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Representação com fundamento no art. 19 da LC nº 64/90

  • Competência

    Atualizado em 16.8.2022

    “[...] Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

    (Ac. de 9.12.99 no MS  nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei n o 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Res. na Rp n o 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Procedimento

    Atualizado em 16.8.2022 - NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Acórdãos nos 20.003, de 12.11.2002, 19.592, de 6.8.2002, e 19.506, de 6.11.2001, todos relatados pelo Min. Fernando Neves.)

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Omissões de despesas e de recebimento de receitas estimáveis em dinheiro. Ausência dos elementos caracterizadores da conduta ilícita. Síntese do caso 1. O Tribunal a quo , por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de ‘caixa dois’. [...] 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado ‘Grande Caminhada’; c) de palco no evento denominado caminhada ‘homens X Mulheres’; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4. O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5. Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7. ‘O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis’ e, para a procedência do pedido, ‘ preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato’ [...] 8. As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”

    (Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060000507, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...]Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas da campanha. Cassação do diploma. Provimento. 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta da campanha não caracterizou ‘caixa dois’ e não foi comprovada a ilicitude dos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas de campanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, em afronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita de recursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições. 6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital. Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. A vida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócios lícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheiro vivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dos próprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento da regra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do total que ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. 9. O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação do art. 18, §1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé. Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade da conduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevância jurídica da irregularidade, como na hipótese [...]”.

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 31048, rel. Min. Jorge Mussi, rel. designado rel. Min. Luís Roberto Barros.)

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97.captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. Precedentes.Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não .4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato [...]”.

    (Ac. de 18.6.2020 no REspe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...]  17. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 autoriza o Ministério Público Eleitoral realizar atos de investigação, desde que não se utilize do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais [...] 18. A prova produzida por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) e confirmada em juízo com oportunização do contraditório e da ampla defesa é lícita, não havendo se falar em afronta ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97.  19. Preliminar rejeitada [...]” 2.4. Da gravidade: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...] In casu , a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas) [...]”.

    (Ac. de 22.3.2018  no RO nº 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. Designado rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prazo de 15 dias da diplomação. Termo ad quem . Interpretação sistemática. § 2º do mesmo dispositivo legal. [...] 1. É firme o entendimento desta corte no sentido de que, salvo situação excepcional, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, não terminativas. Na espécie, constato a excepcionalidade. 2. Da tese invocada pelo recorrente extrai-se a fumaça do bom direito e, ao lado disso, consigno que há risco de, em não se admitindo o presente recurso nesta fase, verificar-se, posteriormente, verdadeiro tumulto processual, considerando que o feito seguirá e será instruído para apuração de versão limitada dos fatos e, no caso de procedência deste especial apenas após a decisão final, será necessário o retorno dos autos à instância de origem para nova instrução e novo julgamento, especificamente quanto ao fato subsumível à hipótese definida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...] 3. Não há que se ignorar, na leitura do caput do art. 30-A da Lei das Eleições, o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Se existe previsão de que o resultado da ação pode ser a negativa de diploma ao representado, não é admissível interpretação no sentido de que a representação deve ser proposta apenas depois da diplomação. A interpretação legal deve ser sistemática, de modo a harmonizar o conteúdo normativo. 4. Recurso especial provido para determinar à corte regional que prossiga no julgamento do mérito da demanda, inclusive, quanto aos fatos supostamente subsumíveis ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97”.

    (Ac de 15.12.2015 no REspe nº 134804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei n o 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico [...].”

    (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp n o 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE : Representação com base no art. 25 da Lei n o 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC n o 64/90, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

    (Ac. de 17.12.2002 na Rp nº 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais. Ordem concedida.”

    (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Doação proibida. Investigação judicial eleitoral. Necessidade. Prova pré-constituída. Inexistência. Sobre o binômio cassação de diploma – abuso do poder econômico, o TSE assentou duas premissas. A primeira, explicita uma insuficiência: a mera rejeição de contas não autoriza a cassação do diploma; a segunda, uma necessidade: imperiosa a existência de prova pré-constituída, obtida em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral. O procedimento de investigação é condição necessária à qualificação do fato como consistente, ou não, em abuso de poder econômico. Esta necessidade se impõe ainda que a rejeição das contas tenha ocorrido em virtude de doação proibida, pois essencial a juízo de que o abuso tenha sido praticado em detrimento da liberdade do voto, o que somente pode ser emitido pela investigação (art. 19, da LC n o 64/90) [...]”

    (Ac. de 22.6.99 no RCED nº 572, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei n o 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Preliminares rejeitadas. [...]”

    (Res na RP n o 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)