturas [...].”

        (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. [...] Constitucionalidade da Res.-TSE nº 22.717/2008. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Enfermidade. Falta de justificativa. Art. 7º do CE. Incidência de multa. Pagamento efetuado após o prazo de registro. Inviabilidade do registro. Inexistência de violação à teoria do fato consumado e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem , da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. 3. A intimação prevista no art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 serve para a parte sanar eventuais falhas ou omissões relacionadas com a documentação apresentada no pedido de registro, e não para reparar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. O fato de os pretensos candidatos iniciarem suas campanhas não tem o condão de regularizar uma situação em desconformidade com a lei. 5. O pagamento de multa por ausência às urnas deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 6. Pelo que se depreende dos autos, a pré-candidata não votou no pleito de 2006 porque estava acometida de doenças como herpes e paralisia facial à época. Contudo, ela não teve sua capacidade cognitiva afetada. 7. Não é razoável que nesses últimos dois anos a agravante não se tenha lembrado de verificar sua situação perante a Justiça Eleitoral, sabendo que não votou no pleito de 2006. Alegação de que a aplicação de multa violou o princípio da proporcionalidade também não procede. É que a Justiça Eleitoral, sem a devida justificativa, que pode ser realizada no prazo de 60 dias após as eleições, não tem como adivinhar o motivo da ausência dos cidadãos às urnas. Serve como uma luva, no caso, a máxima jurídica: dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. Valor ínfimo da multa. Violação ao princípio da razoabilidade. Inexistência. [...] 1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. 2. A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29803, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Condições de elegibilidade. Prefeito. Quitação eleitoral. Multa. Informação. Cadastro. Regularidade. Momento. Pedido de registro.” NE: Particularidades do caso concreto: 1) condenação à multa por propaganda eleitoral irregular em duas representações; 2) pagamento da primeira precedido de notificação da Secretaria Judiciária do TRE; 3) não houve notificação da segunda condenação, e a comunicação ao Cartório foi feita após o pedido de registro, o que resultou na expedição de certidão de quitação eleitoral; e 4) a comunicação para efeito de cobrança da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional somente se deu às vésperas do pedido de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Conforme se depreende das informações constantes do acórdão, a situação de quitação só poderia ter sido alterada depois de 24 de julho de 2008, quando chegou ao cartório a determinação de registro da multa no cadastro eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 33969, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “Registro. Candidato a vereador. Quitação eleitoral. Multa. [...] O parcelamento de débito atinente à multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que esse parcelamento tenha sido obtido antes do pedido de registro de candidatura e estejam devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 32813, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa. Ausência de intimação. Subsistência. Pagamento de multa após o pedido de registro. Suprimento posterior de falhas do pedido. [...] 2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas. 3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais [...]. 4.  A norma do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, que visa ao suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 31279, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 12.8.2008 no REspe 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Quitação eleitoral. Tempestividade. Obtenção. Parcelamento. Débito. Multa eleitoral. Comprovação. No tocante ao parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, o § 6º do art. 29 da Res.-TSE no 22.717/2008 não prescreve nenhuma exigência de prévio deferimento administrativo ou mesmo de baixa no sistema para o preenchimento do requisito da quitação eleitoral, de forma que, comprovado o requerimento tempestivo do novo parcelamento, bem como o recolhimento de 20% da dívida nessa ocasião, mister o reconhecimento da quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 30554, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Pagamento superveniente. Multa eleitoral. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. 2. O recolhimento da multa eleitoral, após o pedido de registro, não possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral para fins de pedido de registro de candidatura. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Candidato. Vereador. Multa eleitoral. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento [...] Parcelamento posterior. Pedido de registro. Insuficiência. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal [...] o eventual parcelamento de multa eleitoral após o prazo relativo ao pedido de registro de candidatura impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. 2. Desse modo, assentado pela Corte de origem que o candidato somente pagou a multa - aplicada em sede de representação por propaganda eleitoral - após o pedido de registro, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral. [...]”

        ( Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 31.10.2006 nos ED-RO nº 1108, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Indeferimento registro. Candidato. Pagamento. Multa eleitoral. Posterioridade. Pedido. Registro. Candidatura. [...] Condições. Elegibilidade. Aferição. Época. Registro. Alegações. Parte processual. Valor ínfimo. Multa. Irrelevância. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o pagamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não elimina a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral. [...] O valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada não tem o condão de afastar a irregularidade e ensejar a obtenção da quitação eleitoral. 3. As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Registro. Candidata. Vereador. Multa. Representação. Falta. Quitação eleitoral. Indeferimento. [...] Pagamento. Parte. Dívida. Retenção. Valor. [...] 1. No caso, a Corte de origem assentou, em relação à candidata, a existência de multa eleitoral - imposta em sede de representação por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - inscrita na dívida ativa e em cobrança judicial, que não foi paga nem parcelada, assentando, portanto, a falta de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29256, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Preenchimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial. - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. - O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral. [...]”

        (Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidato. Quitação eleitoral. O parcelamento de multa requerido e obtido pelo candidato anteriormente ao pedido de registro e a existência de parcelas vincendas não inibem o reconhecimento da quitação eleitoral. A impossibilidade de acesso aos autos para o pagamento de multa, bem como a respectiva falta de intimação, constituem motivos aptos a afastar a ausência de quitação eleitoral, sobretudo quando, como no caso, o acórdão recorrido se baseia em circunstâncias de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no REspe nº 28373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Quitação eleitoral. Inexistência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, exige-se que não haja multas aplicadas em definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas, nos termos da Res.- TSE nº 21.823/2004.”

        (Ac. de 25.9.2007 no AgR-REspe nº 26956, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleições extemporâneas. Prefeito e vice-prefeito. Ausência. Condição de elegibilidade. Falta. Quitação eleitoral. Pendência. Multas eleitorais. [...] Inaplicabilidade. Analogia. Arts. 205 e 206 do CTN. [...] Não se aplica in casu , por analogia, os arts. 205 e 206 do CTN, pois a dívida que deu causa ao indeferimento do registro não é de natureza tributária, refere-se a multas eleitorais por propaganda irregular. [...]”

        (Ac. de 15.5.2007 no AgR-REspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Pedido indeferido. [...]Pendência, ademais, de multa relativa a propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Quitação eleitoral significa o pagamento integral de multa decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral.”

        (Ac. de 16.11.2006 no AgR-RO nº 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no ARO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. [...] Débito. Parcelamento. Momento posterior. Pedido de registro. Requisito não atendido. [...] 2. O parcelamento de multa em momento posterior ao pedido de registro de candidatura não afasta a irregularidade quanto à falta de quitação eleitoral do candidato que é aferida no momento do referido pedido. 3. O art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006 destina-se a corrigir irregularidades formais averiguadas no processo de registro, não podendo essa disposição regulamentar ser invocada para sanar a própria falta de quitação eleitoral. 4. Nas eleições de 2004 não foi exigida a quitação eleitoral dos candidatos, segundo os pressupostos estabelecidos na Res.-TSE nº 21.823/2004, porque não havia condições de caráter operacional, na iminência do início do período eleitoral daquele ano, a permitir a aferição de todas as situações previstas pelo Tribunal. 5. Ultimadas todas as providências pela Corte para aferição das exigências atinentes à quitação eleitoral, forçoso reconhecer sua incidência para as eleições 2006, inclusive em relação a débitos averiguados anteriormente às eleições de 2004. [...]”

        (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 6 da ementa o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 27143, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. - As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. - O requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. - A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. Natureza jurídica. Multa eleitoral. Arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Está em débito com a Justiça Eleitoral o candidato que não procede ao pagamento de multa pecuniária decorrente de representação eleitoral transitada em julgado. 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. 3. A multa que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral é exatamente aquela derivada dos arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97, como se vê da Res.-TSE nº 21.823/2005. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Multa. Não-pagamento. Impugnação. Quitação do débito. Requisitos não preenchidos. Violação. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...]. 3. O pagamento de multa eleitoral, após a apresentação de impugnação ao pedido de registro de candidatura, não se presta a suprir a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE1: Vide a decisão no Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe nº 26.401, relator Min. Marcelo Ribeiro, em que as circunstâncias peculiares do caso, a indicarem que o requerente não tinha conhecimento de multa que lhe havia sido aplicada, determinou o deferimento do registro da candidatura. NE2: Vide o Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26.401, rel. Min.Caputo Bastos, que manteve o mesmo entendimento dos primeiros embargos de declaração.

        (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento n o 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 4.10.2004 no AgR-REspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

        (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

    • Domicílio Eleitoral

      Atualizado em 3.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura. [...] comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Emergência sanitária. COVID–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

      (Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de senador. [...] 11. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da CF/1988, uma vez que a candidata constituiu domicílio eleitoral na circunscrição dentro do prazo exigido pela Lei nº 9.504/1997, sendo notório o vínculo familiar da candidata com a localidade. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. Ademais, eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Domicílio eleitoral. 1. O art. 9º da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição por um ano antes do pleito, no mínimo. 2. Na espécie, o agravante somente requereu a transferência do seu domicílio eleitoral em 8.1.2016, portanto fora do prazo legal. 3. Não é possível analisar outras provas colacionadas no processo de registro de candidatura para verificar a eventual existência de vínculos com a respectiva circunscrição anteriormente a essa data, pois o reconhecimento dos laços com o município sempre tem como termo inicial o dia em que o eleitor requereu a transferência de domicílio, nos termos do art. 23, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538. [...]”

      (Ac. de 11.10.2016 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Ausência. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Militar. [...] 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos militares e não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Precedente. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Registro. Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”.

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] 1. Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Alistamento eleitoral. Prazo. Condição de elegibilidade. Ausência. [...] 1. O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Domicílio. Circunscrição do pleito. Não comprovação. [...]”

      (Ac. de 15.9.2004 no AgR-REspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro de candidato. Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. O registro não tem como ser deferido. [...]”

      (Ac. nº 16428 no REspe nº 16428, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14 parágrafo 3º, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”

      (Ac. nº 10965 no REspe nº 8637, de 12.10.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo - exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parag. 3, iv, como condição de elegibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova o seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

      (Ac. nº 10954 no REspe nº 8612, de 12.10.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

      “Registro de candidato. [...] Domicilio eleitoral. Prazo. Exigindo a Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 3, iv, como condição de legibilidade, apenas domicilio eleitoral na circunscrição, sem fixar prazo mínimo, e sem outro diploma legal que o fixe para o pleito municipal de 15.11.89, e de se ter como atendido esse requisito quando o candidato comprova seu domicilio na circunscrição, ainda que a menos de um ano do pleito. [...]”.

      (Ac. nº 10948 no REspe nº 8642, de 12.8.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Domicilio eleitoral. Transferência. Comprovação. Órgão partidário municipal. Domicilio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, 'in fine' , do parágrafo 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Jeronymo Ferrante.)

      “[...] Registro de candidato a vereador. 18 anos. Prazo mínimo de domicílio. No caso concreto, o candidato completou 18 anos, com tempo suficiente para, alistando-se eleitor, cumprir o requisito legal de prazo mínimo de domicílio eleitoral, por um ano no município. Jurisprudência desta Corte, nesse sentido [...]”

      (Ac. nº 9250 no REspe nº 7084, de 3.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

      “Domicílio eleitoral. Eleitor inscrito ao completar 18 anos de idade. Seu domicílio eleitoral, para efeito de candidatura a cargo eletivo, é o revelado pelo domicílio civil anterior a inscrição.” NE: “O prazo exigido é o de domicílio eleitoral; se, porém, o momento em que se torna possível, pela idade, esse domicílio qualificado, é situado em faixa de tempo inferior ao lapso temporal considerado, não há como impedir seja complementado pelo anterior período de domicílio civil.”

      (Res. nº 11341 na Cta nº 6433, de 29.6.82, rel. Min. Décio Miranda.)

    • Alistamento eleitoral

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente ‘em razão de sua ausência aos três últimos pleitos’. 4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060077182, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Requerimento de registro de candidatura [...] Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Improcedência. Súmula n. 13/TSE. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...] 4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 6. Registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado. Fato superveniente após a diplomação. Inadmissibilidade. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88). 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, ‘[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060010760, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Regularização do cadastro eleitoral antes da diplomação. Fato superveniente. Quitação eleitoral. Possibilidade. Alcance da Res.–TSE nº 23.615/2020. Condições de elegibilidade preenchidas. [...] 2. Admite–se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando–se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. [...] 3. A reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.–TSE nº 23.615/2020, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

  • Deferimento em caráter precário

    • Registro sob condição resolutiva

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Art. 26-C da LC nº 64/1990. Revogação. Liminar. Curso do mandato. Segurança jurídica. Não aplicabildade. Art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990. 1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação ou suspensão dos efeitos da liminar que deu suporte à decisão de deferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode vir a produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. 2. In casu , a suspensão da liminar que deu suporte ao deferimento do registro do candidato eleito, ocorrida no curso do mandato, não tem o condão de desconstituí-lo, repercute seus efeitos, tão somente, nas eleições futuras [...]”

      (Ac. de 25.6.2015 no REspe nº 21332, rel. Min. Luiz Fux, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente. 2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 27.6.2013 no REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...]. 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar a que se refere o caput do referido artigo, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição. 5. Mantida a condenação colegiada ou revogada a liminar que suspendeu os efeitos dela, torna-se automaticamente insubsistente o registro concedido ou mesmo o diploma, caso o candidato condenado tenha sido eleito. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no AgR-RO nº 91145, rel. Min. Arnaldo Versiani).

      “[...] Registro de candidato. Deferimento sob condição. Filiação partidária. Nulidade. Duplicidade. Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Hipótese de suspensão da decisão que indeferiu registro em razão da nulidade da filiação partidária. Julgado o recurso pelo TRE, perde eficácia a liminar concedida para lhe emprestar efeito suspensivo. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24308, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Os requisitos de não ser inelegível e de atender às condições de elegibilidade devem ser satisfeitos pelo candidato ao tempo do registro, não sendo possível o deferimento sob condição”.

      (Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. 3. Caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice , o registro deve ser deferido ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento, mesmo que tenha havido recurso, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. 4. Não tendo havido recurso contra decisão que deferiu registro de candidato sob condição, esta produzirá efeitos até que haja decisão definitiva sobre a matéria em relação à qual restou condicionado. 5. Em tal situação, é possível a propositura de recurso contra expedição de diploma, mas esse recurso não pode ser provido se, por ocasião do julgamento, a matéria de fundo não estiver definitivamente solucionada. Precedente [...] 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República”.

      (Ac. de 6.4.2004 no AI nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Rejeição de contas do candidato posterior a realização das eleições e anterior a diplomação [...]. Alegação de que o registro é deferido sob condição resolutiva. Improcedência [...]. A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não as já realizadas. Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma [...].”

      (Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra a eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”

      (Ac. de 1º.9.94 no AI nº 11830, rel. Min. Antonio de Pádua)

      “Registro de candidatura: se sub judice o registro do diretório, o registro de candidaturas se dá sob condição resolutiva; denegado o registro do diretório, tornam-se inexistentes os atos por ele praticados, donde se seguir o cancelamento do registro de candidaturas. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .

      (Ac. de 27.10.92 no REspe nº 13069, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar a convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada a condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.” NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação .
      (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. nº 12934 no REspe nº 10871, de 1º.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Filiação partidária é condição de elegibilidade e pressuposto do registro de candidaturas; logo, o que se concede a filiados de partidos com registro provisório entende-se deferido sob a condição resolutiva de que, a falta de constituição definitiva da agremiação, não sobrevenha a extinção da personalidade provisória desta, no termo legal: conseqüente nulidade dos votos recebidos pelos candidatos filiados a legenda extinta antes da eleição.” NE: A Lei nº 9.096/95 não mais prevê o registro provisório de partidos políticos (Res. nº 19.412, de 7.12.95).
      (Ac. nº 12015 no AI nº 8763, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Registro provisório

      Atualizado em 19.11.2022


      “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”

      (Ac. nº 12774 no REspe nº 10062, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

  • Documentação

    • Ata da convenção

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Potencial cometimento de crime eleitoral. Art. 350 do CE. Nulidade da convenção. Matéria interna corporis. Extrapolação. [...] 1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais. 2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis , nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis , requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Ata de convenção partidária. Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Requerimento apresentado tempestivamente em formulário incompleto. Ata da convenção que consigna as deliberações. Saneamento possível. A apresentação tempestiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), acompanhada da ata da convenção realizada regularmente contendo as deliberações e o nome dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, supre a falta do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), uma vez demonstrada a intenção dos requerentes.”

      (Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Pedidos de registro de candidatura. [...] Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. [...] Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Ata da convenção juntada aos autos pelo partido político, e obtenção, pela candidata, de tutela antecipada na Justiça Comum suspendendo os efeitos de deliberação da comissão executiva nacional do partido que anulara deliberação da convenção nacional que escolhera a candidata a presidente da República.

      (Res. nº 22415 nos 2ºs EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Impugnação. Irregularidade. Cópia. Ata de convenção. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Documentação. Partido, convenção e escolha dos candidatos. Regularidade.”

      (Res. nº 22347 no RCPr nº 125, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      [...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. [...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 202016, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Registro de candidato a vereador, indeferido por ter sido feito pelo próprio candidato e não se achar instruído com copia autentica da ata da convenção de escolha dos candidatos (art. 94, parágrafo 1, inciso I, do Código eleitoral). Cuida-se de decisão que ao invés de repudiar a lei, como alega o recorrente, deu-lhe a exata interpretação. [...]”

      (Ac. nº 4741 no RESPE nº 3490 de 13.11.70, rel. Min. Djaci Falcão.)

    • Autorização para registro

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] 1. O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular. 2. A ausência de reconhecimento de firma do mandante em cartório não enseja o indeferimento do pedido de registro de candidatura se não há suspeita de falsidade, visto que a legislação eleitoral não exige esse requisito para o seu deferimento. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído [...]”.

      (Ac. de 16.9.2014 no REspe nº 276524, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

      “[...] Erro no preenchimento da ARC (Autorização para Registro de Candidatura). Retificação anterior à impugnação. [...] Nenhuma vantagem obtém o postulante a registro que preenche erroneamente a respectiva ARC, retificando-a antes da impugnação oferecida contra o seu pedido de registro. [...]”. NE : Alegação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em razão de o candidato ter consignado, na Autorização para Registro de Candidatura, ser advogado, solicitando logo após a retificação para que constasse ser membro do Ministério Público.

      (Ac. de 8.10.2002 no AgRgRO nº 544, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Candidatura. Autorização. Documentação. 1. A autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II [...]”.

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 291, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Certidão cível

      Atualizado em 31.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Apresentação de certidão cível. Desnecessidade. Exigibilidade. Rol taxativo. [...] 1. Conforme se extrai do taxativo rol de documentos a serem juntados com o requerimento de registro de candidaturas art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015 , despicienda a apresentação de certidões cíveis.  2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ‘ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige´, o que impossibilita ‘contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor´. [...]”

      (Ac. de 28.11.2019 no AgR-REspe nº 64121, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Registro. Certidão cível. [...]. 2. O art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões cíveis. Precedentes. 3. Considerando que o candidato apresentou as certidões criminais negativas e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 17529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Representação - Registro - Requisitos Legais - Lei nº 9.504/1997 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.”

      (Ac. de 6.10.2010 na Rp nº 154808, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Certidão criminal

      Atualizado em 31.10.2022. NE: As instruções para a escolha e o registro de candidatos têm exigido a apresentação, com o requerimento de registro, de “certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”. Vide, por exemplo, as resoluções n. 20.993/2002 e 21.608/2004. A Res. nº 22.221, de 2.3.2010, alterada pela Res. nº 23.224, de 4.3.2010, passou a exigir também as Certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus para qualquer candidato.


      “[...] Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Ofensa ao art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.609/2019. [...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060115556, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à alegada ofensa ao arts. 1º, III, 5º, caput, II e ao art. 14 e seguintes da Constituição Federal, pois ficou consignado que o registro de candidatura do embargante foi indeferido, em virtude da ausência da apresentação de certidões criminais ou de documentos aptos a comprovar a existência da homonímia, para aferição da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar 64/90 [...]”.

      (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 060022132, Rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça estadual de 1º grau. [...] 3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e , da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral. 5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando ‘restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro’ [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022132, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Inexistência. Certidão criminal. Justiça federal de 2º grau. [...] 3. O art. 27, III, b , da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação da certidão expedida pela Justiça Federal de 1º e 2 º graus na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.–TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura’ [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030173, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do registro de candidatura em razão da não apresentação, pela candidata, de certidões criminais emitidas no seu nome de casada, por entender o Tribunal a quo que tal providência seria necessária em virtude de ser recente a mudança de estado civil e de nome, e que a falta dos citados documentos impossibilita a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência em causa de inelegibilidade. 4. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal Superior decidiu que, em princípio, devem ser levadas em consideração as certidões criminais emitidas no nome de solteira de candidata, nas quais constem também os nomes dos seus pais e o número de inscrição da postulante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tendo em vista que tais informações seriam suficientes para suprir a irregularidade quanto ao nome da candidata. [...] 5. No caso, é de ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, pois o acórdão regional não consigna os dados pessoais da candidata que porventura constem nas certidões criminais por ela apresentadas com o seu nome atual, o que impede verificar se tais documentos seriam suficientes para atender o disposto no art. 28, III, da Res.–TSE 23.548. [...] 7. Ainda que pudesse ser superado o óbice ao exame de documentos apresentados em sede extraordinária, verifica–se que as certidões criminais emitidas no nome de casada da candidata e anexadas ao recurso especial não seriam suficientes para ensejar a reforma do acórdão regional, pois persiste a falta da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, porquanto foi apresentada apenas cópia do pedido de certidão, o que não supre a ausência do documento em questão. [...]”

      (Ac. de 14.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] 1. [...] A certidão da Justiça Estadual de 2º grau juntada tardiamente é negativa. [...] 4. [...] o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] Certidão criminal positiva. Não apresentação de certidão de inteiro teor. Homonímia. Não comprovação. [...] 1. Ao interessado cabe o ônus da prova da homonímia, comprovando não ser ele o envolvido nos processos constantes da certidão positiva. 2. A certidão apresentada não tem o condão de suprir a fundamentação constante do acórdão regional que indeferiu o registro do candidato, porquanto não permitem que se vislumbre a alegada homonímia, a qual apenas poderia ser suprida com a apresentação da certidão de inteiro teor exigida pelo Tribunal a quo. 3. Quando as certidões criminais de pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada processo indicado, nos termos do art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Vereador. Certidão criminal positiva. Ausência de certidão de objeto e pé. Alegação de homonímia. [...] 3. Cabe ao interessado a prova da homonímia. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 25654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] 3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura. 4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012  [...] na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”.

      (Ac. de 13.11.2014 nos ED-RO nº 138728, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Se positivas as certidões criminais referentes ao pretenso candidato, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes aos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]” NE : Trecho do voto do relator “[...] este Tribunal Superior já assentou que ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 362440, rel. Min.Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. 1. Quando as certidões criminais referentes ao pretenso candidato forem positivas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas dos processos indicados, nos termos do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 214342, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b , da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Não apresentação de certidões criminais. [...] 2. A controvérsia sobre a desincompatibilização de fato do cargo de presidente de entidade representativa de classe resta irrelevante ao deslinde da causa, em face da ausência da certidão de objeto e pé relativa à ação penal indicada na certidão criminal apresentada pelo candidato. 3. Havendo anotações em certidão criminal, exige-se a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, a teor do art. 27, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405, exigência que, no caso, não foi cumprida pelo candidato, o que impede o deferimento do seu registro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 nos ED-RO nº 149562, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Irregularidade não sanada. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 79097, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Certidão criminal positiva. Certidões de inteiro teor. Ausência. Alegação de apresentação de documentos equivalentes. [...] 1. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido por não ter apresentado as certidões de inteiro teor dos processos constantes de certidão criminal positiva. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 64978, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Certidão de objeto e pé. Justiça federal de primeiro grau. Art. 27, § 2º, da Res.-TSE 23.405/2014. Peculiaridades do caso.[...] 1. Consideradas as peculiaridades do caso, impõe-se o deferimento do registro de candidatura, ainda que não juntada a certidão de objeto e pé da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, pois a certidão colacionada aos autos demonstra que o recorrente não tem contra si decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ambiental. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no REspe nº 98476, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Pleno exercício dos direitos políticos. Certidão criminal. [...] 3. A exigência de que, ‘se o candidato tiver residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar também as certidões criminais correspondentes’, não tem respaldo na Lei nº 9.504/97 nem na Res.-TSE nº 23.405, segundo a qual o candidato deve apresentar as certidões criminais da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, nas quais tenha o seu domicílio eleitoral [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 64770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro. Deputado estadual. [...] Condição de elegibilidade. Certidões cíveis e criminais para fins eleitorais. Legislação eleitoral. Não exigência. [...] 3. A norma do art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 não exige que as certidões cíveis e criminais sejam emitidas expressamente para fins eleitorais. 4. ‘No que atine especificamente às certidões criminais para fins eleitorais, a Resolução/TSE nº 23.405, em seu art. 27, § 1º, dispôs que a inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, ‘sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes’. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidões criminais. Via digitalizada. Irregularidade formal. [...]. 1. A apresentação pelo candidato, no prazo estabelecido em lei, de todas as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual autoriza o deferimento do seu pedido de registro de candidatura, ainda que ele tenha deixado de juntar a via digitalizada de uma das certidões, por se tratar de irregularidade meramente formal. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 61336, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. O acórdão embargado, enfrentando com precisão e clareza os temas postos em debate, assentou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´ e que ‘Ao interessado cabe a prova de homonímia, isto é, de não ser ele o envolvido nos processos constantes de certidão positiva´[...]”

      (Ac. de 13.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3 do TSE. 1. A jurisprudência do TSE, firmada nas eleições de 2012 a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 53-56, firmou-se no sentido de que, na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 33107, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. [...]. Alegação de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância [...] 2. ‘Nos autos do AgR-REspe n° 53-56/RJ, PSESS de 25.9.2012, o TSE entendeu que é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.’ [...] 3. A tese de impossibilidade de exigência de certidão de inteiro teor da segunda instância para candidato que não possui prerrogativa de foro não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação de tese recursal. Precedente [...]”.

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos. Certidão de objeto e pé. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar a documentação juntada aos autos, concluiu que, apesar de regularmente intimado, o ora recorrente não apresentou todas as certidões requeridas em tempo hábil. E quando o fez, foi de forma incompleta. [...] a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 72 horas, regularizar as pendências constatadas no pedido de registro, entre elas, a ausência de certidões de objeto e pé da Justiça Estadual, referentes às ações criminais [...]”.

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 25290, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro. Certidão criminal. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2.  Deve ser admitida a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373 nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente. 3. A Res.-TSE nº 23.373 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das certidões dos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, o que abrangeria a circunscrição de 1º grau. A exigência da certidão de 2º grau somente se aplica aos candidatos com prerrogativa de foro. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 4661, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Certidão criminal. [...] Condição de elegibilidade do artigo 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...] 1. Aferida a ausência de condenação criminal apta a ensejar a inelegibilidade de candidato, por meio de documentação reclamada aos autos somente após o julgamento dos embargos de declaração na origem, é de rigor o deferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista ser regra a elegibilidade do cidadão. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 213859, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Documento obrigatório. Não apresentação. Pedido de registro de candidatura. Indeferimento. [...]. 1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b , da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 288334, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro não foi devidamente instruído, conforme exige o artigo 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, porque faltaram certidões de objeto e pé. [...]. Vale registrar que o artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 diz respeito à certidão de quitação eleitoral, o que é diverso do caso dos autos, que trata de certidões de objeto e pé.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Registro de candidatura. Ausência de certidões de objeto e pé. [...] 2. Compete aos interessados apresentar toda a documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, desde a formalização do pedido de registro de candidatura, de modo que a justificativa apresentada pelo agravante, de que a certidão faltante já havia sido requerida junto ao órgão competente, mas não estaria pronta por ocasião da concessão do prazo para a diligência, não pode ser acolhida. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 317791, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro. Certidões criminais. 1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome. 2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 532915, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Se não foi realizada a diligência prevista no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, em face da ausência de certidão criminal, é cabível o deferimento do pedido de registro dada a apresentação da certidão faltante pelo candidato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 375469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. Em face da apresentação pelo candidato de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve ser deferido o pedido de registro. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Não se exige, portanto, certidão de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau onde o candidato não possui domicílio eleitoral.”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 459394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Quitação eleitoral. - Se há anotação de condenação em certidão criminal, é imprescindível a apresentação de certidão de objeto e pé, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 247543, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações em certidão criminal apresentada pelo candidato referem-se a inquéritos policiais, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 213854, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Se as anotações nas certidões criminais dizem respeito a processo arquivado e à ação penal em que foi extinta a punibilidade, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 151927, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Embora inicialmente ausentes alguns documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, a candidata trouxe a documentação exigida, mas o Tribunal Regional Eleitoral consignou a falta da certidão da Justiça Estadual de 2º grau, a qual nem sequer tinha sido dada como ausente, pois na realidade já se encontrava nos autos, razão pela qual, dada a peculiaridade do caso, é de se deferir o pedido de registro. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 117983, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Se a certidão criminal apresentada pelo candidato consignava que uma ação penal estava em curso em primeiro grau, em fase de dilação probatória, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”.

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 71122, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. - Se houve a extinção da punibilidade por retratação do agente atinente à ação penal anotada na certidão criminal, infere-se a inexistência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado a configurar eventual causa de inelegibilidade, ensejando, portanto, o deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 65234, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro de candidatura. Certidão criminal. Suspensão de direitos políticos. 1. Se as certidões criminais apresentadas pelo candidato no seu pedido de registro não preenchem os requisitos legais, deve ser-lhe dada oportunidade de sanar eventual irregularidade, no prazo de 72 horas, conforme dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não se podendo, sem essa intimação prévia, indeferir o registro à falta da referida documentação. 2. Tendo em vista que o candidato se antecipou a essa intimação e trouxe aos autos as certidões criminais, é de se considerar suprida a irregularidade. [...]”

      (Ac. de 10.3.2009 no AgR-REspe nº 34303, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Candidato a deputado federal. Certidão de objeto e pé. Processo criminal. Ausência. Registro indeferido. [...]”. NE: Caso em que contra o candidato constam dois processos criminais e a certidão de objeto e pé refere-se apenas a um deles.

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 26679, rel. Min. Ayres Britto.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal e de quitação eleitoral. Ausência. Art. 11, § 1º, VI e VII, da Lei nº 9.504/97. Requisitos não atendidos. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral e de certidão criminal obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Em requerimento de registro de candidatura, o TSE admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.’ [...] 2. Por igual turno se consignou que: ‘O requerente foi devidamente intimado em 9.8.2006 a apresentar certidão criminal emitida por órgão da Justiça Estadual, não tendo, no entanto, atendido à determinação judicial. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte.’ [...] ‘A solicitação de certidão comprobatória do trânsito em julgado de ação ao juízo da Vara de Execuções Criminais não supre a exigência legal de apresentação de certidão criminal emitida pela Justiça Estadual.’ [...] ‘O pedido de expedição de certidão comprobatória de extinção da punibilidade apenas a demonstrará em relação a determinado feito e, provavelmente, somente aos distribuídos a uma certa vara. Assim, caso não seja a única vara da circunscrição judiciária, não elencará todas as eventuais condenações, não surtindo os mesmos efeitos de uma certidão criminal fornecida por órgão de distribuição da Justiça.’ [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe nº 26885, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. [...] Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Exigência expressa de finalidade eleitoral. Dispensabilidade. [...] O art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006 não exige que conste das certidões criminais que instruem pedidos de registro de candidatura a destinação expressa a fins eleitorais.”

      (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26375, rel. Min. Cezar Peluso ; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgRO nº 1028, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Não-apresentação de certidões negativas dos cartórios do domicílio da requerente. 1. Indefere-se pedido de registro de candidatura quando a parte requerente, embora com prazo aberto em fase de diligência, não apresenta certidões negativas dos cartórios de seu domicílio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26801, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Certidão de objeto e pé. Ausência. [...] A exigência de apresentação de certidão de objeto e pé não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97 e art. 25, II, da Res.-TSE nº 22.156/2006, não podendo o registro ser indeferido ao argumento de que não foi juntada certidão que não consta como obrigatória. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Documentos apresentados. [...] 1. Requerimento de registro de candidatura impugnado por ausência de certidões negativas de cartórios criminais. 2. Certidões apresentadas pela parte recorrente. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1083, rel. Min. José Delgado.)

      “Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte”. NE : Indeferimento do pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido de que fosse determinado que os candidatos eleitos apresentassem obrigatoriamente a certidão criminal da Justiça Estadual antes da diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] Indefiro o pedido da PGE: a petição do il. Procurador Regional, que provocou a da Procuradoria-Geral, revela, ela própria, que o meio adequado para remediar a hipótese da utilização de certidão falsa - por equívoco ou não – de estar o candidato no gozo dos direitos políticos é o recurso contra expedição de diploma.”

      (Res. nº 21882 no PA nº 19231, de 12.8.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante [...]”.

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Registro de candidatura [...] Apresentação de certidão criminal de uma das varas existentes na comarca. Abrangência do documento. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão regional registrou que a certidão atestando que o candidato não possui processos criminais é proveniente do 1 º Ofício Judicial da Comarca de Itapevi, o que não atenderia ao exigido pelo art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97, pois naquela comarca existem dois ofícios”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]” . NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de o recorrente afirmar que o partido não lhe comunicou a determinação da Corte Regional quanto aos documentos faltantes, é certo que o Tribunal efetuou a intimação, pelo Diário da Justiça , determinando a juntada de diversas certidões, nos termos do art. 29 da Resolução nº 20.993, e especificou, ainda, que as certidões da Justiça Comum e do juizado especial se referiam à comarca de Contagem. Foi apresentada, então, somente parte da documentação exigida, motivo por que a Corte Regional acertadamente indeferiu o registro do recorrente”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato. Documentação incompleta. Certidões criminais. Diligência. Não-indicação da circunscrição. Apresentação de certidões da capital. Registro indeferido. Especificação constante da Resolução nº 20.993, art. 24, VII. Indução a erro. Não-caracterização. [...]”. NE: “[...] a Resolução nº 20.993, em seu art. 24, inciso VII, é clara ao estabelecer que as certidões criminais devem se referir à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato. Assim, mesmo que na diligência isso não tenha ficado expresso, não seria circunstância suficiente para induzir o candidato a erro”.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 594, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à juntada intempestiva da certidão criminal, correta a decisão regional, pois o rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos e partidos políticos”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso V). [...]”

      (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16430, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Pedido de registro. Indeferimento que se mantêm, pois não apresentada a certidão negativa, exigida em lei, relativa a crimes eleitorais.”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 281, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Candidatura. [...] Documentação. Ausência. 1. A ausência de certidão de juízo criminal caracteriza desobediência à Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII. [...]”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 256, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Registro de candidato. Certidão relativa a antecedentes criminais eleitorais: certidão negativa. 3. É bastante a certidão expedida pelo cartório eleitoral da zona em que tenha o candidato o registro de seu título eleitoral, embora no município existam outras zonas eleitorais. 4. Precedente do TSE. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 164, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.7.94 no RESPE nº 11968, rel. Min. Torquato Jardim.)

      NE: Certidão criminal expedida com variação nominal diversa da do candidato. Não-atendimento à diligência para juntar a certidão com a correta grafia do seu nome. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.8.96 no REspe nº 12854, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Res. nº 17.845). Certidões juntadas já estando processo distribuído no TRE referem-se a processos em andamento, nos quais não houve condenação, mas não fazem certa a inexistência de outros, nem de condenações com trânsito em julgado, que afetariam os direitos políticos do candidato. [...]”

      (Ac. nº 12668 no RESPE nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Candidato. Registro. Documentação. Insuficiência. Não pode ser aceita, para instruir pedido de registro de candidato, a certidão negativa de anotações criminais expedida em nome que não corresponde exatamente ao do registro civil. [...]”

      (Ac. nº 8361 no RESPE nº 6479, de 15.10.86, rel. Min. William Patterson.)

    • Certidão de nascimento

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. NE: Trecho de decisão do juiz eleitoral transcrita no voto do relator: “Se o candidato apresentou toda a documentação para o seu registro e tinha ciência de que o seu assento de nascimento estava errado, deveria, desde logo, ter procedido a sua retificação antes de apresentá-lo à Justiça Eleitoral.”

      (Ac. de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

      “A certidão de idade não é documento insubstituível para instruir pedido de registro de cidadão a cargo eletivo.”

      (Res. nº 3915 na Cta nº 2431 de 28.9.1950, rel. Min. Álvaro Moutinho Ribeiro.)

    • Certidão de quitação eleitoral

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e: ‘A certidão de quitação eleitoral não se pode sobrepor à existência de condenação criminal com trânsito em julgado, visto que depende esta Justiça Especializada da comunicação pela Justiça comum para atualização das informações no seu banco de dados’ [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060020506, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de certidão de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Pagamento da multa antes de encerrada a instância ordinária. Interpretação da súmula 50 deste TSE em conjunto com o art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97. Inteligência da súmula 43 deste TSE. [...] Deferimento do registro de candidatura. 1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.3.2021 no AgR-REspEl nº 060010834, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Multa eleitoral. Comprovante de pagamento. Fato superveniente. Documento novo. [...] Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 43/TSE. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o registro da candidatura sob o fundamento de que o recorrente não comprovou sua quitação eleitoral, porquanto, em que pese ter apresentado, nos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento da multa eleitoral junto ao juiz de piso, não juntou o comprovante do pagamento da primeira parcela. 2. In casu , o candidato ficou sem quitação eleitoral em virtude de decisão transitada em julgado nesta Justiça especializada em 30.7.2018, data muito próxima, inclusive, do prazo para requerimento dos registros de candidatura. 3. O pedido de parcelamento da multa eleitoral foi formulado pelo candidato junto ao juízo de piso antes mesmo do julgamento do seu registro. Referido pedido requerido no prazo de 30 (trinta) dias trata–se de direito subjetivo de qualquer cidadão, conforme o art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/97. 4. O pagamento da primeira parcela foi efetuado em 17.9.2018, mesma data em que o juiz eleitoral deferiu o parcelamento da multa e que o candidato interpôs o recurso especial, no qual apresentou o respectivo comprovante de pagamento e a certidão de quitação eleitoral 5. Delineado esse contexto, verifica–se que não se trata de documentos acessíveis ao candidato na instância ordinária, caso contrário, não se poderia admiti–los nesta instância especial. Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC, ‘ admite–se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º´ . 6. Por ser inequívoca a diligência do candidato diante da impossibilidade de demonstração da quitação eleitoral na instância de origem e à luz dos precedentes desta Corte Superior e da Súmula nº 43/TSE, segundo a qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´, entendo que não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060292813, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Ausência de regular intimação da sentença. Quitação eleitoral. Certidão assegurada. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador eleito e diplomado. [...] 2. O deferimento de medida cautelar pelo colegiado do TRE, para atribuir efeito suspensivo ativo a ação anulatória, pela qual se busca rescindir sentença em prestação de contas, considerada não prestada, ante a ausência de regular intimação da parte, garantindo-se, assim, a expedição de certidão de quitação eleitoral, imprescindível ao registro de candidatura do postulante, não pode ser considerada manifestamente teratológica, para fins de cabimento da impetração de mandado de segurança. [...] 4. A título de obter dictum , a reversão da liminar concedida na instância ordinária, com a qual se garantiu a quitação eleitoral, não teria efeito prático, uma vez ultrapassada a data da eleição. [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-MS nº 060288570, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Instituto diverso do da inelegibilidade. [...] 6. A apresentação de certidão de quitação eleitoral (condição de elegibilidade) não implica necessária inexistência de causa de inelegibilidade, mas tão somente o regular cumprimento das obrigações previstas no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 17242, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

      (Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

      (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. [...] Certidão. Erro. Cartório eleitoral. [...] 2. Na espécie, o agravado pediu o registro de candidatura amparado em quatro certidões de quitação eleitoral emitidas pela Justiça Eleitoral. O pedido de registro não foi impugnado. 3. A posterior constatação de erro nas informações constantes da certidão não pode atingir a boa-fé do candidato cujo registro de candidatura foi requerido com base em certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e acarretar o indeferimento do seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘ julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura´. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal. [...] 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

      (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade administrativa amparada nos arts. 15, V, e 37, § 4°, da Constituição da República enseja o indeferimento da certidão de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7°, da Lei das Eleições. 2. In casu , justamente porque ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, resta escorreita a decisão que determinou a anotação no cadastro eleitoral do insurgente e que obstou a emissão da pretendida certidão de quitação eleitoral, cuja obtenção abrange, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos, a teor do art. 11, § 7°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.3.2016 no AgR-RMS nº 98260, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715/2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas [...]”.

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] 2. A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. 3. A respeito da abrangência do conceito de quitação eleitoral, a jurisprudência do e. TSE já teve a oportunidade de afirmar que, além de estar na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, o candidato deve reunir, concomitantemente, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e regular prestação de contas de sua campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. [...] 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. [...] 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26399, rel. Min. José Delgado.)

      “Eleições presidenciais. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Tutela antecipada concedida pela Justiça Comum. Efeitos modificativos. Embargos declaratórios acolhidos. Empresta-se efeito modificativo a embargos declaratórios, para deferir pedido de registro de pré-candidata ao cargo de presidente da República, quando o motivo ensejador do indeferimento foi afastado em razão da concessão de tutela antecipada pela Justiça Comum.” NE: Rejeitados embargos de declaração contra resolução que indeferiu registro de candidata a vice-presidente da República, havendo divergência entre a certidão de quitação eleitoral fornecida pelo cartório eleitoral, não gerada pelo sistema ELO, e os registros do cadastro eleitoral, onde constam omissão de prestação de contas das eleições de 2004 e ausência às urnas no referendo de 2005.

      (Res. nº 22415 nos EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu, restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

    • Comprovante de desincompatibilização

      Atualizado em 3.3.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. [...] 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. [...] 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima [...], encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Falta de comprovante de desincompatibilização. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado em sede de Embargos de declaração. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do candidato para sanar a irregularidade referente à falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização no prazo legal, tendo em vista tratar-se de documento de natureza pessoal [...] 2. Considerando que o agravado juntou o documento faltante em sede de embargos de declaração interpostos em primeiro grau de jurisdição, é de se aplicar o disposto na Súmula 3 do TSE para reconhecer que o candidato apresentou oportunamente os documentos necessários ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-AgR-REspe nº 11305, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro - Desincompatibilização - Prova. Surgindo das peças do processo a circunstância de haver-se requerido o afastamento para concorrer às eleições dentro do período crítico previsto em lei para a desincompatibilização, impõe-se o indeferimento do registro. Processo - Indícios de crime. A existência de indício de prática criminosa no processo eleitoral é conducente ao envio de peças ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”

      (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 173250, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Desincompatibilização. Comprovação. Insuficiência. [...]. 1. Após o indeferimento do pedido de registro de candidatura, somente é permitida a apresentação de documento a fim de provar o afastamento do cargo desde que ao candidato não tenha sido dada a oportunidade para suprir a falta, na fase prevista nos artigos 11, § 3º, da Lei nº 9.504/9731 e 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. A persistência da falha na instrução do registro, não obstante concedidas oportunidades para saná-la, acarreta o indeferimento do registro de candidatura. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 149447, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Prova. Desincompatibilização. Ausência. [...]. 1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito. 2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal. [...].”

      (Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 315448, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro. Desincompatibilização. Dirigente Sindical. 1. Se o candidato, devidamente intimado pelo Tribunal Regional Eleitoral para sanar a irregularidade averiguada no pedido de registro, não apresentou a prova de sua desincompatibilização de cargo de dirigente sindical, correta a decisão regional que indeferiu seu pedido de registro. 2. A teor da jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. A posterior apresentação de prova de desincompatibilização, com o recurso ordinário, não se enquadra na hipótese de alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro que afaste a inelegibilidade, a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 53496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Registro de candidato. Desincompatibilização. Não comprovação. Ausência de pedido expresso de afastamento. Diligência não cumprida no prazo assinalado. Preclusão. [...]. 2. A mera comunicação à chefia direta do órgão, pelo servidor, de que foi escolhido em convenção para participar das eleições do corrente ano, sem que tenha havido pedido expresso de afastamento, não é suficiente para evidenciar a sua desincompatibilização no prazo legal. 3. Uma vez não cumprida a diligência no prazo assinalado pela Corte Regional, é inviável a sua regularização em momento posterior, em face da preclusão. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 195865, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Juntada. Documento. Impossibilidade. Desincompatibilização. Intempestividade. [...] 1. Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura. 2. Na espécie, o candidato juntou declaração expedida pelo seu órgão empregador informando o afastamento das atividades laborais desde 6.7.2010, portanto, após o prazo legal de desincompatibilização. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 209808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Registro. Candidato. Deputado federal. Desincompatibilização. - Se o candidato, em sede de embargos de declaração na Corte de origem, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprova o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer a sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 201668, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. [...]”. NE: Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE nº 22.156/2006, art. 25, inciso V). Trecho do voto do relator: “A jurisprudência desta Casa também é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Desincompatibilização. [...] Declaração passada por autoridade do estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)”.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23200, rel. Min.Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

    • Comprovante de domicílio eleitoral

      Atualizado em 31.10.2022.


      “Registro. Domicílio eleitoral. Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro indeferido. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Domicílio eleitoral. Comprovação. Ausência. [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] foram três os documentos que faltaram. Além dos dois referidos no acórdão, não foi apresentada cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral. Ora, ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Comprovante de escolaridade

      Atualizado em 31.10.2022.Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.


      “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Ausência às urnas em eleições anteriores. Não comprovadas todas as condições de elegibilidade [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, o candidato teve as contas referentes às Eleições 2014 julgadas não prestadas. Somado a isso, consta ausência às urnas nas Eleições 2016, ausência de comprovante de escolaridade e de domicílio eleitoral na circunscrição, a revelar que não foram cumpridas todas as condições de elegibilidade [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060112436, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença exarada pelo Juízo Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Montanhas/RN, nas Eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal [...] 4. O entendimento adotado pela Corte Regional está alinhado com a orientação firmada neste Tribunal no sentido de que "as condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita" [...] 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. 7. Para se acolher a tese recursal de que os documentos apresentados perante o Tribunal de origem seriam suficientes para a comprovação da escolaridade, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II, da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...] 1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ (fls. 76). 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 4. A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”.

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no AgR-RO nº 454925, rel. Min. Marco Aurelio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. A apresentação do comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, prova a alfabetização do candidato, o que enseja o deferimento do seu registro. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30313, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Comprovante de escolaridade. Apresentação. [...] Não tendo sido questionada a validade do comprovante de escolaridade, defere-se o pedido de registro de candidatura.”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE nº 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante, em razão das disposições contidas no art. 24 da Res./TSE n. 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1º , da Lei n. 9.504/97.”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgREspe nº 20238, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE nº 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4 º desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei nº 9.504/97, 16 e 14, § 3º e incisos, da Constituição Federal”.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20367, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Declaração de bens

      Atualizado em 31.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Plataforma divulgacandcontas. [...] 1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior [...] 2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que ‘o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE’. 4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato. 6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas".

      (Ac. de 18.8.2022 no PA nº 060023137, rel.  Min. Edson Fachin, rel. Designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Declaração não submetida à verificação da autoridade. Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial. Circunstâncias do caso concreto. Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. 13. A declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente. 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.[...]”

      (Ac. de 27.8. 2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito deferido nas instâncias ordinárias. Art. 27, inciso I, da Res.-TSE 23.455/2015. Declaração de bens retificada. Ausência de elementos que comprometam o pedido de registro de candidatura. [...] 1. Na hipótese em que o candidato retifica sua declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de Registro de Candidatura, disponibilizando ao eleitor as informações necessárias acerca de seu patrimônio, não há falar em ofensa ao art. 27, I, da Res.-TSE 23.455/2015, pois a finalidade do indigitado dispositivo - a saber, comunicação do eleitor acerca da situação patrimonial do candidato - resta alcançada. [...]”

      (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 3418, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva a ausência de atualização do valor de dois imóveis na declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura, mormente consideradas a existência de outros bens e a pequena diferença entre o valor informado e o valor real. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 3882654, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Crime de falsidade ideológica. Declaração de bens. Ausência de potencialidade lesiva no caso concreto. [...] 1. Não apresenta relevante potencialidade lesiva declaração de bens apresentada no momento do registro de candidatura na qual são declarados vários bens, mas omitidos dois veículos. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no RHC nº 12718, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Assinatura - Candidato - Divergência. Nos documentos que instruem o pedido de registro, presume-se sejam as assinaturas firmadas pelo candidato, ante a ausência de prova em contrário. Óptica do Relator suplantada pela visão da maioria. [...].” NE: Divergências entre assinaturas apostas na declaração de bens. Trecho do voto do relator: “Quanto à apontada divergência de assinaturas, há a presunção de serem da candidata, tendo em vista que os documentos foram apresentados em conjunto. Nesse contexto, ante a dúvida, o Regional não pode arvorar-se em perito grafotécnico para assentar que não haveria a correspondência.”

      (Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens. Suficiência. 1. O art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final do inciso VI, do § 1º, do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir, apenas, que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 27160, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidato. [...] Omissão de bens na declaração não comprovada. [...] 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. [...]” NE: Alegação de que “o recorrido instruiu seu pedido de registro de candidatura com falsa declaração de que não possui bens”.

      (Ac. de 1º.3.2005 no RCED nº 621, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato”.

      (Res. nº 21295 na Inst nº 56, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno´, como pretende o recorrente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. Declaração de bens assinada pelo candidato (art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97). [...] De acordo com os arts. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19974, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. [...]”

      (Ac. de 2.9.97 no REspe nº 12799, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Indefere-se o registro se o pedido não está regularmente instruído com a documentação necessária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A declaração de bens assinada pelo candidato é requisito para o deferimento do pedido de registro de candidatura [...] Na falta de bens deve o candidato declarar que não possui nada, não se podendo, todavia, considerá-lo dispensado de declarar.”

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13536, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. [...] Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, reconheceu que a declaração de bens fornecida pelo candidato à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro não está protegida por um sigilo semelhante ao bancário ou fiscal. Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.”

      (Ac. de 1º.9.94 no REspe nº 11710, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Investigação patrimonial dos bens do então candidato a governador de estado. Matéria estranha a competência desta Corte Eleitoral [...]. Remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.” NE: Indícios de falsidade ideológica na declaração de bens fornecida por ocasião do registro de candidato.

      (Res. nº 18709 na Rp nº 12817, de 27.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Suposta prática de crime eleitoral consistente em declaração falsa de bens, com a finalidade de instruir o pedido de registro de candidatura (art. 350, CE). Denúncia enfraquecida. Ausência de afirmação falsa do paciente, na declaração para fins eleitorais. [...]”

      (Ac. nº 12140 no HC nº 163, de 17.12.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      NE: Indeferido o registro em face do não-atendimento à diligência para juntada de declaração de bens com valor e origem. Embargos de declaração que afirmam a inexistência da propriedade de bens e sim apenas posse foram recebidos para deferir o registro do candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. nº 11549 nos EDclREspe nº 9084, de 19.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Registro de candidato. Documentação. Restando provado nos autos que o candidato anexou a documentação exigida para o registro, dela não se inferindo qualquer irregularidade, é de se deferir o registro pleiteado. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Q uanto a declaração de bens, a par de ser ou não legal a exigência de fazer dela constar o valor atualizado dos bens, o recorrente, em seu recurso, apresentou o documento exigido.´ [...]”

      (Ac. nº 11364 no REspe nº 9021, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

      “Registro de candidatura. Declaração de bens. A não-atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro. [...]”

      (Ac. nº 11363 no REspe nº 9020, de 31.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] As declarações de bens apresentadas perante os tribunais regionais eleitorais, pelos candidatos a cargos eletivos, são para fins exclusivamente eleitorais, não sendo possível o fornecimento de certidões, para objetivos outros que não se circunscrevam ao âmbito eleitoral estrito. O direito a certidão há de ser examinado ante os limites do preceito constitucional (art. 153, § 35), não sendo assegurado, no caso, se a defesa do direito ou o esclarecimento da situação não é pertinente à área eleitoral. [...]” NE: Vide a Res. nº 21.295, de 7.11.2002: publicidade dos dados das declarações de bens de candidatos.

      (Ac. nº 8765 no RMS nº 903, de 5.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Registro de candidato. Declaração de bens. Tendo-se como certo que a declaração de bens do candidato ora recorrente foi apresentada ainda quando o Tribunal Regional Eleitoral considerou possível a apreciação de documentos, inicialmente faltantes, vindo por fim outra via do documento a ser oferecido, é de deferir-se o registro, considerando-se suprida a deficiência que, a rigor, inexistia.”

      (Ac. nº 8312 no REspe nº 6452, de 9.10.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Os arts. 94, § 1º, VI, do Código Eleitoral, e 15, VI, da Resolução nº 8.742, do Tribunal Superior Eleitoral, exigem, tão-somente, declaração de bens, firmada pelo candidato, da qual conste a origem e mutações patrimoniais. A veracidade da mesma pode ser apreciada a posteriori , salvo prova concreta de sua falsidade. [...]” NE: Vide Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. IV.

      (Ac. nº 4576 no REspe nº 3372, de 22.9.70, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

    • Declaração de exercício de mandato eletivo

      Atualizado em 3.3.2023.


      “Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Diligências

      Atualizado em 10.10.2022. Vide também o item Prova – Juntada de documento com recurso.


      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Ausência de documento obrigatório. Indeferimento. Decisão de natureza jurisdicional. Regular intimação. Trânsito em julgado. Reforma do acórdão regional para restabelecer o indeferimento do registro de candidatura [...] 1. Consoante consignado na decisão agravada, o TRE/MA, ao verificar que o agravante não foi devidamente intimado para complementar a documentação e por entender que a decisão indeferitória do pedido de registro de candidatura tinha natureza administrativa, decidiu, por maioria, pela sua anulação para, após o exame das certidões posteriormente juntadas, deferir o pedido de registro de candidatura [...] 3. Da leitura das notas taquigráficas do julgamento do dia 20.9.2018, depreende–se que o candidato, ora agravante, apesar de não ter sido intimado para apresentar as certidões faltantes, foi regularmente intimado do acórdão por meio do qual foi indeferido seu pedido de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RESPE nº 060022993, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância Ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.[...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. (Precedente). [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Registro. Prazo de 72 horas para o cumprimento de diligências. Possibilidade da contagem em dias. [...] 1. O prazo de 72 horas previsto no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, para diligência no pedido de registro de candidatura, pode ser convertido em dias. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 9592, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal com registros positivos. Necessidade de juntada de certidão de inteiro teor. Não cumprimento da diligência. Inaplicabilidade da súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. Não é permitida, na fase recursal, a juntada de documentos ao pedido de registro de candidatura, se houve a regular - e desatendida - intimação do candidato para cumprir diligência nesse sentido, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 3 do TSE. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 21495, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 17723, rel. Min. Dias Toffoli ; o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 46380, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe n° 5356, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE. Não atendimento. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas. Inteligência do art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Registro. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 107617, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no REspe 30716, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Registro de candidato. Deputado federal. Condição de elegibilidade. Certidão criminal da justiça federal de 1º grau. Ausência. Registro indeferido. [...]. 2. A deficiência na instrução do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), mesmo após intimação para saná-la, impõe o indeferimento do registro. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi concedido prazo, com base no art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, para a regularização da documentação faltante. Todavia, o ora agravante não logrou êxito em cumprir a tempo a diligência requerida.”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 489004, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2.  Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 286093, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro. [...] 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro, isto é, juntamente com os embargos de declaração ou com o recurso ordinário, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Certidão criminal. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal e a Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência, a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não apresentada a certidão estadual de 1º e 2º graus do domicílio do candidato, conforme exigência da alínea b do inciso II do art. 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010, é correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 267720, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. Desincompatibilização. [...] 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...] 2. Não obstante as várias oportunidades que lhe foram dadas ao longo do processo - incluindo-se as duas intimações e os primeiros embargos - o candidato não logrou aperfeiçoar a instrução do seu pedido de registro de candidatura, não sendo possível fazê-lo apenas nos segundos declaratórios. [...]"

      (Ac. de 14.10.2010 no AgR-REspe nº 249709, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31483, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Impossibilidade. Juntada de documentos. [...]. 2. No processo de registro de candidatos, o não cumprimento da diligência requerida, no prazo de 72h, impede a sua regularização em momento posterior em face da preclusão. [...].”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 306265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Juntada de documentos. Prazo. [...] 2. Embora o e. TRE/PR tenha determinado prazo de 24 horas para a regularização do pedido de registro de candidatura, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.221/2010. Dessa forma, ainda que o lapso correto seja, efetivamente, o de 72 horas, mesmo assim ele não foi observado pelo candidato. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 106009, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Registro de candidatura - Diligência - Prazo. O prazo previsto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 31 da Resolução/TSE nº 23.221/2010 fica suplantado quando, cogitado outro, a parte o observa e requer, sem protestar pela prorrogação, a juntada de documentos. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 100728, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Art. 11, § 8º, I, da lei nº 9.504/97. Juntada posterior de certidão de quitação eleitoral. Comprovação de pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido. Diligência. Admissibilidade. 1. Se admissível em grau de recurso eleitoral a juntada de documentos, cuja falta tiver motivado o indeferimento do registro e quando não oportunizado o suprimento do defeito na instrução do pedido, com mais razão deve ser admitida dentro do prazo de diligências conferido pelo relator do processo, nos termos em que dispõe o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Não é razoável a exclusão de candidato do processo eleitoral por mera irregularidade formal, sem que lhe seja possível suprir o vício, se, na data em que protocolizado o pedido de registro, o candidato reunia todas as condições de elegibilidade. 3. Interpretação do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97 que mais se coaduna com as normas que regem o processo de registro de candidatura.[...]”

