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Recursos financeiros

  • Arrecadação antecipada

    Atualizado em 2.8.2022

    “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-Respe nº 060042144, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] Violação ao art. 29, § 1º da Res.–TSE nº 23.553/2017.[...] Conjunto de irregularidades: emprego de recursos próprios não declarados no registro de candidatura. Doações estimáveis em dinheiro. Propriedade do bem. Doador. Não comprovação. Gravidade. Precedentes. [...]4. Na espécie, o TRE/MA desaprovou as contas do candidato em virtude de 2 (duas) irregularidades: (i) uso de recursos próprios em campanha eleitoral não declarados no registro de candidatura no montante de R$ 141.540,71 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); e (ii) ausência de comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doação de pessoa física constituem produto de serviço, da atividade econômica ou integram o patrimônio do doador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Segundo asseverado na decisão ora impugnada, a reforma da conclusão da Corte Regional a fim de considerar que a origem dos recursos empregados em campanha está evidenciada e que se trata de recursos próprios disponíveis ao candidato antes do registro de candidatura, com o intuito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.553/2017, 'desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura' e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir–se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97" [...] 7. A ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador pode ensejar a desaprovação das contas ante o comprometimento de sua confiabilidade [...]”

    (Ac. de 3.12.2020 no AgR-AI nº 060161391, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Conhecimento. Lei nº 13.487/2017. Empresa patrimonial. Administração. Bens pessoais dos sócios. Uso de bens próprios. Campanha eleitoral. Resposta afirmativa. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘ o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe seu patrimônio pessoal?". 2. Sem embargo das discussões e dos questionamentos que envolvem o instituto do autofinanciamento (objeto específico da Consulta nº 0604119-53/DF e das ADI nº 5808, 5821 e 5814 em trâmite no STF), responde-se à presente consulta nos seguintes termos: - É permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, ‘ desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura’ e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 3. Consulta a que se responde afirmativamente.”

    (Ac. de 22.5.2018 na CTA 60025740, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

