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Auxílio no exame

Atualizado em 24.8.2022 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º: “Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.”

  • “Colégio de presidentes dos tribunais. Proposta de realização de convênios com o Conselho Regional de Contabilidade. Requisição de servidores. Prestação de contas de candidatos. Auxílio no exame. Ônus elevados. Impossibilidade de pagamento dos serviços de análise das contas [...].

    (Res. n o 20687 no PA nº 18473, de 1 o .8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução n o 19.729/96 e no art. 5 o , § 3 o , da Resolução n o 19.510/96. [...] NE : “[...] É clara a Resolução n o 19.510/96, em seu art. 5 o , § 3 o , ao estabelecer uma única hipótese de atuação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral no exame de contas dos partidos, comitês e candidatos, a qual se dá mediante requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios.”

    (Res. n o 19794 no PA nº 15499, de 18.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Exame de contas dos partidos políticos. Eleições de 3 de outubro de 1996. Resolução n o 19.510/96, art. 5 o , § 3 o . Nos municípios sem Tribunal de Contas, havendo impugnação da prestação de contas de partido, poderá o juiz, se necessário, recorrer à assistência de técnico do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Tribunal Regional Eleitoral.”

    (Res. n o 19729 na Cta n° 238, de 23.9.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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