Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Contas de Campanha Eleitoral / Movimentação financeira / Registro em conta bancária

Registro em conta bancária

Atualizado em 15.3.2024.

  •  

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Atraso na abertura de conta bancária específica de campanha. Irregularidade grave. Comprometimento da fiscalização. Desaprovação. [...] 1. O atraso na abertura de conta bancária específica para a campanha constitui irregularidade grave, com impacto negativo sobre as atividades de supervisão e avaliação da movimentação financeira ocorrida durante o período da mora. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060307112, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Irregularidade. Doação financeira de valor superior a R$ 1.064,10 por meio de cheque do candidato. Recursos próprios. Finalidade da norma. Efetiva identificação da origem dos recursos. Equivalência à transferência bancária eletrônica. Art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedente. Ausência de má–fé. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. Aprovação com ressalvas. [...] 1. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 2. O Tribunal Regional estabeleceu que as contas do agravado deveriam ser desaprovadas em virtude da inobservância da forma, embora possibilitada a identificação da origem dos recursos e seu rastreamento pela conta de campanha. 3. Na hipótese, a doação efetuada mediante cheque do próprio candidato implicou o necessário trânsito de recursos pelo sistema bancário e possibilitou, segundo a descrição fática do acórdão regional, ‘ a identificação do doador e da conta de onde os recursos partiram. Foram recursos próprios, oriundos da conta pessoal do candidato, decorrentes de seus vencimentos, e transferidos para a conta de campanha por cheque, e não por transferência eletrônica’ (ID nº 19999688), de sorte a permitir completa e total transparência e rastreabilidade. 4. No julgamento do AgR–REspe nº 0604675–90/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.12.2019, também referente ao pleito de 2018, este Tribunal, por unanimidade, assentou que a doação financeira para campanha eleitoral realizada mediante depósito identificado de cheque nominal proveniente de conta bancária do candidato não enseja a desaprovação das contas, visto que possível identificar a origem dos recursos recebidos, bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha, à semelhança do que ocorreu no caso dos autos. 5. Não há, pois, falar em quebra da isonomia entre os candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, uma vez que a decisão impugnada se encontra em harmonia com precedente específico referente ao pleito de 2018. 6. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] e " a demonstração de boa–fé, aliada à possibilidade da efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desautorizando a rejeição das contas "[...] 7. Por serem insuficientes as razões do agravante para afastar os fundamentos determinantes da decisão impugnada, é de rigor sua manutenção integral [...]”.

    (Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060090845, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Pagamento de serviço de forma indireta. Síntese do caso [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, foram realizados três pagamentos de forma indireta, por meio de terceira pessoa, a prestadores de serviços de panfletagem, perfazendo o total de 4. É incontroverso nos autos a realização de pagamentos pelo prestador de contas a panfleteiros, executado por meio de terceiro, portanto, de forma indireta, de modo que não há a alegada afronta ao 5. Os gastos eleitorais no valor de R$ 24.500,00, referentes ao pagamento indireto a prestadores de serviços e a militantes, importaram em descumprimento do art. 40 da Res.–TSE 23.553, o qual prevê que os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta. 6. Em recente julgado, este Tribunal Superior entendeu que, ‘a teor da jurisprudência desta Corte e do art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017, as despesas de campanha devem ser realizadas por meio de transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário, de cheque nominal ou de boleto bancário, de modo a assegurar a higidez na movimentação dos recursos’. E, ainda, ‘a emissão de quatro cheques únicos em favor dos coordenadores de campanha (responsáveis por pagar os militantes) importou em ofensa ao art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017’ [...]

