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Publicação da decisão

Atualizado em 22.9.22 - NE: O art. 30, parágrafo 1º da Lei 9.504/97 com redação dada pela Lei 11.300/06 dispõe que "A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação."

  • “[...] Intimação. Sentença. Prestação de contas de campanha. Publicação em cartório [...] 1. Havendo normas específicas de Direito Eleitoral dispondo sobre as intimações das sentenças proferidas nas prestações de contas de campanha, não incide o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil. 2. O art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 41 da Res.-TSE nº 22.715/2008 e a Res.-TSE nº 22.579/2007 dispõem que a decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em cartório, mesmo após o término do período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 11893, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Prestação de contas de campanha. Candidatos eleitos ou não. Publicidade dos dados. Art. 30 da Res.-TSE n o 20.987. Julgamento em sessão pública. Inclusão em pauta. Publicação em sessão. [...] 3. As decisões que julgarem contas de candidatos e de comitês financeiros serão publicadas em sessão, imediatamente após a conclusão do julgamento.”

    (Res. nº 21302 na Inst nº 56, de 14.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] em processo de prestação de contas de campanha é publicada em sessão, até três dias antes da diplomação. [...]” NE : Lei n o 9.504/97, art. 30, § 1 o : “A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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