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Rateio de despesas

Atualizado em 18.8.2022

  • “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. [...]”

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves Da Silva.)

    “[...] Prestação de contas de campanha de 1998 aprovada pelo TRE. Requisitos legais atendidos (arts. 28 e 30 da Lei n o 9.504/97). [...]. Alegação de ofensa ao art. 22 da Lei n o 9.504/97. Partido que deliberou realizar de forma global as despesas, rateando-as entre os candidatos. Documentação que pode suprir a falha. Ausência de movimentação na conta bancária específica do candidato. Fato que não maculou a prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 1 o .6.2000 no REspe nº 15937, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Eleitoral. Prestação de contas. Candidatos a governador e a senador. Gastos. Resolução n o 14.426, de 4.8.94. I – Os gastos dos candidatos a governador e a senador devem ser contabilizados separadamente, de forma que as prestações de contas sejam individualizadas. II – As despesas comuns, como cartazes, aluguel de palanque ou estúdio, para fins de prestação de contas, devem ser rateadas e contabilizadas individualmente.”

    (Res na Cta. n o 14610, de 30.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)