    (Ac. de 4.2.2020 no Agr-REspe nº 060116788, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...]. Doação de recursos próprios realizada de forma diversa da prevista no art. 22, § 1º, da res.–tse nº 23.553/2017. Conclusão da corte de origem pelo comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas. Fundamentação genérica não evidenciada. Inexistência de omissão quanto à análise de teses defensivas contrárias à conclusão do tribunal regional. Livre convencimento motivado.[...]. Doação, por meio de depósito identificado, de cheque nominal proveniente de conta bancária de titularidade do candidato. Finalidade da norma. Efetiva identificação da origem dos recursos. Falha de natureza formal. Existência de dissídio pretoriano. Recurso provido para aprovar as contas.1. Prestação de contas de candidato eleito ao cargo de senador da República nas eleições de 2018 desaprovadas em virtude de doação de recursos financeiros próprios, no montante de R$ 100.000,00, realizada por meio de depósito identificado de cheque nominal proveniente da conta bancária pessoal do respectivo candidato. 2. A conclusão da Corte de origem de que o vício analisado teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas decorreu da constatação de que os elementos constantes do feito se amoldavam à redação do Enunciado nº 20 da Súmula do TRE/RJ, motivo pelo qual não padece o acórdão recorrido de fundamentação genérica. [...] 5. O art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 é aplicável tanto para as doações realizadas por terceiros quanto para o aporte de recursos do próprio candidato em sua conta de campanha.6. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 7. O Tribunal regional assentou que a doação financeira foi realizada por meio de cheque nominal do próprio candidato, circunstância que, não obstante ter permitido a efetiva identificação do doador, implicou prejuízo à atividade fiscalizatória desta Justiça especializada, tendo em vista inexistir previsão dessa específica forma de transação bancária na Res.–TSE nº 23.553/2017. 8. No caso, a utilização de expediente bancário diverso do previsto no § 1º do art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 – depósito identificado de cheque nominal e pessoal do próprio candidato – não teve o condão de macular a fiscalização das contas por esta Justiça Eleitoral, na medida em que permitiu aferir a origem dos recursos recebidos, bem como os valores que transitaram na conta de campanha. 9. Recurso especial provido para aprovar as contas de campanha.

    (Ac. 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Desaprovação pela instância ordinária. [...] Existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político [...] Não incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas. [...] 1. Na hipótese, a Corte Regional desaprovou a Prestação de Contas do agravante, em virtude da existência de dívida de campanha não assumida pelo Partido Político. 2. Não merece reparo o entendimento da decisão agravada que confirmou a incidência da Súmula 28 do TSE na hipótese dos autos, haja vista a ausência de similitude fática, pressuposto recursal apto à configuração do dissídio jurisprudencial, pois as duas decisões do TSE elencadas a título de paradigmas tratam de falhas de naturezas diversas em Prestações de Contas, quais sejam, ausência de emissão de recibo eleitoral; e pagamento de despesas por meio de cheque avulso que não transitou pela conta bancária única de campanha. 3. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal, a dívida de campanha não assumida a tempo pelo Partido Político configura vício insanável, o que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando a desaprovação das contas [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 18749, rel. Min. Napoleão Nunes maia Filho.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] 3. A realização de doações eleitorais pelo órgão partidário que não transitaram pela conta específica de campanha prevista no art. 12 da Res.-TSE nº 23.376 enseja a desaprovação das contas, a teor do que dispõem os arts. 17 e 51, III, da mencionada resolução. Contas desaprovadas, com sanção de suspensão de uma quota do Fundo Partidário, a ser efetivada no ano seguinte ao do trânsito em julgado”.

    (Ac. de 3.3.2016 na PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Saques em conta bancária. Despesas de pequeno valor. Limite máximo legal superado. [...] 1. Nos termos do art. 30, § 1º, da Res.-TSE 23.376/2012, ‘os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º’. 2. Na espécie, o dispêndio de recursos para pagamento de pessoal no valor de quase R$ 283.000,00, mediante saques na conta bancária, representou quase vinte vezes o limite permitido de R$ 15.000,00, conforme preceitua o art. 30, § 2º, c, da Res.-TSE 23.376/2012. Nesse contexto, o controle efetivo dos gastos de campanha pela Justiça Eleitoral ficou obstado. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser desaprovadas as contas de campanha cujas falhas detectadas impedirem o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. Precedente [...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 11396, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, para garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral.[...]”

    (Ac. de 18.11.2014 no AgR-REspe nº 962198, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura).

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que ‘a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período’ [...]. 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 117909, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 8.4.2014 no Respe nº 20153, rel. Min. Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. (...) 2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que admite a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas. Precedentes [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 872470, rel. Min. Henrique Neves no sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 274641, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas - ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal Diário de Franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais - são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação.[...].”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. Eleições 2010. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, que considera que a emissão de cheque único para a quitação de despesas de campanha não é, por si, motivo suficiente para a rejeição das contas, quando existem elementos suficientes para comprovação das despesas realizadas. Precedente [...] 2. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...]

