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Arrecadação antecipada

Atualizado em 2.8.2022

  • “[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-Respe nº 060042144, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] Violação ao art. 29, § 1º da Res.–TSE nº 23.553/2017.[...] Conjunto de irregularidades: emprego de recursos próprios não declarados no registro de candidatura. Doações estimáveis em dinheiro. Propriedade do bem. Doador. Não comprovação. Gravidade. Precedentes. [...]4. Na espécie, o TRE/MA desaprovou as contas do candidato em virtude de 2 (duas) irregularidades: (i) uso de recursos próprios em campanha eleitoral não declarados no registro de candidatura no montante de R$ 141.540,71 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); e (ii) ausência de comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doação de pessoa física constituem produto de serviço, da atividade econômica ou integram o patrimônio do doador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Segundo asseverado na decisão ora impugnada, a reforma da conclusão da Corte Regional a fim de considerar que a origem dos recursos empregados em campanha está evidenciada e que se trata de recursos próprios disponíveis ao candidato antes do registro de candidatura, com o intuito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.553/2017, 'desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura' e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir–se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97" [...] 7. A ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador pode ensejar a desaprovação das contas ante o comprometimento de sua confiabilidade [...]”

    (Ac. de 3.12.2020 no AgR-AI nº 060161391, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Consulta. Requisitos atendidos. Conhecimento. Lei nº 13.487/2017. Empresa patrimonial. Administração. Bens pessoais dos sócios. Uso de bens próprios. Campanha eleitoral. Resposta afirmativa. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘ o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe seu patrimônio pessoal?". 2. Sem embargo das discussões e dos questionamentos que envolvem o instituto do autofinanciamento (objeto específico da Consulta nº 0604119-53/DF e das ADI nº 5808, 5821 e 5814 em trâmite no STF), responde-se à presente consulta nos seguintes termos: - É permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, ‘ desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura’ e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 3. Consulta a que se responde afirmativamente.”

    (Ac. de 22.5.2018 na CTA 60025740, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