    (Ac de 8.5.2018 na CTA nº060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] II. Mérito - A questão meritória devolvida nos recursos diz respeito à configuração, ou não, do ilícito previsto art. 30-A da Lei nº 9.504/97, da prática do ‘caixa dois’ e do abuso do poder econômico por meio da arrecadação ilícita de recursos supostamente utilizados na campanha eleitoral dos recorridos [...] 2.1. Do art. 30-A da Lei n° 9.504/97: i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.  ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 2.2. Do ‘caixa-dois’: i) O chamado ‘caixa dois de campanha’ caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica.  ii) Por sua própria natureza, o ‘caixa dois’ é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade. iv) ‘Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos’ [...] 2.3. Da conclusão acerca do conjunto fático-probatório dos autos: i) os envolvidos no episódio de Piracanjuba/GO - empresário (Douglas), piloto (Roberto), motorista (Marco), estagiário (Lucas) - apresentaram várias versões sobre os fatos, muitas dessas contraditórias, as quais foram sendo modificadas para se adequar aos elementos probatórios paulatinamente produzidos durante a instrução processual, sendo que no ‘calor’ dos acontecimentos, no momento da prisão, os envolvidos afirmaram haver relação entre o dinheiro apreendido e a campanha de Marcelo Miranda;  ii) a Hilux usada pelo grupo foi locada na empresa Toneline, a mesma usada pelo PMDB para locar os carros que serviram à campanha eleitoral de 2014, findando-se o aluguel (mensal) na véspera do dia do pleito, e com o mesmo valor (nove mil reais) das inúmeras locações pagas pelo PMDB à referida empresa nos meses de agosto e setembro, conforme relação de despesas daquele partido extraída do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; sendo patente, ainda, a má-fé processual da defesa ao deduzir a versão (contra fato incontroverso nos autos) de que a Hilux estava sendo dirigida por Marco Roriz não por ser motorista contratado pelo PMDB, mas sim porque a CNH de Douglas (indicado pela defesa como locador do carro) estava vencida; iii) o cotejo entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos dentro do avião Sêneca demonstram que a aeronave pertence à empresa Alja, de Ronaldo Japiassú, contratada diversas vezes pelo estado do Tocantins, e que foi usada por Marcelo Miranda, segundo o próprio admitiu perante a Polícia, no início de 2014, e também no dia 3.8.2014, em um voo para Santa Maria das Barreiras, além de ter sido abastecido em 8.8.2014 pelo Comitê Financeiro do PMDB, ‘por fora’ da contabilidade da campanha. Além disso, a prova demonstra que a aeronave foi usada também pelo candidato Carlos Henrique Amorim não apenas nos dias indicados como sendo relativos aos voos fretados pelas empresas Espaço e Buriti (dias 6, 8, 9 e 10 de setembro de 2014), mas também no dia 15.9.2014, tendo sido encontrado em seu interior quase quatro quilos de material de propaganda em favor da sua campanha e de Marcelo Miranda;  iv) na agenda apreendida em poder de Douglas Schimitt constam diversas anotações relativas à campanha eleitoral de 2014, inclusive menção a reuniões com ‘Alex’ e ‘MM’, como é conhecido Marcelo Miranda no Tocantins, além de terem sido juntadas aos autos postagens extraídas das redes sociais de Douglas Schimitt que denotam sua participação na campanha eleitoral de 2014, o seu rompimento com a candidatura de Sandoval e a sua ativa atuação, na época dos fatos ora apurados, a favor da candidatura de Marcelo Miranda;  v) o pagamento das diárias de Douglas durante o período em que esteve hospedado em Goiânia com o objetivo de captar R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em Brasília foi efetuado com o cartão de crédito de José Edmar Brito Miranda Júnior, irmão do candidato Marcelo Miranda, que esteve pessoalmente no referido hotel na véspera da sua prisão, conforme registrado nas imagens do sistema de câmeras do Hotel Athenas, restando evidenciada, ainda, a antiga ligação travada entre Douglas e a família de Marcelo Miranda, por meio das construtoras Mediterrâneo, Terra Norte (documentação constante dos autos comprobatória da condição de Douglas como sócio-administrador de tais empresas) e Via Dragados, com atuação perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Tocantins - DERTINS; vi) além de os envolvidos afirmarem no momento da prisão que Alex Câmara e Cleanto Oliveira participavam da campanha de Marcelo Miranda e estavam envolvidos com os fatos, os autos revelam intensa troca de mensagens via whatsapp entre Marco Antonio Roriz, motorista da Hilux, e José Edmar Brito Miranda, irmão de Marcelo Miranda, no período da captação dos recursos financeiros em Brasília e da prisão (dias 14.9, 15.9, 17.9 e 18.9), além de diversas ligações telefônicas, reveladas por força de decisão judicial, no dia 16.9.2014 e no próprio dia 18.9, minutos antes do flagrante. Houve, ainda, ligação do celular de Marco Roriz para 'Alex TO' nos dias 17.9 e 18.9. Além disso, o celular de Roberto Maya recebeu e efetuou várias ligações de/para ‘Cleantro’ no dia 17.9.2014, além de existirem 14 registros de contatos (ou tentativas) no dia 18.9.2014, sendo 3 (três) dessas após a prisão. Douglas Schimitt, por sua vez, no momento da sua prisão, informou que gostaria de se comunicar com seu amigo Cleanto, no que foi atendido prontamente. O cotejo entre as provas oral e documental confirma a versão inicial apresentada pelos envolvidos de que Alex Câmara e Cleanto participavam da campanha de Marcelo Miranda e demonstram o envolvimento de referidas pessoas com o episódio ‘Piracanjuba’. vii) Marcelo Miranda teve decretada a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas pela Justiça Federal do Tocantins no mês de setembro de 2014, em virtude de ilícitos cometidos no âmbito do sistema de saúde daquele Estado nos anos 2003 e 2004, quando era Governador.  viii) Douglas, militante da campanha de Marcelo Miranda, captou R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) através de cheques emitidos pela empresa Geopetros Geovani Petroleo, endossados por uma Factoring pertencente aos filhos de Helder Zebral (Consult), com posterior depósito em conta de um ‘laranja’ (estudante e estagiário da empresa informal de Douglas, também envolvido com a política do Tocantins); ix) é inverossímil a justificativa apresentada pela defesa de que o vultoso valor de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi obtido por Douglas através da celebração de um contrato de mútuo com uma terceira pessoa (Marcelo Junqueira) em Brasília, apontado por Douglas como sendo proprietário de outra Factoring (Mais Dois), a qual, segundo a prova colhida na instrução, pertence verdadeiramente ao mesmo dono da Consult (Helder Zebral). A ausência de plausibilidade dessa versão se revela ainda mais contundente diante da ausência de registro de tal contrato em cartório e da alegação de ter sido a celebração de tal contrato testemunhada por um ‘agiota’ (Fernando Rosa Lino) a quem Douglas supostamente devia dinheiro, mas que estaria na cidade de Gurupi ‘naqueles dias’, segundo afirmou contraditoriamente o próprio Douglas em depoimento; x) também não se mostra crível a versão sustentada pela defesa, de que Douglas Schimitt tomou o empréstimo em Brasília junto a Marcelo Junqueira para quitar dívidas e alavancar os negócios de sua empresa Triple Construtora, mormente quando se constata que, dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados pelo laranja em sua empresa (informal) Triple, R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) foram sacados na ‘boca do caixa’ nos dias seguintes ao depósito, em cash, através de dois cheques nominais a Célia Cristiani Teixeira, que era, à época, funcionária da empresa com salário registrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) e contrato de trabalho com duração de um ano e três meses; xi) quanto à transferência de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) feita por Lucas à empresa Schneider e Pes Ltda. (CNPJ 10815024/0001-52) no dia 17.9.2014, localizada em Babaçulândia/TO, de propriedade de Leandro Schneider e Jorge Henrique Pes, os extratos bancários demonstram que, no dia seguinte ao depósito de tal valor, fora sacado da conta da empresa, em espécie, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A justificativa para tal saque foi a de que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teriam sido destinados ao pagamento do serviço de desmate da Fazenda Ouro (localizada na zona rural de Balsas/MA), e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o pagamento de 2 (dois) tratores, ambas as operações realizadas com a MA Carvalho Júnior - ME. Não se mostra crível a tese da defesa de que Jorge Henrique Pes teria sacado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em espécie em Palmas às 12h20 do dia 18.9.2014, dirigindo-se para Araguatins, distante aproximadamente 400 quilômetros, e ali contratado, nesse mesmo dia, junto a uma empresa de cobrança e informações cadastrais, a prestação de serviços de desmatamento de uma fazenda localizada na zona rural de Balsas/MA, município distante aproximadamente 420 quilômetros de Araguatins, além de ter comprado dessa mesma pessoa jurídica, no dia seguinte, 2 (dois) tratores destinados ao serviço na Fazenda de Balsas, tendo os contratos de compra e venda dos referidos veículos agrícolas sido testemunhados por um contador (Ricardo da Silva Bortolon) cuja empresa também está localizada em Palmas;  xii) os extratos bancários da empresa Schneider e Pes Ltda. revelam que 1 (um) dia antes de receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) transferidos por Lucas Marinho, a empresa recebeu R$ 162.597,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) da Factoring 2122 Cobrança e Assessoria Financeira, Justamente a empresa apontada por Douglas como pertencente a Marcelo Junqueira, mas que na verdade pertence aos filhos de Helder Zebral, também donos da Consult, empresa que endossou os cheques da Geopetros no valor total de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que foram depositados na conta de Lucas. Ou seja, o mesmo grupo empresarial (2122 Cobrança e Assessoria Financeira e Consult) repassou o montante de R$ 450.597,03 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) em setembro de 2014 para a Schneider, sendo parte desse valor proveniente da conta de Lucas Marinho, a mando de Douglas Schimitt. Os extratos revelam também vários depósitos destinados a Alex Câmara - em 26.6.2014 e no próprio dia 18.9.2014 - e a Fernando Rosa Lino em 5.8.2014. Ou seja, a empresa que recebeu parte do dinheiro obtido por Douglas em Brasília manteve relacionamento financeiro com a Factoring envolvida na obtenção desse recurso, com a testemunha do contrato de mútuo juntado aos autos, firmado entre Douglas e Marcelo Junqueira, bem como com a pessoa apontada como sendo um dos coordenadores de campanha de Marcelo Miranda. Além disso, a Schneider realizou, logo após receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) de Lucas Marinho, transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa Silvano e Silvano Ltda. - nome de fantasia Posto Javaé -, o qual, por sua vez, no dia 1º.10.2014, realizou doação estimável em dinheiro no importe de R$ 79.999,95 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a campanha de Marcelo Miranda, além de tal Posto ter sido mencionado na agenda DATAPROM apreendida em poder de Douglas; xiii) notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos demonstram que João Carlos Pes, irmão de Jorge Henrique Pes, foi cotado por Marcelo Miranda após a eleição de 2014 para presidir o Instituto de Terras do Tocantins na sua gestão como governador do Tocantins;  xiv) quanto aos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) transferidos para Lays Dayane Palandrino Rodrigues, consta dos autos a prova de que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos por TED para a empresa Pick Up Comércio de Veículos Eirelli no dia 23.9.2014. Segundo a defesa, tal transferência corresponde ao pagamento de uma BMW X6, modelo 2012, que Douglas teria adquirido e estaria em seu nome. Contudo, apesar da evidente facilidade na produção de tal prova, o documento desse veículo BMW não fora juntado aos autos, tendo a defesa se limitado a explicar, no ponto, que apesar de o voto divergente no Regional haver citado a ausência de registro de qualquer veículo em nome de Douglas no RENAJUD no período de 23.6.2015 a 20.8.2015, nada impede que ‘o automóvel tenha estado em nome de Douglas em momento anterior’; xv) a suposta namorada de Douglas Schimitt, que também foi beneficiada por ato irregular de Marcelo Miranda na campanha de 2006, teria recebido em sua conta-corrente R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) no dia 17.9.2014 e, 5 (cinco) dias após a prisão do suposto namorado - apenas 2 (dois) dias após sua soltura -, teria usado esse dinheiro, apesar da alegada dificuldade financeira pela qual passava Douglas, para adquirir uma BMW em Goiânia, veículo que estaria em nome do suposto namorado, mas cujo documento nunca fora juntado aos autos; xvi) quanto às alegadas dívidas de Douglas junto a Fernando Rosa Lino e Ronaldo Japiassú, que seriam pagas com os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) apreendidos em cash em poder de Douglas no dia 18.9.2014, não há nos autos qualquer documento que as comprove, mas apenas as palavras do próprio Douglas, de Fernando Rosa Lino, a quem foi atribuída a profissão de agiota, e de Ronaldo Japiassú, dono do avião apreendido, cujos depoimentos encontram-se eivados de contradições quanto à data e valor dos supostos empréstimos. Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Entretanto, em relação ao Recorrido Carlos Henrique Amorim (Gaguim), candidato ao cargo de Deputado Federal, embora os elementos contidos nos autos (‘santinhos’ de propaganda em dobradinha com Marcelo Miranda e uso comum do avião Sêneca apreendido) permitam questionar o seu envolvimento com os fatos apurados, não há prova suficiente de que os recursos arrecadados por Douglas se destinassem à sua campanha eleitoral. 2.4. DA GRAVIDADE: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...] In casu, a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas) [...]”.