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 264936, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac de 9.10.2012 no AgR-Respe 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 27.4.2010 no AgR-RMS 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e Ac de AgR-RMS 712, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes [...] 2. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, bem como de que foi apresentada intempestivamente a documentação que, segundo o recorrente, comprovaria que o extrato apresentado atendia aos requisitos legais sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 144564, rel. Min. Henrique Neves. ) , no  mesmo sentido o Ac de 18.9.2012 no AgRg-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac. de 31.8.2006 no REspe n o 26115, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 16.2.2006 no AgRgAg n° 6477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Prestação de contas [...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes [...] 2. A Corte de origem concluiu que, embora o candidato tenha recebido depósito em sua conta corrente de campanha antes da obtenção dos recibos eleitorais, a doação recebida somente foi utilizada após a obtenção e emissão do recibo eleitoral respectivo, o que demonstra a sua boa-fé [...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 36494, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac de 8.4.2010 no AgR-RMS 704, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]”

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Natureza eminentemente jurídica do exame das contas. Precedentes. [...] NE : trecho do voto do relator: ‘A Corte de origem, soberana na análise das provas, chegou à conclusão de que o ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário consistiam em faltas graves capazes de comprometer a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil’ (fl. 7)

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 40405812, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. [...] 2. A Corte Regional desaprovou as contas do candidato, considerando a irregularidade referente aos recursos que deixaram de transitar pela conta bancária específica e a ausência de registro de recibos eleitorais na prestação de contas. [...] 3. Para modificar a conclusão do TRE/SP de que a irregularidade em questão impediu o exame da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. [...] 5. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do TSE no sentido de ser obrigatório o trânsito de toda a movimentação financeira de campanha em conta bancária específica, bem como a devida emissão de recibos eleitorais, sob pena de desaprovação das contas.[...].”

    (Ac. de 3.9.2013 no AgR-AI nº 968553, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Eleições 2010. Doação realizada antes da abertura de conta bancária específica. Boa-fé do candidato. Controle das contas assegurado. Aprovação com ressalvas [...] 1. A ausência de má-fé do candidato e a apresentação de recibo comprovando a doação, ainda que tenha sido realizada antes da abertura de conta específica, determinam a aprovação com ressalvas das contas de Campanha, por ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral. 2. As peculiaridades do caso concreto demonstram que a falha verificada não compromete a regularidade das contas [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 1057844, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. A desaprovação das contas devido à realização de saque para pagamento em espécie de despesas eleitorais, em contrariedade ao disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, não acarreta necessariamente a procedência da representação, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem ou da destinação dos recursos movimentados na campanha eleitoral [...]”.

    (Ac. de 7.5.2013 no RO nº 874, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Petição. Ministério Público Eleitoral. Acesso. Simultaneidade. Movimentação financeira. Conta bancária. Campanha eleitoral. Indeferimento. O pedido do MPE de acesso simultâneo à movimentação financeira das contas correntes de campanha eleitoral contraria o disposto no art. 50 da Res.-TSE nº 23.376/2012, eis que o acesso prematuro, e à falta de visão do todo, torna inócua a finalidade da norma. Ademais, o sigilo bancário, somente é passível de ser suprimido após a individualização de um provável ilícito, mediante o devido processo legal, sob pena de busca generalizada e devassa indiscriminada, inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República. NE: Os dados de movimentação financeira de campanha eleitoral são públicos e de livre acesso por qualquer interessado, conforme prevê o art. 62 da Res.-TSE nº 23.376/2012."

    (Ac. de 11.10.2012 na Pet. nº 73170, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. - Este Tribunal já decidiu que, se houver demonstração, por meio de documentos, da aplicação regular dos recursos oriundos da conta bancária específica destinados ao pagamento de despesas com pessoal, as contas devem ser aprovadas. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 536659, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: ‘os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária’. [...]”

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 245738, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Arrecadação ilícita de recursos. 1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral. 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. 3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-RO nº 274641, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições - Despesas - Conta bancária. A regra alusiva à necessidade de as movimentações, consideradas receita e despesas, serem implementadas mediante a utilização de conta bancária deve ser interpretada com razoabilidade, buscando-se o objetivo do preceito. Contas - Despesas - Satisfação em pecúnia - Parâmetros - Licitude - Considerações. Caso a caso, presente o princípio da razoabilidade, há de apreciar-se a licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária.”

