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Atualizado em 4/2/2025.

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    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. [...] Ausência de detalhamento de despesas com pessoal. Contrariedade ao art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607. [...] 9. A conclusão do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, “consoante o art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019, ‘[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado’”[...].”

    (Ac. de 4/2/2025 no AgR-AREspE n. 060621105, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidata a deputada federal. Eleições de 2022. Despesas com combustível não comprovadas. Fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Pagamento a terceiro. Irregularidade grave. [...] 6. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada das despesas inviabiliza a aprovação das contas, não sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades superam 10% do total movimentado na campanha. [...].”

    (Ac. de 19/12/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060203261, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Vereador. Desaprovação. [...] 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral assentou que ‘não se pode acolher os argumentos de defesa para desconsiderar a existência de nota fiscal válida emitida no CNPJ de campanha. Não comprovada a desvinculação da referida conta com a campanha, remanesce a irregularidade que gerou a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, qual seja, a omissão de despesa com impulsionamento e a consequente utilização de recursos de origem não identificada’ [...]. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, referida irregularidade só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta. [...].”

    (Ac. de 12/12/2024 no AgR-AREspE n. 060014731, rel. Min. André Mendonça.) 

     

     “[...] Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Despesas com pessoal. Detalhamento. Não observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.–TSE n. 23.607/2019. [...] 4. A compreensão deste Tribunal é no sentido de que a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores. Precedente. [...].”

    (Ac. de 14/11/2024 no AgR-AREspE n. 060761846, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado federal. [...] Atividade de panfletagem. Configuração de gastos com pessoal. Incidência do art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019 [...] 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o serviço de panfletagem é espécie de contratação de pessoal para realizar serviços de propaganda de campanha cuja comprovação deve ocorrer nos termos do art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019, cabendo ao candidato apresentar os documentos adequados para comprovar a despesa efetuada com recursos públicos, mesmo na hipótese de contratação de empresa especializada, preservando a transparência e o controle da movimentação financeira da campanha. Precedentes [...].”

    (Ac. de 14/11/2024 no AgR-REspEl n. 060735429, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Desaprovação. Despesa não reconhecida. Ausência de cancelamento da nota fiscal correspondente. [...] 1. A constatação, mediante circularização, da existência de nota fiscal emitida, ativa e válida, sem o correspondente apontamento na prestação de contas, caracteriza despesa contraída e não registrada. 2. Do quadro fático delimitado na moldura do aresto recorrido, o qual não comporta revisão nesta instância especial, é possível extrair a ausência de cancelamento da nota fiscal do serviço alegadamente não executado. Nesse sentido, a hipótese é mesmo de incidência da Súmula n. 30 do TSE, porquanto a Corte Regional deliberou em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior de que ‘a conclusão pela irregularidade da despesa só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta’ [...].”

    (Ac. de 17/10/2024 no AgR-AREspE n. 060259763, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2022. Deputado federal [...] Prestação de contas. Desaprovação. Despesas. Contratos sem data de assinatura. Irregularidade. Prejuízo à fiscalização [...] 2. Dentre as diversas falhas que conduziram à desaprovação das contas, a candidata insurgiu-se apenas quanto a gastos com prestadores de serviços, os quais foram considerados irregulares pelo TRE/MT, pois os respectivos contratos não contêm a data de assinatura e, consequentemente, o prazo de duração, sendo inidôneos para provar a regularidade da despesa. 3. Em sede de prestação de contas de despesas realizadas com recursos públicos, a data e o prazo de duração dos serviços contratados - elementos ausentes na hipótese dos autos - são relevantes para que a Justiça Eleitoral possa fiscalizar se o pagamento corresponde efetivamente às condições firmadas entre as partes  [...] 5. Ao contrário do que alega a agravante, a leitura conjunta dos arts. 408 e 409 do Código de Processo Civil não leva à conclusão de que o não preenchimento da data do documento constitui ‘mera impropriedade formal’. Pelo contrário, por se tratar de requisito essencial, permite-se que se faça prova por todos os meios de direito, o que, todavia, não ocorreu no caso, apesar de intimada para sanar o vício após o primeiro parecer técnico. [...].”

    (Ac. de 7/11/2024 no AgR-AREspE n. 060151625, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “[...] Eleições 2014. Prestação de contas. Cumprimento de sentença. Mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. Valores parados na conta bancária. [...] 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, validou o bloqueio judicial da conta corrente do candidato que possuía recursos de natureza salarial. 2. Em situações excepcionais, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 10/10/2024 no AgR-REspEl n. 257625, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. [...] 3. O colegiado de origem decidiu, em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades ultrapassarem 10% do total da arrecadação ou despesa. [...] 4. Ademais, para a aplicação dos referidos princípios mitigadores, deve ser analisado o conjunto de irregularidades, não apenas o valor correspondente a cada falha identificada. [...].”