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado Rel Min. Luiz Fux.)

    “[...] Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Arrecadação. Recursos. Anterioridade. Obtenção. Recibos eleitorais. Desaprovação. [...]. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006). [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3948823, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. [...] No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Rejeição. Inúmeras irregularidades [...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, nos termos do art. 2 o da Res.-TSE n o 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas.”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior à constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei n o 9.504/97. Recurso provido para que o TRE, superada a formalidade, proceda à apreciação das contas.”

    (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] No tocante ao segundo fundamento – arrecadação antecipada de recursos – que foi considerada pela Corte Regional como irregularidade formal, tenho, para mim, que se possa manter a mesma linha de entendimento adotada quanto à ausência da conta bancária”. NE : Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 14.9.99 no EREspe nº 15961, rel. Min. Costa Porto.)

  • Financiamento de Campanha Eleitoral

    Atualizado em 15.3.2024.

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Cargo de deputado federal. Contas aprovadas com ressalvas na origem. Determinação de devolução de recursos ao erário. [...] Descumprimento de requisitos formais no material publicitário. Violação ao art. 17, § 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Restrições ao compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos de partidos diferentes. Irregularidade. Precedentes. [...] 4. O art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, veda o compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos postulantes a cargos proporcionais não pertencentes à mesma legenda, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro. Precedentes. 4.1. Na hipótese, não há dúvida quanto à configuração da irregularidade consistente no compartilhamento de material de campanha com candidato de outra grei partidária, prática conhecida como ‘casadinha’ e que constituiu desvio de finalidade no uso da verba do FEFC, de modo a atrair o disposto no § 9º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, segundo o qual, ‘o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado’. [...]”

    (Ac. de 22.2.2024 no REspEl nº 060594695, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Utilização indevida de recursos do FEFC. Art. 35, § 12, da Resolução n. 23.607/2019/TSE. Determinação de devolução dos valores ao tesouro nacional. [...] 1. O pagamento irregular de valores com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para determinado fornecedor, por não ter havido identificação da mão de obra utilizada no serviço de militância, viola os arts. 35, § 12, e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. 2. A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica em estabelecer que, ainda que aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, é possível a determinação de devolução dos valores ao erário [...]”.

    (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 060112223, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vicegovernador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas [...]”.

    (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “[...] Eleições 2020. Prestação de contas. Prefeito. Vice–prefeito. Desaprovação. Doação estimável. Candidato não coligado na esfera de competição. Falha grave. [...]2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave. 3. Na espécie, segundo a moldura fática do aresto a quo, os agravantes, integrantes da aliança majoritária firmada entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PL), realizaram doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Republicanos. Assim, é inequívoca a irregularidade. 4. O fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060052918, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     “Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice–Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vice–governador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas. [...]”

    (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Prestação de contas. [...] Limite de autofinanciamento de campanha. Art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97. Teto único. Indivisibilidade da chapa majoritária. [...] 3. A regra do art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito [...].”

    (Ac. de 24.8.2023 no AgR-REspEl nº 060044234, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidata de agremiação diversa não coligada com o partido doador para o respectivo cargo na circunscrição eleitoral. Desvio de finalidade. Precedentes. Devolução de recursos ao Tesouro Nacional. [...] 2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR-REspEL nº 0605109-47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar-se de recursos do FEFC. 3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE ‘ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo’ [...], orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060091777, rel. Min.  Carlos Horbach.)