      (Ac. de 1º.9.2010 no REspe nº 386436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Malgrado a apresentação de documento obrigatório após o pedido de registro, o fato é que a irregularidade foi suprida anteriormente à análise da impugnação por parte do Juízo de primeiro grau, que, dessa forma, teve oportunidade de verificar o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade do candidato, inclusive aquele relacionado à certidão faltante, qual seja, a sua vida pregressa. Nesse contexto, não há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravado. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] 2. O prazo final para o julgamento dos registros de candidatura pelas cortes regionais (Res. nº 22.249/2006) não é óbice para que não se cumpra o disposto no art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006, que determina a conversão do julgamento em diligência para que o vício seja sanado. [...].”

      (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min.Ayres Britto.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. 1. Acórdão que reconhece fato irregular de que a assinatura constante no Requerimento de Registro de Candidatura não confere com aquelas apostas em outros documentos juntados aos autos. Inexistência, na ocasião, de procuração nos autos outorgada a quem pudesse representar o interessado. 2. Não-desconstituição do alegado pelo acórdão. Vício não corrigido. Anomalia caracterizada. [...]”. NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] Com efeito, o art. 32 da resolução estabelece claramente que em ‘havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação [...].’ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. No entanto, quedou-se inerte, só apresentando documento comprobatório depois do julgamento. Ora, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar a falha encontrada no requerimento. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1224, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. [...]” NE: Trecho voto do relator: “Em que pese a alegação da PGE, no sentido de que eventual providência para complementação dos documentos deveria ter sido efetuada antes da publicação do edital para as eventuais impugnações, vê-se que o candidato afinal apresentou a documentação exigida. Além disso, não concordo com a pretensão do Ministério Público de indeferimento do registro por tal razão, até porque espontaneamente foi sanada a falha antes da apreciação do pedido. Ressalto, ainda, que este Tribunal tem admitido até mesmo a juntada de documentos em grau de recurso para sanar eventuais falhas em pedido de registro, dando prevalência a assegurar a participação do candidato no pleito eletivo.”

      (Res. nº 22348 no RCPr nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Documentos. Apresentação fora do prazo. [...] Diante da apresentação dos documentos fora do prazo de diligência, indefere-se o registro”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como cediço, o rito do processo de registro de candidatura é célere. Assim, o pedido deve vir instruído com os documentos exigidos em lei, não havendo previsão para prorrogação de prazo para a sua complementação. [...] Não há como acolher a requerida aplicação analógica do Enunciado Sumular-TSE nº 3, uma vez que sua observância prevê não ter sido facultado ao recorrente prazo para sanar as deficiências, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no ARgREspe nº 20120, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidato. Alegação de falta de intimação para suprimento de instrução deficiente e aplicação da Súmula-TSE nº 3. Não tendo o partido alegado a nulidade quanto à falta de intimação para apresentar a documentação faltante no processo de registro de candidatura, incide a preclusão prevista no art. 245, caput , do Código de Processo Civil. [...]”.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20300, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de documento essencial. 1. Verificada a irregularidade na documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Súmula-TSE nº 3; Res.-TSE nº 20.993, art. 29). 2. Hipótese em que o não-cumprimento da diligência acarreta o indeferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19975, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede a assertiva de cerceamento de defesa, pois, segundo se colhe dos autos, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 20.993/2002, constatada a presença de irregularidades no pedido de registro, a candidata foi regularmente notificada para sanar os vícios, só o fazendo em parte, isto é, deixando de apresentar comprovação de escolaridade e certidão criminal”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Documentação. Prazo. 1. O juiz eleitoral, caso entenda necessário, abrirá prazo de 72 horas para diligências (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º). 2. Juntada a necessária documentação no prazo estabelecido, nenhuma ilegalidade resta evidenciada [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16567, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16581, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidato. Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação [...] 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Súmula-TSE nº 3 [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 302, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 13941, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Documento falso

      Atualizado em 10.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”

      (Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)

      “Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento de registro (CE, art. 94, § 1º, inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado [...]”

      (Ac. de 26.6.97 no RHC nº 13, rel. Min. Nilson Naves.)

      “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. [...] Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. [...]”

      (Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

    • Fotografia

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Foto com boné. Identidade étnica e sociocultural. Enquadramento no permissivo legal. [...] 4. O art. 27, II, " d ", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: ‘frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado’. 5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. 6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado. [...] 8. Na linha do parecer ministerial, ‘a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados’. [...] reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060146764, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Irregularidade atinente à fotografia do candidato. [...] 1. Na espécie, o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura [...] sob o fundamento de que não foram preenchidas as condições impostas pela legislação, em especial, por não ter o então requerente, ora agravante, apresentado fotografia em conformidade com a previsão contida no art. 28, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017, imprescindível para o deferimento do registro. [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060164632, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 4. Ausência de intimação do recorrente para regularizar a sua fotografia, conforme estabelece o art. 27, § 5º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro de candidatos. [...] Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. [...] Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] procedimento a ser adotado quanto aos candidatos que requerem registro de candidatura sem apresentarem a respectiva fotografia, conforme previsto nos arts. 11, § 1º, VIII, da Lei nº 9.504/97 e 14, VIII, da Resolução-TSE nº 20.100/98.” NE : Concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica.

      (Res. nº 20346 na Cta nº 501, de 3.9.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

  • Impugnação

    • Alegações finais

      Atualizado em 10.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Vereador [...] 7. Em processo de registro de candidatura, ‘a apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso’ [...]”

      (Ac. 13.5.2021 no REspEl nº 060049378, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...]  Registro de candidatura [...] 4.    A ausência de abertura de prazo para alegações finais não ensejou qualquer prejuízo ao candidato, notadamente porque não se seguiram novos elementos de fato ou de prova após contestar a impugnação ao seu registro. Inteligência do art. 219, caput , do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 0600758, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura [...] 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso [...]”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Isso porque, neste caso, as alegações finais são facultativas e a decretação da nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Tal entendimento vigora de longa data e foi recentemente reiterado.”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Este Tribunal já decidiu que ‘o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes’ [...]”

      Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. [...] Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. Impossibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de provas, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. 2. Recurso parcialmente provido, para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pelo recorrido.”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Impugnação. Registro de candidato. [...] Alegações finais. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Prejuízo. Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a Corte Regional, examinando as alegações do impugnante de falsidade das provas, concluiu pela sua improcedência. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que consta do acórdão regional que a agravante apresentou documentação em fase recursal e que suas alegações foram apreciadas pela Corte a quo , embora infirmadas pelas declarações trazidas com as contra-razões. Logo, não houve prejuízo à recorrente”.

      (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22156, rel. Min. Carlos Velloso.)

      N E: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo do parecer ministerial: ‘[...] Encontra-se desfavorável o exame da preliminar de falta de intimação - para apresentar alegações finais – porque o Juiz monocrático, com base no princípio da livre convicção pela apreciação da prova, considerou desnecessária a análise maior da prova e julgou o feito. Não há, nessa atitude, ofensa à qualquer regra de Direito. Assim, a alegada violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 não ocorreu porque a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz – que é o destinatário das provas –, nos termos do art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, ambos dispositivos devem ser interpretados em conjunto [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22785 , rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Registro de candidato. Impugnação pelo Ministério Público. Ausência de prazo para apresentação de alegações finais. [...] 1. A falta de oportunidade para apresentação de alegações finais não impede o julgamento do registro do candidato, publicando-se a decisão em sessão.”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20391, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. [...] Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. [...] Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem razão também o recorrente quando afirma que deveria ter tido assegurada sua manifestação sobre os documentos juntados na contestação. O art. 6 o prevê alegações finais a serem apresentadas pelas partes, no prazo comum de cinco dias, o que não foi observado no caso. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato. [...] Impugnação. [...] Intimação das partes para alegações finais. Art. 6º da LC nº 64/90. Necessidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Ocorrendo dilação probatória, pelo fato de o juiz eleitoral ter acolhido o pedido de diligência contido na impugnação, com base no art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, impunha-se que fosse concedida vista às partes para apresentar alegações, conforme determina o art. 6 º da Lei de Inelegibilidades, o que foi facultado apenas ao impugnante.”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 581, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. 1. O art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade – e não a obrigatoriedade – de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes. [...]”

      (Ac. 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16701, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16729, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidato submetido à avaliação. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Configuração de cerceamento de defesa. Anulação do processo a partir da realização do teste.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] discordo do entendimento firmado no parecer do Ministério Público, no sentido de que não há que se falar em alegações finais quando não houver dilação probatória com a oitiva de testemunhas. Tenho para mim que, também quando houver a realização de diligências, como no caso de aplicação de teste para verificar a condição de alfabetizado, deve ser concedida oportunidade às partes para se manifestarem sobre os resultados da perícia. Verifico que, no caso dos autos, o Dr. Juiz abriu vista ao Ministério Público, impugnante, para se manifestar sobre as conclusões da perícia, mas não aguardou o prazo para os impugnados apresentarem suas alegações finais, tal como previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16910, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato [...] Ausência de alegações finais. Litígio que se revela exclusivamente de direito. Inexistência de prejuízo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere às alegações finais, estas somente se justificam quando ocorrer dilação probatória, devendo as partes se pronunciar sobre os elementos de prova coligidos. No caso, como a controvérsia se situou no plano jurídico tão somente, as alegações finais não tinham finalidade alguma, senão a de possibilitar a renovação dos argumentos da impugnação e contestação.”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Assistência

      Atualizado em 19.10.2022.


      “Eleições 2020. [...] 1. Evidente o interesse jurídico do primeiro suplente de vereador, para fins de intervenção no feito na qualidade de assistente simples, tendo em vista que o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito poderá resultar na sua assunção ao cargo de vereador [...]”.

      (Ac. de 6.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. [...]”

      (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Assistência simples. Parte ex adversa do candidato. Ausência de impugnação ao requerimento de registro de candidatura. Possibilidade.  [...] 1. Admite-se o ingresso de assistente simples nos requerimento de registro de candidatura para auxiliar a parte ex adversa do candidato, ainda que o assistente não tenha impugnado o registro de candidatura quando da publicação do edital previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”.

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060345387, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura deferido. Prefeito eleito. [...] Do pedido de assistência simples formulado pelo segundo colocado. 3. Ante a ausência de interesse jurídico demonstrado, indefere-se o pedido formulado pelo segundo colocado para ingresso no feito como assistente simples. Esta Corte Já decidiu que ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral’. [...]” NE: Trecho do voto do relatora: “[...] indefiro o pedido de assistência [...] ante a ausência de interesse jurídico na causa. E o faço na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ‘a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes’ [...] No caso, a pretensão de assistência aos recorrentes configura mero interesse de fato, considerado que eventual indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo segundo colocado, diante da necessária convocação de novas eleições – art. 224, § 3º, do Código EleitoraI. [...]”

      (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Assistência litisconsorcial. Falta de interesse jurídico direto. [...] 2. A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual´, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

      (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Pedido de intervenção deferido na modalidade de assistência simples. Assunção do processo no estado em que se encontra. Impossibilidade de retrocesso ou repetição de atos processuais. Publicação de pauta em data anterior ao deferimento da intervenção. Ausência de nulidade. [...] 1. O assistente simples assume o processo no estado em que se encontra, sendo vedado retrocesso no procedimento ou repetição de atos processuais. Por tal motivo, mostra-se descabida a alegação de nulidade por ausência do nome do advogado do então peticionante na pauta de julgamento publicada em data anterior ao seu ingresso no feito. [...]”

      (Ac. de 12.9.2017 nos ED-REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. [...] 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. O assistente simples não pode recorrer isoladamente, quando a parte assistida Ministério Público Eleitoral não o fez. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 nos ED-AgR-AgR-REspe nº 18784, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pedido de assistência litisconsorcial indeferido. Assistência simples deferida. [...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente quando o assistido não recorre. [...]”

      (Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Recurso - assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro. Deputado estadual. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Nos termos do art. 53 do CPC, o assistente simples não possui legitimidade para opor embargos de declaração isoladamente, quando a parte assistida não o fez, conformando-se com o acórdão embargado. 2. O art. 499 do CPC é inaplicável aos processos de registro de candidatura, tendo em vista o regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Indeferimento do pedido de assistência. Candidata segunda colocada e coligação. 1. Tendo em vista que a coligação impugnante não interpôs recurso especial e se conformou com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura do recorrido, não cabe a ela pretender, após a interposição de apelo pelo Ministério Público, novo ingresso na relação processual na condição de terceiro prejudicado ou de assistente simples. 2. Igualmente não há interesse jurídico imediato da candidata, segunda colocada na eleição majoritária, para requerer o ingresso no processo de registro do candidato eleito, porquanto a chapa vitoriosa obteve mais de 50% dos votos validos, razão pela qual o deslinde do feito não lhe trará nenhuma consequência direta. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. [...] 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. [...]”

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Deputado estadual. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal tem admitido o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar, alteração no quociente-eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] Assistência incabível. Ausência de recurso do assistido. [...] 2. O direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Assim, a presença do assistente na lide tem caráter secundário e acessório, cessando a assistência no momento em que o assistido deixa de recorrer da decisão desfavorável. Precedentes do STJ. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE´ [...] Além disso, ainda que fosse possível superar este óbice, a coligação agravante careceria de legitimidade para recorrer da negativa de seguimento ao recurso ordinário, uma vez que o assistido não recorreu da decisão que negou seguimento a seu recurso ordinário.”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 432073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Registro. [...] Coligação e candidatos a prefeito e vice. Segundos colocados. 1. O posterior ingresso de vice-prefeito, segundo colocado, em processo de registro de candidato de chapa diversa enseja o reconhecimento tão somente de sua condição de assistente simples, e jamais litisconsorcial, porque, caso assim se entendesse, isso implicaria uma burla à Súmula TSE nº 11, que estabelece não poder recorrer a parte que não apresentou impugnação ao pedido de registro. 2. Consideradas as peculiaridades do registro de candidatura e em face do teor da Súmula TSE nº 11, não há como reconhecer que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes da parte assistida e recorrer de forma autônoma. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 nos ED-AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido por falta de quitação eleitoral. Vereador. Admissão de terceiro interessado no feito, no caso, partido político pelo qual o pré-candidato concorreu no pleito. [...] Conceitos de assistente simples e terceiro prejudicado. [...] Reconhece-se a condição de assistente simples, e não de terceiro prejudicado, àquele sujeito fora da relação processual que requer seu ingresso na demanda mediante petição avulsa, juntada aos autos no curso do processo, e, ainda, que demonstra, desde o início, a real intenção de apenas auxiliar a parte principal. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 nos ED-ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] examino o pedido [...] de ingresso na relação processual na condição de assistente litisconsorcial. Na espécie, embora esse agravante tenha pretendido o ingresso na relação processual na condição de litisconsorte, presumivelmente necessário, anoto que não há a discussão sobre um direito subjetivo próprio do interveniente, nem nada irá se decidir a seu respeito. O agravante sustenta que, em razão do indeferimento de registro do agravado pelas instâncias ordinárias, assumiu a cadeira de vereador naquela municipalidade. Assim, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do deferimento do registro de candidatura do agravado, está demonstrado o interesse jurídico do agravante no deslinde da lide, razão pela qual defiro seu ingresso na relação processual, contudo, na condição de assistente simples, nos termos do caput do art. 50, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de anulação do processo, porquanto o parlamentar passa a atuar no feito no estágio em que atualmente se encontra.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Impugnação de registro de candidatura. Vereador. Admissão de partido político no polo passivo. Assistente simples. Possibilidade. [...] Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito. Entretanto, deve ser admitida a intervenção da agremiação partidária na qualidade de assistente simples do pretenso candidato, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Admissão. Assistente simples. Coligação. 1. Admite-se como assistente no processo a coligação a qual pertence o candidato cujo registro está sendo impugnado. [...] 3. O assistente está limitado ao objeto do litígio, não podendo trazer matéria nova ao processo. [...]”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31372, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. Na assistência simples, não se admite a interposição de recurso pelo assistente na hipótese de resignação do assistido diante de decisão que lhe for desfavorável. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade do assistente para recorrer. [...] 1. Falta legitimidade à embargante para opor embargos declaratórios, pois não recorrendo o Ministério Público (assistido) da decisão proferida pelo Plenário desta Corte, cessa, nos termos do art. 53 do CPC, a intervenção do assistente simples, na medida em que este não pode atuar de forma contrária à intenção do assistido. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 nos ED-REspe nº 30461, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Pedido de assistência prejudicado. Ilegitimidade da parte que se pretende assistir.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a decisão do TRE/SP não infringiu norma do art. 50 e parágrafo único do CPC. Isso porque, corretamente, naquele momento, decidiu aquele Tribunal pela ilegitimidade do requerente para recorrer em nome próprio. Assentou a Corte Regional (fl. 314): ‘[...] O recorrente [...] não se encontra no exercício da Comissão Provisória do PV de Guariba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer em nome próprio.´ [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. Assistência - interesse de agir - suplente de senador - chapa - impugnação ao registro do titular. Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidato. Assistência. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado de acórdão que deferiu pedido de registro. Processo extinto. Atividade jurisdicional encerrada. Coisa julgada. [...] Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não cabe assistência em processo extinto por decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada.”

      (Res. nº 22496 no AgRgRCPr nº 137 de 5.12.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Processo de registro. [...] Pedido. Intervenção. Feito. Candidato atingido pela decisão. Interesse jurídico. Demonstração. Admissão. Assistente simples. Art. 50 do Código de Processo Civil. [...] 1. As conseqüências oriundas de decisão em processo de registro, a atingir a situação jurídica de outro candidato, passando-o à condição de suplente, evidencia o seu interesse jurídico para intervir no mencionado feito. 2. Hipótese que justifica o ingresso do candidato interveniente, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do CPC. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclREspe nº 26401, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Assistência. Candidato. Vice-prefeito. Chapa adversária. Interesse jurídico. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] admito a assistência, uma vez que há interesse jurídico, porquanto deferido o registro do candidato a prefeito, [...], poderá o agravante, que é candidato a vice-prefeito na chapa adversária, vir a se beneficiar (art. 50, CPC)”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

      NE: O Tribunal admitiu, como assistente, deputado estadual eleito, uma vez que a nulidade dos votos conferidos ao impugnado, candidato pelo mesmo partido, resultaria na perda de seu diploma. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 18.11.2003 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] 2. Nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pelo fato de haver sido admitida a assistência sem audiência da parte contrária. [...] O assistente foi admitido na data em que ocorreu o julgamento e o patrono do embargante, que ascendeu à tribuna, não impugnou sua admissão no processo. Conseqüência: Preclusão. 3. Súmula 11/TSE. Inaplicabilidade, dado que o assistente não interpôs qualquer recurso, limitando-se a coadjuvar o recorrido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição (CPC, artigo 50, parágrafo único). Como mera coadjuvante, ela não defende direito próprio e recebe o processo no estado em que se encontra. A sua participação é acessória da parte principal e somente terá oportunidade de recorrer se assim o fizer o assistido. [...]”

      (Ac. de 21.9.2000 nos EDclREspe nº 16447, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Assistência que não se admite, a vista da preclusão, litisconsórcio igualmente denegado, porque requerido extemporaneamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo que não se aplica ao caso o art. 50 do Código de Processo, que regula a assistência, por faltar aos requerentes interesse em que a causa seja julgada a favor dos assistidos, que não impugnaram o registro e, portanto, não teriam, nem mesmo eles, legitimidade para renovar, aqui e agora, a questão. Nego, portanto, o pedido de assistência [...]”

      (Ac. nº 10183 no REspe nº 7896 de 22.10.88, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Cabimento


      • Abuso do poder econômico ou político

        Atualizado em 8.9.2022.


        “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da constituição federal. Súmula n. 13/tse. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.[...] 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

        (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 06006912, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade. [...]”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político: inviabilidade de sua apuração e eventual declaração no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argüição em fatos anteriores: inteligência da LC nº 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei nº 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, § 9º, e superação de julgados em contrário, sem prejuízo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a título de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnações cabíveis.”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20064, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. [...] Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato”.

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 92, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no AgRgREspe nº 18932, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 5.8.94 no RO nº 12085, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. Impugnação com fundamento em ato de abuso do poder econômico. Fato a ser apurado em processo específico. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 100, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

        (Ac. de 31.8.90 no RO nº 11346, rel. Min. Célio Borja.)

      • Captação ilícita de sufrágio

        Atualizado em 18.10.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, dos meios de comunicação e de captação ilegal de sufrágio em sede de impugnação de registro [...]. I – Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir-se a ação de investigação judicial até a diplomação, não sendo a impugnação ao registro via própria para apurar eventual abuso de poder [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20134, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Convenção ou ata de convenção irregulares

        Atualizado em 19.10.2022.


        “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...]. Registro de coligação. Registro de candidato. [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Conquanto as questões partidárias constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura, com repercussão no processo eleitoral [...] Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”.

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Registro de candidatura. Diretório regional. Intervenção. Diretório municipal. Impugnação. Registro. [...]. Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. Art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. Não-aplicação. 1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente [...] 2. É válida a convenção realizada pelo diretório municipal se não há prova de que, naquele momento, ele estivesse sob processo interventivo deflagrado pelo diretório regional. 3. Hipótese em que a convenção não teria se distanciado das diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, não sendo aplicável o disposto no art. 8º da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22792, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Convenções. Legalidade. Comissão provisória legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “As questões que envolvem a validade das convenções partidárias, que deliberam sobre indicação de candidatos e coligações, devem ser examinadas com anterioridade aos processos de registro, em homenagem ao princípio da celeridade, que preside o processo eleitoral”.

        (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

        (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade. A arguição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça eleitoral, ha de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

        (Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek.)

        “Registro de candidato. [...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: A irregularidade argüida referiu-se à falta de publicação do edital de convocação da convenção que escolheu os candidatos, em descumprimento ao estatuto partidário.

        (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Legitimidade de partido político para impugnar o registro dos candidatos de outra agremiação, com fundamento em vicio na convocação da convenção respectiva. [...]”

        (Ac. de 14.8.90 no REspe nº 8808, rel. Min. Octávio Gallotti.)

        “Convenção. Impugnações a sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

        (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

        “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Registro. Impugnação previa e autônoma. A teor da jurisprudência deste TSE, a convenção para escolha de candidatos deve ser examinada no processo de registro dos candidatos escolhidos, não sendo legitima a impugnação previa e autônoma. [...]”

        (Ac. nº 8235 no REspe nº 6370, de 2.10.86, rel. Min. William Patterson.)

        “Partido político. Convenção. Escolha de candidatos. Impugnação. Nulidade. Parte legitima. Tem legitimidade para impugnar convenção partidária realizada com o fim de escolher candidatos, aquele que postula ser incluído na relação e, principalmente, o convencional. Precedentes do TSE.”

        (Ac. nº 8195 no REspe nº 6329, de 18.9.86, rel. Min. William Patterson.)

        “Registro de candidatos. Arguição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão transitada em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

        (Ac. nº 7190 no REspe nº 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

      • Domicílio eleitoral irregular

        Atualizado em 20.10.2022


        “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

        (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Conexidade com processo em que se examina o pedido de transferência. Deferida a transferência, deve, igualmente, ser deferida a candidatura impugnada por falta de domicílio eleitoral.”

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13271, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Expulsão de filiado

        Atualizado em 20.10.2022.


        “[...] Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      • Filiação partidária irregular

        Atualizado em 20.10.2022.


        “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão”.

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] este Tribunal tem admitido ser possível, no processo de registro, reconhecer nulidade de filiação partidária em virtude de duplicidade.”

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Inelegibilidade

        Atualizado em 20.10.2022.


        “[...] Requerimento de registro de candidatura (rrc). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022 [...]”.

        (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Requerimento de registro de candidatura. [...]. Impugnação. [...] 3.2. Mostra–se, ainda, inviável acolher, de ofício, como eventual hipótese de inelegibilidade, a suposta ofensa ao art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada em campanha em entidades religiosas, notadamente na Igreja Batista Atitude, tendo em vista que não se enquadra em nenhum dos casos previstos na Lei Complementar nº 64/1990 e, portanto, não é apta a obstar a candidatura. [...]”

        (Ac. de 6.9.2018 na Pet nº 060095376, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2018 no RCand nº 060086623, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma [...] d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Registro de candidatura deferido. [...] Decisão judicial que revoga a suspensão dos efeitos do acórdão da corte de contas. Inelegibilidade superveniente. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90. [...] 1. A ausência de previsão legal expressa no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 quanto à alínea g do inciso I do art. 1º da mesma norma afasta a aplicabilidade do disposto no § 2º daquele dispositivo, de modo que a arguição de eventual inelegibilidade superveniente deve ocorrer em momento próprio, e não mais na fase de registro. Precedentes. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade, e não que a restabelecem [...]”.

        (Ac. de 2.5.2013 no REspe nº 61894, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alinea l , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. O argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constitui questão a ser analisada no âmbito do processo de registro. [...]” NE : Trecho da decisão agravada reafirmada pelo relator: “[...] o argumento da insignificância do valor referente ao dano ao erário e de que tal importância teria sido ressarcida não constituem questões a ser analisadas no âmbito do processo de registro, para fins de ilidir a causa de inelegibilidade, mas, sim, poderia ter sido suscitada no âmbito da ação em que foi reconhecido o ato de improbidade, de modo a afastar eventual aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos e, via de consequência, a caracterização da causa de inelegibilidade.”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 20219, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade argüida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. [...] As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser argüidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão. [...]”

        (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19985, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Normas estatutárias

        Atualizado em 21.10.2022.


        “[...] Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. Autonomia partidária. Limites. Observância de norma estatutária e da lei. Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual [...] 2. A autonomia partidária não impede a apreciação do Poder Judiciário em matéria afeta à legalidade e à observância das normas estatutárias [...].

        (Ac. de 21.9.2006 no RESPE nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

        “Registro de candidatura. [...] Ausência de prequestionamento, ainda que implícito, da questão sobre a nulidade da resolução partidária que dissolveu o diretório municipal e anulou convenção. [...] Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, em face de norma estatutária dar respaldo ao ato do partido. [...]” NE: O Poder Judiciário pode verificar sobre a observância do devido processo legal na elaboração de normas estatutárias de partido político sem que signifique ingerência em matéria interna corporis .

        (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

      • Suspensão condicional do processo penal

        Atualizado em 2.6.2020.


        “[...] Registro de candidatura. Condenação criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidatura. Condenação penal. Imprescindibilidade do trânsito em julgado. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] I- A negativa de registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 pressupõe a existência de condenação criminal com sentença transitada em julgado. II- A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória.”

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio De Figueiredo.)

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei n º 9.099/95, se não foi declarada pela Justiça competente em procedimento próprio. [...]”

        (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Citação

      Atualizado em 21.10.2022.


      “Registro. Impugnação. Candidato eleito. Direito de defesa. Enquanto candidato, os interesses do cidadão confundem-se com os do partido. A impugnação à candidatura prescinde da citação do candidato, sendo suficiente a do partido. Uma vez surgida situação concreta, revelada pela eleição, impõe-se a ciência do processo àquele que poderá vir a sofrer, no campo de efetividade maior, as conseqüências do provimento judicial. Somente assim, viabiliza-se o exercício do lídimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente, considerado todo e qualquer processo.”

      (Ac. de 25.10.94 nos EDclRO nº 11172, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “1. Registro de candidatura. Impugnação ex officio . Candidato não citado para exercer a defesa. Nulidade absoluta do acórdão. 2. O devido processo legal, com sua conseqüência formal mínima de ampla defesa e do contraditório não admite que, no processo judicial, assim como no administrativo, se retire ou restrinja direito sem que ativamente presentes todos quantos devam suportar o ônus da decisão no que pertinente à liberdade, à propriedade ou aos direitos em geral. [...]”

      (Ac. de 30.7.94 no RESPE nº 12034, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 11987, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Desistência

      Atualizado em 21.10.2022.


      “Registro de candidato. Impugnação. 1. Dela não se pode desistir. 2. À semelhança da ação, da impugnação também não se pode desistir, sem o consentimento do impugnado. [...]”

      (Ac. de 2.6.98 no AREspe nº 14557, rel. Min. Nilson Naves.)

      NE: O impugnante, apesar de desistir da ação, se retratou antes de ser homologada por sentença. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.8.96 no REspe nº 12869, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Legitimidade


      • Candidato

        Atualizando em 21.10.2022.


        “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação [...]Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 8.9.2022 no Rcand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

        Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Irregularidades em convenção. Ilegitimidade. Matéria interna corporis [...] 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que ‘ candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis’ [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060004253, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 16.3.2010 no AgR-AI nº 11889, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “1. Registro de candidato. Rejeição de contas. Causa de inelegibilidade. [...] 2. Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Reclamação. Representação. Legitimidade. Candidato que concorre ao mesmo cargo que o recorrido tem legitimidade para ajuizar reclamação ou representação por descumprimento da Lei Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. [...] Legitimidade. [...] 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. [...]”

        (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 24285, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. [...]”

        (Ac. de 10.10.2000 no RO nº 459, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro - Impugnação. Qualquer candidato pode propor a impugnação - LC n. 64/90 (art. 3). [...]”

        (Ac. de 5.9.96 no REspe nº 12926, rel. Min. Diniz De Andrada.)

        “Impugnação de registro de candidatos. Indeferimento. Ilegitimidade ativa. Comprovado que o impugnante recorrente não é candidato nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade ativa para impugnar registro de candidato às eleições municipais (LC 64/90, art. 3). [...]”. NE: Impugnação apresentada por cidadão que alega ser ex-candidato, mas que não se habilitou para a Eleição de 1993.

        (Ac. nº 13257 no REspe nº 11160, de 18.2.93, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Registro de candidato. Impugnação. Legitimidade do impugnante, ante a prova de sua condição de candidato. [...]”

        (Ac. nº 11407 no REspe nº 8982, de 1º.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)

        “Registro. Impugnação. Legitimidade de candidato ainda não registrado.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a qualquer candidato cabe a impugnação do pedido de registro [...] Não se diz candidato registrado, tanto que a lei menciona a impugnação a registro de candidato. Logo, há um prius para registro, a condição de candidato, que o habilita a impugnar, autos de registro.”

        (Ac. nº 9773 no REspe nº 7526, de 16.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosa.)

        “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legitima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vicio essencial na mesma. Precedentes da corte. [...]”

        (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

        “Legitimidade do candidato de um partido político para recorrer contra o registro de candidato de outro partido. [...]”

        (Ac. nº 6882 no REspe nº 5287, de 28.9.82, rel. Min. Pedro Soares Muñoz.)

      • Candidato a cargo diverso

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] Na linha da jurisprudência do TSE, candidato a cargo proporcional pode impugnar registro de candidatura a cargo majoritário [...].”

        (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20922, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no REspe 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. [...] Impugnação. [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Qualquer candidato possui legitimidade e interesse de agir para impugnar pedido de registro de candidatura, seja a eleições majoritárias, seja a eleições proporcionais, independentemente do cargo por ele disputado [...]”.

        (Ac. de 31.8.2010 no RO nº 161660, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. 1. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 3º, conferiu legitimidade ad causam a qualquer candidato, partido político, coligação e ao Ministério Público. Na espécie, não há como reconhecer a falta de interesse de candidato a vereador para impugnar pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito. [...].”

        (Ac. de 18.3.2010 no REspe nº 36150, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE : Trecho do voto do relator: “Rejeito a preliminar de ilegitimidade. A lei, ao cuidar da matéria, explicita que candidato poderá apresentar impugnação, não exigindo que a candidatura seja ao mesmo cargo pretendido pelo impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 24.9.98 no RO nº 359, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Convencional

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o candidato indicado em convenção, mesmo sem o registro deferido, tem legitimidade ativa para impugnar o pedido de registro de candidatura de outro candidato. [...]”

        (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE 20.993/2002, art. 11).” NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção.

        (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

        (Ac. de 10.10.88 no RESPE nº 9469, rel. Min. Sebastião Reis.)

      • Delegado de partido

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “Delegado de partido: legitimidade e capacidade postulatória para impugnar registro de candidaturas, em nome do partido que o credenciou. [...]”

        (Ac. de 24.9.92 no RESPE nº 12735, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      • Diretório municipal em eleição estadual e federal

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade de diretório municipal para impugnar pedido de registro em eleição estadual e federal. [...]”

        (Ac. de 3.10.2002 no AgRgREspe nº 20451, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26861, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Impugnação de registro a candidato a deputado estadual. Diretório municipal. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam . Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º, in fine , e 3º, III, e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Registro. Impugnação. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No que tange ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PSDB, não cabe modificar o decido pela Corte Regional, pois órgão municipal carece de legitimidade para atuar em eleições de âmbito estadual, por lhe faltar interesse processual. De fato, os arts. 3 ° , caput da LC 64/90 e 22, caput da Resolução 20.100 do TSE, dispõem sobre a legitimidade ativa para impugnar, conforme alega o recorrente. Contudo, no que diz respeito ao Diretório Municipal, há de ser combinado com o art. 11, parágrafo único da Lei 9.096/95, que limita a atuação do órgão municipal perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. Na verdade, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições municipais, pois, surge daí o seu interesse processual.”

        (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15415, rel. Min. Costa Porto.)

        “Legitimidade de Diretório Municipal de partido político para impugnar registro de candidatos de outro partido a Câmara municipal, mesmo se o fundamento for vicio da escolha dos candidatos na convenção ou nulidade desta. [...]”

        (Ac. nº 6990 no REspe nº 5404, de 8.10.82, rel. Min. Néri da Silveira.)

      • Dirigente partidário

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] Registro. Candidatura a prefeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a preliminar de ilegitimidade para oferecimento de impugnação a registro de candidatura não merece prosperar. [...] o recorrente [...] é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatura, na medida em que o faz na qualidade de presidente do Diretório Municipal do PMDB”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21727, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Impugnação de candidatura. Legitimidade. Dirigente partidário que formula a petição em nome próprio, mas que se identifica como tal. Evidência de que, apesar da impropriedade, atua em nome do partido. [...]”

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 12989, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Eleitor

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente [...].”

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Impugnação. Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidato impugnado por eleitor: parte ilegítima. Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 14807, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

        (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Registro de candidato. Impugnação. Ilegitimidade de eleitor. A impugnação do registro de candidato a cargo eletivo, na conformidade do disposto no artigo 5º, da Lei Complementar 5/70, só é permitida a outro candidato, a partido político e ao Ministério Publico, não mais subsistindo o parágrafo 3, do artigo 97, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 8249 no REspe nº 6373 de 3.10.86, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

        “[...] A lei confere somente a candidato, partido político ou ao Ministério Público, legitimidade para impugnar registro de candidatos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso presente, o recorrente se diz candidato às eleições de 15 de novembro próximo, mas, sendo advogado em causa própria, nenhuma prova trouxe daquela qualidade. Nem sequer refere por que Partido é candidato. Tenho-o, assim, como simples eleitor, sem qualquer legitimidade para recorrer.”

        (Ac. nº 6821 no REspe nº 5243 de 19.8.82, rel. Min. Carlos Alberto Madeira.)

      • Ministério Público

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019) [...].”

        (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Senador. Registro de candidatura.  [...] Ilegitimidade do Ministério Público. Rejeição. [...] 4. O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral como fiscal da lei (art. 127, caput , da CF/88). A ausência de impugnação ao registro não obsta parecer pelo indeferimento da candidatura. [...]”

        (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o agravo foi protocolado no prazo assinado em lei. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, na tramitação do pedido de registro, deixou apresentar impugnação, apenas emitindo parecer. A Lei Complementar nº 64/1990 é cuidadosa quanto à atuação do Ministério Público e prevê, na cabeça do artigo 3º, que qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público - e vem o prazo peremptório -, em cinco dias, contados dá publicação do pedido de registro, pode impugná-lo em petição fundamentada. E, a revelar a atividade do Ministério Público, que independe, evidentemente, dos interesses envolvidos no certame, o § 1º, de forma pedagógica, prevê a impugnação, dentro dos cinco dias, por parte de candidato, partido político ou coligação, não impedindo a ação do Ministério Público no mesmo sentido, ou seja, da impugnação.”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 1. A encampação do Ministério Público Eleitoral não é medida prevista pela legislação que normatiza a impugnação a pedido de registro de candidatura (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90). Se fosse intuito do legislador oferecer ao órgão ministerial alguma prevalência em relação aos demais titulares da impugnação ao pedido de registro, tal circunstância se materializaria de modo expresso no texto legal, o que não ocorre. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

        “Impugnação: Legitimidade (Lei Complementar n. 64/90, art. 3, parágrafo 2). Não a tem o representante do Ministério Publico que, os quatro anos anteriores, tenha exercido atividade político-partidária. [...]”

        (Ac. nº 13037 no REspe nº 10866, de 15.10.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Partido político coligado ou coligação

        Atualizado em 27.10.2022.


        “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap). Coligação. Senador. Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Questão interna corporis . [...] 1. Consoante a pacífica jurisprudência do TSE, coligações não têm legitimidade para impugnar DRAP de aliança adversária, exceto nas hipóteses de fraude com impacto no pleito [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060113549, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Vereador eleito. Ação impugnatória manejada por coligação majoritária em registro de candidatura relativo a cargo proporcional. Possibilidade. [...] EC nº 97/2017. Legitimidade e interesse da impugnante. Subsistência. Arts. 3º da LC nº 64/1990 e 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019. [...] Restrição do rol de legitimados à proposição de AIRC. Impossibilidade. Precedente. [...] 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente. 4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente. 5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário. [...]”

        (Ac. de 18.5.2021 no REspEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito e vice-prefeito. [...] Ilegitimidade ativa ad causam. Impugnação ajuizada isoladamente por partido coligado. Recebimento como notícia de inelegibilidade ou reconhecimento, de ofício, pelo tribunal e em grau de recurso, de causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Precedentes. Extinção do processo. Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. [...] 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 41662, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

        (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis [...]”.

        (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. Por se tratar de matéria interna da agremiação, não cabe à coligação adversária impugnar registro de candidatura por irregularidades em convenção de outro partido. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Recebimento. TRE. Notícia de inelegibilidade. [...] 1. Na hipótese, o TRE reconheceu a ilegitimidade de o partido coligado impugnar, isoladamente, o registro de candidatura, porém tal impugnação foi considerada, pela Corte Regional, como notícia de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41662, Rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Partido coligado. Ilegitimidade para recorrer isoladamente. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Impugnação. Legitimidade.- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Ilegitimidade ativa do impugnante. [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio e o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. Ilegitimidade ativa. Partido político coligado.” NE: Partido político isoladamente impugnou o registro de candidatura.

        (Ac. de 17.12.2010 no REspe nº 36014, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

        (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. [...] Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam . [...] 1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis , porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. [...]”

        (Ac. de 30.9.2010 no AgR-REspe nº 1315410, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Partido político. Integrante. Coligação. Impugnação. Registro de candidato. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. As condições da ação, no caso, a legitimidade da parte, devem estar preenchidas no momento de seu ajuizamento. 2. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de coligação. Irregularidades em convenção de partido. Impugnação. Coligação adversária. Impossibilidade. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O TSE considera, nesses casos, a coligação adversária parte ilegítima, porquanto a questão que suscita é matéria interna corporis dos partidos.”

        (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31047, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

        (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidato. Ilegitimidade ativa de partido coligado que age isoladamente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Liberal, que, à época, estava coligado. Patente, pois, sua ilegitimidade ativa [...]”

        (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24038, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro. Impugnação. Partido coligado. Ilegitimidade ativa ad causam para desencadear processo de impugnação de registro de candidatura. Reconhecimento de ofício. Órgão julgador originário. Os pressupostos da ação – no caso, legitimidade de parte – devem estar preenchidos no momento de seu ajuizamento. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]”

        (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23444, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Partido político coligado. Impossibilidade de atuação isolada. [...] Precedentes/TSE. O partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente na Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 21970, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro. Impugnação. Partido integrante de coligação. Ilegitimidade. Violação ao § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22263, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela Convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro. [...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

        (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, e não é possível à coligação sanar o defeito no recurso para a instância superior, pois isso encontra óbice na Súmula nº 11 do TSE. O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente. [...]” NE: O ingresso da coligação na fase recursal como assistente ou litisconsorte, não supre o defeito da legitimidade que deve ser observada no momento de ajuizamento da ação.

        (Ac. de 15.5.2001 no AgRgREspe nº 18708, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2000 no AgRgREspe nº 18527, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º). [...]”

        (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16867, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] 1 - Partido em coligação. Impugnação a registro de candidatura. Ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade da coligação. [...]”

        (Ac. de 9.9.98 no RO nº 223, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Impugnações ao registro formuladas isoladamente por partidos que estavam coligados - ilegitimidade - afronta ao art. 6º, § 1º da Lei nº. 9.100/95. [...]”

        (Ac. de 15.5.97 na AR nº 12, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] I - A coligação será representada perante a justiça eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei 8.214/91, art. 8, III. II - Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A impugnação deveria ter sido assinada, portanto, pelos seus delegados e não pelos presidentes dos partidos.”

        (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830 de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro. Coligação. Legitimidade. - O partido político coligado esta legitimado para impugnar candidatura a registro, podendo fazê-lo isoladamente, como lhe faculta o art.5 da LC 5/70. A lei 7.664/88 (art.8, parag. 2) ao estender essa faculdade a coligação, não a subtrai ao partido. [...]”

        (Ac. nº 9228 no REspe nº 7030 de 3.10.88, rel. Min. Sebatião Reis.)

        “[...] se o impugnante-recorrente não é candidato, nem partido político, nem órgão do Ministério Público, falta-lhe legitimidade para impugnar a escolha de candidato (Resolução TSE 11278, art. 39, LC 5/70, art. 5 e Código eleitoral, art. 97). [...]”. NE: Impugnação interposta por Comitê e por advogado que alega estar atuando como pessoa jurídica em causa própria.

        (Ac. nº 7031 no REspe nº 5421 de 11.10.82, rel. Min. Evandro Gueiros Leite.)

      • Terceiros estranhos à convenção, ao partido ou à coligação

        Atualizado em 6.3.2023.


        “[...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’ [...]”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”

        (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . [...]”

        (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Registro de candidatura. Impugnação. [...] Irregularidade. Convenção partidária. [...] Ilegitimidade ativa. Questão interna corporis.[...]”. NE: Alegação de legitimidade de todo partido político para impugnar registro de candidatura tido como irregular. Trecho do voto do relator: “O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação”.

        (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5806,rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Registro de candidato. Ilegitimidade ativa. Anulação de deliberação interna de partido político. Ausência de filiação ao partido impugnado. Candidato não filiado à agremiação não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura sobre o fundamento de nulidade dos atos do diretório estadual, com incursão em assuntos interna corporis do partido político. [...]”

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23319, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro. [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”

        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Impugnação de registro de candidatura. Irregularidade em convenção partidária. Ilegitimidade dos recorrentes. [...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção.”

        (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa e o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 21.10.2022.


      “[...] Registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice–Prefeito [...]O recurso especial de Carlos Humberto Seraphim, candidato eleito a Vice–Prefeito, não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula nº 39/TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Isso porque as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro. Precedentes [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060042450, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. [...] I. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE. 2. Quanto à participação das agremiações partidárias nos feitos dessa natureza, esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que ‘ nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré–candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura ’ [...] 3. Incidência, na espécie, da Súmula nº 39/TSE, in verbis : ‘ Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura ’. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Impugnação a pedido de registro de candidatura. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Art. 91 CE. Precedentes. [...] 1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Isso porque, embora haja a unicidade da chapa, (art. 91 do Código Eleitoral) os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente. O cumprimento das condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são verificados em relação a cada candidato, de forma distinta.”

      (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...].”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 69387, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 23.4.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Ricardo Lewandowski e o Ac. de 23.10.96 nos EREspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro - Impugnação - Chapa - Terceiro - Assistência litisconsorcial versus Assistência simples. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 26073, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito em processos de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe. nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.11.2004 nos EDclREspe nº 22332, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Em processo de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o partido ou coligação pelo qual ele concorre. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30414, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação pela qual se pretende concorrer às eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EDclREspe nº 18151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22908 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Admite-se a intervenção dos agravantes, por força do interesse demonstrado em relação ao deslinde da causa [...]”. NE: Candidato segundo colocado no pleito admitido como litisconsorte ou assistente simples.

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...] 1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput , da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE : O partido político postulou a admissão no feito como litisconsorte.

      (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Litisconsortes passivos. Chamamento ao processo. Realizada a eleição, impõe-se chamar ao processo todos aqueles que possam vir a ser alcançados por decisão acolhedora do pedido inicial, no que voltado à impugnação de registros.” NE: Trata-se de registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

      (Ac. de 17.10.95 no REspe nº 12583, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Litispendência

      Atualizado em 21.10.2022.


      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. [...] Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...] 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados.9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 8.9.22 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Litispendência. A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. [...]”

      (Res. nº 20297 no RCPr nº 99, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Prazo

      Atualizado em 8.11.2022.


      “[...] 2. Na contagem do prazo decadencial da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) há que excluir o dia da publicação do edital e incluir o do vencimento. [...]”

      (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060135888, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Atos supostamente praticados na eleição de 2014. Impugnação apenas na eleição de 2018. Decadência do direito de agir. [...] 1. Não é possível apresentar impugnação a candidato à reeleição baseada em fatos que teriam ocorrido em decorrência de sua primeira eleição, mesmo se se tratar de reeleição, devido à  decadência. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-RO nº 060277450, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Registro de candidato a vereador. [...] 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Anterior à publicação do edital. Intempestividade. Afastada. [...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. [...]”

      (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Registro de candidatura - Impugnação - Prazo. O prazo para impugnação de registro de candidatura é peremptório, não cabendo distinguir a matéria nela versada. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no RO nº 59842, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito. Ação de impugnação de registro de candidatura. Prazo do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Não-observância. Preclusão. Precedentes. Ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 não pode ser conhecida, por intempestividade.”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30185, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Impugnação. Registro de candidatura. Suplente. Senador. [...] Alegação. Parte processual. Ausência. País. Inocorrência. Fluência. Prazo de decadência (art. 198, II, do CC). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Insiste na alegação de que sendo diplomata de carreira, exercendo suas funções na Embaixada do Brasil na Costa do Marfim, desde o dia 30 de novembro de 2006, não fluiria contra si prazo prescricional nos termos do art. 198, II, do Código Civil. Tal questão já foi decidida no acórdão recorrido. Destaco o seguinte excerto, cujas razões adoto (fl. 160): ‘[...] É induvidosa a natureza do prazo decadencial da impugnação ao registro de candidatura, sendo a conseqüência lógica do não exercício dessa faculdade processual a impossibilidade de, posteriormente, alegar-se, em Juízo, matéria reservada à impugnação do registro de candidatura. Nesse sentido é inadequada a tentativa do requerente em subsumir-se ao preceito do art. 198, II, do Código Civil que trata sobre a prescrição.’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8900, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério Público Eleitoral. [...] Oportunidade eqüânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). [...] 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidato ao cargo de presidente. [...] Impugnação. Não conhecida por intempestividade. [...] Não se conhece, por intempestividade, impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90. [...]”

      (Res. nº 22336 no RCPr nº 123, de 10.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...]” NE: A impugnação do registro de candidato foi apresentada no TRE no dia do vencimento do prazo, após as 19 horas, pelo que considerada intempestiva. Trecho do voto do relator: “A assertiva de que o cartório eleitoral, naquela data, encerrou o expediente às 12h não convence. Ela dirigiu a impugnação ao Corregedor Eleitoral. Naquele dia o protocolo do Tribunal Regional permaneceu aberto até as 19h”.

      (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] na contagem do prazo para propositura da impugnação ao pedido de registro, exclui-se o dia da publicação ou da afixação do edital”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Registro de candidatura. [...] Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Registro. Impugnação. Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Indeferido, por não ter sido observado o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, pedido de cancelamento de registro de candidato (formulado em 17 de agosto), com fundamento na anulação (em 7 de agosto) da convenção que deliberou sobre coligação em desacordo com as diretrizes partidárias. As candidaturas às eleições majoritária e proporcional haviam sido deferidas em 17 e 18 de julho respectivamente.

      (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] Registro. Impugnação. Intempestividade. Dilação de prazo. Falta de justa causa. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Às fls. 37, encontra-se certidão de Publicação do Edital nº 8/98, relativo ao pedido de registro dos candidatos da Coligação “Força Popular”, ocorrida em 07 de julho de 1998. O Ministério Público teria então até o dia 12 de julho para oferecer a impugnação, o que deu-se somente em dia 18 de julho (fls. 02), ocorrendo assim a intempestividade. Quanto ao óbice intransponível, alegado pelo recorrente constato que o douto Procurador Regional fez várias requisições ao Tribunal de Contas do Estado solicitando informações sobre a regularidade ou não das contas públicas do ex-Prefeito, só obtendo-as após o término do prazo comum, hipótese esta, a meu ver, não insere entre aquelas que ensejam a devolução por justa causa.”

      Ac. de 31.8.98 no RO nº 111, rel. Min. Costa Porto.)

      “Registro de candidatura. Impugnação pelo Ministério Público Eleitoral. Art. 16 da LC nº 64/90. Intempestividade. Ausência de óbice intransponível, a justificar a dilação do prazo para impugnação ao registro. [...]” NE: Os documentos comprobatórios da rejeição de contas solicitados ao Tribunal de Contas somente chegaram ao Ministério Público após o decurso do prazo para impugnação .

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 118, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. [...] 3. Impugnação do Ministério Publico apresentada, intempestivamente, a vista do art. 3º, da Lei complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O prazo para o Ministério Público flui, também, da data da publicação do Edital referente ao pedido de registro, não cabendo, nesta matéria pretender-se a intimação pessoal do Ministério Público.”

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 113, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”.

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidato. Impugnação intempestivo. Intimação do Ministério Público. O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21, da Resolução n° 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público diante do que dispõe o art. 3º, da LC nº 64/90 e da exigência de celeridade nos processos de registro. [...]”

      (Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Início do prazo com o edital, não podendo ser prorrogado. Ressalva do ponto de vista do relator, quanto à irrelevância do oferecimento tardio, por ser matéria passível de conhecimento de ofício. Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Prorrogação do prazo para o oferecimento de impugnação. Intempestividade. É defeso ao juiz eleitoral prorrogar o prazo para o oferecimento de impugnação ao registro de candidato, quando não previsto na lei de regência da matéria nenhuma exceção à aplicação dos princípios da inalterabilidade e improrrogabilidade dos prazos processuais ou quando não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 182 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13745, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “A falta de abertura de prazo para impugnação, por não trazer qualquer prejuízo para quem teve seu pedido de registro indeferido, não pode por ele ser posteriormente alegada, visando à anulação do processo.”

      Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13037, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. (Res. 16.347/90 art. 30). Sendo manifestamente extemporânea a impugnação formulada contra o pretendido registro de candidatura, dela não se toma conhecimento.”

      (Ac. nº 11337 no RESPE nº 9069 de 30.8.90, rel. Min. Celio Borja.)

    • Reconvenção

      Atualizado em 27.10.2022.


      “Registro. [...] Impugnação. Reconvenção. Impossibilidade. No procedimento de impugnação de registro de candidatos, não se admite reconvenção”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o pedido de registro de determinado candidato não é meio hábil para impugnação de igual requerimento de seus oponentes. Para tanto deve se socorrer das medidas próprias (art. 97, § 3º, CE). Ademais, não vejo presentes os pressupostos específicos para admissibilidade da reconvenção (compatibilidade de ritos e conexão entre a reconvenção e algum elemento de defesa da ação principal)”.

      (Ac. de 15.9.2004 no REspe nº 22664, rel. Min. Gomes de Barros.)


    • Resposta

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, a parte deve se defender dos fatos que lhe são imputados, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída na petição inicial. [...]” NE: Foi arguida pelo recorrente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob alegação de que o recorrido teria fundamentado impugnação a seu pedido de registro de candidatura apenas na falta de moralidade para o exercício de mandato prescrito no art. 14, § 9º da Constituição Federal, tendo a Corte Regional, entretanto, conhecido de ofício de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90.

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Alegação. Cerceamento de defesa. [...] Duplicidade. Filiação partidária. [...]”. NE: Alegação de não ter sido assegurado ao recorrente prazo de sete dias para se manifestar sobre dupla filiação. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 40 da Res.-TSE nº 21.608 não se aplica ao caso, na medida em que não ocorreu impugnação nem apresentação de notícia de inelegibilidade.”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 22406, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Vista

      Atualizado em 27.10.2022.


      “[...] Cerceamento. Direito de defesa. Art. 5º, LV, da CF. Violação. 1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à defesa do ora recorrente, estando em jogo o exercício de seus direitos políticos, cuja plenitude deve ser apurada de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 34005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Impugnação. Ausência de desincompatibilização. Presidente de sindicato. Juntada de documento essencial ao pedido de registro na contestação. Não-abertura de vista ao impugnante. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 5º, LV, da CF. [...] O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Candidato. Cargo. Vice-prefeito. Defesa. Impugnação. Defesa. Apresentação. Documentos. Ausência. Vista. Impugnante. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade. Sentença. 1. Tendo sido juntados documentos pelo impugnado na oportunidade da apresentação de sua defesa em ação de impugnação de registro de candidatura e não concedida vista ao impugnante, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Precedente [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 22545, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Número de candidatos

    • Generalidades

      Atualizado em 15.3.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Candidatura feminina fictícia. Presença de elementos que denotam a configuração do ilícito. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 1. A formalização de renúncia à candidatura torna-se indiferente quando possível constatar a presença de padrões indicativos de fraude, a exemplo da ausência de gastos eleitorais e da não realização de atos de campanha durante todo o período em que a candidata se manteve na disputa, tendo em vista que tais elementos denotam que nunca houve, de fato, a pretensão de concorrer ao pleito. 2. A obtenção de votação zerada ou ínfima, a escassa movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e, na hipótese, o não voto da candidata em si mesma denotam o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas [...]”.

      (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060024950, rel. Min. Nunes Marques.)

       

      “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte Superior de que ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais - são dotados de eficácia transversal - mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97’ [...] 10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”.

       (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Circunstâncias incontroversas que configuram o ilícito. [...] 2. O TSE, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600651-94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral. [...] 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada, como ocorreu na espécie, sendo imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar e a posterior renúncia tácita, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: ‘a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas’ [...] 5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e da candidata com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, ‘o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero’ [...] 6. A votação zerada e a inexistência de gastos de campanha e de atos efetivos de campanha convergem, nos termos fixados no AgR-AREspE nº 0600651-94/BA, para o reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504 /97 [...]”.

      (Ac. de 7.11.2023 no AREspE nº 060099653, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ (REspEl 0600001- 24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). [...] 6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que ‘fraudar a cota de gênero - consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros - materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros - os eleitos, é claro - das agremiações partidárias’ (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023) [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no AREspE nº 060000436, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2020. [...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] Consequências jurídicas da caracterização da fraude. Previsão em lei e na jurisprudência. [...]  2. Consoante a jurisprudência do TSE, ‘ a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos’ [...]”.

      (Ac. de 3.8.2023 no AgR-REspEl nº 060000442, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. [...] 4. Caracterizada a fraude, e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; (ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 13.6.2023 no AREspE nº 060072253, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. [...] na linha do que já decidiu esta Corte, ‘o registro das candidaturas fraudulentas possibilita maior número de homens na disputa, cuja soma de votos é contabilizada para as respectivas alianças, que passam a registrar e eleger mais candidatos do sexo masculino’ [...] cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo [...]”.

      (Ac. de 23.5.2023 no AREspE nº 060000436, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo". 3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo para candidaturas de cada sexo'[...]".

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060047209, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no RO-El nº 060190953, rel. Min. Benedito Gonçalves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2022 no AREspE nº 060062157, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Candidatura feminina única. Ineditismo. Proteção da boa–fé. Atendimento à finalidade da norma. 8. Tese que, excepcionalmente, não se aplica ao caso, em que o DRAP contém uma única candidatura, porém de mulher. 9. Consoante o art. 5º da LINDB, ‘[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’. Na hipótese, não há dúvida de que a finalidade da norma do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 é promover a inclusão de mulheres no processo eleitoral brasileiro. 10. Imprescindível proteger a boa–fé da agremiação que pretendeu, ao contrário do que ocorre na grande maioria dos casos, privilegiar a participação política feminina. 11. Impõe–se olhar consequencialista visando evitar paradoxo: esta Corte estaria a indeferir DRAP de chapa proporcional, composto por candidata mulher, sob a justificativa de que a cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 – criada exatamente para fomentar a participação feminina – não teria sido cumprida. Conclusão  12. Tese: os partidos políticos e federações, nas eleições proporcionais, devem registrar ao menos duas candidaturas para o cargo disputado, de modo a se atender aos percentuais mínimos e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 13. Caso dos autos: admissão excepcional do registro de apenas uma candidatura em virtude do somatório das especificidades do caso concreto. [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060035443, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Extinção das coligações nas eleições proporcionais. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/97 aos partidos políticos. Impossibilidade. [...] 2. A Emenda Constitucional nº 97 de 2017 alterou a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, proibindo a formação de coligações nas eleições proporcionais a partir do pleito de 2020. 3. A redação do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não foi alterada, mantendo a exceção do inciso II que previa a possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até cem mil eleitores. 4. O legislador fez distinção entre as regras aplicadas aos partidos políticos e às coligações, de forma que a exceção prevista no inciso II deve ser interpretada de maneira restritiva. 5. A Resolução–TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, não fez nenhuma referência quanto à possibilidade de registrar mais candidatos nos municípios com menos de cem mil eleitores. 6. Dessa forma, o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos partidos políticos, de forma que nos municípios de até cem mil eleitores as agremiações não poderão registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060080531, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Pedido de registro de candidatura. [...] 1. A expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência. [...]”

