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Doações ou contribuições

  • Caracterização de doação

    Atualizado em 7.08.2023

    “[...] O Diretório Nacional do PTB deixou de registrar, na prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2018, doações aos diretórios estaduais, no valor de R$ 700.000,00, em afronta aos arts. 49 e 56, I, g, da Res.–TSE 23.553. Embora o partido defenda que as despesas omitidas foram declaradas na prestação de contas anual, a Asepa assinalou que tais doações apresentam características eleitorais, haja vista o aumento do valor repassado durante o período eleitoral e o fato de os diretórios beneficiados terem declarado o recebimento da doação na prestação de contas eleitoral. Assim, o registro das doações na prestação de contas anual não afasta a obrigatoriedade de tais valores também serem declarados na prestação de contas relativa ao pleito de 2018. 4. Tendo em vista que foi identificada apenas uma irregularidade, cujo valor (R$ 700.000,00) representa 1,08% do total movimentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) na campanha de 2018, percentual que se encontra dentro das balizas quantitativas fixadas por esta Corte Superior para as prestações de contas de campanha para fins de aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não há indícios de má–fé por parte da agremiação, as contas devem ser aprovadas, com ressalvas, na forma do art. 77, II, da Res.–TSE 23.553 [...]”.

    (Ac. de 28.04.2023 na PC nº 060119705, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2016. Prestação de contas de campanha [...] Devem constar da prestação de contas despesas com doações eleitorais a candidatos, órgãos partidários estaduais e municipais. 5. Determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 [...]”.

    (Ac. de 30.03.2023 na PCE nº 42647, rel. Min. Edson Fachin.)

    "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997' 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97. 6. Não é possível o uso na campanha eleitoral de bem móvel, aí consideradas as três modalidades de meio de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica. Os bens móveis, sejam eles veículo automotor, embarcação e/ou aeronave, seguem a lógica da sua indivisibilidade. A sua utilização, em se tratando de bem, ainda que em parte de propriedade de pessoa jurídica, configura doação vedada com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 7. Consulta a que se responde negativamente para os quatro questionamentos.”

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta 060045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Doação estimável em dinheiro acima do limite legal. Aplicabilidade do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 às pessoas naturais. Limite de doação de 2% do faturamento bruto do ano anterior de pessoas jurídicas (Lei das Eleições, art. 81, § 1º) [...] 1. Os limites das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ex vi do art. 23, § 7°, da Lei n° 9.504/97, aplicam-se apenas e tão somente a pessoas físicas, não incidindo sobre pessoas jurídicas, cuja doação deve observar o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, tal como exige o art. 81, § 1°, da aludida lei. 2. O limite do valor de doação por pessoas jurídicas, previsto no art. 81, § 1°, da Lei n° 9.504/97, alberga tanto as doações em espécie quanto as estimáveis em dinheiro.

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-AI nº 8083, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 29.11.2011 no AgR-Al n° 309753, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato a vereador. Contas desaprovadas. Manutenção da decisão agravada. 1. A irregularidade por ofensa ao art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.376/2012 impõe a desaprovação de contas, pois impede a identificação da origem e da destinação dos recursos arrecadados, inviabilizando o efetivo controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 100067, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa [...] Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador.[...]”

    (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. É necessário que os documentos que instruem representação eleitoral por doação acima do limite legal contenham informações claras, consistentes e precisas em relação ao doador, ao exercício financeiro, ao faturamento bruto e à quantia doada, sob pena de não serem considerados como documentos hábeis a instruir uma eventual representação eleitoral [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no REspe nº 14570, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    “[...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012). 2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”

    (Ac de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Sociedade de advogados. Infração. Inobservância. Limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...]. NE : Trecho do voto do relator: 'Todavia, conforme assinalado na decisão agravada, entendi que não poderia ser enquadrada como doação por pessoa jurídica a seu sócio majoritário, o qual era candidato, o repasse de recurso financeiro pela sociedade de advogados, a qual não possui característica própria de sociedade mercantil e cujos rendimentos procedem dos serviços pessoais prestados por seus integrantes'[...]."

    (Ac de 21.8.2014 no AgR-REspe nº 18844, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu , a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

    “Prestação de contas. Candidato. Presidente da República. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. 1. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dá pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, da nota fiscal da doação ou de documentos habéis que comprovem a prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral. 2. Aplica-se a regra do § 7º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.271/2010 às doações estimáveis em dinheiro, as quais, devido a sua natureza, são reciprocamente despesas, destinadas à instalação de ferramentas para o desenvolvimento de sítio na internet. Contas aprovadas com ressalvas.”

