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Recurso – Prazo

Atualizado em 17/12/2024.

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    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas. Intempestividade. Obscuridade. Ausência. Rejeição. 1. No acórdão embargado, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade, e indeferiu o requerimento de reabertura do prazo por não haver comprovação de que o advogado estaria impossibilitado de interpor o recurso ou de substabelecer a outro causídico [...].”

    (Ac. de 24/10/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060034512, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas eleitorais. Desaprovação e determinação de devolução de valores ao tesouro nacional. Intempestividade do agravo em recurso especial. Intempestividade reflexa dos recursos subsequentes. Embargos de declaração não conhecidos. 1. No caso, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da extemporaneidade de sua apresentação, e não se conheceu do agravo interno por intempestividade reflexa. 2. Atestada a intempestividade de um recurso, todos os demais que se sucedem padecem de intempestividade reflexa. Precedente. 3. Nas razões dos embargos de declaração, não se apontam supostos vícios no aresto embargado, que poderiam, em tese, afastar o óbice da intempestividade dos recursos anteriores. O embargante, inclusive, consigna que o aresto não incorre nas hipóteses do art. 1.022, do CPC e que sua pretensão é apenas prequestionar a matéria. Assim, é de se reconhecer a intempestividade reflexa dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

    (Ac. de 12/9/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060200024, rel. Min. Raul Araújo Filho.)

     

     

    “Eleições 2022 [...] Prestação de contas. Deputado estadual. Contas desaprovadas na instância ordinária. Gastos irregulares com recursos do FEFC. Determinação de ressarcimento. Intempestividade reflexa. Extemporaneidade dos embargos de declaração que antecederam o recurso especial. Impossibilidade de reexame do conjunto fático–probatório consolidado na origem. [...] 2. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade reflexa, resultante da oposição extemporânea dos embargos de declaração que o antecederam, bem como da incidência dos Enunciados nºs 24, 26 e 28 da Súmula do TSE, haja vista a impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático–probatório na esfera especial, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta do cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial com os acórdãos utilizados como paradigmas [...].”

    (Ac. de 27/8/2024 no AgR-AREspE n. 060305409, rel. Min. Raul Araújo Filho.)

     

     

    “Eleições 2020. Prefeito. [...] Prestação de contas de campanha. Art. 279 do Código Eleitoral. Intempestividade. [...] 1. Na decisão agravada, negou-se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra decisão singular proferida por juiz relator da Corte de origem em sede de prestação de contas de campanha devido a sua intempestividade. 2. Conforme assentado na decisão singular, não cabe reabrir o prazo de interposição do agravo, visto que: a) o exame e o atestado médico juntados não estão em nome do causídico, mas de terceira pessoa; e b) de acordo com a jurisprudência, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa a ensejar a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. [...].”

    (Ac. de 22/8/2024 no AgR-AREspE n. 060034512, rel. Min. Isabel Gallotti.) 

     

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas eleitorais. Desaprovação das contas e determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Intempestividade do agravo em recurso especial. Intempestividade reflexa do agravo interno. Requisito extrínseco de admissibilidade. [...] 2. Na decisão agravada, constatou–se que o agravo em recurso especial foi interposto após o fim do prazo de três dias estabelecido pelo art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, de modo que a intempestividade do referido recurso acarreta a intempestividade reflexa do presente agravo interno. 3. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que, quando ausente, torna precluso o direito à irresignação, impossibilitando a análise do recurso, ainda que sejam suscitadas matérias de ordem pública. Precedentes do STJ. [...].”

    (Ac. de 27/6/2024 no AgR-AREspE n. 060200024, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “Eleições 2022. [...] Cargo. Deputada estadual eleita. Contas de campanha desaprovadas. [...] 4. A legislação eleitoral faz distinção entre a prestação de contas de candidato eleito e a de não eleito, conferindo maior celeridade à tramitação da apresentada pelo candidato eleito. 5. A distinção feita pela legislação se refletiu na norma regulamentadora do Tribunal Superior Eleitoral que, exercendo poder regulamentar que lhe é conferido, por força dos arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504/1997, editou a Res.–TSE nº 23.607/2019, a fim de normatizar a prestação de contas de campanhas eleitorais. 6. A legislação eleitoral estabelece em relação às candidatas e aos candidatos eleitos a publicação em sessão da decisão que julgar as suas contas (arts. 30, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e 78 da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a contagem do prazo recursal tomando–se como termo inicial a publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral ou a publicação em cartório no caso de decisão proferida pelo juízo de primeira instância (art. 86, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.607/2019) [...].”

