Auxílio no exame
Atualizado em 24.8.2022 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º: “Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.”
“Colégio de presidentes dos tribunais. Proposta de realização de convênios com o Conselho Regional de Contabilidade. Requisição de servidores. Prestação de contas de candidatos. Auxílio no exame. Ônus elevados. Impossibilidade de pagamento dos serviços de análise das contas [...].
(Res. no 20687 no PA nº 18473, de 1o.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Permissão para utilização de parte da dotação específica para a realização de despesas com eleições com o objetivo de facultar aos magistrados a contratação de peritos-contadores para auxiliarem no exame das prestações de contas dos partidos. Entendimento contrário ao fixado por esta Corte na Resolução no 19.729/96 e no art. 5o, § 3o, da Resolução no 19.510/96. [...] NE: “[...] É clara a Resolução no 19.510/96, em seu art. 5o, § 3o, ao estabelecer uma única hipótese de atuação de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral no exame de contas dos partidos, comitês e candidatos, a qual se dá mediante requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos municípios.”
(Res. no 19794 no PA nº 15499, de 18.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Exame de contas dos partidos políticos. Eleições de 3 de outubro de 1996. Resolução no 19.510/96, art. 5o, § 3o. Nos municípios sem Tribunal de Contas, havendo impugnação da prestação de contas de partido, poderá o juiz, se necessário, recorrer à assistência de técnico do Tribunal de Contas do Estado, por meio do Tribunal Regional Eleitoral.”
(Res. no 19729 na Cta n° 238, de 23.9.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)