     

    “[...] 1. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha. 2. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente. 3. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso. [...] 6. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060111192, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional. 7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Doação de pessoa jurídica. Configuração do ilícito [...]. 2. No caso, ficou amplamente comprovado nos autos que: (i) o agravante recebeu, por transferência bancária oriunda de empresa, o valor de R$ 200.000,00, que foram repassados para a sua campanha eleitoral; (ii) a transferência foi efetivada por empresa da qual o candidato é sócio, inexistindo, porém, por parte deste, declaração de rendimentos/lucros/ dividendos recebidos da referida pessoa jurídica, quer na sua declaração de IRPF no ano de 2017, quer no registro de candidatura, (iii) em sua prestação de contas (PC nº 0602511–34/GO), o candidato ocultou a origem dos recursos, declarando–os como próprios; e (iv) a doação indireta da pessoa jurídica correspondeu a quase metade das receitas de campanha. 3. A proibição de doações de pessoas jurídicas foi consolidada, após decisão do STF na ADI nº 4650 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.09.2015), pela Lei nº 13.165/2015, que revogou dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que regulamentavam essa fonte de financiamento. Ademais, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Assim caracterizou–se a arrecadação de recursos em desacordo com as normas legais. 4. A gravidade do fato é demonstrada por: (i) sua relevância jurídica e econômica, uma vez que o montante a) seria oriundo de fonte vedada; e b) corresponderia a cerca de 40% do total de receitas de sua campanha (R$ 491.704,05); e (ii) má–fé do recorrente, demonstrada pela ocultação da origem de despesas perante a Justiça Eleitoral. Além disso, o ato ilícito teria aptidão para influir no pleito, considerando o seu alto valor. 5. O uso de recursos de fonte sabidamente vedada, em valor absoluto e percentuais significativos, e o esforço de dissimulação da origem perfazem a ilicitude qualificada da conduta, apta a macular a legitimidade do pleito. Desse modo, encontra–se configurada a captação ilícita de recursos financeiros, prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, devendo ser mantido o acórdão que determinou a cassação do diploma do recorrente, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-RO nº  060372208, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha. Capacidade econômica do candidato. Comprovação. Determinação de ressarcimento ao erário. Afastamento. Precedentes [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por maioria, desaprovou as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 em virtude de um conjunto de irregularidades e do volume de recursos envolvidos no montante de R$ 49.201,51 (quarenta e nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), o que representa 28,78% do custo total da campanha. 2. Por meio da decisão ora agravada, proveu–se parcialmente o recurso especial apenas para afastar o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 47.190,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais), mantendo–se as demais determinações do Tribunal a quo.3. Conforme destacado no decisum combatido, depreende–se do acórdão dos embargos (ID nº 36604788) que o candidato obteve, em 2017, rendimentos tributáveis no valor de R$ 565.235,39 (quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto compatíveis com o valor da doação efetuada em 2018 (R$ 47.190,00 – quarenta e sete mil, cento e noventa reais) e com os rendimentos advindos de seu trabalho. 4. Os valores foram destinados à conta bancária de campanha por meio de transferência eletrônica da conta pessoal do candidato, em observância à forma exigida no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A contribuição feita pelo próprio candidato atendeu, ainda, os parâmetros legais, porquanto se restringiu a valor abaixo do limite de gastos estabelecido ao cargo de deputado estadual – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. A definição a priori desse recurso como de origem não identificada sob a justificativa de não estar evidenciada sua disponibilidade ultrapassa os parâmetros do razoável. Não há elementos aptos a caracterizar o referido valor como de origem não identificada, porquanto foi possível identificar a origem dos recursos recebidos e a capacidade financeira do candidato (valor doado em consonância com o patrimônio declarado e compatível com sua renda salarial), bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha. Precedentes [...]”.

    (Ac de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060397582, rel. Min Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Recurso especial [...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Holerites apresentados. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Ausência de indícios de má-fé. Aprovação das contas [...] 1. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução. 2. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. 3. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 18079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Consulta. Deputado Federal. Questionamento a respeito dos limites de autofinanciamento de campanha eleitoral e sua aplicação nas eleições de 2018. Art. 23, § 1º-A da Lei 9.504/97 e art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17. Processo legislativo. Veto presidencial. Rejeição. Efeitos. Inexistência de conflito de normas. Observância do princípio da anualidade eleitoral. Sugestão de retificação de erro material constante da REs.-TSE 23.553/17. Resposta positiva à indagação do consulente. 1. O consulente questiona: considerando que a Resolução 23.553/17 dá aplicação efetiva ao § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 e levando-se em conta que o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.488/17, esta corte mantém a aplicação do § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 para o pleito eleitoral de 2018 2. As alterações trazidas pela Lei 13.488/17 à lei das eleições, especificamente quanto ao referido art. 23 desta última, foram vetadas pelo presidente da república, o que resultou na ausência de alteração prática na matéria a ser verificada para o pleito de 2018, mantendo-se a redação já existente. 3. Na hipótese de veto, só se pode falar na existência de uma nova lei (ou modificação de uma existente) a partir do momento em que o veto for derrubado, quando já aperfeiçoada a fase constitutiva do processo legislativo. Por sua vez, a promulgação e a publicação têm aplicação na eficácia da lei, tornando-a exequível. 4. Somente com a derrubada do veto é que se aperfeiçoou a fase constitutiva do art. 11 da Lei 13.488/17, mas sem produzir efeitos para as eleições 2018, visto que promulgado o dispositivo vetado unicamente em 15.12.2017, a menos de 1 ano da realização das eleições 2018, em virtude da necessidade de observância ao princípio da anualidade insculpido no art. 16 da CF/88. 5. Responde-se, assim, positivamente à presente consulta, uma vez que o regramento eleitoral a ser observado nas Eleições de 2018 deverá ser aquele em vigor até 1 ano antes do pleito, ou seja: deve ser aplicada a regra contida no § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97. 6. Sugere-se a retificação de erro material na remissão contida no art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17.”

    (Ac. de 12.6.2018 na CTA nº 60024441, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

     

  • Origem não identificada

    Atualizado em 09.08.2023

    “Eleições 2020. Recurso especial. Prestação de contas. Candidato. Vereador [...]  Conforme o art. 32, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário se caracterizam como recursos de origem não identificada, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional – caso dos autos, já que não foi possível identificar a origem da doação [...] 8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE [...]”

