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Intimação para sanar irregularidades

Atualizado em 16.11.2023.

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    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Gastos eleitorais. Recursos públicos. Não comprovação. Notificação pessoal do candidato. Validade. [...] 2. Inexiste nulidade na intimação do candidato para apresentar documentos. Consoante os arts. 69, caput e § 4º, e 98, § 8º, da Res.–TSE 23.607/2019, é direito do prestador de contas ser previamente notificado para se manifestar acerca das irregularidades identificadas e apresentar as provas que entender cabíveis. De outra parte, não havendo advogado constituído nos autos, a notificação será feita pessoalmente ao próprio candidato. 3. Na hipótese, infere–se do aresto recorrido que ‘o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação do prestador para complementação das contas apresentadas. Intimado o prestador, o prazo concedido transcorreu sem manifestação de sua parte’. Assim, considerando–se válida e regular a notificação pessoal do candidato, inexistem motivos para se repetir o ato em nome da parte ou de sua advogada. Nos termos do art. 98, § 3º, da Res.–TSE 23.607/2019,’não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior’. 4. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir as falhas e não o fez em momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 5. No caso, extrai–se do aresto regional que houve ‘sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. Por conseguinte, é inviável considerar a documentação trazida pelo candidato apenas com o recurso especial. [...] 8. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto regional, ‘a totalidade dos recursos carreados à campanha era proveniente do FEFC, o que atrai a necessidade de juntada dos respectivos comprovantes de gastos, o que não se verificou nos autos, a despeito das sucessivas intimações do então candidato para sanear sua prestação de contas’. [...]”

    (Ac. de 20.10.2023 no AgR-REspEl nº 060057647, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Extrato bancário completo. Não apresentação. Juntada tardia de documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 5. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Contas de campanha julgadas não prestadas. Notificação postal e por oficial de justiça. Endereço declarado no registro de candidatura. Res.–tse 23.547/2017, 23.553/2017 e 23.609/2017. Princípios da boa–fé, da duração razoável do processo e da cooperação [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se aresto por meio do qual o TRE/MG julgou improcedente o pedido em querela nullitatis proposta pelo agravante, não eleito ao cargo de deputado estadual por Minas Gerais em 2018, por inexistir nulidade da intimação para constituir advogado em prestação de contas de campanha. 2. Os dispositivos regulamentadores das citações, intimações e notificações nos processos de prestação de contas de campanha das Eleições 2018 – art. 101, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017, art. 8º, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE 23.547/2017 e art. 24, II, da Res.–TSE 23.609/2017 – revelam que o candidato, caso não tenha constituído advogado, será notificado pessoalmente para fazê–lo no endereço por ele próprio fornecido em seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). 3. As normas contidas nas Res.–TSE 23.553/2017, 23.547/2017 e Res.–TSE 23.609/2017 concretizam balizas essenciais do direito processual eleitoral, notadamente a duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 97–A da Lei 9.504/97), a boa–fé (art. 5º do CPC/2015) e a cooperação (art. 6º do CPC/2015). 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão do TRE/MG que o agravante, ao se candidatar nas Eleições 2018, informou seu endereço como sendo ‘Avenida General David Sarnoff, 117, Eldorado, Contagem – MG, CEP 32210–110’, para onde se dirigiram as notificações posteriores à diplomação – por via postal e, depois, por oficial de justiça – para constituir advogado em sua prestação de contas de campanha, retornando a primeira delas com a informação ‘mudou–se’. 5. Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la. Na mesma linha, precedentes cuja ratio se aplica às inteiras ao caso, dentre eles: ‘a prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura’ [...] 6. Concluir de modo diverso significaria chancelar o comportamento contraditório da parte, que alega nulidade de intimações realizadas em endereço por ela própria indicado [...]”.