      (Ac. de 1.3.2018 na Cta 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. [...]. Violação aos artigos 275 do Código Eleitoral e 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência. [...]. 3. A matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 536180, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “[...] Registro de candidatos. DRAP. Deputado estadual. Percentuais para candidatura de cada sexo. Nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. Caráter imperativo do preceito. [...]. 1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.[...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 84672, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Registro de candidatura. Pleito proporcional. Limite. Vagas. [...] 2. Somente é possível arredondar a fração resultante do cálculo - quanto aos limites da reserva de vagas - para o número inteiro subseqüente, no que tange ao pleito proporcional, quando se respeitarem os percentuais mínimo e máximo estabelecidos para cada um dos sexos. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Transcrevo precedente desta Corte que bem elucida a questão: [...] No caso concreto, o percentual mínimo de vagas para o sexo feminino ficou em 4,2 vagas e o percentual máximo de vagas para candidatos do sexo masculino em 9,8 vagas. Aplicando-se estritamente a forma de cálculo estabelecida pelo § 4º, art. 10, da Lei nº 9.594/97, resultariam 4 vagas para o sexo feminino e 10 para o masculino, o que, indubitavelmente, contraria a finalidade da norma do § 3º do dispositivo citado, já que o percentual mínimo seria menor que 30%. Afastando essa contradição, o Tribunal Superior Eleitoral previu critério de cálculo que atende ao que a própria Lei Eleitoral preconiza. Assim, no presente recurso, 5 vagas são reservadas para o sexo feminino e 9 para o masculino, o que atende perfeitamente ao intuito da norma de reservar 30% no mínimo e 70% no máximo das vagas para cada sexo”.

      (Ac. de 13.10.2004 nos EDclREspe nº 22764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro. Coligação. Cálculo número candidatos vereador. Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º. Revogação ad referendum da Resolução-TSE nº 21.821/2004, que reconheceu a incidência, no caso de coligação, da regra descrita na Resolução-TSE nº 20.046/97. A Resolução-TSE nº 20.046/97 ( DJ de 12.2.98) está relacionada ao § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que trata, tão-somente, do registro de candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital. Não se aplica às eleições municipais. [...]”.

      (Res. nº 21860 na Cta nº 1091, de 3.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Deputados federais. Estados em que o número de candidatos pode superar a centena. Possibilidade de os partidos renunciarem a esse direito a fim de que os candidatos possam concorrer com número de quatro dígitos.”

      (Res. nº 20957 no PA nº 18740, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.” NE : O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º, art. 8º da Lei nº 9.504/97, que assegura a candidatura nata.

      (Ac. de 8.3.2001 no AgRgREspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.)

       

      “[...] I – Registro. Deputado distrital. Número de candidatos. Aplicação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É certo que, mal redigida, a consulta versa, no primeiro caso, sobre caso concreto. Mas poderia ser respondida, no que toca à interpretação do art. 10, parágrafo 2°, da Lei n° 9504/97, que um partido poderá registrar candidatos para a Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital ‘até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher’, isto é, uma vez e meia esse número.”

      (Res. nº 20085 na Cta nº 386, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º). No caso de coligação, o acréscimo ‘de até mais cinqüenta por cento', a que se refere a cláusula final do § 2º, incide sobre o ‘até o dobro das respectivas vagas´. [...]”

      (Res. nº 20046 na Cta nº 365, de 9.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “Registro de candidatos. Impugnação do número de candidatos a vereador. Coligação realizada somente para concorrer à eleição majoritária. Limitação ao número de candidatos à eleição proporcional fixada em relação a cada partido. [...]”

      (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14248, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Número de identificação

    • Generalidades

      Atualizado em 8.3.2023.


      “Processo administrativo. Identificação numérica. Candidato a deputado federal. Res.-TSE nº 22.156. Eleições 2006. Existência de acordo entre os partidos. Observância do art. 17, III, da Res.-TSE nº 22.156. Necessidade de estudo com vistas às eleições 2010. 1. Em virtude da homologação do acordo firmado pelos partidos políticos dos estados de São Paulo (fl. 137) e Minas Gerais (fl. 136), renunciando à prerrogativa de lançar mais de cem candidatos, há de ser mantida, para as eleições de 2006, a identificação numérica composta de quatro algarismos para os candidatos a deputado federal (art. 17, III, da Res.-TSE nº 22.156, de 3.3.2006). 2. A Diretoria-Geral deverá elaborar estudo administrativo-financeiro detalhado, a ser apreciado pela Corte, visando à implementação das mudanças necessárias para as eleições de 2010.”

      (Res. nº 22286 no PA nº 19552, de 30.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Prefeito. Registro. Número. Os candidatos ao cargo de prefeito deverão ser registrados com o número identificador do partido político ao qual estejam filiados”. NE: A consulta abrange também candidatos às eleições majoritárias de presidente da República e governador.

      (Res. nº 21788 na Cta nº 1027, de 1º.6.2004, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “Candidato. Prefeito. Registro. Número identificador. Partido político. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 17, I, da Res.-TSE nº 21.608, os candidatos ao cargo de prefeito deverão concorrer com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não poderá um candidato a prefeito concorrer, nas próximas eleições, com o número identificador de partido diverso daquela agremiação a que esteja filiado, ainda que os partidos se coliguem para disputar a eleição majoritária”.

      (Res. nº 21728 na Cta nº 1028, de 27.4.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21749 na Cta nº 1026, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim como esta Corte autorizou que a Secretaria Judiciária escolhesse um nome para constar da urna eletrônica, no caso de o candidato, mesmo depois de intimado, não indicá-lo, creio ser possível atribuir número a candidato que não o indica, respeitando os parâmetros previstos no art. 16 da Res.-TSE nº 20.993 e evitando coincidência. Quanto aos candidatos que não estão filiados a nenhuma agremiação partidária, penso que a solução seria utilizar um código genérico, indicador da inexistência de partido, definido pela SPE/CSE/TSE”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 21280 na Inst nº 56, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Coligação partidos A, B e C, para governador. Candidato concorre pelo partido A. Votação nos partidos B ou C. Impossibilidade. No processo eletrônico de votação majoritária para governador ou na contingência de proceder-se à votação por cédula, o eleitor não terá a opção de escolher os partidos coligados B ou C, pois os respectivos números não serão disponibilizados na tela da urna ou na cédula oficial (art. 15, I, da Lei nº 9.504/97).” NE: Trecho do voto do relator: “Da análise dos dispositivos, vê-se que, tanto na votação por meio de urna eletrônica quanto na contingência de uso da cédula eleitoral, inexeqüível a opção do eleitor por partido diferente daquele a que o candidato esteja filiado, pois é com o número deste que ele fará seu registro e concorrerá ao pleito eleitoral”.

      (Res. nº 21101 na Cta nº 791, de 16.5.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Partido político. Candidato ao Senado. Número de identificação composto pelo número do partido mais um dígito à direita. Pleito de 2002. Art. 16, II, da Resolução-TSE nº 20.993 (Instrução nº 55), DJ 12.3.2002.” NE: A consulta versava se, caso lançado candidato único ao Senado, poderia ser utilizado apenas o número do partido.

      (Res. nº 21091 na Cta nº 792, de 7.5.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Deputados federais. Estados em que o número de candidatos pode superar a centena. Possibilidade de os partidos renunciarem a esse direito a fim de que os candidatos possam concorrer com número de quatro dígitos.”

      (Res. nº 20957 no PA nº 18740, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Sugestão do TRE/BA para a adoção, no pleito proporcional, de números formados com dois algarismos após a dezena identificadora do partido. 1. Por questões de desenvolvimento, suporte, treinamento e segurança, deve ser mantida a padronização, com o sistema de cinco dígitos para o próximo pleito proporcional.”

      (Res. nº 20654 no PA nº 18381, de 6.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Alteração do número de algarismos que compõem o número do candidato ao cargo de vereador. Número definido em lei. Impossibilidade de alteração pelo TSE. [...]”

      (Res. nº 20416 na Pet nº 530, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Números de identificação dos candidatos. Escolha facultada aos partidos políticos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 20229 na Cta nº 464, de 9.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Eleições proporcionais. Substituição de candidato. O número do candidato substituto será o mesmo do candidato substituído.”

      (Res. na Cta nº 14366, de 26.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

  • Número de vagas de deputados – Fixação

    • Generalidades

      Atualizado em 8.3.2023.


      “Questão de ordem. Fixação do número de membros da Câmara dos Deputados, Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014. Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 23.389/2013. Aplicação da Resolução-TSE nº 23.220/2010.”

      (Ac. de 1 ° .7.2014 na Pet nº 95457, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.” NE : Trecho do voto da relatora: “Inicialmente, registre-se que as premissas que fundamentaram a proposta de voto observaram, por analogia, a legislação eleitoral acerca do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, dispostos nos arts. 106 e 109 do CE. [...] No que concerne à distribuição dos restos ou sobras [...] o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.”

      (Res. nº 23389 na Pet nº 95457, de 9.4.2013, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Requerimento. Ajuste. Representação. Câmara dos Deputados. Art. 45, § 1º, da Constituição Federal. Impossibilidade. Regulamentação anterior. Res.-TSE nº 22.144/2006. [...]”

      (Res. nº 22509 na Pet nº 2602, de 8.2.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Eleições de 1994. Cálculo do número de candidatos a serem registrados. Candidaturas natas. Cômputo de suplente. Lei nº 8.713/93, art. 8º, § 2º. Interpretação. Somente será computado, para efeito do limite de que trata o art. 8º, § 2º, o suplente que tenha estado no exercício efetivo do mandato desde 1º de outubro de 1993, até a data da convenção. A candidatura nata, garantida nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, é relativa ao partido a que o candidato, titular ou suplente em exercício, esteja filiado na data da convenção. Se ambos eram detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, desde a data da publicação da Lei nº 8.713/93, até a data da convenção, inexistem restrições para cômputo de qualquer deles, para fins do previsto no art. 8º, § 2º, da citada lei, haja ou não coligação partidária. O benefício da candidatura nata só tem como destinatário o detentor de mandato eletivo na data da publicação da lei.”

      (Res. na Cta nº 14358, de 26.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Fixa o número de membros à Câmara dos Deputados e às assembléias e Câmara Legislativas para as eleições de 3 de outubro de 1994.” NE: Critérios para cálculo do número de deputados por unidade de Federação.

      (Res. na Inst. nº 14235, de 12.4.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Quociente eleitoral – Alteração por efeito de ato da parte na ação judicial

      Atualizado em 8.3.2023.


      “Câmara dos Deputados. Cadeiras por unidade da Federação. A fixação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados, consideradas as unidades da Federação, há de decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) definindo, com segurança, a população.”

      (Res. nº 22134 na Pet nº 1642, de 19.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido a Res. nº 22135 na Pet nº 1643, de 19.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

  • Número de vagas de vereadores – Fixação

    • Generalidades

      Atualizado em 15.5.2020.


      “Câmara municipal - cadeiras - diplomação e posse. Mostra-se juridicamente impossível pedido formalizado em mandado de segurança visando à diplomação e posse de candidatos, presente a óptica segundo a qual a Câmara deveria contar com certo número de cadeiras acima das previstas na Lei Orgânica do Município”.

      (Ac. de 21.5.2013 no RMS nº 70294, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Redução do número de cadeiras da câmara municipal. Ação civil pública. Necessidade do trânsito em julgado da decisão para a extinção dos mandatos. [...]”.

      (Ac. de 31.8.2004 no RMS nº 273, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Deputado federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 71/2003. Manifestação sobre o número máximo de vereadores em relação à população do município. Incompetência desta Corte. [...]”

      (Res. nº 21699 na Pet nº 1439, de 30.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Ato legislativo próprio

      Atualizado em 8.3.2023.


      “[...] Modificação do número de cadeiras da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo. Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio a fixação do número de cadeiras nas Câmaras de Vereadores é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da disciplina mediante decreto legislativo. 2. Precedentes [...]”

      (Ac. de 10.3.98 no REspe nº 15102, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Decadência - Quociente eleitoral - Alteração do numero de vagas para a Câmara Municipal - Previsão em Lei Orgânica Municipal. Decai do direito de impetração do writ , em relação a alteração do número de vagas destinadas a Câmara Municipal, aquele que o faz já no curso do processo eleitoral, após apuração dos votos e proclamação dos eleitos. Previsão, na Lei Orgânica Municipal, da possibilidade de alteração do número de vagas para a Câmara Municipal face a população do município.”

      (Ac. de 14.10.97 no RMS nº 87, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. O que se contém no art. 29 da Constituição Federal revela que o meio hábil à fixação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante decreto legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não conflita com o preceito constitucional.”

      (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. Veículo. A teor do disposto no caput do art. 29 da Constituição Federal, o número de cadeiras há de estar previsto na própria Lei Orgânica do Município, sendo impertinente a fixação mediante ato diverso. Silente a Lei Orgânica, impõe-se a observância do número de cadeiras legislação pretérita, desde que respeitadas as balizas do inciso IV do referido artigo.”

      (Ac. de 6.9.94 no RMS nº 2177, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”

      (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Competência para fixação

      Atualizado em 27.10.2022


      “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do STF, a fixação do número de Vereadores é competência da Câmara Municipal, por intermédio de lei orgânica [...] Eventuais impugnações judiciais referentes à matéria devem, em princípio, ser resolvidas na Justiça Comum, pois a competência desta Justiça Especializada nesta seara é atraída somente no caso de afetação do processo eleitoral. Assim, a matéria, objeto da consulta, é estranha à competência da Justiça Eleitoral”.

      (Ac. de 19.12.2017 na Cta  nº 060416287, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes [...].”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11248, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV, da Constituição Federal.”

      (Res. nº 23167 no PA nº 20153, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. [...] 1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do Município. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’. As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

      (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004.”

      (Res. nº 22810 na Cta nº 1552, de 27.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Res.-TSE nº 21.803/2004. Número de vereadores. [...] 2. Não procede a alegação de ilegalidade da decisão regional que, examinando pedido formulado pelo impetrante, manteve o número de vereadores fixado pela Res.-TSE nº 21.803/2004 para determinada localidade. [...]”

      (Ac. de 27.11.2007 no AgRgMS nº 3669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Resoluções-TSE nº 21.702 e nº 21.803. Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. Proximidade do pleito de outubro de 2004. Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções nº 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Pronunciamento do Supremo. Havendo o Supremo declarado a constitucionalidade da Resolução nº 21.702/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-o em processo objetivo, cujo pronunciamento tem eficácia erga omnes , forçoso é concluir pela inadequação de mandado de segurança atacando-a”.

      (Ac. de 29.11.2005 no AgRgMS nº 3384, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Observância à resolução do TSE. [...]”

      (Ac. de 6.10.2005 no MS nº 3328, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2005 no RMS nº 359, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Fixação. Número. Vereadores. Res.-TSE n os 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Julgamento. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 3.345 e 3.365. Supremo Tribunal Federal. [...] Alegação. Violação. Arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e 29, IV, da Constituição Federal. Não-caracterização.”

      (Ac. de 15.9.2005 nos EDclAgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal”.

      (Ac. de 13.9.2005 no RMS nº 345, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no Ag nº 6108, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Número. Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004. Constitucionalidade. Precedentes. 1. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado a constitucionalidade das resoluções-TSE n º 21.702/2004 e 21.803/2004, editadas em face da interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 29, IV, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 347, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2005 no AgRgRMS nº 377, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Câmara de Vereadores. Cadeiras. Número. Fixação. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções n º 21.702 e 21.803. Constitucionalidade reconhecida. [...] Não são inconstitucionais as resoluções n os 21.702 e 21.803, baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

      (Ac. de 12.5.2005 no RMS nº 362, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2005 no RMS nº 387, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Número de cadeiras. Câmara de Vereadores. Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. [...] Excepcionalidade. [...] II – Na espécie, há excepcionalidade que se caracteriza em face de o acórdão da Corte Regional, proferido em sede de liminar concedida em mandado de segurança, afrontar a interpretação que o STF concedeu ao art. 29 da Constituição Federal e divergir do determinado pelo TSE nas resoluções n º 21.702 e 21.803.”

      (Ac. de 3.5.2005 no REspe nº 25125, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.” NE: Resolução aprovada por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, que se reportou ao voto que proferiu no STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, no sentido de competir ao município fixar o número de vereadores, observados os parâmetros mínimo e máximo do art. 29 da Constituição Federal e que a coisa julgada naquele recurso extraordinário ficara restrita ao município envolvido, não podendo a atuação administrativa do TSE retirar do mundo jurídico as leis orgânicas dos municípios, no que revelam o número de cadeiras nas câmaras municipais, incidindo a autonomia municipal.

      (Res. nº 21803 na Pet nº 1442, de 8.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Resolução-TSE nº 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição da República. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício da sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). A competência das Câmaras de Vereadores para fixar o número de suas cadeiras, nos termos do art. 29, IV, Constituição da República, deverá orientar-se segundo a interpretação que lhe foi dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a sua guarda. A Resolução-TSE nº 21.702/2004 foi editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros atuais. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2004 no MS nº 3173, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2004 no AgRgMS nº 3191 , rel. Min.Luiz Carlos Madeira.)

      “Número de vereadores. Omissão. Lei Orgânica Municipal. 1. O número de vereadores será determinado pelo TSE, observado o número de habitantes de cada município (Res.-TSE nº 21.702/2004)”.

      (Res. nº 21729 na Cta nº 1037, de 27.4.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município”. NE: Considerando a decisão do STF no julgamento do RE nº 197.917-8/SP, o relator asseverou que “A manifestação do Supremo Tribunal Federal ‘Guarda da Constituição´ tomada por maioria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate traduz a interpretação definitiva do art. 29, IV, da Lei Fundamental. Por sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não apenas de cúpula da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela administração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência regulamentar para assegurar a uniformidade na aplicação das regras básicas do ordenamento eleitoral do país. Em conseqüência, proponho ao Tribunal aprovar resolução nos termos da minuta anexa”.

      (Res. nº 21702 na Pet nº 1442, de 2.4.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O número de vereadores é fixado pela Lei Orgânica do Município, por força do que dispõe o art. 29, IV, da Constituição da República. Se a quantidade de vagas for questionada na Justiça Comum, esse número somente perderá definitivamente efeito por decisão com trânsito em julgado. Isto é, até que isso ocorra, deve ser observado o número anteriormente fixado”.

      (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

      (Ac. de 3.3.94 no RMS nº 2133, rel. Min. José Cândido.)

      “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. [...] Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para arguir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido arguição, por quem de direito, ate o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

      (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)

      “Câmara Municipal. Fixação do número de vereadores a serem eleitos. Não compete à Justiça Eleitoral nem declarar nem fixar o número de vereadores a serem eleitos. [...]”

      (Res. nº 17878 na Cta nº 12456, de 25.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Câmara Municipal. Decreto legislativo. Fixação do número de vereadores para a legislatura 1993/1996. É entendimento desta Corte que a Constituição Federal no art. 29, inciso IV, outorgou competência transitória aos TREs para fixar o número de vereadores apenas nas eleições municipais de 1988 (Resolução nº 17.770). Pelo encaminhamento dos autos ao TRE/SP, para remessa ao juiz eleitoral competente para conhecer o número de vereadores a serem eleitos, para efeito de registro de candidatos pelos partidos.”

      (Res. nº 17839 na Pet nº 12400, de 11.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Competência para julgamento

      Atualizado em 8.3.2023.


      “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução nº 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros”.

      (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Resoluções n º 21.702 e 21.803. Estimativa IBGE 2003. [...]”. NE: Questionamento quanto à data a partir da qual a estimativa do IBGE seria considerada para a fixação do número de cadeiras nas câmaras municipais e em que se requereu a proclamação de candidato eleito, sua diplomação e posse. Trecho do voto do relator: “Ora, o pedido como formulado [...] dirige-se ao juiz eleitoral, responsável primeiro pela eleição municipal. A manifestação desta Corte na espécie se daria por meio de recurso jurisdicional próprio, após o julgamento pelo TRE/PE”.

      (Res. nº 22001 na Pet nº 1577, de 10.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é licito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Res. nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ) [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o numero de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]”

      (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15165, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Competência. Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. A competência para dirimir controvérsia sobre o número de cadeiras na Câmara de Vereadores, a serem preenchidas em pleito que se avizinha, é da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.11.94 no REspe nº 11270, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Fixação do número de vereadores para municípios novos. Solicitação a Assembléia Legislativa para estabelecer o número da primeira composição de suas câmaras. Pedido de registro de candidato baseado em fixação errônea do número de vagas. Procedimentos a serem adotados pela Justiça Eleitoral. Dever da Justiça Eleitoral apreciar, no processo de registro, simplesmente os aspectos de sua competência, não sendo ela competente para argüir a inconstitucionalidade da fixação irregular do número de vereadores, nem tendo havido argüição, por quem de direito, até o pedido de registro de candidatos. I – A competência do município-mãe para fixação do número de vagas na Câmara Municipal a ser eleita pela primeira vez, com estrita observância do disposto na Constituição Federal sobre proporcionalidade em relação a população. Interferência da ­Assembléia Legislativa ou da Justiça Eleitoral violaria a autonomia municipal. II – A Justiça Eleitoral deve conhecer o número de vagas a preencher na Câmara, a fim de poder cumprir o disposto no art. 92, b , do CE, e no art. 11, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.214, de 1991, quanto ao registro de candidatos nas eleições pelo sistema proporcional. Se a fixação violar a proporcionalidade em relação a população do município, deve o TRE recusar-se a pôr em prática a lei municipal inconstitucional. Havendo erro, não corrigido mesmo após informada a Câmara da violação a Constituição pelo juiz ou Tribunal Eleitoral, a única alternativa é ter como estabelecido o número fixado para as eleições anteriores nos municípios antigos. Em se tratando de municípios novos, deve-se considerar estabelecido o número mínimo fixado na Constituição para a respectiva faixa populacional (CF, art. 29, inciso IV, alíneas a , b e c ). III – Descabe a apreciação da Justiça Eleitoral, por idênticos fundamentos do item II.”

      (Res. nº 18206 na Cta nº 12649, de 2.6.92, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido, quanto à competência da Justiça Eleitoral, o Ac. nº 12989 no REspe nº 9982, de 2.10.92, rel. Min. Antônio De Pádua Ribeiro.)

    • Critérios

      Atualizado em 8.3.2023. NE: O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 197.917/SP, acórdão de 6.6.2002, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ de 7.5.2004), decidiu pela aplicação de critério aritmético rígido para fixação do número de vereadores do Município de Mira Estrela, proporcionalmente à sua população. O acórdão contém tabela de correspondência número de vereadores/população conforme as faixas previstas no art. 29, IV, da Constituição Federal.


      “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Res.-TSE nº 21.702/2004. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, de forma correta, entenderam inconstitucional emenda à Lei Orgânica de município que alterou o número de vereadores sem a observância dessas regras. [...]”

      (Ac. de 24.3.2009 no AgR-REspe nº 35297, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Regras. Fixação do número de vereadores. [...] As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.”

      (Res. nº 22823 na Cta nº 1564, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. Cumprimento da resolução do TSE. [...] A competência das câmaras de vereadores para fixar o número de cadeiras daquela Casa deve observar o previsto no art. 29, IV, da Constituição Federal, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Carta Magna”.

      (Ac. de 17.3.2005 no RMS nº 337, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Resoluções-TSE n º 21.702 e 21.803. Revisão do número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição Federal. Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral). Os critérios adotados pelo TSE para a fixação do número de vereadores em cada município – a estimativa de população em 2003 e a data limite de 1º de junho de 2004 para a adequação – visam preservar o processo eleitoral – escolha e registro de candidatos nas eleições municipais de 2004 –, que se iniciou no dia 10 de junho. [...]”. NE: Pedido de que fosse considerada a estimativa divulgada pelo IBGE em 2004.

      (Res. nº 21945 na Pet nº 1551, de 26.10.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 7.12.2004 na Rp nº 730, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Prazo para alteração legislativa

      Atualizado em 8.3.2023.


      [...] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). [...]”

      (Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...]. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] apesar de emendada a Lei Orgânica do Município de Paulista/PE no prazo exigido pela Resolução n. 22.556/2007 e fixada a quantidade de vereadores de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 197.917, não se cumpriu a exigência de que o ato da Câmara Municipal que aumentou o número de cargos de vereadores deveria ter sido realizado antes do término do prazo das convenções partidárias.”

      (Ac. de 23.8.2011 no RMS nº 307574540, rel.Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Emenda constitucional que regulamenta número de vereadores. Aplicação imediata desde que publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias. 1. Consignou-se no voto que: ‘[...] a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse ‘dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente...’ [...]  2. Ressaltou-se que: ‘todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.’ [...]”

      (Res. nº 22556 na Cta nº 1421, de 19.6.2007, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30521, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE nº 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º 21.702/2004 e 21.803/2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Os limites de número de vereadores são os estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.702/2004, com vigência imediata”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alteração constitucional não está sujeita ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição da República, disposição que, conforme apontou o Parquet , diz respeito apenas à modificação do processo eleitoral por lei”.

      (Res. nº 21852 na Cta nº 1041, de 1º.7.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal antes das convenções partidárias. Não-aplicação do art. 16 da Constituição Federal. Precedentes. [...] I – A alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal, mediante emenda à Lei Orgânica do Município, não implica modificação do processo eleitoral, uma vez que não sofre a limitação imposta pelo art. 16 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 15.5.2003 no AgRgREspe nº 19830, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). [...] 4. O número de vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, o que, para as eleições de outubro de 1992, ocorreu em 24 de junho (TSE, Res. nº 17.770, de 17.12.91). [...]”

      (Ac. de 26.4.94 no RMS nº 2070, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Ordem dos candidatos na cédula

    • Generalidades

      Atualizado em 8.3.2023.


      “Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições municipais de 2004”. NE: Trecho do v oto do relator: “[...] a retirada dos nomes dos candidatos à prefeito da cédula, que conteria apenas um quadro para o eleitor indicar o nome ou o número do c’andidato ou da legenda de sua preferência, traria à Justiça Eleitoral grande economia com sua impressão, pois poderia ser usado um único fotolito, ao invés de um para cada um dos 5.642 municípios. E, mais, as sobras poderiam ser utilizadas em eleições subseqüentes. Por estas razões, Senhor Presidente, a minuta que submeto à apreciação da Corte prevê cédulas de uso contingente, praticamente iguais para prefeito e vereador, e não mais faz referência ao sorteio da ordem em que os candidatos figurariam na cédula”.

      (Res. nº 21618 na Inst. nº 77, de 12.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Cédula. Candidato. Ordem. Acordo. Uma vez o sorteio previsto no art. 104 do Código Eleitoral, descabe acolher modificação quanto ao lançamento dos nomes dos candidatos na cédula, tendo em conta acordo formalizado por partidos e coligações. Cuida-se, no caso, de norma imperativa, afastada a manifestação de vontade dos interessados. Pouco importa a inexistência de prejudicados diretos.”

      (Ac. de 15.9.94 no REspe nº 12324, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta sobre o procedimento relativo à colocação dos nomes dos candidatos a senador, em eleição direta, na cédula oficial e se, na hipótese de sorteio, este deverá ser feito indistintamente. Os nomes dos candidatos a senador devem figurar na cédula oficial mediante sorteio (Res. nº 10.424/78, art. 57 e parágrafos), que deverá ser feito indiscriminadamente entre os candidatos de ambos os partidos. [...]”

      (Res. nº 10494 na Cta nº 5719, de 14.9.78, rel. Min. Pedro Gordilho.)

  • Pedido de registro

    • Legitimidade

      Atualizado em 7.4.2020


      “[...] Registro individual (RRCI). [...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. [...]”

      Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Registro Individual. Tempestividade. 1. O caput do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 prevê a possibilidade de o próprio candidato requerer o seu pedido de registro de candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha feito no prazo legal, hipótese em que o parágrafo único do dispositivo normativo prevê a intimação do partido ou da coligação para a apresentação do DRAP, no prazo de 72 horas. 2. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu registro. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: “[...] O pedido de registro foi subscrito pelo secretário-geral do PRP. Segundo dispõe o § 3º do art. 23 da Res. nº 22.156, ‘o pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado [...]’. Ante a manifesta ilegitimidade da parte subscritora do pedido, rejeito os embargos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. nº 22415 no RCPR nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. [...]”

      (Res. nº 22296 no RCPR nº 115, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I – A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...].” NE: Pedido feito isoladamente por diretório nacional de partido político coligado.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Vaga remanescente. Preenchimento. Indicação formal pelo órgão de direção partidária. Art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Necessidade. Pedido de registro formulado pelo próprio candidato. Impossibilidade.[...] 1. Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. 2. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato”.
      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20149, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”. NE: “[...] O art. 11 da Lei nº 9.504/97, invocado para justificar a ausência da coligação no registro dos candidatos, não incide no caso em tela, pois existe regra específica regulando a matéria. A norma inscrita no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 determina que o pedido de registro dos candidatos, em caso de coligação, seja subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação. O egrégio Tribunal Regional assentou que o registro dos candidatos do PPB, PSD, PT e PMDB foi solicitado isoladamente. A intenção de efetuar coligação ocorreu realmente nas convenções, mas permaneceu no âmbito interno daqueles partidos, uma vez que não comunicada formalmente à Justiça Eleitoral. Assim, não é possível considerar que foram cumpridas as exigências contidas na norma eleitoral. [...]”
      (Ac. de 9.4.2002 no AI nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Eleição suplementar. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no AI nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Registro de candidatura. Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: Representante de diretório municipal que sofreu intervenção não tem legitimidade para requerer registro de candidato.

      (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

      “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

      (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: “Se a convenção que o escolheu não é válida, e, em decorrência disso, o registro do candidato não é requerido à Justiça Eleitoral, certo é que não possui ele [candidato] legitimidade a tanto.”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Requerimento. Legitimidade. Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”
      (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13771, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Candidato a senador. Escolha em convenção partidária. Inocorrência. Denegação do registro. I – Candidato a cargo eletivo não escolhido em convenção partidária não tem legitimidade para requerer o registro da sua candidatura. Aplicação dos arts. 8º e 11, § 1º, a , da Lei nº 8.713, de 1993. [...]”
      (Ac. de 7.8.94 no AgR-REspe nº 12066, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Pedido individual. Omissão do partido. O pedido de registro de candidatura formulado individualmente, existente a homologação da candidatura por convenção, supre ao pedido que deveria formular a entidade partidária. [...]”
      (Ac. nº 11151 no REspe nº 8804, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

    • Prazo

      Atualizado em 7.4.2020


      “Registro de Candidatura - Prazo. O registro de candidatura deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o   Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas.”

      (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio .)

      “[...] DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. 1. Se o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos no prazo legal, estes poderão fazê-lo dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Nesse caso, o parágrafo único do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a necessidade de intimação do partido ou coligação para que, dentro de 72 horas, apresente o respectivo DRAP. 2. No caso, o partido não requereu o registro das candidaturas, razão pela qual os candidatos apresentaram seus registros no prazo legal, como permite a lei e, antes mesmo de serem intimados, apresentaram o DRAP que, portanto, é tempestivo [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 43064, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 15450, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Requerimento. Registro. DRAP cumulado com pedido coletivo. Intempestividade. Pretensão de recebimento como pedido de registro individual de candidatura. Impossibilidade. Ausência de ratificação pelos candidatos ou de demonstração de justa causa. [...] 3. Hipótese em que, apesar de requerido o registro da candidatura em 6.7.2012 sob a forma de pedido coletivo (RRC), não houve manifestação expressa dos candidatos dentro do prazo para o pedido individual (RRCI), de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, tampouco comprovação de justa causa por não tê-lo feito, não se mostrando, portanto, possível o pretendido recebimento do pedido coletivo, formulado intempestivamente, como se individual fosse. 4.  Na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 21 da Res.-TSE nº 23.373/2011, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subsequente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato, nos termos do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Requerimento de registro de candidatura individual intempestivo. 1. Se o candidato não constar do edital com os nomes cujo registro foi requerido pelo partido ou coligação, o prazo para a apresentação de pedido de registro de candidatura individual é de 48 horas, contadas da publicação do referido edital. 2. O indeferimento do pedido de registro coletivo apresentado pelo partido intempestivamente não tem o condão de reabrir o prazo para o candidato, cujo nome não constou do edital anteriormente publicado, formular novo pedido individual. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24040, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

      (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 41725, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

      (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      "Registro. Tempestividade. - Havendo justa causa, o protocolo do pedido de registro de candidatura pode ocorrer após as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. [...]". NE : Trecho da decisão agravada: "Como se vê, o Tribunal a quo assentou que a apresentação do DRAP após as 19 horas do dia 5.7.2012 ocorreu em razão da prévia distribuição de senha de atendimento aos interessados que compareceram antes do horário final do pedido de registro".

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 26061, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Requerimento de Registro Individual. Intempestividade. [...] 1. Consoante o art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97, a falta de apresentação do pedido de registro coletivo de candidatura por partido ou coligação pode ser suprida pelos candidatos no prazo de 48 horas da publicação da lista dos candidatos. 2. Na espécie, é incontroverso que a lista de candidatos foi publicada em 8.7.2012, de modo que o termo final para o requerimento de registro individual recaiu em 10.7.2012. Todavia, a agravante protocolou seu registro de candidatura somente em 12.7.2012. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23518, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade. 1. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o prazo legal para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura individuais é de 48 horas após a publicação do edital com o nome dos candidatos cujos registros foram requeridos pelos respectivos partidos ou coligações. 2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei, para beneficiar candidatos que agiram desidiosamente. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23348, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. Art. 23, Res.-TSE nº 23.373/11. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. A publicação do edital de que trata o art. 35, II, da Res.-TSE nº 22.717/2008, sobre pedido de registro de candidatura, não se presta à cientificação do candidato para fins do pedido de registro individual previsto no art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008, mas sim à cientificação dos eventuais interessados na impugnação do registro. 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). 3. Cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 23 da Res.-TSE nº 22.717/2008, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subseqüente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato nos termos do art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Registro de candidato. Prazo. Lei nº 9.504/97, Art. 11. [...] NE: "[...] É incontroverso nos autos que a Coligação Itambé Crescendo Com Você compareceu ao cartório eleitoral às 18h45min do dia 5 de julho deste ano, a fim de protocolizar os pedidos de registro de seus candidatos, sendo orientada pelo próprio juízo eleitoral a corrigir as falhas do pedido, imediatamente. É verdade que os pedidos poderiam ter sido protocolados antes das 19h, concedendo-se o prazo de setenta e duas horas para diligências, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Tendo o juiz, entretanto, optado pela correção imediata das deficiências constatadas, a protocolização dos pedidos após o horário legal não pode ser considerada intempestiva. [...]"

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33805, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidatura, registro. Prazo. Contagem. Provimento. O prazo para requerimento de registro de candidatura é contado em dias. Em ocorrendo impedimento, a prorrogação do prazo conta-se também em dias”. NE: O impedimento, no caso, consistiu na apreensão da documentação de filiados ao partido quando da prisão de alguns de seus integrantes, no último dia do prazo (5 de julho), nas dependências do cartório eleitoral, tendo os documentos sido devolvidos no último dia do prazo adicional (7 de julho) destinado aos candidatos em caso de omissão do partido.

      (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. Requerimento. Intempestividade. Ratificação pelo candidato. Possibilidade. [...] O disposto no art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 aplica-se à hipótese de o registro ser requerido intempestivamente pela coligação. As conseqüências jurídicas do requerimento intempestivo ou de sua ausência são as mesmas e, portanto, se equivalem. [...]”. NE: “No caso, o pedido de registro foi apresentado intempestivamente pelas coligações e, no prazo do art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, os candidatos, individualmente, ratificaram-no”

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Candidatura. Registro. Protocolo após o prazo. Justa causa. O prazo final para protocolar pedido de registro é até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. Havendo justa causa, no entanto, o protocolo do pedido pode ocorrer após o horário determinado”. NE: “[...] Tal prazo não comporta prorrogação. [...] Não se trata, contudo, de prorrogação. [...] o recorrido já se encontrava na fila de atendimento do protocolo do cartório eleitoral antes das 19 horas, de 5 de julho de 2004. O recorrido não pode ser prejudicado por fato alheio a sua vontade (art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil). O protocolo, após o horário estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.504/97, se deu em razão do acúmulo de serviço no cartório.”

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21851, rel. Min. Gomes de Barros.)

      NE: “Pedido de registro do candidato a prefeito [no último dia do prazo], sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o partido complementou a chapa [...] Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.9.2000 no AgR-MC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Candidato indicado em convenção e cujo registro não foi solicitado pelo partido. Intempestividade do pedido de registro efetuado pelo próprio candidato. Prazo contado em horas e não em dias. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º: prazo em horas.

      (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14372, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registro de candidatura. Prazo. A Lei nº 9.100/95, em seu art. 12, estabeleceu, como termo final para o pedido de registro de candidatura, o dia 5 de julho de 1996, às dezenove horas, impreterivelmente. Pedido apresentado após essa data é de ser considerado intempestivo, não comportando, a norma legal, nenhuma prorrogação. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, caput : solicitação do registro de candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições .

      (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13712, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Registro de candidatura. Indefere-se, uma vez requerido bem após exausto o prazo.” NE: “Indiscutível a intempestividade do pedido de registro, não relevando a concordância de outros partidos. E, em verdade, não se demonstrou ter havido motivo de força maior para justificar o sensível atraso.”

      (Ac. de 26.9.96 no REspe nº 13708, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Generalidades

      Atualizado em 16.2.2024.


       

      “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.1. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido’ [...], o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero [...]”.

       (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Prejudicialidade. Indeferimento. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretório estadual. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu registro de candidatura nas Eleições 2022. 2. Consoante o art. 48 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados’. 3. Esta Corte Superior, à unanimidade, manteve indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Rio de Janeiro para as Eleições 2022, pois o respectivo órgão estava com anotação suspensa por não ter informado o número do CNPJ [...]”

      (Ac. de 14.10.22 no REspEl nº 060302906, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Vice–presidente da república. Drap. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 3. Registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 8.09.22 no RCand  nº 060069527, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Convenção. Deliberação. Contrariedade. Burla. Ausência. Comissão executiva nacional. Poderes. Delegação. Possibilidade. Demais requisitos legais e regulamentares. Preenchimento. Res.–TSE n. 23.609/2019. Habilitação. Improcedência das impugnações. Deferimento do DRAP. 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados [...] nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados”.

      (Ac. de 08.9.22 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2020. [...] Fraude. Requerimento. Registro de candidatura. Omissão. Informação. Demissão. Serviço público. Ocultação. Inelegibilidade [...] Apelo de natureza extraordinária. [...] Matéria de fundo. Fixação. Tese prospectiva [...] 7. Embora averiguados óbices para a cognoscibilidade da matéria de fundo, o que enseja a consequente manutenção do acórdão regional, é de se observar, a título de obiter dictum , que há um amplo sistema de controle de candidaturas, mas inexiste um modelo normativo que obrigue o candidato a informar, em seu registro de candidatura, que é titular de causa de inelegibilidade, compreensão que se demonstra harmônica com a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal). 8. FIXAÇÃO DE TESE PROSPECTIVA: O candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 12.05.22 no AREspEl nº 060091445, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. DRAP. Exclusão. Partido político. Coligação partidária. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe rediscutir, em processo individual de registro de candidatura, a matéria decidida com trânsito em julgado no âmbito do DRAP, que ensejou a exclusão do partido ao qual o candidato é filiado da coligação partidária. 2. O indeferimento do DRAP, mediante decisão transitada em julgado, torna prejudicados os requerimentos de registro de candidatura individuais a ele vinculados. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 9361, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Registro de candidatura. DRAP. Prejudicialidade. [...] 2. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos requerimentos de registro de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), de forma que o caráter definitivo da decisão proferida no DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de registro de candidatura. 3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado. 4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-REspe nº 25167, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 19457, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Recurso especial eleitoral. Vice-prefeito. Nulidade de convenção. Matéria decidida em processo específico. DRAP. Impossibilidade de discussão nos processos de registro individuais. [...] 3. A matéria referente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos registros individuais de candidatura, notadamente porque o julgamento do primeiro processo é prejudicial em relação aos segundos. Precedentes. 4. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos, já que a análise restringe-se a aferir se o candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

  • Procedimento

    • Generalidades

      Atualizado em 9.3.2023.


      “[...] 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, é possível a juntada dos documentos faltantes em sede de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que aquela tenha sido oportunizada ao candidato em momento anterior, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, em privilégio ao direito fundamental à elegibilidade.  [...]”

      (Ac. de 15.12.2022 no AgR-REspEl n° 060373591, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl n° 060400603, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

      “[...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Não é possível que o juízo eleitoral, no mesmo dia da publicação do edital para ciência do pedido de registro de candidato substituto, já profira decisão, porquanto se evidencia descumprimento do rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que anulou a sentença e determinou a reabertura do prazo para eventuais impugnações ao pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 35226, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não procede o argumento de que a não-apreciação da petição na qual se pleiteava vista dos autos, protocolada minutos antes da sessão, atenta a ampla defesa. Diante da celeridade do processo eleitoral, notadamente relativa aos processos de registro de candidatura, o pedido de vista dos autos com carga apresentado pouco menos de 2 (duas) horas antes da sessão do julgamento mostra-se desarrazoado. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] Os feitos atinentes aos pedidos de registro de candidatura são submetidos a julgamento, independentemente de publicação de pauta, nos termos do art. 10, parágrafo único, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32647, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE: Trecho do voto do relator: “O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior – 2002 – concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Processo de registro de candidatura: sua cisão e das respectivas decisões em: a) um processo geral, no qual se decidirá da validade da convenção e, se existir, da deliberação sobre coligação; e b) um processo individual, relativo a cada candidato, no qual se decidirá sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 11).”

      (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “I – Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária – em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação – e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidato [...] Impugnação ao registro. Autuação como processo autônomo. Resolução nº 20.993, art. 35. Desobediência. [...] 3. As impugnações ao pedido de registro de candidatura devem ser processadas e decididas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos, nos termos do art. 34 da Resolução nº 20.993”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a impugnação ao registro foi autuada como processo autônomo, distinto do pedido individual de registro de candidatura, em desobediência ao que dispõe o art. 34 da Resolução nº 20.993 [...]”.

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Conhecimento de ofício de inelegibilidade e condição de elegibilidade

      Atualizado em 9.3.2023.


      “[...] 5. Nos termos da jurisprudência, ‘a despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes’ [...].”

      (Ac. de 15.12.2022 nos ED-RO-El n° 060135489, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferido. Vereador. Rejeição de contas. Ato doloso de improbidade administrativa. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g, da LC 64/90. [...]. 3. O decreto condenatório proferido pela Corte de Contas foi devidamente juntado aos autos. A Súmula 45 do TSE autoriza que a JUSTIÇA ELEITORAL conheça de ofício da existência de óbice à elegibilidade, desde que ela tenha sido objeto do contraditório e da ampla defesa, tal como no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060038247, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio , independentemente de provocação. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício vícios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausência de condição de elegibilidade ou da existência de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resolução-TSE nº 22.717/2008). Precedentes [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 3. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, da LC nº 64/90 e 40 da Res.-TSE nº 22.156/2006, as cortes eleitorais podem conhecer, de ofício, vício que acarrete o indeferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro”.

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Registro. [...] Condenação criminal (art. 15, III, da CF). Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. [...]” NE: Alegação de que o juiz não pode apreciar a inelegibilidade de ofício: a falta de impugnação não impede que o juiz reconheça a inelegibilidade, já que o pode fazer de ofício.

      (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe nº 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício' [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 nos EDclREspe nº 22425, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Reconhecimento de inelegibilidade pelo magistrado. Indeferimento do registro. Art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608. Possibilidade. [...] Tendo conhecimento de inelegibilidade, poderá o magistrado indeferir o pedido de registro, em observância ao art. 44 da Resolução-TSE nº 21.608 e à norma prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64/90, que permite ao juiz formar ‘sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento’.”

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 23070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro. Indeferimento de ofício. Possibilidade. A ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Ciente, por qualquer forma, há de decidir a respeito. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE: Trecho do voto do relator: “De outra parte, não competia ao regional conhece ex officio da matéria em questão, em face da preclusão, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. [...] Tampouco é o caso aqui de inelegibilidade motivada em fato superveniente”.

      (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Registro de candidatura. Perda de mandato (art. 1º, I, b , da LC nº 64/90). Impugnação não oferecida no prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, a que se sujeita, também, o Ministério Público. Conhecimento de ofício da matéria. Inviabilidade, na espécie, por se tratar de causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...] Sujeita-se o Ministério Público ao prazo do art. 3º da LC nº 64/90, para o oferecimento de ação de impugnação de registro de candidatura. Não se conhece de ofício de matéria relativa a causa de inelegibilidade infraconstitucional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20178, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] II – Não se recomenda a interpretação literal da palavra ‘inelegibilidade', contida no art. 42 da Resolução-TSE nº 20.993/2002, em face do disposto no parágrafo único do art. 7º da LC nº 64/90, que possibilita ao magistrado apreciar toda a matéria que envolve o pedido de registro, aferindo se presentes as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade”.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Intimação e notificação


      • Generalidades

        Atualizado em 9.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Decisão surpresa. Não intimação para apresentação de defesa. Cerceamento de defesa. Prejuízo configurado. [...] 1. As garantias ao contraditório e à ampla defesa têm assento constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF/1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes . 2. A Súmula nº 45/TSE autoriza o reconhecimento de ofício de causa de inelegibilidade e de ausência de condição de elegibilidade pelo juiz, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório ao candidato. 3. A mitigação dessas garantias somente é admitida por esta Corte quando a decisão aproveita à parte, o que, claramente, não ocorre na espécie, visto que o candidato teve seu registro indeferido nas duas instâncias inferiores. 4. No caso, ausente impugnação ao registro de candidatura ou notícia de inelegibilidade, a causa de inelegibilidade foi indicada apenas no parecer ministerial, e deste seguiu conclusa para sentença, que indeferiu o registro do candidato. 5. Resta, assim, configurada a decisão–surpresa, cuja vedação está expressa no art. 10 do CPC, tendo em vista que a parte não tomou conhecimento da causa de inelegibilidade e não pôde exercer seu direito de defesa. 6. O prejuízo à parte não é suprido pela possibilidade de apresentar documentos em embargos de declaração ou em sede recursal, uma vez que lhe foi suprimida toda a instrução processual na 1º instância e, consectariamente, a possibilidade de influenciar o conteúdo da decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060028362, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Trânsito em julgado. Intimação pessoal. Impossibilidade. [...] 1. O art. 36 da Res.-TSE nº 23.405/2014 prevê que a intimação para sanar falhas ou omissões no pedido de registro se dará por fac-símile. [...]”

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Intimação anterior do candidato. Invalidade. Documento faltante. Apresentação. Embargos de declaração. Possibilidade. 1. A mera manifestação da agremiação política não pode suprir a necessidade de o candidato ser pessoalmente intimado para sanar deficiência na documentação relativa à sua condição pessoal. 2. Considerando-se que o motivo jurídico adotado pela Corte Regional Eleitoral para considerar válida a intimação do recorrente não se sustenta, a hipótese se ajusta ao disposto na Súmula 3 do Tribunal Superior Eleitoral, que permite a juntada de documentos, em grau de recurso, quando não há intimação prévia do candidato, razão pela qual deve a documentação apresentada ser examinada pela Corte de origem. 3. Ainda que a informação alusiva à quitação eleitoral seja aferível no banco de dados da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.405, isso não torna irrelevante a diligência de intimação do candidato, no processo de registro, porquanto cumpre ao julgador, considerado o disposto nos arts. 36 da Res.-TSE nº 23.405 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97, facultar ao candidato os esclarecimentos que entender cabíveis e trazer eventuais documentos, que possam sanar o vício averiguado, até mesmo em relação à referida condição de elegibilidade [...]”

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 67016, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Certidão criminal. Juntada. Embargos de declaração. Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. A intimação para suprir falta de documento pessoal deve ser dirigida ao candidato, ainda que a coligação tenha sido intimada para cumprir a diligência. Precedentes. 2. A ausência de notificação do candidato é motivo suficiente para o retorno dos autos à origem, a fim de que os documentos por ele apresentados sejam examinados. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138121, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 138813, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Condição de elegibilidade. Ausência de apresentação de certidão criminal. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios. [...] 1. Esta Corte já assentou que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. (Precedente) [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 225166, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 135875, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Embargos de declaração aos quais o TRE concedeu efeitos infringentes. Ausência de intimação da recorrente. Nulidade do julgado. Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. Retorno dos autos. 1. Consoante a jurisprudência do TSE e do STF, constitui ofensa ao princípio do contraditório o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária. [...]”

        (Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 41926, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Registro [...] 1. Nos termos do § 4º do art. 59 da Res.-TSE nº 23.373, o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-RO nº 6075, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...] Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. [...]. 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. [...]”

        (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Registro. [...] 1. Se a sentença referente ao pedido de registro foi proferida após o prazo de três dias da conclusão dos autos ao juízo eleitoral, afigura-se aplicável o art. 53 da Res.-TSE nº 23.373, que prevê a contagem do prazo para interposição de recurso a partir da publicação da decisão. 2. Em face disso, não procede a alegação de que seria necessária a intimação pessoal do candidato para ciência da sentença no processo de registro, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 64/90 e nos arts. 52 e 53 da Res.-TSE nº 23.373 [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 27928, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2008 no AgR-RO nº 1908, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Registro. [...] Não há previsão legal de intimação do candidato, no processo de registro, por intermédio de fac-símile , pois, nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, a publicação da decisão do juiz eleitoral ocorre em cartório ou no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23058, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] O indeferimento de registro pela existência de título cancelado, sem prévia manifestação do candidato, não importa cerceamento de defesa se, como no caso concreto, ausente impugnação de quem quer que seja e a informação é certificada pelo próprio cartório eleitoral Máxime porque não compareceu o cidadão à revisão eleitoral. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31038, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Registro de candidatura [...] Intimação pessoal do Ministério Público. Prazo [...] 1. No entendimento da douta maioria, o Ministério Público Eleitoral deve ser intimado pessoalmente nos feitos eleitorais, inclusive nos que tratam de registro de candidaturas. Ressalvas e divergência de votos vencidos no sentido de que a Lei Complementar nº 64/90 tem natureza especial e afasta a regra da intimação pessoal. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Regra geral. Incidência. 1. Com exceção da expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, incide para os demais atos judiciais no processo de registro de candidatura a regra geral de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral. [...] 2. Em face desse entendimento, afigura-se tempestivo agravo regimental interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet . [...]”

        (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Insubsistente a alegação do recorrente de que não foi devidamente intimado acerca da diligência ordenada às fls. 21-22, pois, conforme certidão (fl. 28v.), tal procedimento se deu por meio de número de fac-símile fornecido pelo próprio recorrente. 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: ‘ In casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37’ (fl. 48). [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado.)

        “Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

        (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE nº 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto. [...]”

        (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. Intempestividade. Intimação do Ministério Público. [...] O prazo para impugnação de registro de candidatura tem início com a publicação do edital a que se refere o art. 21 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a intimação pessoal do Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 e da celeridade que se exige nos processos de registro.”

        (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 123, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 4.3.97 no REspe nº 14194, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “Registro de candidato. 2. Impugnação do Ministério Público intempestiva. 3. Lei Complementar nº 64/90, art. 3º. 4. Não se aplica, nesta matéria eleitoral, o disposto na Lei Complementar nº 75/93, art. 18, II, letra h , relativamente ao Ministério Público. [...]”

        (Ac. de 31.8.98 no RO nº 117, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Registro de candidatura. [...] Ministério Público. Intimação pessoal. Desnecessidade, tendo em vista o disposto na lei específica que atende à exigência de celeridade do procedimento, notadamente tratando-se de registro de candidaturas.”

        (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13743, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Pauta de julgamento

        Atualizado em 9.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. [...] Alegação. Descumprimento. TRE. Prazo. Inclusão em pauta de julgamento nos termos do parágrafo único do Art. 10 da LC nº 64/90. Ausência de previsão legal. Publicação. Pauta. Sessão. [...] 1. Embora o parágrafo único do artigo 10 da LC nº 64/90 estabeleça o prazo de três dias contados da conclusão ao relator para inclusão dos autos em mesa para julgamento, eventual descumprimento desse prazo não dá ensejo a outra forma de publicação da pauta ou à necessidade de ciência pessoal ao candidato. Até porque inexiste previsão legislativa para tanto. 2. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos temos dos artigos 11, § 2º, da LC nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, não havendo falar em intimação pessoal. [...]”

        (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24148, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Registro de candidatura. Mandamus impetrado contra decisão transitada em julgado. Impossibilidade. [...] 2. Ainda que superado esse óbice, a pretensão do agravante não mereceria prosperar, pois os arts. 10, parágrafo único, e 11, § 2º, da LC 64/90 - reproduzidos no art. 58 da Res.-TSE 23.373/2011 - preveem expressamente o julgamento dos pedidos de registro de candidatura independentemente de publicação de pauta e a publicação em sessão do respectivo acórdão. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-MS nº 97329, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Processo de registro de candidatura. [...] Ausência de publicação de pauta para julgamento. Previsão legal. Nulidade. Inexistência. Art. 219 do Código Eleitoral. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa respeitados. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “O julgamento dos processos que tratam de registro de candidaturas nas eleições brasileiras é regido pela Lei Complementar n. 64/90, a qual, em atenção ao princípio da celeridade que caracteriza o processo eleitoral, especialmente nessa fase, dispensa a formalidade da publicação do processo na pauta de julgamentos [...]”

        (Ac. de 16.12.2010 nos ED-REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] A ausência de intimação para a sessão de julgamento não implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, nos termos da própria Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 10, parágrafo único, os processos de registro de candidatura serão apresentados em mesa independentemente de publicação. [...]”.

        (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...] Conforme estabelece a Lei Complementar nº 64/90, o julgamento dos processos de registros de candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos tribunais eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva imprimir celeridade ao procedimento. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. Trecho do voto do relator: “Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão” [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 24097, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido”.

        (Ac. de 27.9.2002 no AgRgMS nº 3069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2°, da LC n° 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar n° 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1°, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. [...]”

        (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento por decisão monocrática

      Atualizado em 25.1.23


      "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da Constituição Federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. Negativa de provimento. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/PB quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios/PB nas Eleições 2020 por se entender configurada a inelegibilidade decorrente de vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, da CF/88). 2. A decisão agravada foi proferida monocraticamente, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE, explicitando–se que o aresto a quo estava em consonância com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, confirmada para as Eleições 2020, de modo que não há falar em nulidade [...].”

      (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]. Deputado estadual. Óbices ao conhecimento do recurso. Julgamento monocrático do relator. Art. 557 do CPC. Art. 36, § 6º, do RI-TSE. [...]. 1. O art. 557 do Código Processual Civil e o art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE permitem ao relator decidir monocraticamente quando o recurso é manifestamente inadmissível em vista da deficiência de fundamentação recursal e da necessidade de reexame de fatos e provas, tal como se observa no caso em exame, pela incidência das Súmulas n º 284/STF e 7/STJ. Precedente [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 403355, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] De acordo com o art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento de recurso ou dar-lhe provimento em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] A inovação legal introduzida no art. 36, § 6º, do RITSE, em consonância com a alteração do art. 557 do CPC, conferiu ao relator a prerrogativa de apreciar, isoladamente, não só a admissibilidade de qualquer pedido ou recurso, mas o seu próprio mérito. Precedente [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Julgamento monocrático. Ratificação pelo TRE. [...] Condições de elegibilidade. [...] Filiação partidária. [...] 1. A ratificação de julgamento monocrático de pedido de registro por decisão do Colegiado afasta eventual nulidade da primeira decisão. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Notícia de inelegibilidade

      Atualizado em 25.1.2023.


      "[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67 [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É regular a notícia de inelegibilidade tempestivamente apresentada, com referência à condenação criminal, seguida da citação do candidato para manifestação. 3. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, o Tribunal de origem poderia conhecer de ofício causas de inelegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

      (Ac. de 25.10.2022 no RO nº 060101953, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da república. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Súmula n. 13/TSE. Art. 1º, i, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...]” 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade. 5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n. 64/90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos. 6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido”.

      (Ac. de 08.09.2022 no RCand nº 060096612, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Requerimento de registro de candidatura. Vereador. Indeferimento nas instâncias ordinárias. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Ausência de impugnação ou de notícia de inelegibilidade. Atuação vinculada à manifestação do MPE. Preclusão. Recurso especial provido para deferir pedido de registro de candidatura [...] 2. Não houve impugnação ao pedido, tampouco notícia de inelegibilidade. 3. O MPE, em parecer ofertado perante o Juízo eleitoral, manifestou–se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que estaria consubstanciada na desaprovação das contas do candidato pelo TCE/SP, à época em que exercia o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Campinas/SP. 4. O requerimento de registro de candidatura foi indeferido nas instâncias ordinárias, com base na incidência da referida inelegibilidade. 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação de notícia de inelegibilidade em Juízo por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 6. Diante da ausência de impugnação ou notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa (art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 7. Segundo o art. 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019, após a intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que não há impugnação ou notícia de inelegibilidade. 8. Na espécie, o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia. 9. Não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral em relação ao registro de candidatura e na Res.–TSE nº 23.609/2019 destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições. 10. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Precedentes. 11. Recurso especial provido, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões devolvidas nas razões do recurso especial”.

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 060089917, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. [...] Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro de diplomação (art. 44, Resolução-TSE nº 21.608/2004)”. NE: Registro de candidatura.

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] II – Condições de elegibilidade: a denúncia da carência de qualquer delas com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002, na interpretação da qual não cabe emprestar à alusão à inelegibilidade força excludente da possibilidade dela valer-se o cidadão para alegar carência de condição de elegibilidade pelo candidato, que, como a presença de causa de inelegibilidade stricto sensu , pode ser considerada de ofício no processo individual de registro.”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro. Notícia de inelegibilidade ofertada por cidadão. Art. 37 da Res.-TSE nº 20.993/2002. Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. [...] II – Não ofende o devido processo legal o deferimento de diligências, nos termos do art. 39 da citada resolução, com posterior manifestação das partes a respeito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Ministério Público, de seu turno, não comete irregularidade ao pretender a apuração de fatos a ele relatados por cidadão comum, principalmente se procede à oitiva do candidato, assegurando-lhe oportunidade de defesa. Aliás, o zelo pela ordem jurídica integra a função institucional do Parquet . Na espécie, ademais, o procedimento atendeu ao disposto na Resolução-TSE nº 20.993/2002, arts. 37 e 39, § 2º, com base nos quais o procurador da República requereu as diligências. Não houve ofensa, assim, ao devido processo legal. [...] Como se vê, a resolução conferiu ao cidadão o poder de ‘noticiar' a inelegibilidade, mantendo, contudo, a legitimidade do Ministério Público, nos termos do art. 3º da LC nº 64/90. Com a iniciativa que lhe atribui a Constituição, o procurador pode valer-se de ‘notícias' vindas de qualquer do povo para exercer seu munus . [...]”