    (Ac. de 12.08.2022 no REspEl nº 060050543, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B), relativa ao exercício de 2014, determinando a devolução do valor de R$ 11.073,00 – alusivo a recursos de origem não identificada – ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por três meses [...] 4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as irregularidades detectadas na prestação de contas do agravante consubstanciam vícios graves que comprometem confiabilidade e a transparência das contas e de que não houve comprovação das doações recebidas, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. ‘As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político’[...] NE: trecho do acórdão embargado transcrito no voto do relator: “[...] a decisão a agremiação limitou-se a informar que seria possível atestar a sua procedência através de declarações dos doadores, o que não pode prevalecer, considerando que as declarações são documentos destituídos de fé pública, não constituindo meio hábil de prova quanto à origem dos recursos, tendo o partido, mais uma vez, descumprido a legislação, e, neste caso, a ausência de identificação da origem das receitas configura recurso de origem não identificada.”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 5413, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Doações em espécie acima de R$ 1.064,10. Impossibilidade. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil. Obrigação de recolhimento dos valores. Impossibilidade de utilização dos recursos de origem não identificada ou de fonte vedada em campanha [...] 2. No estrito exercício da competência atribuída pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, esta Corte Eleitoral regulamentou que a identificação das doações prescritas no art. 23 da Lei Eleitoral fossem ‘ realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal’ (art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019). 3. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanha prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, ainda que teoricamente identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma de regência, inclusive como forma de impedir a utilização de eventual fonte vedada [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060072386,  rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Deputado federal. Contas desaprovadas. Recebimento de recursos de origem não identificada . Afronta ao art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Falha grave. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicáveis. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/SP no sentido da desaprovação das contas do agravante relativas ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, com ordem de recolhimento dos valores irregulares ao erário. 2. Nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação’. 3. Na espécie, consoante o aresto a quo , o candidato recebeu duas doações mediante depósitos, no valor total de R$ 4.000,00, o que impediu de verificar a origem dos recursos e comprometeu a higidez do ajuste contábil. Tal falha é sujeita a recolhimento ao erário, nos termos do art. 34 da Res.–TSE 23.553/2017. 4. Rever a conclusão da Corte de origem – com base nas alegações de que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a origem dos recursos e de que se tratou de falha apenas formal – demandaria reexame fático–probatório, inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE. 5. Descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, pois o recebimento de recursos de origem não identificada constitui falha grave e, ademais, no caso, envolveu valor absoluto que não se revela irrisório. [...]”.

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060567278, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Irregularidades: doações de fonte vedada. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissões de despesas. Ausência de comprovação de gastos eleitorais. Dispêndio irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Devolução ao erário. [...] 1. É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, transfere ao particular a execução material de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo exemplo desta, no caso dos autos, o serviço de táxi, por isso é fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleições. 2. Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Não se vislumbra existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado. [...] 5. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha. Nesse contexto, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula nº 24/TSE. 6. A conclusão firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, " mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados [...] ”.

    (Ac. de 3.9.2020 no AgR-REspEl nº 060346302, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Doação. Receita estimável. Produção de programa de televisão. Doador imediato. Partido. Doador mediato. Candidato ao cargo majoritário. Pagamento. Dinheiro. Bem fungível. Ausência de anotação de irregularidade na prestação de contas do candidato doador. Princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. [...] 1. O TRE/DF concluiu, por apertada maioria, que não foi identificada a fonte originária de recurso estimável em dinheiro doado à candidata, ora agravada, pelo candidato ao cargo majoritário e por ela recebido por intermédio do partido, entendendo configurada a doação como recurso de origem não identificada a ser ressarcido ao Tesouro Nacional. 2. A controvérsia posta nestes autos cinge-se a saber se a doação estimável em dinheiro recebida constitui efetivamente recurso de origem não identificada. [...] A decisão monocrática amparou-se nos seguintes fundamentos: a) a agravada apresentou, tempestivamente, após relatório de diligências, documentos que evidenciam a origem da doação, advinda do então candidato ao cargo majoritário, o qual teria efetivamente pagado pelo serviço e doado a produção do programa de televisão ao partido, que, por sua vez, doou à candidata ora recorrida; b) a manutenção do acórdão regional resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que, segundo delineado, a unidade técnica do Tribunal a quo não considerou tais recursos como de origem não identificada na prestação de contas do candidato majoritário, tampouco exigiu a individuação dos valores utilizados para o pagamento do programa no exame daquelas contas; c) a candidata beneficiária possibilitou o rastreamento da doação ao apresentar nota fiscal comprobatória do pagamento da prestação do serviço, recibo e termo da doação estimável recebida, a teor dos arts. 26, § 3º, e 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, de modo a viabilizar o processo de fiscalização das contas por esta Justiça especializada; d) a exigência imposta à agravada não é razoável, visto que dinheiro é bem fungível, conforme concluído nos votos vencidos; e) é de ser relevada a boa fé da candidata, a qual apresentou toda a documentação possível para que a origem do recurso fosse comprovada [...] f) ainda que fossem ilícitos os recursos que deram origem à doação estimável recebida, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de contaminação automática das contas de campanha do candidato que recebe recursos tidos por ilícitos do partido, sob pena de ser configurada a responsabilidade objetiva na seara eleitoral [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 194011, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. [...] Irregularidade na aplicação de recursos do fundo partidário. Ausência de comprovação de gastos equivalentes a 4,04% do total da verba pública recebida. Doador originário não identificado. Necessidade de recolhimento ao tesouro nacional. Irregularidades que totalizam R$ 3.603,00, valor equivalente a 2,09% de todos os recursos movimentados na campanha, incluídos os de origem privada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Aprovadas as contas com ressalvas [...] 2. Ausência de identificação de doador originário em doações indiretas recebidas. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 impõe seja identificado o doador originário nas hipóteses de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, em virtude da proibição de recebimento de recurso oriundo de fonte vedada. Precedente [...]. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, o respectivo valor de R$ 810,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 3. Gastos de campanha pagos com recursos do Fundo Partidário e realizados sem a emissão de documentação fiscal. Conforme o art. 40, II, d , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a comprovação das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário se dá por documentos fiscais. Na hipótese, inexistem documentos hábeis para comprovar gastos de hospedagem e alimentação no montante de R$ 2.097,00, o qual deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, como determina o art. 57, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. Ausência de registro de doações informadas na prestação de contas do beneficiário Diretório Estadual de Rondônia. 4.1. Nos termos do art. 31, XIV e § 11, c/c o art. 40, I, f e g , da Res.-TSE nº 23.406/2014, a transferência direta de recursos a outros prestadores de contas é doação estimável em dinheiro, motivo pelo qual deve ser contabilizada tanto pelo beneficiário quanto pelo doador. 4.2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘[...] A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas’ [...] 4.3. No caso, apesar de o Diretório Estadual de Rondônia ter efetuado, em sua prestação de contas, o registro de três doações, totalizando R$ 291,00, o candidato, embora regularmente intimado para sanar o vício, deixou de registrá-las no presente feito. 5. Omissão de despesa com hospedagem. A ausência de contabilização de despesas referentes a serviços declarados por fornecedores em notas fiscais regularmente emitidas prejudica a confiabilidade das contas prestadas. O requerente, além de não ter contabilizado a despesa de R$ 105,00, não juntou o respectivo documento fiscal. 6. Omissões de receitas e despesas nas prestações de contas parciais. Na linha do entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento da PC nº 987-42/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, julgada em 7.5.2019, dje de 6.6.2019, para as prestações de contas relativas às eleições de 2014, eventuais omissões nas contas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, configuram vícios meramente formais, os quais não maculam a confiabilidade das contas. Na hipótese, dada a similitude, deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica. 7. Ausência de declaração de efetivo recebimento de bens e serviços. 7.1. Conforme a jurisprudência do TSE, "[...] A juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação [...]" (PC nº 267-46/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, julgada em 20.4.2017, dje de 8.6.2017). 7.2. No caso, a nota fiscal apresentada pelo candidato referente às despesas com os serviços prestados pela empresa Multidão Comunicação e Produção Ltda.-ME, no valor de R$ 45.000,00, atende ao disposto no art. 46 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 7.3. Não há como impor ao candidato exigências não constantes do regramento vigente à época, a exemplo da declaração solicitada pela Asepa com o fim de atestar a efetiva entrega e prestação dos serviços contratados. 8. Conclusão.8.1. As falhas na aplicação dos recursos de campanha, públicos e privados, atinge o valor de R$ 3.603,00 somadas as irregularidades com receitas e despesas , o que representa 2,09% dos valores movimentados. 8.2. Verifica-se a existência de recurso de origem não identificada no valor de R$ 810,00. 8.3. Houve apenas uma irregularidade com aplicação de recursos do Fundo Partidário, referente a uma despesa não comprovada de R$ 2.097,00, valor que representa 4,04% em relação ao montante recebido de R$ 51.823,62. 9. Aprovação das contas com ressalvas. Ausência de falha grave. No caso, o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não foi significativo, o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da orientação desta Corte. Precedente [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Contas de campanha desaprovadas. Ausência de identificação de doador originário. Art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014. Reexame de provas.[...]. 1. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE 23.406/2014 exige expressamente que se aponte o doador originário nos casos de doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, inclusive as estimáveis em dinheiro, conduta que preconiza a máxima transparência das contas. Precedentes. 2. O TRE/DF, por unanimidade, desaprovou o ajuste contábil da agravante por receber doação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 66.727,27, porquanto insuficiente indicação apenas do doador intermediário quando não há prova nos autos sobre a justificativa da falta do primitivo. 3. A candidata, ao deixar de identificar os doadores originários de valores repassados a ela (31,55% do total dos recursos de campanha), incorreu em falha grave, pois impediu a fiscalização contábil de sua receita pela Justiça Eleitoral, o que inibe a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac de 12.2.2019 no AgR-REspe 270749,rel. Min. Jorge Mussi)

