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Repasse para fundação partidária

Atualizado em 12.8.2022

  • “Prestação de contas. Diretório Nacional [...] – Insuficiência de aplicação de recursos FP Fundação/Instituto 28.  Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC 192–65, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, o que ocorrerá somente ‘a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matéria por este Tribunal e da proximidade do fim do prazo prescricional para o julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2015’ [...] 29.  Ao julgar a PC 0000170–07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020, atinente ao exercício de 2015, esta Corte assentou a necessidade de devolução ao erário dos valores não aplicados na fundação, por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que a agremiação deixou de transferir à fundação o percentual legalmente previsto. 30.  Igualmente no julgamento da PC 0000171–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 26.3.2021, este Tribunal considerou que, não obstante o entendimento firmado na PC 170–07 tenha se fundado em caso de ausência de repasse por falta de criação de fundação, não se pode afastar tal compreensão da hipótese em que a agremiação igualmente não repasse o percentual mínimo de 20% da verba recebida do Fundo Partidário, porquanto a legislação de regência determina a obrigatoriedade de sua destinação [...]

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional. Ausência de transparência e confiabilidade. Recursos de origem não identificada. Ausência de documentação suporte. Movimentação indevida dos recursos destinados à fundação não constituída. [...] iv) valor remanescente não destinado à constituição da fundação de doutrinação política, bem como a movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída; [...] 11. O partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12.   A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade [...]”.

    (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    "[...] Prestação de contas [...] Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.[...]"

    (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com Reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. 3.  A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). [...]”

    (Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas. Partido dos Trabalhadores. Comitê Financeiro Nacional e candidato à Presidência da República. [...] NE : Determinado à direção nacional do partido que comprove, na prestação de contas referente ao exercício de 2000, o recolhimento dos valores referentes a depósitos de origem não identificada em favor da fundação partidária.

    (Res. n o 20688 na Pet nº 761, de 3.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)