Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Contas de Campanha Eleitoral / Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

  • Competência

    Atualizado em 16.8.2022

    “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Síntese do caso 1. Trata–se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia em face do Juízo Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar a representação por doação acima de limite legal, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de doador eleitoral. 2. Por meio de decisão singular, excepcionalmente proferida ante a iminência da suspensão de prazos, com possíveis reflexos negativos no trâmite da representação, o conflito foi conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado. Análise do conflito 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 4. Na espécie, a circunstância de o doador não ter sido localizado em seu domicílio civil, conquanto relevante para eventual citação por outras modalidades, é insuficiente a alterar a competência para o processamento da representação por doação acima do limite legal. 5. Deve ser referendada a decisão que, em contexto excepcional, resolve conflito de competência em estrita observância à jurisprudência desta Corte Superior e em atenção ao princípio da celeridade. Conclusão Decisão referendada. Conflito conhecido e resolvido no sentido de fixar a competência do Juízo da 144ª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, o suscitado”.

    (Ac de 10.9.2020 no CC nº 060000446, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior.  Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533–09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

    (Ac. de 21.3.2019 no CC nº 60197827, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 24. In casu , os recorridos suscitam a nulidade da ação cautelar preparatória em razão da incompetência do Corregedor Regional Eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, o Juiz Auxiliar seria o órgão competente para julgar as ações principais fundadas no art. 30-A do referido diploma. 25. Sucede que, diante das provas liminarmente produzidas na cautelar, o Parquet optou por ajuizar representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, e, nesse contexto, o Corregedor Regional Eleitoral entendeu não ser mais o juízo competente para o feito em questão. 26. Destarte, descabe cogitar de nulidade da ação cautelar, uma vez que o poder instrumental veiculado nesta não se assenta na pretensão material, que é objeto do processo principal, mas na necessidade de garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional [...]”.

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio do doador [...] ‘A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso o local onde se encontra a pessoa jurídica’[...] 2. O fato de a sede da pessoa jurídica representada não ser localizada, não é causa para modificação da competência para o juízo do domicílio de seu representante legal, uma vez que este não é parte na relação jurídica processual.  3. A eventual efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos admitidos em lei, ou a inclusão de outras pessoas no polo passivo não desloca a competência das ações eleitorais devidamente instauradas [...]”.

    (Ac. de 9.12.2017 no AgR-CC nº 1283, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Conflito de competência. Doação para campanha acima do limite legal. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. A representação deve ser julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador, no caso, o do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica (Rp nº 9781-40/DF, rel. Min. Nancy Andrighi) [...]”.

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-CC nº 94408, rel. Min. Gilmar Mendes

    “Conflito de competência [...] Doação de recursos acima do limite. Representação. Juízo competente. Domicílio do doador. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do Juízo do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. O domicílio da empresa filial demandada cujo CNPJ consta da lista dos doadores para campanhas eleitorais e o domicílio civil do representante legal da pessoa jurídica vinculam a competência do Juízo Eleitoral para julgar a representação de que trata o art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97, ainda que a matriz da empresa esteja situada em Estado diverso. 3. O entendimento desta Corte acerca da competência para o julgamento da aludida representação é respaldado na necessidade de assegurar às partes a ampla defesa e o acesso à justiça. 4. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 185ª Zona Eleitoral.”

    (Ac. de 23.5.2013 no CC nº 5610, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 9.6.2011 na Rp nº 98140, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Competência - Representação eleitoral - Doação. Firma-se a competência observado o domicílio do doador ao qual atribuída a transgressão à lei, sendo neutra a circunstância de o donatário mostrar-se candidato por outro Estado.”

    (Ac. de 30.6.2011 no CC 105968, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Adoção do mesmo rito das investigações judiciais eleitorais. Competência diversa. Art. 96 da Lei das Eleições [...] 1. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor. 2. O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei. [...].”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 28315, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei nº 9.504/97 a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei. 2. A adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/90 para as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas pela Lei nº 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência para o corregedor. [...].”

    (Ac. de 19.3.2009 no REspe nº 28357, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC n o 64/90 [...]”

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp n o 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Execução da decisão

    Atualizado em 8.8.2022

    “[...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.[...]”

    (Ac. de 1º.3.2011no AgR-AC nº 427889, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso em mandado segurança. Extinção sem julgamento do mérito. Cassação. Afastamento imediato. Gastos ilícitos de campanha. Efeitos imediatos. Fundamentos não infirmados [...] 1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. 2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Ainda que em relação à pena de inelegibilidade - em face do reconhecimento do abuso do poder econômico - incida o disposto no art. 15 da LC nº 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha - a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições - o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão. [...]”

     

    (Ac. de 6.10.2009 no AgR-AC nº 3306, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: Trechos do voto do relator: “Aqui, não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.” No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”.

    (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

  • Interesse de agir

    Atualizado em 9.8.2022

     

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada [...] 2. Ad argumentandum, a Coligação Reage Tocantins não demonstrou interesse processual, na medida em que, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na representação, firme no argumento da inexistência de provas judiciais materiais das condutas apontadas como ilícitas. 3. Como corolário, incide, na espécie, a preclusão lógica, ligada à vedação do venire contra factum proprium, preceito que interdita comportamentos contraditórios em resguardo ao princípio da boa-fé processual. 4. Preliminar acolhida. [...] Da Ausência de interesse de agir no tocante à Rp nº 1220-86 (Coligação Reage Tocantins e Ataídes de Oliveira, candidato a governador) e à Rp nº 1275-37 (Coligação A Mudança que a Gente Vê e Sandoval Lobo Cardoso) por terem sido ajuizadas antes da cerimônia de diplomação 8. As representações do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 podem ser ajuizadas antes da diplomação, na medida em que o objeto da pretensão é a negativa do diploma ou sua cassação se já expedido, em havendo movimentação de recursos destinados à campanha, a qual podia, à época, se iniciar a partir do dia 6 de julho. 9. Preliminar rejeitada. [...]

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Doação acima do limite legal. (...) 3. Em relação à alegação de decadência do direito de ajuizar a representação eleitoral, a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que, tratando-se de prazo decadencial - como é o caso dos autos -, a contagem deve se iniciar na data em que originalmente foi ajuizada a ação, ainda que tenha ocorrido em juízo incompetente. (...)"
    (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura.)

