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Concessionária e permissionária de serviço público

Atualizado em 17.08.2023

  • “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Retificação. Origem da doação [...] 3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Rádio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispõe o art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. 4. É correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificação dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas físicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos àqueles pela pessoa jurídica. 5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica. 6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação. 7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acórdão regional não merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovação das contas do candidato [...]”.

    (Ac. de 1º.8.23 no Respe nº 219784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Eleições 2014. [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 [...] Na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade. 2. A cassação do diploma com fundamento no dispositivo exige ilegalidade qualificada, marcada pela livre vontade do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições. 3. As circunstâncias dos autos, antes de revelarem má-fé do candidato, apontam para mera desorganização contábil da campanha e/ou da empresa, caracterizada a confusão patrimonial entre pessoas físicas, sócias-proprietárias de rádio, e a empresa. 4. No caso concreto, a desaprovação das contas de campanha constitui sanção suficiente e adequada ao ilícito verificado, afigurando-se desproporcional a cassação do diploma [...]"

    (Ac. de 07.12.2017 no RO nº 1239, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação ou gasto ilícito de recursos. Deputado estadual. Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Provimento. 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”.

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.[...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 510, rel. Min. João Otávio de Noronha ; Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi e Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Eleições 2012 [...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento [...] 1. O enquadramento jurídico do regime em relação ao qual o serviço público delegado é prestado - se autorização, concessão ou permissão - pode ser feito pela Justiça Eleitoral, especialmente quando ausente prova nos autos que demonstre, com clareza, a modalidade adotada no caso concreto. 2. A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no Respe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato , deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato [...].”

    (Ac. de 22.5.2014 no Respe nº 264766, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Eleições 2010. Fonte vedada. Não caracterização. 1. No julgamento da Pet nº 2.595, rel. Min. Gerardo Grossi, PSESS em 13.12.2006, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem. [...] 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de doação de pessoa jurídica deve ser aferido sobre o seu faturamento bruto, de forma isolada, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-Respe nº 278927, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 na Pet nº 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. 1. No julgamento do AgR-RO nº 2-55, relª. Minª Nancy Andrighi, DJE de 2.4.2012, reafirmou-se a orientação de que a interpretação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97 deve ser estrita, entendendo o TSE que não constitui fonte vedada de recursos para campanha a doação efetuada por empresa detentora do ‘direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97) [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-Respe nº 718722, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgRg-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Prestação de contas. Eleições 2010. Doação proveniente de fonte lícita. Concessionária de produção independente de energia elétrica. Uso de bem público [...]”

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 963842, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas [...] 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac. de 28.08.2012  no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doações. Empresa sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público. Não provimento. 1. A norma contida no art. 24, III, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. 2. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada [...]”.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 25673814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Eleições 2010. Governador. Vice-governador. Representação. Captação ilegal de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, III, da Lei 9.504/97. Interpretação restritiva. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Não provimento. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha dos agravados é lícita [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-RO nº 947, rel. Min. Nancy Andrighi).

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

    (Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada. Valor irrisório. Má-fé não demonstrada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

    (Ac de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido quanto ao item 1, o Ac de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 25.9.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Recurso especial. Eleição 2012. Registro de candidato. Cargo. Prefeito. Indeferimento. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes.[...] 1.Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p , da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]" NE: Trecho do voto do relator:[...] empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada."

    (Ac. de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude [...]  1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito [...]”

    (Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp , no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro , no mesmo sentido  o Ac. de 15.09.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Ação cautelar. Plausibilidade. - Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AC nº 4493, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido a Res nº 22500 na Pet n° 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    [...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Entidade de classe. Não enquadramento. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...] 3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. [...]"

    (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude [...]. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 - o qual deve ser interpretado restritivamente - os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétrica, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95), motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular. 1. Se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa se enquadra em outro tipo de regime de exploração. 2. A doação feita por empresa autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou permissionário de serviço público. 3. Inexistindo proibição quanto à doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 960328576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. [...] 3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora ‘porto seco’. Atividade aduaneira da empresa. 4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3 o ), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11). 5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes. 6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).” NE : A doação da empresa exploradora de serviço público ao partido foi feita no dia 10.11.2006, data na qual tal empresa era mera licenciada para atuar como empresa aduaneira. Diante de tal constatação, as contas foram aprovadas, ao fundamento de que a proibição contida no art. 24, inciso III, da Lei n o 9.504/97 não se aplica a empresas licenciadas para exploração de serviço público.

    (Res. nº 22702 na Pet. nº  2594, de 14.02.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. 1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei n o 9.504/97. 2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira – ainda que sem contrato formal – há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f ). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral. [...] 5. Contas rejeitadas.”

    (Res. nº 22499 na Pet. 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] O TSE adotou entendimento segundo o qual na interpretação da vontade dos contratos da municipalidade com as empresas de transporte, o interesse público deveria ser premiado. [...]” NE: Trata-se de rejeição de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, por vício insanável, em decorrência de doação de recursos efetuada por empresa privada prestadora de serviços públicos, sob o pálio de lei municipal que dispunha não se caracterizarem como concessão ou permissão os contratos com as empresas de transporte urbano. O TSE, no entanto, interpretou os ajustes como contratos administrativos “[...] e que, como tais, deveriam ser interpretados de forma a contemplar a supremacia do interesse público. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 nos EDclAg nº 4448, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. É vedado, a partido, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97”.

    (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Prestação de contas. Eleições 2002. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. Caracterização. Fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97 [...]".

    (Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4448, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Prestação de contas. Campanha. Doação. Empresa concessionária de serviço público. Vedação. Origem dos recursos. Dúvida. Inexistência. Diligência. Não-necessidade. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 16.4.2002 no PA nº 19570, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas do PPR. Eleições de outubro de 1994. Julgadas irregulares pelo TRE/RR. Alegação de violação ao art. 45, III, da Lei n o 8.713/93. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento das contas após a conversão do feito em diligência, a fim de ser apurada a natureza jurídica dos serviços prestados pela Empresa Navegação Mozanave Ltda.” NE : Trecho da decisão: “[...] a mera condição de prestadora de serviço de transporte fluvial, mediante autorização, exclui a incidência do art. 45, III, da Lei n o 8.713/93 [...]”.

    (Ac. de 15.2.2001 no Respe nº 12683, rel. Min. Néri da Silveira, red designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Erro formal. Rejeição. Impossibilidade. Comprovado que a verba aplicada em campanha constitui recurso do próprio candidato, e não doação de concessionária de serviço público, é de se aprovar as contas [...]”.

    (Ac. de 11.11.99 no Respe nº 15958, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas. Doação vedada. Empresa concessionária de serviço publico. Rejeição. Lei n o 9.504/97, art. 24, III. 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional doação por empresa concessionária do serviço publico, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei n o 9.504/ 97, art. 24, III) [...]”.

    (Ac. de 1 o .7.99 no Respe nº 15959, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Vedada a doação, não há que se discutir critérios de sua distribuição. (Lei n o 8.713/93, art. 45, inc. III)”.

    (Res. na Cta nº 14572, rel. Min. Torquato Jardim.)