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Ausência

Atualizado em 26/11/2024.

  • “Eleições 2022 [...] Prestação de contas. Desaprovação. Conta bancária. Ausência de apresentação dos extratos de todo o período de campanha. Prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral [...] 1. A desaprovação das contas apoiou–se nas seguintes irregularidades: ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha e divergência entre a movimentação financeira registrada e as constantes nos extratos bancários. 2. Consoante o art. 8º, § 1º, I, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, candidatos e partidos políticos são obrigados a procederem à abertura de conta bancária específica de campanha, o que deve ser realizado no prazo de até dez dias da concessão do CNPJ com o qual disputarão as eleições. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, bem como a não apresentação dos extratos bancários de todo o período são irregularidades de natureza grave, não se cuidando de falhas meramente formais ou de diminuta relevância, porquanto comprometem a atividade fiscalizatória das contas, o que prejudica aferir a efetiva movimentação financeira durante o período de mora. 4. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) desaprovou o ajuste contábil do agravante por entender que a apresentação dos extratos bancários apenas do período de 24 de outubro de 2022 a 2 de novembro de 2022 comprometeu a confiabilidade e a transparência das contas, sobretudo, porque impediu aferir se houve ou não movimentação financeira durante esse período. 5. Para acolher as teses do agravante – segundo as quais: (i) o atraso na abertura da conta e a insuficiência de dados dos extratos bancários foram de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, e (ii) os documentos apresentados foram suficientes para a apreciação das contas – seria indispensável o revolvimento de fatos e provas dos autos, o qual é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE [...]”.

    (Ac. de 10/10/2024 no AgR-AREspE n. 060288319, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] Prestação de contas. Prefeito. Desaprovação. Não abertura da conta bancária específica ‘outros recursos’ [...] 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a não abertura da conta bancária e, consequentemente, a não apresentação dos respectivos extratos bancários constituem irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, pois obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. Não são aptas a sanar a irregularidade as circunstâncias de o candidato a vice–prefeito ter efetivado a abertura da conta bancária específica ‘outros recursos’; de a candidata titular da chapa ter procedido à abertura de conta bancária diversa (para recebimento de verbas públicas); e a apresentação de declaração de instituição bancária a assinalar a inexistência de movimentação financeira de recursos privados pela titular da chapa. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, são inaplicáveis os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas na hipótese de não abertura da conta bancária específica de campanha, ainda que não evidenciadas arrecadação ou movimentação, dada a gravidade dessa falha [...]” 

    (Ac. de 5/8/2024 no REspEl n. 060025232, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Não apresentação. Julgamento como não prestadas. [...] 2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de ‘caixa dois’ [...].

    (Ac de 11/5/2023 no AgR-REspEl nº 060083788, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito.  9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...]. 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Ausência de abertura da conta bancária. Não apresentação de extratos bancários. Falhas graves. [...] 3. Ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, o candidato está obrigado a proceder com a abertura de conta específica de campanha, nos termos do arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, excepcionadas apenas as situações previstas no § 4º, que não corresponde à hipótese dos autos [...]”.

    (Ac. de 17.6.2022 no AREspE nº 060074405, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Contas de campanha. Partido político. Omissão de despesas pagas pelo presidente da grei. [...] firmou–se que o réu, no exercício da presidência de partido político, omitiu despesas de campanha que ele mesmo havia contratado e pago em benefício de dois candidatos no pleito proporcional de 2016, apresentando ajuste de contas da grei sem nenhuma movimentação financeira. [...] 3. De acordo com o TRE/SC, o agravante encomendou e pagou pelos serviços gráficos de um dos candidatos de seu partido, no valor de R$ 2.500,00, mas instruiu a empresa prestadora a não emitir nota fiscal até que se decidisse o CNPJ responsável. Ele também ressarciu as despesas com combustíveis de outra candidata após apresentação de dez notas fiscais que somaram R$ 850,00, todavia não declarou nenhum dos gastos. 4. Diante desse contexto, concluiu–se ser ‘insubsistente a alegação de mero equívoco na contabilização da despesa, estando, sim, plenamente demonstrado o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ocultar conteúdo relevante na prestação de contas, a fim de prejudicar a transparência do processo eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2016. Prestação de contas. [...] Ausência de comprometimento à fiscalização. Precedentes. Mitigação das falhas. Segurança jurídica. Ausência de extratos bancários. Envio por instituições financeiras. Inexistência de prejuízo à análise contábil. Meras ressalvas. Atraso na abertura de conta bancária. Encaminhamento de informações não condizentes com dados das instituições financeiras. Prejuízo à fiscalização do fluxo financeiro de campanha. Omissão no registro de despesas. Gravidade. Percentual expressivo. Não atendimento às diligências da unidade técnica. Desaprovação. Suspensão de uma cota do fundo partidário a ser cumprida em duas parcelas de valores iguais e sucessivos. [...] 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘ a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...] 5. No caso específico dos autos, a não apresentação dos extratos bancários pela agremiação não impediu que a unidade técnica verificasse suas movimentações financeiras por meio dos extratos eletrônicos. Assim, a aludida falha não impactou, na espécie, a confiabilidade das contas, tampouco impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual deve ser imposta apenas ressalva [...].