     

     “Eleições 2012. [...]. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Receita federal. Informação. Possibilidade. Quebra de sigilo. Licitude da prova. Decisão fundamentada. [...] 1. O ajuizamento da representação perante juízo incompetente, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador, especialmente como nos presentes autos, em que o juízo era afeto à zona eleitoral diversa, porém localizada no mesmo município, o que demonstra não ter havido prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     “Embargos de declaração. Omissão. Esclarecimentos. 1. Não há omissão em relação à análise da possibilidade de aprovação com ressalvas das contas do candidato, pois examinada a matéria no acórdão embargado. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que o provimento do recurso ordinário interposto na representação relativa o art. 30-A não acarreta a aprovação das contas do candidato, quando reconhecido que a movimentação financeira prejudicou a transparência das contas, mas não havia a relevância necessária para se chegar à cassação dos mandatos. 3. As decisões tomadas no processo de prestação de contas e na representação fundada no art. 30-A não são vinculativas entre si. 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”

    (Ac. de 29.5.2014 no ED-AgR-REspe nº 516455, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 17.12.2013 no RO 443482 rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e decadência rejeitadas [...] 2. Ainda que superada essa questão, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 3. A decisão judicial na qual foi determinada a quebra do sigilo fiscal da agravante foi proferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação, motivo pelo qual inexiste violação do art. 113, § 2º, do CPC. 4. Este Tribunal, no julgamento do AgR-REspe 682-68/DF, assentou a legitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral em caso idêntico ao dos autos, haja vista o disposto no art. 127 da CF/88 e o fato de o TRE/PR ser o órgão competente para o julgamento da representação na data em que ajuizada. 5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante[...]”.

    (Ac. de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. José de Castro Meira.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência. 2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte  [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

      

     “Eleições 2006. [...]. Doação de campanha supostamente feita acima do limite legal. Prazo para ajuizamento da representação. 1. No julgamento do REspe nº 36.552/SP, esta Corte  decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 1588488, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato. [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 3857533, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Arrecadação e gastos irregulares de recursos. Arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97. Prejudicialidade. Inocorrência. Interesse recursal. Inelegibilidade. LC nº 64/90. [...] 1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno. 2.  Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo plenário.”NE: No caso, entendeu o Tribunal que subsiste o interesse recursal em relação à cláusula de inelegibilidade decorrente do julgamento dos gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral.

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2008. Cassação de diploma de vereador. Representação. [...]. Prazo para ajuizamento antes da Lei n. 12.034/2009. [...] NE: Trecho do voto do Min. Versiani: "Então, apenas para ressaltar que a redação primitiva do artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 não fixava, realmente, prazo, mas entendo que, se não há fixação de prazo, temos que estabelecer algum prazo, por algum critério analógico. Sempre me pareceu, [...] que, se não havia prazo, ele deveria ser, então, de 180 dias. Isso porque o artigo 32 da Lei n° 9.504/1997 dispõe que, 'até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas.'"

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...] Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...]. O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que também assentou-se que o interesse de agir persiste até a data da diplomação [...]. Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n° 9.504/97), para se evitar o denominado ‘armazenamento tático de indícios’, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. [...]. 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n° 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n° 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais - além da ação de investigação judicial e representação - que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

     

  • Legitimidade

    Atualizado em 8.8.2022

     

    “[...] Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. Precedentes.  6. In casu, o acórdão regional não merece reparos quanto à exclusão do então candidato Sandoval Lobo Cardoso do polo ativo da Rp nº 1275-37. 7. Rejeitada a preliminar dos Recorrentes, mantendo-se o acórdão regional e, por consequência, não conhecido o recurso de Sandoval Lobo Cardoso [...]” 

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Doação acima do limite legal. (...) 4. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para o ajuizamento da representação eleitoral com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97.(...)"

    (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...] NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO nº 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base no art. 129 da CF/88 e em dispositivos da LC nº 75/93” [...]”.

    (Ac de 1.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer e o Ac de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Doação. Limite legal. Representação. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Decadência não reconhecida. Legitimidade ativa do Ministério Público. Multa eleitoral. Fixação abaixo Do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010 [...] 3. Em razão do princípio da unicidade do MP, pode o Promotor Eleitoral ratificar os atos anteriormente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral, não havendo falar em ilegitimidade ativa ad causam.[...]

    (Ac de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral[...].”

    (Ac de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe 55474, rel. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. - A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 168328, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no AgR-AC nº 31658, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. 2. O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação prevista nessa disposição legal apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato. 3. O § 1º do art. 30-A da Lei das Eleições - ao dispor que, para a apuração das condutas, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - refere-se, tão-somente, ao rito, não afastando, portanto, a regra de legitimidade específica, expressamente estabelecida no caput do mencionado artigo. [...].”

    (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei no 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei no 11.300/06 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Penalidade

    Atualizado em 30.11.2022

    “[...] A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal [...]”.

    (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min.  Luciana Lóssio.)

    “[...] Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Omissões de despesas e de recebimento de receitas estimáveis em dinheiro. Ausência dos elementos caracterizadores da conduta ilícita. Síntese do caso 1. O Tribunal a quo , por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de ‘caixa dois’. [...] 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado ‘Grande Caminhada’; c) de palco no evento denominado caminhada ‘homens X Mulheres’; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4. O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5. Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7. ‘O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis’ e, para a procedência do pedido, ‘é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato’ [...] 8. As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac. de 15.9.2020 no AgR-RO nº 060000507, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas da campanha. Cassação do diploma [...] 1. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta da campanha não caracterizou ‘caixa dois’ e não foi comprovada a ilicitude dos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas de campanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, em afronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permite verificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita de recursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições. 6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital. Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. A vida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócios lícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheiro vivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dos depósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dos próprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento da regra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do total que ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação.  9. O aporte de recursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação do art. 18, §1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos, ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem as normas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência de transparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé. Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade da conduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevância jurídica da irregularidade, como na hipótese. 12. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão do TRE/RS e determinar a cassação dos diplomas dos recorridos.)”

