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Prova

  • “[...] Utilização de prova emprestada. Possibilidade. [...] 4. Tratando-se de informações de sigilo bancário e telefônico, ou seja, de dados estáticos cuja produção não pressupõe a intervenção das partes e em relação aos quais o contraditório é diferido, é plenamente legítima a utilização da prova emprestada, de modo que ‘a circunstância de provir a prova de procedimento, a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la, só tem relevo se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido democracia cristã (dc). Falhas formais. Irregularidades que perfazem 1,98% do total de recursos movimentados. Ausência de gravidade. Aprovação com ressalvas. 1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018 por José Maria Eymael e Hélvio Costa de Oliveira Telles, candidatos ao cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido Democracia Cristã (DC). 2. O art. 63, caput , da Res.–TSE 23.553/2017 – aplicável às contas de campanha de 2018 – estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social. 3. Comprovaram–se os gastos com serviços prestados por Maxam Serviços de Marketing Ltda. (R$ 247.500,00; item 3.2 do voto), tendo em vista que o contrato especifica as atividades em consonância de valores e prazos das notas fiscais emitidas e foram apresentadas provas materiais do que foi produzido. No caso, embora membro partidário seja sócio–administrador da empresa, não se vislumbra mácula, pois foram atendidos os requisitos do art. 63 da Res.–TSE 23.553/2017 no tocante à efetiva comprovação do gasto e, ademais, a despesa não se revela manifestamente antieconômica. 4. Impropriedade: a) em observância ao entendimento mantido para as Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 59.819,10; item 3.1). 5. Irregularidades: a) doações recebidas antes da abertura de conta bancária (R$ 16.120,00; item 2.1); b) despesa realizada antes da convenção partidária (R$ 865,79; item 3.3). 6. No caso, as irregularidades perfazem R$ 16.985,79, o que equivale a 1,98%, dos recursos movimentados nas Eleições 2018. Verificou–se o uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no montante de R$ 865,79 (equivalente a 0,1% do total de recursos aplicados na campanha) e falha na arrecadação de R$ 16.120,00 (1,88% do total de receitas), os quais devem ser ressarcidos ao erário. 7. O baixo percentual de falhas, o seu valor módico e a ausência de gravidade permitem a aprovação do ajuste com ressalvas com supedâneo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Contas relativas à campanha eleitoral de 2018 aprovadas com ressalvas (art. 77, II, da Res.–TSE 23.553/2017), determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 16.985,79 (verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular e falha na arrecadação de recursos), devidamente atualizado”.

