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Apuração - procedimento

Atualizado em 27.2.23. NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves e o Ac de 6.11.2001 no REspe nº 19506, rel. Min. Fernando Neves.)

  • “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder econômico. ‘Caixa 2’. [...] 2. Inexistência de relação de prejudicialidade entre a prestação de contas e a representação por abuso de poder econômico de que trata o art. 22 da LC 64/90, por se tratar de processos autônomos, com consequências jurídicas diversas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Abuso de Poder Econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. [...] 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder económico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei nº 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico [...]”.

    (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp nº 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE : Representação com base no art. 25 da Lei nº 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, com pedido de instauração de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso do poder econômico, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

    (Ac. de 17.12.2002 na Rp nº 628 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC nº 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...]”.

    (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)