      (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20060, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “O registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação (Resolução nº 17.845, art. 60). Dado o poder para indeferir de ofício o registro do candidato inelegível, denunciada fundamentadamente a inelegibilidade, incumbe ao juiz pronunciar-se a respeito. [...]” NE: O eleitor não tem legitimidade para impugnar candidaturas, mas diante de denúncia fundamentada de inelegibilidade, o juiz não pode se limitar a declarar-lhe a ilegitimidade. Rejeitada a inelegibilidade, o denunciante não terá legitimidade para recorrer. Reconhecida, entretanto, a intervenção do Ministério Público, que pode ocorrer em qualquer instância, contra decisão que lhe pareça ofensiva à lei.

      (Ac. nº 12375 no RESPE nº 9688, de 1º.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Supressão de instância

      Atualizado em 25.1.2023.


      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Registro deferido. Ilegitimidade. Partido coligado. Art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Notícia de inelegibilidade. Impossibilidade de conhecimento direto pelo TSE. Súmula nº 45/TSE. [...] 3. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o fundamento pelo qual teve negado seguimento o seu recurso especial, qual seja, a ilegitimidade para impugnar o registro de candidatura e interpor recursos por se tratar de partido coligado, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. 4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060009354, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2016. [...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Teoria da causa Madura. Supressão de instância reconhecida pelo TSE. Anulação do acórdão regional. Determinação de retorno dos autos ao juiz eleitoral. Determinação de cômputo dos votos até julgamento de mérito do registro de candidatura. Homenagem à soberania popular manifestada nas urnas. Desprovimento. 1. Em razão de o Tribunal Superior Eleitoral ter anulado o acórdão regional com determinação de remessa dos autos ao juiz eleitoral, para exame de documentação juntada a título de notícia de inelegibilidade, o candidato requereu, liminarmente, que os votos a ele atribuídos fossem provisoriamente computados, até o exame do seu registro de candidatura, o que foi deferido pela então relatora do recurso especial. [...]3. No que toca ao agravo regimental do Parquet, o mesmo não comporta êxito, haja vista a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, devendo-se assegurar a continuidade do exercício do mandato pelo vereador eleito, ora agravado, até novo julgamento do registro de candidatura pelo juiz eleitoral. 4. Com a anulação do acórdão regional, não mais subsiste a situação de indeferimento do registro, de modo que os votos recebidos pelo ora agravado devem ser considerados válidos, nos termos do art. 146, caput, da Res.-TSE nº 23.456/2015, o que também prestigia os princípios eleitorais do aproveitamento do voto, da soberania popular e da democracia representativa. 5. Determinação de formação de autos suplementares, para o processamento dos recursos eventualmente interpostos [...]”

      (Ac. de 3.8.2017 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Pedido de registro ao cargo de senador. Impugnação. Renúncia. Interposição de ação desconstitutiva. Pedido de registro para o cargo de deputado federal em vaga remanescente. Impossibilidade. Análise da natureza das irregularidades. [...] Processo eleitoral. Fase. Proximidade da eleição. Possibilidade. [...] 2. A proximidade das eleições justifica que o TSE proceda, desde logo, ao exame das irregularidades, verificando se são insanáveis. [...]”

      (Ac. de 27.9.2002 no RO nº 678, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura. [...] Supressão de instância. Inocorrência. Possibilidade de a Corte Regional, afastando a carência da ação, passar de imediato à análise das provas contidas nos autos. [...] 3. Se o Tribunal Regional afasta a carência da ação, pode, atento ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial quando se trata de registro de candidatura, que obedece aos exíguos prazos previstos na LC nº 64/90, e, por estar em sede de recurso ordinário, analisar os fatos e circunstâncias constantes dos autos”.

      (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18388, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Possibilidade de o TSE passar de imediato à apreciação da questão de fundo do processo devido à proximidade do pleito, à necessidade de se conferir segurança aos candidatos e eleitorado acerca da disputa e ao princípio da celeridade que informa o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.5.2000 nos EDclRO nº 343, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...] Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Inelegibilidade. Impugnação. Supressão de instância. Ampla defesa. Se o juiz não se pronunciou sobre o mérito da impugnação (no caso, fora o pedido de registro impugnado pelo Ministério Público), reputando-a intempestiva, não é lícito que haja desde logo o seu julgamento de mérito pelo Tribunal. Repelida a intempestividade da impugnação, cumpre retornem os autos ao juiz do processo, para que seja prolatada outra sentença. Direito a ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13443, rel. Min. Nilson Naves.)

      “[...] Registro de candidatura. Substituição de candidato. Impugnação. Não-conhecimento pela Corte a quo por falta de representação. Presença, no processo, dos instrumentos saneadores de irregularidade processual que serviu de fundamento a decisão recorrida. Devolução dos autos a instância regional, para que, superada a falha processual, se pronuncie sobre o mérito, sob pena de supressão de instância”.

      (Ac. nº 13261 no REspe nº 11092, de 2.3.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Pedido de cassação do registro de candidato a prefeito. Prática de atos de improbidade administrativa. Quando há ofensa a texto de lei ou divergência jurisprudencial, o recurso deverá ser interposto perante o TRE, e não diretamente ao TSE. [...]”

      (Res. nº 18682 na Pet nº 13241, de 15.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Decisão ultra petita , com supressão de instância. Se o Tribunal Regional reconhece que não houve intempestividade na substituição de candidatos declarada pelo juiz eleitoral, que se ateve a esse ponto para negar o registro, não pode, desde logo, julgar o mérito da questão, suprimindo a instância de primeiro grau julgando além do pedido recursal, pois tal decisão nega vigência ao art. 460, do Código de Processo Civil, e ao art. 35, inciso XII, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 7193 no REspe nº 5546, de 2.12.82, rel. Min. Gueiros Leite, rel. designado Min. José Maria de Souza Andrade.)

    • Sustentação oral

      Atualizado em 9.3.2023.


      “Recurso especial. [...] Registro de candidatura individual. [...] 3. Da mesma forma, não se verifica afronta à ampla defesa por ausência de sustentação oral no julgamento de agravo interno pela Corte de origem, uma vez que os arts. 13, caput, da LC 64/90 e 66, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 nem sequer exigem a publicação de pauta para julgamento dos recursos em processos de registro de candidatura. Logo, o argumento de que o recorrente não teve tempo hábil para requerer a sustentação oral não se mostra plausível. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sustentação oral não é ato indispensável à defesa, de modo que a sua ausência não gera qualquer nulidade. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no REspEl n° 060340844, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é incabível sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Não houve violação ao art. 454 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, ao art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal. Primeiro porque a inversão da ordem para sustentação oral não foi contestada no momento da sessão, quando poderia o recorrente protestar e requerer tréplica – o que não fez. Poderia questionar a alegada violação nos embargos de declaração, o que deixou de fazer. A matéria está preclusa. Não alegou nem demonstrou prejuízo, com o que incide o art. 219 do Código Eleitoral”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20175, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato [...] Inconstitucionalidade incidental argüida na sessão de julgamento. Alegação de exigüidade de tempo da manifestação oral do causídico da parte a afetar a ampla defesa. Inconsistência. Falta de demonstração de prejuízo. [...]”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Vinculação do relator ao processo

      Atualizado em 9.3.2023.


      “Registro de candidatura. Julgamento pelo TRE. Vinculação do relator. [...] Se o relator se encontra em gozo de férias, pode o processo de registro ser redistribuído ao juiz substituto, prestigiando-se o princípio da celeridade, a fim de permitir imediata solução da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Prova

    • Generalidades

      Atualizado em 25.1.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 6. [...] Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos [...]”

      Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, Rel. Min. Maurício Corrêa.)

      "[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente. [...]"

      (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. Verificação de cerceamento de defesa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Não configuração. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Inocorrência de enriquecimento ilícito. Art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Não caracterização. Abuso apurado em sede de AIME. [...] 1. In casu, a decisão do Tribunal de Justiça local que condenou o agravado por improbidade administrativa não foi juntada aos autos com a inicial da impugnação ao seu registro de candidatura, mas tão somente após a apresentação de contestação por parte do impugnado, sobre a qual não foi oportunizado manifestar-se. É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à sua defesa, cuja plenitude deve ser preservada, de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Prova pericial. Cerceamento de defesa. [...] 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, constitui cerceamento de defesa a rejeição da produção de provas indispensáveis para a resolução da lide, mormente quando tais provas consistem em fundamento para o arremate decisório. [...] 2. No caso dos autos, a candidata agravada teve o registro deferido em 1ª Instância e indeferido pelo e. Tribunal a quo . Todavia, o e. Regional, no julgamento do recurso, reformou a sentença e indeferiu o registro de candidatura se fundamentando em documentos contestados pelos agravados, sem que fosse apreciado o pedido de prova pericial requerido desde a 1ª Instância. Considerando que a prova requerida objetivava justamente a declaração de falsidade de tais documentos, seu indeferimento cerceou a defesa dos agravados. [...]”

      (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35685, rel. Min. Felix Fischer.)

      ‘[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. [...]1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral). 2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Se, na documentação que instrui o pedido de registro de candidatura, há dúvida quanto ao nome do pré-candidato, é certo que a análise acerca do preenchimento das condições de elegibilidade fica comprometida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o principal fundamento adotado pela Corte Regional, para indeferir o registro de candidatura foi a divergência constatada entre os diversos documentos juntados aos autos, o que impediria a verificação, pela Justiça Eleitoral, do preenchimento das condições de elegibilidade. Ora, se em algumas certidões consta o nome ‘Wilson Colocci dos Santos’ e em outras ‘Wilson Coloci dos Santos’, na certidão de nascimento o nome diverge do que consta no RG, é certo que a análise das demais certidões e documentos, que devem instruir o pedido de registro, fica comprometida.”

      (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30885, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Deficiência. Documentação. Certidão criminal. 1. Não há como aferir, na via extraordinária, a validade de certidão juntada pelo recorrente perante as instâncias ordinárias, haja vista que a avaliação das provas que instruem o pedido de candidatura, nas eleições municipais, fica a cargo dos juízes eleitorais e, em grau de recurso, dos tribunais regionais eleitorais. 2. Mesmo que fosse possível tal providência, verifica-se dos autos que o agravante juntou apenas a autenticação expedida pelo sítio da Justiça Federal, sem a respectiva certidão. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. Omissão de bens na declaração não comprovada. 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Recurso contra deferimento de registro de candidato. [...] Prova de filiação partidária. Certidão. [...] 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do art. 19 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Registro candidatura. Impugnação. Alegação. Ausência. Desincompatibilização. Secretário municipal. Motivo. Verificação. Emissão. Cheque. Data. Período. Posterioridade. Prazo. Exigência. Desincompatibilização. Objetivo. Pagamento. Material. Serviço. Aquisição. Secretaria. [...] 1. Verificada a regular desincompatibilização do secretário municipal, no prazo previsto em lei, não constitui causa de inelegibilidade o fato de haver este emitido cheque pós-datado, com data referente a período vedado, quando comprovado que a emissão ocorreu em data na qual não havia impedimento para que o fizesse. [...]” NE: Alegações de cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato apresentou portaria que comprovava sua exoneração do cargo que exercia, tendo a controvérsia da demanda se cingido a um cheque do agravado, que, afinal, se constatou ter sido emitido de forma pós-datada. Penso, realmente, que não havia necessidade de dilação probatória, como entenderam as instâncias ordinárias.”

      (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 22146, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro. Estabelecimento de crédito. Cargo de direção. Inelegibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. [...] É de ser considerado documento cuja chegada aos autos ocorreu tardiamente, por efeito da greve no Poder Judiciário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “À undécima hora, o recorrente apresentou sentença declarando falsas as assinaturas que o vinculavam ao procedimento de liquidação extrajudicial. Explicou que a greve dos serventuários da Justiça de São Paulo impossibilitou a comunicação do documento em tempo oportuno”.

      (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Juntada de documento novo. Possibilidade. Matéria constitucional. Fato superveniente. Suspensão da pena. Sentença prolatada após o pedido de registro. Não-incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”. NE: O agravante juntou decisão que julgou extinta a pena imposta. Trecho do voto do relator: “[...] tratando-se de matéria constitucional e da ocorrência de fato superveniente, acolho a juntada do documento [...].”

      (Ac. de 9.9.2004 no AgR-REspe nº 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura impugnado em face de alegada ausência de desincompatibilização de presidente de sindicato no prazo legal. O pré-candidato impugnado juntou, na contestação, ata de afastamento do sindicato. O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro. Impugnação. Defesa. Nulidade. Ausência. Certidão. Fé pública relativa. Cerceamento. [...] Não se declara nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo (art. 219, CE). Certidão lavrada por oficial de cartório eleitoral goza de presunção juris tantum de veracidade. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta. Constitui cerceamento de defesa a negativa de produção de provas tidas como imprescindíveis para se demonstrar o alegado”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] presente dúvida fundada com relação à hora do protocolo do pedido de registro das candidaturas, inviável desconsiderar requerimento para produção de provas”.
      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21791, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Dilação probatória. Inteligência do art. 5º da LC nº 64/90. É facultado ao juiz determinar a produção das provas requeridas pelo impugnante se entender serem relevantes. [...]”

      (Ac. de 25.2.97 no REspe nº 14072, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. Juntada de documentos após a contestação. Não-configuração por retratarem fato conhecido e admitido por ambas as partes. Ausência de prejuízo. [...]”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. LC nº 64/90, art. 1º, I, alínea d. A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

      (Ac. nº 11346 no RO nº 8968, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

    • Juntada de documento com recurso

      Atualizado em 25.1.2023.


      “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Negativa de provimento [...] 5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060197410, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II l , da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 5. Conforme orientação desta Corte Superior, salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos.6. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" [...]”

      (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Juntada de documentos na instância especial. Impossibilidade. [...] 2. A Corte Regional consignou que, apesar de intimado para apresentar a certidão da Justiça Federal da circunscrição de seu domicílio eleitoral, o Agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional, para o fim de examinar as provas colacionadas, exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060022420, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. [...]. Juntada de documento. Instância extraordinária. Impossibilidade. [...] 3. Considerando em sede extraordinária não se permite a juntada de documentos novos, inviável admitir a certidão de objeto e pé trazida pelo candidato somente nesta seara. [...]”

      (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] Juntada de certidão criminal da justiça estadual de 2º grau e de declaração de homonímia na interposição do recurso ordinário. Impossibilidade. [...] 4.[...] na hipótese, o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da justiça estadual. É inviável a juntada de certidões ou documentos complementares nesta instância especial. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Juntada de documento preexistente em sede de recurso especial. Impossibilidade. [...] II. Juntada de documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura em sede de recurso especial. 6. A qualificação jurídica de uma determinada circunstância como superveniente ao registro não decorre do momento de sua juntada aos autos, mas, em vez disso, depende do momento de sua obtenção. 7. A juntada de cópia de legislação, que já existia à época da formalização do registro, veicula causa de inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades, temática que não ostenta cariz constitucional, submetendo-se, desse modo, à preclusão. 8. In casu a) [...] o recorrente postula a juntada de documento (inteiro teor da Lei nº 602/87), segundo o qual, a seu juízo, afastaria a irregularidade apontada pela Corte Regional e ‘comprova[ria] a licitude dos pagamentos remuneratório [sic] feitos ao então vice-prefeito do município de Belo Jardim-PE no exercício 2001-2004’. b) A cópia de Lei nº 602, editada em 1987, consubstancia documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura, juntada em instância especial, especificamente em 2.5.2017, fato que desautoriza o seu aproveitamento como circunstância fática e jurídica superveniente ao registro capaz de afastar a inelegibilidade do recorrente. c) Precisamente por tratar-se de documento que preexistia à data do requerimento de registro, era essencial a sua juntada nas instâncias ordinárias, de ordem a viabilizar o enfrentamento do ponto, no tocante à sua legalidade/idoneidade, pela Corte Regional Eleitoral e a permitir o indispensável prequestionamento da matéria aduzida [...] ”.

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] 4. Esta Corte admitiu recentemente a possibilidade de juntada de documentos após inaugurada a instância especial, desde que se trate de fato superveniente, apto a afastar a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Apresentação de documento com o recurso especial. Impossibilidade. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 2.  Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial [...]”

      (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014, no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovante de escolaridade. [...] 3. Admite-se a juntada de documentação faltante enquanto não esgotada a instância ordinária. [...] 4. Não se admite a juntada de documentos com a interposição do recurso especial eleitoral, quando já esgotada a discussão na instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Não apresentação de certidão criminal. Justiça estadual. [...] 1. Apresentação de certidão criminal após a interposição do recurso especial impossibilita o deferimento do registro de candidatura por este Tribunal. [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 232268, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral [...].”

      (Ac. de 1.10.2014 no AgR-REspe nº 233045, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; e o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente. [...]”

      Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 232875, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. Ausência de filiação partidária. Documentação juntada em sede de embargos de declaração, enquanto não exaurida a instância ordinária. Possibilidade. Nova orientação firmada por este tribunal superior. Precedente [...] 2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68). 3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária. 4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos[...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128166, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Apresentação. [...] Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. O entendimento da Corte Regional, ao admitir a juntada de documento faltante coincide com a atual jurisprudência deste Tribunal, firmada para o Pleito de 2014, a partir do julgamento do REspe nº 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014. 2. O órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado ainda que de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184028, rel.Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro. [...] 4. Consoante pacífica jurisprudência, não há como se admitir a juntada de documentos no âmbito do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 nos ED-REspe nº 139335, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado federal. Indeferimento na origem. Juntada de documentação complementar com os embargos declaratórios no TRE. Possibilidade. Anterior notificação. Descumprimento. [...] 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal evoluiu no sentido de se admitir a apresentação de documentos complementares, para fins de registro de candidatura (art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014), independentemente de anterior notificação, desde que na instância ordinária. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 122571, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. [...]. Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial. 1.Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei n°9.504/97. 2.A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto o recurso especial. 3. A alegação de que a matéria poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento [...]”.

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 1050, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5674, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Deferimento. Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado na origem em sede recursal. Admissão. [...] 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. 2. Constou expressamente do acórdão regional que o recorrente juntou os documentos necessários em sede recursal. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      "[...] Juntada de documento em sede recursal. Impossibilidade. Necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto do relator: "é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. [...] No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência assentada no âmbito deste Tribunal, que permite, em processo de registro, a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para tanto."

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 31841, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Pedido indeferido. Ausência de certidão. Intimação. Inércia. Juntada em embargos. Impossibilidade. [...] 3. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito. [...] 4. Oportunizada a juntada dos documentos previamente pelo juiz eleitoral e, não praticado o ato, não é possível fazê-lo em sede de embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 19815, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 nos ERESPE nº 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Registro - Certidão - Intimação - Silêncio - Indeferimento - Juntada de documento mediante embargos declaratórios. Admitir-se a juntada de documento com embargos declaratórios, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, havendo a interessada sido intimada anteriormente para fazê-lo e não adotando a providência, contraria a organicidade e a dinâmica do Direito e a própria segurança jurídica.”

      (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 211795, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. [...] 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...]. 2. Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios, e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 281407, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] a intimação do partido e não do candidato justifica a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, para fins de deferir o requerimento de registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 165508, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Juntada de documento em sede de recurso especial. Inviabilidade. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está firmada no sentido de que descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Precedentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Registre-se ainda que esta Corte apenas admite a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha o Juízo Eleitoral aberto prazo para tanto [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 104764, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Registro. Desincompatibilização. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 123179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Pedido de registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Não demonstrada no momento oportuno. Alegação. Violação ao art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 e à Súmula nº 3 do TSE. Inexistente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidente que houve a notificação [...] no momento apropriado. Assim, não há como fazer a juntada da documentação faltante em sede de recurso. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33996, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Se o indeferimento do registro do candidato pelas instâncias ordinárias ocorreu com base, tão-somente, em lista de Corte de Contas, não cabe, no âmbito deste Tribunal Superior, admitir que cópia de decisão de rejeição de contas seja apresentada na interposição de agravo regimental. 2. A circunstância de os embargantes terem ingressado no feito nesta instância especial, na condição de terceiros interessados, não afasta o óbice à apresentação do referido documento, porquanto, além de ser vedado o exame da prova, estaria se subvertendo a disciplina do processo de registro, privilegiando aquele que, a tempo e modo, não impugnou o registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. [...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] In casu , a matéria afeta ao art. 266, a saber, possibilidade de juntada de documentos novos com recurso para Tribunal Regional Eleitoral, encontra-se pacificada pela jurisprudência desta c. Corte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, em requerimento de registro de candidatura, esta c. Corte admite a juntada de documentos ao recurso, nos termos da Súmula nº 3 desta c. Corte, se preenchidos os seguintes requisitos: a) quando a juntada não foi oportunizada na instância ordinária; e b) quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.”

      (Ac. de 29.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29505, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prova. Documental. Juntada em embargos de declaração. Admissibilidade. Ciência da parte contrária. Ação de impugnação de registro de candidatura. Desentranhamento determinado. Nulidade processual caracterizada. [...] É nulo o acórdão de embargos de declaração que, em ação de impugnação a registro de candidatura, determina desentranhamento de documentos juntados com o recurso, ciente a parte contrária.”

      (Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1312, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. Documento juntado nos embargos. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de permitir a juntada de documentos comprobatórios ao tempo dos embargos declaratórios [....] Em função da não-observância do disposto no art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006, é de serem os autos encaminhados ao TRE-AM para que, à luz da Jurisprudência desta nossa Corte Superior, aprecie os embargos de declaração e examine os documentos juntados quando da sua interposição.”

      (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Nos termos do Enunciado nº 3 da Súmula do TSE, caso não se tenha dado à parte oportunidade de apresentar certo documento – cuja falta acarretou o indeferimento do pedido de registro, – esse pode ser juntado com o recurso. No caso, após a interposição do recurso, o recorrente pretende juntada de documentação com intuito de atestar a regularidade do registro de sua candidatura. Não se verifica a incidência do Verbete nº 3 da Súmula do TSE. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no ARESPE nº 27200, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Hipótese em que o agravante teve prazo suficiente para suprir as irregularidades e não o fez, inviabilizando, assim, a sua pretensão em ver admitida a nova documentação trazida com o presente agravo. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. Recurso ordinário. [...] Hipótese em que o juiz relator foi diligente e intimou o agravante, por duas vezes, para sanar a falta de comprovação de seu afastamento. Entretanto, os documentos juntados não foram hábeis para comprovar a tempestiva desincompatibilização. Descabida, outrossim, a pretensão do agravante em ver admitida a nova documentação trazida com o recurso ordinário, o que seria admissível apenas em caso de não lhe ter sido dada oportunidade para complementar a documentação na origem, conforme entendimento desta c. Corte [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no AgR-RO nº 1161, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recurso especial. Registro de candidatura. [...] Deputado estadual. Inexatidão das certidões. Disparidade entre os números dos documentos de RG e CPF. Notificação do candidato. Indeferimento do registro. Juntada de novos documentos com o recurso. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto relator: “[...] Havendo notificação para sanar o vício na instância ordinária, não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Mais. Somente nos casos em que essa notificação não se verificou é que se admite a apresentação de documentos nesta fase recursal.”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “O eminente relator, respondendo a embargos de declaração, entendeu não ser cabível a juntada de documentos em recurso especial. Nesse ponto, peço vênia a S. Exa. para entender, no que diz respeito a pedido de registro e a fato novo [...] que, no caso, se aplica o art. 462 do Código do Processo Civil. Ou seja, trata-se de fato novo que tem influência no julgamento da causa.”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Desincompatibilização. Escolha em convenção. Ausência. [...] Nos termos da Súmula-TSE nº 3, a possibilidade de sanar a falha com a juntada da documentação com o recurso, só se dá no caso de não ter sido dada oportunidade para o suprimento da omissão, o que não se aplica ao caso dos autos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se sabe, o entendimento do TSE é no sentido de admitir a juntada de novos documentos nos embargos declaratórios para esclarecer situação já noticiada nos autos, mas não para infirmar o ora declarado.”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RO nº 1285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Hipótese em que, tendo sido dado ao recorrente prazo suficiente para suprir irregularidade, quedou-se ele inerte, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de registro. Precedente. Agravo a que se nega provimento.” NE: “Assim, tenho por descabida, aqui, a pretensão do recorrente em ver admitida a nova documentação que fora encaminhada com os embargos. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

      “[...] Registro de candidatura. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Dupla filiação configurada. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 2. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. 3. O requerente foi devidamente intimado [...] a sanar a irregularidade referente a sua filiação partidária. 4. Inadmissível, nesta fase recursal, a juntada de diversos documentos com intuito de atestar a regularidade do pedido de registro indeferido. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26538, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26793, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26846, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      "Recurso ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária não comprovada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as razões do recurso ordinário limitam-se a defender a possibilidade de se ofertar, nesta instância, os documentos necessários à avaliação do preenchimento das condições de elegibilidade ao cargo pretendido. Afigura-se inaplicável o princípio do fungibilidade recursal, uma vez que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso especial eleitoral. [...] o caso concreto não comporta a exceção admitida por esta Corte quanto à apresentação do documento nesta fase recursal. Não se verifica a hipótese prevista pelo Enunciado nº 3 da súmula do TSE. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 921, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. Juntada. Documentos. Recurso eleitoral. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] 1. Não há óbice na juntada de documentos por ocasião da interposição de recurso eleitoral, uma vez que o art. 33 da Res.-TSE nº 21.608/2004 permite a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido de registro. 2. Não há cerceamento de defesa em face da juntada de documentos no recurso eleitoral, porque se faculta à parte contrária manifestar-se sobre eles, em contra-razões. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22014, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 24.8.2006 no RO nº 917, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo. Funcionário público. Prova. Ausência. [...] 2. Demais disso, a questão situa-se no campo probatório, sendo certo que esta Corte aprecia o universo fático da controvérsia a partir do revelado no acórdão recorrido. E, neste, está consignado que o ora agravante, embora intimado a suprir ausência de documento em seu pedido de registro, não sanou a irregularidade na instrução, nem mesmo na oportunidade de interpor seu recurso eleitoral. [...]”. NE: O recorrente juntara prova documental de desincompatibilização em sede de embargos de declaração.

      (Ac. de 13.10.2004 no AgR-REspe nº 22856, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Trecho do voto do relator: “A juntada de documento após a interposição do recurso especial é inviável. [...] O processo de registro de candidatura tem seu momento próprio para a instrução, cabendo às instâncias ordinárias analisar esses fatos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 23330, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. [...] Registro de candidato. Suspensão dos direitos políticos. Indeferimento. Recurso. Desprovimento. NE: Trecho do voto do relator: “Aponto que o julgamento desse registro no TRE/RS foi realizado em 17.8.2004, e os documentos a que se refere o recorrente foram por ele protocolizados em 17.8.2004, às 16h40, tendo sido juntados aos autos em 18.8.2004. O Tribunal Regional não apreciou tais provas. [...] não pode este Tribunal, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecer de matéria não submetida às instâncias ordinárias, pois estaria agindo per saltum.

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 22350, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura. Contas. Rejeição. Juntada de documentos novos após decorrido o prazo para declaratórios. Preclusão. [...] II – Em registro de candidatura, se a matéria foi tratada no Tribunal de origem, por construção jurisprudencial mais liberal, é possível a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios. III – Embora possível a complementação em embargos declaratórios, essa somente pode ocorrer no prazo desse recurso.”

      (Ac. de 10.10.2002 no AgR-REspe nº 20452, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Registro de candidatos. Senador e suplente. Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. Arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993. Regularização. Oportunidade. Ausência. Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. Registro deferido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Realmente assiste razão aos recorrentes quando afirmam que não foram observados os arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993, porque não foi dada oportunidade para a apresentação dos documentos faltantes. Como os referidos documentos foram apresentados com o recurso, o registro do candidato deve ser deferido [...]”.

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura: possibilidade de remessa via fac-símile de documentos reclamados, se juntados os originais com o recurso, no prazo legal.”

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de documentos. Comprovação em sede ordinária. Restando comprovado que não foi aberto prazo para sanar a irregularidade e que o recorrente apresentou à Corte Regional o documento, em sede de embargos declaratórios, há de ser deferido o registro. [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20233, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode aceitar a juntada de documento com as razões de recurso, o que seria admissível somente na hipótese de não ter sido dada ao candidato chance de complementar a documentação na instância recorrida”.

      (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20039, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Registro de candidatura [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. [...]”.

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifica-se que os novos documentos apresentados no mesmo dia do julgamento dos embargos de declaração, e que não foram analisados naquele momento, são aptos para comprovar o efetivo afastamento do recorrente no período de três meses, exigido pela Lei Complementar nº 64/90.”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato. Documentação. Exigência. Recurso. Juntada. 1. Compete ao TSE, no exercício de suas atribuições, expedir resoluções disciplinando o registro de candidatos. 2. Impondo o TRE a juntada de certidões que não aquelas constantes da Lei n° 9.504/97 e Resolução - TSE n° 20.561/00, pode o candidato trazer ditos documentos quando da interposição de recurso dirigido à Corte Regional Eleitoral. [...]” NE: O candidato gozava de foro privilegiado e o TRE exigiu certidão criminal do Tribunal competente para o seu julgamento.

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 17613, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Candidatos. Registro. Impugnação. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Prova pré-constituída. 1. Segundo a Súmula-TSE nº 3, quando não aberta oportunidade para suprimento da falha apontada, pode o documento ser juntado com o recurso ordinário. 2. Protestando-se pela posterior juntada de documento apto à demonstração do alegado, há que ser aberta oportunidade para tal finalidade [...]”

      (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 16941, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

      (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Registros de candidaturas. Complementação de documentação. Inércia dos candidatos. [...] 1. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 11, e da Resolução nº 20.100/98, facultou-se aos candidatos a complementação dos documentos necessários a concessão dos registros, havendo transcorrido in albis o prazo fixado. Inaplicabilidade da Súmula-TSE nº 3. [...]”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 301, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Registro de candidatura a deputado federal indeferido. 2. Equívoco verificado na documentação apresentada pelo candidato, quanto ao número do seu CPF. 3. Fato satisfatoriamente esclarecido com a apresentação de declaração emitida pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas de nada-consta da Justiça Federal, juizados criminais e da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Documento de esclarecimento apresentado com o recurso ordinário.

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 334, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Registro de candidatura. Instrução deficiente. Conversão do julgamento em diligência. Inércia dos candidatos [...] 1. Indefere-se o registro se, intimado para suprir a deficiência da instrução do pedido, o candidato deixa transcorrer in albis o prazo fixado pela Justiça Eleitoral. 2. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade a espécie. A incidência do verbete desta Corte somente é cabível quando o juízo não tenha facultado aos interessados oportunidade para complementar a documentação [...]” NE: Documentos juntados com o recurso especial.

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15439, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidatura [...] Indeferimento do pedido de registro por falta de documentação – art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Diligência com prazo de 48 (quarenta e oito) horas quando a lei prevê o prazo de 72 (setenta e duas) horas para suprir as omissões. Documentação juntada com o recurso ordinário. Aplicação súmula de nº 3 do TSE. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15416, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. Indeferimento por falta de documentação. Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não-cumprimento de diligência. Complementação não efetuada com o recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 200, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin ; e o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidatos. Diligência determinada pelo juiz, tendente a que se demonstrasse o afastamento oportuno de servidores públicos. Prova tida como insatisfatória. Possibilidade de complementá-la com a petição de recurso ordinário.”

      (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14371, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Resolução nº 17.845). Certidões juntadas já estando o processo distribuído no TRE. [...]”

      (Ac. nº 12668 no REspe nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Ônus da prova

      Atualizado em 25.1.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Senador. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da CF/88. Art. 1º, II, a , 10, c/c o art. 1º, v, a , da LC nº 64/90. Impugnação. Afastamento de fato. Prova meramente documental. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Fraude. Ônus do impugnante. Ausência de comprovação. Atos de pré–campanha. Possibilidade. Art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Litigância de má–fé. Abuso de direito. Não constatação. Desprovimento. 1. Sendo incontroversos os fatos sobre os quais se funda a impugnação e comprováveis pela mera apresentação de documentos, sem necessidade de maiores digressões probatórias, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em eventual violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. Precedentes do TSE. 2. Constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 30.09.2022 no RO nº 060073722, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. Recurso ordinário. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, i , da LC nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. [...] 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet . 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, " é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático " [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Condenação em decisão colegiada com fundamento no art. 1º, I, d , da Lei Complementar 64/90. (abuso de poder político e econômico) [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘o indeferimento da prova testemunhal não implica cerceamento de defesa quando os fatos demandam prova documental já produzida nos autos e considerada suficiente para formar a convicção do magistrado. Precedentes [...]’  4. É ônus da parte interessada instruir sua defesa com os documentos que entender pertinentes nas oportunidades que lhe foram oferecidas no curso do processo. Não cabe, assim, à Justiça Eleitoral intermediar a requisição de cópias de processo, perante o Supremo Tribunal Federal, quando o próprio requerente é a parte autora e não demonstrou ter diligenciado junto ao STF para a obtenção das peças processuais nem comprovou eventual recusa daquela Corte em exibi–las. 5. ‘O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes’[...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº060225782, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador [...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inominado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. [...]”

      (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30358, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Impugnação. Indeferimento do registro. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. [...] Ônus da prova. Impugnante. [...] O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Recurso contra indeferimento de registro de candidato. [...] Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Imprescindibilidade de candidato estar filiado a pelo menos um ano, contado da data da eleição, a partido político pelo qual pretende concorrer. [...] 2. O recorrente não comprovou a alegação de que a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral é intempestiva. O art. 333 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe a quem o alega. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)

      “Registro de candidato. Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. [...]”

      (Ac. de 30.11.2004 no AgR-REspe nº 24427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Oportunidade para produção da prova

      Atualizado em 25.1.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

      (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei complementar nº 64/90 [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos [...]”.

      (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Indeferimento no TRE. [...] Pedido de produção de prova em alegações finais. Impossibilidade. Preclusão. [...] 1. Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de prova, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Registro de candidatura. Impugnação por rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas não juntada com a inicial. Requerimento de diligência deferido pelo juiz. Documentos protocolizados após o prazo do § 2º do art. 5º da LC nº 64/90. Impossibilidade de serem admitidos. [...]” NE: Não há necessidade de a prova vir acompanhando a inicial da impugnação ao registro, sendo possível que apenas seja especificada de pronto. Essa deve ser juntada aos autos “em cinco dias após o término do prazo para contestação, nos termos do § 2º do art. 5º, após o que deveria ser concedida oportunidade para alegações finais, nos termos do art. 6º, de modo a evitar cerceamento de defesa.”

      (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16861, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prova testemunhal

      Atualizado em 17.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura [...] Prova testemunhal. Indeferimento. Irrelevância. [...] 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

      (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] AIRC. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. Prejuízo demonstrado. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6. A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] extrai-se que o decisum que reconheceu a incidência da inelegibilidade está fundado na análise do conjunto de provas documentais dos autos, tendo o Tribunal a quo assentado — com a devida e suficiente fundamentação — a desnecessidade de produção de prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Registro - processo - prova. No processo relativo a registro, não há espaço para a produção de prova testemunhal.[...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 380724, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.- Não há falar em cerceamento de defesa no processo de registro, em face do indeferimento de produção de prova testemunhal requerida para provar o caráter sanável das irregularidades averiguadas nas contas rejeitadas do candidato, uma vez que essa questão envolve a produção de prova essencialmente documental que, aliás, já constava nos autos.”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29508, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. [...]” NE: “[...] Em que pese a possibilidade de produção de prova do processo de registro de candidatura, nos termos do art. 3º, § 3º da LC 64/90, a dilação probatória não se presta para comprovar possível cerceamento de defesa ocorrido em processo de competência do TCU. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] Registro. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Indefere-se a prova testemunhal quando irrelevante para o deslinde da controvérsia (art. 5º da LC nº 64/90). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo se verifica, a prova documental acostada aos autos mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador, daí a irrelevância de produção da prova testemunhal”

      (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. [...] Não provido”. NE: “Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal”.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro. Dupla filiação caracterizada. Preliminares de cerceamento. Afastadas. Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE: “O argumento de haver arrolado, na ocasião própria, testemunha para ser ouvida não obrigava o magistrado a realizar a oitiva. A interpretação do art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 só conduz ao entendimento de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não está o juiz adstrito àquela audiência .

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16715, rel. Min. Costa Porto.)

      “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. [...] Prova testemunhal. A sua negativa não importa, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando os fatos da lide estão sobejamente esclarecidos documentalmente. [...]”

      (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Teste ou prova de alfabetização

      Atualizado em 17.11.2022. Vide também o item Documentação – Comprovante de escolaridade.


      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF/88. Diligência. Prazo. Regularidade. [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se indeferido o registro de candidatura da primeira agravante, não eleita ao cargo de vereador de Alto Taquari/MT em 2020 e que obteve a oitava suplência por sua legenda, por falta de juntada de documento comprobatório de sua alfabetização (art. 14, § 4º, da CF/88).[...] 3. Presente o seguinte quadro quanto à agravante: (a) protocolou o registro; (b) não trouxe documento idôneo para comprovar sua alfabetização; (c) foi intimada para que, em três dias, fizesse a juntada (art. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019); (d) não atendeu à diligência, sendo a candidatura negada na sentença; (e) teve segunda oportunidade, já no âmbito do TRE/MT, que baixou os autos em diligência para que ela prestasse declaração de próprio punho perante a Justiça Eleitoral; (f) mais uma vez se quedou inerte, e assim a Corte de origem manteve o indeferimento [...] 5. Quanto à admissibilidade dos comprovantes de escolaridade, o TRE/MT apenas assentou haver dúvida a seu respeito e não os especificou na moldura fática do acórdão. Assim, a análise da alegada afronta aos arts. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 e 384 do CPC/2015 esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. A negativa da candidatura na hipótese dos autos não implica reconhecimento de analfabetismo da agravante, mas tão somente que, no caso, ela não juntou a tempo a documentação que lhe foi requerida, apesar de intimada em duas oportunidades distintas [...]”.

      (Ac. de 2.9.2022 no AgR-REspEl nº 060018807, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Não firmada perante à justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Necessidade. [...] 5. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes’ [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sérgio Banhos .)

      "[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Deficiente visual. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Interpretação restritiva. Direito fundamental à elegibilidade. [...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes. 7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]"

      (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 60247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...]1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ [...] 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015.[...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Aplicação de teste no juízo eleitoral. Inaptidão do candidato. [...] 1. A alfabetização conquanto requisito constitucional consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , a Corte a quo assentou que, submetido a teste perante a autoridade judiciária, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua condição de alfabetizado. 3. A modificação do julgado, para acatar a tese do Recorrente de que a sua alfabetização ficou comprovada por meio de apresentação de comprovante de escolaridade, de declaração de próprio punho e de proficiência no teste aplicado no juízo eleitoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24 deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 5855, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Impugnação ao Registro de candidatura. Ausência. Comprovante de escolaridade. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. 5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Dúvida. Declaração de próprio punho. Aplicação de teste. Possibilidade. Art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF. [...]. 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º da Res.-TSE nº 21.608). 2. O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral. Precedente. [...]”

      Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011. 3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”

      Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]. 1. Este Tribunal admite que, em caso de dúvida, o magistrado realize teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato, ainda que, na ausência do comprovante de escolaridade, tenha apresentado declaração de próprio punho. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não comprovou ser alfabetizado, visto que, no teste realizado perante o Juiz Eleitoral, afirmou expressamente não saber ler e escrever. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 28986, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato quando há dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade ou da declaração de próprio punho apresentada no processo de registro. 2. Averiguada a dúvida quanto à declaração de próprio punho fornecida, foi designado teste de alfabetização reservado e individual, ao qual a candidata não compareceu, razão pela qual é de se concluir pela correta conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 19067, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Comprovação. Declaração de próprio punho. Validade, desde que firmada perante a justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo exigir-se do candidato apenas que ele saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373, a realização do teste de alfabetização deve ser feita de forma individual e reservada. 5. Se o candidato, em teste de grau elevado, logrou êxito quanto a algumas questões, não há como assentar ser ele analfabeto. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10907, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Ausência de comprovação. [...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2 o , da Res.-TSE n º 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Precedente. Esclarecimento quanto ao deferimento de registro em eleição anterior. Hipótese que não exime o candidato de comprovar sua condição de alfabetizado em outros pleitos e que não é suficiente para considerá-lo alfabetizado. O fato de o registro de candidatura ter sido deferido em eleições anteriores não significa que o candidato deva ser necessariamente considerado alfabetizado ou que deva ser ele dispensado de comprovar tal condição. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. [...] 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade´. [...] 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

      (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidata ao cargo de vereador no pleito de 2004 que, no entanto, concorreu como substituta da candidata a prefeito de sua coligação, que renunciara. Desnecessária a realização de novo teste de escolaridade se, em seu processo de registro ao cargo de vereador, foi considerada alfabetizada, com decisão transitada em julgado. [...]”

      (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”

      (Ac. de 28.6.2005 no AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. Alfabetização. [...] Não comparecendo o candidato ao teste para aferir sua condição de alfabetizado, a decisão deve ser tomada, tendo em vista as demais provas existentes nos autos. [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 24820, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Impugnação. Registro de candidato. Aplicação de teste. Analfabetismo. Exame de provas. Impossibilidade. [...] 1. Havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, pode o juiz promover a aferição por meio de teste. [...]”. NE: A candidata “[...] apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração da Secretaria Municipal de Educação com a informação de ter obtido êxito em teste contendo as matérias básicas do ensino fundamental”; realizado exame, constatou-se o analfabetismo.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE nº 21.608/2004. 2. Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento de falha, o documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Condição de alfabetizado. [...]”. NE: “[...] assentou esta Corte que a ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...] A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado não constitui abuso de autoridade”.

      (Ac. de 21.9.2004 no AgR-REspe nº 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608. Exigência. Atendimento. 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [....] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”.

      (Ac. nº 22884, de 20.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Registro. [...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”

      (Ac. de 19.9.2004 no AgR-REspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608. [...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4º, da Res.-TSE 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. A aplicação do teste ocorre quando o juiz entende que a declaração de próprio punho é insuficiente para demonstrar o requisito de escolaridade.” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

      (Ac. de 13.9.2004 no AgR-REspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      "Registro de candidato. Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]"

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos ED-REspe nº 21732, rel. Min. Gilmar Mendes ; e, quanto à confissão do candidato, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21921, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Alfabetização. Registro de candidatura. Declaração de próprio punho. Apresentação. Teste coletivo. Impossibilidade. [...] I – Havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste. Contudo, esse não poderá ser coletivo. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22102, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608, de 5.2.2004. 1. O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4 o , da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. Precedente [...] 3. ‘O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.’ Esse o teor da Súmula-TSE nº 15 [...] Precedente [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 10.8.2004, no REspe nº 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Registro de candidato. Analfabetismo. Ausência de comprovante de escolaridade e de declaração de próprio punho. Proibição de teste de alfabetização público e coletivo. [...] Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º. Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal).[...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. Aplicação de teste. Possibilidade. 1. A ausência de documento de escolaridade pode ser suprida pela declaração de próprio punho, podendo o juiz determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004). 2. Não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de falha, o documento poderá ser juntado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). 3. A nulidade quanto à ausência de intimação para apresentar a documentação faltante deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no AgR-REspe nº 21683, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Registro. [...] Analfabetismo. Teste. Declaração de próprio punho. Possibilidade. [...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1º, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é licito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento.”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.

      (Ac. nº 318, de 17.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Aferição. Teste. Afronta art. 28, VII, § 4º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Recurso provido. I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.

      (Ac. nº 21681, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido quanto ao item I o Ac. nº 21772, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; e, quanto ao item II, o Ac. nº 21918, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Direito Eleitoral. Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alfabetização da candidata, sua declaração de próprio punho não teve validade reconhecida pelo magistrado, que, entretanto, lhe abriu prazo para sanar a irregularidade, o que ela não fez, sem protestar, por outro lado, pela comprovação por qualquer outro meio”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Registro de candidatura. Alfabetização. O procedimento estabelecido no art. 77 do Código Eleitoral, atinente a exclusão de eleitor, não se presta a aferir alfabetização de candidato a cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a decisão da Corte Regional, que não examinou o teste de leitura aplicado pelo juiz eleitoral, diverge do entendimento desse TSE que vem se posicionando no sentido da imprescindibilidade do teste para a aferição da alfabetização, certo que a simples exibição do título eleitoral, contendo a assinatura e não a impressão digital do polegar direito, é insuficiente para considerar-se a alfabetização do candidato.”

      (Ac. de 5.8.97 no REspe nº 13484, rel. Min. Costa Leite.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se convencendo o juiz, com base nos elementos dos autos, de que o pretendente a registro de candidatura atende ao requisito constitucional de ser alfabetizado, possível a realização de teste. O não-comparecimento a esse conduzira a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas.[...]”

      (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13898, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. 2. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto à sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. [...]”

      (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13379, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Alegação de analfabetismo. Registro deferido sem o exame de alfabetização requerido pelo Ministério Público. Candidatura anterior a vereança. Sistema da livre convicção do juiz. Inocorrência de violação aos arts. 5º e 6º da LC nº 64/90. [...]” NE: O juiz não está obrigado a realizar o teste para aferir analfabetismo, prevalecendo o princípio do livre convencimento.

      (Ac.de 19.9.96 no REspe nº 13077, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.96 no REspe nº 13055, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente.”

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 13000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado.”

      (Ac. nº 12827 no REspe nº 10448, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Inelegibilidade. Analfabetismo. A assinatura do pedido de alistamento não faz certa a alfabetização do candidato e não impede a diligência judicial para apurá-la no processo de registro.”

      (Ac. nº 12577 no REspe nº 10235, de 18.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Publicidade da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 17.11.2022.


      “Agravo regimental contra despacho que determinou a comunicação de decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1) A determinação de comunicação de acórdão publicado do Tribunal Superior Eleitoral não suspenso por provimento liminar respalda-se no art. 257 do Código Eleitoral. [...] 3) Cumprimento imediato que, além de prestigiar a soberania popular, tem respaldo no princípio da duração razoável do processo, disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4) Perigo da demora inverso. Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral cumprido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba [...]”.

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-Pet nº 134575, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo para interposição de recurso: publicação, conforme o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal. [...]. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias, sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] NE : Trecho do voto do relator: “No que diz respeito à questão da disponibilização do teor da decisão embargada, observo que o art. 8º da Res.-TSE nº 23.172 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido eventuais debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do TSE o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. Ademais, anoto que a Lei Complementar n° 64/1990, em homenagem à celeridade intrínseca ao processamento dos pedidos de registro de candidatura, prevê forma racionalizada para a lavratura do acórdão nesses feitos [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 9.10.2012 nos ED-AgR-REspe nº 5253, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Com relação à obrigatoriedade de juntada das notas taquigráficas, observo que a Lei Complementar n° 64/1990, em homenagem à celeridade intrínseca ao processamento dos pedidos de registro de candidatura, prevê forma racionalizada para a lavratura do acórdão nesses feitos [...]. Além disso, observo que o art. 8º da Res.-TSE n° 23.172 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido eventuais debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 8471, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 nos ED-AgR-REspe nº 5253, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de registro de candidatura. [...] I - Não procede a alegação de que o acórdão teria sido publicado em sessão, conforme registrado na página de acompanhamento processual, na internet, da Corte Regional não tem caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedentes do TSE. II - Findo o período eleitoral em 13/11/2008, não se aplica o preceito veiculado pelo art. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90. O acórdão deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal. III - A presença do advogado da parte agravante na sessão na qual teria sido publicado o acórdão não constitui por si só circunstância suficiente para comprovar o conhecimento prévio, assim como a notícia do julgamento, constante das razões recursais. IV - Na espécie, o recurso especial foi protocolado em 27/4/2009, enquanto o acórdão recorrido somente foi publicado no DJE em 29 de abril seguinte, conforme atesta certidão da Secretaria Judiciária da Corte a quo. Não houve demonstração de prévia ciência do agravante quanto ao seu conteúdo ou a posterior ratificação do apelo. [...]”.

      (Ac. de 20.10.2009 no AgR-REspe nº 35713, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.´ Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Registro. Trânsito em julgado. Conforme estabelece a Lei Complementar nº 64/90, o julgamento dos processos de registros de candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos tribunais eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva imprimir celeridade ao procedimento. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Caso o recurso contra decisão de primeiro grau, em processo de registro, seja julgado após o prazo estabelecido no calendário eleitoral, não há falar na necessidade de intimação pessoal das partes. [...]” NE: Alegações de que o Tribunal a quo não publicou em sessão o acórdão que apreciou seu recurso no processo de registro de candidato, descumprindo o prazo previsto no art. 59 da Res.-TSE nº 22.717, sendo necessária a sua intimação. Trecho do voto do relator: “[...] o número de processos de registro de candidatura em trâmite nos órgãos da Justiça Eleitoral revela-se, a cada pleito, muito expressivo, não se tornando possível a apreciação de todos os feitos até as datas previstas no calendário eleitoral. No entanto, caso o feito ou os respectivos recursos sejam julgados após essas datas não há falar na necessidade de intimação das partes acerca de eventual decisão proferida, até porque isso prejudicaria a celeridade que rege o processo eleitoral, em especial o procedimento atinente ao registro de candidatura.”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-MS nº 4005, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro. Candidatura. [...]. Publicação. Decisão. Sessão. Nome. Advogado. Desnecessidade. [...]. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, esta Corte entendeu que não há exigência de que conste o nome do advogado na publicação das decisões em sessão, em matéria de registro, conforme debatido no Recurso Especial nº 23.074/2004. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. Trecho do voto do relator: “Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 24097, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

      (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato. Julgamento de agravo regimental após a realização das eleições. Publicação em sessão. Possibilidade. [...] Notas taquigráficas disponibilizadas no dia da publicação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o período eleitoral se inicia com a realização das convenções destinadas à deliberação das coligações e escolha dos candidatos, findando-se com a diplomação dos eleitos. Nesse período, aplicam-se as regras da LC nº 64/90, que prevê que os feitos referentes a registro de candidatura sejam julgados sem inclusão em pauta e com publicação em sessão.”

      (Ac. de 26.10.2000 nos EDclREspe nº 17210, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato. Sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula nº 10 do TSE. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter; e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      NE: Excepcionalmente, é necessária a publicação, no Diário da Justiça , de decisão proferida em processo de registro de candidato à renovação da eleição julgado fora do período próprio para registro . Trecho do voto-vista: “No caso presente, trata-se de recurso contra decisão do TRE que deferiu o pedido de registro de candidato, cujo julgamento, em 22.09.98, fora do período próprio para o registro, uma vez que a renovação das eleições majoritárias no Município de Rio Grande da Serra, SP, ocorreu em 19.07.98. Deste modo, penso que o julgamento deste recurso deve obedecer as regras gerais, com publicação da decisão na imprensa oficial.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.11.98 nos EREspe nº 15336, rel. Min. Costa Porto.)

  • Recurso

    • Cabimento


      • Eleição municipal

        Atualizado em 10.10.2022.


        “Eleições 2022. Recurso ordinário. Rrc. Candidato. Senador da república. Indeferimento na instância ordinária. Ausência de certidões criminais e divergência no nome de urna. Não cabimento de recurso ordinário. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso ordinário não conhecido. 1. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF) [...] 3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso ordinário não conhecido”.

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060333827,  rel. Min. Raul Araujo Filho.)

        “[...] Agravo. Recurso ordinário eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Indeferimento no TRE/AP. Interposição de recurso ordinário de acórdão de tribunal regional. Art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Negado provimento ao agravo. [...] 2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso interposto, tendo em vista que, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível, no presente caso, é o recurso especial, e não o recurso ordinário, caracterizando–se como erro grosseiro, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Eleitoral estabelecem as hipóteses de cabimento de recurso ordinário. 4. A jurisprudência desta Corte Superior a partir da edição do Enunciado sumular nº 36, em 2016, se firmou no sentido de que ‘Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais’. 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos para modificá–la [...]”.

        (Ac. de 30.06.2022 no AgR-RO-El nº 060013296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito. [...] Cabimento de recurso especial. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Alegada incidência da súmula nº 64/TSE. Inaplicabilidade. [...] 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso ordinário eleitoral em processo de registro de candidatura que discute sobre incidência de causa de inelegibilidade em eleições municipais, porquanto essa hipótese não se encontra nas exceções descritas no art. 121, § 4º, III, IV ou V, da Constituição Federal. 4. O enunciado da Súmula nº 64/TSE aplica–se tão somente às eleições federais e estaduais, uma vez que, contra acórdão do TRE proferido em eleição municipal é cabível recurso especial eleitoral. [...] 5. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso especial eleitoral, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do ordinário eleitoral, de maneira a admitir como especial o recurso ordinário indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060031587, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 1. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa da Súmula 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...] 2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)’. 3. Cuidando a hipótese de aresto de tribunal regional no exercício de sua competência recursal, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível apenas o recurso especial, não incidindo no caso o princípio da fungibilidade. 4. No caso, embora o agravante, ao anexar aos autos a peça recursal, o tenha feito na raiz do sistema PJE como recurso especial, nas razões propriamente ditas, a todo tempo o nomeou como recurso ordinário. Não houve, como se alega, mera alusão a nome equivocado no preâmbulo do apelo. [...]”

        (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060050370, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Recurso especial. [...] Registro de candidatura. Recebimento. Recurso ordinário. Impossibilidade. Ausência. Preenchimento. Requisitos. [...] 1. Em se tratando de eleições municipais, o recurso cabível é o especial. Precedentes. 2. Não é possível o recebimento do recurso especial como ordinário, quando não estão presentes os requisitos do artigo 121, incisos III, IV ou V, da Constituição. [...]”

        (Ac. de 14.4.2019 no AgR-REspe nº 35284, rel. Min. Eros Grau.)

        NE: Trecho do voto do relator: “A um só tempo, o acórdão prolatado pelo Regional versa inelegibilidade e condição de elegibilidade. Excluo, observada a organicidade do Direito, a possibilidade de assentar-se a necessidade da interposição simultânea do recurso ordinário e do especial, tratando o primeiro de matéria circunscrita à inelegibilidade, e o segundo, de tema referente às condições de elegibilidade. Revela-se quadro a direcionar à amplitude da defesa. Havendo o interesse da parte em interpor recurso ordinário, neste deverão ser concentradas as impugnações, pouco importando que, relativamente condições de elegibilidade, seja apropriado o recurso especial, e não o ordinário. Em síntese, dúbia a situação jurídica instrumental, deve-se viabilizar, à exaustão, o direito de defesa, sem questionamentos maiores. Caso não se conclua dessa forma, ocorrerá a burocratização do processo mediante a adoção da forma pela forma. Consigno a adequação do ordinário, para a análise dos dois temas: o ligado à inelegibilidade e as condições de elegibilidade, porquanto o recorrente é único.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Recurso ordinário recebido como recurso especial eleitoral. Pedido de registro de candidatura. [...] 1. Incabível a interposição de Recurso Especial quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [...] 2. Na espécie, trata de Recurso Ordinário dirigido a esta c. Corte Superior contra decisão monocrática de relator regional que, recebido como Especial Eleitoral, foi-lhe negado seguimento. [...]”

        (Ac. de 24.9.2008 no AgR-RO nº 1975, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Cassação. Vereador. Infidelidade partidária. Recurso ordinário. Cabimento. Recurso Especial. [...] Tratando-se de eleição municipal, o recurso cabível é o especial. - O princípio da fungibilidade só é aplicável se no recurso interposto erroneamente forem observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie, haja vista a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas. [...]”.

        (Ac. de 5.6.2008 no AgR-AC nº 2347, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Em se tratando de eleições municipais o Recurso cabível é o Especial. Alegando-se violação à disposição de lei federal e dissídio jurisprudencial, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, seria admissível processar o Recurso Ordinário como Especial. Ausência dos pressupostos autorizadores da Medida Excepcional. Recurso circunscrito à matéria fático-probatória. [...]”.

        (Ac. de 17.5.2005 no AgR-MC nº 1642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Observo que esta Corte Superior tem entendido que o recurso cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial”.

        (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento. Recurso especial. [...] 1. Recebimento recurso ordinário como recurso especial em processo de registro de candidatura em eleições municipais por aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”.

        (Ac. de 7.10.2004 no AgR-RO nº 817, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Recurso especial. Registro de candidato. Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a alegação de que a Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná deveria ter esgotado a competência do TRE mediante a interposição de embargos infringentes, uma vez que esse recurso não é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral, por falta de previsão legal. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. [...] Cargo. Vereador. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Na hipótese, das decisões dos tribunais regionais eleitorais em registro de candidatura, cabível o recurso especial. Exegese do art. 121, § 4º, I a IV, da Constituição Federal e 276, I e II, do Código Eleitoral”.

        (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22239, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22240, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Registro de candidato. Condenação criminal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo prescreve o Código Eleitoral – art. 276, II, a e b –, somente é cabível recurso ordinário na hipótese de decisão, proferida pela Corte Regional, em processos de competência originária que versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando forem denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, incisos III, IV e V, também estabelece as hipóteses de cabimento de recurso ordinário, acrescentando, àquela lista, as decisões denegatórias de habeas data e mandado de injunção, e as que versarem sobre inelegibilidades ou que decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Esta não é a hipótese dos autos, que cuida de registro de candidatura em eleição municipal, no qual não se declara a inelegibilidade – reconhece-a ou não [...] Incontroverso nos autos que o candidato possui condenação criminal com trânsito em julgado (art. 168-A, caput, § 1º, I, II e III, do Código Penal) e, conforme ele informa no Recurso, a pena ainda não foi cumprida. Portanto, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, está inelegível. [...]”.