    “[...] Prestação de contas [...] Candidato ao cargo de presidente da república [...] Aprovação com ressalvas [...]  9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) [...] ”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’ [...] 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidata. Cargo de deputado estadual. Desaprovação. Falhas que comprometem a regularidade das contas. Existência de documentos mínimos para o exame das contas. Vício que acarreta a desaprovação das contas. Decisão mantida [...] 1. As contas são reputadas como não prestadas (i) quando o candidato/partido não as apresentar no prazo legal e, após devidamente notificado para tal providência, dentro do prazo de 72 horas, permanecer inerte e, também, (ii) quando ausente a apresentação de documentos essenciais que impossibilite em absoluto a análise dos recursos arrecadados e despesas realizadas durante todo o período de campanha, obstruindo a verificação da existência, ou não, de arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral, porquanto ausentes elementos mínimos para a formalização do processo de prestação de contas. 2 . In casu , conforme consignado no relatório do voto-condutor do acórdão, depreende-se que houve apresentação de documentos mínimos para a análise das contas do requerente. Senão, vejamos [...] ‘Como foi relatado, examinadas as contas, a unidade técnica deste Tribunal solicitou ao interessado que apresentasse documento e/ou informações necessárias à continuidade da análise contábil, fazendo-o nos seguintes termos: 1. Receitas 1.1 Há recursos de origem não identificada recebidos indiretamente, no montante de R$ 16.417,90 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos). Para subsidiar a análise, faz-se necessários os canhotos dos seguintes recibos eleitorais. [...] 1.3 Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2014, mas não informada à época. [...]’. 3. Por conseguinte, infere-se do acórdão regional que as falhas constatadas não possuem força para tornarem inaptas as contas apresentadas pela Agravada nem, consectariamente, para atrair o julgamento de não prestação, máxime porque não se pode depreender do decisum objurgado a ausência de documentos essenciais que inviabilize em absoluto a aferição da movimentação financeira de campanha.[...]”.

    (Ac de 18.10.16 no AgR-REspe nº 86193, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de contas. [...] Mérito. Aplicação irregular de recursos do fundo partidário. Recebimento de recursos de origem não identificada. [...] Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Boa-fé. Impossibilidade de afastamento das irregularidades apuradas. Impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95. Inovação recursal [...] 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do candidato. 4. In casu , o TRE/MG assentou que as falhas graves contidas na prestação de contas da agremiação consistiram na aplicação irregular de R$ 8.268,84 provenientes do fundo partidário e recebimento de R$ 110.116,52 de origem não identificada, valores significativos que impedem a aplicação dos referidos princípios. [...] 7. O recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos oriundos de fonte não identificada pela agremiação consiste tão somente em ‘consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos’ [...]”

    (Ac de 6.10.2016 no AgR-AI nº 214174, rel. Min.Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 27.3.2007 no ED-AgR-AI nº 7327, rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha , Ac de 9.8.2005 no ED-AgR-AI nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Aprovadas com ressalvas. Doação de bem estimável em dinheiro. Art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014. Doador originário não identificado. Irregularidade. Aplicabilidade do art. 29 da mencionada resolução. Precedentes. Recolhimento ao tesouro nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2. O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3. É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”.

