Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Contas de Campanha Eleitoral / Prestação de contas / Alegação de irregularidade – Preclusão

Alegação de irregularidade – Preclusão

Atualizado em 27/2/2025.

  •  

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas julgada não prestada. Ação de querela nullitatis. Vício de citação. Ausência de manifestação da parte. Preclusão. Nulidade de algibeira. [...] 4. Ao contrário que defende a agravante, a matéria alusiva à nulidade do ato citatório poderia ter sido deduzida nos apelos por ela interpostos nos autos da prestação de contas, nos quais se alegou apenas a intempestividade da procuração. Além do trânsito em julgado, houve preclusão para alegação do tema. 5. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, ‘a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão’, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. A jurisprudência acerca do conhecimento, a qualquer tempo, de matérias de ordem pública nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com o art. 278 do Código de Processo Civil, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando há muito superada a fase cabível, o que se conhece como ‘nulidade de algibeira’. Precedentes. 7. Admitir a ação declaratória de nulidade para conhecer de vício na citação de parte que efetivamente participou do processo de prestação de contas, deduziu pedido de reforma em recurso eleitoral e, por opção própria, deixou a decisão transitar em julgado não se coaduna com os princípios da boa–fé objetiva e da cooperação processual. [...].”

    (Ac. de 27/2/2025 no AgR-AREspE n. 060001626, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Exercício Financeiro de 2014. Desaprovação das contas. Decisão referendada pelo plenário. [...] Preliminar de cerceamento de defesa e inaplicabilidade do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019. Juntada de documentos após o parecer conclusivo. Preclusão. Acórdão em harmonia com o entendimento do TSE. Alegação de omissão quanto à utilização pela ASEPA na análise das contas da Res.-TSE nº 23.464/2015. [...] Agravo regimental do MPE e primeiros embargos do partido prejudicados. [...] 7. O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão. 8. Consectariamente, não há falar em cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 36, § 11, da Res.-TSE nº 23.604/2019, em razão do indeferimento de provas apresentadas após o parecer conclusivo da Asepa [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-PC  nº 25357, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Eleições 2018 [...] Contas de campanha. Não prestadas. Intimação. Inércia. Transcurso do prazo sem manifestação. Juntada intempestiva de documentos. Preclusão. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se aresto unânime do TRE/ES em que se julgaram não prestadas as contas do agravante referentes às Eleições 2018, nos termos do art. 77, IV, a, da Res.–TSE 23.553/2017, e determinou–se o recolhimento de R$ 106.168,01 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo, ao deixar de conhecer da suposta ofensa ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 e do ajuste contábil juntado aos autos em 17/12/2018, esclareceu que a prática de atos relativos a contas partidárias submete–se à preclusão consumativa e, ainda, que o partido político apresentou os documentos intempestivamente, motivo pelo qual foram desconsiderados. 3. Quanto à matéria de fundo, incidem, nos processos de ajuste contábil, os efeitos da preclusão quando a legenda ou o candidato, intimado para se manifestar nos autos, permanece inerte, deixando decorrer o prazo legal. Tal circunstância obsta juntar documentos a posteriori e acarreta, por consequência, julgarem–se não prestadas as contas. Precedentes. 4. Na espécie, o agravante não apresentou as contas de campanha referentes às Eleições 2018 no prazo previsto no art. 52, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017 (30 dias após o pleito) e, mesmo após intimado para fazê–lo em três dias (art. 52, § 6º, IV, do mesmo diploma), permaneceu inerte, protocolando o ajuste contábil no dia 17/12/2018, quando já operada a preclusão [...]”

    (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-REspEl nº 060139180, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão [...] o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes’[...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2014 [...] Preliminar de nulidade. Inércia. Jurisdição. Devido processo legal. Ofensa. Inexistência. Recurso especial. Prestação de contas de candidato. Eleições 2014. 1. A reconsideração de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para permitir a análise da matéria pelo Plenário não impede que nova decisão monocrática venha a ser proferida pelo relator, em virtude de o tema de fundo ter sido examinado pela Corte em outro feito, sem prejuízo de a matéria decidida ser levada ao conhecimento e análise do Plenário pela via do agravo regimental. 2. Nos processos de prestação de contas, cuja natureza é jurisdicional, impera a regra da preclusão. Dada oportunidade prévia para a parte apresentar documentos, não é possível suprir a falha em momento posterior ao do julgamento. 3. A situação dos autos revela que a Corte Regional entendeu presente situação excepcional, cuja explicitação não foi objeto de embargos de declaração na origem. A ausência da oposição do recurso de integração impede o reenquadramento da situação fática definida que entendeu presente exceção que afasta a regra geral [...]”.

    (Ac de 19.4.2016 no AgR-REspe nº 539553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema) NE : O Tribunal entendeu preclusa a alegação de que ocorrera aplicação de recursos na campanha eleitoral sem a devida prestação de contas suscitada em petição após o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

    (Ac. de 6.11.2001 no RO nº 510, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.