Limite – Alteração
Atualizado em 26/11/2024.
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“Eleições 2022 [...] Prestação de contas. Deputada estadual. Aprovação na origem. Transferência de recursos para outros candidatos. Extrapolação do limite de gastos. Irregularidade grave. Violação ao postulado de igualdade de chances. Desaprovação das contas [...] 2. Na origem, o TRE aprovou as contas da candidata assentando, dentre outros argumentos, a necessidade de exclusão, do teto de gastos, do montante alusivo a doações efetuadas em favor de outros candidatos. 3. O recurso especial do Ministério Público foi parcialmente provido em razão da existência de falha resultante da extrapolação do teto de gastos na campanha da candidata, o que ensejou a desaprovação das contas com determinação de pagamento de multa. 4. Nos termos do art. 5º, II, da Res.–TSE nº 23.607/2019, computam–se no limite de gastos efetuados pela candidata ou pelo candidato as transferências financeiras para outros partidos ou outras candidatas ou candidatos, de modo que, consoante o art. 6º do mesmo diploma legal, a desobediência à sobredita norma sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia disponibilizada em excesso, os quais poderão ainda responder por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5. A extrapolação do limite de gastos em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral. Precedentes [...]”.
(Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 060680519, rel. Min. André Ramos Tavares.)
"Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas [...] 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A lei das eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97.[...]"
(Ac. de 12.6.2018 na Cta nº 060045055, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho.)
“Eleições 2012 [...] Limite. Gastos. Campanha. 1. Nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 23.376, após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente. 2. É inviável o deferimento de pedido de alteração de limite de gastos de campanha, requerido após as eleições. 3. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que houve tempo hábil para requerer a majoração de gastos antes das eleições e que era possível saber quanto o candidato substituído já havia gasto na campanha, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...].”
(Ac. de 28.5.2013 no AgR-REspe nº 31754, rel. Min. Henrique Neves.)
“[...] Eleições 2004 [...] O art. 5 o da Res.-TSE n o 21.609/2004 condicionava a alteração do limite de gastos de campanha à autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada e tão-somente nas hipóteses de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, o que, in casu , não se evidencia. [...]”
(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg n o 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no 2 o turno. Deferimento. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand), e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”
(Res. nº 22457 na RCPR nº 123, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Eleições 2006. 1. A Res.-TSE n o 21.609/2004, vigente à época das eleições 2004, expressamente permitiu o aumento de limite de gastos em campanha. 2. Já a Res.-TSE n o 22.250/2006 – que disciplina a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais de 2006 – não autorizou o acréscimo do limite de gastos nas campanhas eleitorais de 2006. 3. Matéria já apreciada na MC n o 2.032, em 26.9.2006, na qual indeferi pedido liminar. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe n o 27522, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“Eleições presidenciais. Coligação Lula Presidente. Alteração do limite de gastos de campanha. Participação no segundo turno. Atendido o disposto no art. 2 o , caput , da Res.-TSE n o 21.118/2002, defere-se a alteração. Atualização do Sistema de Registro de Candidaturas (Cand) e comunicação ao setor responsável pela prestação de contas das eleições presidenciais.”
(Res. n o 21250 na RCPR nº 106, de 15.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)