    (Ac de 3.9.2013 no PC nº 386916, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Cessão de uso. Imóvel. Campanha. [...]. 1. É necessário saber o valor estimável em dinheiro da cessão de uso de imóvel emprestado por terceiro a candidato para aferir sua significância em relação ao total dos recursos arrecadados em campanha e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja competência para aferir é da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 9.8.2012 no AgR-REspe nº 607040, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...] Doação. Pessoa jurídica [...] 2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : As doações de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros devem compor produto da própria atividade do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.”

    (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. [...] Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. [...] Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput , da Res.-TSE n o 21.609/2004). [...]” NE : Alegações de candidato de que efetuou doação de bens estimáveis em dinheiro, no caso 1.000 camisetas, no valor de R$3.500,00, em favor de sua campanha. Trecho do voto do relator: “No caso vertente, conforme ressai da decisão proferida pela e. Corte, o que houve foi uma doação realizada pelo candidato para sua campanha, e não doação estimável em dinheiro, razão pela qual a operação teria que ser efetuada via conta bancária, inexistindo qualquer possibilidade prática de que assim procedesse.”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n o 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei n o 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar-se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática [...]”.

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 16303, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.”

    (Res. na Cta n o 14385, de 2.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha. Instruções, art. 51, VI; Lei n o 8.713/93, art. 47, VI. [...] III – O parlamentar que é candidato não pode, no período da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do Erário, divulgando a sua atuação parlamentar. É que essa prática, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei n o 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

    (Res na Cta. n o 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Concessionária e permissionária de serviço público

    Atualizado em 17.08.2023

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Retificação. Origem da doação [...] 3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Rádio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispõe o art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. 4. É correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificação dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas físicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos àqueles pela pessoa jurídica. 5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica. 6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação. 7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acórdão regional não merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovação das contas do candidato [...]”.

    (Ac. de 1º.8.23 no Respe nº 219784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Eleições 2014. [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 [...] Na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade. 2. A cassação do diploma com fundamento no dispositivo exige ilegalidade qualificada, marcada pela livre vontade do candidato em evitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, extrapolando o universo contábil a ponto de comprometer a normalidade das eleições. 3. As circunstâncias dos autos, antes de revelarem má-fé do candidato, apontam para mera desorganização contábil da campanha e/ou da empresa, caracterizada a confusão patrimonial entre pessoas físicas, sócias-proprietárias de rádio, e a empresa. 4. No caso concreto, a desaprovação das contas de campanha constitui sanção suficiente e adequada ao ilícito verificado, afigurando-se desproporcional a cassação do diploma [...]"

    (Ac. de 07.12.2017 no RO nº 1239, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação ou gasto ilícito de recursos. Deputado estadual. Doação de fonte vedada. Concessionária. Art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. Não caracterização. Pessoa jurídica que é mera acionista da empresa que efetivamente contratou com o poder público. Doação que representa apenas 5,4% do total dos recursos arrecadados. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Provimento. 1. In casu , embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita. 2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma [...]”.

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 581, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 24, III, da Lei 9.504/97 veda aos partidos políticos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. A doação realizada por concessionária de uso de bem público - que, no caso dos autos, atua na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural - não se enquadra na vedação contida no mencionado dispositivo, pois normas que encerrem exceção ou mitigação de direitos devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 26, VII, da Lei 9.504/97 dispõe que são gastos eleitorais as remunerações devidas a pessoal que preste serviços às candidaturas e aos comitês financeiros e, nesse contexto, impõe que devem ser registrados e respeitar os limites legalmente fixados. 4. Além de a alegada omissão de despesa não ter sido efetivamente comprovada, esse ilícito, caso reconhecido, corresponderia a somente 1,66% do total de recursos financeiros utilizados na campanha, sendo desproporcional a penalidade de cassação do diploma.[...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no AgR-RO nº 1117, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 510, rel. Min. João Otávio de Noronha ; Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi e Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Eleições 2012 [...] Arrecadação de recursos financeiros de fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n. 9.504/97. Representação. Art. 30-A do mesmo diploma legal. Enquadramento pela Justiça Eleitoral do regime jurídico do serviço explorado pela doadora. Possibilidade. Transporte público coletivo. Concessão/permissão. Limitação geográfica para incidência da vedação. Inexistência. Valor doado. Relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. Cassação dos mandatos. Manutenção. Sanção de inelegibilidade. Ausência de previsão legal. Afastamento [...] 1. O enquadramento jurídico do regime em relação ao qual o serviço público delegado é prestado - se autorização, concessão ou permissão - pode ser feito pela Justiça Eleitoral, especialmente quando ausente prova nos autos que demonstre, com clareza, a modalidade adotada no caso concreto. 2. A vedação contida no art. 24, III, da Lei n. 9.504/97 não comporta limitação geográfica, de modo que a empresa concessionária/permissionária de serviço público está proibida de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o candidato (donatário) disputa as eleições. 3. A doação de valor que representa 36% (trinta e seis por cento) de todo o valor arrecadado para a campanha revela gravidade que compromete a moralidade do pleito [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no Respe nº 35635, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato , deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato [...].”