        (Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Cabível recurso especial. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. II – Inaplicável o princípio da fungibilidade quando das razões do apelo não se pode aferir alegação de violação a norma nem dissídio jurisprudencial”. NE: Registro de candidato a cargo de Vereador, eleição municipal.

        (Ac. de 31.8.2004 no RO nº 814, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-RO nº 1924, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. Apelo recebido como recurso especial. Filiação partidária. Reexame. Impossibilidade. [...] I – Na hipótese, o apelo cabível contra acórdão regional que apreciou pedido de registro de candidatura é o recurso especial. [...]” NE: Indeferimento de registro de candidato a vereador.

        (Ac. de 17.8.2004 no RO nº 805, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Recurso Especial. [...] Registro de candidatura indeferido. Rejeição de contas. [...] I - Incabível o recebimento do recurso como ordinário, por tratar-se de eleição municipal. Além disso, em sede de registro de candidatura, não se apura abuso nem se declara inelegibilidade [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21709, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Recurso ordinário. Fungibilidade. Recebido como especial. Candidato. Registro. Eleição municipal. [...] 1. O recurso ordinário não se presta para apreciar hipótese atinente à inelegibilidade ou diplomação em pleito municipal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo o prescrito no Código Eleitoral, art. 276, II, a e b, só é cabível o recurso ordinário na hipótese de decisão proferida pela Corte Regional versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais ou, ainda, quando for denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança. Evidentemente esta não é a hipótese dos autos, que cuida de tema atinente ao indeferimento de registro, com sede em ausência de domicílio eleitoral.”

        (Ac. de 17.8.2000 no RO nº 423, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Registro. Impugnação. Recurso ordinário incabível. Erro grosseiro. Fungibilidade impossível. [...]”. NE: Registro de candidato a vice-prefeito indeferido por transferência tardia de domicílio eleitoral.

        (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14647, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “[...] Recurso ordinário. Eleições municipais. Recurso cabível é o especial. [...]”.

        (Ac. de 21.6.94 no AI nº 11684, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      • Eleições estaduais e federais

        Atualizado em 1.2.2024.


        Generalidades

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido na origem. Interposição do recurso ordinário diretamente no Tribunal Superior Eleitoral. Inadmissibilidade manifesta. [...] 1. Está em desacordo com o § 3º do art. 63 da Resolução nº 23.609/2019 deste Tribunal Superior, com o § 6º do art. 267 e o § 3º do art. 278 do Código Eleitoral e com o caput e o § 3º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral o recurso ordinário interposto diretamente neste Tribunal Superior. 2. A interposição de recurso ordinário ou especial diretamente no Tribunal Superior Eleitoral configura erro grosseiro que inviabiliza seu seguimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] 3. Como relatado, o recurso ordinário foi interposto diretamente neste Tribunal Superior com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, por inelegibilidade decorrente de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal. A legislação eleitoral (arts. 276, 277 e 278 do Código Eleitoral) estabelece que, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos contra acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais. Admitido o recurso pela presidência do tribunal regional correspondente, será aberta vista dos autos para a apresentação de contrarrazões, e, somente na sequência, o recurso será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral. [...] Portanto, por expressa disposição legal, tanto o recurso especial como o ordinário devem ser interpostos no tribunal regional eleitoral, sob pena de constituir erro grosseiro. [...]”.

        (Ac. de 9.2.2023 no AgR-RO-El nº 060103216, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

         

        “Eleições 2022. [...] RRC. Deputado federal. Deferido liminarmente na instância ordinária. Afastamento da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Registro deferido na data da eleição. Validade dos votos. Destinação ao partido pelo qual concorreu. Art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O partido do candidato e outra correligionária vieram aos autos para reclamar o aproveitamento dos votos em favor da legenda, ao argumento de que, na data do pleito, o candidato estava com seu registro deferido e portanto os votos são válidos. 5. O pedido dos terceiros interessados foi acolhido pelo relator e, posteriormente, confirmado pelo Plenário do TRE/MG, em acórdão que determinou o cômputo dos votos ao partido do candidato, nos termos do art. 175, § 4º, do CE. 6. O novo acórdão foi impugnado por meio de recursos ordinários, aos quais foi negado seguimento na decisão ora agravada, ante a inadequação da via eleita. 7. Caberia a interposição de recursos especiais para impugnar o acórdão do TRE/MG, tendo em vista que nele foi tratada apenas da validade e da destinação dos votos atribuídos ao candidato, não tendo sido discutida a matéria relativa à incidência ou não da hipótese de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento. Recurso especial. [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se aresto do TRE/GO no qual se indeferiu o registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado federal por Goiás nas Eleições 2022 por ausência de condição de elegibilidade (quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97). 2. Consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas ‘cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por causa de inelegibilidade, sendo inviável o recurso ordinário. 4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 29.9.2022 no AgR-RO-El nº 060078146, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] Recurso especial. Cabimento. Registro de candidatura. Deputada estadual. Indeferimento. Ausência. Certidão criminal. Nome de casada. [...] 1. Na dicção da douta maioria, formada no julgamento do AgR–REspe 0601148–33, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018, é cabível o recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que verse sobre a ausência de certidão criminal em requerimento de registro de candidatura nas eleições gerais. [...]”

        (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 060300522, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060106959, rel. Min. Luís Roberto Barroso ; e o Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Recurso especial. Deputado federal. [...] 2. Na espécie, ficou expressamente consignado no acórdão regional, mediante exame soberano do caderno probatório, que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões de objeto e pé alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual de 1ª instância, documentos essenciais para a análise do pedido de registro de candidatura. [...]”. NE : O recurso cabível contra decisões que tratarem de ausência de documentos para o registro (condições de registrabilidade) é o recurso especial.

        (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060114833, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “[...]. Registro de candidatura. Acórdão regional. Cabível recurso próprio. [...]”. NE : Descabimento de mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] Consoante a Súmula nº 267/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição. Na hipótese, como é cediço, não há dúvida de que o acórdão objeto do mandamus é ato jurisdicional. O processo de pedido de registro de candidatura pode ser impugnado por candidato, partido político, coligação ou ministério público sem a intervenção de advogado. Contudo, para a interposição de recurso contra a sentença é indispensável à intervenção do advogado, tendo em vista iniciar-se, a partir desse momento, a fase jurisdicional do registro de candidatura”.

        (Ac. de 14.9.2004 nos EDclMS nº 3201, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

        “[...] Registro. Deputado estadual. Condição de elegibilidade. Inelegibilidade. Recurso apreciado como ordinário. Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato. Comprovação. Certidão negativa de antecedentes criminais autêntica. Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando o acórdão recorrido versar, simultaneamente, sobre condição de elegibilidade e inelegibilidade, o recurso cabível será o ordinário, possibilitando o amplo direito de defesa da parte. [...]”

        (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 7.6.2011 no RO nº 252037, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Recurso especial. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Vício. Intimação. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

        (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...]. Registro de candidatura indeferido por divergência entre as assinaturas apostas pelo candidato. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Não prospera a alegação no sentido de que, na espécie vertente, o recurso especial eleitoral equipara-se ao recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...] Portanto, a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. [...]”

        (Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “Registro de candidato. Agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de registro. [...]” NE: Candidato que teve o registro indeferido por não ter cumprido as formalidades do art. 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97.

        (Ac. de 28.9.98 no Ag nº 1399, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “Registro de candidato. [...] O recurso para o TSE é ordinário, quando versa sobre inelegibilidade do candidato e especial, quando a impugnação se baseia em falta de filiação partidária, nulidade da convenção em que escolhido o candidato ou falta de domicílio eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 6503 no RO nº 5082, de 13.10.78, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        - Condição de elegibilidade

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. 3. Com a ressalva do meu entendimento contrário e com a compreensão de que tal orientação produz soluções injustas e desfavoráveis ao direito fundamental à elegibilidade, dou provimento ao agravo e não conheço do recurso ordinário interposto. Isso porque não se evidencia, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, embora se trate de erro escusável, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] Registro. Deputado estadual. Recurso especial. Recebimento. Condição de elegibilidade. [...] 1. A teor do disposto no art. 51, II, da Res.-TSE nº 23.405/2014, o recurso cabível nas situações que envolvam condição de elegibilidade é o especial, e não o ordinário. 2. Tendo sido preenchidos os requisitos do art. 276, I, a e b , do CE, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. [...]”

        (Ac. de 4.9.2014 no RO nº 68359, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Recurso - condição de elegibilidade. Versando o acórdão impugnado condição de elegibilidade, o recurso cabível é o especial - artigo 121, § 4º, da Constituição Federal. [...]”.

        (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REspe nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Recurso ordinário. [...] Deputado federal. Princípio da fungibilidade recursal. Não incidência. [...] 1. Tratando-se de pedido de registro de candidatura indeferido por ausência de quitação eleitoral, portanto condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, o recurso cabível da decisão é o especial. 2. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inaproveitável, na espécie, a aplicação do princípio da fungibilidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Consoante a jurisprudência desta c. Corte, o recurso ordinário nas eleições estaduais somente é cabível contra as decisões dos tribunais regionais eleitorais que versarem sobre inelegibilidade e expedição de diplomas [...]”

        (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 506073, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Recurso especial eleitoral. [...] Deputado federal. [...] 1. Nos termos do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e do art. 49 da Resolução-TSE nº 23.221/2010, o recurso cabível contra decisão em processo de registro de candidatura que verse sobre condição de elegibilidade é o recurso especial eleitoral. 2. Na espécie, o e. Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato por entender ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, o pleno exercício dos direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 216820, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Aldir Passarinho Junior) .

         

        “[...] Recurso especial. Registro. Indeferimento. Candidato deputado federal não escolhido em convenção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, o recurso foi recebido como especial, seguindo a orientação dominante desta Corte, porque não versa inelegibilidade, cassação de diploma ou de mandato eletivo, discutindo-se, exclusivamente, a falta de um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura, qual seja, ter sido regularmente indicado pelo partido em convenção.”

        (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26657, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Ausência de documentação. [...] Condição de elegibilidade. Recebimento como recurso especial. [...] Em se tratando de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, o recurso cabível é o especial. [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1170, rel. Min. Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO n º 977, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. [...]”. NE: Registro indeferido em razão da falta de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] persevero no entendimento de que o recurso especial tem um espectro processual e constitucional mais rígido, daí por que a conversão indevida de recurso ordinário em recurso especial – como pretende o agravante – redunda, via de regra, no não-conhecimento do apelo especial. [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1068, rel. Min. Ayres Britto.)

         

        “[...] 1. Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26658, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. O apelo cabível contra acórdão regional que indeferiu pedido de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade é o recurso especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] observo que a interposição do recurso ordinário, versando sobre o indeferimento de registro de candidatura em eleição estadual, não tem por fundamento nenhuma das hipóteses previstas no art. 121,§ 4º, III a IV, da Constituição Federal. Nesse passo, tratando-se de  condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral.”

        (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 982, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Registro de candidatura. Membro do Ministério Público da União ou dos estados. Filiação partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versarem, ultima ratio , sobre a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º V, da Constituição Federal, recebo os recursos como especiais”.

        (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 612, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível contra decisão que versa sobre as condições de elegibilidade é o especial, sendo cabível o ordinário quando se tratar de causas de inelegibilidade. No caso, os autos foram autuados como REspe, apesar de o recurso [...] vir fundado nos arts. 121, § 4º , III, da Constituição Federal, c/c 276, II, a, do Código Eleitoral.  Assim, por tratar a matéria de condição de elegibilidade, e estando presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como especial, mantendo a autuação. [...]”

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Recurso especial. Cabimento. [...] 1. O recurso cabível contra decisão que versa sobre condição de elegibilidade é o especial, enquanto o que cuida de inelegibilidade é o ordinário. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19983, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20052, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Pedido de registro. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Admissibilidade, em tese, de recurso especial e não do ordinário. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 259, rel. Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.98 no RO nº 216, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        - Documentação

         

        “[...] Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. Cabimento de recurso especial. [...] 1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2018, o recurso cabível contra aresto por meio do qual se indefere registro de candidatura por falta de documentação é o especial, e não o ordinário. Ressalva de entendimento do Relator. [...]”

        (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. Cabimento do recurso especial eleitoral. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o recurso especial como ordinário e deu-lhe provimento para deferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas eleições 2018, tendo em vista que a certidão de objeto e pé, juntada antes do esgotamento da instância ordinária, permite aferir que não incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, pela extinção da punibilidade.  2. No julgamento do AgR-REspe nº 0601148-33 (rel. Min. Tarcisio vieira de carvalho neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial. [...]”

        (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 060514796, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] Impugnação registro de candidato. Deputado estadual. Certidão criminal. Ausência. Indeferimento. Recurso ordinário. Hipótese de recurso especial. [...] Não versando tema de inelegibilidade, não se verifica hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. [...]”

        (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1192, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1259, rel. Min. Ayres Britto.)

         

        “Recurso especial recebido como ordinário. Hipótese de incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Certidão criminal juntada nos embargos de declaração. Possibilidade. Este Tribunal já entendeu ser possível o recebimento, na Corte Regional, de documentos juntados em sede de embargos de declaração que possam esclarecer situações já noticiadas nos autos. Precedentes. [...]”. NE : O recurso foi recebido como ordinário por referir-se à falta de certidão criminal, extraindo-se do voto de desempate o seguinte: “[...] A Lei nº 9.504/97, ao relacionar os documentos a serem juntados no processo de registro, impõe ao candidato a prova de sua elegibilidade. A presunção legal é a de que, não havendo sido juntado o documento, é ele inelegível. Daí o indeferimento de seu registro. Além disso, não encontro distinção entre a inelegibilidade e a ausência de condição de elegibilidade. Somente duas são as hipóteses possíveis. Elegível ou não elegível. [...] Enfim, versa-se sobre (in)elegibilidade. A hipótese é a do art. 121, § 4º, III, da CF. [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20162, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Registro de Candidatura. [...] Ausência de comprovação de desincompatibilização. Em matéria de registro de candidatura, admite-se a complementação de documentação com a petição de recurso ordinário. [...]”

        (Ac. de 21.9.98 no RO nº 342, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] Candidatura. Registro. Filiação partidária. Comprovação. Sumula 03 - TSE. 1. Não concedido prazo adicional para sanar o vicio revelado, pode o documento comprobatório da regularidade da situação ser juntado por ocasião do recurso ordinário. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 242, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        - Inelegibilidade

         

        “[...] Recursos Especiais. Recebimento. Recursos Ordinários. Fungibilidade. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, devem ser conhecidos os recursos especiais como ordinários, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso que versa sobre inelegibilidade em eleições gerais. [...]”

        (Ac. de 6.12.2018 no RO nº 1840, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Recurso Ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo TRE. Inelegibilidade. Alínea p do inciso i do art. 1º da LC nº 64/90. Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. [...] 1. O recurso destinado a impugnar acórdão regional pelo qual indeferido o registro de candidatura nas eleições gerais com base em inelegibilidade é o ordinário, e não o especial. Fungibilidade aplicada. [...]”

        (Ac. de 8.11.2018 no RO nº 060305985, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Recurso especial recebido como ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90 configurada. Contas de convênios federais rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Aplico o princípio da fungibilidade para receber o recurso especial como ordinário, pois o recurso versa sobre causa de inelegibilidade.”

        (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 61922, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Registro de candidato. [...] 2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu , de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. [...]”

        (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 2609, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral recebido como recurso ordinário. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Registro de candidato a cargo de deputado estadual.

        (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Recurso ordinário. Cabimento. Recurso especial. Fungibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 49, I, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a interposição de recurso ordinário somente é cabível naquelas hipóteses em que o acórdão recorrido versa sobre inelegibilidade, o que não ocorre no caso sub examine , uma vez que o indeferimento do pedido de registro de candidatura teve fundamento exclusivo na sua intempestividade. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, é cabível o recebimento de recurso ordinário como recurso especial eleitoral. [...].”

        (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 151965, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

         

        NE : “Anoto que, tendo sido o pedido de registro indeferido com base em causa de inelegibilidade e também por ausência de condição de elegibilidade, entendo que cabia à parte, a rigor, interpor dois recursos, um ordinário e outro especial, porquanto, em face das matérias envolvidas, exigem-se recursos distintos, conforme se depreende dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, e 276, I e II, do Código Eleitoral. Vê-se, portanto, que há, na situação dos autos, hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. De qualquer sorte, examinei o único recurso do agravante, na parte relativa à causa de inelegibilidade, como ordinário, e, na parte atinente às condições de elegibilidade, como recurso especial, nos termos do art. 49, I e lI, da Res.-TSE nº 23.221/2010” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 5.10.2010 nos ED-RO nº 425608, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Recurso especial eleitoral conhecido como ordinário. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. [...]”. NE: Recebimento de recurso especial como recurso ordinário por versar sobre inelegibilidade.

        (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Ayres Britto.)

         

        “Recurso. Adequação. Registro deferido na origem. Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...]”. NE: Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “[...] Quando se trata de recurso interposto pelo candidato, buscando a declaração de elegibilidade, entendemos que, ante a Constituição, o recurso é o ordinário. O que norteia, a meu ver, a natureza do recurso é o sentido da decisão proferida, consoante dispõe o art. 121 da Constituição Federal. Quando é da parte contrária – e foi declarada, na origem, a elegibilidade –, o recurso é o especial. A razão é semelhante àquela que dita, no tocante às decisões dos tribunais superiores em mandado de segurança, os recursos ordinário e extraordinário. Sendo denegada a ordem na origem, o recurso é o ordinário; tendo sido concedida, o recurso é o especial. Por isso, considero que a interpretação sistemática da Constituição conduz a fazer-se essa distinção. A base é o in dúbio pro candidatura como o é in dúbio pro impetrante.”

        (Ac. de 27.9.2006 no REspe nº 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] Recurso Especial. Aplicação do princípio da fungibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por versar sobre suposta inelegibilidade do recorrente, converto o recurso especial eleitoral em ordinário, com supedâneo no princípio da fungibilidade e na jurisprudência deste Tribunal Superior [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Recebimento como recurso ordinário. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. Em se tratando de discussão a respeito de inelegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso especial como ordinário. Precedente [...]”.

        (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26394, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso ordinário. Deferimento. Registro de candidatura. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] tenho por configurada a hipótese de recurso ordinário (art. 121, § 4º, da Constituição Federal de 1988) por se tratar de inelegibilidade de candidato à eleição estadual de 2006. [...]”.

        (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1060, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso ordinário. [...] Candidato. Deputado estadual. Impugnação ao pedido de registro. Condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Este Tribunal tem asseverado que, versando a matéria sobre inelegibilidade, cabível o manejo do recurso ordinário, enquanto que se tratando da ausência de condição de elegibilidade o especial. [...]”.

        (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Senador. Recurso especial recebido como ordinário. Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1º, I, b , LC nº 64/90. [...] II – Na linha de precedentes deste Tribunal, é recebido como ordinário o recurso que versa sobre inelegibilidade”.

        (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Registro. Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. Cumprimento da pena. Art. 15, III, da Constituição da República. Suspensão dos direitos políticos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos versam sobre suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena, nas hipóteses previstas na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Assim, cabível é o recurso ordinário [...]”.

        (Ac. de 24.9.2002 no RO nº 540, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Registro de candidato. Prazo de desincompatibilização. Presidente de entidade representativa de classe. Incidência do art. 1 o , II, g , da Lei Complementar n o 64/90. Precedentes da Corte. Recurso examinado como ordinário. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso versa sobre inelegibilidade decorrente de suposta desincompatibilização fora do prazo, razão pela qual o examino como ordinário”.

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567 , rel. Min. Fernando Neves.)

         

        NE : Trecho do voto da relatora: “[...] na esteira dos precedentes deste Tribunal, apesar de autuados como especiais, os recursos devem ser conhecidos como ordinários, pois a matéria versada nos autos refere-se a inelegibilidade em processo de registro de candidatura, razão pela qual tem aplicação o art. 121, § 4 o , III, da Constituição Federal”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19939, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “Recurso especial. Aplicação do princípio da fungibilidade. Recebido como recurso ordinário. Registro. [...]. Desincompatibilização. Inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] recebo o recurso como ordinário. O tema aqui versado é desincompatibilização”.

        (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Trata-se de recurso ordinário fundado nos arts. 121, § 4 o , II e III, da Constituição Federal, c.c. 276, II, do Código Eleitoral, próprio por cuidar a espécie de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l , c.c. V, a .[...]”.

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] o registro do candidato foi indeferido por ter a Corte Regional assentado a sua inelegibilidade em face de rejeição de contas, motivo por que examino o recurso como ordinário, na linha de entendimento deste Tribunal Superior [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19973, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19981, rel. Min. Fernando Nerves.)

         

        - Outras matérias

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Recurso ordinário recebido como recurso especial. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A hipótese é de recurso especial. A matéria dos autos diz com ausência de quitação eleitoral. Não consta, portanto, dentre as previstas no art. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal. A reiterada jurisprudência do Tribunal é no sentido de somente caber recurso ordinário contra decisões que versem sobre inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgRO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Falta. Quitação eleitoral. Recursos ordinários. Recebimento. Recursos especiais. [...] 1. Por não se cuidar de causa de inelegibilidade, o recurso que trata de quitação eleitoral do candidato deve ser examinado como especial. [...]”

        (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1108, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Recurso ordinário. Recebido como especiais. Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] A hipótese de ausência de quitação eleitoral para deferimento de registro de candidato desafia recurso especial. [...]”

        (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Recurso especial. [...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, não se cuidando de inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26401, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] Recurso ordinário recebido como especial e provido, para indeferir o registro. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por possível descumprimento do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “Recurso ordinário. Registro de candidato. Recebimento como recurso especial. Prestação de contas apresentada extemporaneamente. Inobservância do prazo previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. Ausência de quitação eleitoral. 1. Em se tratando de discussão a respeito de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se o recurso ordinário como especial. Precedentes [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1055, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado)

         

        “Recurso ordinário. [...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] 1. Tratando-se de falta de condição de elegibilidade o recurso cabível é o especial. [...]”

        (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] por não se cuidar de situação de inelegibilidade, o recurso cabível é mesmo o especial [...]”.

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Recurso ordinário recebido como especial. Fungibilidade. Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] II – Não sendo hipótese de cabimento de recurso ordinário, recebe-se o apelo na espécie, por suas peculiaridades, como recurso especial, exigindo-se, no entanto, que atenda a todas as formalidades próprias. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Nos termos dos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal e 276, II, a e b , do Código Eleitoral, só é cabível recurso ordinário quando a decisão impugnada versar sobre inelegibilidade, expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou ainda, quando denegar habeas corpus ou mandado de segurança [...]. Não é o caso dos autos, que cuidam de indeferimento de registro de candidatura, por ausência de indicação da agremiação partidária.”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 537, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Registro de candidato. Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. Não-­cabimento de recurso ordinário. Recursos recebidos como especiais. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Registro de candidato. Pedido de substituição. Indeferimento. Hipótese em que incabível o recurso ordinário, embora se trate de eleições estaduais, por não se tratar de questão pertinente a inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 8.9.98 no RO nº 185, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Recurso ordinário. Incabível, tratando-se de matéria que não diz com inelegibilidade nem com expedição de diploma.” NE : Controvérsia sobre uso de variação nominal.

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 176, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] O recurso cabível contra acórdão que haja dirimido controvérsia sobre a utilização de variação nominal é o especial, previsto no inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 226, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “1. Registro de candidato. Impugnação. [...] 2. Eleição estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Decisão. Recurso cabível. Nas eleições estaduais, quando a matéria examinada na instância regional não versar sobre inelegibilidade, o recurso cabível é o especial, previsto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, e não o ordinário, como o interposto. [...]” NE : Trata-se de discussão sobre variação nominal.

        (Ac. de 4.8.94 no REspe nº 12050, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

        - Representação por captação de sufrágio ou conduta vedada

         

        “[...] Execução imediata de acórdão regional que cassou o diploma de deputado estadual por captação ilícita de sufrágio. Ofensa ao art. 257, § 2º, do CE e à jurisprudência do TSE. [...] 1. Trata–se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do TRE/AP que determinou o cumprimento imediato do acórdão que cassou o diploma do impetrante, eleito deputado estadual no pleito de 2018, devido à prática de captação ilícita de sufrágio – art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica pela desobediência do TRE/AP à expressa previsão legal constante do § 2º do art. 257 do CE, conforme o qual ´o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo´. 3. Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis , que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito. Precedente. [...]”

        (Ac. de 7.5.2020 no MS nº 060016931, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Recurso especial. Recebimento como ordinário. Precedentes do TSE. [...] Inexistência de prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei n º 9.504/97. [...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]”. NE : O TRE havia cassado os registros de candidatos a governador e a deputado federal.

        (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2003 no Ag nº 4000, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O art. 121, § 4º, IV, da Carta Magna prevê o cabimento do recurso ordinário quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Não incide quando a decisão versar sobre registro de candidatura. [...]”.

        (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Recurso especial recebido como ordinário. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] II – Nas eleições estaduais e federais, as decisões, em sede de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, proferidas após a proclamação dos vencedores, devem ser atacadas por meio de recurso ordinário, na medida em que o diploma pode ser atingido, mesmo que a decisão seja anterior à diplomação. Art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. [...]” NE: O Tribunal, por maioria, acompanhou voto do Min. Fernando Neves quanto ao cabimento do recurso ordinário, no sentido de que “No caso dos autos, a decisão recorrida julgou procedente a representação e cassou o registro do candidato que já havia sido proclamado vencedor, embora ainda não tivesse sido diplomado. Ora, cassar o registro de candidato já proclamado eleito implica decretar a perda de seu mandato, ainda que indiretamente. Penso, portanto, que incide a regra do art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, parte final”.

        (Ac. de 25.3.2003 no Ag nº 4029, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.2.2003 no RO nº 696, rel. Min. Fernando Neves.)

         

    • Contrarrazões

      Atualizado em 26.1.2023.


      "[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Art. 1º, i, g , da Lei Complementar nº 64/90. Afastada. Inelegibilidade de natureza constitucional alegada em sede de contrarrazões. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘ indeferido o registro de candidatura por um dos fundamentos da impugnação, os demais que não tenham sido examinados ou tenham sido rejeitados podem ser reiterados nas contrarrazões do impugnante, devolvendo a matéria à análise da instância recursal’ [...] 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à instância regional a fim de que examine a matéria veiculada nas contrarrazões ofertadas ao apelo interposto pelo candidato".

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030089, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Registro de candidato. [...] 3. ‘O eventual não acolhimento de um fundamento pela Corte de origem suscitado pelo autor da impugnação não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC, o que não impede, todavia, de que possa a questão ser arguida em contrarrazões a eventual recurso da parte contrária’ [...]”

      Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro de candidato. Falta de oportunidade para contra-arrazoar o recurso ordinário. Contrariedade aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Hipótese em que devem ser os autos remetidos para o TRE/SE, para que seja dada oportunidade ao ora recorrente de contra-arrazoar o recurso ordinário e, logo após, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, seja proferida uma nova decisão. [...]”

      (Ac. de 1 o .4.97 no REspe nº 13284, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    • Desistência

      Atualizado em 26.1.2023.


      “[...] desistência da candidatura feminina apontada como fictícia não comprovada. [...] 2. A defesa está fundamentada, essencialmente, nas teses de que nenhum dirigente partidário foi implicado na suposta fraude, o que inviabiliza a existência de conluio com a candidata e, consequentemente, a configuração da fraude; e de que a votação inexpressiva, a quase inexistente prática de atos de campanha, bem como o apoio a candidaturas diversas são fatos justificados pela desistência tácita da candidata para concorrer ao pleito, o que é aceitável. 3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, não ficou comprovada a desistência tácita da candidatura de Agna Almeida Costa, com base na análise das provas documental e testemunhal que teriam de ser revisitadas para concluir de modo diverso, o que exige a necessária reincursão no acervo fático–probatório dos autos, medida que é inviável nesta via recursal, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. [...] 5. De acordo com os recentes julgados desta Corte Superior, os seguintes elementos (a) a obtenção de votação pífia das candidatas; (b) a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; (c) a ausência de atos efetivos de campanha e (d) a prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária – são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição, como no caso dos autos [...]”.

      (Ac. de 29.8.2022 no AREspEl nº 060000245, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Recurso especial. Desistência após o pleito. Impacto no quociente eleitoral. Interesse público envolvido. Homologação do pedido. Impossibilidade. Direito indisponível. [...] 1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE : Candidata a prefeita que interpôs petição com pedido de desistência do recurso. Trecho do voto da relatora: “[...] antes de votar os embargos de declaração, preciso registrar que [...] recebi uma petição em que a prefeita [...] diz que, tendo em vista o encerramento do seu mandato e o processo eleitoral já iniciado pelas novas eleições majoritárias municipais, ela está requerendo a desistência dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 68 do Regimento Interno, quando o processo estiver em mesa, deve-se trazer para o Plenário o pedido de desistência.” Trecho do voto da relatora na questão de ordem: “[...] seguindo o Regimento Interno, como a petição chegou durante a sessão, entendo que devamos julgá-lo, e não homologar a carta de desistência [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8628, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Registro de candidatura. Recurso. Desistência após as eleições. 1. Realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro, para, por vontade própria, tornar nulos os votos a ele dados, pois o deferimento ou não do seu registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral, afetando os interesses dos eleitores que nele votaram e do partido por ele representado. 2. É inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível, ainda mais quando já iniciado o respectivo julgamento [...]”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 436006, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A homologação de pedido de desistência formulado pelo agravado, que se conformou com a decisão monocrática proferida, significaria violar o direito de a parte vencida se insurgir contra o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, acarretando-lhe inaceitável cerceamento de defesa e violação ao direito que possui ao devido processo legal. Precedente. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6026, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Recurso especial. Matéria infraconstitucional. Desistência. Homologação. Possibilidade [...] 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. [...] 4 - Não há óbice à homologação de desistência de recurso especial em que se discute unicamente matéria infraconstitucional - substituição de candidato. [...].”

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. Considerado pedido de desistência de recurso especial, compete ao TSE tão-somente homologá-lo, tendo em vista o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil. 2. Os eventuais resultados oriundos da desistência de recurso especial, com a conseqüente imutabilidade de decisão do Tribunal a quo mantendo o indeferimento do pedido de registro, deverão ser objeto de análise pelo respectivo juízo eleitoral, ao qual compete dirimir tais questões. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. 2. A desistência do recurso especial é ato dispositivo que independe do consentimento da coligação da qual o candidato faz parte, que sequer figurava na lide quando da homologação da desistência. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº  32619, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Homologação. Pedido. Desistência. Recurso especial. 1. O art. 501 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. É perfeitamente possível o pedido de desistência no processo de registro, porque nele somente se discute a aptidão do candidato para concorrer ao pleito. 3. Hipótese em que não se aplica a jurisprudência do Tribunal, que estabelece não ser possível a desistência em ações eleitorais que podem culminar na cassação do registro, do diploma ou a imposição da sanção de inelegibilidade, porquanto, nesses casos, evidencia-se nítido interesse público no que tange à apuração e punição de eventual ilícito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33178, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2009 no AgR-MS nº 4173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. 2. Inadmissível, pela razão anotada, que a parte desista de recurso especial já admitido e pronto para julgamento. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Candidato não eleito. Perda do objeto. Pedido de desistência. Desistência homologada”. NE: A recorrente requereu desistência do recurso no processo de registro de candidato por perda do objeto, ante a diplomação e posse do seu adversário no cargo de prefeito, assim homologado. Trecho do voto do relator: “Verifico que a matéria não é de ordem pública e que [...] a coligação e seu candidato conferiram poderes ao advogado subscritor da petição para desistir”.

      (Ac. de 1º.9.2005 no AgRgREspe nº 25034, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Impugnação. Desistência. Direito público. Possibilidade. 1. Só o fato de o processo eleitoral possuir caráter público não impede possam as partes integrantes do feito requerer desistência do recurso. Impõe-se, no caso, a necessidade de expressa concordância da parte contrária. 2. O Ministério Público, na condição de fiscal da lei, pode, a qualquer tempo, intervir no feito e requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte. 3. Quem não atuou no feito não pode se opor à desistência do feito manifestada por ambas as partes. [...]”

      (Ac. de 20.2.2001 no AgRgREspe nº 18825, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Registro de candidaturas. [...] Pedido de desistência do recurso formulado pelo diretório nacional do partido. Reconhecimento da falta de interesse da agremiação partidária por terem sido eleitos candidatos a ela filiados. [...]”

      (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso eleitoral; desistência: indícios de colusão fraudulenta entre as partes: admissibilidade da denegação de eficácia a homologação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O caso traz indícios veementes de colusão entre as partes para obstaculizar a decisão de segundo grau sobre questão de ordem pública: dispensado, pela antecipada interposição do recurso do impugnante, o apelo do Ministério Público, a desistência pretendeu tornar irremediável a manutenção da sentença de primeiro grau.”

      (Ac. nº 12679 no REspe nº 10130, de 21.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Juízo de admissibilidade

      Atualizado em 26.1.2023.


      “[...] Matéria. Exame. Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Filiação partidária. Comprovação. Processo específico. Rediscussão. Impossibilidade [...] 6. Com relação à análise da admissibilidade na Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal [...]’”.

      (Ac. de 19.05.2022 no AgR-AREspEl nº 060060309, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...]  O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, deu provimento a recurso para reformar a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral daquele Estado e indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice–prefeito do município de Senador Sá/CE nas Eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8. O posicionamento deste Tribunal leva em conta o prestígio à elegibilidade e às peculiaridades que gravitam em torno do recurso especial em registro de candidatura, o qual prescinde de juízo de admissibilidade.

      (Ac. de 5.4.2021 no AgR-REspEl nº 060004627, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Reforma acórdão regional. Reintegração do candidato na disputa do pleito. Retorno dos autos. Análise condições de elegibilidade. Vinculação ao julgamento do processo principal (DRAP). Trânsito em julgado prescindível. [...] 2. Não há falar em ausência de juízo de admissibilidade a apelo especial na medida em que o recurso foi considerado cabível por estar dotado de regularidade, ter sido interposto por parte legítima e preencher os requisitos a ele intrínsecos, nos mesmos termos como admitido no Tribunal a quo, tanto que o recurso foi provido [...]”.

      (Ac. de 14.06.2018 no AgR-REspe 12416, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...] 1. O processo de registro de candidatura possui natureza jurisdicional, motivo pelo qual os recursos nele interpostos se submetem aos mesmos requisitos de admissibilidade dos demais processos. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial por divergência jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas, sendo insuficiente a citação dos números dos processos julgados por tribunais regionais eleitorais [...]”.

      (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 272889, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Registro de candidatura. Publicação de decisões em sessão. Dispensado juízo de admissibilidade no tribunal de origem. [...] 2. O recurso especial em processo de registro de candidatura é dispensado do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal de origem. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 14204, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] 1. O relator do recurso especial poderá negar-lhe seguimento na ausência de pressupostos ou requisitos para o conhecimento ou, ainda, na apreciação do mérito, o que não implica extrapolação dos poderes processuais constantes do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno. [...].”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 403877, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] 5. Em processo de registro de candidatura, é dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional (art. 49, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 57484, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o juízo de admissibilidade dos recursos especiais que versam sobre registro de candidatura são exercidos pelo TSE, conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº  21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “1. O recurso manifestado contra decisão de Tribunal Regional, nos processos relativos a registro de candidaturas em eleições municipais, deve atender aos pressupostos do recurso especial, mas não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente daquele Tribunal. [...]”

      (Ac. de 26.10.2000 no Ag nº 2447, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso. Juízo primeiro de admissibilidade. Registro. Em se tratando de recurso ligado à apreciação de pedido de registro, descabe o juízo primeiro de admissibilidade. Apresentadas as contra-razões, incumbe à Corte de origem determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 12 da LC nº 64/90 e art. 2 o da Resolução-TSE nº 14.002.”

      (Ac. de 14.9.94 no AG nº 12265, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Eleições municipais. Candidato a vereador. [...] A jurisprudência desta corte é no sentido de que inexiste juízo de admissibilidade nos recursos que versem sobre registro de candidato. [...]”

      (Ac. nº 13007 no AG nº 10641, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

      1. Recurso especial sobre impugnação de candidatura: não há juízo de admissibilidade a ensejar o não seguimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 12 e parágrafo único; Resolução TSE nº 17.845/92, art. 49). [...]”

      (Ac. nº 12693 no AG nº 10552, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Dada a celeridade de que se reveste o processo de registro de candidaturas, não comporta juízo de admissibilidade o recurso especial para o TSE (LC nº 5/70, art. 14, parágrafo único). [...]”. NE: Vide o art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90.

      (Ac. nº 12074 no AG nº 8490, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)

    • Legitimidade


      • Generalidades

        Atualizado em 26.1.2023.


        “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. DRAP. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. [...] 2. O art. 3º, caput , da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060069612, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que o ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de 1º grau, o que levou o TRE/SP a reconhecer a falta de legitimidade do ora agravante para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do Verbete Sumular nº 11/TSE. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 27.4.2020 nos ED-REspe nº 67036, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

        “[...] Ilegitimidade de parte que não impugnou o registro na origem. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura que não envolvem matéria constitucional, somente detém legitimidade para recorrer da decisão que defere o registro do pré-candidato a parte que originariamente ajuizou a ação de impugnação. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

        NE : O Tribunal entendeu pela ilegitimidade do “impugnante” para recorrer porquanto tivera sua petição recebida como notícia de inelegibilidade. Trecho do voto do relator: “Contra esse recebimento não se insurgiu o ora agravante, perdendo naquele instante sua condição de legitimado. A preclusão resulta evidente. Ademais, não se trata de erro material a ser corrigido nesta instância. Falta-lhe uma condição. Aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento do Enunciado nº 11 da súmula desta Corte”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23613, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Impugnação. Ausência. [...] Ilegitimidade. Súmula-TSE nº 11. Incidência. Matéria infraconstitucional. 1. Nos termos da Súmula-TSE nº 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes. 2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de candidatura a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22578, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira e o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31951, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Ilegitimidade de parte. LC nº 64/90, art. 3 o . É parte ilegítima para recorrer de decisão regional que defere registro de candidatura, quem não se valeu do prazo previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para impugnar referido registro. [...]” NE : O recorrente impugnou o pedido de registro de candidato somente após seu deferimento.

        (Ac. nº 11464 no REspe nº 9113, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

      • Candidato e pré-candidato

        Atualizado em 21.11.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da súmula do TSE. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. Súmula nº 30/TSE. Decisão mantida. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes [...]”

        (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060023750, rel. Min. Edson Fachin , no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2018 no AgR-RO nº 060033790, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Primeiro suplente. [...] Ilegitimidade recursal. [...] 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

        (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Assistente simples. Recurso autônomo. Inadmissibilidade. Ilegitimidade recursal. [...] 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples [...] não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. [...]”

        (Ac. de 7.5.2019 nos ED-RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Impugnação. Ausência. Ilegitimidade recursal. [...] Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo. 3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes [...]”

        (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 91022, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. Recursos especiais. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. Não conhecimento dos recursos especiais [...]. Súmula 11 do TSE. Interesse jurídico dos recorrentes não reconhecido na origem. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] os recursos também não devem ser conhecidos porque a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que ‘quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu’ [...]”

        (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 1. Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Pedido de registro de candidato ao cargo de deputado federal. [...] Ausência de legitimidade para recorrer. [...] Quem não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Trecho do voto do relator: “O candidato ao cargo de deputado federal que interpõe este agravo nunca se pronunciou nos autos. A impugnação ao pedido de registro somente foi oferecida pelo Ministério Público [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

        NE: Reconhecimento de interesse recursal de candidata a presidente da República em embargos de declaração em pedido de registro de candidata a vice-presidente da República. Trecho do voto do relator: “[...] pode vir a ser beneficiada ou prejudicada pelo resultado do julgamento. [...] há uma interdependência das situações jurídicas de ambas as candidatas, afinal não é possível concorrer ao cargo de titular do Poder Executivo sem um candidato a vice.”

        (Res. nº 22415 nos 2 os EDclRCPr nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Ilegitimidade ativa. O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. O segundo recorrente carece de legitimidade ativa ad causam para interpor recurso ordinário proveniente de impugnação a registro de candidatura, restrita a candidatos, partidos políticos e ao Ministério Público. [...]”

        ( Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Registro de candidato. Impugnação. Recurso. Legitimidade. [...] 3. Não ostentando o recorrente a condição de candidato, não possui legitimidade ativa para interpor recurso de decisão que deferiu os registros de candidatos, e de coligação – ut art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 135, rel. Min. Néri da Silveira.)

      • Eleitor

        Atualizado em 15.3.2023.


        “[...] Registro. Candidato a vereador. Recurso. Eleitor. Ilegitimidade. [...] 3. Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, o eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere pedido de registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente, razão pela qual se infere sua ilegitimidade para interposição de recurso especial. [...]”

        (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060025565, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 3. Recursos ordinários [...] não conhecidos, tendo em vista que a possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere ao eleitor legitimidade para recorrer da decisão sobre o pedido de registro de candidatura. Precedentes. [...]”.

        (Ac. de 4.10.2018 no RO nº 060238825, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

        “[...] Registro de candidatura de prefeito (eleito) requerido em substituição à candidatura anterior. Deferimento pelo juízo de 1ª instância, após o não acolhimento de notícia de inelegibilidade. Recurso interposto pelo noticiante, não candidato. Ilegitimidade reconhecida pelo TRE. [...] 1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE [...]”

        (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 26234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 28954, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Eleitor. Ilegitimidade recursal. Requisito intrínseco de admissibilidade. [...] 1. Embora ao eleitor seja possível noticiar o fato que sirva de substrato ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não lhe é conferida a legitimidade para recorrer contra a decisão que defere referida pretensão. 2. A legitimidade recursal representa requisito intrínseco de admissibilidade e seu preenchimento é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte Superior no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial [...]”.

        (Ac. de 18.11.2014 no AgR-RO nº 31661, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Eleitor. Parte ilegítima para a interposição de recurso contra decisão que trata do registro de candidatura. Precedentes. [...]. 3. O eleitor, embora possa noticiar fato capaz de servir de alicerce ao indeferimento do pedido de registro de candidatura, não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que venha a deferir tal pleito. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. 1. A possibilidade de apresentação de notícia de inelegibilidade não confere, ao eleitor, legitimidade para interpor recurso contra a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura, porquanto essa prerrogativa decorre do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro. Candidato. [...] Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. [...] 4. O eleitor não possui legitimidade para interpor recurso contra decisão proferida em sede de registro de candidatura, podendo apenas apresentar notícia de inelegibilidade. Precedentes [...]”

        (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2004 no REspe nº 23553, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. [...] Eleitor. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura [...] o eleitor. [...] porque só lhe é concedida a faculdade de noticiar caso de inelegibilidade que leve ao indeferimento do registro. [...]”.

        (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. A legislação eleitoral faculta ao eleitor noticiar fato que possa levar pretenso candidato a ter indeferido o registro de candidatura por inelegibilidade. Todavia, não o autoriza a recorrer da decisão de primeiro grau, conforme dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 21.608. [...]”. NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] não tinha legitimidade para recorrer ao TRE/MA, tendo em vista que postulou nos autos na qualidade de eleitor, em que pese sua condição de presidente do diretório municipal do partido [...]”.

        (Ac. de 19.9.2004 no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Eleitor. Ilegitimidade ativa ad causam. [...] Deferido o pedido de registro, nos termos do parecer do Ministério Público, descabe recurso de quem foi declarada parte ilegítima. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] até no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral se reconhece que: ‘É certo que não teria o autor, ora recorrente, legitimidade para recorrer da decisão de mérito da impugnação, por se tratar de matéria que ultrapassa as lindes do tema informativo da inelegibilidade alvitrada [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 549, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidato. 2. Eleitor que da noticia de inelegibilidade de candidato a governador. 3. O eleitor noticiante não tem legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que defere o registro do candidato. 4. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 31.8.98 no RO nº 101, rel. Min. Néri da Silveira ; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13413, rel. Min. Francisco Rezek.)

      • Ministério Público

        Atualizado em 26.1.2023.


        “[...] Prefeito eleito. Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g , da LC 64/90. [...] Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral. Síntese do caso 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura e a Comissão Provisória do Partido Progressistas apresentou notícia de inelegibilidade, ambas com fundamento na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito, teve as suas contas, relativas a dois convênios firmados pela prefeitura, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura. 11. O Tribunal, em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis – AgR–REspe 170–16, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.10.2018, por maioria, já reconheceu a inocorrência de preclusão lógica e a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para, na função de custos legis , interpor agravo interno perante esta instância superior, mesmo quando não houver o órgão atuante na Corte de origem recorrido do acórdão regional em que foi sucumbente, por força do disposto no art. 127 da Constituição da República e do princípio da independência funcional que rege a atuação do órgão ministerial. [...] 12. É de se reconhecer a legitimidade recursal da Procuradoria Regional Eleitoral para interposição de recurso especial, – mesmo que o Promotor, em primeiro grau, não tenha manejado nenhum apelo –, o que, aliás, foi motivado porque ainda vigorava a tutela de urgência obtida pelo candidato e, somente na instância revisora, foi noticiado o fato superveniente consistente na concessão de medida judicial que restabeleceu a eficácia das decisões de rejeição de contas do candidato a prefeito eleito. 13. Todavia, o recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, que pretende o reconhecimento da inelegibilidade, não merece conhecimento por fundamento diverso, porquanto o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu do agravo regimental interposto em face da decisão do relator, assentando a ilegitimidade do partido que manejou o único recurso vertical dirigido àquele Tribunal, de sorte que a incognoscibilidade do único apelo impede a análise pelo TRE, de ofício, da questão de fundo referente à incidência de causa de inelegibilidade de natureza infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90). 14. Não fosse o recurso eleitoral interposto por sujeito processual carente de legitimidade recursal, o processo de registro de candidatura do recorrido teria se encerrado ainda no primeiro grau de jurisdição e o exame efetuado pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de fundo, ocorreu lastreado pela citada iniciativa de interposição de um apelo inadmissível, o que fere o devido processo legal [...]”

        (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banhos .)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso ministerial. Custus legis . [...] 1. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ARE nº 728.188/RJ), o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Legitimidade para recorrer. Ministério Público Eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento do STF para as Eleições 2014 e seguintes, ‘o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior’ [...]”

        (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 21937, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Legitimidade. 1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral. Súmula 11 do TSE. [...] 1. Hipótese em que o Ministério Público Eleitoral não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. [...]”

        (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AI nº 35425, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. Conforme assentado no acórdão embargado, o Ministério Público Eleitoral, embora não tenha impugnado o pedido de registro de candidatura, recorreu de decisão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito no pleito de 2012, a atrair a incidência na espécie da Súmula 11 deste Tribunal, na linha dos reiterados precedentes desta Corte Superior. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal recentemente tenha decidido, por maioria, que a Súmula 11 deste Tribunal não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, assentou que esse entendimento só se aplica para as eleições de 2014. [...]”

        (Ac. de 11.3.2014 nos ED-AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Agravo regimental do Ministério Público. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a Súmula-TSE 11 aplica-se aos partidos, coligações, candidatos e, também, ao Ministério Público, razão pela qual não tendo apresentado impugnação ao pedido de registro em face da controvérsia alusiva à substituição de candidatura majoritária o Parquet não possui legitimidade para recorrer nos autos [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Ausência de impugnação. [...] Recurso do Ministério Público Eleitoral. Possibilidade. Súmula-TSE nº 11. Matéria constitucional. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”. NE : Trecho do voto da ministra-presidente: “A parte final da Súmula-TSE nº 11 é muito taxativa: ‘[...] salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Este caso é de parentesco, é o §7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

        (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 17210, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] MPE. Impugnação. Ausência. Súmula 11 TSE. [...] 3. A ausência de impugnação na origem, mesmo em se tratando do MPE, faz incidir a Súmula nº 11/TSE, por não se tratar de matéria constitucional. [...]”

        (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] 1. Inexiste ofensa do art. 127 da Constituição Federal ao se afirmar que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para recorrer de decisão referente ao deferimento de candidatura quando não impugnou o pedido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 11 do TSE. [...]”

        (Ac. de 16.4.2013 nos ED-AgR-REspe nº 24845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 1. Se o Ministério Público Eleitoral não interpôs recurso especial contra o acórdão regional que manteve o deferimento do pedido de registro do candidato, não pode ele interpor agravo regimental contra a decisão individual que negou seguimento a recurso apresentado por outra parte. 2. Além disso, o Parquet não apresentou impugnação ao pedido de registro, hipótese na qual a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 3. O Ministério Público Eleitoral se insurge contra decisão de deferimento de registro de candidatura individual e da incidência do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, matéria de natureza infraconstitucional, sem que tenha impugnado na origem ou aviado recurso anteriormente ao presente agravo regimental, o que evidencia sua ilegitimidade recursal [...]”.

        (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 40693, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Registro de candidatura. Candidato a prefeito. [...] Ministério Publico. Ilegitimidade. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem manteve o deferimento da candidatura do agravado, por entender não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual, por se discutir matéria infraconstitucional, não detém o órgão ministerial legitimidade para recorrer, nos termos da Súmula-TSE nº 11. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Publico Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal [...]”.

        (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 do TSE em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Precedentes. 2. Hipótese na qual a Corte de origem deu incorreta interpretação ao art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro do candidato, embora não o tivesse impugnado, por entender que a apresentação de documentos (certidões criminais) prevista na Lei nº 9.504/97 e nas resoluções deste Tribunal seria matéria constitucional. 3. A aplicação da Súmula nº 11 do TSE ao Ministério Público Eleitoral não caracteriza ofensa ao art. 127, caput , da Constituição Federal. [...]”.

        (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 11266, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Ausência de impugnação. Ilegitimidade recursal. Súmula nº 11. Matéria infraconstitucional. [...]. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A matéria de fundo refere-se à causa de inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, I, d , da LC nº 64/90, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida súmula. 3. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. [...] Inelegibilidade infraconstitucional. [...] 1. Nos termos do acórdão embargado e da Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Tal entendimento não contraria as prerrogativas consignadas no art. 127 da Constituição Federal em favor do órgão ministerial. [...]”.

        (Ac. de 14.2.2013 nos ED-AgR-REspe nº 78086, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta corte. Precedentes. [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à possibilidade de apresentação de pedido de registro de candidatura individual com fundamento no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 em decorrência de apresentação intempestiva do registro coletivo, razão pela qual não se aplica a ressalva da parte final da Súmula 11 do TSE. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 41203, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “Registro de candidatura. [...] Ilegitimidade. Ministério Público. Impugnação. Ausência. - A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da Súmula nº 11 em relação ao Ministério Público Eleitoral, que fica impossibilitado de recorrer quando não oferece impugnação na origem, ‘salvo se se cuidar de matéria constitucional´. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 30692, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Ministério público. Ausência. Impugnação. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11/TSE e consoante a jurisprudência desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, que não apresentara impugnação. Incidência da Súmula 11 desta Corte. Precedentes. [...] 1. Além dos recursos do partido político, o óbice fixado na Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral deve ser aplicado também aos apelos dos candidatos, das coligações ou do Ministério Público Eleitoral, desde que, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Aplicação. Súmula 11-TSE. Não incidência. Ressalva. Matéria infraconstitucional. [...] Coligação. Inobservância. Percentuais de gênero (Lei nº 9.504/97, artigo 10, § 3º). [...] 1. Hipótese em que o Agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro porque não o impugnou no momento oportuno, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE. 2. A matéria de fundo do presente recurso refere-se à suposta inobservância, pela coligação a que está vinculada a Agravada, dos percentuais de gênero previstos no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida Súmula. 3. Reconhece-se a falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral como custos legis em razão de não atuar no processo na qualidade de parte legitimada a propor impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/90). [...]”.

        (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 64357, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedente. 2. O Parquet não é parte legítima para interpor agravo regimental nesta instância especial para arguir inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

        (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 13476, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. A orientação de que, se o Ministério Público não impugnar o pedido de registro, não poderá recorrer da decisão referente ao deferimento da candidatura, nos termos da Súmula-TSE nº 11, não ofende o art. 127 da Constituição Federal. [...]

        (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 11228, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 3. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional [...]”.

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 13331, rel. Min. Arnaldo Versiani ; e o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 937944, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ilegitimidade do recorrente. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. Aplicação. [...] 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. O enunciado da Súmula 11/TSE aplica-se, indistintamente, a candidatos, aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público Eleitoral. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 64095, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]” NE: Alegação do Ministério Público Eleitoral de inaplicabilidade da súmula 11 do TSE, afirmando que o Tribunal já reconheceu a sua legitimidade para intervir no processo eleitoral a qualquer tempo, em todas as fases e em qualquer grau de jurisdição. Trecho do voto do relator: “[...] quanto ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, reafirmo os fundamentos da decisão agravada [...]: Nos termos da Súmula nº 11-TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Esse entendimento se aplica, também, ao Ministério Público Eleitoral, quando ele não ofereceu impugnação [...], entendimento que foi, inclusive, reafirmado para as eleições de 2012. No caso, o Ministério Público Eleitoral não impugnou o pedido de registro de candidatura, nem se discute nos autos matéria constitucional. Assim, o acórdão regional, ao conferir ao Ministério Público Eleitoral ‘legitimidade para recorrer ainda que não tenha ofertado impugnação ao pedido de registro’ [...], divergiu frontalmente da jurisprudência deste Tribunal.’ [...]”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ministério Público Eleitoral. Legitimidade recursal. Ausência. Jurisprudência. Súmula 11/TSE. [...] 1. Consoante a Súmula 11/TSE e o entendimento desta Corte, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura - seja candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral - não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional. 2. Na espécie, o conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral - que não impugnou o pedido de registro de candidatura do agravado - é inviável. [...]”

        (Ac. de 11.10.2012 no AgR-RO nº 10073, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] 1. Nos termos da Súmula-TSE n° 11, a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. Infere-se a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral - ante a ausência de impugnação - para interpor agravo regimental contra decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal, a que se referem os arts. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, §1º, VII, da Lei n° 9.504/97. [...]”.

        (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 7376, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Registro de DRAP de coligação. Ausência de impugnação. Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade recursal. Súmula-TSE nº 11. [...]. 1. Por não se cuidar de matéria constitucional, a ausência de impugnação, pelo Órgão Ministerial, do pedido de registro conduz à sua ilegitimidade para interpor recurso da decisão que deferiu o DRAP da coligação agravada (Súmula-TSE nº 11). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 38675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Requerimento de registro de candidatura. Legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “Preliminarmente, afasto, na espécie, a incidência da Súmula 11 deste Tribunal Superior. Reconheço, assim, a legitimidade recursal do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, na conformidade da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.”

        (Ac. de 6.3.2012 no RO nº 175161, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] no recurso interposto pelo Ministério Público, não concorre a legitimidade, pois, na tramitação do pedido de registro, deixou de impugná-lo, apenas emitindo parecer, à época da respectiva formalização.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Recurso - Ministério Público - Interesse de agir. Deixando o Ministério Público de impugnar o pedido de registro formulado, descabe reconhecer-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que implique o deferimento.”

        (Ac. de 24.3.2011 no AgR-RO nº 252569, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidato. Prefeito. [...] Ministério público. Legitimidade recursal. Matéria Constitucional. [...] 2. Se se cuidar de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado. [...]”

        (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Agravo regimental interposto por Promotor Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República [...]”

        (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35154, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. [...] 1. Tendo o Ministério Público Eleitoral opinado – na qualidade de custos legis – pelo deferimento do registro, já não pode – em sede recursal – defender tese em sentido contrário. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 no RO nº 1026, rel. Min. Ayres Britto.)

        NE : Alegação de ilegitimidade ativa ad causam do procurador regional eleitoral substituto, sob o fundamento de que seria ele mero auxiliar perante o TRE, sem poder para interpor recurso especial: Trecho do voto do relator: “[...] O membro do Ministério Público Eleitoral no exercício da substituição tem a mesma legitimidade do titular [...].”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Gomes de Barros.)

      • Partido político e coligação

        Atualizado em 15.3.2023.


        “[...] 2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060062170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Recursos especiais. Ação de impugnação ao registro de candidatura do Ministério Público e notícia de inelegibilidade de partido. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90. Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade recursal. Recurso eleitoral da agremiação. Incognoscibilidade. Acórdão regional. Exame de ofício. Causa de inelegibilidade. Impossibilidade. Ministério público eleitoral. Autor da impugnação. Sentença de improcedência. Ausência de recurso eleitoral [...] 2. O Juízo Eleitoral deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, tendo apenas o partido político apresentado recurso eleitoral, ao qual foi inicialmente negado provimento por decisão monocrática do relator, sobrevindo a interposição de agravo regimental, em cujo julgamento o TRE/BA declarou, adotando fundamento diverso, a própria ilegitimidade da agremiação para recorrer. 3. Opostos embargos de declaração pelo partido, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, embora reafirmada a ilegitimidade recursal da agremiação, se reconhecer de ofício a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90, em razão de decisão judicial superveniente, proferida pela Justiça Comum três dias após o não conhecimento do agravo regimental pelo Tribunal Regional Eleitoral e dois dias antes do pleito, que restabeleceu a eficácia das decisões de desaprovação das contas [...] 5. Houve, então, a interposição de recursos especiais eleitorais pelo Progressistas (PP) e pelo Ministério Público Eleitoral. Análise dos recursos especiais Recurso do Progressistas 6. Conforme assentado pelo Tribunal a quo , o partido recorrente estava coligado no pleito municipal, tanto que ofertou, no Juízo Eleitoral, apenas notícia de inelegibilidade, não tendo sido reconhecida, no julgamento do agravo interno manejado naquela instância revisora, sua legitimidade ad causam para interposição de recurso eleitoral, fundamento reiterado no julgamento dos embargos opostos por esse órgão diretivo. 7. Dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 que "o partido político coligado, somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos". 8. Agiu bem o Tribunal a quo, ao assentar a ilegitimidade do Progressistas para recorrer isoladamente por se tratar de partido político integrante de coligação, afigurando–se, por essa razão, incognoscível o recurso especial do órgão diretivo municipal. 9. Não bastasse, não tendo a coligação apresentado impugnação, não poderia nem sequer ter apresentado recurso eleitoral, reputando se tratar de discussão sobre inelegibilidade infraconstitucional (art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90), e não constitucional. Recurso especial interposto pelo Progressistas não conhecido, ante a ilegitimidade recursal da agremiação. Recurso do Ministério Público Eleitoral 10. Extrai–se da decisão regional que o órgão ministerial atuante em primeiro grau, conquanto tenha ajuizado a ação de impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito recorrido, não recorreu da sentença que deferiu o pedido de registro. A Procuradoria Regional Eleitoral, posteriormente, manejou recurso especial contra o acórdão que manteve o deferimento da candidatura [...]”.

