Competência
Atualizado em 12/2/2025.
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“Eleições 2020. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. [...] Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. [...] 1. Nos termos da al. b do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes. 2. A competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador (art. 46 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral). 3. Havendo regra específica de fixação de competência em norma eleitoral, não se há cogitar de aplicar as regras do Código de Processo Civil, cujo caráter é supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 23.478/2016 deste Tribunal Superior.4. ‘A utilização do local do domicílio civil do doador como critério definidor da competência para apreciar representação eleitoral por doação acima do limite legal realizada por pessoa física tem por premissa assegurar, de forma mais efetiva, a ampla defesa e o acesso à Justiça daquele que figura no polo passivo da representação’ [...] 5. Conflito de competência decidido para fixar a competência do juízo suscitante, 19ª Zona Eleitoral – Ponta Porã/MS. Determinação de retorno da representação para processamento e julgamento”.
(Ac. de 18/4/2024 no CCCiv n. 060001345, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2016. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes do TSE. [...] 1. A representação eleitoral contra pessoa física, por descumprimento do art. 23 da Lei n. 9.504/1997 – doação acima do limite legal – deve ser ajuizada perante o Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes. 2. Embora o vigente diploma processual civil estabeleça que a competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, bem como apregoa não ser possível ao juiz conhecer, de ofício, eventual incompetência relativa, a Res.-TSE n. 23.478/2016 – que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do CPC/2015 no âmbito desta Justiça Eleitoral – dispõe que as normas aplicáveis a este ramo especializado do Poder Judiciário devem considerar as especificidades e peculiaridades inatas ao processo eleitoral, tendo ficado estabelecido, de forma expressa, que as regras do referido código possuem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam nesta Justiça Eleitoral e somente serão aplicáveis se houver compatibilidade sistêmica. 3. A utilização do local do domicílio civil do doador como critério definidor da competência para apreciar representação eleitoral por doação acima do limite legal realizada por pessoa física tem por premissa assegurar, de forma mais efetiva, a ampla defesa e o acesso à Justiça daquele que figura no polo passivo da representação. 4. No caso, é incontroverso que o representado possui domicílio civil no Município de Santo Antônio de Pádua/RJ. 5. Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 34ª ZE/RJ".
(Ac. de 12/2/2019 no CC n. 060153309, rel. Min. Og Fernandes.)
“Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”
(Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. 2. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral do Exterior.”
(Ac. de 25.6.2014 no CC nº 71582, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no CC 5610, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Petição. Pessoa jurídica. Doação irregular. Representação. Descabimento. [...]. 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “se a empresa deseja receber de volta o que alega ter pagado a mais por erro, deve propor ação no juízo competente, que não é o da Justiça Eleitoral.”
(Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)