Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 18.12.2023.

  •  

    “Eleições 2020. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes do TSE. [...] 2. Compete ao TSE, consoante disposto no art. 22, I, b, do Código Eleitoral, processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais de estados diferentes. 3. Consoante a jurisprudência do TSE, a competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 7.12.2023 no CCCiv nº 060019583, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Material compartilhado de propaganda. Doação estimável em dinheiro. Repasse indireto de recursos do fundo eleitoral para candidatos filiados a partidos distintos e não coligados para o cargo em disputa. Fonte vedada. Precedentes. [...] 2. A compreensão exarada pela Corte de origem está em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do AgR-REspEl nº 0605109-47/MG, Rel. designado Min. Sergio Banhos, em sessão virtual de 22 a 28.10.2021, por meio do qual a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060516051, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060303929, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2018. [...] Candidato a Deputado Federal. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. Recebimento de doação em espécie. Descumprimento do § 1º do art. 21 da resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Ocultação do doador originário. Irregularidade grave. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. As doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas obrigatoriamente por transferência bancária eletrônica, como está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O recebimento de doação por meio diverso do estabelecido constitui falha grave, a comprometer a transparência das contas, independente do percentual de recursos envolvidos na irregularidade. [...]”.

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-AREspE nº 060157536, rel. Min. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] as doações recebidas mediante depósitos em espécie, mesmo que identificados, configuram irregularidade grave, pois essa modalidade apenas permite saber quem entregou o dinheiro ao banco, e não a sua origem, impossibilitando, assim, à Justiça Eleitoral aferir se a doação é proveniente de fontes vedadas ou está em desacordo com a legislação [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060018490, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. Recebimento de verba sem a correta identificação do doador. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil [...] 2. O art. 21, § 1º da Res.-TSE 23.607/2019 exige que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica, requisito objetivo não observado na hipótese dos autos. 3. A transparência deve estar presente em todo ‘o caminho do dinheiro’, incluindo o meio utilizado para formalizar a doação, a partir da transferência eletrônica dos recursos, que confere maior segurança à comprovação da saída e respectiva entrada dos valores empregados. Não se pode perder de vista que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, justamente pela dificuldade de rastreamento dos valores. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, quando não identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma. 5. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanhas prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, o cometimento de falhas que comprometam a lisura do balanço contábil afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste [...]”.

    (Ac. de 10.03.2022 no AgR-AREspE nº 060025722, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. 2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização [...] Irregularidade - ausência de documentos relativos a doações estimáveis (R$ 3.500,00) 4. A ausência de documentação comprobatória de receita declarada como estimável dificulta o controle da Justiça Eleitoral e viola o art. 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, caracterizando vício que macula a regularidade das contas. [...] Irregularidade - omissão de doações efetuadas a outros prestadores de contas (R$ 75.401,37). 8. O partido omitiu despesas com doações realizadas a candidatos e ao diretório estadual paulista do PSOL, que foram declaradas pelos donatários em suas respectivas prestações de contas como receitas de doação provenientes do partido. A omissão de despesas concernentes a doações estimadas realizadas a candidatos e a diretório estadual do partido configuram inconsistências que maculam a regularidade das contas [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (r$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas.  [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas [...]”. 

    (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 970006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

       

    “[...] Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 2. Esta Corte fixou tese para as Eleições 2014 no sentido de que, ‘conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão’ [...] 3. Na espécie, a pessoa física realizou declaração retificadora do imposto de renda de 2013, alegadamente apta a comprovar regularidade de doação eleitoral à campanha em 2014, apenas em 20.7.2017, e juntou-a aos autos em 3.8.2017, um dia depois de proferida a sentença, sem demonstrar justo impedimento para a anterior juntada, circunstância que, segundo ressaltado em voto vencido proferido na origem, denotou oportunismo que visou unicamente afastar o ilícito. 4. A moldura fática delineada no voto vencido viabiliza o reenquadramento jurídico dos fatos, nos temos do disposto no § 3º do art. 941 do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a determinação de retorno dos autos ao TRE/AL para que examine a declaração originária de imposto de renda.”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Contas de campanha desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Compatibilidade. Realidade financeira e ocupação do candidato. Valor ínfimo. [...] 1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada [...]”.