        (Ac. de 8.6.2021 no REspEl nº 060038753, rel. Min. Sérgio Banho s .)

        “Interposição de recurso eleitoral na corte a quo por coligação que não impugnou a candidatura na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência da súmula nº 11/TSE. [...] o Partido dos Trabalhadores (PT), momentos antes de formar a Coligação Para Barreira Avançar Ainda Mais – com o Progressistas (PP) e o Partido Liberal (PL) –, impugnou isoladamente o registro de candidatura [...]  3. Embora o edital de impugnação tenha sido republicado em 16.9.2020, em virtude de inconsistências nele detectadas, verificou–se que a coligação, constituída em 14.9.2020, deixou de oferecê–la ou mesmo de se apresentar nos autos, limitando–se a juntar a habilitação em 9.10.2020, quando já ultrapassado o prazo para impugnação. 4. Por tal motivo, carece a coligação de legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura em análise. [...]”

        (Ac. de 29.4.2021 no REspEl nº 060009802, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Prefeito eleito. RRC. Deferimento pela instância ordinária. Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. Este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060062831, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] RRC. Impugnações individuais de partidos coligados. [...] Recurso eleitoral interposto pela coligação. Ilegitimidade recursal. Entendimento sumulado pelo TSE. [...] 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que ‘o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. Além de palavra ‘somente’ no texto da norma – puramente restritiva –, este Tribunal Superior editou o Enunciado Sumular nº 11, segundo o qual ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’, de modo a dissipar qualquer interpretação diversa. [...] 7. Embora o caso verse sobre o pressuposto recursal intrínseco da legitimidade, nem sequer haveria a possibilidade de se cogitar dúvida objetiva quanto ao entendimento desta Corte Superior de que a ausência de impugnação, pela coligação, do RRC, no Juízo originário, obsta o reconhecimento de sua legitimidade para atuar no feito em grau recursal. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060046925, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Ausência de impugnação ao registro na origem. Ilegitimidade recursal. Inteligência do enunciado nº 11 da Súmula do TSE. [...] 1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. Precedentes. 2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que a ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de primeiro grau e que a questão de fundo não versa matéria constitucional, o que levou o TRE/RN a reconhecer a falta de legitimidade da coligação para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do verbete sumular nº 11/TSE. [...]”

        (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060009374, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Drap. Partido. Eleição proporcional. Impugnação intempestiva. Recurso interposto. Ilegitimidade. Enunciado nº 11 do TSE. [...] 1. Na espécie, ante a manifesta intempestividade, o juiz eleitoral não conheceu da impugnação formulada pela Coligação Unidos por Santana, sobre questão infraconstitucional, em desfavor do DRAP do PSD. 2. O óbice relativo à tempestividade da impugnação não foi devolvida ao TRE/RN, que assentou a preclusão da matéria e a incidência do Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, segundo o qual, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Coligação Unidos por Santana não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão do juiz eleitoral que deferiu o DRAP do PSD. [...]”

        (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007808, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

        [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Súmula n° 11/TSE. Ausência de impugnação do DRAP pelo agravante. [...] 1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. 2. No caso, a controvérsia versa matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP da coligação, carecendo, pois, de legitimidade para interpor o presente agravo, nos termos da referida súmula. [...]”

        (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 060093128, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Ilegitimidade de partido político coligado. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, ‘nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa’. Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade”.

        (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 21767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Deferimento. Prefeito e vice-prefeito. Impossibilidade de o partido coligado recorrer isoladamente. Inviabilidade de a coligação que não impugnou o DRAP na origem recorrer da sentença que o defere. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. In casu , a Corte Regional não conheceu dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença que deferiu o DRAP da coligação agravada porque, no que tange ao partido, este teria se coligado e, portanto, não poderia agir isoladamente, e, no que concerne à coligação, esta não teria apresentado impugnação na origem, na publicação do edital. 2. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que, durante o processo eleitoral, não podem os partidos coligados agir isoladamente. Nessa linha, ‘as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente´ [...] 3. E, sobre a impossibilidade de a parte que não impugnou o registro de candidatura e/ou o DRAP na origem apresentar recurso contra a sentença que o defere, salvo se a matéria envolvida for de índole constitucional - o que não é o caso dos autos, que versa sobre suposta fraude em ata de convenção -, tem-se a incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional´. [...]”

        (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 18689, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Recurso - Coligação - Ausência de impugnação ao registro. Uma vez silenciado a Coligação quanto ao pleito de registro, surge a ilegitimidade para recorrer da decisão que o defere.”

        (Ac. de 7.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura indeferido. Impugnação. Partidos políticos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Procuração dos presidentes. Coligação. Interesse recursal. [...] 1. A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 8274, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Ilegitimidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Ilegitimidade. 1. Conforme jurisprudência desta Corte e nos termos dos arts. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 7° da Res.-TSE nº 23.373, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada nos processos de registro de candidatura. 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 3016, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 60283, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; quanto ao item 1 o Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6681, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não pode ingressar no feito na qualidade de assistente, nos termos da referida súmula. [...]” NE: Alegação da coligação de que seria parte legítima para interpor o agravo regimental, uma vez que requereu o seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. Trecho do voto do relator: “Ocorre que a coligação não impugnou o registro do candidato e, como já dito, não se discute nos autos matéria constitucional. Assim, aplica-se à espécie a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a coligação não pode ingressar no feito sequer na qualidade de assistente e não tem legitimidade para recorrer da decisão que deferiu o registro do candidato, nos termos da Súmula nº 11 do TSE.”

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 28514, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Inelegibilidade. Impugnação. Legitimidade. [...] 2. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Considerando que não se discute, no caso, matéria constitucional, mas, sim, causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 e, tendo em vista que a referida coligação não impugnou o pedido de registro de candidatura, essa não tem legitimidade para recorrer. [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 24434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Ilegitimidade. 1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 2. A coligação partidária que não apresentou impugnação à candidatura não tem legitimidade para recorrer de decisão deferitória de pedido de registro que versou sobre questão alusiva ao atendimento da exigência de apresentação de certidão criminal e plano de governo, a que se referem os arts. 27, II e VI, da Res.-TSE nº 23.373 e 11, § 1º, VII e IX, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 20703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...]. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Recurso autônomo do assistente. Inviabilidade. Não conhecimento. 1 - Nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput , Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade. 2 - Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o julgado. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, que foi o único a recorrer do indeferimento do registro de candidatura, não opôs embargos de declaração, conformando-se, assim, com o julgado. Desse modo, não há como conhecer do recurso autônomo - embargos de declaração - interposto pela Coligação, que, por força de lei, é mero auxiliar do assistido [...]”

        (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Agravo regimental em recurso ordinário interposto isoladamente por partido coligado. Ilegitimidade. Art. 7º da Resolução nº 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 384610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso da Coligação e outros não logra conhecimento uma vez que interposto por parte ilegítima; incidente a súmula 11 do TSE [...] A mens da súmula é justamente impedir que o legitimado desde o início do processo para impugnar a candidatura, não o fazendo, ou seja, se omitindo, não possa fazê-lo posteriormente, em caso de decisão que lhe foi desfavorável, em atenção às características e peculiaridades que regem o Direito Eleitoral e suas implicações processuais.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Conforme assentado na decisão embargada, se a coligação agravante - ainda que tenha impugnado o registro do candidato - não interpõe recurso especial contra decisão regional que o deferiu, não pode, nesta instância especial, passar a interpor recursos. [...]”

        (Ac. de 10.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34160, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão deste TSE candidato e coligação partidária que não impugnaram o registro da candidatura do adversário, negado pelas instâncias ordinárias, mas deferido em sede de recurso especial. Aplicação da súmula 11/TSE. Inexistência de interesse de terceiro, de litisconsórcio e de assistência. 2. Extinta a impugnação inicial e julgado o caso como notícia fundamentada de inelegibilidade, mais se avulta a aplicação do mencionado verbete sumular, pois não existem partes e o Ministério Público atua como fiscal da lei. [...]”

        (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Registro. Candidato. Vice-prefeito. Impugnação. Coligação majoritária. Extinção. Desistência. Candidatos. Ausência. Disputa do pleito. 1. Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531, relator Ministro Luiz Carlos Madeira, considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condições de legitimidade de parte e de interesse processual (CPC, art. 267, VI)”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Coligação PL/PMN é parte ilegítimia para interpor recurso especial em questão, porque não propôs impugnação ao registro. [...]”.

        (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Registro. Candidato. [...] Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. [...]1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. [...]”

        (Ac. de 18.10.2004 no AgRgREspe nº 23556, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Coligação. Falta de legitimidade. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Falta legitimidade à Coligação [...] para impugnar a decisão agravada. Tendo os partidos que a compõem agido isoladamente, no presente feito, não podem agora na condição de coligados recorrer”.

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23662, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Inelegibilidade Infraconstitucional. Partido. Legitimidade. [...] No processo de registro, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23560, de 5.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Registro de candidatura. [...] Ausência. Legitimidade recursal. Partido político coligado. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria assim ementado: “Não têm legitimidade para recorrer da decisão que defere registro de candidatura o partido político coligado [...] porque não é dado agir isoladamente, salvo nos casos de dissidência interna na coligação. [...]”.

        (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23498, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : Alegação de ilegitimidade do diretório municipal do partido para recorrer de decisão que indeferiu o registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “Não sobressai a alegação de o partido político estar coligado para o pleito de 2004. Tal fato impediria atuação solitária, nos termos de sedimentada jurisprudência. No caso, prepondera o recebimento, pelo regional, do recurso manejado como notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 39 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. A notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo Juiz ou pelo Tribunal Regional, ao apreciar recurso em sede de registro de candidato. Assim o permite o art. 44 da Resolução/TSE nº 21.608/2004, invocado recentemente por este Tribunal [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 22712, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “Registro de candidatura. [...] Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. [...] 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Impugnação a registro de candidatura. Legitimidade do partido político coligado. [...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação funciona como um só partido, no relacionamento com a Justiça Eleitoral, e somente ela reúne legitimidade para impugnar o registro e apresentar recurso para a instância superior. Na hipótese em exame, todavia, a validade da coligação fora questionada, o que levou o acórdão recorrido a reconhecer a legitimidade do partido para agir isoladamente. [...] A questão, a meu ver, apresenta certa sintonia com a jurisprudência que por muito tempo se manteve nesta Corte, relativa à impossibilidade de conhecimento do recurso para esta instância, quando interposto por diretório municipal de partido político. Apesar dessa impossibilidade, sempre se reconhecia a legitimidade do órgão municipal para recorrer, na hipótese da existência de controvérsia intrapartidária. No caso dos autos, a coligação não se formou, em razão de dissidência interna, devendo ser ressalvada a legitimidade do Diretório Municipal do PFL para atuar isoladamente.”

        (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “Registro de candidatura. [...] A coligação que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”

        (Ac. de 21.9.2000 no AgRgREspe nº 16850, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Recurso formulado por coligação e Partido que não impugnaram o pedido de registro: ilegitimidade. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. [...] A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei n o 9.504/97, art. 6 o , § 1 o ). Recurso interposto pela coligação integrada pela agremiação impugnante Incidência da Súmula nº 11 do TSE, segundo a qual somente pode recorrer quem impugnou o pedido, ressalva a hipótese de cláusula constitucional de inelegibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto-vista do Min. Eduardo Alckmin: “Como já restou assentado, quem impugnou o pedido de registro da candidatura foi o partido coligado isoladamente, não a Coligação por ele integrada. Se esta não impugnou, mas somente partido a ela pertencente, não pode agora recorrer. Diferentemente do que ocorre em relação ao primeiro grau, onde se exerce jurisdição voluntária no registro da candidatura, não creio ser possível em segundo grau conhecer-se de ofício de matéria atinente à inelegibilidade, para afastar o registro de candidatura já deferido, superando-se a preliminar de não conhecimento do recurso. [...]”

        (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

        “Coligação. Recurso. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, formada a coligação, essa ou os próprios candidatos terão legitimidade para postular perante a Justiça Eleitoral, nos processos de registro. Ressalva do ponto de vista do relator que admite a legitimidade concorrente dos partidos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Consoante jurisprudência deste Tribunal, da circunstância de o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 estabelecer que a coligação deverá ‘ funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral´, resulta que os recursos, quando se trate de registro de candidatos que a integrem, hão de ser por ela ou pelo próprio candidato apresentados. Não se admite recurso do partido.”

        (Ac. de 28.9.98 no RO nº 363, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidato. 2. Indeferimento do registro por falta de apresentação de documentos exigidos. [...] 4. Recurso formulado por partido, que integra coligação e não por esta. Ilegitimidade ativa do recorrente. [...]”

        (Ac. de 10.9.98 no RO nº 289, rel. Min. Néri da Silveira.)

      • Representante de partido político e coligação

        Atualizado em 15.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. [...] Delegado de partido. Procuração. Ausência. Capacidade postulatória. Necessidade. [...] O art. 6º, § 3º, IV, da Lei no 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido. Para recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, faz-se necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado e que seja juntada aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”.

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26587, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Registro de candidatura. Partidos coligados. Legitimidade ativa ad causam . Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

        (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “Registro de candidato. Recurso interposto por parte ilegítima e que não impugnou o pedido de registro. [...]” . NE : Delegado de partido interpôs recurso em nome próprio. Nos termos da Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais, não autorizando a fazê-lo em seu nome pessoal.

        (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Terceiros interessados

        Atualizado em 26.1.2023.


        “[...] Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de registro de candidatura. Candidato a prefeito eleito. Decisão regional. Registro indeferido [...] 4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.Análise do primeiro agravo regimental 5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008668, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Pedido de intervenção de terceiros indeferido. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental do candidato. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Incidência do art. 1º, I, ‘ c ’, da LC 64/1990. Fato superveniente [...] Pedido de ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado indeferido por ausência de interesse jurídico. [...]”

        (Ac. de 19.08.2021 no AgR-REspEl nº 060018544, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Terceiro interessado. Legitimidade recursal. Ausência. [...] Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Recurso terceiro juridicamente interessado. Impugnação ao registro de candidatura. Ausência. Ilegitimidade. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. O agravante não impugnou o registro de candidatura [...] motivo pelo qual não detém legitimidade para recorrer, exceto se o recurso envolvesse matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE’ [...]”

        (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2019 na AC nº 060005359, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura. Cargo. Vereador. [...] Ilegitimidade ativa. Súmula nº 11/TSE. [...] 1. A Súmula nº 11 do TSE dispõe que, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. A mesma ratio aplica-se ao candidato que não impugnou a candidatura do seu potencial concorrente. [...]”

        (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red.designado Min. Luiz Fux.)

        “Registro de candidatura deferido. Vereador. Ausência de impugnação do pedido de registro de candidatura tempestivamente por candidato. Ilegitimidade para a interposição de recurso. Matéria constitucional. Inocorrência. Inadmitida a intervenção como terceiro interessado. Aplicação da súmula nº 11/TSE. [...] 2. Negado seguimento ao recurso especial [...] ante a ausência de legitimidade para figurar na condição de terceiro interessado, não aplicado o art. 996 do CPC/2015, considerada a especificidade do processo eleitoral, cristalizada a Súmula nº 11 do TSE, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. [...] 5. Não se aplica o art. 996 do CPC/2015, anteriormente regido pelo art. 499 do CPC/1973, ante a especificidade do processo eleitoral, a inviabilizar a transposição de institutos previstos nas regras instrumentais de caráter geral - sem restrições ou temperamentos -, para ramo especializado do direito, em detrimento de lei específica que rege a matéria. 6. Na dicção da Súmula nº 11/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional’. Ocorrência de preclusão quanto à prática do ato processual que viabilizaria o ingresso de terceiro interessado, no momento oportuno, excepcionadas as matérias de hierarquia constitucional, o que não se verifica na espécie. [...]”

        (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 34853, rel. Min. Rosa Weber.)

        “[...] 3. O art. 499 do CPC (intervenção de terceiro prejudicado) não se aplica aos processos de registro de candidatura, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula nº 11/TSE [...]”

        (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AgR-REspe nº 14506, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 nos ED-AgR-RO nº 436006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Ilegitimidade do embargante. Ausência de impugnação na primeira instância. Súmula 11/TSE. 1. Aquele que não impugnou o pedido de registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional (Súmula 11/TSE). 2. Não é admissível o ingresso nos autos de terceiro que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 5.3.2013 nos ED-ED-ED-AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Registro de Candidatura. [...] Analfabetismo. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, quem não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.” NE: Inviabilidade do conhecimento dos agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público e pelo candidato a vereador, na condição de terceiro interessado, uma vez que não impugnaram o pedido de registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “[...] observo que os agravantes não impugnaram o registro de candidatura. Todavia, nos termos da Súmula TSE nº 11, a parte que não impugnou o pedido de registro, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não detém legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, que é o caso dos autos, já que o registro do agravado foi indeferido com fundamento em analfabetismo, causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4285, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Partido. Coligação adversária. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Art. 499 do CPC. Inaplicabilidade. [...] 2. Não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula n° 11/TSE [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 96481, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “Registro. Candidato a prefeito. [...] Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse. [...] 2. Os candidatos que alcançaram o segundo lugar nas eleições não detêm a condição de terceiros prejudicados para recorrer contra acórdão que indeferiu o registro do candidato que obteve o maior número de votos, quando estes votos ultrapassam 50% da votação verificada no Município. Na ótica da maioria, não há interesse recursal quando se busca o indeferimento do registro de candidatura por motivo diverso, quando tal objetivo já foi alcançado pela decisão recorrida. [...]”

        (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 48726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 2 - Não se aplica ao processo de registro de candidatura o artigo 499 do Código de Processo Civil, uma vez que é inviável a intervenção daquele que não impugnou o registro de candidatura, consoante dispõe o enunciado 11 da Súmula deste Tribunal [...]. 3 - Os agravantes requereram seu ingresso no processo apenas nesta instância por ocasião da interposição de agravo regimental contra decisão homologatória de desistência de recurso especial questionando requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. [...].”

        (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 113975, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...]. Registro de candidatura. Ausência de impugnação em primeira instância. Posterior pedido de ingresso na qualidade de terceiro interessado. Requisito infraconstitucional ao pedido de registro de candidatura. Inviabilidade. Súmula nº 11 do TSE. [...] 1. Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE [...]. 2. In casu , o ora agravante requereu seu ingresso no processo apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo ora agravado para questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE. 3. A ressalva da parte final da Súmula nº 11/TSE refere-se às hipóteses de inelegibilidade constitucional [...].”

        (Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 36031, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido do item 3 da ementa o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32864, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 9.11.2000 nos EDclREspe nº 17712, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Terceiro interessado que não impugnou o registro. Ausência. Legitimidade. Interposição. Recurso. Aplicação. Súmula 11 do TSE. [...] I - Nos termos da Súmula 11 do TSE, o candidato que não impugnou o registro de candidatura não detém legitimidade para recorrer. [...]”

        (Ac. de 26.11.2009 nos ED-AgR-ED-AgR-AgR-REspe nº 31998, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Registro de candidatura. Prefeito. [...] Inadmissibilidade. Ingresso. Terceiro. Condição. Assistente. Ausência. Impugnação. Incidência. Súmula 11 do TSE. [...] I - Não é admissível o ingresso de terceiro no feito, mesmo na condição de assistente, que não impugnou o registro de candidatura, em razão do disposto na Súmula 11 do TSE. [...]”

        (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa. [...]”

        (Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Em se tratando de processo de registro de candidatura, aquele que não apresentou impugnação não detém legitimidade recursal (Súmula nº 11/TSE). 2. Não se aplica à espécie o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. [...]”. NE : Coligação aduz deter legitimidade na qualidade de terceira interessada nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, por ter requerido o registro de candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘ Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE´[...]”

        (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 30355, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO nº 950, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Registro. Indeferimento. Duplicidade de filiação. Configuração. [...] Terceiro interessado. [...]”. NE : Recurso interposto por candidato a vereador que, com a decisão agravada que deferiu registro de candidato adversário, passou à condição de suplente. Trecho do voto do relator, acompanhado pela maioria quanto à preliminar: “Em primeiro lugar, anoto que o agravante poderia ter impugnado o pedido de registro, e não se valeu da oportunidade de fazê-lo no momento próprio. Em segundo lugar, a admissão como terceiro de quem não foi parte no processo de impugnação poderia resultar, de forma indireta e reflexa, de providência tendente a afastar a aplicação da Súmula nº 11 do TSE, quando não há matéria constitucional em pauta. Em terceiro lugar, as peculiaridades do processo de registro, nos quais avulta a questão da celeridade do feito - preservados, por óbvio, o devido processo legal e a ampla defesa, o que não é o caso dos autos - não recomenda a intervenção de que se cuida. Em quarto lugar, a admissão de terceiro prejudicado no feito há de contemplar aquele que, em face da decisão recorrida, seja afetado ou prejudicado em relação jurídica de que é titular. No caso em tela, o primeiro agravante não é titular de nenhum patrimônio jurídico que possa ser afetado pela decisão recorrida. Tem, a meu sentir, mera expectativa de direito de se ver diplomado, caso seja indeferido o registro do agravado. Em quinto lugar, quero crer que o resultado do pleito, por si só, não pode gerar efeito retrooperante capaz de ressurgir interesse cuja titularidade se mostrava patente ao tempo do pedido de registro. Vale dizer, ao tempo do pedido de registro, a admissão seria plausível, não só ao agravante, mas aos demais candidatos, partidos e coligações. A essa altura, após o resultado do pleito, a questão estaria coberta peia preclusão. Por isso, indefiro o pedido do agravante de admissão no feito como terceiro interessado e, via de conseqüência, não conheço do primeiro agravo”.

        (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro de candidatura. Terceiro interessado. Ilegitimidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Súmula nº 11 prescreve que o partido que não impugnou o registro não tem legitimidade para recorrer, salvo se se tratar de matéria constitucional. Assim, admitir o recurso de terceiro interessado em sede de registro de candidatura, fundado na inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, item 9, c.c. o inciso IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, é contrariar o disposto na citada súmula.”

        (Ac. de 21.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24454, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Registro. Candidatura. [...] Recorrente. Tentativa. Ingresso. Processo. Condição. Terceiro. Interessado. Inadmissibilidade. Circunstância. Participação. Processo. Condição. Parte. [...]”. NE : Acolhido parecer da Procuradoria neste sentido: “A sentença de 1º grau extinguiu a ação de impugnação proposta pela recorrente por ausência de capacidade postulatória. Tal decisum não foi questionado pela recorrente, o que ocasionou o seu trânsito em julgado. Assim, não pode agora a recorrente aventar o presente recurso como se fosse terceiro interessado, pois na verdade ela era parte, tendo sido excluída do processo por decisão que fez coisa julgada. Como já havia sido excluída do feito, ela não é parte legítima para interpor o presente apelo”.

        (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22580, rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : Trata-se de reclamação ajuizada por prefeito, candidato à reeleição, contra determinação judicial de que fosse submetido, em processo de registro, a teste de alfabetização. Contra essa decisão o partido político interpôs agravo regimental. Alegação de impossibilidade jurídica de intervenção do partido político, por não poder ser considerado terceiro interessado. Trecho do voto do relator: “O PSDB, ora agravante, foi quem impugnou o registro do candidato. Portanto, é parte legítima para agravar decisões nesta reclamação como terceiro interessado. [...] Ora, é inegável o interesse da agremiação na submissão do candidato a teste de alfabetização. Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica de sua intervenção.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro de candidato. Impugnação. [...] Vice-prefeito. Terceiro prejudicado. Legitimidade. I – Vice-prefeito que assume o cargo de prefeito em virtude da renúncia do titular tem legitimidade para opor embargos de declaração como terceiro prejudicado. [...]”

        (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro de candidatos. Coligação. [...] Intervenção de diretório nacional. Anulação de convenção regional que decidiu por candidaturas individuais. [...] Decisão regional que reconheceu válida a intervenção do órgão nacional. Embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade ativa. Condição de terceiros interessados. Reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Tenho que os recorrentes configuram-se como terceiros prejudicados, para os efeitos do art. 499 do Código de Processo Civil. Possuem, pois, legitimidade para recorrer, tendo em vista que a decisão do regional atinge suas candidaturas. Esta Corte reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor recursos, inclusive embargos declaratórios”.

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20144 , rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Prazo


      • Generalidades

        Atualizado em 4.5.2023.


        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Prazo mínimo de filiação partidária. Não comprovação. Interposição dos embargos de declaração no regional após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Alegação de ausência de intimação da pauta. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial não comporta inovação de tese recursal por força da preclusão consumativa quando da interposição do apelo nobre. 2. Durante o período eleitoral, o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017. 3. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa, por reflexo, a do recurso especial subsequente. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060119987, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Interposição dos embargos de declaração após o tríduo legal. Intempestividade reflexa do recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade [...] 1. O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recursos nos processos de registro, durante o período eleitoral, é contado a partir da publicação do acórdão recorrido em sessão de julgamento, conforme dispõe o  § 2º do art. 46 da Res.–TSE 23.548/2017.2. A intempestividade dos embargos de declaração no Tribunal de origem importa a do recurso especial subsequente [...]”

        (Ac. de 26.10.2018 no AgR-REspe nº 060124309, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Registro de candidatura. Intempestividade. Alegação de vício na publicação da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 52, § 1º, da Res.-TSE 23.455, a decisão que apreciar o registro de candidatura será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 2. A publicação da sentença em cartório, como toda intimação, deve permitir a ciência formal do referido ato processual, a qual se efetiva pela correta identificação, no corpo do provimento jurisdicional ou do ato cartorário que o afixar em secretaria, do nome das partes e dos procuradores” [...]”

        (Ac. de 7.11.2017 no REspe nº 17606, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Registro de candidatura. Recurso. Intempestividade. 1. Das decisões de TRE que indeferem pedido de registro de candidatura, cabe recurso para o TSE no prazo de três dias (art. 51 da Res.-TSE nº 23.405/2014). 2. Nos termos do art. 70 da Res.-TSE nº 23.405/2014, ‘os prazos a que se refere esta resolução são peremptórios e contínuos, correndo em Secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2014 e as datas fixadas no calendário eleitoral’ [...]”.

        (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 361663, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro de candidatura [...] 2. A intempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual não só pode como deve ser conhecida de ofício [...]”

        (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 244821, rel. Min.Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] É tempestivo o agravo prepóstero interposto contra decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. [...]”

        (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...]. Registro de candidatura. [...] 2. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. [...].”

        (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 89490, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] II - Supostos erros ocorridos na internet não constituem justa causa hábil a afastar a intempestividade do recurso, uma vez que as informações prestadas via internet não têm caráter vinculativo, mas apenas informativo. Precedente. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “Recurso. Ordinário. Intempestividade. [...] Não se conhece, como recurso, de petição intempestiva.” NE: Trecho do voto do relator: “Para que a alegação do agravante prosperasse, seria necessário que a Corte Regional houvesse aplicado o princípio da fungibilidade e recebido a petição manuscrita como alguma das espécies de recurso. O teor do despacho do relator revela que esse princípio não foi adotado. Ademais, há, nos autos, certidão de que a decisão de indeferimento do pedido de registro transitou em julgado no dia 12.8.2006 [...]. O recurso ordinário só foi interposto em 16.8.2006 [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 958, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Registro de candidatura. [...] 1. Dá-se provimento a embargos de declaração, para afastar a preliminar de intempestividade reconhecida na decisão embargada, uma vez que procede a alegação do recorrente que o acórdão regional somente foi publicado na sessão do dia seguinte ao do julgamento. [...]”

        (Ac. de 10.10.2006 nos EDclRO nº 1339, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] 2. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso ordinário. [...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. [...] 1. Conforme constatado pelo Parquet [...]: ‘o acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente foi publicado em sessão no dia 22.8.2006, [...], tendo os embargos declaratórios sido interpostos somente em 26.8.2006, [...] logo, os embargos não devem ser conhecidos em face da intempestividade. Em decorrência da intempestividade, os embargos não geram o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso ordinário. Assim, o prazo para a interposição do recurso ordinário não foi observado, uma vez que a protocolização se deu somente em 8.9.2006, ou seja, dezessete dias após a publicação do acórdão.’ [...]”

        (Ac. de 28.9.2006 no RO nº 1339, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Registro de candidato. Deputado federal. [...] Embargos de declaração. Intempestividade. [...] 1. Em face do disposto no § 3º do art. 43 da Res.-TSE nº 22.156/2006, são intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 3 dias contados da publicação em sessão do acórdão que aprecia pedido de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Nos processos de registros de candidatura, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 3 (três) dias, a teor do art. 36, § 8º, do regimento interno deste Tribunal, contados da publicação da decisão impugnada em sessão.”

        (Ac. de 14.9.2006 no AgRgRO nº 956, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

        (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Registro de candidatura. Prazo recursal. O prazo para terceiro interpor recurso especial é o mesmo das partes. [...]”

        (Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro de candidato indeferido por ter a coligação apresentado número de candidatos além do limite legal. Manutenção da decisão regional que não conheceu do recurso por intempestividade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Em que pese inexistir nos autos cópia do edital de publicação, entendeu o acórdão regional que o carimbo de serventuário da justiça [...] certificando a publicação da sentença, no dia 4.8.2004, na forma da lei, é suficiente para averiguar a tempestividade do recurso. [...]”

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23532, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Do confronto das datas constantes dos autos pode-se observar a intempestividade dos embargos de declaração aviados no Tribunal de origem [...] 2. A questão pode e deve ser analisada nesta instância superior [...] uma vez que as alegações objeto do recurso dizem com a tempestividade recursal. [...]”

        (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23627, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão regional, em processo de registro de candidatura, após o prazo de três dias, previsto no art. 45, § 3º, da Res.-TSE nº 20.993/2002. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “1. O pedido de reconsideração – como se sabe – não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. No caso, o próprio pedido de reconsideração foi tido como intempestivo pelo Tribunal a quo ”.

        (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20334, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Registro. Procedimento. Natureza administrativo-eleitoral. Disciplinamento. Recurso. Prazo. Art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”. NE: A candidata alegou tempestividade do recurso especial e de pedido de reconsideração com base em disposição do Regimento Interno do TRE. Trecho do voto do relator: “[...] os feitos que versam sobre atos inerentes às eleições e à administração dos pleitos são de caráter administrativo-eleitoral e não meramente administrativo, que são aqueles que versam sobre a atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo de registro de candidatura tem disciplinamento próprio, contido na LC nº 64/90, que estabelece prazo de três dias para recurso contra decisão que examina pedido de registro, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 2º, da referida lei”.

        (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20276, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento diante da intempestividade. Não-incidência de norma de regimento interno de Tribunal Regional, uma vez que aos processos de registro de candidatura são aplicados os procedimentos da LC nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Não são aplicáveis as rigorosas regras de intimação e contagem de prazos previstas na Lei Complementar nº 64, de 1990, aos procedimentos manifestamente irregulares, como aquele que leva ao deferimento de pedido de substituição de candidato fora das hipóteses em que tal é previsto e sem a ciência do prejudicado.”

        (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17338, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Apresentação da sentença em cartório

        Atualizado em 22.11.2022.


        “[...] Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. Sentença. Prazo. - Lavrada a sentença após o prazo de três dias previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 64/90, a intimação no processo de registro de candidatura, nas eleições municipais, se dá mediante publicação em cartório, não sendo necessária a intimação pessoal do candidato (LC nº 64/90, art. 9º). [...]”

        (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 28013, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput, do referido diploma legal.”

        (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Registro de candidatura. [...] Recurso interposto da sentença. Intempestividade. [...] - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a sentença foi prolatada e publicada em cartório no dia 26.7.2008 [...], antes do término do tríduo legal que se encerrou em 29.7.2008, passando a fluir o lapso temporal para a interposição de recurso a partir do dia 29 de julho e esgotando-se em 31 de julho. [...] Nos termos do art. 51, § 3º, da Resolução n. 22.717/08/TSE, se a sentença for entregue em cartório antes dos 03 dias contados da conclusão dos autos ao Juiz eleitoral, o prazo para recurso, salvo intimação pessoal anterior, só se conta a partir do termo final daquele tríduo. [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 2.10.2004 no AgRgREspe nº 24431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Registro. [...] De acordo com o disposto no art. 48 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, a contagem do prazo recursal, a partir da fixação da sentença no cartório, só ocorrerá quando o juiz não entregar a decisão nos três dias seguintes à conclusão dos autos. [...]”

        (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22746, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC nº 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

        (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Registro de candidato - sentença entregue em cartório antes de três dias da conclusão ao juiz. 1. Em processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso só flui do termo final daquele tríduo. 2. Aplicação da Súmula 10 do TSE. [...]”

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16440, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16725, rel. Min. Waldemar Zveiter e o Ac. de 11.11.96 no REspe nº 14543, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Dies a quo . Juntada da sentença no terceiro dia após a conclusão dos autos. Alegação de que a decisão fora apresentada após o encerramento do expediente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 expressamente declara que o prazo de 03 dias para recurso passa a correr do momento em que o juiz apresenta a sentença em cartório, desde que o faça também em 03 dias após a conclusão dos autos- hipótese que se verificou no caso- [...]”

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13335, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Contagem

        Atualizado em 4.5.2023.


        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 1. Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito. 2. É intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060174262, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] 2. O prazo para interpor recurso especial em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 67 da Res.–TSE 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE 23.624/2020). 3. Nos termos do art. 9º, XVIII, da Res.–TSE 23.624/2020, ‘os prazos previstos na Res.–TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020’. 4. No caso, o acórdão foi publicado em 28/10/2020, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 3/11/2020, sendo manifesta a intempestividade. [...]”

        (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060019941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Registro de candidatura. [...]. Aguardo da ‘publicação do acórdão definitivo´ para opor embargos. [...] Publicação em sessão. 2. O candidato ao cargo de vice-prefeito aduziu que ‘irá [...] aguardar a publicação do acórdão definitivo para, então, manejar o recurso cabível´, visto que ‘o acórdão publicado em sessão no dia 19.12.2016 é provisório´, de modo que não teria havido o ‘início da contagem de prazo´ [...]. 3. A pretensão é em absoluto descabida, pois: a) os acórdãos em processos de registro são publicados na própria assentada, fluindo daí o prazo recursal (arts. 11, § 2º c/c 14 da LC 64/90); b) o art. 8º da Res.-TSE 23.172/2009 assegura integral acesso aos votos orais; c) as partes tiveram pleno conhecimento das razões do decisum , que foram objeto de impugnação específica do candidato ao cargo de prefeito nos embargos; d) haveria afronta aos princípios da celeridade - intrínseco aos feitos eleitorais - e da isonomia quanto às demais partes nos milhares de feitos julgados nas Eleições 2016. [...]”

        (Ac. de 22.3.2018 nos ED-REspe nº 9707, rel. Min. Jorge Mussi.)

        “[...] Registro de candidatura de vereador. Indeferimento pelas instâncias ordinárias em virtude da incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. Recurso especial intempestivo. [...] 2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional [...] 3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015. 4. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”

        (Ac. 14.02.2017 no AgR-RESPE nº 20568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE no 23.4051/2014. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 236772, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. Nos processos de registro de candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de três dias para interposição do recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução-TSE nº 23.405/2014, não havendo falar, assim, em contagem do prazo a partir da disponibilização do acórdão no site do Tribunal de origem. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o tríduo legal contado da publicação da decisão regional em sessão [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 227764, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias contados da publicação em sessão da decisão monocrática proferida em processo de registro de candidatura. [...]”.

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] 1. As decisões em matéria de registro de candidatura são publicadas em sessão (art. 11, § 2º, da LC nº 64/90). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após os três dias de publicação em sessão da decisão impugnada [...]”.

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 20439, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Intempestividade. [...] 1. O recurso é intempestivo. [...] o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 21.8.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 30.8.2012 [...], ou seja, após o tríduo legal. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão [...]”.

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] 1. Nos termos do art. 59, § 3º, da Res.-TSE 23.373/2011, o prazo para a interposição de recurso especial eleitoral em pedido de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do acórdão em sessão. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet’ [...]”.

        (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3°, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90. 2. É insubsistente a alegação de não cumprimento do prazo legal em razão de defeito do sistema de transmissão e recepção de dados previsto na Lei nº 9.800/99. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o acórdão foi publicado na sessão de 9.8.2010, segunda-feira, [...] findando-se em 12.8.2010, quinta-feira, dia útil. [...]. O recurso ordinário somente foi interposto em 13.8.2010, sexta-feira [...]. Segundo o § 3º do art. 48 da Res.-TSE nº 23.221/2010 ‘terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis´. Trata-se, na realidade, de contagem de prazo em dia, motivo pelo qual o protocolo do recurso deve observar o final do expediente do dia em que vence, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, o que não ocorreu na espécie.”

        (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 481095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Registro. Recurso ordinário. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso ordinário interposto em processo de registro de candidatura após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão em sessão, nos termos dos arts. 48, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Embora o art. 47, caput, da Res.-TSE nº 23.221 estabeleça que o pedido de registro será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao relator, anoto que o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional. 3. O pedido de registro é levado a julgamento, independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/90, e as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, em processos de registro, ocorrem em sessão, passando a partir daí a correr o prazo de três dias para recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do § 2º do art. 11 da LC nº 64. [...]”

        (Ac. de 9.9.2010 no AgR-RO nº 370156, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] 2. O prazo para o Ministério Público interpor recurso especial flui a partir da entrada dos autos do processo de registro na secretaria daquele órgão. [...]”

        (Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia, rel. designado Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Registro de candidato. Julgamento de embargos declaratórios pelo Tribunal Regional Eleitoral realizado, em 19.12.2008, ou seja, após data final para publicação de decisões em sessão estabelecida no calendário eleitoral, 13.11.2008. Publicação em sessão. Recurso interposto em 07.01.2008 considerado intempestivo. Violação da instrução do TSE que estabelece o calendário eleitoral. [...] Findo o período eleitoral em 13.11.2008, a Instrução nº 111 do TSE determina que ‘os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão´. Dessa data em diante não se aplica o art. 11, § 2°, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que, após este período, não mais se exige a celeridade indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais. O julgamento de recurso em processo de registro de candidatura pelo TRE, quando realizado após esta data, deve ser publicado na imprensa oficial, passando-se a contar daí o prazo recursal.”

        (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 35426, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Registro. Tendo em vista que, à época da publicação do acórdão regional relativo a processo de registro, as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais funcionavam aos sábados, domingos e feriados, é de se reconhecer a tempestividade do recurso especial, cujo prazo para interposição só começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à respectiva publicação. [...]”

        (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35256, rel. Min. Ricardo Lewandowsk, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Contagem. Prazo. Recurso. Desnecessidade. Intimação pessoal. Nos processos de registro de candidatura, cujo processamento célere se dá em conformidade com o que preceitua a Lei Complementar nº 64/90, não há falar em intimação pessoal da sentença, uma vez respeitado o prazo a que alude o art. 8º, caput , do referido diploma legal.” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] No caso específico, os autos referentes ao pedido de registro de candidatura do recorrente foram conclusos à MM. Juíza da 108ª Zona Eleitoral em 1°.8.2008 (fl. 34). Logo, esta poderia devolvê-los - como de fato o fez (Certidão à fl. 45) - com decisão até o dia 4.8.2008, passando a correr a partir dessa data o prazo para recurso, independentemente de qualquer intimação pessoal. [...]”

        (Ac. de 5.2.2009 no AgR-RMS nº 604, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. 2. Cumpre ao advogado da parte diligenciar para que a interposição do recurso ocorra no prazo legal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nos processos de registro de candidato os prazos são contínuos e peremptórios, correndo inclusive aos sábados, domingo e feriados. A decisão recorrida foi publicada em sessão de 30/10/08 [...] e o recurso, protocolado em 31/11/08 [...], é intempestivo, a teor do disposto no artigo 16 da LC nº 64/90.”

        (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

        “[...] Sentença publicada em cartório no dia 07.08.2008. Intimação pessoal do interessado na mesma data. Prazo recursal encerrado em 10.08.2008. Recurso interposto somente em 12.08.2008. Manifesta intempestividade. Aplicação do art. 51, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e da Súmula 10 do TSE. [...] 1. Nos processos de registro de candidatura, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz, o prazo para recurso ordinário flui a partir do termo final daquele tríduo, salvo na hipótese de a parte interessada, em momento anterior, ser pessoalmente intimada da decisão, o que ocorreu no caso. [...]”

        (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33905, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. [...] 1. Na hipótese do art. 9º da LC nº 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal. [...]”

        (Ac. de 27.11.2008 no REspe nº 34970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura. Recurso especial. Intempestividade. 1. É intempestivo recurso especial interposto pelo partido, em processo de registro, após o prazo de três dias contados da publicação em sessão do acórdão regional. 2. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico tem caráter meramente informativo, não podendo a parte pretender que a fluência do prazo recursal ocorra a partir da data de disponibilização de dados do feito na internet. [...]”

        (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 32275, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Ministério Público Eleitoral. Prazo recursal. Contagem do recebimento dos autos. [...] 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral obedece regramento normativo próprio, previsto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, contando-se a partir da intimação pessoal. [...]. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de três dias previsto no art. 56, § 3º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. 3. Na espécie, os autos foram recebidos pela Procuradoria-Geral Eleitoral em 28.9.2008. Logo, é intempestiva a interposição de agravo regimental em 2.10.2008. [...]”

        (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 31225, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

        “[...] O prazo recursal, em processo de registro de candidatura, conta-se da publicação em sessão da decisão regional, não se podendo invocar eventuais problemas atinentes à disponibilização de informações em sítio de Tribunal Regional Eleitoral, de modo a afastar a intempestividade de recurso. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. [...] I - Com efeito, é de três dias contados a partir da publicação do acórdão em sessão o prazo para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura, nos termos do art 276 do Código Eleitoral c.c. o art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 32182, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008. 2. É fato incontroverso que o acórdão regional foi publicado na sessão de 2.9.2008, sendo que a intimação da agravante ocorreu nessa data e não no dia em que teve acesso aos autos. [...]”

        (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 31206, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Registro de candidatura. [...] A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é possível se não houver disciplina da matéria pela Lei Eleitoral. - Atendida a regra prevista no art. 51, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008 e no art. 8º da LC nº 64/90, não há que se falar na necessidade de intimação pessoal do interessado para tomar ciência do julgado, sendo intempestivo o recurso interposto após o tríduo legal. [...]”

        (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “[...] Prazo. Contagem. Art. 184 do CPC. Na contagem do prazo recursal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 184 do CPC). [...]”. NE: Recurso em processo de registro de candidato.

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23331, rel. Min. Gomes de Barros.)

        NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Eleição municipal. Registro de candidatura. Prazo recursal. Arts. 11, § 2º, e 16 da LC nº 64/90. [...] 1. O prazos para interposição de recurso em fase de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e começam a fluir da publicação do acórdão em sessão (arts. 11, § 2º, e 16, da LC nº 64/90). [...]”

        (Ac. de 2.9.2003 no AgRgAg nº 4128, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Registro de candidatura. [...] Publicação da decisão em cartório. Prazo recursal. Art. 8º da LC n° 64/90. [...] No processo de registro, o prazo de três dias para interposição de recurso ordinário conta-se da publicação da decisão em cartório, e não da eventual intimação dirigida ao interessado. [...]”

        (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 19405, rel. Min. Garcia Vieira.)

        “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

        (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Contagem de prazo recursal contra sentença. Exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento. [...]”. NE : Recurso em processo de registro de candidato.

        (Ac. de 27.9.2000 no AgRgREspe nº 16922, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso. Intempestividade. Se o acórdão referente a indeferimento de registro de candidato a cargo eletivo (eleições - 15 de novembro de 1986) foi publicado na própria sessão de julgamento, no dia 4 de setembro de 1986, a partir do dia 5 iniciou-se a contagem do prazo recursal o qual, sendo contínuo e peremptório, exauriu-se no dia 7 do mesmo mês. Tendo sido o recurso interposto somente no dia 11, o foi intempestivamente, impedindo, preliminarmente, o conhecimento do recurso.”

        (Ac. nº 8258 no REspe nº 6391, de 6.10.1986, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho.)

      • Prazo contínuo e peremptório

        Atualizado em 4.5.2023.


         

        “[...] Registro de candidato. Indeferimento. [...] Publicação em sessão. Embargos de declaração intempestivos. 1. O acórdão embargado foi publicado em 1º.12.2022, último dia do julgamento do feito em Sessão Virtual de 25.11.2022 a 1º.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o tríduo legal, reputada a publicação em sessão. 2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput , e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão, de forma contínua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições. 3. Em recente decisão, esta Corte assentou que ‘o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro’ [...]. 4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, ‘dada a urgência do processo eleitoral, o princípio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilização das decisões´ [...]”

        (Ac. de 30.3.2023 nos ED-RO-El nº 060104147, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira [...] e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira [...] fora, portanto, do tríduo legal. 4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados [...]

        (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060072280, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Governador. Indeferimento [...]1. Entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro, os prazos são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2. A decisão impugnada foi publicada na sessão de 8.9.2022, quinta–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 9.9.2022, sexta–feira, e se encerrando em 11.9.2022, domingo, porém, o recurso de ID 158098412 foi interposto apenas no dia 12.9.2022, segunda–feira (ID 157495208), quando já escoado o prazo legal. Imperioso o reconhecimento da respectiva intempestividade [...]”

         (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060076803, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] DRAP. Registro. Recurso. Intempestividade. [...] 2.  Nos termos do art. 16 da Lei Complementar 64/1990, os prazos aplicáveis aos processos de registro são ‘peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados’ . [...]” NE: Alegações de que o acórdão embargado não teria sido publicado no mural eletrônico e de inocorrência do trânsito em julgado em 13/11/2020, considerando o prazo de 5 (dias) para a oposição de Embargos de Declaração previsto no CPC. Trecho do voto do relator: “[...] não se exige que as decisões sejam publicadas pelo mural eletrônico, apenas que as intimações sejam realizadas por esse meio. Sendo assim, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado, em sessão, no dia 10/11/2020, o termo final do prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ocorreu em 13/11/2020, enquanto os Embargos de Declaração foram opostos somente em 20/11/2020, quando já transitada em julgado a decisão impugnada. [...]”

        (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017653, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, conforme a disciplina do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 68230, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. Envio após o término do expediente forense. Certidão do TRE/RN. Fé pública. Justiça eleitoral. Plantão. Período eleitoral. Prazos contínuos e ininterruptos. [...] 1. O recurso especial interposto contra o acórdão regional é intempestivo, pois, mesmo com a juntada de documentos com o presente regimental, não foi comprovada sua interposição dentro do tríduo legal. 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. 3. A certidão do Tribunal Regional que atestou que o envio do recurso ocorreu após o término do expediente forense goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser ilidida mediante a apresentação de prova idônea em contrário. Precedentes. 4. No dia do vencimento do prazo, 20.11.2012, o TRE/RN ainda funciona em regime de plantão, de forma que os prazos ainda eram contínuos e corriam em secretaria ou em cartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. [...]”

        (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prazos relativos a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados [...]”.

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2012 no AgR-REspe nº 64318, rel. Min. Dias Toffoli; o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 217571, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31167, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1236, rel. Min. Gerardo Grossi ; e o Ac. de 25.10.2004 no AgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Senador. [...] II - Os prazos relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos dos artigos 66 da Resolução-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 352726, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 396338, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 527464, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “[...] Os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, conforme expressamente dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não incidindo, portanto, a regra geral do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31174, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “Registro. Candidato. [...] Art. 16 da Lei Complementar n º 64/90. Incidência. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “os autos versam sobre a impugnação de registro de candidatura [...] Aplicam-se, portanto, as disposições contidas nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, sendo os prazos contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da mesma lei.”

        (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23574, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Registro. Candidato. Prefeito. [...] 2. O art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que os prazos relativos aos processos de registro de candidatura são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados. [...]”

        (Ac. de 28.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23018, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        [...] 2. Os prazos recursais, na fase de registro de candidatura, são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC nº 64/90). [...]”

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24436, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Prazos peremptórios e contínuos. [...] A partir de 5 de julho de 2004 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados” (art. 65, § 1º, Res.-TSE nº 21.608/2004) [...]”

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24102, rel. Min. Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23637, rel. Min. Gomes de Barros.)

         

        NE : Afastada alegação de que o prazo recursal seria prorrogado por vencer no feriado nacional do Dia da Independência tendo em vista que, em processo de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 24100, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 26.8.2004, quinta-feira, [...], correndo dessa data o prazo de três dias para interposição de recurso especial, segundo preceituam os arts. 51, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 11, § 2º, da LC nº 64/90. Dessa forma, o tríduo legal exauriu-se em 29.8.2004, domingo, considerando-se que, nos processos de registro de candidatura, os prazos são peremptórios e contínuos, correndo, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o disposto nos arts. 65, § 1 o , da Resolução-TSE nº 21.608/2004 e 16 da LC nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 20.9.2004 no AgRgREspe nº 22675, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Prazo para recurso. Somente é contínuo e peremptório, nos termos do art. 16 da LC nº 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos.”

        (Ac. nº 12825 no REspe nº 10430, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

      • Reabertura

        Atualizado em 22.11.2022.


        “Acórdão. Publicação em sessão. Pedido de devolução de prazo. 1. O art. 8º da Res.-TSE n° 23.172/2009 estabelece que, para o fim de interposição de recurso contra acórdãos publicados em sessão nos quais tenha havido debates e votos orais, é disponibilizado na página eletrônica do Tribunal o áudio do julgamento do respectivo processo, objetivando a ciência dos fundamentos da decisão. 2. Se no julgamento do agravo regimental não houve debates, infere-se que o caso não se enquadra na hipótese do art. 8º da Res.-TSE nº 23.172/2009, não sendo exigida, portanto, a disponibilização do áudio da respectiva sessão de julgamento. [...]”

        (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Devolução de prazo recursal. Justa causa. Ausência de demonstração. [...] I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento. II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...]” NE: Pedido de devolução do prazo recursal ao fundamento de que não teve acesso ao áudio da sessão de julgamento nem foi juntado aos autos o acórdão lavrado.

        (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

        “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Devolução de prazo recursal. Recurso interposto intempestivamente. Acesso às notas taquigráficas do julgamento após o transcurso do prazo recursal. Comunicado do TRE sobre tal acesso. Descumprimento pelo próprio Tribunal. Existência de justa causa a justificar a devolução do prazo recursal. Hipótese peculiar em que um comunicado do TRE acerca de acesso a notas taquigráficas induziu advogado a erro e contribuiu, de forma relevante, para a interposição de recurso fora do prazo previsto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90. Considerados os contornos do caso concreto, o princípio da publicidade dos atos judiciais e o princípio da ampla defesa, impõe-se a devolução do prazo recursal para que se julgue o mérito de eventual recurso interposto. [...]”

        (Ac. de 9.6.2009 no AgR-REspe nº 33151, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “Registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão. Notas taquigráficas não juntadas aos autos dentro do prazo para recurso. Devolução do prazo. [...]”

        (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 19202, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. [...] 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a publicação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso.”

        (Ac. de 5.12.2000 nos EDclMS nº 2941, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Termo final

        Atualizado em 23.11.2022.


        “[...] Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90. Lei Complementar 135/2010 [...] 5. Não há falar em intempestividade e decadência da impugnação ao registro de candidatura – fundada em ofensa aos arts. 3º da Lei Complementar 64/90, 207 do Código Civil, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil e 5º, LIV, da Constituição da República –, pois a Corte de origem registrou que ficou comprovado nos autos que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), o qual atende às zonas eleitorais, ficou indisponível no dia 4.10.2020 – último dia do prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura –, das 20h às 23h59, prorrogando–se o prazo automaticamente para o dia seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 [...]”.

        (Ac. de 13.05.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “Recurso ordinário. Intempestividade. [...] Prazo recursal. Litisconsórcio. Contagem em dobro (art. 191, CPC). Não-aplicação. Precedentes. Feriado estadual. Ausência de expediente. Prorrogação do prazo. Não-comprovação. [...] Publicado o acórdão em 14.10.2005 (sexta-feira), é intempestivo o recurso ordinário interposto em 20.10.2005 (quinta-feira). Tratando-se de matéria eleitoral, não se justifica aplicar regras do CPC que impliquem aumento de prazo para recurso. Precedentes. [...] Não constando dos autos certidão do Tribunal Regional afirmando não haver expediente ou que os prazos estariam prorrogados, não há como se afastar a intempestividade reconhecida no despacho agravado. Justiça Eleitoral em funcionamento normal, em razão do referendo. [...]”

        (Ac. de 8.6.2006 no AgRgRO nº 905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Registro. Embargos de declaração no agravo regimental. Tempestividade. [...] Publicado o acórdão em sessão, após as 24 horas, tem-se como tempestivo os embargos declaratórios opostos nos três dias contados desta data. [...]”

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgREspe nº 23795, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “[...] Registro. Impugnação extemporânea. [...] Evidenciado o erro material, acolhem-se os embargos declaratórios para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. [...]” NE : Declarada a tempestividade do agravo regimental pois a transmissão do fax foi iniciada antes das 19h e a petição foi protocolada no dia seguinte em razão de se encontrar fechada a Seção de Protocolo do TSE no momento do término da transmissão.

        (Ac. de 11.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24694, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura. Publicação em sessão às 22h. Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo. Prazo contado em dias e não em horas. Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato. [...]”

        (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Termo inicial

        Atualizado em 15.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Ausência de domicílio. Acórdão publicado em sessão. Intempestividade. [...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. 4. O prazo para se interpor recurso especial é de três dias, nos termos do art. 63 da Res.–TSE 23.609, contado da publicação do aresto em sessão. 5. No caso, o Tribunal de origem informou que o acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2020 e o recurso foi apresentado no dia 18.11.2018, ou seja, após o tríduo legal. 6. Não devem ser acolhidas as alegações do agravante no sentido de que houve falha na comunicação por parte do TRE/AL, porquanto a publicação indicada nas razões recursais diz respeito à da Ata da 95ª Sessão Ordinária, e não à publicação do acórdão recorrido. 7. ‘A jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo para interposição de recurso conta–se da data da publicação da decisão, e não da posterior publicação da ata da respectiva sessão de julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça’ [...]”

        (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. [...] 3. As informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe. nº 24855, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 19352, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 3. O prazo de três dias para interposição de recurso contra acórdão que indefere ou defere registro de candidatura é contado a partir da publicação do acórdão em sessão. [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12212, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Em processo de registro de candidatura, a intimação ocorre com a publicação do acórdão em sessão. Assim, ocorrida a publicação, o prazo começa a correr no dia subseqüente, conforme art. 56, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 c.c. art. 184, § 2º, do CPC. [...]”

        (Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 31087, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] 1. O dies a quo para a interposição de recurso contra decisão proferida em requerimento de registro de candidatura é o da publicação do acórdão em sessão, nos termos do art. 43, § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se admite a dilação de prazo recursal em sede de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 no AgRgEDclREspe nº 26826, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade. Início. Prazo. Recurso. Publicação. Acórdão. Sessão de julgamento. 1. O termo inicial do prazo recursal em processo de registro de candidatura é a data da publicação do acórdão em sessão. [...]”

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23681, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] O prazo para interposição de recurso conta-se da publicação da decisão em sessão (art. 51, § 3º, Res.-TSE nº 21.608/2004). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A decisão unipessoal foi publicada na sessão de 23.9.2004, ainda que após as 19 horas. Nessa data passou a correr prazo para recurso, e não no dia imediatamente posterior, como afirma o agravante.”

        (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23622, rel. Min. Gomes de Barros.)

        NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência da Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso em registro de candidatura ‘inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ´ [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 27.9.2004 nos EDclREspe nº 23857, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Prazo recursal. Terceiro prejudicado. Termo inicial. O terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para recorrer, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão. O feito não pode ser protraído indefinidamente. [...]”

        (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Registro. Intempestividade do recurso interposto perante a Corte Regional. [...]” NE1: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O prazo recursal flui da publicação da decisão em cartório, não tendo relevo a posterior intimação pessoal do recorrente, ante a existência de expressa disposição legal ao contrário. [...]” NE2: Trecho do voto-vista do Min. Caputo Bastos: “[...] a posterior intimação pessoal da parte [...] não tem o condão de transferir o início do prazo recursal para o momento da comunicação [...]”.

        (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22723, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Registro. Intempestividade. Em processos de registro conta-se o prazo para interposição de recurso da publicação da decisão em sessão (art. 11, § 2º, da LC n o 64/90). [...]”

        (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 18328, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 136, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidato. [...] Prazo recursal. Dies a quo . Não-incidência do art. 94 da Lei nº 9.504/97 e sim da norma específica da Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º, que estabelece que o prazo recursal flui da publicação do acórdão na sessão de julgamento. [...]”

        (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro de candidatura. Recurso. Prazo. Inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, não relevando ulterior publicação no Diário da Justiça ”.

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13348, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 23.11.2022.


      “Eleição suplementar. Eleições 2018. Senador. RRC. Pleito majoritário. Candidato não eleito. Inexistência de proveito prático a ser alcançado. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo interno prejudicado.1. Sobrevindo qualquer fato que acarrete o indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, a consequência será a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente [...] 3. No caso, o candidato que apresentou o RRC não logrou êxito no pleito suplementar destinado ao preenchimento do cargo de senador, de modo que carece de utilidade prática o julgamento de recurso que visava à reforma de decisão que deferiu o registro, ante a perda superveniente de seu objeto, decorrente da inexistência de resultado útil a ser alcançado. 4. Agravo interno prejudicado”.