    (Ac. de 18.6.2020 no AgR-REspe nº 31048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral.Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 no Respe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros. Abuso do poder econômico. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Art. 22 da LC nº 64/90. Prefeito e vice-prefeito. Procedência. Cassação de mandatos. Inelegibilidade. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Utilização de recursos próprios na campanha eleitoral. Não comprovação. Origem não identificada. Ausência de capacidade econômica de doadores. Recurso de fonte vedada. Relevância jurídica. Gravidade [...] 4. Na origem, o TRE/RN, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença de procedência da AIJE, da qual resultaram as sanções de cassação de diploma dos recorrentes e de inelegibilidade por 8 (oito) anos, além da determinação de realização de novas eleições no Município de Pendências/RN, em razão das seguintes constatações: a) não comprovação da origem da quantia doada por Fernando Antônio Bezerra de Medeiros à própria campanha eleitoral e incompatibilidade de seus rendimentos para a referida doação; b) inexistência de capacidade patrimonial de 4 (quatro) doadores para dispor, cada um, de R$ 1.000,00 (mil reais); e c) simulação de contrato de sublocação de veículos para ocultar doações feitas por pessoas jurídicas à campanha eleitoral dos recorrentes, em violação às normas de reência. 5. Infirmar a conclusão do Tribunal Regional - de que foram comprometidas a normalidade e a legitimidade do pleito, dado o emprego irregular e em excesso de recursos financeiros ‘ em montante que representou cerca de 23,27% do valor total da campanha dos investigados, em município do interior do Estado, com aproximadamente 9.960 eleitores, em que a diferença de votos entre os dois primeiros colocados foi de apenas 104 votos’ [...] o que autorizou a aplicação das sanções de cassação e de inelegibilidade, previstas no art. 22 da LC nº 64/90 - demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma’ [...] 7. O Tribunal a quo assentou que a falta de capacidade patrimonial de doadores e o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada caracterizaram captação ilícita de recursos, com gravidade suficiente para atrair as sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 50791, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). [...] Tema de fundo. Doações fraudulentas. Uso de ‘laranjas’. Totalidade de recursos arrecadados.[...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu , o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo : a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de ‘caixa dois’. Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de gravidade e relevância jurídica [...]  1. In casu , a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que, embora evidente o desrespeito das regras de gastos de recurso de campanha fato incontroverso , o ilícito eleitoral não se revestiu de gravidade e relevância jurídica para atrair a sanção de cassação do diploma eletivo, uma vez que: i) o valor controvertido R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) representa uma grandeza ínfima se comparado à quantia utilizada em campanhas eleitorais, ainda mais se observado o limite de gasto para a campanha de vereador no Município de São Luís/MA; ii) embora a referida quantia corresponda a 45,05% de todo o gasto de campanha declarado pelo ora recorrido, a desconstituição do diploma do mandatário eleito é medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido; e iii) as irregularidades apuradas não tiveram potencialidade para repercutir no pleito eleitoral [...] 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se deve afastar a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições caso a irregularidade não tenha relevância jurídica ou gravidade suficiente para a aplicação da grave sanção de cassação do diploma. Precedentes [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe 174, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Captação e gasto ilícito de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Desaprovação de contas. Lisura do pleito. Igualdade contendores. Não comprometimento. Cassação do diploma. Relevância jurídica. Ausência. [...] 1. A desaprovação das contas não acarreta, necessariamente, a condenação por arrecadação ilícita de recursos. Não é fator determinante para atestar que receitas e/ou despesas foram utilizadas de forma ilícita a ponto de comprometer a lisura da campanha ou a paridade de armas entre os pleiteantes a cargo público a ensejar a cassação do diploma [...] 2. A representação instituída pelo art. 30-A tem por finalidade apurar condutas dissonantes com as normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos. O bem jurídico que se quer proteger é a lisura da campanha e a igualdade entre os candidatos. Necessário, ainda, a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da gravosa sanção de cassação do diploma obedeça à necessária proporcionalidade. 3. Assim, referido comando legal não tem aplicação automática. Para caracterizar o ilícito do art. 30-A da Lei das Eleições, mister se faz a análise do conjunto de fatores materiais de cada caso para aferir pontualmente se os postulados da igualdade e da lisura do pleito foram transgredidos. O que se impõe para a perfeição da conduta é que o fato tenha aptidão lesiva ao bem jurídico protegido pela norma. 4. Nessa linha de raciocínio, esta Corte Superior entende que ‘o postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições’ [...] 5. In casu , a matéria foi detidamente examinada pelo TRE/SP com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, para concluir que as irregularidades consubstanciadas na alegação de recebimento de recursos de pessoa não relacionada no art. 14 da Res.-TSE nº 23.463/2015 e no fracionamento de doações feitas por uma mesma pessoa não guardavam força para justificar a cassação dos diplomas dos agravados, ainda que tenham servido de ensejo à desaprovação das suas contas. Entendeu a Corte Regional que os depósitos foram devidamente identificados, com a emissão de recibos, e as doações foram espontâneas e efetuadas dentro da capacidade financeira dos doadores, além de ter sido possível identificar a origem e a destinação dos valores. Ao final, concluiu o Tribunal a quo que as irregularidades apontadas não estavam revestidas de gravidade suficiente a justificar a imposição da severa sanção de cassação do mandato [...]”

    (Ac. de 16.10.2018 no AgR-AI nº 252, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve a cassação do diploma de vereadora da recorrente, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, em razão da extrapolação, em 39,22%, do limite legal de gastos de campanha. 2. A imposição de um limite de gastos de campanha uniforme para todos os candidatos para cada cargo em disputa foi novidade introduzida pela Lei nº 13.165/2015, aplicada a partir das Eleições de 2016. Até então, vigorava um sistema de autorregulação de gastos eleitorais, no qual os próprios partidos políticos fixavam os limites a que seus candidatos estariam sujeitos. 3. A partir dessa alteração legislativa, os limites de gastos de campanha, regulados pelo art. 18 da Lei nº 9.504/1997, passaram a desempenhar o relevantíssimo papel de assegurar a paridade de armas entre os candidatos, evitando que candidatos mais ricos ou com maior acesso a recursos financeiros fiquem em posição de vantagem em relação aos demais competidores. Além disso, trata-se de medida eficaz para frear a escalada dos custos de campanha. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis. O descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º. 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. 7. Afastar a cassação do diploma em caso de extrapolação significativa do teto de gastos imposto por lei significaria, na prática, o fim dos limites de gastos de campanha. Nessa hipótese, candidatos, sobretudo os mais abastados, teriam incentivos a efetuar despesas acima dos limites legais para serem eleitos, arcando apenas com o risco de eventual aplicação de multa [...]”

    ( Ac de 28.6.2018 no REspe nº 75146 no REspe nº 75146, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação ‘A Mudança que a Gente Vê’, determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" [...]”

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

    “Eleição 2014. Recursos ordinários. Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. Recursos ordinários da Coligação Reage Tocantins e de Sandoval Lobo Cardoso. Não conhecidos. Recurso ordinário do MPE. Provimento. Recurso ordinário da coligação a mudança que a gente vê. Parcial provimento [...]10. O art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, contempla como pedido a negativa ou a cassação do diploma, não contemplando a possibilidade de, no bojo da representação, ser reconhecida a restrição à cidadania passiva. 11. A inelegibilidade poderá ser reconhecida, apenas e tão somente, como efeito secundário da condenação, ex vi do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 em futuro processo de registro de candidatura, não havendo qualquer incompatibilidade da norma questionada com a reserva de lei complementar prevista no texto constitucional.  12. A impugnação da validade jurídico-constitucional do art. 30-A da LE perante a Suprema Corte, nos autos da ADI nº 4.352, de minha relatoria, pendente de julgamento, não elide a presunção iuris tantum de constitucionalidade, mormente de dispositivo legal iterativamente aplicado no âmbito da Justiça Eleitoral. 13. Preliminar rejeitada [...] II. Mérito [...]  3. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público e provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Coligação "A Mudança que a Gente Vê", determinando a cassação do diploma de governador e vice-governadora outorgados, respectivamente, a Marcelo de Carvalho Miranda e Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis nas eleições de 2014. Quanto ao pedido de declaração de inelegibilidade dos Recorridos, entendo ser incabível no presente processo, haja vista a ausência de previsão específica no arranjo sancionatório constante do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Na linha da jurisprudência dominante desta Corte, nas condenações em decorrência da prática de captação e gasto ilícito de recursos a inelegibilidade não pode ser imposta na decisão judicial, havendo de surgir como "[...] efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos" (REspe nº 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30.4.2015). 4. Como efeito da sanção de cassação dos diplomas dos Recorridos, determino a realização de novas eleições diretas para o governo do Estado do Tocantins, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte Superior (RO n° 2246-61/AM, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 1°.6.2017 e ED-REspe 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado  Min. Luiz Fux.)

