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Representação processual

Atualizado em 8.2.2024.

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    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Recurso eleitoral subscrito por advogado sem procuração nos autos. Decurso do prazo assinalado para saneamento do vício. Preclusão consumativa. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o transcurso do prazo para saneamento do vício de representação processual sem manifestação da parte enseja o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da preclusão consumativa. [...]”

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083278, rel. Min. Andre Ramos Tavares.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Ausência de regularização processual tempestiva. Apresentação do instrumento de mandato antes da sentença. Julgamento das contas como não prestadas. Decisão em descompasso com a atual jurisprudência do TSE acerca do tema. Recurso especial provido. 1. O Juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de campanha da candidata por ausência de regularização processual tempestiva. 2. Por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, esta Corte Superior aprovou a alteração da Res.–TSE nº 23.607/2019 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas. 3. Este Tribunal firmou a compreensão de que os termos do novo regramento devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, notadamente na hipótese em que o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias, como ocorreu na espécie, em que a procuração foi juntada aos autos antes da sentença. 4. Recurso especial provido, para determinar o retorno do feito à origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas da candidata ao cargo de vereador pelo Juízo zonal”.

    (Ac. de 2.9.2022 no REspEl nº 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Substabelecimento de procuração a sociedade empresarial. Ausência de capacidade postulatória. Decurso do prazo para regularização da representação processual. Art. 76, § 2º, I, CPC [...] 1. Na hipótese, o antigo procurador da parte substabeleceu sem reservas de poder a sociedade empresarial. No entanto, não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração a sociedade empresarial, tendo em vista que esta não possui capacidade postulatória. 2. Decorreu in albis o prazo do agravante para regularizar sua representação processual, o que resulta na aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060045282, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] 2. Ausência de intimação pessoal dos dirigentes. A prestação de contas é obrigação do partido e é ele o responsável pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. Eventual ausência de instrumento de procuração dos dirigentes partidários não é fato impeditivo ao exame das contas, na medida em que a agremiação se encontra regularmente representada nos autos. 3. ‘Esta Corte Superior já rejeitou alegação de nulidade em caso similar, por ausência de citação de responsáveis, uma vez que a alegada ausência de citação dos dirigentes partidários não ensejaria a nulidade do julgamento das contas, porquanto, no caso concreto, o julgamento pela desaprovação das contas partidárias somente acarretou responsabilização ao Partido, sem produzir nenhum reflexo na esfera jurídica dos dirigentes'’ [...] 4. Caráter personalíssimo da sanção [...].”

    (Ac. de 26.8.2021 no ED-PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Contas julgadas não prestadas. Candidato a deputado estadual. Querela nullitatis julgada improcedente. Não atendimento de intimação para a regularização da representação processual no prazo determinado. Desnecessidade de notificação pessoal. Preclusão. Ausência de prejuízo. Não provimento do agravo regimental. Síntese do caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade, julgou improcedente ação de declaração de nulidade que pretendia desconstituir o acórdão proferido em processo no qual as contas do candidato recorrente foram julgadas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, ocasião em que concorreu ao cargo de deputado estadual, logrando êxito na suplência [...] 3. Não houve ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, nem aos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem assentou expressamente quedevidamente intimado para regularizar sua representação processual, o autor deixou de fazê–lo, visto que a procuração não assinada carreada aos autos da prestação de contas é inidônea para comprovar a capacidade postulatória do advogado indicado. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional" [...], o que não se verifica na espécie. 5. A partir da edição da Lei 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, de modo que, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão. 6. A notificação do recorrente para regularizar a representação processual ocorreu por meio eletrônico, estando o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o desta Corte [...]”

