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Julgamento – Pauta

  • “[...] Prestação de contas de campanha [...] Previsão regimental acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento minutos antes do início da sessão. Legalidade. Art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Aplicabilidade [...] 4. O art. 63, § 1º, f , do Regimento Interno do TRE/RJ é expresso ao dispor que, durante o período eleitoral, os processos referentes ao respectivo pleito independem de inclusão em pauta para serem julgados. O caso em tela versa sobre a prestação de contas de candidato eleito no pleito de 2018, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de o feito ter sido incluído na pauta de julgamento onze minutos antes do início da sessão [...]”.

    (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel.  Min. Og Fernandes.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. 1. Os processos de prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser julgados em sessão pública, após regular inclusão em pauta. [...]”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Prestação de contas de candidato. Julgamento sem inclusão em pauta com base no regimento interno da Corte Regional. Cerceamento de defesa. Aplicação da regra geral contida no art. 271 do Código Eleitoral. Nulidade da decisão [...]”

    (Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 16388, rel. Min. Fernando Neves.)

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