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Recurso – Interposição por fax

Atualizado em 22.9.22

  • “[...] Prestação de contas. Recurso interposto por correio eletrônico (e-mail). Intempestividade reflexa. [...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral com agravo, em razão de sua intempestividade reflexa. 2. O correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac-símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e-mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. Precedentes. 3. No caso, o recurso eleitoral encaminhado por e-mail à Corte Regional não foi protocolado no tríduo legal. Dessa forma, o recurso especial eleitoral não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade reflexa [...].”

    (Ac. de 11.9.2018 no AgR-AI nº 47995, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-RESpe nº 48430, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Prefeito. Desaprovação. Impossibilidade de interposição de recurso eleitoral via correio eletrônico (e-mail). Necessidade de regulamentação. Intempestividade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [...] 1. O correio eletrônico (e-mail) não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento [...] 2. In casu, o recurso eleitoral interposto via correio eletrônico no último dia do prazo recursal (5.8.2013), com protocolo do original somente em 7.8.2013, é intempestivo, ante a inexistência de norma interna do Tribunal de origem que discipline a utilização de correio eletrônico para a transmissão e protocolo de petições judiciais [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 34009, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]  Prestação de contas. Ação declaratória de nulidade. Improcedente. Intempestividade. Não conhecimento. 1. É intempestivo o agravo regimental cuja transmissão da petição recursal, via fax, foi iniciada após o prazo previsto no art. 36, § 8º, do RITSE [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-AI nº 22396, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Interposição por fac-símile. Originais não juntados no prazo do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99. Intempestividade. Art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001. Não-incidência na espécie. Processo de prestação de contas de candidato [...] À consideração de cuidar a espécie de processo de prestação de contas de candidato, não há falar, in casu, na aplicação da norma do art. 4o da Res.-TSE no 20.951/2001, sendo obrigatória, portanto, a apresentação dos originais do recurso interposto por fac-símile, nos termos do art. 2o, caput, da Lei no 9.800/99 [...]”.

    (Ac. de 21.8.2003 no AgRgREspe nº 21033, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

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