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Ferramentas Pessoais

Registro

Atualizado em 27.2.23.

  • “[...] Partido humanista da solidariedade. Comitê financeiro nacional. Pedido de cancelamento do registro. Deferimento.”

    (Ac. de 12.8.2010 no RCF nº 144853, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do Comitê Financeiro, nos termos do art. 2º da Res./TSE nº 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas”.

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior a constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Discutiu-se [...] que ausência do registro de constituição do Comitê Financeiro não se consubstanciaria em motivo suficiente para rejeição das contas, uma vez que não teria condão de impedir verificação das verbas utilizadas em campanha. Ora, se já superada essa formalidade por este Tribunal, entendo que, ocorrendo doações por pessoas físicas anteriores ao registro do Comitê Financeiro, não resta impedido exame da prestação de contas quanto origem destinação dos recursos utilizados na campanha eleitoral da candidata.”

    (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

    “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Aprovação. Recurso do Ministério Público. 1. O candidato não pode ser responsabilizado por ter o partido deixado de comprovar o registro de seu comitê financeiro. [...]”

    (Ac. n o 15.940, de 14.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Recurso especial. Prestação de contas. Eleições de 1998. [...] 2. A ausência do registro do comitê financeiro também não se consubstancia em motivo suficiente para a não-aprovação das contas. [...]”

    (Ac. n o 15.936, de 14.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)