    (Ac de 8.5.2018 na CTA nº060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Caixa dois. Conjunto probatório apto a comprovar a prática do ilícito. Gravidade configurada. [...] II. Mérito - A questão meritória devolvida nos recursos diz respeito à configuração, ou não, do ilícito previsto art. 30-A da Lei nº 9.504/97, da prática do ‘caixa dois’ e do abuso do poder econômico por meio da arrecadação ilícita de recursos supostamente utilizados na campanha eleitoral dos recorridos [...] 2.1. Do art. 30-A da Lei n° 9.504/97: i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei nº 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais.  ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. 2.2. Do ‘caixa-dois’: i) O chamado ‘caixa dois de campanha’ caracteriza-se pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral. Tem como ideia elementar, portanto, a fraude escritural com o propósito de mascarar a realidade, impedindo que os órgãos de controle fiscalizem e rastreiem fluxos monetários de inegável relevância jurídica.  ii) Por sua própria natureza, o ‘caixa dois’ é daqueles ilícitos cuja consumação ocorre longe do sistema de vigilância/controle, acarretando significativa dificuldade probatória. Nesse caso, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot). iii) Na hipótese de ilícito de reconhecida dificuldade probatória, o Estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução diante das raras provas diretas do comportamento ilícito, sob pena de deixar sem resposta graves atentados à ordem jurídica e à sociedade. iv) ‘Os indícios devem ser igualmente admitidos como meio de prova suficiente para a condenação, vedada apenas a motivação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos’ [...] 2.3. Da conclusão acerca do conjunto fático-probatório dos autos: i) os envolvidos no episódio de Piracanjuba/GO - empresário (Douglas), piloto (Roberto), motorista (Marco), estagiário (Lucas) - apresentaram várias versões sobre os fatos, muitas dessas contraditórias, as quais foram sendo modificadas para se adequar aos elementos probatórios paulatinamente produzidos durante a instrução processual, sendo que no ‘calor’ dos acontecimentos, no momento da prisão, os envolvidos afirmaram haver relação entre o dinheiro apreendido e a campanha de Marcelo Miranda;  ii) a Hilux usada pelo grupo foi locada na empresa Toneline, a mesma usada pelo PMDB para locar os carros que serviram à campanha eleitoral de 2014, findando-se o aluguel (mensal) na véspera do dia do pleito, e com o mesmo valor (nove mil reais) das inúmeras locações pagas pelo PMDB à referida empresa nos meses de agosto e setembro, conforme relação de despesas daquele partido extraída do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais; sendo patente, ainda, a má-fé processual da defesa ao deduzir a versão (contra fato incontroverso nos autos) de que a Hilux estava sendo dirigida por Marco Roriz não por ser motorista contratado pelo PMDB, mas sim porque a CNH de Douglas (indicado pela defesa como locador do carro) estava vencida; iii) o cotejo entre os depoimentos prestados e os documentos apreendidos dentro do avião Sêneca demonstram que a aeronave pertence à empresa Alja, de Ronaldo Japiassú, contratada diversas vezes pelo estado do Tocantins, e que foi usada por Marcelo Miranda, segundo o próprio admitiu perante a Polícia, no início de 2014, e também no dia 3.8.2014, em um voo para Santa Maria das Barreiras, além de ter sido abastecido em 8.8.2014 pelo Comitê Financeiro do PMDB, ‘por fora’ da contabilidade da campanha. Além disso, a prova demonstra que a aeronave foi usada também pelo candidato Carlos Henrique Amorim não apenas nos dias indicados como sendo relativos aos voos fretados pelas empresas Espaço e Buriti (dias 6, 8, 9 e 10 de setembro de 2014), mas também no dia 15.9.2014, tendo sido encontrado em seu interior quase quatro quilos de material de propaganda em favor da sua campanha e de Marcelo Miranda;  iv) na agenda apreendida em poder de Douglas Schimitt constam diversas anotações relativas à campanha eleitoral de 2014, inclusive menção a reuniões com ‘Alex’ e ‘MM’, como é conhecido Marcelo Miranda no Tocantins, além de terem sido juntadas aos autos postagens extraídas das redes sociais de Douglas Schimitt que denotam sua participação na campanha eleitoral de 2014, o seu rompimento com a candidatura de Sandoval e a sua ativa atuação, na época dos fatos ora apurados, a favor da candidatura de Marcelo Miranda;  v) o pagamento das diárias de Douglas durante o período em que esteve hospedado em Goiânia com o objetivo de captar R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em Brasília foi efetuado com o cartão de crédito de José Edmar Brito Miranda Júnior, irmão do candidato Marcelo Miranda, que esteve pessoalmente no referido hotel na véspera da sua prisão, conforme registrado nas imagens do sistema de câmeras do Hotel Athenas, restando evidenciada, ainda, a antiga ligação travada entre Douglas e a família de Marcelo Miranda, por meio das construtoras Mediterrâneo, Terra Norte (documentação constante dos autos comprobatória da condição de Douglas como sócio-administrador de tais empresas) e Via Dragados, com atuação perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Tocantins - DERTINS; vi) além de os envolvidos afirmarem no momento da prisão que Alex Câmara e Cleanto Oliveira participavam da campanha de Marcelo Miranda e estavam envolvidos com os fatos, os autos revelam intensa troca de mensagens via whatsapp entre Marco Antonio Roriz, motorista da Hilux, e José Edmar Brito Miranda, irmão de Marcelo