    "[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha (art. 30-A da Lei das Eleições). Omissão de gastos na prestação de contas. Inexistência de relevância jurídica da conduta imputada. Presunções quanto a caracterização do abuso. Incidência do princípio constitucional da proporcionalidade [...] 2. O art. 30-A da Lei das Eleições encerra instrumento de contenção do abuso do poder econômico entre partícipes do processo eleitoral, prática que, se levada a efeito, seria apta a vulnerar a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Consectariamente, ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, visou o legislador ordinário evitar ou, ao menos, refrear a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 4. A conduta reputada como ilegal aos bens jurídicos eleitorais salvaguardados pelo art. 30-A da Lei das Eleições, deve ser analiticamente descrita pelo magistrado, vedando-se por isso, a aplicação de sanções eleitorais gravosas ancoradas em meras ilações ou presunções, sendo insuficiente a alusão genérica à (suposta) relevância jurídica do ilícito. É que, nos autos sustenta-se não ser verossímil que uma campanha vitoriosa para o cargo de Prefeito tenha despendido apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais). 5. O postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições. 6. In casu, a) a Corte Regional Eleitoral aplicou a sanção de cassação do diploma dos Recorrentes, em virtude da comprovação da ocorrência de receitas e despesas utilizadas na campanha dos candidatos, e não registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau. b) o aresto recorrido consignou que as falhas ensejadoras da aplicação da sanção de cassação dos diplomas consistiram na utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som e de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos. Constatou-se também a presença do locutor de comício conhecido como Tony França, a distribuição de DVDs e a não abertura de conta bancária específica do candidato. c) partindo-se da premissa da incontrovérsia quanto aos fatos, não se afigura consentâneo com a axiologia constitucional reitora do processo político, que, dentre outros princípios, tem na soberania popular um dos pilares centrais, e que repudia, a meu sentir, o paternalismo judicial não justificado a sanção de cassação do diploma do candidato eleito com percentual superior a 50% dos votos. 7. A desconstituição do mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular não pode ocorrer sem a presença de lastro probatório consistente, pois, do contrário, significa impor a vontade judicial sobre as opções legítimas do eleitor, e materializadas na liberdade de escolher seus representantes. 8. As presunções como meio de prova, no sentido de que o abuso restava caracterizado ante o fato de que uma candidatura ao cargo de Prefeito não poderia custar apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais) conquanto suficientes para a deflagração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 30-A. 9. A aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, máxime porque se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. É que as falhas apontadas ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, na realização de jingle de campanha, na contratação de locutor de comício e na distribuição de DVDs não demonstram de per se a existência de gravidade, à luz do cânone fundamental da razoabilidade, apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 [...]".

    (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. [...] 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. art. 30-A da Lei 9.504/97. não configuração. [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento. [...] 2.  A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito. 4. A procedência da representação do art. 30-A da Lei das Eleições não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade, por ausência de previsão legal. 5. Recurso especial provido, em parte, apenas para excluir a pena de inelegibilidade. Cassação mantida”.

    (Ac. de 16.6.2014 no REspe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 2. A desaprovação das contas devido ao recebimento de doações em bens estimáveis em dinheiro, sem a emissão dos respectivos recibos e termos de cessão, não consubstancia, in casu , falha suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do recorrente, mormente quando não demonstrada a ilicitude da origem dos recursos [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. [...] 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”.

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, Rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 4. A alegação referente ao caráter confiscatório da multa, além da ausência de prequestionamento, que nem sequer foi atacada no presente regimental, não prospera, pois a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, afastando eventual violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de aplicação da sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstrita aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Desprovimento. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’ [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 11.6.2013 no AgR-Respe nº 6210, Rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF. 6. Ademais, para concluir de forma diferente do que entendeu o Regional e decidir que não houve irregularidade na doação analisada, necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF) [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac deAc de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rela. Mina. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgR-REspe 3623, Rel. Min. Castro Meira .)

    “[...] 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [....]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013, no Respe nº 3693 rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves ; Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 14740, ambos de relatoria do Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

    [...] 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal [...]”.

    (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Doação de recursos financeiros para campanha acima do limite legal. Representação. Art. 81 da Lei no 9.504/97. Licitude da prova. Decisão fundamentada. Indício plausível [...] Princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Multa eleitoral. Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. Grupo econômico. Limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior. Cálculo. Empresas individualmente consideradas. Recurso especial não provido [...] 5. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária [...]

    (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    [...] 2. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 UFIRs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 3. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação por doação acima do limite legal. 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova. 2. Não procede a alegada inconstitucionalidade do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, porquanto tal disposição não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. As doações eleitorais não constituem tributo instituído em favor da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal [...]”

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Desaprovação das contas. Doação. Empresa criada no ano da eleição. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. Precedente. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. A vedação estabelecida no art. 16, § 2º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, em que pese possibilitar a desaprovação das contas de campanha, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente [...]”

    (Ac. de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...] 2. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, para a incidência do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, porquanto a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3. In casu , a quantia movimentada irregularmente corresponde a apenas 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de recursos, utilizados na campanha eleitoral, não sendo suficiente para ensejar a cassação do diploma [...]”

    (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 682, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Representação eleitoral. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Desaprovação das contas de campanha. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Omissão de receitas e despesas. [...] 2. Esta Corte é firme no sentido de que a cassação do diploma com base no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos, orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. No caso, as inconsistências apontadas são suficientes para ensejar a procedência da representação, não sendo a hipótese de aplicação do referido princípio [...]”.

    (Ac. de 5.9.2013 no RO nº 1054, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico. 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta. 2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade. 3. Ainda que reconhecida a utilização de linha de telefone pertencente a sindicato - cujo número foi informado para fins de comunicações processuais da Justiça Eleitoral -, não ficaram evidenciadas outras circunstâncias a indicar a gravidade ou potencialidade da conduta, de modo a configurar os ilícitos dos arts. 30-A da Lei das Eleições ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90.[...]

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-Respe nº 956516406, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. - Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-RO nº 274556, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Doação de recursos de campanha acima do limite legal. Pessoa física. Exegese dos arts. 367, III e IV, do CE; 578 do CPC; e 109, § 1º, da CF/88. Princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. Competência. Juízo eleitoral do domicílio civil do doador. [...]. 2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à Justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no CC nº 5792, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Procedimento

    Atualizado em 4.8.2022

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: "A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97" [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...].”