    (Ac. de 05.05.2022 no AgR-REspEl nº 060107728, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] 2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do Partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 26.8.2021 na PC nº 060172828, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha julgada não prestada. Intimação para regularizar representação processual. Encerramento do período eleitoral. Uso de meio postal. Endereço informado no registro de candidatura. Inexistência de vícios que maculem o ato. [...] 1. A ausência de regular representação processual atrai para a prestação de contas de campanha o julgamento de não prestadas. 2. Encerrado o período eleitoral é lícita a determinação de intimação por via postal da prestadora das contas para regularizar a representação processual, utilizando–se o endereço por ela declinado em seu registro de candidatura. 3. A prestadora de contas que se muda e deixa de informar à Justiça Eleitoral seu novo endereço arca com a responsabilidade de receber intimações judiciais no endereço por ela inserto no seu registro de candidatura. 4. Inexistência de vício no ato de intimação que autorize a procedência da querela nullitatis. [...]”.

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060007390, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo agravante, referentes às Eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses ou o desconto da importância de R$ 96.557,69 do valor a ser recebido de repasse de quotas desse fundo, bem como o recolhimento da quantia de R$ 96.557,69 ao Tesouro Nacional [...] 6. O art. 75 da Res.–TSE 23.553 é claro ao determinar que a intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer conclusivo somente deve ocorrer quando aquele laudo apontar irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 25.3.2021 no AgR-AI nº 060522990, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Querela nullitatis . Vício na intimação. Prestação de contas. [...] Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente querela nullitatis , proposta com o intuito de obter a declaração de nulidade processual dos autos da PC 234–84 – no qual as contas do recorrente foram consideradas não prestadas – a partir da intimação do candidato para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo [...] 5. Consoante assentado no decisum agravado, a Corte Regional concluiu pela inexistência de vícios processuais aptos a autorizar a propositura da querela nullitatis , destacando que as publicações, tanto do parecer técnico quanto da sentença, foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico de forma regular, constando o nome e o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do então causídico do candidato [...] 7. Esta Corte firmou o entendimento de que ‘eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar’ [...]”

    (Ac. de 10.12.2020 no AREspe nº 060003911, rel.  Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Desaprovação na origem. Necessidade de intimação acerca de irregularidade detectada apenas no parecer conclusivo. Imposição da observância do art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade decretada. Remessa dos autos à origem para renovação dos atos processuais sob a égide do devido processo legal [...] 1. Na linha do que dispõe o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017, é de rigor a intimação do prestador de contas para se manifestar acerca do parecer técnico conclusivo que atesta a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação. 2. O TRE/RN, embora tenha reconhecido a existência do vício, consubstanciada na ausência da intimação do prestador de contas para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, sobre o qual não havia sido dada a oportunidade específica de manifestação, deixou de intimá–lo, violando o art. 75 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência da notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades acrescidas no parecer conclusivo enseja a nulidade da decisão que desaprovou as contas do candidato [...]”.

    (Ac. de 15.10.2020 no AgR-REspe nº 060115680, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha [...] Ausência. Intimação para se manifestar a respeito do parecer preliminar. Validade. Publicação na imprensa oficial. Art. 101, II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Intimação para se manifestar a respeito do parecer conclusivo. Dispensa. Art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017 [...] 1. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa quando o Tribunal, ao analisar a prestação de contas, o intima o candidato para se manifestar sobre irregularidades apontadas no parecer técnico por meio de publicação no diário oficial. 2. O erro verificado em plataformas privadas de intimação dos advogados não pode ser imputado à Justiça Eleitoral, notadamente quando o ato de comunicação foi efetivado em conformidade com a lei. 3. Na linha do que dispõe o art. 75 da Resolução nº 23.553/2017, dispensa–se a intimação do prestador de contas no caso em que o parecer conclusivo não aponta irregularidade sobre a qual ele não tenha tido oportunidade de se manifestar [...]”