Miranda, no período da captação dos recursos financeiros em Brasília e da prisão (dias 14.9, 15.9, 17.9 e 18.9), além de diversas ligações telefônicas, reveladas por força de decisão judicial, no dia 16.9.2014 e no próprio dia 18.9, minutos antes do flagrante. Houve, ainda, ligação do celular de Marco Roriz para 'Alex TO' nos dias 17.9 e 18.9. Além disso, o celular de Roberto Maya recebeu e efetuou várias ligações de/para ‘Cleantro’ no dia 17.9.2014, além de existirem 14 registros de contatos (ou tentativas) no dia 18.9.2014, sendo 3 (três) dessas após a prisão. Douglas Schimitt, por sua vez, no momento da sua prisão, informou que gostaria de se comunicar com seu amigo Cleanto, no que foi atendido prontamente. O cotejo entre as provas oral e documental confirma a versão inicial apresentada pelos envolvidos de que Alex Câmara e Cleanto participavam da campanha de Marcelo Miranda e demonstram o envolvimento de referidas pessoas com o episódio ‘Piracanjuba’. vii) Marcelo Miranda teve decretada a indisponibilidade dos seus bens e o bloqueio das suas contas pela Justiça Federal do Tocantins no mês de setembro de 2014, em virtude de ilícitos cometidos no âmbito do sistema de saúde daquele Estado nos anos 2003 e 2004, quando era Governador.  viii) Douglas, militante da campanha de Marcelo Miranda, captou R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) através de cheques emitidos pela empresa Geopetros Geovani Petroleo, endossados por uma Factoring pertencente aos filhos de Helder Zebral (Consult), com posterior depósito em conta de um ‘laranja’ (estudante e estagiário da empresa informal de Douglas, também envolvido com a política do Tocantins); ix) é inverossímil a justificativa apresentada pela defesa de que o vultoso valor de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi obtido por Douglas através da celebração de um contrato de mútuo com uma terceira pessoa (Marcelo Junqueira) em Brasília, apontado por Douglas como sendo proprietário de outra Factoring (Mais Dois), a qual, segundo a prova colhida na instrução, pertence verdadeiramente ao mesmo dono da Consult (Helder Zebral). A ausência de plausibilidade dessa versão se revela ainda mais contundente diante da ausência de registro de tal contrato em cartório e da alegação de ter sido a celebração de tal contrato testemunhada por um ‘agiota’ (Fernando Rosa Lino) a quem Douglas supostamente devia dinheiro, mas que estaria na cidade de Gurupi ‘naqueles dias’, segundo afirmou contraditoriamente o próprio Douglas em depoimento; x) também não se mostra crível a versão sustentada pela defesa, de que Douglas Schimitt tomou o empréstimo em Brasília junto a Marcelo Junqueira para quitar dívidas e alavancar os negócios de sua empresa Triple Construtora, mormente quando se constata que, dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) depositados pelo laranja em sua empresa (informal) Triple, R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) foram sacados na ‘boca do caixa’ nos dias seguintes ao depósito, em cash, através de dois cheques nominais a Célia Cristiani Teixeira, que era, à época, funcionária da empresa com salário registrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) e contrato de trabalho com duração de um ano e três meses; xi) quanto à transferência de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) feita por Lucas à empresa Schneider e Pes Ltda. (CNPJ 10815024/0001-52) no dia 17.9.2014, localizada em Babaçulândia/TO, de propriedade de Leandro Schneider e Jorge Henrique Pes, os extratos bancários demonstram que, no dia seguinte ao depósito de tal valor, fora sacado da conta da empresa, em espécie, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A justificativa para tal saque foi a de que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) teriam sido destinados ao pagamento do serviço de desmate da Fazenda Ouro (localizada na zona rural de Balsas/MA), e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para o pagamento de 2 (dois) tratores, ambas as operações realizadas com a MA Carvalho Júnior - ME. Não se mostra crível a tese da defesa de que Jorge Henrique Pes teria sacado R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em espécie em Palmas às 12h20 do dia 18.9.2014, dirigindo-se para Araguatins, distante aproximadamente 400 quilômetros, e ali contratado, nesse mesmo dia, junto a uma empresa de cobrança e informações cadastrais, a prestação de serviços de desmatamento de uma fazenda localizada na zona rural de Balsas/MA, município distante aproximadamente 420 quilômetros de Araguatins, além de ter comprado dessa mesma pessoa jurídica, no dia seguinte, 2 (dois) tratores destinados ao serviço na Fazenda de Balsas, tendo os contratos de compra e venda dos referidos veículos agrícolas sido testemunhados por um contador (Ricardo da Silva Bortolon) cuja empresa também está localizada em Palmas;  xii) os extratos bancários da empresa Schneider e Pes Ltda. revelam que 1 (um) dia antes de receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) transferidos por Lucas Marinho, a empresa recebeu R$ 162.597,03 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) da Factoring 2122 Cobrança e Assessoria Financeira, Justamente a empresa apontada por Douglas como pertencente a Marcelo Junqueira, mas que na verdade pertence aos filhos de Helder Zebral, também donos da Consult, empresa que endossou os cheques da Geopetros no valor total de R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) que foram depositados na conta de Lucas. Ou seja, o mesmo grupo empresarial (2122 Cobrança e Assessoria Financeira