    (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 227525, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...]  Prestação de contas. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas. [...] 2. Não aproveita a alegação de que a abertura tardia da conta bancária específica constitui irregularidade meramente formal quando constatada a arrecadação de recursos antes de sua abertura, não havendo falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em aprovação com ressalvas. 3. À luz das premissas fáticas explicitamente admitidas e delineadas no acórdão regional, as falhas constatadas são insanáveis por descumprirem a legislação de regência. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-REspe nº 230320, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Despesas de campanha. Movimentação. Conta bancária. Ausência. Art. 22, § 3º, da Lei 9.504/97. Exame. Proporcionalidade (relevância jurídica). [...] 3. O art. 22 da Lei 9.504/97 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta. 4. A despeito da realização de despesas "R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos " sem o respectivo trânsito pela conta bancária da campanha, o referido ilícito não teve proporcionalidade (relevância jurídica), no contexto da campanha, apta a ensejar a cassação do diploma da agravada, pois a) correspondeu a somente 0,13% do total arrecadado; b) constituiu fato isolado e não impediu à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha; c) não houve má-fé na conduta da agravada. [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...]. Prestação de contas de candidato. Eleições 2010. Terceirização de pagamento de despesas com pessoal. Identificação da origem e destino de todos os recursos utilizados. Aprovação com ressalva. [...]. 1. Conforme consta da moldura fática delineada pela Corte Regional, não obstante a adoção de procedimento de terceirização para pagamento de despesas com cabos eleitorais, os documentos apresentados nos autos comprovam adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram em conta bancária específica, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e as despesas realizados. [...]”

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 431253, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha. [...]"

    (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 124205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. - É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 126633, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg  n o 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...]. Prestação de contas. [...]. Recursos não transitados por conta bancária. Dívidas quitadas pelo próprio candidato após a entrega da prestação de contas. Arts. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97; 20, § 1º e 26 da resolução-TSE nº 23.217/2010. Vícios Insanáveis. [...]. 1. A arrecadação de recursos não transitados por conta bancária específica, sobretudo ao se considerar o montante envolvido - na ordem de R$ 128.590,85 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) - consubstancia vício insanável e enseja a desaprovação das contas, consoante determina o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Resolução-TSE nº. 23.217/2010, as dívidas de campanha existentes após as eleições podem ser quitadas pelo próprio candidato, desde que até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, cujo prazo final, nos termos do art. 26 do referido normativo, é o dia 2.11.2010. [...]”

    (Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 129316, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Movimentação bancária - Órgãos partidários nacional e regional - Arrecadação de recursos e gastos em campanha eleitoral. É possível a movimentação bancária entre contas do órgão partidário nacional e do regional, especificando-se a origem e a destinação dos recursos.”

    (Ac. de 20.9.2011 no Cta nº 182354, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Prestação de contas. Gastos eleitorais. - É de manter-se o acórdão regional que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, ter havido justificativas plausíveis e ausência de má-fé do candidato para realização de saque para pagamento de despesas em espécie, motivo pelo qual aprovou com ressalvas as contas do candidato, considerando, ainda, a apresentação de documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos das despesas pagas. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 33530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...]. Prestação de contas de campanha. Pagamento de transporte e combustíveis por meio de cheque que não transita na conta bancária da campanha. Documentos que comprovam a regularidade dos gastos. Efetivo controle das contas assegurado. Ausência de má-fé. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. [...]. 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que o pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso - que não transitou pela conta bancária única de campanha - não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência desses gastos. 3. Ainda que a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no AgR-AI nº 33360, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "[...] Campanha eleitoral. Prestação de contas. Despesas com combustíveis e cabos eleitorais. Pagamento em espécie. Recursos provenientes da conta específica. Irregularidade formal. Aprovação das contas com ressalvas. 1. O § 3º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha. [...] 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-RMS nº 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). [...]. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei nº 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n o 6226, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg no 7295, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe n o 25782, rel. Min. Gerardo Grossi.)


    “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE : “[...] o candidato procedeu à abertura da conta bancária específica segundo a exigência legal. No entanto, a movimentação dos recursos empregados em sua campanha ficou a cargo do comitê financeiro, constituído pelo partido para tal fim. [...] Se o comitê, que recebeu os recursos, teve as contas aprovadas, não reputo razoável desaprovar as contas do candidato que tão-somente recebeu o repasse dessas verbas. Entendo ser aplicável ao caso o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso.”

    (Ac. de 30.6.2005 no REspe nº 21249, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa [...] Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...]” NE: Os recursos “[...] que não transitaram pela conta da candidata [...] foram providos de receita própria [...] e foram gastos efetivamente na campanha. [...] Sendo o valor pouco significativo, aprovam-se as contas com ressalva.”

    (Ac. de 9.12.2003 no Ag nº 4210 , rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “[...] Movimento financeiro da campanha eleitoral que não fora registrado, na conta bancária específica, na sua totalidade. [...] Com a revogação da Súmula-TSE n o 16, prevaleceu o disposto no art. 8 o , caput , da Res.-TSE n o 20.987/2002, no qual se exige, em síntese, ao candidato e ao comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento de campanha. [...]”

    (Ac. de 11.9.2003 no AgRgREspe nº 21340, rel. Min. Barros Monteiro.)