    (Ac. de 16.6.2020 no AgR-AI nº 060675362, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação em segundo grau. Novas irregularidades apontadas no parecer. Ausência de oportunidade para manifestação do candidato. 1. O art. 66 da Res.-TSE 23.463, que dispõe sobre a prestação de contas nas Eleições de 2016, consigna que: ‘Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente a irregularidade e/ou impropriedade apontada’. 2. No caso, além de o candidato não ter sido previamente instado a se manifestar sobre a falha indicada somente em sede recursal - que foi adotada como um dos fundamentos para a reforma da sentença que aprovou suas contas -, foi surpreendido com o parecer opinando pela desaprovação das contas, diversamente daquele proferido antes da decisão de primeiro grau. 3. A oportunidade conferida ao recorrido de se manifestar em sede de contrarrazões não afasta a observância da exigência de intimação prévia do prestador de contas para que a ele seja concedido prazo para se manifestar e, eventualmente, sanar as irregularidades apontadas em face da análise procedida pela unidade técnica em seu pronunciamento na instância revisora, o que não ocorreu na espécie. 4. Houve ofensa ao preceito normativo insculpido no art. 66 da Res.-TSE 23.463, que impõe a necessidade de notificação do prestador de contas para se manifestar acerca de novas irregularidades inseridas no parecer conclusivo do órgão técnico. 5. Mantém-se a decisão agravada que proveu parcialmente o recurso especial para anular os acórdãos regionais e determinar que o candidato, ora agravado, seja intimado a se manifestar sobre os termos do Parecer 288/2017 e que, posteriormente, a Corte Regional Eleitoral julgue o recurso do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Municipal, como entender de direito [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 19685, rel. Min. Sérgio  Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Aprovação das contas com ressalvas. Juntada extemporânea de documentos. Parecer do Ministério Público Eleitoral. Não intimação. Omissão. Prestação de contas parciais. Recursos próprios em campanha. Compatibilidade do montante investido. Reexame. [...] Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/PE, pelo qual aprovadas as contas, com ressalvas, de Eduardo Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições de 2016, interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral. 2. Negado seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 36, § 7º, do RITSE, ante: (i) a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal, não intimado o candidato das irregularidades constantes do parecer conclusivo; (ii) a aplicação da Súmula nº 24/TSE, firmada a premissa de que existente lastro financeiro para a promoção da campanha; e (iii) regularizada, na prestação de contas final, irregularidade relativa a informações inicialmente omitidas na prestação de contas parcial. Do agravo regimental 3. Inadmissível a inovação de teses - relativas à representatividade da doação supostamente irregular dentro do contexto contábil - em sede de agravo regimental. Preclusão. Precedentes. 4. À luz do acórdão regional, sanado vício procedimental que importava em ofensa ao contraditório - ausência de intimação do candidato após o parecer ministerial (art. 67 da Res.-TSE nº 23.463/2015) -, na medida em que o parecer do MPE apontava irregularidade que, contrariamente ao órgão técnico que a desconsiderava, levava à rejeição das contas. Justificativa excepcional à juntada de documentos em fase recursal. 5. Aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 [...]”.

    (Ac. de 24.4.2018 no AgR-REspe nº 64738, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, razão pela qual se impõe o seu conhecimento como agravo regimental, segundo a nova dinâmica processual. 2. O Tribunal de origem assentou que foram realizados dois depósitos, sem identificação, em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00, irregularidade que consubstancia 42% do somatório de recursos arrecadados (R$ 3.500,00), não se qualificando como irrisório. 3. Embora os valores dos dois depósitos sem identificação não tenham em si valor absoluto relevante, alcançaram, em seu total, importância bastante expressiva em termos percentuais, considerado o montante dos recursos arrecadados, o que inviabiliza, diante dessa circunstância, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 64337, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    "[...] Vereador. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Imóvel. Sublocação. Fatos e provas. Reexame. 1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato. [...]"

    (Ac. de 15.9.2016 no AgR-REspe nº 32860, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. [...] 2. A previsão para intimação do prestador sobre o conteúdo do parecer técnico conclusivo prevista no art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014 está relacionada com a hipótese em que são identificadas irregularidades ou impropriedades sobre as quais não lhe tenha sido dada oportunidade anterior para falar. 3. Se o candidato foi anteriormente intimado e teve oportunidade para se manifestar a respeito da irregularidade apontada no parecer preliminar, a ausência de intimação sobre o parecer conclusivo não configura violação ao art. 51 da Res.-TSE nº 23.406/2014. 4. A Corte de origem, na espécie, consignou que ‘a ausência de apresentação dos documentos exigidos impede a verificação da origem dos bens, da correção dos valores estimados e ainda a averiguação da regra que exige que tais bens integrem o patrimônio do doador ou constituam produto do seu serviço ou atividade econômica [...]’, o que inviabilizou a investigação da regularidade das doações. [...]”.