e Consult) repassou o montante de R$ 450.597,03 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos) em setembro de 2014 para a Schneider, sendo parte desse valor proveniente da conta de Lucas Marinho, a mando de Douglas Schimitt. Os extratos revelam também vários depósitos destinados a Alex Câmara - em 26.6.2014 e no próprio dia 18.9.2014 - e a Fernando Rosa Lino em 5.8.2014. Ou seja, a empresa que recebeu parte do dinheiro obtido por Douglas em Brasília manteve relacionamento financeiro com a Factoring envolvida na obtenção desse recurso, com a testemunha do contrato de mútuo juntado aos autos, firmado entre Douglas e Marcelo Junqueira, bem como com a pessoa apontada como sendo um dos coordenadores de campanha de Marcelo Miranda. Além disso, a Schneider realizou, logo após receber os R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) de Lucas Marinho, transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a empresa Silvano e Silvano Ltda. - nome de fantasia Posto Javaé -, o qual, por sua vez, no dia 1º.10.2014, realizou doação estimável em dinheiro no importe de R$ 79.999,95 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a campanha de Marcelo Miranda, além de tal Posto ter sido mencionado na agenda DATAPROM apreendida em poder de Douglas; xiii) notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos demonstram que João Carlos Pes, irmão de Jorge Henrique Pes, foi cotado por Marcelo Miranda após a eleição de 2014 para presidir o Instituto de Terras do Tocantins na sua gestão como governador do Tocantins;  xiv) quanto aos R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) transferidos para Lays Dayane Palandrino Rodrigues, consta dos autos a prova de que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram transferidos por TED para a empresa Pick Up Comércio de Veículos Eirelli no dia 23.9.2014. Segundo a defesa, tal transferência corresponde ao pagamento de uma BMW X6, modelo 2012, que Douglas teria adquirido e estaria em seu nome. Contudo, apesar da evidente facilidade na produção de tal prova, o documento desse veículo BMW não fora juntado aos autos, tendo a defesa se limitado a explicar, no ponto, que apesar de o voto divergente no Regional haver citado a ausência de registro de qualquer veículo em nome de Douglas no RENAJUD no período de 23.6.2015 a 20.8.2015, nada impede que ‘o automóvel tenha estado em nome de Douglas em momento anterior’; xv) a suposta namorada de Douglas Schimitt, que também foi beneficiada por ato irregular de Marcelo Miranda na campanha de 2006, teria recebido em sua conta-corrente R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) no dia 17.9.2014 e, 5 (cinco) dias após a prisão do suposto namorado - apenas 2 (dois) dias após sua soltura -, teria usado esse dinheiro, apesar da alegada dificuldade financeira pela qual passava Douglas, para adquirir uma BMW em Goiânia, veículo que estaria em nome do suposto namorado, mas cujo documento nunca fora juntado aos autos; xvi) quanto às alegadas dívidas de Douglas junto a Fernando Rosa Lino e Ronaldo Japiassú, que seriam pagas com os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) apreendidos em cash em poder de Douglas no dia 18.9.2014, não há nos autos qualquer documento que as comprove, mas apenas as palavras do próprio Douglas, de Fernando Rosa Lino, a quem foi atribuída a profissão de agiota, e de Ronaldo Japiassú, dono do avião apreendido, cujos depoimentos encontram-se eivados de contradições quanto à data e valor dos supostos empréstimos. Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Entretanto, em relação ao Recorrido Carlos Henrique Amorim (Gaguim), candidato ao cargo de Deputado Federal, embora os elementos contidos nos autos (‘santinhos’ de propaganda em dobradinha com Marcelo Miranda e uso comum do avião Sêneca apreendido) permitam questionar o seu envolvimento com os fatos apurados, não há prova suficiente de que os recursos arrecadados por Douglas se destinassem à sua campanha eleitoral. 2.4. DA GRAVIDADE: - O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...] In casu, a campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato. - As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas) [...]”.

    (Ac. de 22.3.2018 no RO 122086, rel. Min. Lucina Lóssio red. designado Rel Min. Luiz Fux.)

    “[...] Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]

    (Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Arrecadação. Recursos. Anterioridade. Obtenção. Recibos eleitorais. Desaprovação. [...]. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006). [...]”

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3948823, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. [...] No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Rejeição. Inúmeras irregularidades [...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, nos termos do art. 2 o da Res.-TSE n o 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas.”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior à constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei n o 9.504/97. Recurso provido para que o TRE, superada a formalidade, proceda à apreciação das contas.”

    (Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] No tocante ao segundo fundamento – arrecadação antecipada de recursos – que foi considerada pela Corte Regional como irregularidade formal, tenho, para mim, que se possa manter a mesma linha de entendimento adotada quanto à ausência da conta bancária”. NE : Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 14.9.99 no EREspe nº 15961, rel. Min. Costa Porto.)