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Penalidade

Atualizado em 20.9.2022

  • “[...] 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: ‘[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé’ [...] 6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 1º.9.2022 no REspEl nº 060029249, rel. Min. Mauro Campbell, red. designado Min. Alexandre de Moraes.) 

     

     

    “[...] Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2016. Doação proveniente de fonte vedada. Contas desaprovadas pelas instâncias ordinárias. Determinação de recolhimento ao erário. Aplicação de multa. Suspensão de repasses do fundo partidário. [...] A doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não era filiada ao partido ao tempo da doação. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE [...] 2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação ao art. 55–D da Lei nº 9.096/1995 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de dissídio jurisprudencial [...] 5. No caso, a Corte regional assentou que a doadora, que ocupava o cargo de assessor especial na Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, realizou doação ao partido, no valor de R$ 3.000,00, no ano de 2016, quando ainda não era filiada à grei, já que a filiação somente ocorreu em 2018. 6. Ao tempo em que ocorreu a doação, vigia a redação originária do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, a qual vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, motivo pelo qual, em respeito ao princípio do tempus regit actum, permanece a ilegalidade da doação efetuada, já que oriunda de fonte vedada. Precedentes. 7. O fato de a doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não ser filiada à agremiação partidária ao tempo da doação impede a aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 13.831/2019. 8. Além de o valor da irregularidade ultrapassar R$ 1.064,00, A falha corresponde a 26,77% da movimentação financeira declarada, motivo pelo qual o Tribunal a quo concluiu ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 30 do TSE. 9. É possível a cumulação da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da Lei dos Partidos Políticos com a sanção específica definida pelo art. 37, caput, do referido diploma legal. Precedente [...]”.

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 1493, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. [...] Descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão do repasse a diretórios estaduais. Insuficiência de aplicação de recursos públicos no fomento à participação feminina na política. Recebimento de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica). Irregularidades graves. Contas desaprovadas [...] 7. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 7.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou "[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas".7.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é vedado às esferas superiores da unidade partidária o repasse de verbas do Fundo Partidário a diretório regional ou municipal a partir da publicação do decisum que rejeitou as contas destes e que lhes aplicou a penalidade de suspensão de repasse de recursos do fundo público. Precedente. Irregularidade mantida. [...] 10.5. Conforme consignado no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido em 15.4.2021, também se reputa grave o descumprimento da sanção relativa à suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário, por desnaturar a autoridade da decisão desta Justiça especializada. 10.6. A presença de falhas de natureza grave impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas (PC nº 979–65/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 8.10.2019, DJe de 13.12.2019) [...] 11.1. Ressarcimento do valor de R$ 71.769,66 ao erário (uso irregular de verba pública), atualizado e com recursos próprios; recolhimento do montante de R$ 25.899,30 ao Tesouro Nacional (proveniente de fonte vedada), atualizado e com recursos próprios; aplicação do valor de R$ 28.623,13 no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, conforme preceitua o art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995; e incidência de multa de 8% sobre os valores a serem devolvidos ao erário, cujo pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, caput e § 3º, c/c o art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464/2015”.