    (Ac. de 18.8.2022 na PC nº060122655, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputada federal. Utilização de recursos públicos vinculados à promoção de candidaturas femininas em serviços compartilhados com candidato a deputado estadual. ‘dobradinhas’. Licitude. Resultado das urnas. Prova tarifada. Inexistência. Controvérsia jurídica cuja solução não demanda o revolvimento probatório. Provimento dos agravos e do recurso especial. 1. A Corte regional julgou desaprovadas as contas da candidata e determinou a devolução do valor de R$ 322.500,00 – oriundos da cota de gênero –, por entender que, embora a prestadora tenha comprovado a regularidade formal dos gastos eleitorais, não foi demonstrado o benefício para a campanha feminina em parte dos serviços em que houve a divulgação em conjunto com a candidatura do sexo masculino. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da configuração ou não de desvio de finalidade no custeio – com recursos públicos direcionados à candidata em razão da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 – de gastos eleitorais que objetivaram, a um só tempo, a promoção de sua candidatura e a vinculação de sua imagem com a de candidato do sexo masculino, com vistas a alcançar o eleitorado deste. 2.1. O Tribunal de origem assentou, expressamente, que os gastos controvertidos foram formalmente comprovados, de modo que não se faz necessário reexaminar o acervo probatório para dirimir a controvérsia jurídica objeto do apelo nobre, que versa sobre a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero quando há aproveitamento comum por candidatura do sexo masculino. 2.2. O princípio do julgamento do mérito e a desnecessidade de se analisar eventual nulidade quando a decisão de mérito puder favorecer a parte recorrente recomendam o conhecimento do apelo nobre, a fim de que a controvérsia estritamente jurídica seja resolvida. 3. Extrai–se do acórdão regional que a candidata buscou vincular a sua imagem à de Sérgio Motta Ribeiro, por ser o candidato ‘[...] pessoa pública, apresentador de televisão, religioso com trabalho amplamente divulgado e conhecido no Estado de Santa Catarina, sendo que ambos visavam ao público evangélico e defendiam causas semelhantes’, razão pela qual pretendeu "[...] alcançar o eleitorado do candidato, já que suas campanhas eram compatíveis, uma vez que ela concorria à Câmara Federal e ele à Assembleia Estadual" (ID 107684438). 3.1. Esta Corte Superior admite que os recursos advindos da cota de gênero sejam utilizados para despesas comuns e/ou coletivas que envolvem candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina. [...] 3.2. Quanto aos materiais de campanha impressos em conjunto, o TRE/SC entendeu que foi demonstrado o benefício para a campanha da candidata. Contudo, em relação aos gastos com coordenadores de campanha, cabos eleitorais e serviços de fotografia, o Tribunal a quo considerou ausente o benefício para a campanha da candidata, ao argumento de que Rejane Teresinha Bueno obteve "[...] apenas 514 votos, ao passo que seu companheiro de campanha Sergio Motta conquistou 45.181 [...]" (ID 10768443). 3.3. É ilógico assentar o benefício eleitoral na confecção de santinhos de candidaturas "dobradas", mas considerar inexistente em relação aos cabos eleitorais que distribuíram esses mesmos materiais publicitários, assim como em relação aos fotógrafos que registraram a panfletagem e os encontros, os quais, por certo, tiveram suas atividades coordenadas por pessoas contratadas para esse fim, haja vista que tais atividades, em última análise, materializam aquela na qual reconhecido o benefício para a campanha feminina. 3.4. A Corte Regional elegeu como parâmetro para a configuração do desvio de finalidade na utilização de recursos advindos da cota de gênero o quantitativo de votos obtidos pela candidata e pelo candidato com o qual a recorrente quis vincular sua imagem. No entanto, embora o resultado nas urnas possa se qualificar como aspecto secundário para o fim de se avaliar o benefício eleitoral do gasto, não é, por si só, critério determinante para a confirmação do ilícito, mormente porque não há, no ordenamento jurídico eleitoral, a chamada "prova tarifada", em que o legislador estabelece previamente o seu valor probante. 3.5. Ao considerar o resultado obtido nas urnas como prova contundente do desvio de finalidade na utilização de recursos da cota de gênero, o Tribunal Regional – além de emitir verdadeiro juízo de valor acerca dos serviços prestados pelos coordenadores de campanha, fotógrafos e cabos eleitorais contratados, haja vista a conclusão pela regularidade do gasto sob o aspecto documental – desconsiderou a vontade expressa da candidata em adotar como estratégia de campanha para o cargo de deputado federal a sua intenção de vincular sua candidatura à de candidato ao cargo de deputado estadual – que integrava a mesma legenda partidária e cujas propostas eram compatíveis com seus ideais políticos. 3.6. No caso, os elementos informativos contidos no acórdão regional demonstram que todos os serviços custeados com recursos públicos de aplicação vinculada à candidatura de gênero da candidata (e não apenas os gastos com material impresso de campanha) foram realizados dentro da concepção de "dobradinha" estadual/federal. De outro lado, não há elementos que apontem que os recursos em debate foram empregados em benefício exclusivo da candidatura do sexo masculino. 3.7. A estratégia de marketing eleitoral da candidata – que consistiu em campanha casada em comunhão de interesses com candidatura a cargo diverso de filiado ao mesmo partido político –, se tratou de mecanismo lícito para a promoção da sua candidatura feminina. Ademais, não há base normativa para considerar os votos obtidos como critério exclusivo para aferir eventual desvio da finalidade na utilização de recursos públicos de aplicação vinculada à ação afirmativa. 4. Agravos e recurso especial providos, a fim de aprovar as contas da candidata e de excluir a determinação de devolução de valores ao erário.

    (Ac. de 30.6.2022 no AREspEl nº 060155331, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Recursos de origem estrangeira. Prova de origem nacional inexistente [...] 2. O art. 31 da Lei dos Partidos Políticos veda o recebimento de doações de entidades e governos estrangeiros, ao passo que o art. 33, inciso II, da Res.–TSE 23.553/2017 desautoriza a doação com recursos de origem estrangeira. A vedação contida no preceito regulamentar restringe a origem estrangeira do montante doado, nada referindo quanto à nacionalidade do donatário, o que posteriormente veio a ser expressamente consagrado pela Res.–TSE 23.607/2019. 3. O que induz à irregularidade da doação, portanto, não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. 4. No caso, o candidato teve suas contas aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal Regional, com determinação de recolhimento do valor de R$ 10.246,14 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional, correspondentes i) ao recebimento de doações realizadas por estrangeiros, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) gastos não declarados de R$ 246,14 (duzentos e quarenta e seis reais e catorze centavos). 5. O Tribunal de origem deixou evidente que "os argumentos declinados pelo candidato, no sentido de que o doador possui CPF válido e reside no Brasil, bem como link da rede LINKEDIN, na qual o senhor Claudio consta como fundador e administrador da empresa Jus Capital, são insuficientes para elidir as apontadas irregularidades, porquanto não demonstram, de forma satisfatória e com a segurança necessária, que a mencionada doação é proveniente de origem nacional. Compreensão diversa demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE. 6. O contexto examinado não se limitou, de forma isolada, a aferir a nacionalidade do donatário, mas sim, verificar se ficou comprovada a capacidade financeiro do estrangeiro em território nacional para a realização da doação. Tal providência portanto, está alinhada à jurisprudência do TSE, porque houve a apuração da origem do montante doado [...]”