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº  35885, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Direito eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido social liberal. Aprovação com ressalvas. I - hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, em conjunto com o candidato eleito à Vice-Presidência da República, Antônio Hamilton Martins Mourão, relativa às Eleições 2018. II - Objeto e limites do processo de prestação de contas 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. [...] A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada (R$ 5.200,00) e de recursos de origem não identificada (R$ 100,00 + R$ 2.975,00) 9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Carro de som. Dilvulgação de jingle. Compartilhamento entre candidatos. Falha que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, sem a devida identificação do doador, revela irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. No caso vertente, o Tribunal a quo concluiu que foi omitida declaração de doação estimável em dinheiro na prestação de contas do candidato a vereador, desaprovando-as, mas, ao mesmo tempo, atestou que referida irregularidade só foi constatada mediante esclarecimento do próprio candidato, no sentido de terem sido utilizados os carros de som do comitê para a veiculação do jingle. 3. Nesse contexto, em que pese a ausência de registro na prestação de contas do candidato, ora agravado, quanto à mencionada doação de bem estimável em dinheiro, referida irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porquanto não comprometeu a sua confiabilidade, tampouco houve má-fé do candidato. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’[...]. 5. Recentemente, esta Corte Superior aprovou, com ressalvas, as contas de candidatos a vereador nas quais se constatou a omissão de registro, nas suas prestações de contas, de receita estimável em dinheiro, referente à doação de material gráfico efetuada pelo candidato ao cargo majoritário. Precedentes. 6. A conclusão que mais se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é a de aprovar as contas do candidato, com a devida ressalva, diante da omissão de registro na prestação de contas quanto à mencionada doação [...]”.

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-REspe nº 29273, rel. Min.. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 5. A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedentes. [...] 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude das doações superarem em muito o limite legal. [...] 10. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 310.616,75), a qual representa 10,92% a mais do que estava autorizada a empresa. Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. 11. O TSE tem precedentes no sentido de que o fato de o tribunal a quo ter fixado a multa no mínimo legal mostraria que a infração não foi considerada grave ou de que, se reconhecida maior gravidade da conduta, o procedimento correto seria o agravamento da multa antes de se cogitar da imposição da penalidade da proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 12. Não obstante, diante do texto legal, que cogita da imposição da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público ‘sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior’, ou seja, sem prejuízo da multa, a conclusão mais adequada é a de que, presentes as circunstâncias do caso concreto, viabiliza-se a compreensão de que uma maior gravidade do excesso de doação pode levar ao agravamento da penalização via fixação da multa em valor acima do mínimo ou via imposição simultânea das duas penalidades. 13. É até mesmo possível que, para a empresa apenada, a depender da estrutura dos seus negócios, seja preferível a proibição de contratar com o poder público à exacerbação da multa (v.g. empresas que não costumam negociar com o Estado ou que têm negócios reduzidos com ele). 14. A pena de proibição de licitar e contratar com o poder público é mais efetiva, pois a pena pecuniária é, muitas vezes, de difícil execução, diante da inexistência ou dificuldade de localização de bens penhoráveis. Esse dado da realidade deve ser levado em conta para que se conclua que pode ser imposta a sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público mesmo sem esgotamento das possibilidades de exacerbação da pena pecuniária. 15. A proibição de licitar e contratar com o Poder Público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o Poder Público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público mostra-se razoável.”

