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Intervenção do Ministério Público

Atualizado em 3/12/2024.

  • “Contas. Eleições 2000 [...] Ministério Público. Intervenção. Obrigatoriedade. Art. 72 da Lei Complementar n. 75/93. Anulação do processo [...].”

    (Ac. de 5.11.2022 no AG nº 3524, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Eleições 2018 [...] Deputado federal. Recurso. Prestação de contas. Embargos declaratórios com efeitos infringentes. Documentos novos. Ausência de intimação do Ministério Público. Decisão regional. Admissão. Aprovação das contas com ressalvas. Art. 179, I, do CPC. Contrariedade. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem admitiu a juntada de novos documentos ofertados pelo prestador de contas por ocasião da interposição de embargos declaratórios, conferindo a eles efeitos infringentes para aprovar suas contas – até então rejeitadas – com ressalvas, sem, contudo, oportunizar a prévia manifestação do Ministério Público. Análise dos embargos de declaração / agravo regimental 2. ‘Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental’ [...] 3. O acórdão regional, ao negar a intervenção do Parquet, violou o art. 179, inciso I, do CPC, que assegura a sua atuação como fiscal da ordem jurídica, sobretudo em razão do disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual garante ao órgão ministerial a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, atribuição essencial ao processo eleitoral. 4. O art. 1.023, § 2º, do CPC, ao estabelecer a intimação prévia da parte para se manifestar sobre os embargos declaratórios que possam resultar na modificação da decisão embargada – aplicável mesmo na hipótese em que o Ministério Público figure como custos legis no âmbito de prestação de contas – consagra um contraditório substancial, reafirmando a observância do devido processo legal e permitindo a efetiva comunicação dos atos processuais [...].”

    (Ac. de 22/10/2019 nos ED-REspe n. 060402086, rel.Min. Sérgio Banhos.)

     

    "Prestação de contas de candidato. Eleições/96 [...] Irregularidades. Ausência de intervenção do MPE. A não-intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria Regional Eleitoral perante o Colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade. [...].”

    (Ac. de 3.8.99 no REspe nº 15759, rel. Min. Nelson Jobim.)

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