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Condição para diplomação

Atualizado em 24.8.2022 - E: Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

  • “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Indeferimento na origem. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas pelo TCE/PA. Suspensão dos efeitos pelo Tribunal de Justiça Estadual mediante deferimento de liminar em ação anulatória. Fato superveniente. Impossibilidade, pela Justiça Eleitoral, de verificar o erro ou o desacerto dessa decisão. Súmula nº 41/TSE. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Deferimento do registro [...] 2. Na espécie, após a interposição de recurso especial, a recorrente apresentou petição informando posterior decisão do Tribunal de Justiça estadual, sobrestando os efeitos dos acórdãos TCE–PA pelos quais foram rejeitadas as suas contas.3. A liminar proferida consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade em comento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podendo ser conhecido até a data da diplomação. Precedentes.4. Diante da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos da rejeição das contas, não mais subsiste a restrição ao ius honorum da recorrente[...]”.

    (Ac de 18.12.2021 no REspEl nº 060010689 , rel. Edson Fachin.)

    "[...] Desaprovação de contas de campanha depois da eleição. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato eletivo. 1. ‘A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação’ [...]”

    (Res. nº 23262 na Cta nº 81287, de 11.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato à Presidência da República Ruy Costa Pimenta. Contas consideradas não prestadas.” NE: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.”

    (Res. n o 21773 no PA nº 18970, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : trecho do voto do relator: “Embora o Código Eleitoral preveja se deva marcar, de logo, a data da diplomação, até o momento não foi oferecida a prestação de contas, cuja aprovação constitui pressuposto para a diplomação, consoante a Lei n o 9.504/97. Aguardaremos o julgamento da prestação de contas.”

    (Res. n o 20395 na AEP nº 72, de 27.10.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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