Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Contas de Campanha Eleitoral / Prestação de contas / Direito de defesa

Direito de defesa

Atualizado em 26.8.2022

  • “[...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. Natureza informativa e opinativa dos pareceres técnicos da ASEPA. Decisão pautada na Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável sobre o mérito das prestações de contas do exercício financeiro de 2014. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da ASEPA [...].”

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Prefeito. Eleições 2016. Desaprovação. Recursos de origem não identificada [...] Questões prévias 4. A negativa de seguimento ao recurso especial foi fundamentada na jurisprudência desta Corte – tendo sido citados diversos precedentes em sentido contrário às pretensões do recorrente – e no verbete sumular 24 do TSE, razão pela qual não há mácula na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE’ [...] 6. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal. Precedentes [...] 8. Ainda que se considere que os documentos juntados anteriormente aos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem deveriam ter sido examinados, por se tratar de documentos novos, eles apenas buscam reforçar a legalidade e a veracidade dos contratos firmados, mas não demonstram a origem dos recursos transferidos para a conta de campanha do candidato, razão pela qual sua não apreciação não lhe trouxe prejuízo [...]”.

    (Ac. de 3.2.2022 no REspEl nº 6972, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas. [...] Agravo interno dos requerentes 5. Os requerentes interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, requerida a fim de demonstrar que o trabalho desenvolvido pelas mulheres que prestaram serviços ao partido na própria promoção e difusão da participação feminina na política não consistiria em atividade alheia à finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95. 6. Cumpria ao partido indicar, na oportunidade da defesa, o rol de testemunhas e o fato específico que cada uma delas esclareceria em juízo, o que se revela ainda mais relevante quando se tem em conta que a regra é de que as despesas partidárias e a sua vinculação às finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 sejam comprovadas mediante prova documental. 7. Não foi juntado aos autos, seja na defesa ou mesmo no agravo interno, elemento documental comprobatório do alegado trabalho desenvolvido pelas contratadas e da respectiva conexão com as políticas de difusão e promoção da participação feminina na política. Afinal, considerada a alegação de que a atuação teria ultrapassado o caráter administrativo e envolvido atividade direta de consecução dos objetivos tutelados pelo art. 44, V, da Lei 9.096/95, é razoável presumir a existência de prova documental desse fato. 8. Os depoimentos de pessoas vinculadas à agremiação e interessadas no deslinde da causa não se afiguram relevantes ou úteis para o esclarecimento da despesa, o que justifica o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, e, tal como se infere do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa . Precedente [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-PC  nº 060182880, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha (art. 30–a da lei 9.504/1997). Obtenção ilegal de recursos. Utilização de cartão pré–pago. Custeio de cabo eleitoral e combustível. Gravidade [..] 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no RO-El nº 060372123, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação.  2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”

    (Ac. de 15.10.2020 no REspEl nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Contas desaprovadas. Pleito de remessa dos autos ao setor técnico para análise. Indeferido. Cerceamento de defesa. Ausência. Art. 40, caput , da resolução nº 23.546/2017. Faculdade do juízo. Prejuízo. Inexistência. Pas de nullité sans grief . Livre convencimento motivado. Arts. 370 e 371 do CPC. Parecer técnico não vinculativo. Irregularidade do exercício de 2014 que enseja a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2015. Possibilidade. Despesas de campanha assumidas pelo partido. Ausência da documentação referida no art. 30 da resolução nº 23.406/2014. Irregularidade que se manteve na prestação de contas de 2015. Novo fato gerador. Inexistência de bis in idem. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Inaplicabilidade. Comprometimento da fiscalização e confiabilidade das contas. Valores altos em termos relativos e absolutos [...] Lei nº 13.877/209. Nova redação do art. 37, 3º, da lei nº 9.096/1995. Inaplicabilidade. Norma de direito material. Tempus regit actum [...] 1. A remessa dos autos ao setor técnico para nova análise, após o encerramento da instrução probatória, é faculdade do relator, e não obrigação, consoante dispõe o art. 40 da Resolução nº 23.546/2017, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 2. Ausência de impugnação da aplicação do art. 40 da Resolução nº 23.546/2017 atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE. 3. A declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief . 4. A reiterada omissão do prestador de contas em sanar as irregularidades constatadas na contabilidade, inclusive com o deferimento de dilação de prazo, descortina desídia que obsta a alegação de prejuízo sofrido pela parte. 5. O indeferimento de diligências consideradas inúteis ou procrastinatórias pelo julgador tem respaldo no princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do CPC. 6. O parecer técnico que examina as contas prestadas pelos partidos e candidatos não tem caráter vinculativo, sendo poder do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, analisar os fatos e provas dos autos para, então, aplicar a solução adequada ao caso [...]”