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prestação de Contas. Candidato. Cargo Deputado Estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Art. 29 da Res-TSE nº 23.406/2014 [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014. [...]"

    (Ac. de 9.8.2016 no REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] Prestação de contas. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Verificação de recursos de origem não identificada (RONI) Determinação. Recolhimento. Cofres públicos [...] 1. A obrigação de o candidato recoIher aos cofres públicos o valor relativo aos recursos de origem não identificada (RONI) tem aplicação independente do resultado do julgamento da prestação de contas ou do ano da eleição. 2. No caso dos autos, ainda que a irregularidade relativa aos recursos de origem não identificada tenha sido verificada em pedido de regularização da situação do candidato que teve as contas julgadas como não prestadas, o recolhimento é devido”.

    (Ac de 21.6.2016 no REspe 12382, rel. Min. Luciana Lóssio)

    “[...]. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não idenficada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "sem individualização dos doadores", constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva (ADI nº 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.11.2015). 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal. [...]"

    (Ac. de 5.5.2016 no REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado federal. Identificação. Doador originário. Recurso estimável. Origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 2. Mesmo em se tratando de doação estimável em dinheiro, o doador originário deve ser identificado para que seja possível à Justiça Eleitoral fiscalizar a adequada e lícita origem dos recursos, visto que a proibição de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada atinge também as doações estimáveis (art. 24 da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

    (Ac de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 192840, rel. Min. Gilmar Mender.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Deputado estadual [...] Determinação. Recolhimento. Tesouro nacional. Recursos. Origem não identificada [...] O TSE não excedeu seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedentes. 3. O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos cuja origem não tenha sido identificada não se vincula com o resultado do julgamento das contas, cabendo essa determinação mesmo que as contas sejam aprovadas [...]”.

    (Ac. de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 149163, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Deputado Estadual. Contas de Campanha aprovadas com ressalvas pelo Tribunal Regional Eleitoral [...] 4. O TSE não se excedeu em seu poder regulamentar ao aprovar a regra prevista no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, segundo a qual os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Precedente [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no REspe nº 215967, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de deputado estadual. Desaprovação. 1. Tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser imprescindível a identificação do doador originário dos recursos transferidos pelas agremiações partidárias a seus candidatos, a fim de se viabilizar a mais ampla fiscalização da regularidade da movimentação financeira da campanha eleitoral [...] 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades apontadas na prestação de contas são graves, correspondem a montante expressivo, em valor absoluto, e não representam percentual ínfimo do total dos recursos movimentados na campanha [...]”

    (Ac de 18.12.2015 no AgR-AI nº 133660, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 25802, rel desig Min Dias Toffoli ; Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2013 no  AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio

    "[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Fonte de origem não identificada. Tesouro Nacional. Valor recebido. Recolhimento. Resolução. Poder Regulamentar. TSE. Não extrapolação. [...] 1. O disposto no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 não extrapola o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, o qual apenas confere efetividade a medidas já previstas em lei. Afinal, busca-se impedir o uso de receitas vedadas por lei, obrigando o candidato ou o partido político a identificar os recursos recebidos no período eleitoral. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional. [...]"

    (Ac de 24.11.2015 no REspe nº 228095, Rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário [...]  2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

    (Ac de 6.10.2015 no REspe nº122443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Recursos de origem não identificada. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406. - Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos [...]”

    (Ac de 8.9.2015 no REspe nº 248187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas [...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação.2. ‘O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade’. (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa Artzac é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada.3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”.

    (Ac de 19.5.2015 no AgR-RESpe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé [...] 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.”

    (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral. Aprovação com ressalvas.” NE : Houve falhas que, no caso concreto, não comprometeram a regularidade das contas, dentre elas o registro de despesa sem indicação da CNPJ da empresa e a utilização de recursos de origem não identificada.

    (Res. n o 21335 na Pet nº 1283, de 6.2.2003, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Repasse para fundação partidária

    Atualizado em 12.8.2022

    “Prestação de contas. Diretório Nacional [...] – Insuficiência de aplicação de recursos FP Fundação/Instituto 28.  Em 27.10.2020, no julgamento da QO–PC 192–65, prevaleceu a compreensão externada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, o que ocorrerá somente ‘a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica, diante da necessidade de regulamentação da matéria por este Tribunal e da proximidade do fim do prazo prescricional para o julgamento das prestações de contas relativas ao exercício de 2015’ [...] 29.  Ao julgar a PC 0000170–07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020, atinente ao exercício de 2015, esta Corte assentou a necessidade de devolução ao erário dos valores não aplicados na fundação, por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que a agremiação deixou de transferir à fundação o percentual legalmente previsto. 30.  Igualmente no julgamento da PC 0000171–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 26.3.2021, este Tribunal considerou que, não obstante o entendimento firmado na PC 170–07 tenha se fundado em caso de ausência de repasse por falta de criação de fundação, não se pode afastar tal compreensão da hipótese em que a agremiação igualmente não repasse o percentual mínimo de 20% da verba recebida do Fundo Partidário, porquanto a legislação de regência determina a obrigatoriedade de sua destinação [...]

    (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 16752, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2018. Diretório nacional. Ausência de transparência e confiabilidade. Recursos de origem não identificada. Ausência de documentação suporte. Movimentação indevida dos recursos destinados à fundação não constituída. [...] iv) valor remanescente não destinado à constituição da fundação de doutrinação política, bem como a movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída; [...] 11. O partido descumpriu o disposto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o qual estabelece a obrigatoriedade de destinação do limite mínimo de 20% de tais recursos para aplicação na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, pois o valor transferido pelo partido para a conta específica relativa aos recursos destinados à constituição da fundação corresponde a apenas 18,81% do Fundo Partidário recebido no exercício. 12.   A movimentação indevida dos recursos destinados à fundação partidária não constituída, no valor de R$ 254.139,71, configura descumprimento à parte final do art. 20, § 2º, da Res.–TSE 23.546, o qual estabelece que, inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade [...]”.

    (Ac. de 18.3.2021 na PC nº 060023715, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    "[...] Prestação de contas [...] Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições.[...]"

    (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. [...] Aprovação das contas com Reservas. 1.  É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. 3.  A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). [...]”