    Ac. de 15.5.2018 no REspe nº 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha(crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

    (Ac de 8.5.2018 na CTA nº 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Consulta. Financiamento coletivo. Intermediação. Associação ou sociedade de fato. Resposta negativa à primeira indagação. Prejudicialidade dos demais questionamentos. 1ª Pergunta: ‘Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017, é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem, ou mantenham articulação de interesses comuns, como se constituíssem em sociedade ou associação de fato, para arregimentar recursos financeiros, como se fosse um fundo, destinados a selecionar cidadãos e cidadãs interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: 1. Compete com exclusividade aos partidos políticos escolher candidatos a cargos eletivos, observadas as disposições da legislação eleitoral e partidária, assim como as normas estabelecidas no estatuto da respectiva agremiação. 2.  No quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para o financiamento de partidos políticos e de candidatos, sendo tal liberalidade permitida apenas se realizada por pessoas naturais. 3. O art. 23 da Lei 9.504/97 elenca os meios admitidos para a captação de recursos para campanhas eleitorais, entre eles as doações efetuadas por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding), devendo tais entidades ser cadastradas previamente na Justiça Eleitoral e atender, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, aos critérios para operar arranjos de pagamento (art. 23, §§ 4º, IV, a, e 8º, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017). 4.  Na regulamentação da matéria para as Eleições de 2018, este Tribunal estabeleceu que o cadastramento prévio das instituições arrecadadoras ocorrerá mediante, entre outros requisitos, o encaminhamento eletrônico de ‘cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil’ (art. 23, § 1º, II, b, da Res.-TSE 23.553). 5.  Como se depreende das normas citadas, as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética descrita na presente consulta, em que se cogita de sociedade de fato ou associação de fato, cuja constituição se daria, portanto, de maneira informal. 6. As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. 2ª Pergunta: ‘A associação ou sociedade de fato a que se refere a primeira consulta poderá, mediante compromisso de defesa de determinadas causas e temas, custear as atividades de pré-campanhas de cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: Prejudicada. 3ª Pergunta: ‘E após o pedido de registro de suas candidaturas, as cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos, poderão, independe dos Partidos Políticos aos quais estejam filiados, terem suas campanhas eleitorais a cargos eletivos, custeadas pelas doações de articulação, grupo, associação de fato, ou sociedade de fato, formada por pessoas naturais?’ Resposta: Prejudicada. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicadas as demais indagações.”

    (Ac. de 17.4.2018 na CTA nº 60413774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física.[...] Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. [...] I) O caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF.   III) Violação ao princípio da proporcionalidade [...] 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito. Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...]  7. In casu, a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou "oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas" (fl. 362). 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

    (Ac. de 29.11.2016 no Respe nº 24593 , rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Doação de origem não identificada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil. 2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato. 3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria[...]”.

    (Ac de 17.11.2016 no AgR-AI nº 185620, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Deputado federal. Recursos de origem não identificada. Irregularidade não sanada. Falha grave. Desaprovação. Ressarcimento ao erário. Valor relevante no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não aplicabilidade. [...] 1. Na espécie, as contas de campanha da ora agravante ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2014, foram rejeitadas pela Corte Regional em razão da utilização de recursos financeiros cuja origem não foi identificada. 2. É dever do(a) candidato(a) manter sob seu estrito controle a origem de todas as doações recebidas para a sua campanha, sob pena de ter suas contas rejeitadas, dada a gravidade dessa irregularidade, a qual também conduz à necessidade de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõe o art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...] 3. Se a irregularidade alcança valor expressivo no contexto das contas prestadas (na espécie, o correspondente a 31,65% do total arrecadado), bem como se compromete a confiabilidade do seu balanço contábil, não há que se falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

    (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 161983, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.5.2015 no  AgR-AI nº 109860, Rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014[...] 2. A não identificação da origem de doações recebidas pelo candidato constitui irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 3.  Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes.  4.  Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2014 [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2.  O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Cargo deputado estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao tesouro nacional. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014 [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Maria Weber

     

    “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida.[...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

    (Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “Eleições 2014 [...] 3. A regra estabelecida no art. 29 da aludida resolução visa apenas a conferir efetividade e a dar fiel cumprimento ao regramento atinente à prestação de contas.  4.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 364576, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2006 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei das Eleições. Retroatividade. Possibilidade. [...] 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. 2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato (tempus regit actum), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

    (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. Omissão. Ausência. Rejeição. 1.  Constatado na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional, porquanto o que se busca impedir é o uso de receitas vedadas por lei. 2.  O disposto no art. 26, § 3º, da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”.