    (Ac. de 8.10.2020 no AgR-AI nº 17752, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Nulidade do acórdão de origem. [...] 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo agravante, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, e determinou a devolução da quantia de R$ 5.259,95 ao Tesouro Nacional [...] 4. São meramente reiterados os argumentos de que: i) houve nulidade no julgamento realizado pelo Tribunal de origem alusiva à violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi oportunizada manifestação após a emissão do parecer conclusivo elaborado pela Unidade Técnica do TRE/MG; ii) os vícios constatados em sua prestação de contas foram sanados; e iii) houve dissídio jurisprudencial entre o aresto de origem e o entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais. 5. O Tribunal a quo consignou, ao contrário do defendido pelo agravante, ter sido aberto prazo para manifestação em relação às inconsistências encontradas em sua prestação de contas, contudo, este se manteve inerte. 6. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é prescindível a intimação para manifestação do prestador de contas em relação ao parecer conclusivo, desde que tenha havido prévia oportunidade de manifestação sobre as falhas apontadas anteriormente. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060407707, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Campanha eleitoral. Irregularidades. Intimação. Candidato. Prestação de contas. Desaprovação. [...]” NE : Não se caracteriza o cerceamento ao direito de defesa quando o candidato, intimado a sanar os vícios na prestação de contas, o faz de forma insatisfatória. “A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4537, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Prestação de contas. Diretório regional [...] Violação a lei. Inexistência. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularidades. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Prestação de contas [...] Diligência. Realização. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] 2. Deve ser dada ao candidato ou ao comitê financeiro a oportunidade de sanar as irregularidades que venham a ser verificadas. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 no AgRgAg nº 4231, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. Concessão de oportunidades ao agravante para sanar as irregularidades verificadas em sua prestação de contas. [...] Não ocorrente, in casu , a alegada violação dos arts. 5 o , LV, da Constituição Federal e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, de vez que se concedeu ao agravante oportunidades para sanar as irregularidades verificadas no processo de prestação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Prestação de contas. Cerceamento de defesa. Caracterização. Se as contas do candidato foram registradas tendo em vista informações contidas em processo diverso daquele em que figurava como parte, sem que lhe fosse concedido oportunidade para esclarecer a omissão, resta caracterizado o cerceamento de defesa [...].”

    (Ac. de 16.12.99 no REspe nº 16138, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Contas de campanha de 1996 aprovadas em 1 o grau e desaprovadas pelo TRE, em face de irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno daquela Corte. Recurso conhecido e provido para que, tornando insubsistente o aresto recorrido, nova decisão seja proferida, atendo-se ao contido no recurso.” NE1: Alegação de necessidade de conversão do feito em diligência para oportunizar ao interessado o direito de defesa. NE2: trecho do voto do relator: “[...] por ter por ter a decisão regional julgado o recurso, levando em consideração questões fáticas apontadas unicamente pela Coordenadoria de Controle Interno, as quais não foram sequer mencionadas pelo Juízo Monocrático, a quem competia julgar as contas, tampouco foram suscitadas no recurso inominado”.

    (Ac. de 21.10.99 no REspe nº 15760, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Campanha eleitoral de 1996. Prestação de contas. Rejeição com base no parecer da Coordenadoria de Controle Interno/TRE-SP. Recursos que não teriam transitado por conta bancária. Documento relevante com influência no julgamento sobre o qual não se pronunciou a parte. Recurso provido para que se permita ao partido manifestar sobre o parecer da CCI – regional.”

    (Ac. de 30.3.99 no REspe nº 15756, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.