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Documentação

Atualizado em 4.5.2023.

  • “[...] Prestação de contas. Campanha. Candidato ao cargo de deputado distrital. Contas desaprovadas. Juntada de documentação fora do prazo determinado ao candidato para esse fim, apesar de devidamente intimado. Ocorrência da preclusão. [...] 1. ‘De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...]”.

    (Ac. de 23.3.2023 no AgR-REspE nº 060193413, rel. Min. Raul Araújo.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas.[...] Descumprimento do prazo de 72 horas para encaminhamento dos relatórios financeiros. Irregularidade grave. Prejuízo à transparência, à lisura e à fiscalização das contas. Decisão da corte regional em conformidade com a atual jurisprudência sobre o tema. [...] Ausência de encaminhamento tempestivo do relatório de gastos com combustível. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. Agravo não conhecido [...] 2. A Corte regional consignou que foram juntados documentos extemporaneamente (após o parecer conclusivo e com a interposição do recurso eleitoral) no intuito de comprovar os gastos efetuados com combustível, porém tal documentação não foi considerada, ante a ocorrência da preclusão. Logo, ficou assentado, no aresto regional, que os relatórios com gastos com combustível não foram apresentados [...] 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, § 11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060025653, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] 3. O TRE/RS assinalou que a candidata não só efetuou pagamentos por meio diverso do previsto no art. 40, I a III, da Res.–TSE nº 23.553/2017 como deixou de comprovar despesas com recursos públicos, mediante notas fiscais ou outros documentos idôneos, o que ensejou a determinação de devolução ao Erário dos valores relativos aos gastos não comprovados e a desaprovação das contas em face do comprometimento de sua confiabilidade e transparência. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-ED-AI nº 060232053, rel.  Min. Carlos Horbach.)

    “Prestação de contas anual. [...] 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC) referente ao exercício financeiro de 2016. Exame. Recursos do fundo partidário. Regra geral. Exigência. Documento fiscal idôneo e detalhado. Desnecessidade. Outras provas. [...] 2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput , da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados. 6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015. 7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas, etc). Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico [...] Segundo grupo de gastos. Notas fiscais. Complementação. Documentos idôneos. Regularidade. 11. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, novamente afastando–se o parecer da ASEPA [...] Terceiro grupo de gastos. Notas fiscais e contratos genéricos. Complementação. Outros documentos. Inexistência. Prova. Vínculo. Atividade partidária. Ausência. Irregularidade mantida. 14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico. [...] 20. Pagamento à empresa Cantinho da Dora, cujos documentos estão total ou parcialmente ilegíveis (R$ 3.486,00; item 2.6.1).21. Pagamento de "indenização de estabilidade de emprego" a ex–funcionária (R$ 7.575,65; item 2.1), sem previsão legal ou sentença judicial, não se enquadrando no rol taxativo de uso do Fundo Partidário previsto do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060183135, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional de partido político. Exercício financeiro de 2019. Ausência de documentos obrigatórios, previstos na Res.–TSE nº 23.546/2017. Contas julgadas não prestadas. 2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação que comprove as informações apresentadas pela grei tanto em relação às receitas quanto em relação às despesas, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. A apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas compromete a transparência da movimentação financeira do partido e impede a fiscalização das contas partidárias por esta Justiça especializada, implicando no julgamento destas como não prestadas. Precedentes. 4. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária. 5. São irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário que não foram amparadas por documentos fiscais idôneos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, devendo os respectivos valores serem devolvidos, com recursos próprios, ao erário. 6. A não comprovação da origem dos recursos recebidos compromete a lisura da prestação de contas, conforme o art. 13 da resolução de regência, acarretando o recolhimento, com recursos próprios e devidamente atualizada, da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 desse mesmo ato normativo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual "[...] 'a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei’" [...] 8. Aplicável ao caso as disposições incluídas na Res.–TSE nº 23.571/2018 pela Res.–TSE nº 23.662/2021, que regulamentou os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral [...]

    (Ac. de 28.4.2022 na PC nº 060087951, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Gastos com recursos advindos do FEFC sem comprovação. Contas de campanha desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de notas fiscais. Apresentação de outros meios comprobatórios. Possibilidade. Art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. [...] 1. Contas de campanha desaprovadas em razão de despesas com recursos do FEFC não comprovadas. [...] 3. O art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 permite que a comprovação de despesas, em âmbito de prestação de contas de campanha de candidato, seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, ainda que se trate de recursos oriundos do FEFC. Precedentes [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AgR- REspEl nº 060195591, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Partido político. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Parecer conclusivo. Fatos novos. Irregularidades detectadas no parecer preliminar. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão [...] 4. Inviável conhecer de documentos complementares acostados aos autos após o parecer conclusivo da assessoria de contas quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.  [...]

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 060219266 , Rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas. [...] 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada [...] e de recursos de origem não identificada [...] 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Vereador. Contas de campanha. Extratos bancários incompletos. Art. 30 da Lei 9.504/97. Caso de desaprovação [...] 1. Carência de integralidade de extratos bancários não é motivo suficiente, por si só, em regra, para alicerçar julgamento de contas como não prestadas. Precedentes [...]. 2. No caso, considerando que houve abertura de conta-corrente de campanha e apresentação de parte dos extratos bancários, não há motivo razoável para julgar o ajuste contábil como não prestado, sendo o caso, portanto, de desaprová-lo.[...]"