    (Ac. de 17.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. [...] Rejeição. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva [...] 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 5.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5394/DF, concedeu liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 13.165/2015, com efeitos ex tunc, a reforçar a exigência de identificação dos doadores originários na prestação de contas de campanha de candidato. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. [...] Identificação. Doador originário. Ausência. Devolução ao erário [...] 2.  A identificação de doador originário é de responsabilidade também do candidato, porquanto vedada a utilização de fontes não identificadas na campanha eleitoral [...]”.

    (Ac. de 2.2.2016 no AgR-REspe nº 224335, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014. Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições. 2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

    (Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves)

     

    “Eleições 2010 [...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas.[...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação. 2. ‘o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade.’ (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa ARTZAC é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada. 3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.

     

    “Eleições 2010 [...] Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada [...]”.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-REspe nº 20628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC). Revogação. Art. 28, XIII, da Res.-TSE nº 23.406/2014. Doação. Campanha Eleitoral. Proibição. Indeferimento.”

    (Ac de 30.9.2014 na Inst nº 95741, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     “[...] Doação. Pessoa jurídica. Faturamento bruto, receita bruta e outras receitas operacionais [...] Princípio da insignificância. Inaplicável. Art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicável às pessoas jurídicas. Precedentes. Inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. Doação eleitoral. Impossibilidade. Multa. Base de cálculo. Valor do excesso que, nesse caso, é o montante integral da doação [...] 1. Verificar se o montante relativo à rubrica ‘outras receitas operacionais’, no exercício de 2009, é apto e suficiente a conferi legalidade à doação eleitoral, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica às representações propostas com fulcro em doação eleitoral acima do limite legalmente estabelecido. 3. Não é aplicável às pessoas jurídicas o disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que permite, sem caracterizar excesso, a doação para campanhas de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em recursos estimáveis em dinheiro.4. Não havendo faturamento bruto no exercício de 2009, ano anterior ao da eleição, a pessoa jurídica não poderia ter realizado doação para escrutínio de 2010. Assim, o excesso sobre o qual deve ser calculada a multa é o próprio valor doado”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 36485, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas na hipótese em que as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha, tal como no caso dos autos, em que se omitiu o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, consubstanciadas no custeio de material de propaganda [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 42998, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44297, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. [...] O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador - o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 13474, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no  AgR-REspe nº 39012, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, ‘não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504197), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados’[...] 2. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando constatado vício que comprometa a confiabilidade das contas [...]”

    (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac de 8.4.2010 no Respe nº 35352, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2010. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Constitucionalidade.[...] 1. O critério para limitar as doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco posam efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97, por afronta aos arts. 5º, caput, e 14, caput, § 9º e 10, da CF/88, tampouco em prestígio ao poder econômico. 2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a aplicação da penalidade da multa prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97 decore da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...].”

    (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 41268, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 20.3.2014 no AgR-REspe 13734, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Consulta. Arrecadação de recursos.1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III). 2. As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado. 3. A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva. 4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado [...]" 

    (Ac. de 22.5.2014 no Cta nº 20887, rel. Min. Henrique Neves.)

        

    “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição.[...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]

    (Ac de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

     

    “[...] Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. [...]”

    (Ac de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

     

     

     “[...] Doação. Limite. Preenchimento de recibo. Equívoco [...] Doação estimável em dinheiro. Art. 23, § 7º, da lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. [...] 1. A modificação do entendimento do acórdão recorrido de que o suposto equívoco no preenchimento de recibo não teria sido comprovado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 2. A previsão de que doações estimáveis em dinheiro de valor até R$ 50.000,00 não se submetem ao limite legal (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97) somente é aplicável a pessoas naturais, não a pessoas jurídicas [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-AI nº 29928, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Possibilidade. [...] 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação das sanções previstas nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 77925, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “[...] 2. A alegação de que não se trata de consórcio de empresas, mas de sistema de holding, condição esta que lhe favoreceria por ter o faturamento bruto mais amplo do que o avaliado pelo TRE, é desimportante porque o artigo 81 da Lei nº 9.504/97 não concede a esse tipo empresarial o privilégio de, em detrimento das demais, realizar doação considerando sua participação no lucro das outras empresas. 3. Esta Corte Superior decidiu que ‘o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio’[...].