    (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação e gastos ilícitos de campanha. Procedência. Prova testemunhal. Indeferimento. Sentença. Mesma data. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Preliminar acolhida. Nulidade do acórdão regional. [...] 5. Em 10.9.2016, o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal formulada pelo candidato e, na mesma data, sentenciou o feito para julgar procedente a representação e impor a pena de cassação, sem que houvesse saneado o processo no momento processual adequado, surpreendendo, assim, o candidato. 6. Dessa forma, o julgamento antecipado da representação com fulcro no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configurou, na espécie, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

    (Ac de 4.10.2018 no AgR-REspe 160, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

     

    “Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Eleições 2016. Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Extrapolação do limite de gastos. Cassação do diploma. Desprovimento. [...] 5. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes. 6. Considerando-se a nova feição do teto de gastos, o dispêndio de recursos de campanha em montante que ultrapassa em quase 40% o limite legal estabelecido ostenta gravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. O candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores. Trata-se de uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar a disputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no REspe 75231, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Não configuração [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma) não se enquadra na vedação contida no art. 24, VI, da Lei 9.594/97. 2. O pagamento realizado a pessoas físicas para o desempenho de funções relacionadas à campanha eleitoral, em valores superiores aos praticados no mercado, não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei 9.504/97, constituindo ônus do autor demonstrar que essa conduta violou a legislação relativa à arrecadação e aos gastos de recursos de campanha. 3. A cassação do diploma com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 requer provas robustas dos atos praticados, devendo ser observado, também, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas equivaleram a somente 0,19% do total de recursos financeiros utilizados na campanha do recorrido, de modo que a sanção de cassação do diploma revela-se desproporcional [...]”

    (Ac de 28.10. 2014 no RO nº 2295377, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. Não houve violação ao art. 275, I, do Código Eleitoral, pois o tribunal de origem se manifestou a respeito do ponto relevante para a formação do seu entendimento a ausência de prova da ilicitude dos recursos arrecadados, ficando prejudicada a análise do montante da irregularidade contábil verificada no processo de prestação de contas [...]. 3. Conforme a jurisprudência desta corte superior, ‘na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie’ [...]”

    (Ac de 22.10.2014 no AgR- REspe nº 167176, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o (Ac de 24.4.2014 no RO 1746, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     “[...] Representação com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Tempestividade da representação. 1. Ação ajuizada no TRE, órgão jurisdicional competente à época da propositura, interrompe a prescrição/decadência. Precedentes do TSE. 2. A interrupção da prescrição/decadência pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Considera-se proposta a representação, para fins de interrupção da prescrição/decadência, na data em que protolocada a petição inicial no juízo, nos termos do art. 263 do CPC. Precedentes do STJ. 4. A ressalva do art. 219, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o atraso na citação se der por culpa do autor [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 3456, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...]A decisão proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal de testemunhas, não é teratológica, pois foi devidamente fundamentada e atende ao art. 131 do Código de Processo Civil, sendo incabível o exame da sua correção na via estreita do mandado de segurança [...]

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-RMS nº 31108, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. (...)"

    (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no AgR-RO nº 2348, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei no 9.504/97. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.” NE: No caso da ação de investigação fundada no artigo 30-A da Lei no 9.4504/97 “[...] o rito é o previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, e a  penalidade é a negação do diploma ou sua cassação”. “Aqui não há sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar no 64/90, o que leva à execução imediata da decisão que cassar o registro ou diploma.”

    (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS no 3.567, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

  • Prova

    Atualizado em 9.4.2022

    “Eleições 2016. Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Não comprovação da ilicitude dos recursos. [...] 1. O Tribunal de origem, por votação unânime, deu provimento ao recurso eleitoral de candidato eleito vereador a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação ajuizada para apurar a prática de captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, tornando insubsistente a sanção de cassação do seu diploma imposta com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo-se o acórdão regional e, consequentemente, a improcedência da representação. [...] 3. O Tribunal a quo consignou que, no caso, em que pese ter sido observada a existência de irregularidade insanável decorrente da utilização de recurso de origem não identificada, o autor da representação não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude da origem ou da destinação dos valores mencionados. 4. A decisão regional está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte firmada no sentido de que, ‘o fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de 'caixa dois', o que não restou evidenciado nos autos’ [...] 5. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o processo de prestação de contas é autônomo em relação à representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu o seguinte: ‘A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97’ [...] 6. Não prospera a tese do agravante de que incumbe ao candidato demonstrar a origem lícita dos recursos de origem não identificada, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. 7. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘o Tribunal Regional Eleitoral incorreu em verdadeira inversão do ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos doados pelo vice-prefeito, quando competia ao autor da representação provar que decorreram de fontes vedadas pela legislação eleitoral, provenientes de 'caixa 2', ou a má-fé do candidato, marcada pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral, conforme tem exigido a reiterada jurisprudência do TSE’ [...] 8. Tendo a Corte Regional consignado que não ficou demonstrada a existência de atos ilícitos que extrapolassem o universo contábil ou tivessem relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, entender o contrário demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência efetivamente vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

     (Ac. de 3.12.2019 no AgR-AI nº 67414, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Vereador. Gastos ilícitos de campanha. [...]  1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise do conjunto fático-probatório, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo ora agravado para julgar improcedente a AIME cumulada com representação por infração ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 ante a carência de elementos probatórios suficientes para a condenação por gastos de recursos ilícitos e abuso do poder econômico. 2. Afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da fragilidade e insuficiência das provas dos autos acerca da prática de distribuição indiscriminada de combustível, a configurar abuso do poder econômico e gasto ilícito de recursos, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...] 4. Na instância especial, prevalece - se conflitante, implícita ou explicitamente, com a posição minoritária - a conclusão factual da maioria formada, por força da Súmula nº 24/TSE. 5. O entendimento da Corte Regional está alinhado à jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser ‘imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ademais, a condenação exige prova robusta, não podendo se fundar em frágeis ilações ou em presunções quanto ao encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas’ [...]

    (Ac. de 24.10. 2019 no AgR-AI nº 102, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inversão do ônus da prova. Inocorrência. Fraude eleitoral comprovada. Arrecadação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. [...] 2. No que tange à suposta violação ao art. 371 do CPC, além de o julgador não estar obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as provas anexadas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar seu convencimento - princípio do livre convencimento motivado -, os agravantes, com a análise específica da declaração do imposto de renda, almejavam apenas demonstrar a capacidade financeira de Reynaldo, assunto que, por se tratar de inadequada novidade, já não podia ser conhecido pelo TRE/MT. 3. A respeito da alegação de que ‘o acórdão atacado fez letra morta do artigo 23, § 1º, § 1º-A (vigente à época do pleito) da Lei de Eleições, uma vez que não apreciou corretamente a (comprovada) capacidade do Recorrente para aportar suas despesas de campanha [...]" [...] 4. Sobre os arts. 373, I, 357, III, do CPC e 30-A da Lei nº 9.504/97, colhe-se dos acórdãos atacados que a Corte Regional, ao examinar as alegações recursais e o acervo probatório - efeito devolutivo na dimensão vertical -, assentou que o autor da AIME se desincumbiu do ônus de provar a fraude eleitoral e rejeitou, por ausência de prova, as teses modificativas apresentadas pela defesa. Logo, não há falar em indevida inversão do ônus probatório ou exigência de prova negativa na fase recursal. 5. Provada a fraude eleitoral, a análise da pretensão recursal - a insuficiência da prova produzida pelo MPE, a inexistência de desequilíbrio entre as candidaturas ou se a Corte Regional cassou os mandatos dos agravantes ‘com esteio em prova indiciária, sem prova robusta de utilização de recursos a título de 'caixa dois', prova essa exigida pela lei, pela jurisprudência do TSE e que deveria ter sido produzida pelo Recorrido Ministério Público’ [...].