    (Ac. de 10/10/2024 no AgR-AREspE n. 060596339, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Candidata. Vereador. Ausência de registro de doação estimável em dinheiro e extrapolação do limite de autofinanciamento. Falhas de natureza grave. Comprometimento. Fiscalização das contas. Desaprovação. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Segundo esta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam em caso de falha grave que obste a fiscalização das contas. [...].”

    (Ac. de 10/10/2024 no AgR-AREspE n. 060036623, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Falhas de natureza grave. Comprometimento. Integridade. Balanço contábil. Desaprovação. [...] Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 3. Na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, o percentual dos valores apontados como irregulares não é o único critério para determinar a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo também necessário avaliar se as deficiências apontadas configuram falhas graves que comprometem a integridade do balanço contábil, como foi verificado neste caso. [...].”

    (Ac. de 17/9/2024 no AgR-ED-AREspE n. 060289363, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022 [...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Desaprovação. Transferência indevida de recursos entre contas distintas. Realização de pagamentos em espécie. [...] O Tribunal de origem assentou que   a transferência de recursos entre contas de naturezas distintas, tais como Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário, configura irregularidade grave, por obstar a transparência das contas e o controle pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 9º, § 2º, da Res.-TSE n. 23.607/2019; os pagamentos realizados em espécie, salvo os de pequeno vulto, violam o art. 38 da Res.-TSE n. 23.607/2019, por impedirem a identificação do destinatário final, caracterizando irregularidade grave. [...].”

    (Ac. de 26/9/2024 no AgR-AREspE n. 060218157, rel. Min. André Ramos Tavares, red designado Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha deputado estadual. Desaprovação. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). [...] Obrigação de ressarcimento ao Erário mantida. [...] 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Erário. [...].”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 060699227, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de prefeito. Contas desaprovadas na origem. Recursos do FEFC não utilizados na campanha. Impõem-se a devolução dos recursos ao Tesouro Nacional e o repasse ao partido. Alegação de que os recursos referem-se a gastos realizados antes da eleição. [...] Afastada pelo TRE a possibilidade de aprovação das contas, por se tratar de irregularidade que corresponde a mais de 10% do total de recursos da campanha. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 2. Nos termos do art. 45 da Res.-TSE n.23.607/2019, é dever legal do candidato promover a administração financeira de sua campanha com o uso de recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à sua quota dos recursos do FEFC, os quais, conforme os arts. 17, § 3º, da Res.-TSE n. 23.607/2019 e 16-C, § 11, da Lei n. 9.504/1997, caso não utilizados na campanha, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional pelo candidato, e não transferidos ao partido. 3. A tese de que a aprovação das contas do partido é suficiente para sanar a irregularidade nas contas do candidato não merece prosperar, sendo que o cumprimento, pelo partido, das regras de repasse de recursos aos candidatos não garante que os valores transferidos tenham sido utilizados de forma regular. As prestações de contas são independentes, sem vinculação entre elas, de modo que a aprovação de uma não implica automaticamente a aprovação da outra, como se depreende do disposto no art. 9º da Res.-TSE n. 23.605/2019. [...] 5. Não há ilegalidade na decisão do TRE/GO ao afastar a possibilidade de aprovar a prestação de contas, concluindo que as falhas constatadas representam 13,65% do total movimentado pela campanha, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual ‘[...] a desaprovação das contas é a medida proporcional e razoável a se adotar caso as irregularidades identificadas comprometam mais de 10% do total arrecadado na campanha eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060038468, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidata. Deputada federal. [...] Gasto eleitoral. Segurança particular. Admissibilidade. Proteção à candidata. Justificativa. Comprovação. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). [...] Gastos com segurança particular da candidata. Utilização de recursos públicos. Justificativa. Comprovação. Regularidade 11. O entendimento da Corte de origem no sentido da regularidade do gasto com segurança particular da candidata, com utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior que, embora apreciando contas anuais de partido, admite que a despesa com serviços de segurança de candidatura feminina seja custeada com recursos públicos [...], inclusive porque, de acordo como aresto regional, a prestadora das contas apresentou justificativa, juntando aos autos registros de ameaças e ofensas recebidas, assim como apontou a existência de diversos procedimentos investigatórios na esfera policial, nos quais figura como vítima. [...].”