    (Ac. de 22.5.2014 no Respe nº 264766, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Eleições 2010. Fonte vedada. Não caracterização. 1. No julgamento da Pet nº 2.595, rel. Min. Gerardo Grossi, PSESS em 13.12.2006, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem. [...] 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de doação de pessoa jurídica deve ser aferido sobre o seu faturamento bruto, de forma isolada, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-Respe nº 278927, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 na Pet nº 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "[...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. 1. No julgamento do AgR-RO nº 2-55, relª. Minª Nancy Andrighi, DJE de 2.4.2012, reafirmou-se a orientação de que a interpretação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97 deve ser estrita, entendendo o TSE que não constitui fonte vedada de recursos para campanha a doação efetuada por empresa detentora do ‘direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97) [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-Respe nº 718722, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgRg-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Prestação de contas. Eleições 2010. Doação proveniente de fonte lícita. Concessionária de produção independente de energia elétrica. Uso de bem público [...]”

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 963842, rel. Min Dias Toffoli.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas [...] 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva , no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac. de 28.08.2012  no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doações. Empresa sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público. Não provimento. 1. A norma contida no art. 24, III, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada restritivamente. Precedentes. 2. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada [...]”.

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 25673814, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Eleições 2010. Governador. Vice-governador. Representação. Captação ilegal de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, III, da Lei 9.504/97. Interpretação restritiva. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Não provimento. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha dos agravados é lícita [...]”

    (Ac. de 23.4.2013 no AgR-RO nº 947, rel. Min. Nancy Andrighi).

    “Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

    (Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Prestação de contas. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. Precedente. Revaloração jurídica das premissas fáticas. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada. Valor irrisório. Má-fé não demonstrada. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Aprovação das contas. Ressalvas. 1. É lícita a doação efetuada por empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de bem público. Precedente. 2. O provimento do recurso especial não envolve reexame de fatos e provas, mas a correta revaloração jurídica das premissas fáticas postas nos autos. 3. Divergência jurisprudencial devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os arestos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Mato Grosso, quanto à aplicação do princípio da razoabilidade ante a presença de irregularidades que não comprometem a regularidade das contas. 4. Valor irrisório das falhas apontadas (2,68% do total de recursos arrecadados). Má-fé não demonstrada. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie. Precedentes. 5. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 717690, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. 1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que ‘empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97’. Precedentes [...] Ressalva do relator. 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[...]”

    (Ac de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 963587, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido quanto ao item 1, o Ac de 9.10.2012 no AgRg-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 25.9.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac de 15.9.2011 no AgRg-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Recurso especial. Eleição 2012. Registro de candidato. Cargo. Prefeito. Indeferimento. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes.[...] 1.Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p , da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]" NE: Trecho do voto do relator:[...] empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada."

    (Ac. de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude [...]  1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito [...]”

    (Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp , no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro , no mesmo sentido  o Ac. de 15.09.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Ação cautelar. Plausibilidade. - Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AC nº 4493, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido a Res nº 22500 na Pet n° 2595, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    [...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Entidade de classe. Não enquadramento. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...] 3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. [...]"

    (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude [...]. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 - o qual deve ser interpretado restritivamente - os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétrica, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95), motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no AgR-Respe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular. 1. Se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa se enquadra em outro tipo de regime de exploração. 2. A doação feita por empresa autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou permissionário de serviço público. 3. Inexistindo proibição quanto à doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 960328576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. [...] 3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora ‘porto seco’. Atividade aduaneira da empresa. 4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3 o ), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11). 5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes. 6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).” NE : A doação da empresa exploradora de serviço público ao partido foi feita no dia 10.11.2006, data na qual tal empresa era mera licenciada para atuar como empresa aduaneira. Diante de tal constatação, as contas foram aprovadas, ao fundamento de que a proibição contida no art. 24, inciso III, da Lei n o 9.504/97 não se aplica a empresas licenciadas para exploração de serviço público.

    (Res. nº 22702 na Pet. nº  2594, de 14.02.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. 1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei n o 9.504/97. 2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira – ainda que sem contrato formal – há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f ). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral. [...] 5. Contas rejeitadas.”

