Recurso - prazo
Atualizado em 4.8.2022
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“[...] Art. 30-A. Prazo decadencial. Prorrogação. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Possibilidade: NE : Trecho de precedente transcrito pelo relator: “[...] Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes”.
(Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 360, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. Intempestividade [...] Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal, é de 24 horas. 2. Diante do prazo previsto em lei específica, ele se aplica, inclusive, na hipótese de embargos de declaração contra acórdão regional, não incidindo a regra geral do art. 275, §1º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”
(Ac. de 8.5.2014 no ED-AgR-AI nº 6963, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 16.6.2010 no AgRg-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido e o Ac de 6.10.2005 no AgRg –REspe nº 25421, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal é de 24 horas, o que se aplica, inclusive, para a oposição de embargos de declaração no âmbito da instância ordinária, não incidindo as disposições específicas atinentes à representação contra pessoa jurídica, disciplinada no art. 81 da mesma lei. [...]”
(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 28973, rel. Min. Henrique Neves , no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 419, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac de 8.3.2012 no AgR-Respe 124656, rel. Min. Gilson Dipp e no mesmo sentido o Ac de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 21.3.201 no AgR-AgR-Respe 34942, rel. Min.Marco Aurelio, red para o acórdão Min. Dias Toffoli.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de ratificação tempestiva do recurso especial após a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração. Ausência de impugnação específica do caráter protelatório desses embargos. Abuso do direito de recorrer. Não interrupção do prazo para a interposição do recurso especial (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Intempestividade. Precedentes. Recurso especial não conhecido”.
"[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] I - Os argumentos apresentados nos agravos regimentais não se alinham à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei [...]”
(Ac. de 25.2.2010 no AgR-RO nº 2325, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A e 41-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei.
(Ac. de 22.10.2009 no ARO nº 1500, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)