    (Ac. de 15.10.2020 na PCE nº 52517, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas. Deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Ausência de extrato bancário. Omissão do candidato. Exame pelo TRE de documento eletrônico enviado por instituição financeira. Falha suprida. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravado, candidato a deputado estadual, referentes às Eleições de 2018, por entender que a falta de apresentação dos extratos da conta bancária destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’ não comprometeu a fiscalização dos registros contábeis, na medida em que os extratos eletrônicos disponíveis no módulo extrato bancário do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE WEB), referente a ‘Outros Recursos’, demonstram a existência de conta bancária e revelam a movimentação financeira dos gastos de campanha do candidato, que arrecadou somente R$ 1.150,00 de recursos próprios.[...] 2. A falta da juntada dos extratos bancários pelo prestador constitui falha que, em regra, tem o potencial de gerar a desaprovação das contas, não recaindo sobre o órgão jurisdicional o dever de suprir a omissão do candidato por meio do exame de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, na forma do art. 15 da Res.–TSE 23.553. 3. No caso específico, o TRE sponte sua procedeu à análise da movimentação financeira do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, especificidade que não pode ser desconsiderada, diante da sua conclusão quanto à possibilidade de efetivo controle dos recursos despendidos, a revelar que foi atingida a finalidade precípua da norma do art. 56, II, a , da Res.–TSE 23.553, direcionada a tornar viável a fiscalização pela Justiça Eleitoral dos recursos movimentados. 4. Não merece conhecimento o apelo por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados para o fim de cotejo de teses não enfrentaram a particularidade verificada nestes autos, relativa à circunstância de o Tribunal Regional ter logrado êxito em proceder à analise da movimentação de recursos de campanha do candidato por meio de extrato eletrônico enviado por instituição bancária, emergindo o óbice da segunda parte do verbete sumular 28 do TSE [...]”.

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 060124230, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de elementos no acórdão. [...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. Na instância especial, a análise é adstrita ao contexto fático-probatório delineado na decisão recorrida. 3. Inexistem, no acórdão regional, elementos que permitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] inexistem elementos no acórdão que possibilitem aferir a gravidade das irregularidades em questão e o quanto elas representam em relação ao conjunto. O acórdão não traz elementos que permitam comparar a quantia total dos recursos movimentados na campanha com o valor da irregularidade detectada.

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 50705, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral.[...]”

    (Ac de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 962198, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

     

    “[...] Contas de campanha. Não prestadas. Juntada documentos. Prazo 72 horas. Descumprimento [...] 1. São consideradas não prestadas as contas quando desacompanhadas dos documentos que possibilitem a análise dos recursos movimentados durante a campanha e cuja falta não tenha sido suprida em 72 horas [...]”