    (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 28472, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/RJ no sentido da perda do diploma de vereador do agravante por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha nas Eleições 2016 (art. 30-A da Lei 9.504/97). Preliminar. Omissão pela corte regional. Inversão do ônus da prova. Rejeição. 2. ‘O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’ (art. 373, II, do CPC/2015). 3. Na espécie, o TRE/RJ sopesou devidamente a prova testemunhal, inexistindo inversão do ônus probatório. Os doadores, apesar de afirmarem que as doações seriam fruto de seu trabalho, não atenderam à determinação judicial para apresentarem as respectivas declarações de imposto de renda. tema de fundo. doações fraudulentas. uso de ‘laranjas’. totalidade de recursos arrecadados. reexame. impossibilidade. súmula 24/TSE. 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. 5. In casu, o TRE/RJ, por unanimidade, assentou que as diversas doações feitas em período crítico (setembro e outubro de 2016) para a campanha do agravante foram simuladas, visto que se empregou engenhosa sistemática em que pessoas físicas, após receberem depósitos não identificados em suas contas-correntes, repassaram esses valores para o candidato. 6. O ilícito encontra-se sobejamente comprovado ante as conclusões postas no aresto a quo: a) os recursos depositados nas contas dos 11 doadores e as transferências realizadas quase sempre na mesma data ou em datas muito próximas são de idêntico valor; b) as doações não refletem a capacidade econômica dos cedentes; c) foi oportunizado ao agravante e às testemunhas apresentarem provas documentais da origem dos recursos, o que não foi feito. 7. Os valores envolvidos não são módicos. A teor do decisum regional, 100% dos recursos obtidos pelo agravante (R$ 59.400,00) advêm de doações ilícitas, reconhecendo-se a prática de "caixa dois". Esse também foi o montante exato declarado como gastos de campanha, o que se revela grave e compromete a igualdade e a legitimidade do certame [...].”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] Da ausência de nulidade do inquérito policial e de todas as provas que derivam da prisão em flagrante realizada pela Polícia Civil do Estado de Goiás 20. A prisão em flagrante e a apreensão de dinheiro, do veículo, da aeronave e do material publicitário foram realizadas pela Polícia Civil do Estado de Goiás.  21. A atividade investigativa das polícias tem natureza administrativa, de modo que, iniciada a investigação pela Polícia Civil e posteriormente verificando-se tratar de atribuição da Polícia Federal, como nos casos de crimes eleitorais, não há qualquer invalidação da prova, mormente quando as autoridades se deparam com a chamada descoberta fortuita, que vem a modificar o rumo dos trabalhos de apuração. 22. Portanto, a atuação da Polícia Civil de Goiás com posterior remessa de elementos ao MPE de Tocantins se deu em conformidade com o Direito, ante a suspeita da ocorrência de ilícitos cíveis-eleitorais, afastando-se as suscitadas nulidades. 23. Preliminar rejeitada. [...] 30. O postulado da proporcionalidade, vetor cardeal da Constituição pós-positivista de 1988, aponta no sentido da licitude do aproveitamento de provas decorrentes da obtenção de meta-dados (registros de informações) em mídias sociais (e.g., whatsapp, facebook etc.), ainda que sem autorização judicial, sem que isso conflagre violação ao direito fundamental à privacidade (CRFB/88, art. 5º, X). Interpretação sistemática, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, comparada e do STJ (RHC nº 51.531/RO). 31. O acesso ao conteúdo das mensagens trocadas por indivíduos nessas plataformas e mídias sociais reclama a prévia autorização judicial, sob pena de amesquinhar o direito fundamental à intimidade e à vida privada, a teor do art. 5º, X, da Lei Fundamental de 1988. 32. In casu, acolhe-se parcialmente o pedido para se excluir dos autos a prova obtida por meio de quebra de sigilo de comunicação telefônica (i.e., comunicação de dados) realizada diretamente pela autoridade policial, mantendo-se lícitas, todavia, as provas decorrentes do acesso ao registro de contatos, por não ostentarem tais informações a natureza de "comunicação de dados", nem representarem, à luz de um juízo de proporcionalidade, violação à cláusula geral de resguardo da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição da República [...]” 

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red designado Rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Inocorrência. Conduta vedada. Majoração da multa. 1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional, verificar, com fundamento em provas robustas admitidas em direito, a existência de grave ilícito eleitoral suficiente para ensejar as severas e excepcionais sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade [...]  3. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. 3.1. Além de inexistir prova contundente e cabal de que todos ou alguns (e quais) convites foram adquiridos mediante grave coação, não há nos autos a tentativa de impedir a fiscalização da Justiça Eleitoral, a má-fé portanto, requisito indispensável para a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições. 3.2. Ainda que se considere que um ou outro convite foi adquirido mediante grave coação (apenas como argumentação, reitere-se), a incidência da referida norma exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta, o que, no caso concreto, afastaria a incidência de cassação de diploma, considerando o pequeno valor do convite no contexto de uma campanha para deputado estadual (cf. o REspe nº 28.448/AM, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.3.2012) [...]”.

    (Ac de 5.4.2017 no RO 265041, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Captação e gastos ilícitos de campanha. Prestação de contas de campanha. Fonte de origem não identificada. Ilicitude. Presunção. Impossibilidade. Omissão de despesas. Cabos eleitorais. Não comprovação [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional julgou, por maioria, improcedente a representação por captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, em razão da ausência de provas que demonstrassem a origem ilícita da receita de R$ 87.328,14 (oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e catorze centavos), bem como em virtude da fragilidade da prova acerca da suposta contratação de cabos eleitorais. 2. O fato de o Tribunal Regional declarar determinada receita como fonte de origem não identificada, nos autos da prestação de contas de campanha do candidato, não induz à presunção de que esse montante seja proveniente de fonte vedada pela legislação eleitoral. Para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação do ato qualificado de obtenção ilícita de recursos para financiamento de campanha ou a prática de ‘caixa dois’, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Ademais, não ficou comprovada a contratação de cabos eleitorais, diante da fragilidade do conjunto probatório contido nos autos. 4. Esta Corte Superior já assentou que ‘para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si’[...]. 5. Nesse contexto, ainda que ocorrida a omissão de despesas não declaradas relativas à contratação de cabos eleitorais, na prestação de contas de candidato, tal fato por si só não traduz a gravidade apta a ensejar a cassação de diploma, porquanto não comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’ [...]”.