    (Ac. de 15/8/2024 no REspEl n. 060152195, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Cargo de deputado federal. Desaprovação na instância ordinária. Utilização de recursos públicos para despesas com alimentação e itens de vestuário em quantidades desproporcionais ao número de pessoas contratadas e declaradas na prestação de contas. [...] 4. O TRE/RN distinguiu simpatizantes de campanha dos militantes voluntários, concluindo que estes últimos se estabelecem de forma a prestar serviço contínuo, frequente e organizado, razão pela qual devem ser identificados na prestação de contas com a justificativa correspondente. 5. Segundo a conclusão do Tribunal de origem, ficou evidenciado que as pessoas beneficiadas com a alimentação e os itens de vestuário fornecidos pelo candidato, custeados com recursos públicos, prestavam serviços como mobilizadores de rua, o que exigiria o correspondente registro na prestação de contas, com a indicação dos dados contratuais de todos esses mobilizadores. O descumprimento dessa obrigação pelo prestador inviabilizou a plena fiscalização de gastos pela Justiça Eleitoral. 6. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal: ‘A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. [...].”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 060123520, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Documento novo. Cancelamento de nota fiscal. [...] Aprovação com ressalvas. [...] II. Questões em discussão [...] (b) determinar se as contas de campanha devem ser aprovadas com ressalvas em virtude da redução das irregularidades remanescentes. [...] A jurisprudência do TSE permite a admissão de documentos novos para o fim de ajustar o valor a ser ressarcido ao erário e, em casos excepcionais, como o presente, para sanar irregularidades que, por motivos alheios ao comportamento diligente do prestador, não puderam ser corrigidas anteriormente. Com a exclusão dos valores relativos à nota fiscal cancelada, o montante das irregularidades remanescentes fica abaixo do limite de 10% do total arrecadado, permitindo a aprovação das contas com ressalvas. IV. Dispositivo e tese [...] Tese de julgamento: [...] 2. As contas de campanha podem ser aprovadas com ressalvas quando o valor das irregularidades remanescentes for inferior a 10% do total arrecadado.”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-REspEl n. 060143820, rel. Min. André Ramos Tavares, red. designado Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contrato genérico. Despesas com pessoal. Detalhamento. Não observância do disposto no art. 35, § 12º, da Res.-TSE n. 23.607/2019. [...]  4. O art. 35, § 12, da Res.-TSE n. 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente. [...] 6. Não se admite a juntada de documentação de modo extemporâneo em processos de prestação de contas, diante da sua natureza jurisdicional instituída pela Lei n.12.034/2009, que incluiu o § 6° ao artigo 37 da Lei n. 9.096/95, o que atrai o instituto da preclusão. Na hipótese de a documentação juntada intempestivamente ter aptidão para comprovar o regular uso de recursos que foram objeto de anterior determinação de recolhimento ao erário, há a possibilidade excepcional de seu exame, mas única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas pela aprovação, com ou sem ressalvas. Precedentes. 7. No caso concreto, os documentos juntados extemporaneamente, por inércia do prestador, foram examinados pelo TRE para fins de redução dos valores a serem recolhidos. Contudo, como concluiu a Corte de origem, não podem ser utilizados, a partir do pleito de incidência da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de alterar o juízo de desaprovação das contas para tê-las aprovadas com ressalvas.”

    (Ac. de 15/8/2024 no AgR-AREspE n. 060593486, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas na origem. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Omissão de receitas. Pagamento de despesas com recursos que não transitaram pelas contas de campanha. [...] 7. Incide no caso a Súmula 30/TSE, diante da harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a omissão de receitas - tendo em vista que parte dos recursos financeiros utilizados para pagamento dos serviços de impulsionamento de conteúdo na internet não circulou pela conta corrente de campanha - caracteriza irregularidade grave que impossibilita o controle da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que deixou de transitar nas contas bancárias e que enseja o recolhimento de tal montante ao Tesouro Nacional. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-AREspE n. 060177164, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas eleitoral. Deputado federal. Desaprovação. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. [...] 6. Para as Eleições de 2022, o entendimento deste Tribunal Superior acerca da omissão de valores na prestação de contas parcial é de que tal irregularidade é apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedente. [...]”. 

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-AREspE n. 060713953, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidata. Deputada federal. Gastos eleitorais. Valores vultosos. Recursos públicos. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Princípios constitucionais. Art. 37 da Constituição Federal. Economicidade. Observância. Controle pela justiça eleitoral. Possibilidade. [...] Da improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade 12. O controle, em processo de prestação de contas, da observância da economicidade e dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, por incidência direta de tais postulados constitucionais, não afronta o princípio da legalidade. Como já afirmou este Tribunal, o respeito ao princípio da economicidade, extensão dos princípios da legalidade e da moralidade, é um dos vetores da regular gestão dos recursos públicos fiscalizados pela Justiça Eleitoral [...]”. 

