Arrecadação antecipada
Atualizado em 2.8.2022
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“[...] Prestação de contas de campanha. Ausência. Contas finais. Julgamento como não prestadas. Juntada tardia. Documentos. Inadmissibilidade. Preclusão. [...] 2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas. 3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de ‘caixa dois’. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante ‘foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis’ [...]”
(Ac. de 5.5.2022 no AgR-Respe nº 060042144, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação [...] Violação ao art. 29, § 1º da Res.–TSE nº 23.553/2017.[...] Conjunto de irregularidades: emprego de recursos próprios não declarados no registro de candidatura. Doações estimáveis em dinheiro. Propriedade do bem. Doador. Não comprovação. Gravidade. Precedentes. [...]4. Na espécie, o TRE/MA desaprovou as contas do candidato em virtude de 2 (duas) irregularidades: (i) uso de recursos próprios em campanha eleitoral não declarados no registro de candidatura no montante de R$ 141.540,71 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos); e (ii) ausência de comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doação de pessoa física constituem produto de serviço, da atividade econômica ou integram o patrimônio do doador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).5. Segundo asseverado na decisão ora impugnada, a reforma da conclusão da Corte Regional a fim de considerar que a origem dos recursos empregados em campanha está evidenciada e que se trata de recursos próprios disponíveis ao candidato antes do registro de candidatura, com o intuito de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.6. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "é permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.–TSE nº 23.553/2017, 'desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura' e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir–se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97" [...] 7. A ausência de prova de que o bem estimável era de propriedade do doador pode ensejar a desaprovação das contas ante o comprometimento de sua confiabilidade [...]”
(Ac. de 3.12.2020 no AgR-AI nº 060161391, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Consulta. Requisitos atendidos. Conhecimento. Lei nº 13.487/2017. Empresa patrimonial. Administração. Bens pessoais dos sócios. Uso de bens próprios. Campanha eleitoral. Resposta afirmativa. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: ‘ o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe seu patrimônio pessoal?". 2. Sem embargo das discussões e dos questionamentos que envolvem o instituto do autofinanciamento (objeto específico da Consulta nº 0604119-53/DF e das ADI nº 5808, 5821 e 5814 em trâmite no STF), responde-se à presente consulta nos seguintes termos: - É permitido aos candidatos utilizar recursos próprios em suas campanhas eleitorais, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, ‘ desde que demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura’ e que sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica, não podendo integralizar seu capital social, sob pena de incidir-se na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 3. Consulta a que se responde afirmativamente.”
(Ac. de 22/5/2018 na CTA n. 60025740, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
"Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h , da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha( crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".
(Ac. de 8/5/2018 na CTA n. 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Eleição 2014. [...] Governador. Vice-governador. Deputado federal. Captação ilícita de recursos financeiros destinados a campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. [...] 2.1. Do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997: i) A modalidade de ilícito eleitoral consistente na captação ou arrecadação ilícita de recursos prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, introduzida no bojo da minirreforma eleitoral capitaneada pela Lei n. 11.300/2006, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. ii) Ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, buscou o legislador ordinário evitar - ou, ao menos, refrear - a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral. [...] 2.4. Da gravidade: O ilícito insculpido no art. 30-A da Lei das Eleições exige para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito [...]."
(Ac. de 22/3/2018 no RO n.122086, rel. Min. Lucina Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)
“[...] Gastos. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. [...] 1. Não há nos autos prova inequívoca e robusta a demonstrar a prática da conduta do art. 30-A da Lei das Eleições. 2. A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica para campanha não configura, por si só, o ilícito do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando os recursos arrecadados no período que precedeu a sua abertura são estimáveis em dinheiro e os serviços são doados. 3. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie [...]
(Ac. de 24.4.2014 no RO nº 262332, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 12.9.2013 no RO 194710, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Prestação de contas de campanha. Arrecadação. Recursos. Anterioridade. Obtenção. Recibos eleitorais. Desaprovação. [...]. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006). [...]”
(Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3948823, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. [...] No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”
(Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Rejeição. Inúmeras irregularidades [...] A arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, nos termos do art. 2 o da Res.-TSE n o 20.987 constitui irregularidade insanável, impondo, em princípio, a rejeição das contas.”
(Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21195, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Prestação de contas de candidato [...] Arrecadação de recursos provenientes de pessoas físicas anterior à constituição do comitê financeiro. Interpretação ao art. 23 da Lei n o 9.504/97. Recurso provido para que o TRE, superada a formalidade, proceda à apreciação das contas.”
(Ac. de 7.12.99 no REspe nº 15950, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] No tocante ao segundo fundamento – arrecadação antecipada de recursos – que foi considerada pela Corte Regional como irregularidade formal, tenho, para mim, que se possa manter a mesma linha de entendimento adotada quanto à ausência da conta bancária”. NE : Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. de 14.9.99 no EREspe nº 15961, rel. Min. Costa Porto.)