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-RO-El nº 060045078, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Indeferimento. Candidato agravante. Segundo colocado no pleito. Candidata vencedora. Mais de 50% dos votos válidos. [...] 2. No decisum monocrático, assentou–se que, conforme a jurisprudência desta Corte, ‘fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral’ [...] 3. Na espécie, o candidato agravante obteve 41,12% dos votos válidos, enquanto a vencedora do pleito atingiu 51,61%. Nesse sentido, a análise do mérito processual não contempla resultado útil, de modo que a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060016813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento na origem. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Eleição pelo sistema majoritário definida. Candidato não eleito. Perda superveniente do interesse recursal. [...] 1. O encerramento das eleições ocasiona a perda superveniente do interesse recursal em relação a todos os candidatos que disputaram vagas pelo sistema majoritário e que não lograram êxito no certame. [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060013056, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Governador. Registro de candidatura. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC 64/90. Condenação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Valor ínfimo. [...]. Transcurso do segundo turno. Prejudicialidade. [...] 2. Resta prejudicado o recurso envolvendo registro de candidatura em pleito majoritário de candidato que obteve número de votos insuficientes para alcançar a primeira colocação ou que, somados a outros na mesma situação, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no art. 224, caput , do Código Eleitoral. Precedentes. 3. Na circunscrição, nenhum candidato teve o registro indeferido na disputa para o cargo de governador, o que elimina as chances de realização de novo pleito com base no artigo citado. 4. Outrossim, nos termos do art. 77, § 3º, da CF/88, realizou–se o segundo turno em 28/10/2018, tendo o vencedor obtido 53,34% dos votos válidos. 5. Ademais, a teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, eventual e futura cassação do registro/diploma do vencedor ensejará, em qualquer hipótese, novo escrutínio. [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060059912, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo. Deputado federal. [...] Coligação não obteve votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. Prejuízo. [...] 6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal. 7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto.”

      (Ac. de 18.10.2018 no RO nº 060066541, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Registro de Candidatura Individual. (RRC). Candidato. Cargo governador. Realização das eleições em segundo turno. Perda superveniente do objeto recursal. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) [...] indeferiu o pedido de registro de candidatura individual do recorrente (procurador da República) para o cargo de governador do Estado do Tocantins pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL/TO), nas eleições suplementares de 2018, com fulcro no art. 128, § 5°, II, e , da Constituição da República (vedação à atividade político-partidária aos membros do Ministério Público, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45/2004, haja vista que a ele não se aplica a ressalva contida no art. 29, § 3º, do ADCT). 2. Realizadas as eleições suplementares com 75% (setenta e cinco por cento) dos votos válidos atribuídos ao candidato a governador Mauro Carlesse, a tutela pretendida pelo recorrente relativa ao deferimento de seu registro de candidatura não apresentaria resultado útil, o que revela carência de interesse jurídico do agravante em razão do resultado do pleito. 3. A jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de que, definidas as eleições, o recurso que visa ao deferimento do registro de candidatura fica prejudicado pela perda do objeto. 4. Além disso, ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica´ [...]”

      Ac. de 21.8.2018 nos ED-AgR-RO nº 060010284, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleição majoritária. Segundo turno. Candidato não eleito. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. Incidência. Falta de interesse. - Consideram-se prejudicados os embargos de declaração que visam dar efeito modificativo ao acórdão deste Tribunal que deferiu o registro de candidatura do recorrente quando se verifica que ele, ao disputar o segundo turno das eleições, não logrou êxito. [...]”.

      (Ac. de 22.11.2016 nos ED-REspe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleição majoritária. Candidato não eleito. [...] Falta de interesse superveniente. Prejuízo. [...] 3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.10.2016 no REspe nº 13646, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleição suplementar. Realização do pleito. Perda de objeto. 1. Considerada a realização do pleito suplementar, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial de candidato não eleito, se o primeiro colocado no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 2389, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Deputado distrital. Perda superveniente do interesse recursal. 1. Não tendo a coligação atingido o quociente eleitoral, não subsiste o interesse e a utilidade na discussão relativa à desincompatibilização do candidato. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no AgR-RO nº 94765, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Substituição. Perda do interesse. 1. O candidato substituído perde o interesse processual de discutir o requerimento do registro de sua candidatura quando, após a publicação da decisão colegiada que o indefere, o partido ou a coligação opta pela apresentação de candidato substituto. 2. No sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa. [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 nos ED-RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] não obstante o falecimento da candidata agravada, no dia 17.3.2013, o feito não se encontra prejudicado, porquanto, caso deferido seu registro, o candidato a vice permanecerá no cargo de prefeito de Guapiaçu/SP, ao passo que, restando indeferido o registro, o segundo colocado, ora agravante, Carlos Cesar  Zaitune, deverá assumir o cargo. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Coligação. Partido político. Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. DRAP. Quociente eleitoral. Não obtenção. Prejudicialidade. [...] Não alcançado êxito na eleição, não subsistem o interesse e a utilidade na discussão relativa ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ausente o binômio utilidade-necessidade do provimento judicial, há perda do objeto. [...]”.

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 31809, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Perda do objeto. 1º colocado com mais de 50% dos votos. Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. Poder Judiciário. Função consultiva. Hipóteses restritas. [...]. 1. A chapa integrada pelo ora agravado ficou na segunda colocação no pleito majoritário no Município de Canas/SP, tendo o primeiro colocado obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. 2. A pretensão do agravado, que, no presente processo, consubstanciava-se no deferimento do pedido de registro de candidatura para que fosse eleito prefeito do Município de Canas/SP, está prejudicada pela perda superveniente do objeto da ação registro de candidatura. 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. Precedentes do STJ. 4. O mero interesse de obter do Judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o Poder Judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. Precedente do STJ. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Registro. Recurso especial. Prejudicialidade. 1. O recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato agravante, que não se elegeu, está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida do referido município (art. 224 do Código Eleitoral). 2. Conforme firme jurisprudência deste Tribunal, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária são aferidos em relação ao percentual de votos dados aos candidatos no pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Tendo em vista que a chapa majoritária que logrou êxito no pleito obteve mais de 50% dos votos válidos, o recurso especial que visa ao deferimento do pedido de registro do candidato que não se elegeu está prejudicado, na medida em que, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação de registro, diploma ou mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições por envolver mais da metade da votação válida do município (art. 224 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 12509, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 11669, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. 1. Recorrente segundo colocado. Primeiro colocado com mais de 50% dos votos válidos. Admissível a declaração de perda de objeto. Pode-se declarar a perda do objeto e prejudicado o recurso daqueles classificados a partir do segundo lugar quando, nas eleições majoritárias, o primeiro colocado obtém mais de 50% dos votos válidos. [...] É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33115, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial que visa o deferimento do registro de candidato não eleito, que logrou o quarto lugar no pleito majoritário. 2. Não é suficiente a alegação de interesse moral no julgamento do recurso, uma vez que o interesse tem que ser jurídico. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 30013, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

    • Protocolo

      Atualizado em 23.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Intempestividade do recurso especial eleitoral. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 3. A certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, atestando a data de interposição do recurso especial, possui presunção iuris tantum de veracidade, razão por que somente pode ser afastada quando houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 nos ED-REspe nº 75067, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. [...] Recurso especial intempestivo. Data da etiqueta do protocolo judiciário. Presunção de veracidade. Inexistência de prova idônea em sentido contrário. [...] 1. A etiqueta certificadora da data de interposição do recurso especial expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral possui presunção iuris tantum de veracidade, de maneira que o afastamento somente pode ocorrer nas hipóteses em que houver, nos autos, prova idônea em sentido contrário. 2. A estrita observância do termo final dos prazos para a prática de atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as partes, sob pena de se implantar um regime aberto à fraude e à incerteza jurídica dos jurisdicionados. 3 . In casu , a alegação da Agravante de que teria apresentado o recurso tempestivamente - mas que somente teria sido protocolizado no dia seguinte ao término do prazo recursal - não foi comprovada por qualquer elemento de prova. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 293758, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Registro de candidatura. Intempestividade do recurso especial. Interposição via correio eletrônico (e-mail). Impossibilidade. Petição. Data de postagem. Correios. Desconsideração. [...] não há como considerar a data da postagem da petição no correio como termo a quo do prazo para a interposição do recurso especial eleitoral, pois a tempestividade é aferida a partir do protocolo da respectiva petição no cartório judicial. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº  82431, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Intempestividade do recurso especial. Encaminhamento por fax a aparelho não localizado na seção de protocolo. [...] 2. A tempestividade do recurso enviado por meio de fax é verificada a partir do momento em que a petição é apresentada na Seção de Protocolo da Secretaria do Tribunal, caso não seja enviada para o equipamento lá localizado. Precedentes do STF. [...]”

      (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 10925, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo regimental. [...] Registro de candidato. Intempestividade. Protocolo na corte de origem. Impossibilidade. [...] 1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo. [...]”

      (Ac. de 9.9.2010 no AgR-REspe nº 192293, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto via SEDEX ‘logo no 1º dia útil do prazo recursal’ não caracteriza justa causa prevista pelo artigo 183 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo posto na petição do recurso entregue na Secretaria do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 3.2.2009 nos ED-AgR-REspe nº 33455, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Intempestividade do recurso especial. O momento da interposição de recurso conta-se a partir de sua protocolização no cartório, e não de seu envio pelo correio. [...]”

      (Ac. de 23.9.2004 nos EDclREspe nº 22818, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Agravo regimental intempestivo. Interposição em outro Tribunal. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Agravo Regimental foi protocolado em 4.9.2004 [...], portanto fora do tríduo. O documento, só agora juntado aos autos, dá notícia de interposição de recurso no dia 3.9.2004, mas na seção de protocolo do Superior Tribunal de Justiça.”

      (Ac. de 13.9.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22105, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Recurso especial. Registro. Intempestividade. A seção competente para recebimento de petições é o protocolo, não podendo ser suprido por qualquer outro setor. [...]”

      (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17551, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Decisão regional que manteve sentença que indeferiu o registro de candidatura - Publicação em sessão às 22h - Protocolo do TRE que não ficou aberto até esse horário, no último dia do prazo [...] Recurso especial intempestivo, até porque não apresentado no momento da abertura do protocolo, no dia imediato [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no AgRgMC nº 706, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Registro de coligação

    • Generalidades

      Atualizado em 15.3.2023.


      “[...] 1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE). [...]”

      (Ac. de 8.9.2022 no RCand n° 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] DRAP. Indeferimento do registro. Coligação majoritária. [...] acórdão do TRE/BA, que, reformando sentença, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Um Novo Sonho para Iaçu, em razão de irregularidade verificada na convenção do PCdoB Municipal, integrante da coligação. [...] 6. No caso, comprovado o prejuízo do recorrente [...], uma vez que foi eleito prefeito pela chapa majoritária formada pela Coligação Um Novo Sonho para Iaçu e que o indeferimento do DRAP da Coligação tem como consequência a cassação de seu registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 6410, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. DRAP. Indeferimento. Trânsito em julgado. Prejuízo. [...] 1. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 2. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.2.2017 no AgR-REspe nº 18853, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Presidente e vice-presidente da República. Impugnação. Preliminares. Ausência de legitimidade ativa. Ausência de interesse processual. Rejeitadas. 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugante contestou o registro da Coligação Muda Brasil na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Deferimento do DRAP de coligação majoritária e dos registros das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito eleitos. Fraude na ata da convenção de duas agremiações integrantes. Ausência de contaminação da coligação. Candidatos de partidos diversos. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

      (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito [...] 3. Os processos que versam sobre o pedido de registro de candidato são vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373, no que concerne à análise da situação jurídica dos partidos e dos atos relativos à escolha das candidaturas. [...]”

      (Ac. de 4.4.2013 no REspe nº 8871, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] DRAP. Partido integrante de coligação majoritária. Decisão definitiva. Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. [...]. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. Razoabilidade. [...]. 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “De fato, tornada sem efeito a deliberação pela inclusão de partido em determinada coligação, a decorrência lógica é o indeferimento dos registros dos candidatos a ele vinculados, mas não a inabilitação da própria coligação, que se mantém com as demais agremiações coligadas.”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Pedido deferido. Coligação. DRAP. Regularidade. [...] 2. É de se deferir o pedido de registro vinculado a DRAP considerado regular, se esse for o único motivo para impugnação à candidatura. [...].” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] não há razão para o indeferimento do DRAP da recorrida por intempestividade, considerando que essa se antecipou à intimação prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução n° 23.373/2011, tendo apresentado o DRAP logo após a apresentação dos requerimentos de registro individuais de seus candidatos.”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14321, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A questão referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) não deve ser discutida no âmbito do pedido de registro individual, mas, sim, no do respectivo processo específico, no qual, inclusive, foi interposto recurso especial. [...]”. NE : Trecho do relatório: ‘o candidato defende o acerto da decisão do Tribunal a quo que reconheceu a nulidade da convenção realizada pelo Partido Democratas, haja vista que ele já fazia parte de outra coligação às eleições proporcionais com DRAP deferido’.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23269, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 22917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Registro. DRAP. - A liminar obtida um dia antes da realização da convenção e cassada no dia seguinte, em razão do reconhecimento da litispendência relativamente à ação ajuizada anteriormente, não é apta a legitimar a convenção realizada sob a presidência de quem obteve tal liminar, principalmente quando o juiz que a havia deferido reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor, tendo imposto a ele sanção de multa e indenização por perdas e danos. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 12183, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.373/2011, a ausência do DRAP pode ser suprida no prazo de até 72 horas, contadas da intimação do partido ou da coligação determinada pela Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a coligação agravada apresentou seu formulário de DRAP no dia 7.7.2012, independentemente de intimação. Logo, não houve descumprimento de prazo fatal [...]”.

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 22679, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Registro de candidaturas. Ata de convenção. - Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa. [...]”

      (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 8942, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

      “[...] Registro de candidato. Registro de coligação. [...] II - Nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º da Res.-TSE 22.717/2008, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. [...]”

      (Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE: Decisão regional deferiu registro de coligação e tornou insubsistente o indeferimento de registros individuais, por estarem os pedidos individuais vinculados à decisão do pedido de registro da coligação. Alegações de que os registros individuais não estão sub judice , uma vez que a decisão que os indeferiu transitou em julgado. Trecho do voto do relator: “[...] os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o processo principal – o processo raiz – aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE. [...]. I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro de coligação ou candidatura”.

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21798, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatos. Pedido formulado por partido político isolado. Ata que registra deliberação sobre coligação. [...] 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. [...]”

      (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Denominação

      Atualizado em 15.3.2023.


      “Coligação. Denominação. Utilização. Nome. Número. Candidato. Pedido de voto. Vedação. Art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”

      (Res. nº 21697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105,rel. Min. Fernando Neves.)

  • Renovação de eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 24.11.2022.


      “[...] Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição. [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...] 6. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e no DJe de 7.8.2018, respectivamente. 7. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020). [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 1. A registrabilidade da candidatura na Justiça Eleitoral demanda o preenchimento integral das condições de elegibilidade e a não incidência de causa de inelegibilidade pelo postulante. No rol das condicionantes de índole constitucional, o candidato deverá estar no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 14, § 3º, da CF). 2. Na espécie, contra o agravante foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa e a procedência do pedido resultou na sua condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 37, § 4º, da CF), cujo termo inicial recai na data de trânsito em julgado da decisão condenatória. [...] 4. Considerado o último pronunciamento judicial nos autos da ação civil pública, o qual ensejou a certificação do trânsito em julgado, a Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do agravante, porquanto não preencheu a aludida condição de elegibilidade. [...] 6. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a renovação do pleito (art. 224, § 3º, do CE). [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060007137, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Condenação. Ato de improbidade administrativa. Trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desconstituição por decisão de primeiro grau. Impossibilidade. Suspensão de direitos políticos por 3 (três) anos. [...] Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do código eleitoral. [...] 7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito [...] acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060020446, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. Determinação de novas eleições majoritárias. Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...] 9. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município [...] nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011785, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060039143, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 [...] Determinação de novas eleições majoritárias [...] 1. Nas ações de registro de candidatura se aferem de forma individual, em relação a cada candidato, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, as quais ostentam caráter personalíssimo. Precedentes do TSE [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011208, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. [...]. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária. 8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão ‘após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput )’ [...].”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. (partido democrático trabalhista - PDT). Indeferimento. Suspensão dos direitos políticos. Art. 14, § 3º, II, da lei maior. [...] 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.[...]”

      (Ac de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber ; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2016 no REspe 13273, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. 1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame. 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”

      (Ac. de 12.2.2009 no MS nº 4171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] Dessa maneira, a renovação das eleições já realizadas está sujeita às vicissitudes do recurso pendente. Sendo o meu voto pelo provimento do recurso especial, a renovação do pleito é destituída totalmente de efeitos, em razão da reconstituição do registro de candidatura dos recorrentes, que devem ser diplomados e empossados”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE nº 9.391/72) [...]”

      (Ac. nº 13185 no REspe nº 10989, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Renovação do pleito [...] 2. Segundo jurisprudência velha e reiterada do TSE, deve ser renovada a eleição municipal quando os votos nulos ultrapassarem a metade dos votos apurados no município, computados entre os nulos os votos atribuídos a candidatos não registrados, que só concorreram a eleição por forca de medida liminar obtida em mandado de segurança. 3. Os candidatos a nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

      (Ac. nº 7560 no MS nº 601, de 17.5.83, rel. Min. Souza Andrade, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)

    • Condições para o registro – Momento de aferição

      Atualizado em 24.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da Lei Complr 64/1990 [...] 2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade [...].’"

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº060045018, rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade, art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘ as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’ [...]”.

      (Ac. de 23.2.2021 no AgR-REspe nº 060008754, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...]. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de interesse. Art. 224 do Código Eleitoral. Renovação. Eleição. Condições de elegibilidade. Causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Novo pedido de registro. [...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de renovação de eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades serão aferidas no momento do novo pedido de registro, haja vista tratar-se de novo processo eleitoral, não se levando em consideração, portanto, a situação anterior do candidato alusiva ao pedido de registro da eleição anulada. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 27990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC nº 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar nº 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1º, II, g, e IV, a, da LC nº 64/90).[...]”

      (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.5.2005 no MS nº 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

      (Ac. de 10.12.2002 na MC nº 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado [...]”

      (Res. nº 21093 no PA nº 18793, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Registro de candidato que deu causa à nulidade

      Atualizado em 7.4.2022.


      “[...] verifica–se que o candidato agravado, que houvera se candidatado ao mesmo cargo no pleito originário, não deu causa à nulidade deste. [...] a candidatura indeferida foi a da pretensa vice–prefeita, por inelegibilidade por parentesco. 3. Não se aplica ao caso a tese firmada [...] no sentido da ‘[i]mpossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário’. Isso porque, na espécie, não se cuida de óbice pessoal atribuível ao agravado quanto à anulação das primeiras eleições. 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual ‘[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos’, refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares. 5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la. 6. Manutenção do deferimento do registro [...]”

      (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Eleição suplementar. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. [...] 9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.”

      (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 35901, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Pleito. Renovação. Candidato que deu causa à anulação. Participação. Impossibilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, o candidato cassado que deu causa à anulação das eleições não pode concorrer na renovação do pleito. [...]”

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgREspe nº 28116, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26120, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. [...]”

      (Ac. de 28.11.2006 no AgRgMS nº 3404, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. [...] 1. ‘O pleito eleitoral realizado em 27 de novembro de 2005, no Município de Capela/SE, tratou de renovação das eleições havidas em 3 de outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao [...] [atual recorrido]. [...] afigura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação’. 2. ‘As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 3 de outubro de 2004’. 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 25775, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura. Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. [...] 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no REspe nº 26018, rel. Min. José Delgado.)

      “Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”

      (Ac. de 3.8.2006 no MS nº 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”

      (Ac. de 14.2.2006 no MS 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Eleição majoritária. Nulidade. Nova eleição. Código Eleitoral, art. 224. Candidato que teve seu diploma cassado. Registro para a nova eleição. Deferimento. I – A ‘nova eleição' a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não se confunde com aquela de que trata o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Esta última tem caráter complementar, envolvendo candidatos registrados para o escrutínio do primeiro turno. Já a ‘nova eleição' prevista no art. 224 do CE nada tem de complementar (até porque foi declarada nula a eleição que a antecedeu). Em sendo autônoma, ela requisita novo registro. II – Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. III – Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade”.

      (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 25127, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”

      (Ac. de 18.11.2004 no MS nº 3274, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições majoritárias municipais - Abuso do poder - Investigação judicial e recurso contra diplomação - Diploma cassado - Renovação - Art. 224 do Código Eleitoral - Pedido de registro pelo mesmo candidato - Indeferimento - Alínea d do inciso I do art. 1º e art. 15 da LC n° 64/90 - Não-aplicação - Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1º e no art. 15 da LC n° 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”

      (Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19825, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidato ao cargo de prefeito. Nova eleição (CE, art. 224) [...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da ­eleição anterior [...]”

      (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19420, rel. Min. Sálvio de Figueiredo ; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2001 na MC nº 995, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Votação dada a candidato sem registro superior a metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3º, e art. 224 do Código Eleitoral. Impugnação de candidato a prefeito que teve o registro cassado no pleito 3.10.96 devido ao indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito. Causa de inelegibilidade superada. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral acolhido pelo relator: “Tampouco é de admitir-se a alegação de que os recorridos devem ser excluídos da eleição por terem dado causa à anulação da eleição anterior, posto que a nulidade a que se refere o parágrafo único do art. 219 do CE, repita-se, refere-se a vícios de atos processuais e visa impedir que aquele que deu causa a urna nulidade, invoque, ele mesmo, a decretação da nulidade. Esta não é decididamente a situação do caso em exame. Não fosse isso, a nulidade decorreu de uma situação objetivamente considerada, não havendo que se cogitar de culpa dos recorridos como querem os recorrentes.”

      (Ac. de 15.5.97 no REspe nº 15039, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representação processual

    • Advogado suspenso

      Atualizado em 15.3.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Recurso inexistente. Profissional suspenso pela OAB. Negado provimento. I – A alegação do agravante de que no procedimento perante a OAB/PR restou afrontado o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por não ter sido o profissional intimado pessoalmente, não o favorece, pois tal afronta deve ser questionada na esfera competente e não na seara eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tem-se por inexistente recurso interposto por advogado suspenso do exercício profissional”.

      (Ac. 3.10.2002 no AgRO nº 621, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Delegado de partido ou coligação – Capacidade postulatória

      Atualizado em 16.3.2023.


      “[....] 1.  A petição firmada por delegado de partido político que não comprova sua condição de advogado não merece, em princípio, ser conhecida, devido à ausência de capacidade postulatória. Todavia, em homenagem à transparência do processo eleitoral, acolhem-se os pedidos para prestar esclarecimentos e viabilizar a realização das providências solicitadas.  [...]”

      (Ac. de 4.11.2014 na AE n° 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. [...] 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe n° 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 3. A deficiência na representação processual, não sanada após intimação específica para regularização no prazo de três dias, implica óbice ao conhecimento do recurso ordinário. 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O agravante alega que a signatária do recurso especial, recebido como recurso ordinário, é delegada do partido e, por esse motivo, tem sua autorização para representar a agremiação, bem como seus candidatos. Todavia, esta Corte já se manifestou sobre a questão, afirmando que, ‘para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes’ [...]”

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Subscritor. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do enunciado 115 do STJ. [...] 1. ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.’ 2. Para que possa recorrer em nome do candidato, é necessário que o delegado/advogado junte aos autos procuração lhe outorgando poderes. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 77947, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29674, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

      (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Recurso subscrito por delegado de partido. Capacidade postulatória. Procuração. Ausência. 1. Para que possa recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, é necessário que o delegado do partido demonstre sua condição de advogado ou que seja juntada aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. Tendo sido negado seguimento a recurso, porque não comprovada a regularidade da representação processual, não há como se admitir, em sede de agravo regimental, que seja sanada essa irregularidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRO nº 1080, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

      “[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Falta de procuração e delegação expressa de poderes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] O que impossibilita o conhecimento do agravo, na espécie, é não estar comprovada a condição do delegado de partido e a inexistência, nos autos, de procuração outorgando poderes ao subscritor da petição. [...] Ademais, quanto à procuração só agora apresentada, nenhum efeito poderá produzir, pois, datada de 19 de setembro, não será capaz de instruir recurso protocolado em 26 de agosto. [...]”

      (Ac. de 27.9.2002 no ARO nº 610, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Registro de candidatura. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, mas credenciado como delegado nacional do partido. Regularidade da representação processual [...]”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20129, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : Recurso contra indeferimento de registro de candidato subscrito por delegado de partido. Comprovada a sua condição de advogado, foi rejeitada a preliminar de falta de capacidade postulatória. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro. Candidatura. [...] Capacidade postulatória. Ausência. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Registro de candidato. Recurso subscrito por delegado do partido. Impossibilidade. Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, inciso IV e Res.-TSE nº 20.100/98, art. 9º, inciso III. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado do partido. [...]”

      (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15505, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Impugnação ao registro

      Atualizado em 16.3.2023.


      “Decisão. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Servidor público. Desincompatibilização. Controvérsia. Afastamento de fato. [...]” NE: “Rejeito a preliminar de ausência de representação da coligação, na medida em que o juiz eleitoral recebeu a impugnação como notícia de inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22888, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Registro de candidato. Impugnação por representante de coligação que não é advogado. Possibilidade perante o juiz eleitoral. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral independe de petição subscrita por advogado”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24190, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Vícios procedimentais. Inexistência. [...]. 2. Tratando-se de impugnação ao registro de candidatura perante juiz eleitoral, pode o interessado atuar sem a intermediação de um defensor legalmente habilitado. A subscrição de advogado para esse caso somente é exigível na fase recursal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidato. Impugnação. Desnecessidade de representação por advogado. [...]”

      (Ac. de 25.3.97 no REspe nº 13788, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] Registro de candidato. Impugnação. Representação por advogado. [...] Desnecessidade, em impugnação perante o juiz eleitoral, da parte ser representada por advogado. [...]” NE: Candidato não representado por advogado quando do oferecimento de contestação à impugnação.

      (Ac. de 27.11.96 no REspe nº 13389, rel. Min. Francisco Rezek.)

      “Registro de candidatura. Possibilidade de a impugnação ser feita sem advogado. [...]”

      (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13952, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Honorários advocatícios

      Atualizado em 16.3.2023.


      “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. Precedentes. [...]” NE: Trata-se de processo de registro de candidato.

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Procuração

      Atualizado em 26.1.2023.


      “[...] Registro de candidatura. [...] Falha na representação processual. Art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Juntada de procuração após o prazo concedido. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário ante a ausência de regularização da representação processual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...]  Recursos especiais eleitorais. Registro de candidatura [...] 1. Não há irregularidade na representação processual da coligação recorrente, pois consta dos autos a procuração originária outorgada ao advogado que subscreve o substabelecimento, pelo qual são conferidos poderes ao causídico que assina a petição de recurso especial [...]”.

      (Ac. de 12.4.2018 no RESPE nº 25651, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Embargos de declaração. Assinatura. Prescindibilidade. Rubrica. Agravo regimental. [...] 1. É de ser conhecido o recurso que, embora não assinado, esteja rubricado pelo advogado constituído [...]”

      (Ac. de 28.04.2015 nos ED-AgR-Pet nº 4981, rel. Gilmar Mendes.)

      “[...] 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça) [...]”. NE1: Trecho do relatório: “Afirmam, em síntese, os agravantes existência de regularidade da representação processual, juntando com as razões de agravo cópia de procuração e certidão da Secretaria do Tribunal a quo dando conta de que foram arquivados procuração e substabelecimento outorgando poderes [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] nas razões de agravo, não foram superados os fundamentos do decisum , [...] de que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, haja vista consubstanciar pressuposto de recorribilidade. Constato que as agravantes não verteram, nas razões de agravo, argumentos que se sobreponham aos fundamentos lançados na decisão impugnada, limitando-se a afirmar a regularidade da representação processual, o que não enseja a reforma pretendida.”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Registro de candidatura. Procuração. Ausência. Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial. [...] 1. É inexistente o recurso especial sem procuração outorgada ao seu subscritor, ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em secretaria, ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. 2. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. Precedente. 3. A regularidade da representação processual consubstancia pressuposto de recorribilidade que deve estar demonstrado no momento da interposição do recurso [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 49267, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Registro. Procuração. Ausência. [...] 4. A apresentação intempestiva de procuração outorgada em data posterior à prática do ato, sem sua ratificação, não regulariza a representação processual [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-RO nº 40259, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2014. Presidência da república. Recurso interposto pela própria parte. Ato processual inexistente [...] 1. De acordo com o disposto nos arts. 36 e 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atuação da parte em juízo somente ocorre por meio de advogado devidamente habilitado. 2. O pedido de reconsideração interposto pessoalmente pela parte constitui ato processual inexistente e que não impede a formação da coisa julgada, haja vista a impossibilidade da posterior regularização. Precedentes do STJ e do STF. 3. Pedido não conhecido”.

      (Ac. de 21.8.2014 no RCAND  nº 76574, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Procuração. Assinatura. [...] Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos [...]”

      ( Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012. [...] Impossibilidade de identificação do advogado subscritor da petição. [...] 2. A impossibilidade de identificação do subscritor da petição do agravo regimental, em face da ausência de indicação do nome do advogado que a assina, inviabiliza a verificação da sua regularidade de representação processual, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A mera imagem digitalizada da assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, pois não se enquadra nos casos de assinatura eletrônica admitida na legislação, como decidido recentemente por esta Corte no AgR no AI 62102, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2012 [...]”.

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-RESPE nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Recurso especial. Negativa de seguimento. Substabelecimento. Ausência de procuração originária. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Incidência. [...]. 1. O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ. 2. É inexistente o recurso especial sem a procuração outorgada ao seu subscritor ou sem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento desta em secretaria. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidato. Vereador. Procuração. Advogado. Ausência. [...]. 1. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. [...]”. NE : Trecho do voto do relator, vencido: “Em que pese a ausência do instrumento de mandato nos autos, observo que o Dr. [...] que subscreveu o recurso especial, também interpôs o recurso eleitoral [...] e também deteria a condição de delegado estadual do partido [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 27452, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ausência de cópia da procuração outorgada ou da certidão do respectivo arquivamento em secretaria. Não comprovação da condição de delegado da agremiação partidária. Art. 13 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade na instância especial. [...].”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-AI nº 10479, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Ausência de procuração. Subscritor do apelo. Condição de delegado e advogado. Ausência de demonstração. Incidência do Enunciado nº 115 do STJ. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade nesta instância. [...]. 1. É inexistente o recurso interposto, na instância especial, por advogado sem procuração nos autos. Incidência do Enunciado n° 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável a esta instância especial. Precedentes. 3. Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-AI nº 314512, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro. Ausência de procuração. [...]. 2. É inexistente recurso sem procuração outorgada pelo candidato ao advogado subscritor desse recurso ou, ainda, inexistente prova nos autos de que seja o causídico representante legal do partido para atuar nos pedidos de registro da agremiação. [...].”

      (Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 184584, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Delegado de partido. Condição não comprovada à época da interposição do recurso especial eleitoral. [...] 1.Cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e/ou sua condição de delegado do partido, pois tal condição não se presume. 2. Os precedentes mencionados pela parte agravante asseveram ser desnecessário um delegado credenciado possuir procuração outorgada em seu nome. No entanto, não sustentam que a sua condição de representante do partido não deva ser comprovada nos autos. [...]”

      (Ac. de 26.2.2008 no AgRgREspe nº 28019, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro. Candidato. [...] Súmula-STJ nº 115. [...] Hipótese em que a procuração outorgada pela agravante ao advogado subscritor do recurso especial não confere a este poderes para representar a outorgante nesta instância superior, mas tão-somente perante a Corte de origem. – Incidência do Enunciado nº 115 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRO nº 1266, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Registro de candidatura. Representação processual. Deficiência. Súmula-STJ nº 115. Ausência de procuração. [...] 1. Não constando dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor do recurso ordinário, aplica-se a Súmula-STJ nº 115. 2. Por ocasião do envio dos autos a esta instância extraordinária, não havia instrumento procuratório nem certidão que comprovasse a condição de delegado do partido do subscritor do apelo ordinário. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1063, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidato. [...] Procuração. Ausência. Recurso inexistente. [...]”. NE : Acórdão do TRE manteve o indeferimento de registro de candidato. Trecho do voto do relator: “Não consta dos autos procuração outorgada ao subscritor do recurso, portanto considera-se inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato [...]”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23668, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. A juntada posterior de substabelecimento não sana o vício de representação processual na fase recursal. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 9.9.2004 no AgRgRcl nº 289, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro”.

      (Ac. de 8.10.2002 na RO nº 592, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Registro de candidato. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Súmula-STJ nº 115. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] processo de registro possui procedimento célere, inclusive com prazo disposto em lei a ser obedecido pelos tribunais para julgamento dos feitos. Não há como se conceder prazo para juntada de representação processual. A procuração há de ser apresentada juntamente com a petição do recurso.  A jurisprudência é pacífica no sentido de ser inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.[...]”

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgREspe nº 20249, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Decisão contra presidente de partido. Recurso do partido e de seu presidente. Advogado do presidente sem procuração nos autos. É inexistente o recurso interposto sem a juntada do instrumento de mandato (STJ, Súmula nº 115). É inaproveitável o recurso do partido. [...]”

      (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15435, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Registro de candidato. Representação processual. Advogado. [...] É imprescindível que as petições recursais sejam subscritas por advogado habilitado, sob pena de não-conhecimento por falta de representação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Pela análise dos autos, depreende-se que o Especial encontra-se subscrito pelo delegado do Partido recorrente, não possuindo capacidade postulatória para interpor recurso. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15471, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Delegado de partido. Representação processual. Ao delegado de partido não se impõe apresente instrumento de mandato para representá-lo em juízo.” NE : Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidato. Trecho do voto do relator: “O subscritor do recurso, além de advogado, agiu como delegado do partido desde a contestação à impugnação, não se havendo colocado em dúvida essa qualidade. E sendo delegado, não era mister apresentasse procuração.”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Indeferimento. 2. Recurso interposto sem assinatura do procurador, nem juntada do instrumento de mandato, inexistindo sequer protesto por tal, sendo, inclusive, certo que a procuração, depois trazia aos autos, é de data posterior a do recurso e do término do prazo. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no RO nº 184, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Recurso

      Atualizado em 16.3.2023.


      “[...] Embargos de declaração em recurso ordinário. Registro de candidatura. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO n° 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Registro de candidatura. [...] Recurso não assinado por advogado. [...] Para o conhecimento de recurso especial, exige-se que o recorrente justifique o cabimento do apelo, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral, e que a peça seja assinada por advogado habilitado”. NE: Trecho do voto do relator : “[...] o apelo é assinado pelo pré-candidato, que não é advogado, logo, não possui capacidade postulatória. A procuração juntada [...] não supre a deficiência, pois não se aplica o art. 13 do CPC nesta instância”.

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21989, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Registro de candidatura. [...] Recurso que não é subscrito por advogado. Inviabilidade. [...] 2. Ainda que o pedido de registro de candidatura possa ser assinado pelo próprio interessado, é necessário que o recurso contra a decisão que indefere tal pleito seja subscrito por advogado.”

      (Ac. de 1º.8.2002 no RRCPr nº 112, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Registro de candidato. Recurso ordinário. [...] Postulação em causa própria. Não-comprovação de ser legalmente habilitado – art. 36 do CPC. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 nos ERO nº 254, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] O primeiro recorrente, por ser candidato, pode impugnar o pedido de registro, sem a necessidade de advogado, a teor do art. 22 da Resolução nº 20.100/98. Entretanto, esta assertiva não lhe dá o condão de recorrer sem constituir procurador habilitado. [...]”

      (Ac. de 2.9.98 no RO nº 190, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro. 2. Candidato a deputado estadual, com idade inferior a vinte um anos, mas emancipado. [...] 4. Recurso interposto pelo próprio candidato, sem assistência de advogado habilitado. 5. Lei nº 8.906/94, arts. 1º, I, e 4º; Código de Processo ­Civil, art. 36. [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15402, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. 2. Falta de capacidade postulatória do recorrente, estando o recurso sem qualquer fundamentação. [...]”

      (Ac. de 25.8.98 no REspe nº 15365, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Registro de candidatura. Recurso interposto pelo candidato. Não se conhece, por falta de representação por advogado.”

      (Ac. de 12.8.98 no REspe nº 15343, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro. Deputado estadual. Impugnação. Recurso interposto a destempo pelo próprio candidato que não possui capacidade para postular em juízo. [...]”

      (Ac. de 26.7.94 no REspe nº 11998, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

  • Reserva de vaga por sexo

    • Generalidades

      Atualizado em 18.12.2023.


       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada que efetivamente ocorreu na espécie. São imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos, sendo irrelevante a mera desincompatibilização de cargo público ocupado, e a posterior renúncia tácita. Nesse sentido: ‘a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas’ [...]  5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e das candidatas com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, ‘o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero’ [...] 6. Votação zerada ou pífia, prestação de contas padronizada, limitada ao recebimento de doação estimável de material impresso, e ausência de atos efetivos de campanha demonstram, nos termos fixados no já referido AgR-AREspE nº 0600651-94/BA, a burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060045613, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatas fictícias. Provas robustas. Óbice relevante à candidatura. Indeferimento. Renúncia. Substituição. Ausência. Inércia dolosa. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Em recentíssimo julgado, este Tribunal consignou que as agremiações partidárias devem se comprometer ativamente com o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa. Nessa perspectiva, sobrevindo impugnação ao registro, devem os partidos, quando houver tempo hábil, substituir aquelas que não reúnam condições jurídicas para serem deferidas ou sobre as quais paire dúvida razoável sobre a sua viabilidade, ou, ainda, proceder às adequações necessárias à obediência da proporção mínima entre os gêneros, sob pena serem consideradas fictícias [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2020. [...] Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação inexpressiva. Prestação de contas padronizadas. Inexistência de atos efetivos de campanha [...]". NE: Trecho do voto do Relator: “No aresto que se embarga, realçou-se que o entendimento do TSE é de que, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, deve ser cassado o diploma dos parlamentares eleitos pela grei, independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles, anulados os votos obtidos pela respectiva chapa proporcional e declarada a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com o ilícito. Isso porque, conforme destaca esta Corte Superior, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria - REspEl 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi [...], o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças apresentarem mais candidaturas do sexo masculino, cuidando-se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável [...]”.

      (Ac. de 9.11.2023 nos ED-REspEl nº 060091412, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. [...] Fraude na cota de gênero. Configuração. [...] 4. Segundo o entendimento do TSE, o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero. Precedente. 5. Comprovada a fraude da cota de gênero, todos os candidatos vinculados ao DRAP devem ser cassados e, os votos obtidos, anulados, sob pena de se perpetuar burla à legislação eleitoral. Precedente [...]”.

      (Ac. de 4.5.2023 no AgR-REspEl nº 060031166, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 4. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ [...] 6. A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo ( consilium fraudis ), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl nº 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder mediante fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Lançamento. Candidaturas femininas fictícias. Eleição proporcional. Vereador. Acórdão regional. Cassação. Chapa proporcional. Diploma. Registro. Declaração. Inelegibilidade. Candidatas. Participação. Anuência. Ato ilícito. [...] Incidência. Fundo especial de financiamento de campanha. Fundo partidário. Recursos. Utilização irregular. Devolução ao erário. Determinação. [...] 12. Embora a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário utilizados de forma irregular não conste, de modo expresso, entre as consequências do julgamento de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, previstas no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90 e em julgados deste Tribunal Superior atinentes à hipótese de fraude à cota de gênero, a adoção de tal medida na espécie se adéqua ao previsto na parte final do mencionado dispositivo legal, que prevê a possibilidade de que o órgão julgador ordene quaisquer outras providências que a espécie comportar. 13. Conforme já decidiu esta Corte Superior, ‘a determinação de devolução ao erário dos recursos oriundos de fundos compostos por recursos públicos não constitui penalidade, tendo como finalidade a recomposição do estado de coisas anterior (REspe 0607014–27/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 12.2.2020) (Súmula nº 30/TSE)’ (AgR–AI 0605505–56, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.6.2020). [...]”

      (Ac. de 28.2.2023 no AREspE nº 060103298, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. [...] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Percentual de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Chapa proporcional. Mínimo de duas candidaturas. Ausência de excepcionalidade. Precedentes. [...] grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. [...] 2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo’. [...] 5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo–se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única. [...]"

      (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060047209, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 6. O diretório partidário apresentou lista com 14 candidatos para concorrer ao pleito proporcional, sendo 9 homens e 5 mulheres. Desse total, 4 homens e 3 mulheres tiveram suas candidaturas indeferidas. O indeferimento do registro de candidatura dessas 3 mulheres e de 2 dos 4 homens decorreu da ausência de filiação partidária tempestiva. 7. Para assentar a configuração do ilícito, o Tribunal a quo se norteou nas premissas de que a agremiação registrou uma parte de seus candidatos sem os requisitos mínimos de elegibilidade – filiação partidária tempestiva –, tornando inviável o êxito dessas candidaturas; e de que o partido não repassou verbas públicas às candidatas que não cumpriam os referidos requisitos. 8. Esta Corte Superior possui a compreensão de que a ausência de filiação partidária válida, por si só, não demonstra a configuração da fraude, sobretudo na hipótese em que evidenciada a boa–fé da candidata ou das candidatas. Precedente: AgR–RO–El nº 0601693–22/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.4.2021 [...] 9. No caso, a boa–fé das candidatas ficou evidenciada sobretudo pelo fato de que elas efetivamente participaram do pleito, realizaram campanha e, inclusive, angariaram votação expressiva, conforme registrado no acórdão regional. 10. A análise detida das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional permite concluir que as especificidades do caso concreto fragilizam a tese de que houve, inequivocamente, acordo de vontades com o intuito específico de burlar a regra que prevê a participação mínima de candidatas no pleito. 11. Como cediço, é ‘[...] descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa’ [...] 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de dúvida razoável acerca da robustez do conjunto fático–probatório do acórdão regional, é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio , ‘[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário’ [...]”

      (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060056515, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Deputado federal. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Não configuração. [...] 2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito. 4. Ademais, há nos autos ‘vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta’, prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude. 5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu–se após findo o prazo legal. 6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré–campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos. 7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude. [...]”

      (Ac. de 5.4.2021 no AgR-RO-El nº 060169322, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] DRAP. Indeferimento. Percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino. Não observância. Candidato masculino. Pedido de renúncia não homologado. [...] 2. Extrai–se do acórdão regional que, para atendimento ao percentual mínimo de candidaturas do sexo feminino, o partido juntou pedido de renúncia de candidato, cuja eficácia não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido apresentado nos autos do respectivo registro de candidatura. [...] 4. Por meio da decisão agravada, deu–se cumprimento ao disposto no art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609, no qual dispõe que o postulante que pretenda renunciar à candidatura deve apresentar o seu pedido ao juízo originário, nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, de modo que, não observada tal formalidade pelo candidato a vereador do partido agravante, sua candidatura permaneceu hígida, excedendo a legenda o quantitativo máximo de concorrentes do sexo masculino. [...] 6. Ainda que se pudesse cogitar na aplicação analógica do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, para o fim de se afastar eventual preclusão temporal ao pedido de renúncia, cumpre–se anotar que não se discute nestes autos o momento adequado para a sua formalização, mas, sim, a sua forma e o juízo perante o qual deve ser apresentado, dispondo o art. 69, § 1º, da Res.–TSE 23.609 que ‘o pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas’. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060027728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes. 9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos. 11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude. 12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático. 13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre. [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no REspe nº 19392, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/97. [...] Candidaturas proporcionais e majoritárias. [...] 1. A expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). A criação de "estado de aparências" e a burla ao conjunto de dispositivos e regras que objetivam assegurar isonomia plena devem ser punidas, pronta e rigorosamente, pela Justiça Eleitoral. 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. [...] 11. A autonomia partidária contida no § 1º do art. 17 da CF/88 não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princípios constitucionais: é imperativo que agremiações observem a cota de gênero não somente em registro de candidaturas, mas também na propaganda e assegurando às mulheres todos os meios de suporte em âmbito intra ou extrapartidário, sob pena de se manter histórico e indesejável privilégio patriarcal e, assim, reforçar a nefasta segregação predominante na vida político-partidária brasileira. [...] 14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. [...]”.

      Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 29742, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude. Percentuais de gênero. Captação ilícita de sufrágio. [...] 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. [...]"

      (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 24342, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Candidato a deputado federal. [...] Descumprimento de percentuais para candidatura de cada sexo. Substituição de candidato por outro do mesmo gênero. Impossibilidade no caso. Registro de candidatura indeferido. [...] 2. O art. 19, § 7º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) tem como finalidade garantir o pluralismo e, ao fazer reserva percentual para cada sexo, busca assegurar maior equilíbrio na representatividade de gêneros no cenário político. 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, ‘os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos’[...]”.

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 160892, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. Vaga remanescente. Percentuais mínimos de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não observância. [...] 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014. 2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no ED-REspe nº 55188, rel. Min. Luix Fux.)

       

      “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. 1. A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. Não é cabível a propositura de representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero, à míngua de expressa previsão legal. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Eleições proporcionais - cota de gênero - atendimento - oportunidade. Possível é o atendimento da exigência do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 em data posterior à do limite para requerimento de candidaturas, desde que isso se faça tendo em vista o espaço de tempo assinado no artigo 10, § 5º, da citada Lei, para a complementação, consideradas as vagas remanescentes, sendo certo que o indeferimento posterior de candidaturas não infirma a observância do sistema de cotas pelo Partido”.

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 107079, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Registro de candidatura. DRAP. [...] 3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado. 4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-REspe nº 25167, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] DRAP. Percentuais de gênero. Não observância [...]. 1. A norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da coligação ou do partido interessado em participar das eleições. 2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental em recurso de natureza extraordinária para se aferir a suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3. Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] Violação aos artigos 275 do Código Eleitoral e 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A matéria relacionada ao número de candidaturas de cada sexo (artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) deve ser arguida no processo que cuida do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), não cabendo sua análise nos pedidos de registro individuais. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 536180, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Candidaturas - Gênero - Proporcionalidade. Deixando o partido político de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos - artigo 10, cabeça, da Lei nº 9.504/1997 -, irrelevante é o fato de, na proporcionalidade entre homens e mulheres, surgir fração, ainda que superior a 0,5%, em relação a qualquer dos gêneros.”

      (Ac. de 8.9.2010 no REspe nº 64228, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, ‘do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo’, substituindo, portanto, a locução anterior ‘deverá reservar’ por ‘preencherá’, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no REspe nº 78432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Reserva legal de gênero. Percentual mínimo e máximo. Diligência. Inobservância. Documento inautêntico. [...] Na espécie, o Partido da República (PR) juntou ata partidária, após o prazo ofertado para cumprimento da diligência, com o intuito de comprovar que satisfez exigência legal (reserva legal de gênero, dos pré-candidatos). A ata foi considerada inautêntica e extemporânea pela e. Corte Regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O agravante tenta, ainda, comprovar ofensa ao art. 33 da Resolução 22.717/08, por entender que os candidatos poderiam ser chamados para corrigir o erro detectado (excesso de candidatos do gênero masculino). [...] A falha na reserva legal de vagas, por sexo, somente poderia ser suprida pelo Partido da República por meio de seus representantes, uma vez que não se tratava de pedido individual de registro de candidatura, mas sim de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30068, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Registro de candidatura. Pleito proporcional. Limite. Vagas. [...] 2. Somente é possível arredondar a fração resultante do cálculo - quanto aos limites da reserva de vagas - para o número inteiro subseqüente, no que tange ao pleito proporcional, quando se respeitarem os percentuais mínimo e máximo estabelecidos para cada um dos sexos.[...]”

      (Ac.de 4.9.2008 no REspe nº 29190, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: O § 4º do art. 21 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 estabeleceu que, na reserva de vagas por sexo, qualquer fração será igualada a um no cálculo do percentual mínimo para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

      (Ac. de 13.10.2004 nos ED-REspe nº 22764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Art. 19, § 4º, da Res.-TSE nº 20.993. Critérios para o cálculo da reserva de vagas para cada sexo. Fração desprezada. A fração a ser desprezada é aquela que ocorrer no cálculo do percentual máximo a ser reservado para cada sexo e não aquela que for encontrada no cálculo para a definição do número total de candidatos, que é apurado com base nos critérios estabelecidos no art. 10, §§ 1º a 4º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

      (Res. nº 21071 na Inst. nº 55, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas.” NE: O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530, relator Ministro Sydney ­Sanches, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre candidatura nata.

      (Ac. de 8.3.2001 no AgR-REspe nº 16897, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] Registro. Vagas destinadas a candidatura de mulheres. Interpretação do § 5º, do art. 10, da Lei nº 9.504/97. A análise do § 5º deve ser feita sistematicamente com o disposto no § 3º da mesma lei. Impossibilidade de preenchimento por candidatura de homem - Precedentes. [...]”

      Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12834, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

      “[...] Renúncia de candidatos. Vagas reservadas a mulheres. Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”

      (Res. nº 19582 na Cta nº 186, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

  • Segundo turno

    Sobre o assunto substituição de candidato no segundo turno, veja o título Substituição de candidato/Segundo turno.

    • Convocação de candidato

      Atualizado em 20.3.2023.


      “[...] Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. [...] b) Se a sucessão ocorrer entre o primeiro e o segundo turnos da eleição, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (art. 28 c.c. o art. 77, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal). [...]”

      (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Substituição de candidato

    • Cabimento

      Atualizado em 25.11.2022.


      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento [...] 5. Não há omissão quanto à suposta ausência de efetiva publicidade do decisum em que se deferiu a substituição da candidatura do vice–prefeito. Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] Ademais, no AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. [...] Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. Respel 0601043–36 [...]”.

      (Ac. de 17.5.2022 no AgR-REspEl nº060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. [...] 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de ‘voto cego’ (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Prefeito e vice-prefeito. Substituição de candidato inelegível às vésperas do pleito. Induzimento do eleitor a erro. Abuso de direito. Moralidade das eleições. Comprometimento. [...]. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), reformada a sentença, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor [...] Prefeito e Vice- Prefeito [...] por entender configurada fraude eleitoral na substituição, há quatro dias do pleito, da candidatura [...] pela de sua esposa [...]. 4. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciado ‘o abuso do direito perpetrado pelas partes envolvidas’, pois o ‘candidato substituído, sabedor da sua flagrante inelegibilidade preexistente, tentou por todos os meios procrastinar o encerramento do processo que indeferiu o seu registro de candidatura para, há poucos dias do pleito, renunciar e permitir que sua esposa fosse eleita’, ressaltado que tal manobra, além de frustrar a finalidade da norma, ‘teve robusta aptidão para distorcer a vontade popular, influenciando diretamente o resultado do pleito’ [...] 5. No tocante à difusão ao eleitorado da alteração da chapa majoritária, muito embora registrado no voto vencido prolatado no TRE/SP ‘que substituição em comento foi divulgada por meio de santinhos, panfletos, adesivos, placas’ [...] assinalado no voto condutor do acórdão que ‘um fato incomum chama a atenção nas propagandas acostadas [...] a foto, do candidato substituído, juntamente com a da recorrida com o mesmo tamanho e no mesmo plano da foto do candidato permanecerá à frente da administração municipal, pode confundir o eleitor’ [...] 7. Assim, sob o pretexto de cumprir o requisito da ampla divulgação da substituição das candidaturas, os agravantes inobservaram o dever de boa-fé objetiva que se espera dos candidatos a cargo político eletivo, ante o emprego de artifícios maliciosos com o objetivo de ludibriar o eleitorado, comprometida a lisura do pleito eleitoral. 8. Alinhada a decisão regional à exegese deste Tribunal Superior de que a faculdade legal atribuída a Partidos e coligações consistente na substituição de candidato majoritário às vésperas do pleito, deve ser examinada sob a ótica do princípio da soberania popular, de forma que o eleitor tenha total clareza acerca dos candidatos que irão concorrer ao cargo (garantia da não surpresa do eleitor), sob pena de configurar abuso de direito e fraude eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 97540, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...] 7. No caso sub examine [...] b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: substituição de candidato a vice-prefeito.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

      (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito [...] Renúncia. Candidatura. Novo registro. Mesmo cargo. Mesmo pleito. Incompatibilidade [...] 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]”.

      (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis , que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente. [...] NE : Caso em que se manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de irregularidade na renúncia, pelo recorrido, à candidatura ao cargo de vereador, tampouco na sua indicação para concorrer ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: "A agravante também aduz que houve afronta aos arts. 88 do Código Eleitoral e 18 da Res.-TSE nº 23.373, argumentando que seria necessária a homologação da renúncia da candidatura ao cargo de vereador antes do requerimento de seu registro de candidatura a outro cargo."

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “Registro. Substituição [...] 2. O Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 12.274, relator o Ministro Torquato Jardim, assentou que a indicação, como substituto, de candidato cujo registro já houvera sido indeferido para aquele pleito não contraria a legislação eleitoral. 3. Em face de tais precedentes, não há óbice legal em que o partido, cujo candidato teve o registro anteriormente indeferido, com decisão definitiva, por falta de filiação partidária, apresente um novo pedido, mediante substituição, considerando que teve o filiado uma decisão judicial favorável, em processo específico, restabelecendo a sua filiação [...]”.

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 67159, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Pedido de substituição. Candidato com registro anteriormente indeferido no mesmo pleito. Óbice. Inexistência. [...] 1. Nos termos do art. 469, I, do CPC, a coisa julgada somente alcança o dispositivo da decisão definitiva, e não a sua motivação, não havendo óbice, portanto, para que o fundamento em que se baseou o Tribunal de origem para indeferir o registro de candidatura do recorrente seja reapreciado, agora em outro feito, nos autos do pedido de substituição. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 630060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.

      (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      NE: “[...] a palavra ‘candidato' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível' [...]”. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

      (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23848, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.

      (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4 o , da Res.-TSE nº 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. [...]” NE : “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato [...]. Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20044, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. [...]”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

      (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da Lei n. 4.737/65. [...]”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . [...]”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 331, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. [...]”

      (Ac. de 16.9.98 no RO nº 330, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. [...]”

      (Ac. de 16.9.98 no RO 316, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”

      (Ac. de 22.9.94 no REspe nº 12310, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei n o 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2 o e 5 o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1 o , da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”

      (Ac. de 1º.9.94 no RCPR nº 74, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

      “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE : “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”

      (Ac. de 30.8.94 no RCPR nº 77, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.

      (Ac. de 18.8.94 no REspe nº 12247, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos [...]. II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. [...]”

      (Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12074, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Renúncia e cancelamento do registro da candidatura do vice-prefeito. Substituição. A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao principio do direito adquirido (art. 17, lei complementar n. 64/90, c/c art. 57 da resolução n. 17.845/92). [...]”

      (Ac. nº 13215 no AI nº 10969, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”

      (Ac. nº 12774 no REspe nº 10062, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

       

      “(...) Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição (...), em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. (...)”

      (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

      “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

       

    • Chapa

      Atualizado em 25.1.2023.


      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento. 1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Primeiro e segundo agravos internos. Vice–prefeito e respectiva coligação. Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes. Negativa de provimento. 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença.10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. RESPEL 0601043–36. Terceiro agravo interno. Coligação adversária. Princípio da unicidade da chapa. Relativização. Excepcionalidade. Precedentes. Negativa de provimento.11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada’[...]”

      (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que, apesar de ter mantido o indeferimento do registro de candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito do Município de Uchoa/SP – levado a efeito pelo TRE/SP com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, tendo em vista a desaprovação das contas do candidato relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de presidente da Casa Legislativa daquela municipalidade –, afastou a cassação da chapa majoritária, a fim de assegurar que o candidato José Claudio Martins assumisse o cargo de prefeito. 2. Hipótese em que se encontram presentes as circunstâncias que levaram este Tribunal, no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO (rel. designado Min. Luiz Fux, julgados em 26.6.2018, DJe de 14.9.2018) e, posteriormente, no julgamento do REspe nº 0601619–93/AP (rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 16.10.2018) e do AgR–REspe nº 93–09/BA (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019), a excetuar o que delineado no princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas, previsto no art. 91 do CE. 3. A sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito foi prolatada anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997, tendo a reversão, pelo TRE/SP, por sua vez, ocorrido apenas três dias antes do pleito, em 12.11.2020, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo MPE. Ou seja, na derradeira data para substituição – 26.10.2020 –, havia um deferimento prévio do registro da chapa majoritária indicada pela coligação agravada capaz de gerar uma expectativa mínima de que a candidatura ao cargo de vice–prefeito era viável. 4. Também não se verifica, à luz do que delineado nos votos condutores dos arestos regionais, prova alguma de que a manutenção da candidatura do vice–prefeito tenha se dado de forma deliberada, como forma de conspurcar a legitimidade do pleito, isto é, de atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas [...] 7. Para chegar à conclusão pretendida pela PGE, de que a manutenção do candidato a vice na chapa teve por finalidade retirá–lo da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral e influir no resultado das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

      (Ac. de 29.6.2021 no AgR-REspEl nº 060028985, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do código eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. [...] 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos. 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de "voto cego" (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem [...] acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...] nas eleições de 2016. [...]”

      (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine , [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...] devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...] não prospera a alegada vulneração à indivisibilidade da chapa, haja vista que o pedido de registro do candidato ao cargo de vice, que não fora impugnado, foi expressamente mantido pelas instâncias ordinárias para compor a chapa com a candidata substituta ao cargo de prefeito.”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

       

      “Impugnação de candidatura ao cargo de governador e vice-­governadora. Preclusão da matéria relativa ao indeferimento do registro da candidata ao governo. 1. Opera-se a preclusão quando há o trânsito em julgado da decisão. 2. Preclusa a matéria, não se conhece do recurso.” NE: O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de vice-governador, pela falta de documentação e, em razão de a chapa ser única e indivisível, indeferiu também o pedido de registro do candidato a governador.

