Rejeição das contas
“Eleições 2022 [...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Deputado estadual. Desaprovação. Contas julgadas como não prestadas. Trânsito em julgado. Pedido de regularização de contas deferido. Contas prestadas e regularizadas. Impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu. Súmula 42 do TSE. [...] Acórdão regional em harmonia com o entendimento do TSE. Incidência das súmulas 28 e 30 do TSE. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, à unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão do relator que julgou prestadas e regularizadas as contas do candidato, relativas ao pleito eleitoral de 2022, nas quais teria disputado o cargo de deputado estadual, mantendo–se, entretanto, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para o cargo ao qual concorreu. [...] 4. Incide no caso a Súmula 30 do TSE, diante da harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador de contas omisso, pelo período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as referidas contas sejam apresentadas nesse ínterim, nos termos da Súmula 42 do TSE. [...].”
(Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspEl n. 060845249, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Deputada federal. Desaprovação. Conjunto de irregularidades. Prejuízo à confiabilidade das contas [...] 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento a agravo em recurso especial, mantendo–se, portanto, o acórdão do TRE/AM pelo qual foram desaprovadas as contas de campanha da ora agravante, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, e foram determinados o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.870.208,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil e duzentos e oito reais) e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para apuração da possível prática do crime de falsidade ideológica, com fins eleitorais, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (CE).[...] 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a apresentação intempestiva de documentos em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido devidamente intimada e permaneceu inerte, considerando a natureza jurisdicional do processo [...].”
(Ac. de 14/11/2024 no AgR-AREspE n. 060166431, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2016 [...] Contas de campanha. Candidatos. Desaprovação [...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum explicita as razões que motivaram suas conclusões. 2. Incumbe à agremiação a oportuna juntada da assunção de dívida, sendo incabível a apresentação do documento apenas em 2ª instância, ‘ franqueada a prévia possibilidade de supressão das falhas e irregularidades’ [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-AI nº 149380, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Prestação de contas. Prefeito. Abrangência. Vice-prefeito. Aplicação retroativa da Lei nº 12.034/2009. Impossibilidade [...] 1. Na linha da jurisprudência desta casa, ‘a prestação de contas é uma só, de acordo com o disposto no § 3º do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008’[...], de modo que a prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2008 abrange a de seu vice. 2. A corte regional entendeu que se aplicava ao caso dos autos o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a possibilidade de assunção de dívidas de candidato pelo partido político, o que não se coaduna com a pacífica jurisprudência deste tribunal, segundo a qual as disposições da Lei nº 12.034/2009, que trouxeram modificações à Lei nº 9504/97, são inaplicáveis a fatos ocorridos antes de sua vigência. [...]”
(Ac. de 11.12.2014 no AgR-REspe nº 76494, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"[...] nos termos do acórdão recorrido, a real deliberação da Câmara Municipal desaprovou as contas, por 5 a 4, acatando o parecer prévio do TCE. Se fosse para rejeitá-lo (o que não ocorreu), a votação exigiria o quórum qualificado de 6 votos, exigido pelo § 20 do artigo 31 da Constituição Federal." (ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 34080, rel. Min. Joaquim Barbosa, red designado Min. Carmen Lúcia.)
“[...] 1. A rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior (2008) não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. 2. Precedentes.”
(Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 12255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 27053, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do princípio da segurança jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”
(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”
( Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.92010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
"Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"
(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral. 1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral. 2. A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo. [...]”
(Ac. de 22.3.2011 no REspe nº 153163, rel. Min. Marco Aurélio, red. Designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Enquanto pendente o pronunciamento desaprovando as contas, em face da interposição de recurso, descabe considerar a situação do candidato irregular. [...]”
(Ac. de 18.11.2010 no RO nº 425998, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. [...] Rejeição. Contas. Aplicação. Multa. Candidato. Prefeito. Irregularidades. Excesso. Limite. Gastos de campanha. Ausência. Justificação. Requerimento. Extemporaneidade. Recurso. Decisão. Indeferimento. Majoração. [...] Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2 o , da Lei n o 9.504/97. [...]”
(Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7235, rel. MIn. Gerardo Grossi.)
“[...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Se é certo que a rejeição das contas não implica sanção imediata, podendo, apenas, servir de fundamento para ações subseqüentes, penso que não é menos certo que o candidato que não apresentar contas estará em mora e, conseqüentemente, não poderá obter certidão de quitação eleitoral no período do mandato para o qual concorreu. Por isso proponho acrescer essa condição para a expedição de certidão de quitação eleitoral.”
(Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha.)
“[...] Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”
(Res nº 21807 na Cta nº 1068, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)