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n. 060123761, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. Deputada estadual. [...] Prestação de contas de campanha. [...] 2. No processo de prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode aferir a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspE n. 060156709, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleição de 2022. [...] Candidato ao cargo de deputado estadual. Prestação de contas aprovada com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.  [...] 4. “Esta Corte Superior já entendeu que ‘a determinação de devolução ao Erário dos valores referentes às irregularidades apuradas é possível ainda que a análise da prestação de contas culmine na aprovação com ressalvas das contas apresentadas' [...]”.

    (Ac. de 20/6/2024 nos ED-AgR-REspEl n. 060455850, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

    “Eleições 2022. [...] Candidato a Deputado Federal. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. [...] Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Situação que não autoriza a aprovação das contas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a desaprovação das contas é a medida proporcional e razoável a se adotar caso as irregularidades identificadas comprometam mais de 10% do total arrecadado na campanha eleitoral. [...].”

    (Ac. de 13/6/2024 no AgR-REspEl n. 060508917, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Desaprovação. Despesas com combustível em carreata. Falta de especificação da quantidade de carros e de combustível utilizados. Falha de natureza grave. Precedentes. [...] 1. A falta de detalhamento, na prestação de contas, de informações requeridas pela Resolução n. 23.607/2019/TSE, no que diz respeito ao número de veículos e à quantidade de combustível utilizados em carreata promovida por candidato constitui falha de natureza grave e impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...].”

    (Ac. de 13/6/2024 no AgR-AREspE n. 060235321, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Candidata ao cargo de Deputado Estadual. Contas desaprovadas na origem [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Possibilidade. [...] Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Determinação de devolução ao erário. [...] 6. A título de esclarecimento, gize-se que a aprovação com ressalvas das contas não impede determinação de recolhimento dos valores considerados irregulares ao Tesouro Nacional. Precedente. [...].”

    (Ac. de 16/5/2024 no AgR-REspEl n. 060155702, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Candidata ao cargo de Deputado Estadual. Contas desaprovadas na origem. [...] 3. A Corte regional possui critério jurisprudencial, firmado pelo TSE, para afirmar que as irregularidades correspondentes a 18,33% dos gastos de campanha implicam a desaprovação das contas, visto que esse número impede a aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. [...].”

    (Ac. de 9/5/2024 no AgR-AREspE n. 060110722, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Comprovação de despesas. Documentos. Insuficiência. [...] Ausência de descrição do serviço. Cessão de bens móveis. Comprovação da propriedade. [...] 6. Não houve violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.-TSE 23.607, pois a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis a que alude o referido dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da propriedade do veículo objeto da cessão, a fim de permitir a verificação da origem do bem cedido e a própria observância do aludido limite legal, circunstância que não ficou comprovada na espécie e evidencia a irregularidade da despesa [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 no AgR-REspEl nº 060036094, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. Art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] Conforme se extrai do voto condutor da maioria, a apresentação dos contratos individuais de trabalho e os respectivos comprovantes de depósito para cada trabalhador era medida obrigatória, pois são provas essenciais de que o negócio jurídico obedeceu à norma de regência e o pagamento com recursos públicos chegou a cada destinatário final. [...]”.

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060147052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...] omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607 [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060548004, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. Omissão. Despesas. Contas parciais. Transparência. Comprometimento. [...] 2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que ‘[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas’ (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).[...]”

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de candidato. Morte da recorrente. [...] 1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional. 2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas. 3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. 4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador. 5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário. [...]”.

    (Ac. de 22.6.2023 no AREspE nº 060755475, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Não apresentação. Julgamento como não prestadas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.-TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de ‘caixa dois’. 4. No caso dos autos, extrai-se da moldura fática do aresto regional que, apesar de ter sido devidamente intimada, a agravante não apresentou o ajuste contábil definitivo. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060083788, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 9. ‘A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura’ [...] 10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de 'caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060080328, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] A omissão de informações em documentos apresentados em prestação de contas possui relevância jurídico-penal. [...]  3. Ainda que a veracidade das informações contidas em documentos apresentados em prestação de contas fique sujeita à posterior averiguação, é certo que ‘a falsificação ou uso de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir a fé pública eleitoral, que é considerada o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível aprovar a prestação de contas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese em que a irregularidade é grave e compromete a transparência e a confiabilidade das contas. [...]”