    (Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 51223, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)


    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Apresentação intempestiva de documentos. Julgamento das contas como não prestadas. Impossibilidade. Justiça Eleitoral. Controle. Inviabilidade. Contas desaprovadas. [...] 1. A apresentação a destempo de documentos não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha eleitoral como não prestadas. 2. As contas devem ser desaprovadas quando a ausência de documentação inviabilizar o seu efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 72504, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”.

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Prestação de contas. Candidato [...] Não prestação. [...] 2. A apresentação de contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise mínima dos recursos arrecadados e gastos na campanha enseja a não prestação de contas, nos termos do art. 51, IV, a, da Res.-TSE nº 23.376. 3. A realização de gastos por meio de comitê financeiro do partido não exime o candidato do dever de prestar contas individualmente. [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 3453, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidato [...] 2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: [...]”.

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-AI n° 138076, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 18.9.2012 no REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Eleições 2010 [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. 2. Diante da ausência de argumentação apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seus próprios fundamentos [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Irregularidades que impedem o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. Na espécie, ao desaprovar as contas de campanha do agravante, o Tribunal de origem assentou que a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro e de documento comprobatório relativo à titularidade do imóvel cedido comprometem a regularidade das contas e impedem o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 63842, rel. Min. Luciana Lóssio.)


    “[...] Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Doação estimável em dinheiro. Irregularidade. Insignificância. Recibo eleitoral. Preenchimento. Vício formal. Concessão de vantagens ou benefícios a eleitores. Descaracterização [...] 2. A falta de assinatura do responsável pela emissão de recibo eleitoral, à míngua de outras provas ou indícios acerca da ilicitude da doação estimável, constitui irregularidade meramente formal. [...]”.

    (Ac. de 28.11.2013 no RO nº 1214, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. - O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 11.5.2004 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, a retenção de contribuições previdenciárias e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes [...] 2. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2012 no AgRg-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min.  Marcelo Ribeiro , Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro , Ac. de 21.6.2011 no ED-Pet. nº 1458, rel Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.5.2012 no AgRg-REspe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente: [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 30.3.2010 no AgRg-RMS nº 712, rel. Min Felix Fischer.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010 [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas de campanha [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: [...] 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 144564, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 26115, rel. Min. José Delgado.

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Deputado estadual. Conta bancária. Prazo para abertura. Descumprimento. Documentos. Apresentação das contas. Regularidade. Não comprometimento. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determinam a aprovação com ressalvas das contas, quando houver apresentação de documentos hábeis a comprovar a regularidade das despesas e não se vislumbre a má-fé do candidato. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 872118, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRg-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Candidato. 1. O art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008, estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas, vedada sua assunção por partido político. 2. Os parágrafos 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 9.504/97, introduzidos pela Lei nº 12.034/2009, que preveem a possibilidade de assunção de dívidas do candidato pelo partido político, não se aplicam às eleições de 2008 [...]” NE: trecho do voto do relator: “[...] a data dos documentos juntados perante o Tribunal de origem em sede de embargos é posterior ao julgamento do recurso eleitoral contra a decisão de primeiro grau, não sendo aptos a comprovarem a regularidade das contas”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 40342943, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 1. A não apresentação por candidato de extrato bancário referente a cinco dias, logo ao início da campanha eleitoral, não configura vício que, por si só, se reveste de gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, considerada a circunstância de que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu que a conta bancária específica foi devidamente aberta no prazo exigido, a permitir, portanto, o controle e a fiscalização dos recursos que nela transitaram. 2. A falha que, por si só, não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a rejeição destas [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 455934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. [...]. NE : Trecho do acórdão regional: "A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita."

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Prestação de contas - Irregularidade formal - Boa-fé do candidato. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.”

    (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 625833, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Prestação de contas. Campanha Eleitoral. - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação. [...].” NE : Trecho da decisão agravada: [...] "a emissão de documentos fiscais com prazo de validade vencido em anos anteriores ao pleito configura falha de natureza insanável [...]”

    (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 224432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei n o 9.504/97) [...].”

    (Res. nº 22403 na Cta nº 1324, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. O pagamento de despesas nessas condições implica a necessidade de retificação da Demonstração dos Recursos Arrecadados, com inclusão dos valores recebidos à guisa de espécie estimada. Boa-fé. Valores insignificantes que não comprometem a prestação de contas. O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. Não se exige do candidato a verificação da regularidade da situação de terceiros prestadores de serviços, inclusive no que se referir ao objeto da atividade societária. Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

    (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Petição. Prestação de contas [...] Contas aprovadas com ressalvas.” NE : Contas aprovadas com ressalva “devido à extemporaneidade de sua apresentação, da não-comprovação das despesas contraídas por outros candidatos em seu favor e da apresentação parcial dos extratos bancários”.

    (Res. nº 20953 na Pet nº 769, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. Apresentação de declaração de imposto de renda e origem dos recursos pelos doadores. Falta de previsão legal. Lei n o 9.504/97, art. 30, § 4 o e Resolução-TSE n o 20.102. [...] 2. Na prestação de contas do candidato não há que se falar em apresentação, pelos doadores, de suas declarações de imposto de renda e origem da retirada de dinheiro [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no AgRgRO nº 411, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Juntada posterior de documentos. Apreciação pelo juiz eleitoral. Obrigatoriedade. Reconhecido pelo Tribunal Regional que, em decorrência de erro cartorário, o juiz eleitoral não apreciou documentos complementares à prestação de contas, impõe-se a devolução dos autos ao juiz a quo para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância [...].”

    (Ac de 11.11.99 no REspe nº 16129, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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