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Representação com fundamento no art. 22 da LC 64/90

  • Competência

    “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”

    (Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”

    (Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Petição. Pessoa jurídica. Doação irregular. Representação. Descabimento. [...]. 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “se a empresa deseja receber de volta o que alega ter pagado a mais por erro, deve propor ação no juízo competente, que não é o da Justiça Eleitoral.”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Recurso - Prazo

    Atualizado em 4.8.2022

     

    “[...] Recurso especial. Excesso. Limite de doação. Pessoa física. Representação. Extensão. Prazo. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Embargos de declaração extemporâneos. Prazo de 24 horas. Intempestividade reflexa do recurso especial. Análise pelo TSE. Possibilidade. Vícios. Inexistência. Rejeição [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a aferição da tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal Regional. 3. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado, para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo, é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90. Entendimento este que se adota em razão do princípio da segurança jurídica, haja vista ter sido aplicado para todos os processos relativos ao pleito de 2006 [...]”

    (Ac. de 30.6.2015 nos ED-AgR-REspe nº 1586497, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Excesso. Limite de doação. Pessoa física. Representação. Eleições 2006. Pedido. Extensão. Rito. Pessoa jurídica [...]. Impossibilidade. [...]. Prazo de 24 horas para ajuizamento (Artigo 96, § 8º, da Lei das Eleições). Intempestividade reflexa do recurso especial. [...]. 1. A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou ainda sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do artigo 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas. 2. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 8.3.2012 no AgR-REspe nº 124656, rel. Min. Gilson Dipp.)