    (Ac. de 3.5.2024 no AgR-REspEl nº 060201941, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. Prestação de contas de candidato. Cargo de vereador. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Agravo em recurso especial interposto após o tríduo legal. Intempestividade. Não conhecido o recurso. 1. Consoante previsto nos § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal, o que, contudo, não é o caso dos autos. 2. Uma vez publicado o ato no DJe e ausente regra especial de intimação pessoal ou de vista pessoal, considera–se intimada a parte para todos os fins legais, dispensando–se, nessa hipótese, a intimação eletrônica de que trata o art. 5º da Lei 11.419/2006 (AgR–AREspE nº 0601109–90/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 2.6.2022, DJe de 8.6.2022). 3. O presente agravo é intempestivo, porquanto a decisão agravada foi publicada no DJe de 25.1.2022, terça–feira, iniciando–se o curso do tríduo legal em 26.1.2022 (quarta–feira) e encerrando–se em 28.1.2022 (sexta–feira), sem que, até essa última data, fosse manejado nenhum recurso, tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 7.2.2022, segunda–feira (ID 157246510), quando já escoado o prazo legal. 4. Recurso não conhecido”.

    (Ac. de 30.6.2022 no AREspE nº 060044728, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Prestação de contas. Desaprovação. Intempestividade. Recurso eleitoral. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha. 2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, '[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho'. 3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes). 4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de 'poucos minutos', pois: (a) 'aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado' [...] (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.

    (Ac. de 2.6.2022 no AREspEl nº 060020745, rel. Min. Benedito Gonçal ves.)

     

    “[Eleições 2018 ...] Prestação de contas de campanha. Diretório regional. Contas julgadas desaprovadas pela instância ordinária. Ausência de destinação do percentual mínimo à cota de gênero dos recursos recebidos do fefc. Intempestividade recursal. Feriado local. Não comprovação. Art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedentes. Negado provimento ao agravo interno. 1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso. 2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira. 3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem. 4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo interno.

    (Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspe nº 060331082, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Tempestividade. Prestação de contas. Contas não prestadas. Desistência. Quitação eleitoral. 1. Não sofre de intempestividade precoce o agravo regimental interposto contra decisão monocrática antes de sua publicação, quando a parte demonstra ter ciência das razões de decidir que constam da decisão singular já encartada nos autos. 2. Não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato como não prestadas, o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias [...].”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe n 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2008. 1. Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RMS nº 734, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] NE: Trecho do voto do relator: “Publicado o acórdão em cinco de dezembro (sábado), quando certamente não houve expediente no Tribunal, o prazo começaria a fluir no dia oito seguinte (terça-feira), por força do disposto no art. 184 do Código de Processo Civil. Essa data, entretanto, coincidiu com o feriado forense previsto no art. 62, inc. IV da Lei no 5.010/66, iniciando-se a contagem do prazo no dia nove (quarta-feira). Logo, o recurso apresentado no dia onze é tempestivo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 31.8.99 no RO nº 384, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Sentença publicada no recesso forense. Tempestividade do recurso ordinário [...]”.

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15504, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. [...] 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial [...]”.

    (Ac. de 9.3.99 no REspe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Prestação de contas. Decisão. Publicidade. [...] 2. Tendo o juízo de primeira instância determinado a publicação da sentença em cartório e que fossem intimadas as partes, o prazo recursal somente começa a fluir a partir da cientificação dessas pela imprensa oficial ou mediante mandado. 3. Recurso especial conhecido e provido para, afastada a intempestividade do apelo, determinar a remessa dos autos à origem.”

    (Ac. de 3.12.98 no REspe nº 15254, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

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