    (Ac de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 6962, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação eleitoral. Exame de admissibilidade do recurso especial na corte de origem. Incursão no mérito. Possibilidade. Usurpação de competência desta corte superior. Não configurada. Precedentes. Suposta impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada. Ausência de prequestionamento. [...] O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada nos autos a existência do grupo econômico, de forma a albergar a tese segundo a qual deveria ser considerado o faturamento bruto daquele conglomerado empresarial - e não da pessoa jurídica isoladamente - para fixar o limite de doação a campanha eleitoral, o que atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. [...] 6. Não foi infirmado o fundamento do aresto objurgado segundo o qual também não é possível levar em consideração a suposta existência de grupo econômico porque este não possui personalidade jurídica, mas o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 impõe expressamente que o limite das doações seja calculado tendo por base o faturamento bruto das pessoas jurídicas. Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac de 12.12.2013 no AgR-AI nº 194255, rel. Min. Laurita Hilário Vaz).

     

    "[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 4. O erro de identificação na doação realizada pelo candidato ao cargo majoritário que indicou nominalmente como destinatário o partido político e não propriamente o recorrente beneficiário gerou inconsistência que atraiu a rejeição das contas do recorrente, contudo, não pode ser considerado como motivo a atrair a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições, especialmente porque o CNPJ do candidato destinatário foi corretamente apontado na operação, que foi comunicada à Justiça Eleitoral tanto pelo doador como pelo efetivo beneficiário. 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”.

    (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e Proporcionalidade. Possibilidade. Precedentes. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Vaz e no memo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Doação - regularidade - declaração de imposto de renda - retificadora - oportunidade. Ainda que apresentada declaração retificadora, pelo contribuinte, à receita federal após a formalização da representação, há de ser considerada para efeito de aferir-se a regularidade da doação.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 115793, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Ausência de Recibos eleitorais e escrituração contábil. Art. 14, § 1º, I, e § 2º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Reexame. Impossibilidade. Suspensão. Repasse. Cotas. Proporcionalidade. [...] 1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. [...] 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses [...]”

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. Vice-Presidente. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação com ressalva. 1. Aprovam-se com ressalva as contas de campanha do candidato a Vice-Presidente pelo PSOL na eleição de 2010. 2. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. NE: ‘O sistema identificou inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e não declaradas na prestação de contas do Diretório Nacional do PSOL’”.

    (Ac de 3.9.2013 no PC nº 413163, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Decadência. Inocorrência. Sanção. Multa. Intenção de doação. Irrelevância. [...] 2. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral, não se perquirindo de eventual intenção do doador, bastando apenas a ocorrência do fato descrito na norma.[...]”

    (Ac de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 1335, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. José de Castro Meira.) 

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. [...]”

    (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. José de Castro Meira; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI 147536,Rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal [...] 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos [...]”.

    (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Alteração da competência publicada em momento posterior ao ajuizamento da representação. Aproveitamento. Doação de pessoa jurídica sem faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. Conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer. Ausência de previsão legal [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova [...] 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal [...].”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Campanha Eleitoral.- As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. Agravo regimental não provido. NE: Trecho do acórdão regional: ‘A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita.’ (p. 3 e 4)

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Ausência de prequestionamento [...] Prescrição não configurada. Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade.[...] 4. Consoante o entendimento desta corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min. José De Castro Meira.

     

    “[...] Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação. Fonte vedada. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). [...]. Valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 24.5.2012 no AgR-REspe nº 229555, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     "[...] Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Art. 16, § 2º, da resolução 23.217/2010. Desaprovação. [...] 5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.[...]"

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi. ) 

     

    “[...] Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente[...]”.

    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)