    (Ac. de 2.9.2022 no AREspE nº 060030660, rel. Min. Mauro Campbell.)

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. 4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Aprovação. Desvinculação dos juízos. Precedentes. Acervo probatório. Conjunto. Indícios. Ofensa ao postulado da segurança jurídica e ao princípio da anualidade. Inocorrência. Suficiente harmonia e convergência. Reexame. Impossibilidade. [...] 4. Eventual aprovação das contas de campanha, com ou sem ressalvas, não vincula posterior conclusão em ação própria, na qual examinados supostos cometimentos de ilícitos eleitorais, havendo claro balizamento distintivo entre essas espécies, até mesmo em razão da metodologia predominantemente contábil, em exíguo calendário, que norteia a primeira, tal como reiteradamente ressaltado por esta Corte Superior [...]5. No Estado democrático de direito, não se admite juízo condenatório calcado em presunções e ilações. O conjunto de indícios, especialmente aquele documentalmente lastreado, dotado de harmonia e convergência, não se qualifica como presuntivo, podendo ensejar, portanto, a procedência da ação eleitoral, ex vi do princípio da vedação da proteção deficiente [...] 6. O referido julgado, apesar de proferido em 2018, refere-se ao pleito eleitoral de 2014. Além disso, não revelou mudança de jurisprudência, visto que, ao admitir o conjunto coeso de indícios como meio de prova para a condenação, ressaltou a impossibilidade de motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos. De toda sorte, referida exegese foi igualmente aplicada no curso das eleições de 2016. Confira-se, por exemplo, o REspe nº 576-11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019, no qual assentado que 'o acervo probatório deve estampar, sem ruídos extravagantes, coerência com a narrativa submetida ao Poder Judiciário. Não se exige, sobremodo de maneira imponderável, que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual sejam equiparáveis ao indiscutível, ao incontroverso, à semelhança de uma confissão da parte, algo, por assim dizer, inabalável em todo e qualquer cenário que a imaginação humana possa alcançar mesmo nas situações pouco críveis e/ou de contornos absurdos, sob pena de contrariedade ao princípio da vedação da proteção deficiente'. 7. Na espécie, a convicção do Tribunal a quo foi formada não por um elemento isolado e pouco conducente à percepção havida, mas por um conjunto de indícios, quase todos documentais, aptos e concordantes entre si, para estabelecer robusta margem de segurança quanto à prática da conduta ilícita, sua autoria e seu impacto no pleito, a ensejar a procedência da ação ajuizada. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. diretório municipal [...] Doação. prefeito. autoridade. conceito restrito. exercício de cargo ou função ad nutum. contas aprovadas [...] 2. Dos julgados e discussões nesta Corte Superior que resultaram na edição das resoluções as quais regulamentaram a proibição das doações efetuadas por autoridade pública, nos termos do que previa o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à Lei nº 13.488/2017, o conceito de autoridade não abrangeu os detentores de mandato eletivo. 3. Para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum. Precedentes. 4. Essa orientação foi recentemente enfrentada pela atual composição desta Corte em 26.10.2018, no julgamento do REspe nº 50-79/RS, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, em que se reiterou a tese segundo a qual a vedação inscrita no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 não se aplica aos detentores de mandato eletivo.  5. Nesse contexto, considerando que este Tribunal, no supracitado precedente, assentou a licitude da doação de detentores de mandato eletivo no julgamento de prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2016, outra não poderá ser a conclusão no presente caso, que trata de hipótese idêntica, relativa ao exercício anterior de 2015, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. Não se pode estender aos detentores de mandato eletivo a vedação presente no inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/95, porquanto as regras jurídicas que encerram restrições a direitos subjetivos reclamam interpretação stricto sensu. 7. A filiação partidária é requisito constitucional inafastável, sem a qual não se pode sequer participar do certame eleitoral. Sob esse raciocínio, seria incoerente imputar às contribuições de detentores de mandato eletivo, se facultativas, a pecha de doação vedada [...] ”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-REspe nº 6152, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Vereador 1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha [...] 2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.”

    (Ac. de 14.11.2017 AgR-REspe 89079, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. 3. Os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A impugnação à prestação de contas deve ser indeferida. Isso porque as questões nela veiculadas não se enquadram no objeto do processo de prestação de contas, que é o controle da adequada arrecadação e do regular emprego de recursos nas campanhas eleitorais. IV - Impropriedades e irregularidades apontadas no parecer conclusivo da ASEPA Devolução de receitas (R$ 95.000,00) 6. A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) [...] Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

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