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Legitimidade

Atualizado em 8.8.2022

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    “[...] Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] 5. O art. 30-A da Lei 9.504/97 não confere legitimidade ativa ad causam a candidatos para a propositura da ação, ficando restrita a partidos e coligações. Precedentes.  6. In casu, o acórdão regional não merece reparos quanto à exclusão do então candidato Sandoval Lobo Cardoso do polo ativo da Rp nº 1275-37. 7. Rejeitada a preliminar dos Recorrentes, mantendo-se o acórdão regional e, por consequência, não conhecido o recurso de Sandoval Lobo Cardoso [...]” 

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Doação acima do limite legal. (...) 4. O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para o ajuizamento da representação eleitoral com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97.(...)"

    (Ac. de 13.10.2015 no AgR-REspe nº 51093, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois [...] NE: Trecho do voto do relator: [...] O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...] Tal orientação teve como leading case o RO nº 1596/MG, no qual a legitimidade ministerial foi reconhecida com base no art. 129 da CF/88 e em dispositivos da LC nº 75/93” [...]”.

    (Ac de 1.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer e o Ac de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Doação. Limite legal. Representação. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Licitude da prova. Decadência não reconhecida. Legitimidade ativa do Ministério Público. Multa eleitoral. Fixação abaixo Do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet, nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010 [...] 3. Em razão do princípio da unicidade do MP, pode o Promotor Eleitoral ratificar os atos anteriormente praticados pelo Procurador Regional Eleitoral, não havendo falar em ilegitimidade ativa ad causam.[...]

    (Ac de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 29.4.2010 no Respe 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Ilicitude da prova. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de autorização judicial prévia. Precedentes [...] 2. O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas, pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral[...].”

    (Ac de 12.12.2013 no AgR-REspe nº 76258, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-REspe 55474, rel. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. - A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 168328, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.3.2010 no AgR-AC nº 31658, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. 2. O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação prevista nessa disposição legal apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato. 3. O § 1º do art. 30-A da Lei das Eleições - ao dispor que, para a apuração das condutas, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - refere-se, tão-somente, ao rito, não afastando, portanto, a regra de legitimidade específica, expressamente estabelecida no caput do mencionado artigo. [...].”

    (Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à legitimidade da coligação promovente desta representação eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei no 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei no 11.300/06 [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 24.4.2007 na Rp no 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)