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Atualizado em 15.3.2024.

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    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Comprovação de despesas. Documentos. Insuficiência. [...] Ausência de descrição do serviço. Cessão de bens móveis. Comprovação da propriedade. [...] 6. Não houve violação ao art. 60, § 4º, I, da Res.-TSE 23.607, pois a dispensa de comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis a que alude o referido dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da propriedade do veículo objeto da cessão, a fim de permitir a verificação da origem do bem cedido e a própria observância do aludido limite legal, circunstância que não ficou comprovada na espécie e evidencia a irregularidade da despesa [...]”.

    (Ac. de 22.2.2024 no AgR-REspEl nº 060036094, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. Art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] Conforme se extrai do voto condutor da maioria, a apresentação dos contratos individuais de trabalho e os respectivos comprovantes de depósito para cada trabalhador era medida obrigatória, pois são provas essenciais de que o negócio jurídico obedeceu à norma de regência e o pagamento com recursos públicos chegou a cada destinatário final. [...]”.

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060147052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...] omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607 [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060548004, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. Omissão. Despesas. Contas parciais. Transparência. Comprometimento. [...] 2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que ‘[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas’ (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).[...]”

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de candidato. Morte da recorrente. [...] 1. Não se discute a obrigação de prestar contas, como exigido pelo § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o que impede a constrição de bens do administrador financeiro ou do diretório partidário para cumprimento da obrigação estabelecida no acórdão regional. 2. A obrigação de restituição estava em discussão, momento no qual sobreveio a morte da prestadora de contas. 3. A inexistência do trânsito em julgado do processo de prestação de contas impede a transmissão de determinações de recolhimento ao espólio ou aos herdeiros do de cujus. 4. A obrigação de prestar contas se transmite ao administrador financeiro ou ao diretório partidário, como disposto no § 9º do art. 48 da Resolução 23.553/2017 deste Tribunal Superior. Não havendo previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos recolhimentos devidos caso as contas tenham sido prestadas, não se há cogitar de imposição de obrigação de natureza patrimonial aos sucessores, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário na hipótese de falecimento do prestador. 5. A ausência de trânsito em julgado, com a consequente não formação definitiva da exigência em título executivo judicial, impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário. [...]”.

    (Ac. de 22.6.2023 no AREspE nº 060755475, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Contas finais. Não apresentação. Julgamento como não prestadas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não incidência. [...] 2. Nos termos do art. 49, § 5º, da Res.-TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e partidos políticos apresentem o ajuste contábil final, independentemente da existência ou não de contas parciais. Essa obrigação subsiste mesmo nos casos em que não houver movimentação financeira e seu descumprimento acarreta o julgamento das contas como não prestadas. Precedentes. 3. O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável, pois permite à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados na campanha e apurar condutas que possam vir a comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, a exemplo de uso de receitas oriundas de fontes vedadas e da prática de ‘caixa dois’. 4. No caso dos autos, extrai-se da moldura fática do aresto regional que, apesar de ter sido devidamente intimada, a agravante não apresentou o ajuste contábil definitivo. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060083788, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 9. ‘A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura’ [...] 10. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se aplicam nos casos de omissão do dever de prestar contas, porquanto, ‘o dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de 'caixa dois' e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas’ [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-AREspE nº 060080328, rel. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] A omissão de informações em documentos apresentados em prestação de contas possui relevância jurídico-penal. [...]  3. Ainda que a veracidade das informações contidas em documentos apresentados em prestação de contas fique sujeita à posterior averiguação, é certo que ‘a falsificação ou uso de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir a fé pública eleitoral, que é considerada o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras’ [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060028474, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível aprovar a prestação de contas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese em que a irregularidade é grave e compromete a transparência e a confiabilidade das contas. [...]”

    (Ac. de 2.9.2022 no AREspE nº 060030660, rel. Min. Mauro Campbell.)