    (Ac. de 17.9.2020 no AgR-REspEl nº 060072284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. Ausência de procuração. Intimação para sanar a irregularidade. Intimação por meio eletrônico após o prazo estabelecido no art. 8º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Nulidade. Necessidade de intimação pelos meios previstos no CPC/2015. Provimento do recurso especial. Retorno dos autos à origem. Negado provimento ao agravo interno. 1. Com a edição da Lei nº 12.034/2009, as prestações de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional, razão pela qual é necessário constituir advogado para o patrocínio do candidato, sob pena de estas serem julgadas não prestadas. Todavia, antes de se concluir pela não prestação das contas, é necessário intimar o candidato para regularizar sua representação processual. 2. Nos termos do art. 8, § 1º, da Res.–TSE nº 23.547/2017, entre o dia 15 de agosto e a data–limite para a diplomação, as citações – e com maior razão as intimações – devem ser encaminhadas para os endereços eletrônicos cadastrados nos registros de candidatura. 3. Ultrapassado o período eleitoral, as intimações devem ser realizadas pelos meios estabelecidos no CPC/2015. 4. Na espécie, realizada a intimação por correio eletrônico após mais de 6 meses do encerramento do prazo regulamentar, deve ser reconhecida a sua nulidade, com o retorno dos autos para novo julgamento.  5. Negado provimento ao agravo interno.

    (Ac. de 4.8.2020 no AgR-REspe nº 060492271, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2016. Diretório Nacional de partido político. Ausência de procuração do advogado subscritor. Intimação para regularizar a representação processual nos termos previstos na norma. Tentativas frustradas. Interesse e responsabilidade do partido em comunicar a esta Justiça Eleitoral eventual mudança de endereço. Contas julgadas não prestadas. 1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, apresentadas sem o mandato de procuração do advogado subscritor. As tentativas de intimação para regularizar a representação processual foram realizadas nos termos previstos na Res.–TSE nº 23.463/2015 e foram infrutíferas em decorrência da recusa de recebimento e do local encontrar–se fechado. 2. É obrigação do partido informar a esta Justiça especializada eventual mudança de endereço de sua sede ou de seus dirigentes (art. 45 da Res.–TSE nº 23.571/2018). 3. Os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo representação por advogado, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória. Precedentes. 4. A falta de instrumento de mandato inviabiliza a prestação de contas e torna sem efeito a documentação que a acompanha. Precedente. 5. Ante a ausência de condição necessária para o desenvolvimento válido do processo, "[...] a consequência direta da declaração de nulidade do ajuizamento realizado por quem não detinha capacidade postulatória revela, na hipótese do processo jurisdicional de prestação de contas, que efetivamente as contas não foram prestadas" [...] 6. Contas julgadas não prestadas.