    (Res. nº 23125 na Pet nº 1605, de  8.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas. Partido dos Trabalhadores. Comitê Financeiro Nacional e candidato à Presidência da República. [...] NE : Determinado à direção nacional do partido que comprove, na prestação de contas referente ao exercício de 2000, o recolhimento dos valores referentes a depósitos de origem não identificada em favor da fundação partidária.

    (Res. n o 20688 na Pet nº 761, de 3.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

  • Sobras de campanha

    Atualizado em 26.10.2023.

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Sobra de campanha. Impulsionamento. Valor excedente. Recurso do fundo partidário. Devolução à agremiação. Responsabilidade do candidato. [...] 6. Nos termos do art. 35, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha o gasto com impulsionamento de conteúdo contratado e não utilizado pelo candidato, devendo a diferença ser transferida, a depender da origem do recurso, ao partido ou erário. 7. Na espécie, a candidata alega que contratou impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 14.000,00, mas só foram comprovados os gastos de R$ 4.588,72 e R$ 7.660,15, o que perfaz uma diferença de R$ 1.751,13, montante que não foi devolvido apesar de ter sido solicitado à empresa e, portanto, não foi repassado ao partido. 8. Todavia, a responsabilidade sobre as despesas da campanha eleitoral é do candidato, conforme art. 17 da Lei 9.504/97, inclusive a destinação da sobra, pois o fato de o prestador não ter ressarcido o valor excedente pago não tem relevância para esta Justiça Especializada, sendo demanda afeta à Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060014884, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas. Aprovadas as contas com ressalvas. Determinada a devolução de sobras de campanha. [...] 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. A teor do art. 53, i e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, constitui sobras de campanha a diferença positiva entre recursos financeiros arrecadados e os gastos e aos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos. 3. Conforme jurisprudência desta corte ‘ a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...]

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspe nº 060160826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas na origem [...] Afastamento da determinação do recolhimento de valores a título de sobras de campanha. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo candidato, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal.  2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial para – mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00 referente às despesas não comprovadas realizadas com recursos do FEFC – afastar a determinação do recolhimento de R$ 7.926,91, valor alusivo a supostas sobras de campanha. [...] 4. O Tribunal de origem entendeu que caracteriza sobra de campanha a diferença entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento, e o valor correspondente aos serviços cujas prestações foram devidamente comprovadas mediante documentação fiscal idônea. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’[...]. Igualmente, cito: [...] 6. Ausente informação no acórdão regional acerca do retorno dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo à campanha o agravado, não há falar em sobra de campanha, motivo pelo qual também deve ser afastada a determinação de recolhimento de importância o Tesouro Nacional. 7. O art. 48, § 9º, VI, da Res.–TSE 23.553 é categórico quanto à transferência da responsabilidade pela prestação de contas ao administrador financeiro ou, na sua ausência, à respectiva direção partidária no caso de falecimento de candidato que tenha realizado campanha eleitoral [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060352457, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Irregularidades graves. Contas desaprovadas. Histórico da demanda 1. O Tribunal de origem rejeitou as contas do primeiro agravante, em razão dos seguintes vícios: i) descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; ii) não apresentação de notas fiscais de despesas com impulsionamento; e iii) realização de gastos eleitorais em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. 2. Apesar da minúcia no exame das falhas, a Corte de origem não esclareceu a origem dos recursos utilizados na campanha, sobretudo daqueles objeto da despesa com impulsionamentos, dado relevante para a correta destinação em caso de declaração da irregularidade do referido gasto. 3. Interposto recurso especial e o subsequente agravo em recurso especial apenas pelo candidato, foi dado provimento parcial ao apelo, a fim de, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de recursos ao partido a título de sobras de campanha. Agravo regimental do prestador de contas 4. Não há como acolher o pleito de aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas, porquanto o Tribunal a quo destacou a existência de irregularidades insanáveis que prejudicaram o controle pela Justiça Eleitoral. 5. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes’ [...] 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...] 7. Vale citar ainda que ‘constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha’. O caso em análise não trata de arrecadação de recursos, mas de diferenças entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento com publicação, e o montante que efetivamente correspondeu ao serviço cuja prestação foi regularmente comprovada [...] 8. À míngua de devolução da matéria e ausente informação no acórdão regional acerca do mau uso de recursos públicos no pagamento de despesas com impulsionamento, afigura–se inviável adotar a compreensão segundo a qual os valores cujo enquadramento como sobras de campanha foi afastado poderiam ser restituídos ao erário ou ter outra destinação. A piora da situação jurídica do candidato em relação ao quanto julgado no Tribunal de origem acarretaria inegável reformatio in pejus . [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060558440, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. Candidato. Partido político. Entidades beneficentes [...] Contas prestadas. Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. Eleições subsequentes: vinculação do colegiado na expedição de instruções regulamentares. Composição diversa dos membros do TSE. Juízo de prudência. Não engessamento da corte. Sugestão: submissão da temática por ocasião da elaboração das instruções futuras. Não conhecimento. [...] 2. Em síntese, a indagação formulada gravita em torno da possibilidade de repasse direto da sobra de campanha oriunda de doações de pessoas físicas (financiamento coletivo) a entidades beneficentes, ponderando-se, nessa quadra, que tais valores não estariam sujeitos ao regramento específico dos arts. 44 da Lei n. 9.096/95 e 17, parágrafo primeiro, da Res.-TSE n. 23.546/2017. 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica-se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta (pois a essa altura as sobras de campanha foram integralmente repassadas pelos candidatos ao respectivo diretório partidário, considerado o cargo disputado), como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. [...]”

    (Ac de 21.2.2019 da Cta nº  060198434, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)

    “[...] Prestação de contas [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. [...] 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463.2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

    (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Gastos não comprovados. Sobras. Não caracterização. 1. Nos termos do art. 39 da Res.-TSE n° 23.406, constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha. 2. A falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas”.

    (Ac de 17.5.2016 no REspe 577224, rel. Min. Henrique Neves)

    “[...] Prestação de contas. [...] Aprovação com ressalvas. 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5. Contas aprovadas com ressalvas.

    (Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97. 2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 905333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "[...] Solicitação de liberação de recursos de campanha depositados em instituição bancária em favor de partido político [...]” NE : Libera sobras de recursos financeiros de campanha eleitoral em favor do comitê financeiro nacional do partido.

    (Res. n o 20541 na Pet nº 838, de 16.12.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)