    (Ac de 1.2.2017 no RO nº  1233, rel. Min Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação cautelar. Compartilhamento de prova pelo juízo criminal. Realização de interceptação telefônica pelo Ministério Público. Preliminares desacolhidas. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Abuso do poder econômico. Configuração [...]  5. Os diálogos telefônicos interceptados e as graves inconsistências detectadas na prestação de contas dos recorrentes revelam, de forma cabal, arrecadação e despesas ilícitas de recursos de campanha e abuso de poder, os quais resultaram do recebimento de recursos financeiros de grandes proporções - no contexto do Município e da eleição - que não foram declarados à Justiça Eleitoral. 6. A gravidade das condutas foi demonstrada pelo montante de recursos manejados ilicitamente - cerca de R$38.040,00 (trinta e oito mil e quarenta reais) -, em muito superior ao declarado à Justiça Eleitoral - R$20.067,80 (vinte mil, sessenta e sete reais e oitenta centavos) -, além de se tratar de quantia bastante significativa para uma eleição extraordinária, cuja campanha é mais breve, em município pequeno - com 7.493 eleitores -, na qual a diferença foi de apenas 14 votos. 7. As eleições suplementares, consequentes desta decisão, devem ocorrer de forma indireta, em razão de o julgamento ter sido concluído no mês de maio de 2016 [...]"

    (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 3504, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípio da proporcionalidade. Inaplicabilidade ao caso concreto. [...] 1. Devem ser afastadas as alegações relacionadas a pretenso cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, não havendo falar em violação legal ou constitucional pelo indeferimento da substituição de testemunhas, pela não observância de prerrogativas processuais deferidas aos parlamentares ou pelo indeferimento de perícias solicitadas pelas partes. 2. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Ao sopesar os elementos probatórios produzidos nos autos, o acórdão recorrido observou estritamente o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão. Precedentes. 4. O indeferimento de contradita de uma das testemunhas, assim como a negativa de oitiva das testemunhas contraditadas na condição de informantes não resulta na afronta ao art. 405 do CPC, a uma, em razão da ausência das causas de impedimento e suspeição; a duas, por não se verificar alteração dos fatos trazidos na inicial, tendo em vista que a presente ação visa à apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha. 5. Não há falar em nulidade do processo, por se basear o decisum em prova pretensamente ilícita, consubstanciada na quebra de sigilo bancário de terceiros, visto que tal determinação, além de ser amparada por outras provas constantes nos autos, decorreu de decisão judicial, devidamente fundamentada. Precedentes. 6. Este Tribunal já entendeu pela improcedência da alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, quando, segundo o acórdão recorrido, forem ‘apresentadas provas suficientes nos autos para demonstrar a veracidade das informações apontadas na petição inicial’ [...] 7. Tendo a Corte Regional examinado e decidido a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia levadas a sua apreciação, não há falar em violação ao artigo 275 do CE. 8. Segundo o acórdão recorrido, estaria sobejamente demonstrada a prática de captação e gasto ilícito de recursos, apto a configurar abuso do poder econômico, tendo sido ressaltada a existência de caixa dois, em razão da movimentação de todos os gastos eleitorais sem transitar pela conta bancária de campanha, aberta tardiamente, além de terem sido apresentadas contas retificadoras com alteração substancial dos valores sem justificativa para tal, prática punível na forma do disposto nos arts. 30-A da Lei das Eleições e 14, § 10, da CF/88. 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...] 14. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a pena de inelegibilidade imposta aos recorrentes, mantendo o acórdão regional quanto à cassação de seus mandatos”.

    (Ac de 17.11.2015 no REspe nº 131064, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac de 17.12.2014 no REspe nº 63070, rel. Min. João Otávio de Noronha, Ac de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 1. A prova carreada aos autos é lícita, porque foi colhida mediante prévia autorização judicial, concedida pela autoridade judiciária competente à época para fazê-lo. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal [...]”.

    (Ac. de 23.10.2014 no ED-AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

    “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. prefeito e vice-prefeito. suposto uso espúrio de recursos de campanha. locação de veículos para transporte de eleitores. prova frágil. testemunha única. depoimento contraditório. ausência de prova robusta. cassação dos mandatos eletivos. impossibilidade. precedentes do TSE [...] 1. Se o acórdão regional enfrentou suficientemente as teses trazidas pela defesa, descabe reconhecer violação ao art. 275, I e I, do Código Eleitoral. 2. A procedência da representação calcada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 exige, ante a gravidade da sanção dela decorrente (cassação do mandato), prova segura e contundente dos atos praticados.In casu, a prova dos autos é frágil, pois baseada no depoimento de uma única testemunha, que se mostrou flagrantemente contraditório. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 184, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição [...]”

    (Ac. de 27.5.2014 no AgR-AI nº 158872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Prefeito. 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 29.4.2014 no AgR-AI nº 74432, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Captação. Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO nº 194710, rel. Min. Dias Toffoli.

     

    “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Pessoa jurídica. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta corte, o acesso, pelo órgão ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a receita federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal [...]”

    (Ac. de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgREspe n° 44633, rel. Min. Henrique Neves, o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe n° 69933, rel Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no AgR-REspe n° 39012, rel. Min Dias Toffoli, e o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe n°133346, rel, Min. Castro Meira.) 

     

    “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Inicial. Inépcia. [...] 2. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 3. Depreende-se do acórdão regional que os documentos suficientes à propositura da demanda foram juntados pelo Parquet antes da citação da representada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. 4. Quanto à aplicação das sanções legais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a infringência ao dispositivo do art. 81 da Lei das Eleições não sujeita o infrator, cumulativamente, às penas de multa e de proibição de contratar com o poder público, que decorre da gravidade da infração e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

    (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AI nº 95680, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 278605, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. 5. É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram.[...]”.

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Ausência de impugnação específica. Prazo de 180 dias, contados a partir da diplomação. Licitude da prova.[...]  Reexame. Violação ao art. 150, IV, da CF. Afastada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa inferior ao mínimo legal. Impossibilidade.[...] 3. Quanto à tese de ilicitude da prova, além de não ter sido impugnado o fundamento referente à vedação ao reexame de provas, constitui prova lícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal, com a prévia autorização judicial, conforme ocorreu no caso dos autos.[...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 54915, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 4.11.2010 no AgR-REspe n° 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.3.2011 no AgR-REspe no 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. [...] [...] 3. Não há falar em decadência. Precedentes. 4. A prova carreada aos autos deve ser considerada lícita, como concluiu o Regional; o contrário somente ocorreria se colhida mediante quebra do sigilo fiscal sem autorização judicial prévia, e esta, no caso, foi concedida pelo presidente do Tribunal Regional. 5. Não há efeito confiscatório na aplicação de multa no caso em questão. A aplicação do artigo 150, IV, da CF diz respeito à tributação exorbitante, que, por definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se confunde com sanções aplicadas por ilicitudes. No caso, a infração administrativa de extrapolação do limite legal de doação à campanha impõe como uma das sanções multa em seu mínimo legal, não se devendo falar em confisco, inexistindo afronta aos artigos 1º, III; 5º, X e XII; e 93, IX, da CF [...]”.

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 226390, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 26.5.2011 no ED-Respe 13478, rel. Min Gilson Dipp.)

     

    “[...]. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Nulidade das provas contaminadas por derivação. Relevância jurídica das condutas descritas. Ausência de demonstração. [...] 1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI da Constituição Federal - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual ‘são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)’. 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...].”