    (Ac. de 18.11.2021 na PC nº 060041158, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Prestação de contas [...] 4. Repasses a diretórios estaduais penalizados com suspensão 4.1. Esta Corte Superior, no julgamento da PC nº 191–80/DF, de minha relatoria, ocorrido na sessão realizada por meio eletrônico de 9 a 15.4.2021, publicada no DJe de 30.4.2021, sinalizou ‘[...] aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas’. 4.2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, o repasse de valores desse fundo público por esferas superiores da unidade partidária. Precedente. Irregularidade mantida.[...] 7.3. "A distinção de análise [...] consiste nos seus efeitos, pois o uso irregular de recursos públicos exige a recomposição do Erário sem o prejuízo, caso descumprido o art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, de incremento das verbas destinadas ao incentivo de participação feminina na política" (PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021). 7.4. Quanto aos gastos indicados pelo partido como aplicados na ação afirmativa, o órgão técnico atestou que: (a) o valor de R$ 3.137.210,35 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, tendo consignado a efetiva aplicação na ação afirmativa de montante equivalente a 5,96% do total recebido do Fundo Partidário; (b) R$ 144.303,09 foram comprovados à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, mas não em relação à finalidade da ação afirmativa; e (c) R$ 315.448,82 foram tidos por não comprovados, isto é, o gasto nem sequer atendeu ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015, sendo, pois, irregular. 7.5. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021). 7.6. No caso, ficaram sem comprovação alguma gastos que totalizaram a quantia de R$ 247.626,32, montante que deve ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário. [....] 9. Conclusão: contas desaprovadas 9.1. Conforme a orientação adotada por esta Corte Superior nos julgamentos das PCs nºs 0601752–56/DF e 0601858–18/DF, finalizados em 1º.7.2021: (a) o ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante tido por irregular não constitui sanção, mas mera recomposição de valores irregularmente aplicados ou não comprovados, razão pela qual a devolução destes deve ser feita com recursos próprios do partido; (b) a multa a que se refere o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – que tem como base o valor apurado como irregular – deverá ser paga mediante desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, na forma do respectivo § 3º; (c) não se inclui na base cálculo da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, o montante tido por irregular em razão do não atendimento integral da determinação constante do art. 44, V, do referido regramento, cuja sanção se encontra especificada no respectivo § 5º [....] 9.3. ‘Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos’ (ED–PC nº 0000154–53/DF, de minha relatoria, DJe de 25.6.2021) [...] 10. Determinações. Restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tipo por irregular (R$ 785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário”.

    (Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). Nesse sentido [...]. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...].”

     

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Partido dos trabalhadores. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2010 [...] Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95 [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu, o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

    (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2015 no AgR-Respe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac. de 27.3.2007 no EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha; Ac de 9.8.2005 no EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

     (Ac. de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no  mesmo sentido o Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel. designado Min. Dias Toffoli.)  

     

    [...] 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não são aplicáveis os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância quando não há elementos no acórdão regional que permitam avaliar a relevância da irregularidade em relação ao total dos recursos movimentados na campanha [...]”.

    (Ac. de 17.11.2015 no AgR-REspe nº 85059, rel Min. Henrique Neves.)

      

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial [...] 1. Insurgência voltada contra a decisão que determinou a inclusão de juros de mora no cálculo do montante a ser restituído aos cofres públicos, referente às verbas do Fundo Partidário, em razão da aprovação com ressalvas da prestação de contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2007. 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido [...]”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Irregularidades. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Possibilidade. Montante inexpressivo no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Recursos recebidos de fonte vedada. Imposição de devolução ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas. [...] 1. In casu, o deslinde da questão implica apenas na análise da realidade fática devidamente assentada pela corte de origem. 2. O Tribunal a quo, ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, registrou que a soma dos itens glosados correspondeu a 3,4% do montante arrecadado. 3. O TSE já decidiu que, diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas nas quais as irregularidades verificadas não alcançam montante expressivo em relação ao total dos recursos movimentados na campanha

     (Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 8407, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Impossibilidade de reexame do conjunto probatório. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé. 2. In casu, o TRE/RS, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu que o valor transferido a destempo pelo partido (R$ 122.100,00 - cento e vinte e dois mil e cem reais), bem como a inobservância da Lei das Eleições, comprometeria a confiabilidade das contas eleitorais, máxime porque, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários [...]”.

     (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 27016, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para presidente da república. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’. 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas"

    Ac. de 8.2.2011 na Pet. nº 2597, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Contas de campanha eleitoral. Indeferimento. 1. A Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre as prestações de contas de campanha eleitoral, não contempla previsão relativa à revisão da sanção fixada no acórdão que desaprovou as contas. 2. Ainda que superado esse óbice, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados na aplicação da sanção, entendendo-se adequada a fixação, pelo mínimo legal (um mês), da suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 na PC nº 137428, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Omissão de doações recebidas em prestação de contas. Conduta posterior ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização dos ‘fins eleitorais’ exigidos pelo tipo penal. Tipicidade. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não existe vício na decisão judicial que, embora não responda a cada um dos argumentos lançados pelas partes, esclarece aqueles que fundamentam o seu convencimento. 2. Candidata a deputada estadual que, em sua prestação de contas, omite o recebimento de valores em favor de sua campanha. Conduta praticada posteriormente ao pleito eleitoral. Irrelevância. Caracterização do elemento subjetivo especial consistente na busca de ‘fins eleitorais’. 3. Inquéritos policiais e processos em andamento não podem ser valorados negativamente na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Entendimento do STF. Súmula 444 do STJ, segundo a qual ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, mas não há correlação direta entre o valor do dia-multa consignado para aquela e o montante estabelecido a título de prestação pecuniária estabelecida como pena substitutiva. A fixação do valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo é, em princípio, adequada à situação econômica de ré professora universitária [...]”