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. 4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Aprovação. Desvinculação dos juízos. Precedentes. Acervo probatório. Conjunto. Indícios. Ofensa ao postulado da segurança jurídica e ao princípio da anualidade. Inocorrência. Suficiente harmonia e convergência. Reexame. Impossibilidade. [...] 4. Eventual aprovação das contas de campanha, com ou sem ressalvas, não vincula posterior conclusão em ação própria, na qual examinados supostos cometimentos de ilícitos eleitorais, havendo claro balizamento distintivo entre essas espécies, até mesmo em razão da metodologia predominantemente contábil, em exíguo calendário, que norteia a primeira, tal como reiteradamente ressaltado por esta Corte Superior [...]5. No Estado democrático de direito, não se admite juízo condenatório calcado em presunções e ilações. O conjunto de indícios, especialmente aquele documentalmente lastreado, dotado de harmonia e convergência, não se qualifica como presuntivo, podendo ensejar, portanto, a procedência da ação eleitoral, ex vi do princípio da vedação da proteção deficiente [...] 6. O referido julgado, apesar de proferido em 2018, refere-se ao pleito eleitoral de 2014. Além disso, não revelou mudança de jurisprudência, visto que, ao admitir o conjunto coeso de indícios como meio de prova para a condenação, ressaltou a impossibilidade de motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos. De toda sorte, referida exegese foi igualmente aplicada no curso das eleições de 2016. Confira-se, por exemplo, o REspe nº 576-11/CE, de minha relatoria, DJe de 16.4.2019, no qual assentado que 'o acervo probatório deve estampar, sem ruídos extravagantes, coerência com a narrativa submetida ao Poder Judiciário. Não se exige, sobremodo de maneira imponderável, que os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual sejam equiparáveis ao indiscutível, ao incontroverso, à semelhança de uma confissão da parte, algo, por assim dizer, inabalável em todo e qualquer cenário que a imaginação humana possa alcançar mesmo nas situações pouco críveis e/ou de contornos absurdos, sob pena de contrariedade ao princípio da vedação da proteção deficiente'. 7. Na espécie, a convicção do Tribunal a quo foi formada não por um elemento isolado e pouco conducente à percepção havida, mas por um conjunto de indícios, quase todos documentais, aptos e concordantes entre si, para estabelecer robusta margem de segurança quanto à prática da conduta ilícita, sua autoria e seu impacto no pleito, a ensejar a procedência da ação ajuizada. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no AgR-AI nº 251, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. diretório municipal [...] Doação. prefeito. autoridade. conceito restrito. exercício de cargo ou função ad nutum. contas aprovadas [...] 2. Dos julgados e discussões nesta Corte Superior que resultaram na edição das resoluções as quais regulamentaram a proibição das doações efetuadas por autoridade pública, nos termos do que previa o art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à Lei nº 13.488/2017, o conceito de autoridade não abrangeu os detentores de mandato eletivo. 3. Para fins de fonte vedada, a definição de autoridade, em que pese certa oscilação jurisprudencial neste Tribunal, sempre circundou as pessoas físicas ocupantes de cargo ou função demissíveis ad nutum. Precedentes. 4. Essa orientação foi recentemente enfrentada pela atual composição desta Corte em 26.10.2018, no julgamento do REspe nº 50-79/RS, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, em que se reiterou a tese segundo a qual a vedação inscrita no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 não se aplica aos detentores de mandato eletivo.  5. Nesse contexto, considerando que este Tribunal, no supracitado precedente, assentou a licitude da doação de detentores de mandato eletivo no julgamento de prestação de contas partidárias referente ao exercício financeiro de 2016, outra não poderá ser a conclusão no presente caso, que trata de hipótese idêntica, relativa ao exercício anterior de 2015, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. Não se pode estender aos detentores de mandato eletivo a vedação presente no inciso II do art. 31 da Lei n° 9.096/95, porquanto as regras jurídicas que encerram restrições a direitos subjetivos reclamam interpretação stricto sensu. 7. A filiação partidária é requisito constitucional inafastável, sem a qual não se pode sequer participar do certame eleitoral. Sob esse raciocínio, seria incoerente imputar às contribuições de detentores de mandato eletivo, se facultativas, a pecha de doação vedada [...] ”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-REspe nº 6152, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Vereador 1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, firmado para as Eleições de 2016, é no sentido de que a não declaração de despesas na prestação de contas parcial não enseja a desaprovação das contas, pois tais gastos podem ser declarados na prestação de contas final, não impedindo a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha [...] 2. Na espécie, a omissão de despesas na prestação de contas parcial não impediu a verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, pois tais despesas constaram da prestação de contas final, o que permitiu sua análise pelo órgão técnico do Tribunal de origem, ensejando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.”

    Ac de 14.11.2017 AgR-REspe 89079, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. 3. Os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A impugnação à prestação de contas deve ser indeferida. Isso porque as questões nela veiculadas não se enquadram no objeto do processo de prestação de contas, que é o controle da adequada arrecadação e do regular emprego de recursos nas campanhas eleitorais. IV - Impropriedades e irregularidades apontadas no parecer conclusivo da ASEPA Devolução de receitas (R$ 95.000,00) 6. A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) [...] Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

     

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