    (Ac. de 11.6.2020 na PC nº 4232, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Apresentação. Seis meses após o decurso do prazo. Julgamento. Não prestadas. Notificação. Regularidade. Inércia da prestadora. Documentos juntados em sede recursal. Impossibilidade. Preclusão. Mero intuito de rejulgamento do caso. Caráter protelatório. Multa. Aplicação. Não conhecimento. 1. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o suposto vício - não enfrentamento da tese segundo a qual a irregularidade verificada na representação processual não seria suficiente para a manutenção da decisão em que julgadas não prestadas as contas de campanha do embargante nas eleições de 2016 - foi devidamente tratado no acórdão embargado, mas de forma contrária aos interesses do embargante. 2. O Tribunal Regional julgou não prestadas as contas de campanha do partido ora embargante, porquanto foram apresentadas 6 (seis) meses após o prazo previsto no art. 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e sem advogado regularmente constituído [...] ‘não sendo atendido o despacho para regularização da representação processual no prazo assinalado, as contas devem ser reputadas como não prestadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo’"[...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no ED-AgR-AI nº 1210, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação para regularização do instrumento de mandato na instância ordinária. Vício corrigido. Art. 33, § 4°, da Resolução n° 23.406/2014. Norma cumprida [...] 1. A regularização da representação processual, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pode ser realizada enquanto o feito ainda estiver tramitando nas instâncias ordinárias.  2. O art. 33, § 4°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 preconiza que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. 3. In casu, a) o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, concluiu que, não obstante a prestação de contas tenha sido apresentada pelo próprio candidato sem capacidade postulatória, tal irregularidade é meramente formal, na medida em que, após intimação, o candidato encartou aos autos instrumento procuratório, conferindo regularidade aos atos praticados. Vejam-se os seguintes excertos do acórdão vergastado [...] e do aresto integrativo [...] 'Quanto à ausência de assinatura do advogado no extrato de prestação de contas, verifico que o candidato, após ser intimado, apresentou instrumento de mandato, o que, a meu ver, comprova a representação processual objetivada pela norma. Logo, a meu ver, referida irregularidade é incapaz de, por si só, macular as contas ou de gerar o julgamento como não prestadas'. 'No caso dos autos, o cerne da questão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto à prática de atos processuais por pessoa desprovida de capacidade postulatória, vício insanável, capaz de fulminar de nulidade o processo e que não pode ser suprido pela posterior juntada de mandato [...] levando ao julgamento das contas como não prestadas. Todavia, não há falar em omissão, uma vez que restou devidamente consignado que a procuração apresentada pelo candidato foi aceita como documento hábil a comprovar sua representação processual e, por conseguinte, a regularidade dos atos praticados, não havendo necessidade de juntada de qualquer documento adicional. De fato, a Resolução TSE n° 23.406/2014 estabelece em seu artigo 33, § 4° que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. Logo, a norma não impõe a assinatura do causídico, mas tão somente que haja a constituição de advogado, o que, no caso concreto, deu-se através da procuração apresentada pelo candidato, o que, aliás está expressamente registrado no acórdão impugnado'. b) A partir dessas premissas fáticas, embora a postulação perante o juízo eleitoral tenha se dado, a princípio, sem comprovação da capacidade postulatória, o candidato, quando devidamente intimado, apresentou instrumento de mandato, atendendo ao referido pressuposto processual disciplinado no art. 13 do CPC/73, art. 1°, I, da Lei n° 8.906/94 e art. 33, § 4°, da Res.-TSE n° 23.406/2014. c) Daí por que a impropriedade identificada na espécie, após devidamente regularizada, não acarreta a desaprovação das contas, nos termos do art. 30, § 2°, da Lei n° 9.504/97, tampouco justifica julgamento como contas não prestadas, máxime porque houve o cumprimento de requisito objetivo exigido pela norma [...]”.

    (Ac. de 28.9.2017 no AgR-REspe nº 113616, rel. Min. Luiz Fux.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Legitimidade processual. Intimação. Não constituição de advogado. Contas não prestadas. Instrução. Competência. Tribunal superior eleitoral. [...] 2. O processo de prestação de contas, a partir da edição da Lei nº 12.034/2009, adquiriu natureza jurisdicional, sendo obrigatória, portanto, a representação da parte em juízo por advogado devidamente constituído. 3. Nos termos da legislação processual, não sendo atendido o despacho para a regularização da representação processual pelo autor no prazo determinado, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Nessa hipótese, as contas são reputadas como não apresentadas, pois o resultado do julgamento decorre da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de capacidade postulatória, que impede o exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, quando não sanado no prazo determinado.[...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 no REspe nº 213773, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Eleições 2012. Candidato a vereador. Contas julgadas não prestadas. Agravo de instrumento. Irregularidade na representação processual. 1. ‘O substabelecimento apenas comprova a regularidade da representação processual quando acompanhado da procuração originária, sob pena de incidência da Súmula 115 do STJ’ [...] 2. Conforme firme jurisprudência do TSE, é incabível a regularização de representação processual na instância especial, não se aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Henrique Neves; e no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no REspe nº 16285, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de capacidade postulatória.[...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao incluir os §§ 5º, 6º e 7º no art. 30 da Lei nº 9.504/97, conferiu caráter jurisdicional aos processos de prestação de contas. 2.  O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 47642, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Contas de campanha [...] Desnecessidade do candidato ser representado por advogado quando da prestação de contas. [...].”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15219, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

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