      (Ac. de 29.9.98 no RO nº 300, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador devera ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da lei n. 4.737/65. [...] ”

      (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE : “(...) É forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

      (Res. no RCPR n º 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei n o 8.713, de 1993, art. 13, § 1 o . I – É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da ­Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castro e de José Mário Souto Batista de não verem os seus registros indeferidos até esgotado o prazo legal para a substituição.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o : prazo de dez dias para requerer substituição.

      (Ac. de 7.8.94 no REspe nº 12116, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

       

      “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

      (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

       

    • Indicação do substituto

      Atualizado em 26.1.2023.


      “[...] Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. Intempestividade. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. Tais premissas não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial [...]”

      (Ac. 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      "[...] Prefeito e vice-prefeito. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. [...] Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente [...]”.

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      "[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Registro - Substituição - Inviabilidade. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido."

      (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não caracteriza ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído. 2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fraudulenta, a ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no art. 64, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por si só, não compromete o teor do documento. 3. O pedido de substituição formulado simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Coligação. Cargo prefeito. Indeferimento registro candidatura prefeito. Possibilidade substituição. Candidato. Partido diverso ao do substituído. - Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Indeferimento. Registro. Candidato substituto. Desconformidade. Art. 51, § 1º da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]” NE: Registro de candidato substituto formulado quando ainda não homologada a renúncia do candidato substituído.

      (Ac. de 5.10.2006 no AgR-RO nº 1221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

      (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? 2. Por conseguinte, pode este mesmo candidato, após deixar a condição de candidato a governador, por renúncia, logo a seguir ser indicado pelo partido para ocupar a vaga de outro candidato, neste caso a deputado federal, também renunciante? Ou seja, o antigo candidato a governador deixa de disputar a candidatura majoritária e passa a disputar a candidatura proporcional de deputado federal, sempre respeitando os prazos legais e realizando-se em ata os atos formais pela comissão diretora regional do partido, pode?'. Respondidos afirmativamente os dois itens.”

      (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira .)

      NE : Eventual irregularidade na escolha do substituto deve ser alegada no respectivo processo de registro. Não cabe ao TSE apreciar a possibilidade de realização de novas eleições caso a nulidade atinja os votos dados a candidato substituto. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 19.12.2000 no ED-REspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Substituição. Prefeito falecido dez meses antes do pleito. Parentesco. Candidato a vice-prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência [...] 2. É regular a candidatura em que se observou o disposto na legislação eleitoral em relação à substituição de candidato [...]” NE :Possibilidade de ser indicado substituto ao cargo de vice quem teve o registro indeferido ao cargo de prefeito na mesma chapa em razão de inelegibilidade por parentesco.

      (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Registro de candidato ao cargo de senador. Indeferimento por não-apresentação de documentos do indicado para suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Inviabilidade de o próprio candidato a senador fazer a indicação.”

      (Ac. de 25.9.98 no AI nº 1389, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis [...]”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]” NE: A substituição foi requerida pelos próprios candidatos a suplente.

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º do art. 34 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos [...]”

      (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “[...] A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

      (Res. na Cta nº 14823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE:Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

      (Ac. de 25.10.94 nos ED-REspe nº 12343, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Candidatos. Substituição. Lei nº 8.713/93, art. 13. Pode o partido indicar como substituto, na vaga de candidato renunciante, seu filiado cujo registro fora, para o mesmo ou outro cargo, anteriormente indeferido por motivo que não seja o de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 20.9.94 no REspe nº 12314, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Coligação: substituição de ambos candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.”

      (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Desfazimento de coligação partidária. Registro de candidato a prefeito e vice-prefeito indeferido em razão de irregularidades da coligação e da falta de domicílio eleitoral (LC nº 5/70, art. 1º, IV, e). Renovação do mesmo candidato para concorrer isoladamente. Derrogação da norma citada na LC nº 5/70 em face da nova Constituição (Resolução nº 15.727/89). Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de ser factível a substituição do candidato pelo próprio nome, desde que o indeferimento anterior, não resulte de inelegibilidade (Acórdão nº 10.227/88). [...]”

      (Ac. nº 12108 no REspe nº 8675, de 10.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”

      (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “Convenção anterior invalidada e conseqüente indeferimento do registro dos nomes escolhidos. Nova convenção. Reindicação de nomes. Substituição [...] Legitimidade da reescolha em nova convenção de nomes indicados na convenção anterior invalidada. Precedentes desta Corte [...]”

      (Ac. nº 10023 no REspe nº 7793, de 20.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

      “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

      (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

    • Pendência de recurso do substituído

      Atualizado em 26.01.2023.


      “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. 1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação ‘O Povo Feliz de Novo’ (PT/PC do B/PROS) [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. 11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado. 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (I) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (II) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (III) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica”.

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

      (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato por renúncia. Artigo 13, § 1º, da lei nº 9.504/97. [...] 3. A substituição de candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição. Exegese do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 4. No caso de decisão de indeferimento de registro como causa de substituição de candidatura, esta Corte Superior, em análise de caso concreto, entendeu que enquanto for passível de alteração, em função da pendência de recurso, o prazo de 10 (dez) dias não começa a fluir. 5. Quando feito o pedido de renúncia pelo candidato, em 4.10.2012, a decisão que negara seguimento ao seu recurso especial, por intempestividade, ainda podia ser desafiada por agravo regimental nesta Corte Superior; não haveria falar, portanto, em imutabilidade do aresto regional que indeferira aquele registro. Por isso, o início do prazo de 10 (dez) dias para a substituição - a que alude o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 - deveria ser contado a partir da data em que requerido e homologado o pedido de renúncia. [...]”

      (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 22725, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

      (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

      “Registro. Candidato a prefeito. Substituição. 1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido. 2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice , ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

      (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33314, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

      (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.

      (Ac. de 27.5.97 no REspe nº 14973, rel. Min. Costa Leite.)

    • Prazo


      • Eleição majoritária

        Atualizado em 26.01.2023.


        “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento.1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Embargos do candidato ao cargo de vice–prefeito. Substituição. Art. 13, § 3º, da lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 9. Assentou–se, em especial, que 'no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado'. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal [...]”.

        (Ac. de 20.10. 2022 nos ED-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. [...]”

        (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea. [...] 10. O prazo constante do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória. 11. Em razão da prévia ciência de que o pretenso candidato poderia se tornar inelegível e de que o pedido de substituição foi realizado a destempo, não há como flexibilizar a norma sem que haja ofensa à isonomia entre os candidatos, de modo especial, no que diz respeito àqueles que foram diligentes com os prazos estabelecidos na legislação de regência. [...] 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Pedido de substituição. Descumprimento da Res.–TSE 23.609. Erros formais. Finalidade da norma atingida. Demonstração inequívoca e tempestiva da intenção de substituir o candidato renunciante. [...] 4.  No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.–TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber: a)  o candidato a vice–prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020; b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do PDT municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito [...] requerendo o registro da candidatura de [...] em substituição à do candidato renunciante [...] c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; d)  constatou–se a boa–fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido [...] e)  também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato. 5. Não há falar em violação à Res.–TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa–fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. Em caso similar esta Corte decidiu que ‘ a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060054268, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2012. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. 6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. 7. No caso sub examine , a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito, às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como exigido pela legislação de regência. b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O indeferimento estribou-se na condenação judicial transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que reconhecera a prática de uso indevido dos meios de comunicação e declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos. d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prefeito e vice-prefeito. Fraude. Substituição de candidato a cargo majoritário. Véspera do pleito. Ausência de situação excepcional. Nítido abuso do direito de requerer a substituição. Induzimento do eleitorado a erro. [...] 2. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito. Contudo, tal medida deve ser interpretada em conformidade com o princípio da soberania popular, o qual constitui a base do Estado Democrático de Direito. 3. In casu , a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso do direito de exercer tal faculdade. No ordenamento jurídico pátrio não há direito absoluto. 4. O eleitorado deve ter a clareza de quais candidatos efetivamente disputam o cargo, sob pena de configurar a fraude do art. 14, § 10, da CF. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2015 no REspe nº 9985, rel. Min. João Otávio De Noronha, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. Fraude. Inocorrência. [...]. 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado.”

        (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

         

        “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: Substituição de candidato a vice-prefeito.

        (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato majoritário. [...] - No julgamento do REspe nº 544-40, o TSE decidiu que, ‘nas eleições majoritárias, o prazo de dez dias para a substituição é contado do fenômeno que a viabiliza, podendo ocorrer até a véspera do certame’, e que ‘descabe, no processo de registro, no qual são aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume’. Ressalva do ponto de vista do relator [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 28363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

        (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

         

        “[...] 1. Conforme decidido no julgamento do REspe 544-40/SP e o disposto nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 9.504/97 e 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 (aplicável às Eleições 2012), a substituição de candidatos nas eleições majoritárias poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem. 2. No caso dos autos, o pedido de substituição do agravado foi formalizado antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que lhe deu ensejo. 3. A faculdade conferida pela legislação de regência aos candidatos ao pleito majoritário possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal e atendidos os demais requisitos previstos em lei, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura do agravado [...]”.

        (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min.Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 54440, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

        "[...]. Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. [...]. 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. [...]"

        (Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “Eleições 2008. Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. [...]. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. [...] Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 9.504/97 não declarada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição do vice-prefeito ocorrida dentro do prazo de dez dias contados da sua renúncia. [...]”

        (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...]. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Vice-prefeito. Renúncia. Prazo. [...]. 1. Não se considera intempestivo pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação. [...].”

        (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 36032, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Candidato substituto. Cargo. Prefeito. [...] Possibilidade. Substituição. Qualquer tempo antes do pleito. [...] Procedimento. Escolha. Candidato [...] II - A jurisprudência do TSE admite a substituição de candidato a qualquer tempo antes da realização do pleito. [...] IV - Possíveis irregularidades na escolha da candidata substituta pela coligação é matéria interna corporis e somente pode ser alegada pelos partidos integrantes desta. [...]”

        (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

        (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Renúncia à candidatura. Ato unilateral. Homologação judicial. Requisito de validade. Pedido de substituição de candidato anterior à publicação da sentença homologatória. Violação ao art. 64, § 1º, da resolução 22.717/2008. Inocorrência. [...] II - A renúncia à candidatura é ato unilateral, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da justiça eleitoral. III - A finalidade do § 1º do art. 64 da Resolução 22.717/2008 é dirimir eventuais dúvidas sobre o início do prazo para o exercício do direito à substituição de candidato e não penalizar o partido que se adianta no pedido ou, ainda, obrigá-lo a aguardar a homologação da renúncia para que efetue o requerimento de substituição. [...]”

        (Ac. de 30.6.2009 no REspe nº 35584, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...]”

        ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25568, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de  17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

        (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        "[...] Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. [...] Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. [...]” NE: “[...] foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu , contou-se da desistência da candidata substituída. [...]"

        (Ac. de 1º.6.2006 no AgR-REspe nº 25543, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...]. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. [...]”. NE : Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: “A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidade ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal [...]. Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que ‘[...] os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna – o candidato renunciante – seriam direcionados para o candidato substituto [...]'. (Fl. 249), o que denota a regularidade do registro”.

        (Ac. de 15.9.2005 no AgR-AI nº 5792, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? [...]' Respondidos afirmativamente os dois itens.”

        (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Vice-prefeito. Substituição. Eleição municipal de 1996. Interpretação lógica do art. 14 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: Registro de candidato substituto ao cargo de vice-prefeito requerido no dia anterior à eleição, mas dentro do prazo de dez dias do fato gerador.

        (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 15964, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]” NE: Indicação, como substituto, de candidato a senador filiado a outro partido da coligação.

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] 2. Candidatura a Senado Federal. 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]”

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

        (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

        (Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Eleitoral. Registro de candidato. Substituição de vice-prefeito. Tempestividade do pedido. Atraso da Justiça Eleitoral. Ausência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 368. I – Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados (CE, art. 368). [...]”

        (Ac. de 2.9.93 no REspe nº 11576, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] Substituição de candidato. Eleições majoritárias. A substituição de candidato é factível no caso de eleições majoritárias, no prazo de dez dias de vacância, a qualquer tempo antes do pleito. [...]”

        (Ac. nº 10391 no REspe nº 8066, de 7.11.88, rel. Min. Miguel Ferrante ; no mesmo sentido o Ac. nº 11839 no REspe nº 9257, de 19.12.90, rel. Min. Célio Borja ; a Res. n º 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

      • Eleição proporcional

        Atualizado em 20.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Substituição de candidatura. Prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Descumprimento. Intempestividade. [...] 1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese. [...]”

        (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060046453, rel. Min. Edson Fachin.)

        “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Deferimento nas instâncias ordinárias. Substituição de candidato. Prazo. Atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído. [...] 1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016. 2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016. 3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016. 4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

        (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 79384, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

        “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Prazo. Substituição. Inobservância. Indeferimento do registro. Alterações Lei nº 12.891/2013. Inaplicabilidade para estas eleições. Artigo 61, § 6º, da Resolução-tse nº 23.405/2014. 1. Não se aplica o disposto no § 2º do artigo 61 da Res.-TSE nº 23.405/2014, que prevê a possibilidade de substituição após o prazo de vinte dias antes das eleições, porque tal disposição refere-se apenas aos casos de substituição de candidato ao pleito majoritário. 2. Tratando-se de eleição proporcional, é intempestivo o pedido de substituição apresentado em 2.10.2014, sendo que a regra a ser aplicada é a prevista no § 6º do artigo 61, que permite a substituição de candidato até 6.8.2014. 3. Esta Corte Superior, na Consulta nº 1000-75/DF, DJE 1º.9.2014, deliberou pela não aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 379312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

        (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Eleições 2008. [...] Substituição de candidato. Vereador. Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. [...] É intempestivo o pedido de substituição de candidato, se a renúncia do candidato substituído ocorrer após o prazo de 60 dias antes da eleição proporcional (art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição fora do prazo. Peculiaridade. Admissibilidade. [...]” NE: Registro de candidato substituto à eleição proporcional requerido dentro dos 60 dias anteriores à eleição, tendo sido o julgamento e o indeferimento do pedido de registro do candidato substituído ocorrido já dentro desse prazo.

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Registro de candidatura. Cargo. Eleição proporcional. Substituição. Candidato. Arts. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Prazos. 1. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

        (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1318, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Registro. Candidato. Vereador. Pedido. Substituição. Indeferimento. Intempestividade. Prazo. Arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 1. É intempestivo o pedido de substituição de candidato na eleição proporcional formulado após o prazo de 60 dias a que se referem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a sentença indeferitória do registro do candidato a ser substituído tenha sido proferida após o início do referido prazo legal. [...]”. NE: “[...] o pedido de renúncia do candidato [...] foi protocolado somente em 19.8.2004. Nessa mesma data, restou formulado o pedido de substituição [...].”

        (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23798, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Pedido de substituição de candidato. Intempestividade. [...]” NE: “A decisão da Corte Regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que, apreciando a matéria, já decidiu que nas eleições proporcionais o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito [...]”

        (Ac. de 29.9.2004 no AgR-REspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Eleições 2004. [...] Às vésperas das eleições, se o nome do candidato substituto não consta do banco de dados, o recurso em que se discute a possibilidade de substituição queda-se prejudicado por impossibilidade material”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.

        (Ac. de 21.9.2004 no ED-REspe nº 22701, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “[...] Eleições 2004. Registro. Candidato. Substituição. Recurso. Desistência. Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”. NE : Trata-se de eleição proporcional para vereador.

        (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22859, rel. Min.Gomes de Barros.)

        “[...] Eleições 2004. Candidatura. Substituição. Art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97. A parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo do art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97 não impede a substituição de candidato”. NE: A decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do substituído a vereador ocorreu quando já estava ultrapassado o prazo legal de 60 dias anteriores ao pleito e o requerimento de substituição ocorreu antes de decorridos os dez dias do fato motivador da substituição e antes do prazo para julgamento dos registros naquela instância.

        (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22701, rel. Min.Gomes de Barros.)

        “[...] Indeferimento de registro. Pedido de substituição de candidatura realizado fora do prazo legal. I – Inviabilidade de reapreciação de provas e de apresentação de novo documento em sede recursal. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

        (Ac. de 19.9.2002 no AgR-REspe nº 20094, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro. Candidatura. Substituição. Intempestividade. [...] A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. [...]” NE :Candidatura a deputado federal.

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20068, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “Candidato. Substituição. Prazo. Tratando-se de eleições proporcionais, além de o registro dever ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, há que se observar a antecedência de sessenta dias em relação à data do pleito.”

        (Ac. de 2.10.98 no RO nº 314, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. n º 13009 no REspe nº 10856, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso ; o Ac.  de 30.9.96 no REspe nº 13649, rel. Min. Nilson Naves ; e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14268, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “Inconstitucionalidade. Argüição. [...] Substituição de candidato. Eleições proporcionais. Havendo razão que, cuidando-se de substituição de candidato, justifica a diversidade de tratamento, entre eleições majoritárias e proporcionais, inexiste a pretensa ofensa ao princípio constitucional da igualdade.” NE: Alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao estabelecer prazo de sessenta dias antes das eleições para requerer substituição de candidatos à eleição proporcional, quando o candidato à eleição majoritária pode ser substituído até a véspera do pleito.

        (Ac. de 25.9.98 no RO nº 362, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidato. Substituição extemporânea. 2. Alegação de existência de conflito aparente de normas entre o § 1º e o § 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, improcedente, tendo em vista que os aludidos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. 3. Nas eleições proporcionais de 3.10.98, o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de 10 dias, contados do fato, e antes dos 60 dias anteriores às eleições [...].”

        (Ac. de 24.9.98 no RO nº 356, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “[...] Substituição. Prazo limite. Lei n o 9.504/97, art. 13, §§ 2º e 3º. 1. Proferida decisão rejeitando o registro de candidato após o prazo da Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, pode-se requerer substituição do candidato, na forma do § 2º do mesmo diploma legal. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.

        (Ac. de 24.9.98 no RO nº 348, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Registro de candidato, em substituição. 2. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º. 3. O pedido de substituição deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição. 4. Hipótese em que a declaração de desistência ocorreu a 2.7.98, sendo requerida a substituição do candidato somente a 31.7.98. 5. Intempestividade do pedido de substituição. 6. Registro do substituto indeferido. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 243, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Substituição de candidato. Pedido indeferido. Decisão incensurável, tratando-se de requerimento fora de prazo. [...]” NE: O pedido de registro do candidato a vereador que se pretendia substituir foi intempestivo.

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13285, rel. Min. Nilson Naves.)

        “Registro de candidato. Substituição. Indeferimento. Extemporaneidade. Inaplicabilidade do art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Incidência do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. A alegação do recorrente de direito a complementação das vagas remanescentes, com base no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. Não afasta a incidência do § 1 o , da mesma norma legal. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.504/97, art. 13 e §§.

        (Ac. de 6.9.94 no REspe nº 12270 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “[...] Registro de candidato a vereador. Substituição. [...] A Lei Complementar nº 64/90, art. 17, permite a substituição do candidato. O prazo para tal, é fixado pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 8.214/91, de até sessenta dias antes do pleito. [...]” NE :Na lei vigente, Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, o prazo é o mesmo.

        (Ac. nº 13057 no REspe nº 10944, de 22.10.92, rel. Min. José Cândido.)

        “Candidatura. Substituição. Obediência ao prazo fixado. Registro.” NE: “Para a demora na apresentação do pedido terá concorrido o próprio serviço eleitoral, pois a denegação do registro, que ensejou o presente pedido de substituição só ocorreu em 3 de agosto de 1990, quando pela Resolução n o 16.347 deveria ter ocorrido a 25 de julho de 1990.” E, ainda, foi alterado o termo final de julgamento, pelos TREs, dos pedidos de registro, tendo o pedido de substituição se verificado antes. Candidatura a deputada federal.

        (Ac. nº 11293 no REspe nº 9006, de 30.8.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

        “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.

        (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

    • Segundo turno

      Atualizado em 20.3.2023.


      “Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Deputado federal. Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”

      (Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Urna eletrônica

      Atualizado em 26.01.2023.


      “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022.3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições de 2022. 4. Ratificadas, em definitivo, as determinações contidas nas medidas liminares deferidas em 19.8.2022 e 29.8.2022 (ID n. 157969452 e 157975322), respectivamente, e afastada a aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, com a vedação da prática de atos de campanha e a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. Facultado ao partido substituir o candidato Roberto Jefferson Monteiro Francisco, no prazo de 10 dias, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/97 e da Res.–TSE n. 23.609/2019”.

      (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Eleições 2018. Candidato a deputado federal. [...] Pretensão. Manutenção do nome na urna e garantia dos atos de campanha. Substituição do candidato. Prejudicialidade do pedido de registro. 1. Embora o candidato agravante insista na pretensão de que lhe seja assegurado seu nome na urna eletrônica e garantida a realização de seus atos de campanha, fato é que, em face de sua substituição, com a consequente inserção do nome do substituto e o fechamento do Sistema de Candidaturas, o pedido de registro do agravante ficou prejudicado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não do candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro. [...]”

      (Ac. de 2.10.2018 no AgR-AC nº 60129587, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

      (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral. Substituição nome e foto. Candidato governador. 2º turno. Inviabilidade técnica. Impossibilidade. 1. Tendo em vista os óbices técnicos apontados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, bem como as questões relativas à segurança dos sistemas eleitorais e à impossibilidade de realocação das urnas de contingência para o Distrito Federal, não é possível a substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turno no pleito de 2010. 2. Consulta respondida negativamente.”

      (Ac. de 19.10.2010 no PA nº 348383, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica – § 2º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.” NE: Atos preparatórios das eleições de 2002, Res. nº 20.997, art. 22, § 2º: carga da lista de candidatos na urna eletrônica.

      (Res. nº 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Variação nominal

    • Homonímia – Direito de preferência


      • Acordo

        Atualizado em 20.3.2023.


        “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ‘ Dirceu’ foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]”

        (Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “[...] Exclusão de variação nominal. Homonímia. Aplicação do art. 12, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: A ausência de notificação dos candidatos para o acordo configura violação ao art. 12, § 3º, IV, da Lei nº 9.504.

        (Ac. de 21.9.98 no RO nº 277, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Registro. Variação nominal. Homonímia. [...] Aplicação do art. 12, § 1º, II, da Lei 9.504/97. [...]” NE: Necessidade de notificação dos interessados com vistas a acordo na utilização de homonímia.

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 264, rel. Min. Costa Porto.)

        “Variação nominal. Aplicação da Súmula nº 4 do TSE. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público citado no voto do relator: “[...] as candidatas, apesar de ter sido tentado, não chegaram a um acordo, tendo sido resolvido o impasse pela ordem de entrada do pedido.”

        (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “[...] Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]” NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

        (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “[...] Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação ‘ Franco’ , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. [...] A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado. [...]”

        (Ac. nº 12048 no AG nº 9289, de 27.8.91, rel. Min. Américo Luz.)

      • Anterioridade do pedido de registro

        Atualizado em 20.3.2023.


        “[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula/TSE nº 4. [...]”

        (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Nome. Preferência no uso de variações. Não há impedimento a que se conceda determinada variação apenas por se tratar de nome comum, pois a lei não contemplou tal critério. Hipótese em que, entretanto, deferidas a outros candidatos não havendo como afirmar que a preferência seria do recorrente, tanto mais em procedimento a que aqueles são estranhos.”

        (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15480, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] 2. Em situação de igualdade, a variação nominal deve ser concedida ao candidato que primeiro requereu o registro. [...]”

        (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.98 no RO nº 265, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Variação nominal (Lei nº 8.713/93, art. 12). Ausentes outros critérios de preferência postos na lei, à variação tem direito quem primeiro a requereu. [...]”

        (Ac. de 16.8.94 no RESPE nº 12243, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “Variação nominal. Coincidência. Pedido superveniente de desistência por um dos candidatos. Prevalência quanto ao candidato remanescente.”

        (Ac. nº 12961 no RESPE nº 10069 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro de candidato. Variação nominal; preferência. A variação se dá não necessariamente pela cronologia: quem pede primeiro não tem preferência sempre. No caso, idênticos os prenomes compostos, descabe deferir parte dele a um dos candidatos, quando este não o tem como referência estabelecida, especialmente porque nenhum dos dois fora candidato ao mesmo cargo anteriormente. [...]”

        (Ac. nº 12763 no REspe nº 10359, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “Registro de candidatura: coincidência de variação nominal: não existindo direito de preferência (Resolução-TSE nº 17.845/92), prevalece a anterioridade do registro concedido a um candidato, que impede o deferimento da mesma variação nominal a outro, ainda que de legenda diversa.”

        (Ac. nº 12705 no RESPE nº 10400, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence ; no mesmo sentido o Ac. nº 12497 no RESPE nº 9979, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Candidato a vereador. Exclusão das variações nominais, o prenome Robson. A utilização do prenome postulado por mais de um candidato, não tendo qualquer deles concorrido a eleição anterior, resolve-se em favor de quem tem anterioridade no pedido de registro (Resolução n. 17845, art. 53). [...]”

        (Ac. nº 12869 no RESPE nº 9837 de 29.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Direito de preferência. Tem preferência à variação nominal coincidente o candidato que obteve primeiramente o seu registro, mormente quando o seu nome é composto apenas da variação indicada. [...]”

        (Ac. nº 11551 no RESPE nº 9169, de 19.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. - havendo coincidência de nomes nas variações indicadas, terá preferência o candidato que, primeiramente, se insurgiu contra a indicação da referida variação por parte de outro candidato. [...]”

        (Ac. nº 11476 no RESPE nº 9126 de 4.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)

        “[...] Variação nominal. Preferência. - Inexistente norma regulamentadora, a respeito da variação nominal, dá-se a preferência para utilização da variação coincidente, ao candidato que, anteriormente, houvera concorrido a pleito. [...]”

        (Ac. nº 11422 no RESPE nº 9012 de 3.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Considerando que o registro do impetrante, com a variação Luiz Antonio, antecedeu ao outro registro com idêntica variação, não poderia ser anulado o primeiro, em razão da preferência que lhe cabia, a teor da orientação desta Corte. [...]”

        (Ac. nº 8521 no MS nº 863, de 14.11.86, rel. Min. William Patterson.)

      • Exercício de mandato eletivo ou uso em eleição anterior

        Atualizado em 20.3.2023.


        - Generalidades

        “[...] Registro. Candidato. Vereador. [...] Utilização. Variação nominal. Semelhança. Possibilidade. Dúvida. Eleitorado. [...] I – Ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, ou esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97). II – Hipótese em que, do confronto das variações utilizadas pelos candidatos, se chega à conclusão de que, efetivamente, poderá haver alguma espécie de confusão para o eleitorado”. NE: Nomes “Alemão” e “Alemão da Construção”.

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21889, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Homonímia. Ausência de preferência e de possibilidade de acordo. Aplicação da Súmula-TSE nº 4. [...] Ocorrendo homonímia, sem possibilidade de acordo e inexistindo preferência, aplica-se a Súmula-TSE nº 4. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Não procede a alegação do agravante de que teria comprovado ter sido candidato nos quatro anos anteriores. Juntou uma única propaganda, da qual não consta o ano da eleição. As demais propagandas referem-se à sua candidatura para direção de entidade de classe. A lei refere-se à candidatura para os cargos do art. 1º da Lei nº 9.504/97. O próprio agravante afirma que foi candidato nas eleições de 1994, portanto, mais de quatro anos atrás”.

        (Ac. de 26.9.2002 no AgRgREspe nº 20228, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. [...] Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. [...]”

        (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 17054, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante por candidato. Art. 12, § 1º, II, Lei nº 9.504/97. [...] Tem preferência pela variação nominal o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou (art. 12, § 1º, inciso II, Lei nº 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 25.9.98 no RO nº 319, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Pretensão do recorrente de uso da variação nominal Chicão , com base no art. 12, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.504/97, que se indefere, tendo em conta a correta aplicação, ao caso concreto, pelo TRE/SP, do disposto no art. 12, § 1º, inciso II da lei já referida. [...]”

        (Ac. de 22.9.98 no RO nº 270, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Variação nominal - Coincidência - Candidato no exercício do mandato - Preferência em relação ao que apenas exerceu, nos últimos quatro anos, cargo eletivo - art. 12, § 1º, II da Lei nº 9.504/97 - As hipóteses nele previstas devem ser observadas sucessivamente. [...]”

        (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15496, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Registro de candidatos. Variação nominal. 2. Hipótese em que o recorrente deixou de instruir o pedido de registro, no momento oportuno, informando que já teria concorrido com a variação pretendida, o que inocorreu na espécie. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “No formulário [...] não consta tenha o recorrente exercido anteriormente cargo para o qual se elegera com o uso da variação ‘Márcio’. Esse fato somente veio com os embargos de declaração depois interpostos contra o acórdão que deferiu o registro, sem a variação pretendida.”

        (Ac. de 21.9.98 no RO nº 276, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “[...] Deferimento de igual variação nominal a dois candidatos ao mesmo cargo: impossibilidade. Preferência daquele que está no exercício de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no REspe nº 15456, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] 2. Registro de variação de nomes. 3. Preferência para o uso da variação em favor do deputado estadual no exercício do mandato, que a tenha utilizado no pleito de 1994, em confronto com outro candidato que a usou, nas eleições municipais de 1992. Aplicação do art. 12, § 1º, II, primeira parte, da Lei nº 9.504/97. 4. Inexiste, entretanto, preferência para o deputado estadual em exercício usar a variante que não lhe foi deferida nas eleições de 1994, sendo certo que a mesma variação foi deferida, nas eleições de 1996, a candidato, que também agora pretende usá-la. Não é aqui invocável, em favor do recorrente, o disposto na primeira parte do inciso II, do § 1º, do art. 12, da Lei n o 9.504/97, mas, sim, incide a preferência da segunda parte, do mesmo inciso II. Não basta estar somente no exercício atual de mandato, mas é necessário também haja concorrido, no pleito em que se elegeu, em 1994, com o registro da variação de nome, ora postulada. [...]”

        (Ac. de 8.9.98 no RO nº 239, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Registro de candidato. [...] Variação nominal. Candidato que exerceu mandato nos últimos quatro anos. Direito de preferência sobre aquele que concorreu com a variação pleiteada. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15453, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Deferimento de registro de candidatura. Utilização de variante nominal por candidato que a ela tem preferência. [...] O candidato Aylton Mário de Souza tem preferência sobre a variante ‘ Dr. Aylton’ , uma vez que a utilizou nas últimas eleições para vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), preenchendo as condições dispostas no art. 12, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 e art. 17, inciso II, da Resolução n o 20.100/98. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 227, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Variação nominal. Preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, II. 1. O candidato que tenha exercido mandato eletivo nos últimos quatro anos tem preferência para usar no seu registro o nome pelo qual se identificou na candidatura anterior. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 177, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Candidato. Deputado. Nome. Direito a utilizar-se de variação com a qual concorreu no pleito anterior.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstrado que o recorrente, que exerce mandato de Deputado Estadual, concorrera nas eleições anteriores, utilizando-se da variação ‘Braga’, o que não ocorreu com o outro candidato, dele a preferência para utilizar-se daquele nome. É o que dispõe o artigo 12, § 1º, II da Lei 9.504/97.”

        (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15418, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro de candidatura - Variação nominal - Preferência do candidato que esteja no exercício do mandato - art. 13, § 1º, II da Lei nº 9.100/95. [...]”

        (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 14278, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Variação nominal. A preferência é do candidato que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

        (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14270, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        Pedido de registro. Variação nominal. Homonímia. Critério de preferência, segundo o disposto no art. 13, § 1º, incisos II (‘ou o tenha exercido nos ultimos quatro anos’) e III (‘pela sua vida politica, social ou profissional’), da Lei nº 9.100/95. [...]”

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13191, rel. Min. Nilson Naves.)

        “Candidato. Registro. Variação nominal. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. [...]. I – A exigência da utilização da mesma variação nominal em pleito eleitoral passado, somente ocorre em relação àqueles que, nos últimos quatro anos, tenham ‘concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados', não fazendo a norma ressalva ao candidato que, na data da publicação da citada lei, esteja exercendo mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 9.8.94 no RESPE nº 12193, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “Candidato. Registro. Variação nominal. Eleições proporcionais. Homonímia. Lei nº 8.713, de 1993, art. 12, § 1º, II. I- Tem preferência para a utilização da variação nominal o candidato que se encontra no exercício de mandato eletivo, na data da publicação da Lei nº 8.713, de 1993. No caso, o recorrente demonstrou achar-se no exercício do mandato de vereador nessa data, o que não ocorreu com o recorrido. [...]”

        (Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12168, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “Variação nominal. Coincidência. Prevalência do candidato que com ela concorreu na última eleição para o mesmo cargo.”

        (Ac. nº 12962 no RESPE nº 10093 de 1º.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Candidatura: registro de variação nominal: deferimento se, além de ser o nome parlamentar do candidato à reeleição, não se alega que seja pretendido por outro, anteriormente registrado.”

        (Ac. nº 12746 no RESPE nº 10527, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”

        (Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

        “[...] Registro de candidato. Variação nominal. Ante a ausência de norma regulamentadora, existentes candidatos que buscam registro de variação nominal homônima, dá-se preferência àquele que, anteriormente, já houvera concorrido a pleito (1986) com a mesma variação nominal. [...]”

        (Ac. nº 11320 no RESPE nº 8979, de 30.8.90, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 11202 no RESPE nº 8840, de 21.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “[...] Registro. Nome. Variação de nomes. Lei nº 7493, de 17.06.86 I- Candidatos irmãos, que disputam o mesmo cargo, Marco Aurélio Flores Carone e Antonio Carlos Flores Carone. Pedido de registro do nome abreviado, Carone, formulado pelo primeiro. Indeferimento, nos termos do art. 21, caput , da Lei nº 7493/86. Impossibilidade de ser deferida a contagem dos votos dados aos nomes abreviado, Carone, para o primeiro, na forma do disposto no parágrafo único do art. 21, por isso que ele fora candidato, registrado com esse nome, não nas eleições imediatamente anteriores, 1982, mas nas eleições de 1978. [...]”

        (Ac. nº 8534 no RESPE nº 6571, de 2.12.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Registro. Nome. Variação. Lei 7.493/86, art.21, parágrafo único. I. Para efeito de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de candidatos anteriormente registrados em eleições imediatamente anteriores, para os mesmos cargos. Lei nº 7.493/86, art. 21, parágrafo único. [...]”

        (Ac. nº 8519 no MS nº 849, de 13.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Candidato. Registro. Nome. Variação. Preferência. Comprovado que o recorrente, em eleições anteriores, concorreu com a variação ‘Leal’, nome pelo qual já é conhecido, tem ele o direito de evitar outros registros idênticos, de sorte a não permitir dúvidas no momento da apuração.”

        (Ac. nº 8225 no RESPE nº 6361, de 30.9.86, rel. Min. William Patterson.)

        - Candidatura a cargo diverso

        “Registro de candidato. 2. Variação nominal. 3. Não podem prevalecer os fundamentos do acórdão em conflito com o art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Preferência para o uso da variação nominal do exercente de mandato, que tenha utilizado a mesma variante de nome no pleito de que resultou o mandato em desempenho. 5. Não importa, em face da regra legal aludida, que os pretendentes a mesma variação nominal disputem cargos diversos. [...]” NE: O TRE inadmitiu a prevalência do critério previsto no inciso II, em face do inciso V, ambos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15408, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Variação nominal. Candidatos que concorreram em eleição passada para cargos diversos. Preferência para aquele que a usou na ultima eleição para o mesmo cargo. [...]”

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15371, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Candidato. Nome. Variante. Exclusividade. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, existe gradação entre as hipóteses previstas no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, a primeira preferindo à segunda e ambas à terceira. Não afasta o direito à exclusividade, no uso do nome, a circunstância de um candidato concorrer a deputado estadual e o outro a federal.”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15414, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Registro. Variação nominal. Candidatos a cargos diferentes. Partidos diversos. Precedentes. [...]” NE: Candidatos a deputado estadual e federal; este já obteve a variação e pretende a reeleição. Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte tem entendido que a identificação dos candidatos não fica sujeita a riscos, acarretados por possível homonímia, quando os mesmos concorrem a pleitos diversos. [...] Diversos são os partidos de ambos. Outros os números que lhes correspondem na inscrição. Serão votados na cédula oficial em locais diversos [...] Diante disso, parece-me que impedir-se um cidadão de usar o seu prenome pelo qual é conhecido, sobretudo na sua comunidade, onde já exerceu Vereança, importa em violar um direito seu, inocorrendo, no caso, prejuízo ao outro candidato.”

        (Ac. de 5.8.94 no RESPE nº 12108, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]” NE: Ambos disputaram eleições usando a variante, exercem mandato legislativo, são conhecidos pela mesma variação e não fizeram acordo sobre o seu uso. Disputam cargos diferentes (deputado estadual e federal) por legendas diferentes, com números de identificação inteiramente diferentes. Não gera risco de confusão.

        (Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Candidato a Deputado Estadual não tem direito a preferência para o registro de variação de nome, pelo fato de haver concorrido, com a pretendida abreviatura, a outro cargo (o de vereador), nas eleições imediatamente anteriores (Res. TSE nº 16.347/90, art. 27, parágrafo único).”

        (Ac. nº 11225 no RESPE nº 8915, de 24.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

        - Patrimônio político-eleitoral do candidato

        “Pedido de registro. Variação nominal. Candidato que disputou cargo de governador e exerceu mandatos federais. Preferência. 1. Conhecido em todo o território do estado pelo prenome que utilizou em diversas campanhas, inclusive para governador, tem o candidato, ainda que sem mandato eletivo, no ano das eleições, direito ao registro de seu prenome na variação nominal. 2. Candidato a deputado, estadual ou federal, que exerce mandato de vereador, conhecido apenas no território do seu município, não pode se beneficiar dos votos atribuídos ao candidato, político mais antigo, portanto mais conhecido. [...]”

        (Ac. de 17.9.98 nos EREspe nº 15458, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Variação nominal - preferência na utilização. Provando o candidato que, quer na vida política, social ou profissional e identificado por um dado nome, ser-lhe-a deferido registro, ficando os demais candidatos impedidos de utiliza-lo - inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.713/93.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, III.

        (Ac. de 10.8.94 no RESPE nº 12167, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

        (Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Registro de candidato. Preferência pelo uso de variação nominal. Candidato à reeleição com nome parlamentar conhecido e incorporado ao seu patrimônio político-eleitoral, tem preferência pelo uso da variação nominal, sua marca registrada. [...]”

        (Ac. nº 12917 no RESPE nº 10071, de 30.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “Prioridade. Identificação profissional e política.” NE: Trecho do voto do relator: “Demonstra-se inequivocadamente que o médico Paulo Neiva, reside no município há 23 anos, na Rua Lauro Neiva, assim chamada em homenagem ao pai do médico. Também tem destaque profissional na área de neuro-cirurgia, pioneiro na técnica de transplante de medula. É comum entre os profissionais liberais, e em especial, os médicos o uso profissional do nome abreviado. Essas circunstâncias especiais, e de destaque não são trazidas pelo outro candidato. Ora, o art. 22 da Lei nº 7.664, quando admite nome pelo qual é conhecido, dá a prioridade ao médico, porque o outro candidato, em seu recurso, nada diz no detalhe da diferença e no uso do nome.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 12, caput .

        (Ac. nº 10313 no RESPE nº 8025 de 27.10.88, rel. Min. Roberto Ferreira Rosas.)

      • Nome de família

        Atualizado em 20.3.2023.


        “[...] 2. Registro de candidato. Sobrenome. Coincidência. Cargos eletivos e legendas diversas. Direito de uso. Identidade resguardada. Em se tratando de candidatos a cargos eletivos diversos por legendas igualmente diversas, assiste a ambos o direito de se registrar com o mesmo sobrenome, isoladamente. [...]”

        (Ac. de 4.8.94 no RESPE nº 12076, rel. Min. Flaquer Scartezinni.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. Inexistindo a preferência legal, cabe o direito ao candidato que tem, no nome de família, a pretendida variação nominal.”

        (Ac. nº 11600 no RESPE nº 9188, de 28.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)


      • Ordem de indicação da variação no pedido de registro

        Atualizado em 20.3.2023.


        “Registro de candidato. Variação nominal. Preferência. 2. O recorrente indicou, em primeiro lugar, a variação nominal Joãozinho, havendo, inclusive, concorrido com ela no pleito de 1996. [...]”

        (Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15472, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. 2. Hipótese em que o uso da variante ­Dirceu foi assegurada, com base no inciso V do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.504/97, à míngua de preferência definida nos incisos II e III dos mesmos parágrafo e artigo do diploma em apreço. [...]” NE: A variação nominal Dirceu foi a última na ordem de indicação.

        (Ac. de 22.9.98 no RO nº 292, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Registro de candidato. [...] Variação nominal. Na falta de aplicação de outros critérios de preferência previstos no art. 12, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97, observa-se a ordem em que foram indicadas as variações. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no RO nº 231, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Registro de candidato. Variação nominal. Homonímia. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não está configurada a afronta ao dispositivo legal invocado, pois, como pondera a Procuradoria Geral Eleitoral, ‘o desfecho deu-se por via da observância da preferência autorizada pelo art. 17 - V, da Res./TSE nº 19.509/96, determinada pela ordem de entrada dos pedidos de registro de candidaturas, desprivilegiando o interesse do recorrente, cujo pedido ingressou pelo protocolo-geral da Justiça Eleitoral em data posterior ao de sua concorrente.’[...]” Na Lei nº 9.504/97, o assunto está disciplinado de forma idêntica no art. 12, § 1º, incisos III e V.

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13189, rel. Min. Francisco Rezek.)

        “Candidato. Registro. Homonímia. Preferência de variação nominal. I – A Justiça Eleitoral somente poderá se utilizar do critério da ordem de preferência constante do pedido de registro de cada candidato depois de os notificar para tentarem entrar em acordo quanto a homonímia verificada na variação nominal escolhida por ambos; se assim não proceder, nula será a decisão. Aplicação do art. 12, § 1º, IV, da Lei nº 8.713, de 30.9.93. [...]”. NE: Na Lei nº 9.504/97 o assunto é disciplinado de forma idêntica em dispositivos de mesmo número.

        (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12139, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      • Variação semelhante

        Atualizado em 20.3.2023.


        “[...] Registro. Exclusão de variante. Grafia de nomes parecidos. Não há que se falar em homonímia quando as variações são diversas. [...]”

        (Ac. de 22.9.98 no RO nº 318, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Variação nominal. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Verifica-se dos autos que o recorrente é Vereador em Bebedouro-SP, tendo concorrido para esse cargo com a variante ora requerida, ‘Davi’. Situação que se encontra atestadas mediante certidões. Por outro lado, afirma o recorrido em suas contra-razões, encontrar-se em seu segundo mandato de Vereador em Americana-SP, tendo participado de diversas eleições e sendo conhecido por todos na região através da variação nominal que lhe foi deferida. [...] apesar das duas variações ora requeridas não serem idênticas, ‘Davi’ e ‘David’, sendo que apenas a primeira foi deferida anteriormente ao requerido, o deferimento da última ao ora recorrente fatalmente viria a estabelecer dúvida no eleitorado.”

        (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Variações nominais diferentes apenas pelo uso da abreviatura do título de doutor em uma delas. Inviabilidade de serem deferidas a candidatos diversos pela possibilidade de levar o eleitor a confusão. Preferência do uso de ambas variações ao candidato que concorreu com uma delas na última eleição. [...]”

        (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15436, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Identificação do candidato –


      • Generalidades

        Atualizado em 21.3.2023.


        “[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. [...] 4. A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. [...]”

        (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Registro de candidatura com o sobrenome de ex-prefeito do mesmo município. Hipótese que poderá ensejar dúvida no eleitor, quanto à sua identidade, o que é vedado pelo art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97. Precedente da Corte.”

        (Res. nº 21517 na Cta nº 942, de 2.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Uso candidato. Sobrenome ex-prefeito. [...] O/a candidato/a prefeito poderá concorrer, além de seu número e seu nome completo, com o nome que constará da urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido/a, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente nem ponha em risco a legitimidade e a autenticidade do pleito”. NE : Trecho do voto do relator: “Acolho a sugestão da AESP, levando-se em conta que o uso do sobrenome de um ex-prefeito do mesmo município por um outro candidato poderia pôr em dúvida a sua identidade, comprometendo a autenticidade da opção do eleitor, visto que margeando a própria falsidade”.

        (Res. nº 21509 na Cta nº 941, de 25.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita.[...]”

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] 1. Em condições de igualdade com outro candidato, é imprescindível a comprovação de sua identificação pública com a variação nominal, para que lhe seja deferida a preferência de utilização. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Tendo em vista que os dois são candidatos ao mesmo cargo, inclusive pela mesma Coligação, a utilização do nome ‘SEBASTIÃO’ por ambos iria fatalmente confundir o eleitorado. [...] Como o recorrente afirma ser conhecido na sua vida política, social e profissional pelo nome ‘TIÃO’, consigno que a variação nominal ‘SEBASTIÃO’ deva ser utilizada apenas pelo outro candidato, já beneficiado pelo Tribunal a quo .”

        (Ac. de 2.10.98 no RO nº 339, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Variação nominal. Desistência pelo candidato que detinha a preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12. 1. Nada impede a concessão de variação nominal a um candidato quando aquele que sobre ela detinha a preferência desistiu de utilizá-la. [...]”

        (Ac. de 9.9.98 no RO nº 262, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Registro de candidatura. Variações do nome estranhos ao patronímico do candidato. Impossibilidade de identificar-se com o nome de outra pessoa, por expressa vedação legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco manifestou-se no sentido de não aceitar as variações de nomes pretendidas pelo Recorrente, por ser o nome ‘CAUBY’ e ‘CAUBY ARRAES’, o patronímico de um magistrado bastante conhecido em Recife, do qual o candidato, fazendo uso desse nome, buscava angariar votos. 3. É certo que constou das notas taquigráficas [...] que o Recorrente é filho de CAUBY ARRAES, porém, não é conhecido pelo nome do pai.”

        (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “Registro. Variação nominal. Inocorrência de homonímia. Inexistência de dúvida. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente deixa claro [...] que não pleiteou a variação LUIZ CARLOS. Tal não ocorreu com o recorrido, que a solicitou expressamente, antecipada da abreviatura DR., pela qual é conhecido como médico. [...] O que a lei que é evitar a homonímia e a dúvida quanto à identidade dos candidatos. Tais exigências se acham atendidas no caso.”

        (Ac. de 23.8.94 no RESPE nº 12049, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Nome - Variações nominais - Candidatura. O que se contém no artigo 12 da Lei nº 8.713/93 há de ser interpretado de modo a não afastar a utilização, por certo candidato, tendo em conta a homonímia, do nome com o qual foi registrado no Cartório das Pessoas Naturais.”

        (Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12065, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

        (Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Variação nominal. Desistência. A escolha da variação nominal, bem como o repudio à mesma, configura-se como ato pessoal, personalíssimo, não podendo o partido intervir no ato do candidato.”

        (Res. nº 17191 na Rcl nº 11597, de 18.12.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “[...] 3. Registro de candidato. Variação nominal. Havendo coincidência de nomes na variação indicada pelo candidato, indefere-se o pedido, a teor do disposto no art. 27, da Resolução 16.347/90.”

        (Ac. nº 11425 no RESPE nº 8975, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

        “Registro. Variação nominal. Prevalência daquela mais conhecida, a favor de quem é conhecido com o apelido.”

        (Ac. nº 11392 no RESPE nº 9014, de 1º.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

        “Registro de candidato. Deputado estadual. Candidatos do mesmo partido. Havendo coincidência de nomes nas variações indicadas pelos recorrentes, indefere-se os pedidos. [...]”.

        (Ac. nº 11228 no RESPE nº 8934, de 24.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Apelido. Se o apelido pretendido pelo candidato a ser registrado induz o eleitor à confusão, pois identifica outra pessoa, conhecida a nível nacional, é de se indeferir a pretensão. [...]” NE : Excluído do registro da candidata a deputada federal o apelido Xuxa .

        (Ac. nº 11133 no RESPE nº 8816, de 14.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

        “Registro de candidato. Nome abreviado. Variação autorizada pelo art. 95 do CE. [...]” NE: O TRE excluiu do registro do candidato Marco Aurélio Alves de Oliveira a variação MA , por não se enquadrar como nome, prenome, nome parlamentar, cognome ou apelido.

        (Ac. nº 11127 no RESPE nº 8800, de 9.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

        “Registro. Nomes iguais. Lei nº 7.493, de 1986, art. 21. I. Candidatos com o mesmo nome, Getúlio Vargas. Impossibilidade de ser deferido o registro, com esse nome, para um deles, por isso que, pela homonímia, poderiam as juntas apuradoras ficar em dúvida quanto a real distinção do voto. Inocorrência da hipótese inscrita no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.493/86. [...]”

        (Ac. nº 8528 no MS nº 870, de 19.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Candidatura a cargo diverso

        Atualizado em 21.3.2023.


        “[...] Registro de candidatura. Homonímia. Candidatos de partidos diferentes. Cargos diversos. 1. Não é relevante a ocorrência de homonímia entre candidatos de partidos diferentes, concorrendo a cargos distintos. 2. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20133, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Homonímia. Relevância. A homonímia mostra-se relevante quando a situação concreta e de molde a ensejar dúvidas relativamente à identidade dos candidatos. Isto não ocorre quando diz respeito a variação nominal de candidatos, por partidos diferentes, a cargos diversos. Precedente. [...]”

        (Ac. de 6.8.94 no RESPE nº 12077, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Registro de candidato. Variação nominal. Sobrenome. Identidade resguardada. Candidatura a cargos diversos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] temos, de um lado, um candidato a deputado estadual [...] e, de outro, um candidato a deputado federal [...]. Quer dizer: diferentes cargos pleiteados; diversas as legendas dos candidatos; inteiramente desiguais as identificações numéricas atribuídas a cada um.”

        (Ac. de 29.7.94 no RESPE nº 12002, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    • Indicação para urna eletrônica

      Atualizado em 21.3.2023.


      “[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. Nome civil. Determinação. Nome social. Urnas eletrônicas. Possibilidade. Expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto a sua identidade’ . Candidaturas proporcionais e majoritárias. Idênticos requisitos. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘ indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘ prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’ . 4. A expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’ , prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. 5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Registro de candidatura. Nome para urna [...] 2. A regra do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405 somente se aplica aos nomes escolhidos para constar na urna que contenham ‘expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal’, não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente, tal como, no caso, ‘cabo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o nome ora em discussão, ‘Cabo Robson Cezarino’, não contém expressão nem sigla pertencente a órgão da administração pública [...] mas apenas menção a uma patente, que não é exclusiva da Polícia Militar, como sugere o recorrente, mas pode se referir à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro ou à Força Aérea Brasileira, ou, até mesmo, a organização paramilitar. Assim, não há falar em associação direta do termo ‘cabo’ com a instituição que o candidato integra. Como bem afirmou o Tribunal de origem, trata-se de aspecto próprio da vida profissional do candidato, que não é capaz de confundir o eleitorado, não atenta contra o pudor nem é ridículo ou irreverente, possibilitando, ao contrário, que o candidato seja identificado pelo nome pelo qual é mais conhecido, o que é permitido pela legislação eleitoral, conforme se verifica do teor do art. 12 da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Registro de candidatos. [...] Verificação pelos partidos, coligações e candidatos dos respectivos dados, bem como das fotografias digitalizadas. 1. Os partidos políticos, coligações e candidatos serão notificados para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica e dos dados que constarão das tabelas a que se refere o art. 20, I e IV, da Resolução nº 21.633/2004, até 29 de agosto de 2004, fixando como data limite para substituição da foto, se necessária, o dia 31 de agosto de 2004”.

      (Res. nº 21742 na Inst nº 73, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Registro de candidatura. Conferência de fotografias e dados. Nome que constará da urna eletrônica. [...] 2. O candidato que, depois de intimado, deixar de indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com o seu nome próprio que, na hipótese de homonímia ou de conter mais de trinta caracteres, será adaptado no momento do deferimento do pedido de registro.”

      (Res. nº 21106 na Inst nº 55, de 28.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Preclusão

      Atualizado em 21.3.2023.


      “[...] Variação nominal. Publicação. Falta de Impugnação. Preclusão. [...] 1. Os procedimentos definidos pela Lei n. 9.504/97, relativos aos casos de homonímia entre candidatos, são dirigidos a Justiça Eleitoral e sua aplicação não depende de impugnação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] como não houve impugnação ao pedido de registro do primeiro candidato, para o qual foi deferida a utilização do nome ‘Davi’, com o trânsito em julgado dessa decisão, seria inviável a alteração dessa preferência, mediante a análise de pedido de registro de outro candidato posteriormente, sob pena de afrontar os institutos da coisa julgada e da preclusão. [...] consigno caber à Justiça Eleitoral verificar as homonímias ocorridas e cumprir necessariamente os comandos da Lei nº 9.504/97, independentemente de impugnação ao registro de candidato envolvido nesse tipo de situação.”

      (Ac. de 21.9.98 no RO nº 275, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Não-resignação por quem, devidamente notificado, não se manifestou nos autos. Preclusão. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente foi devidamente notificado [...] da variação nominal coincidente, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestar-se. Portanto, preclusa a matéria.”

      (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15434, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº 9.100/95. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] além de não pedir o registro de seu prenome como variação nominal, não se tem notícia que o recorrente tenha se insurgido contra o deferimento do registro do nome ‘Irineu’, como variação nominal do candidato Lineu.”

      (Ac. de 12.6.97 no REspe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro. Variação nominal. Fase própria. A da impugnação à variação nominal é a alusiva ao registro. Deferido este, incidindo a preclusão maior, descabe transformar a representação quer numa segunda oportunidade para impugná-la, quer em ação rescisória.”

      (Ac. de 28.9.94 no RESPE nº 12315, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. [...] A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível. [...]”

      (Ac. de 31.8.93 no AG nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no AG nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação ­Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida, para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode falar em preclusão na espécie, uma vez que o duplo registro da mesma variação decorreu de equívoco da Corte Regional, à qual cabia corrigi-lo até de ofício, para evitar dificuldades no momento da apuração”.

      (Ac. nº 12204 no MS nº 1364, de 10.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

      “[...] Candidato a deputado federal. Registro de candidatura. Não-inclusão da variação nominal. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  Transitada em julgado a matéria face à não-interposição de recurso no prazo legal, opera-se a preclusão [...]”. NE: Da listagem dos candidatos apresentados pela coligação, o TRE excluiu do registro as variações constantes das ­iniciais dos nomes dos candidatos que assim optaram. O recorrente alega que a variação PX requerida por ele não teria sido excluída, uma vez que o relator do pedido de registro não o fez expressamente.

      (Ac. nº 12079 no RESPE nº 9236, de 24.9.91, rel. Min. Américo Luz.)

    • Variação irreverente ou ridícula

      Atualizado em 21.3.2023.


      “[...] Transgêneros. [...] Nome social. Cadastro eleitoral. [...] 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2018 na Cta n° 060405458, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Deputado Federal. Registro de Candidatura. Nome De Urna. Irreverência. [...] 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia. [...]” NE: Impedimento da utilização da expressão “Macaco Tião Rejane” como nome de urna da candidata a cargo de deputado federal nas eleições de 2014. Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na reiterada alegação de violação ao art. 12 da Lei 9.504/97, pois o referido dispositivo faz uma ressalva sobre a utilização de nome na urna eletrônica quanto à possibilidade de ser ridículo ou irreverente. O TRE/DF entendeu que não ficou comprovado que a candidata era conhecida em suas relações sociais pelo apelido indicado. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 94073, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Registro de candidato. Indeferimento de variação nominal considerada ridícula. Variação que coincide com o nome do local de nascimento do recorrente. Art. 12, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte firmou o entendimento de que, tendo sido deferido o uso da variação em pleito anterior, não cabe nestas eleições indeferir seu uso por considerá-la irreverente. [...]”

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 248, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Registro de candidato. 2. Variações nominais. 3. Candidatos que já haviam usado as variações nominais nas eleições anteriores. 4. Não cabe considerar, neste pleito, a mesma variação como irreverente, sendo certo que, em pleito precedente, a Justiça Eleitoral deferiu seu uso. 5. Lei nº 9.504/97, art. 12 e § 1º, II. [...]”

      (Ac. de 9.9.98 no REspe nº 15455, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Variação nominal ridícula ou irreverente (art. 12 da lei 9.504/97). Comprovação pelos recorrentes serem conhecidos pela variação requerida. [...] . NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme demonstra Gumercindo e o comprova, [...], teve seu registro deferido com a variação ‘BOI’, nas eleições de 1994. Observa-se, portanto, a existência de identidade entre a variação e o candidato em sua vida político e social. Da mesma forma, comprova Raimundo, [...], que concorreu a vaga de Vereador, no município de Maracanaú, com as variações Haroldo e JUMENTO, mostrando ser a denominação conhecida pelos eleitores locais.”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15404, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Comprovado, materialmente, que o candidato, quando exerceu o cargo de prefeito, era conhecido pela variação nominal por ele indicada no pedido de registro, defere-se o pedido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] à variação nominal Fuscão Preto não se vislumbra qualquer irreverência ou ridicularização. [...] tanto o símbolo quanto a expressão [...] se associam à pessoa do candidato.”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 157, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Registro de candidato. Variação nominal. Iniciais do nome do candidato. [...] Não é exigível que a variação consistente nas iniciais do nome seja consagrada pelo uso, se não ocorreram os óbices do art. 36 da Res. nº 17.845/92.” NE: Alegação de que a variação nominal ABC , deferida pelo TRE, seria ridícula e irreverente, além de gerar dúvida e confusão quanto à identidade do candidato.

      (Ac. nº 12362 no RESPE nº 9679, de 18.8.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)