    (Ac. de 26.5.2022 no AREspEl nº 060707837, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Prova emprestada. Inquérito policial. Admissão. Segurança jurídica. Provimento. 1. Candidata ao cargo de Deputado Federal que nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas em razão das seguintes falhas: a) omissão de despesas aos fornecedores "MATEUS VON RONDON – valor de R$4.900,00 e VIU MÍDIA LTDA – valor de R$17.300,00"; e b) divergências na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos. 2. Requerimento do Ministério Público Eleitoral pleiteando a juntada de investigação sobre doações estimáveis em espécie a outros candidatos (material compartilhado) sem registro nas contas da candidata, o que foi indeferido. 3. Admite–se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, em especial aquela decorrente de investigação do Ministério Público Eleitoral que, na qualidade de custos legis, detém a prerrogativa de relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral.  4. A celeridade dos feitos contábeis não deve servir como justificativa para impedir a apuração de irregularidades com dinheiro público. 5. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após submetido ao contraditório, seja o referido inquérito examinado pela Corte de origem, em conjunto aos demais elementos já constantes dos autos [...]”.

    (Ac. de 17.5.2022 no AREspE nº 060430749, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Prestação de contas. Prefeito e vice-prefeito. Desaprovação. Comprometimento da confiabilidade das contas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Irregularidades graves [...] 3. Suposta ilicitude da prova - o documento juntado pelo parquet eleitoral seria oriundo de gravação ambiental. [...] Nem mesmo os recorrentes afirmaram, nas razões recursais, que se tratava de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mas, conforme consta do acórdão regional, de filmagem de veículos padronizados com determinado adesivo, prova que, obviamente, nada tem de ilícita, pois "não configura prova ilícita gravação feita em espaço público, no caso, rodovia federal, tendo em vista a inexistência de 'situação de intimidade' [...]”.

    (Ac de 1.10.2015 no AgR-REspe nº 25641, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa 2’. Não configuração. [...] 1. Comprovado por provas documentais e testemunhais que todas as despesas de campanha com a locação de veículos automotores foram efetivamente declaradas na prestação de contas, não há falar na prática de ‘caixa 2’ no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-RO nº 55557, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2012. Processo de natureza jurisdicional. Juntada de documento em fase de recurso. Impossibilidade. 1. A partir da Lei nº 12.034/2009, que alterou o art. 30 da Lei nº 9.504/97, os processos de prestação de contas de campanha passaram a ter natureza jurisdicional, possibilitando-se a interposição de recurso aos órgãos superiores da Justiça Eleitoral, com observância das disposições aplicáveis aos processos judiciais eleitorais, inclusive quanto à disciplina dos recursos. Precedente. 2. É inadmissível a produção de prova documental na instância recursal quando a parte já teve oportunidade de produzi-la em primeiro grau de jurisdição mas não o fez, salvo quando se tratar de documento novo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Na espécie, o agravante não apresentou prova da regularidade de suas receitas e despesas de campanha quando foi intimado pelo juízo singular a se manifestar sobre o parecer técnico que recomendou a desaprovação de suas contas, razão pela qual não é admissível a produção dessa prova em sede de recurso, tendo em vista a preclusão [...].”

    (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 49413, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...]. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Aluguel de veículos. Ausência de comprovação da propriedade. Única falha apontada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalva. [...]. 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-REspe nº 229543, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Doação de campanha acima do limite legal. Prova ilícita. Preclusão. [...] 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao consignar que a discussão sobre a ilicitude da prova estaria preclusa, pois somente foi suscitada depois do oferecimento da contestação. 3. Segundo entendimento pacificado no STF e no STJ, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 28779, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Arts. 5 o , LV, da CF/88 e 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97 não violados. [...] Intimação das empresas para exibirem documentos comprobatórios de doações. Matéria não cogitada. Demonstração da origem das doações. Responsabilidade da agremiação partidária. [...] Não cogitou a decisão recorrida da intimação das empresas para exibirem documentos visando à comprovação das doações que efetuaram, não havendo falar, portanto, em violação do art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Demais disso, o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgAg nº 4055, rel. Min. Barros Monteiro.)

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