     (Ac. 3.3.2015 no REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidato. Vereador. Desaprovação. Aplicação de multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 se revela perfeitamente aplicável nos processos de prestação de contas de candidato, nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior Eleitoral [...] 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a fixação de multa abaixo do patamar mínimo legal. 3. Ausência de natureza tributária das multas eleitorais [...]”.

    (Ac de 10.2.2015 no AgR-REspe nº 53567, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Violação do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012. Desaprovação [...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012).2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Prestação de contas. Partido Social Democrata Cristão (PSDC). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação. 1. Se averiguada uma inconsistência na prestação de contas apresentada pelo partido no último dia previsto para a prática do ato (conforme consignado no Calendário Eleitoral de 2010 Res.-TSE nº 23.190/2009 e no art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010), e tendo a agremiação, de forma espontânea, sanado tal ocorrência três dias depois, tal circunstância não afasta a tempestividade da primeira apresentação. 2. Verificada tal ocorrência, a agremiação deveria ter sido notificada, na forma do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217, uma vez que, na hipótese de irregularidade, deve ser dada a oportunidade de saneamento do feito, na forma do art. 35 da citada resolução. 3. O órgão técnico identificou a entrada de recursos na conta bancária no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em 28.7.2010. Todavia, não há irregularidade no caso, na medida em que esse depósito foi efetuado pelo próprio titular da conta para pagamento de despesas de manutenção, não se tratando, pois, de recursos financeiros que tenham circulado pela conta bancária com destinação eleitoral, além do que o órgão técnico consignou a irrelevância do montante e destacou que a verificação do extrato bancário ‘será objeto de exame complementar’ na prestação de contas anual. 4. Ainda que se entenda pela configuração da irregularidade, o TSE já decidiu que, ‘se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas’ [...]. Aprova-se a prestação de contas do PSDC referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010.”

    (Ac. de 7.8.2014 na PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2012 no AgRgAI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e o no mesmo sentido o Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Multa. Mínimo legal. 1. ‘A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei’[...] 2. A fixação de multa abaixo do mínimo legal, conforme pretende o recorrente, significaria negar vigência à disposição legal que estabelece os limites para a sanção pecuniária[...]”

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 44985, rel Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Suplente. Deputado estadual. Doação. Documentação. Ausência. Valor. Grande monta. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reexame. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da irregularidade constatada, que envolve valor expressivo corrrepondente a 27% dos recursos captados para a campanha do candidato [...]”.

    (Ac. de 21.6.2012 no AgR-REspe nº 379473, rel. Min Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o  Ac. de 27.4.2010 no RMS 737, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 19.2.2009 no RMS nº 569, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas 2010. Desaprovação. TSE. Omissão quanto à sanção. Fixação. 1. Desaprovadas as contas do partido político relativas à arrecadação de recursos em campanha, é de rigor a fixação da sanção a que alude o art. 25 da Lei nº 9.504/97. 2. Considerado o critério de proporcionalidade inscrito nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, deverá ficar suspenso, pelo prazo de oito meses, o repasse das cotas do Fundo Partidário.”

    (Ac. de 8.11.2012 na PC nº 1063040, rel. Min. Gilson Dipp, red. Designado rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas - Erro material - Insignificância - Aprovação com ressalva. 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-REspe nº 3920415, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Deputado distrital. Cassação. Irregularidade. Gastos de campanha. Desaprovação das contas. Necessidade. Aferição. Gravidade. Conduta. [...]. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro. 3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no RO nº 444344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Prestação de contas de campanha. Realização de despesas acima do limite legal. [...]. Multa. Aplicação. Possibilidade. [...] 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...].”

     

    (Ac. de 10.11.2011 no AgR-AI nº 9893, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7235, rel. Min. Gerardo Grossi.)  

     

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