    (Ac de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 1632, rel. Min. João Otávio de Noronha no mesmo sentido a Res-TSE nº 23376 na Inst nº 154264, de 1º.3.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. 1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que as irregularidades apontadas na prestação de contas - pagamento de prestadores de serviços em espécie, sem trânsito dos respectivos recursos pela conta bancária específica de campanha, e pagamento em espécie, sem o uso de transferência bancária ou ordem de pagamento nominal, de despesas que não são consideradas de pequeno valor - comprometeram a sua confiabilidade e transparência, impossibilitando o seu controle pela Justiça Eleitoral, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de trânsito de recursos utilizados em campanha pela conta bancária específica enseja a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac de 1.8.2014 no AgR-AI nº 30072, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 29.10.2013 no AgRg-AI nº 234798, rel. Min. Henrique Neves e o Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas. Ausência de abertura de conta específica. Ausência de movimentação financeira. Reexame. Ausência de impugnação específica. [...] 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. Assim, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, que é inviável na estreita via do recurso especial [...] 3. Nas hipóteses em que o requisito legal exigido pelo art. 22 da Lei n° 9.504/97 não for observado, mas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ficar cabalmente comprovada a ausência de movimentação financeira e, via de consequência, a ausência de prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, é possível a aprovação das contas com ressalva, pois atendida a finalidade da aludida norma. [...]”

    (Ac de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    "[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. (... ) 2. É obrigatório o trânsito das verbas de campanha pela conta específica, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 9.504/97, caracterizando irregularidade insanável a não observância à regra, conforme jurisprudência deste Tribunal. Todavia, a falha não é suficiente à desaprovação quando, no caso concreto, não possua relevância jurídica no contexto da prestação de contas. 3. Tendo em vista que a falha alusiva à ausência de trânsito em conta bancária se referiu à importância de aproximadamente 700 reais ou equivalente a 0,07% das verbas arrecadadas, conforme registra a decisão regional, não há falar em vício apto a macular as indigitadas contas."

    (Ac de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 718722, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas [...] Eleições presidenciais (2010) [...] Por ter sido frustrado o controle dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha devido à falta da necessária documentação e por não ter a falha sido corrigida após a intimação do partido, desaprovam-se as contas do PSOL relativas ao pleito de 2010, aplicando-se a suspensão das quotas do fundo partidário pelo período de 4 meses. NE1: Trecho do voto do relator : ‘o partido político apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos da campanha eleitoral para Presidente da República de 2010, informando não ter havido movimentação financeira’. [...] NE2: Trecho do órgão técnico: "[...] verificou-se que o Partido efetuou doações ao Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República’”.

    (Ac. de 3.9.2013 no PC nº 383978, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2006. Impropriedade sanada. Aprovação, com ressalva. [...]. 1 - A Corte Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas coligidas aos autos, entendeu que a declaração emitida pela instituição bancária, atestando a inexistência de movimentação financeira na conta corrente aberta especificamente para o trânsito dos recursos de campanha, sanou a impropriedade apontada. 2 - No caso concreto, comprovada a inexistência de movimentação bancária por meio de documento fornecido pela própria instituição financeira, a instrução sem os extratos não é capaz de atrair a desaprovação das contas prestadas. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 998246065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Declaração de ausência de movimentação financeira. 1. Na hipótese de ausência de movimentação financeira, a declaração do candidato é suficiente para a aprovação das contas de campanha, devendo ele responder civil e penalmente, caso comprovada a falsidade. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16240, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleição 1998 [...] NE1: O candidato afirmara não haver efetuado qualquer gasto em campanha eleitoral. O Tribunal entendeu que NE2: trecho do voto do relator: “[...] assiste razão ao recorrente, pois considerar, como fez a Corte Regional que, recebendo o candidato 1.935 votos, haveria indício de movimentação financeira é presumir esta movimentação, sem, entretanto, fazer-se prova da entrada e saída de recursos.”

    (Ac.de 28.3.2000 no REspe nº 16241, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “Partidos políticos. Prestação de contas. Ausência de movimentação financeira. Regularização. 1. Ante a ausência de movimentação financeira durante a campanha às eleições presidenciais, julga-se regular a prestação de contas do comitê partidário.”

    (Res. n o 20418 na Pet. nº 760, de 17.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Prestação de contas do candidato. Ausência de movimentação financeira. Administração financeira realizada pelo comitê do partido. 1. Como a administração financeira da campanha eleitoral foi realizada totalmente pelo comitê do partido, é de se esperar a falta de movimentação nas contas do próprio candidato. 2. Prestação de contas julgadas formalmente regular.”

    (Res. n o 20403 na Pet nº 771, de 1 o .12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)