    (Ac. de 31.3.2016 no AgR-AI nº 237528, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Intimação por fac-símile. Cerceamento de defesa. Ausência. 1. Consoante o artigo 36 da Resolução-TSE nº 23.217/2010, a intimação do candidato para se manifestar acerca do parecer técnico deve ser realizada por meio do número de fac-símile por ele informado. 2.  Considerando que a intimação do Agravante a respeito do parecer técnico foi promovida na forma legal, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal [...]”.

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 1047889, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação de documentos após momento oportuno. Impossibilidade [...] 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo de fatos e provas, verificou a devida notificação do candidato para o saneamento das irregularidades constatadas em suas contas. Concluir de maneira diversa necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância especial [...] 2. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica [...]”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 27638, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...]. Contas julgadas não prestadas. Ausência. Quitação eleitoral. [...]. 2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Notificação. Fac-Símile. Ausência de Nulidade. Documentos. Juntada intempestiva. [...]. 1. O próprio agravante indicou, por ocasião da apresentação das contas de campanha, o número do fac-símile por meio do qual receberia as notificações. Contudo, o TRE/RJ certificou que ‘as chamadas efetuadas para o número de fac-símile fornecido não foram atendidas’, o que impediu a notificação do agravante por esse meio e ensejou a publicação do expediente por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro. 2. Não havendo previsão legal de notificação pessoal nos processos de prestação de contas, não pode o agravante valer-se do próprio descuido para alegar nulidade da intimação, motivo pelo qual não prospera a suscitada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. [...]”

    (Ac. de 26.6.2012 no AgR-REspe nº 556814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. Desnecessária a abertura de nova vista quando o parecer técnico apenas faz referência aos vícios na prestação de contas a respeito dos quais já foi oportunizado à parte se pronunciar. [...]”

     

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7360, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. No tocante à suscitada infringência ao art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97, a lei concede somente ao julgador a faculdade de requisitar informações com o fito de impulsionar às investigações quando houver indício de irregularidade na prestação de contas. É descabida a alegação do recorrente de que deveria ter sido intimado acerca da juntada dos documentos que motivaram a reprovação de suas contas. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26125, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Prestação de contas [...] Candidata à Presidência da República. Notificação ao partido e à candidata para suprirem as falhas apontadas pela COEP. Inércia. Impossibilidade de se auferir a regularidade. Desaprovação.”

    (Res. nº 21968 na Pet nº 1391, de 7.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins ; no mesmo sentido a Res. nº 21857 na Pet nº 1391, de 3.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “Prestação de contas. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2002. Desaprovação. Há que se rejeitar as contas de partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte.”

     

    (Res. nº 21957 na Pet nº 1341, de 18.11.2004, rel Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Prestação de contas. Diretório regional. Desaprovação. Exercício de 2001. Violação a lei. Inexistência. Dissídio não configurado. [...] I – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins do § 4 o do art. 30 da Lei n o 9.504/97, basta notificar uma vez o partido ou o candidato para sanar as irregularida-des. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21385, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Intimação para sanar irregularidades. Persistência. Nova intimação. Impossibilidade [...]. 1. A intimação do candidato para sanar as irregularidades nas contas de campanha, verificadas pelo órgão técnico, deve ocorrer uma única vez.”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21271, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Prestação de contas. Rejeição. Irregularidades. Intimação do candidato. Ausência. Art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Ofensa. Dissenso jurisprudencial. Caracterização. É indispensável a intimação do candidato ou do comitê financeiro para manifestar acerca das irregularidades constatadas pelo órgão técnico de Tribunal na prestação de contas, conforme expressamente dispõe o art. 30, § 4 o , da Lei n o 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21231, rel. Min. Fernando Neves.)

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