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 1821, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Gastos ilícitos de recursos. Distribuição. Bens. Vantagens. Eleitores. Fragilidade do acervo probatório. [...] 1. Na dicção do art. 243 do Código Eleitoral, é vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 2. Todavia, no caso concreto, a precariedade da prova documental e a existência de testemunhos em sentido contrário à prática noticiada pelo Ministério Público Eleitoral conduzem à improcedência da representação no tocante ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. A existência de vícios na prestação de contas não acarreta, necessariamente, a incidência da sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, devendo-se aferir, por meio de prova consistente, a gravidade e relevância jurídica das condutas ilícitas [...]”.

    (Ac. de 13.3.2014 no RO nº 711468, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 1.12.2011 no RO n° 444344, rel. Mm. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Reexame de prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). [...] NE: Trecho da ementa do Respe nº 36-93: ‘É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial no 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010.’"

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. Necessidade de autorização judicial. [...] 1. Da leitura do acórdão regional extrai-se a conclusão de que o sigilo bancário não está submetido à reserva de jurisdição, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 82855, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 15.3.2011 no AgR-Respe nº 787579893, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)  

     

    “[...] Doação irregular de recursos. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Grupo econômico. Doação. Pessoa jurídica de modo individualizado. Decadência afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público. [...] 1. É inconcebível que o sigilo venha a encobrir infrações à legislação eleitoral, inclusive no que toca à arrecadação de recursos financeiros, sendo possível o acesso aos dados fiscais quando autorizado previamente pela via judicial, tal como ocorrido no caso concreto. 2. O ajuizamento da representação perante o juízo considerado competente à época, desde que observado o prazo de 180 dias da diplomação, não acarreta a decadência do direito de agir, quando os autos são posteriormente remetidos ao juízo do domicílio eleitoral do doador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Representação por doação acima do limite legal.[...] 2. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições. Precedente: [...] 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...]”:

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe n° 4118, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 190006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Quebra de sigilo fiscal do doador. Inexistência de prévia autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 1. É ilícita a prova procedente de quebra de sigilo fiscal sem a prévia e necessária autorização judicial. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 54090, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.10.2013 no AgR-Respe nº 2010789, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Doação para campanha. Eleição 2010. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não pode se sobrepor aos sigilos fiscal e bancário, que são espécies do direito à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 37106, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no AgR-Respe 176972, de 27.9.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani.)  

     

    “[...] Representação por doação acima do limite legal [...]  2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão[...]

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 2. A apresentação da prestação de contas para subsidiar representação que vise à apuração das práticas tratadas no art. 30-A da Lei das Eleições não retira dos representados a oportunidade de requerer e produzir as provas que entendam pertinentes para a apuração da verdade real, pois o direito à produção de provas não decorre do tipo da ação, mas do mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a ampla defesa e todos os recursos que lhe são inerentes. 3. A legislação prevê, reciprocamente, a possibilidade da livre produção de provas pelo autor da representação (art. 30-A da Lei 9.504/97) e pelo representado (art. 22, incisos I, a, VI, VII, VIII, c.c. o art. 30-A, § 1º, da Lei 9.504/97). (... )"

    (Ac. de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes. 1. A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido da ilicitude da prova colhida mediante quebra do sigilo fiscal de doador, sem prévia autorização judicial, reconhecendo tal situação na hipótese em que o acesso às informações fiscais decorreu de convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 16.5.2013 no Respe nº 133346, rel. Min. Castro Meira.)

     

    [...] 1. Embora a doadora alegue que a quebra do sigilo fiscal ocorreu no âmbito administrativo, a decisão da Presidência da Corte de origem ao negar trânsito ao recurso especial consignou que a quebra de sigilo fiscal ocorreu no âmbito da representação eleitoral e mediante autorização judicial fundamento, inclusive, não atacado pela agravante, razão pela qual não há falar em ilicitude da indigitada prova [...]".

    (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]”

    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Gasto ilícito de recursos. Julgamento antecipado da lide. Necessária dilação probatória. Cerceamento de defesa. Configuração. [...]. 2. O recorrente, por ocasião da contestação, pugnou, expressamente, pela produção de provas em juízo, não apenas de forma genérica, mas apresentando rol de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que o combustível recebido por doação foi, efetivamente, distribuído a simpatizantes para que participassem de eventos de campanha. 3. Na espécie, o julgamento da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições, sem a necessária dilação probatória, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no AgR-AgR-REspe nº 958711819, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. [...]. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. [...]. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. [...]. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. [...]. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). [...].”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC no 64/90. Requisitos. Noticiário da imprensa. Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma) [...] 1. A Representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC no 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2o, da Lei no 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC no 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC no 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...].”

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. César Asfor Rocha.)

     

     

  • Recurso - prazo

    Atualizado em 4.8.2022

    “[...] Art. 30-A. Prazo decadencial. Prorrogação. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Possibilidade: NE : Trecho de precedente transcrito pelo relator: “[...] Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes”.

    (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 360, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. Intempestividade [...] Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal, é de 24 horas. 2. Diante do prazo previsto em lei específica, ele se aplica, inclusive, na hipótese de embargos de declaração contra acórdão regional, não incidindo a regra geral do art. 275, §1º, do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.5.2014 no ED-AgR-AI nº 6963, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 16.6.2010 no AgRg-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido e o Ac de 6.10.2005 no AgRg –REspe nº 25421, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Excesso de doação. Pessoa física. Prazo recursal. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e, como no caso, os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo [...] 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o prazo recursal, no âmbito da representação contra pessoa física por doação a campanhas eleitorais acima do limite legal é de 24 horas, o que se aplica, inclusive, para a oposição de embargos de declaração no âmbito da instância ordinária, não incidindo as disposições específicas atinentes à representação contra pessoa jurídica, disciplinada no art. 81 da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 28973, rel. Min. Henrique Neves , no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 419, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac de 8.3.2012 no AgR-Respe 124656, rel. Min. Gilson Dipp e no mesmo sentido o Ac de 8.4.2010 no AgR-RO nº 2360, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac de 21.3.201 no AgR-AgR-Respe 34942, rel. Min.Marco Aurelio, red para o acórdão Min. Dias Toffoli.)

    “Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de ratificação tempestiva do recurso especial após a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração. Ausência de impugnação específica do caráter protelatório desses embargos. Abuso do direito de recorrer. Não interrupção do prazo para a interposição do recurso especial (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Intempestividade. Precedentes. Recurso especial não conhecido”.

    (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 957832348 rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] I - Os argumentos apresentados nos agravos regimentais não se alinham à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei [...]”

    (Ac. de 25.2.2010  no AgR-RO nº 2325,  rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] I - Os argumentos apresentados no agravo regimental não se alinham à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a adoção do procedimento do art. 22 da LC 64/90 na apuração dos ilícitos previstos no art. 30-A e 41-A da Lei das Eleições não afasta a incidência do prazo recursal de 24 horas, estabelecido no § 8º do art. 96 dessa lei.

    (Ac. de 22.10.2009 no ARO nº 1500, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)