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Rejeição das contas


Atualizado em 9.9.2022

“[...] Contas de campanha. Candidatos. Desaprovação [...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum explicita as razões que motivaram suas conclusões. 2. Incumbe à agremiação a oportuna juntada da assunção de dívida, sendo incabível a apresentação do documento apenas em 2ª instância, ‘ franqueada a prévia possibilidade de supressão das falhas e irregularidades’ [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-AI nº 149380, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Prestação de contas. Prefeito. Abrangência. Vice-prefeito. Aplicação retroativa da Lei nº 12.034/2009. Impossibilidade [...] 1. Na linha da jurisprudência desta casa, ‘a prestação de contas é uma só, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008’[...], de modo que a prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2008 abrange a de seu vice.  2. A corte regional entendeu que se aplicava ao caso dos autos o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de candidato pelo partido político, o que não se coaduna com a pacífica jurisprudência deste tribunal, segundo a qual as disposições da Lei nº 12.034/2009, que trouxeram modificações à Lei nº 9504/97, são inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência. [...]”

(Ac. de 11.12.2014 no AgR-REspe nº 76494, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

"[...] nos termos do acórdão recorrido, a real deliberação da Câmara Municipal desaprovou as contas, por 5 a 4, acatando o parecer prévio do TCE. Se fosse para rejeitá-lo (o que não ocorreu), a votação exigiria o quórum qualificado de 6 votos, exigido pelo § 20 do artigo 31 da Constituição Federal." (ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 34080, rel. Min. Joaquim Barbosa, red designado Min. Carmen Lúcia.)

“[...] 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”

(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]

(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

( Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.92010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

"Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2.  A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”

(Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”

(Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”

(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. MIn. Gerardo Grossi.)

“[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”

(Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel.  Min. Francisco Peçanha.)

“[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”

(Res nº 21807 na Cta nº 1068, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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