    (Res. nº 22499 na Pet. 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] O TSE adotou entendimento segundo o qual na interpretação da vontade dos contratos da municipalidade com as empresas de transporte, o interesse público deveria ser premiado. [...]” NE: Trata-se de rejeição de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, por vício insanável, em decorrência de doação de recursos efetuada por empresa privada prestadora de serviços públicos, sob o pálio de lei municipal que dispunha não se caracterizarem como concessão ou permissão os contratos com as empresas de transporte urbano. O TSE, no entanto, interpretou os ajustes como contratos administrativos “[...] e que, como tais, deveriam ser interpretados de forma a contemplar a supremacia do interesse público. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 nos EDclAg nº 4448, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. É vedado, a partido, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97”.

    (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Prestação de contas. Eleições 2002. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. Caracterização. Fonte vedada. Art. 24, III, da Lei n o 9.504/97 [...]".

    (Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4448, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Prestação de contas. Campanha. Doação. Empresa concessionária de serviço público. Vedação. Origem dos recursos. Dúvida. Inexistência. Diligência. Não-necessidade. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 16.4.2002 no PA nº 19570, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas do PPR. Eleições de outubro de 1994. Julgadas irregulares pelo TRE/RR. Alegação de violação ao art. 45, III, da Lei n o 8.713/93. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento das contas após a conversão do feito em diligência, a fim de ser apurada a natureza jurídica dos serviços prestados pela Empresa Navegação Mozanave Ltda.” NE : Trecho da decisão: “[...] a mera condição de prestadora de serviço de transporte fluvial, mediante autorização, exclui a incidência do art. 45, III, da Lei n o 8.713/93 [...]”.

    (Ac. de 15.2.2001 no Respe nº 12683, rel. Min. Néri da Silveira, red designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Erro formal. Rejeição. Impossibilidade. Comprovado que a verba aplicada em campanha constitui recurso do próprio candidato, e não doação de concessionária de serviço público, é de se aprovar as contas [...]”.

    (Ac. de 11.11.99 no Respe nº 15958, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prestação de contas. Doação vedada. Empresa concessionária de serviço publico. Rejeição. Lei n o 9.504/97, art. 24, III. 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional doação por empresa concessionária do serviço publico, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei n o 9.504/ 97, art. 24, III) [...]”.

    (Ac. de 1 o .7.99 no Respe nº 15959, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Vedada a doação, não há que se discutir critérios de sua distribuição. (Lei n o 8.713/93, art. 45, inc. III)”.

    (Res. na Cta nº 14572, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Cooperativa

    Atualizado em 08.08.23

    “[...]. A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar. [...].”

    (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3821, rel. Min. Ari Pargendler.)

  • Entidade de classe

    Atualizado em 09.08.23

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008.[...] 4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados (arts. 31, II, da Lei n° 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE n°21.841). Precedentes. 5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que, em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com doze outras agremiações. 6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência. [...]”

    (Ac de 10.5.2016 no REspe 191645, rel. Min. Henrique Neves)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Doação. Fonte vedada. Entidade de classe. Art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Enquadramento. Repasse [...] 1. É vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação proveniente de entidade de classe ou sindical (art. 24, vi, da lei 9.504/97). 2. Contudo, na espécie, o tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos não comprovam que a associação imobiliária brasileira (AIB) se insere no conceito de fonte vedada de que trata o art. 24 da Lei 9.504/97, nem que tenha repassado ao comitê financeiro recursos procedentes de fontes vedadas [...]”

    ( Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 25692267, rel. Min. . Nancy Andrighi.)

    “Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita [...]”

    (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "[...] 1.  De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical. 2.  Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2011 no AgR-REspe n° 708852, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições - ANIAM, entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação contida no art. 24 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 698715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...]” NE : Doação feita pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia ao Comitê Financeiro Nacional do PT. Trecho do voto do relator: “[...] tenho como permitida a doação feita pelo IBS ao CFN do PT. Tal instituto congrega pessoas jurídicas, a saber, as empresas siderúrgicas brasileiras. A vedação contida no art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97 se dirige a entidade de classe ou sindical. 28. A toda evidência , o IBS não é entidade sindical. [...]”

    (Res. n o 22499 na Pet nº 2594, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Recebimento. Recurso. Fonte vedada. Entidade sindical. Percentual relevante. Irregularidade insanável. Comprometimento. Regularidade das contas. Decisão regional. Desaprovação. [...] 1. No caso em exame, não resta configurado o pretendido dissenso jurisprudencial com a Res.-TSE n o 21.308, rel. Min. Ellen Gracie, uma vez que o montante da indigitada doação recebida foi de monta considerável, além do que ficou comprovado ser ela oriunda de entidade sindical, circunstâncias que diferem daquelas explicitadas no paradigma invocado. [...]”

    (Ac. de 2.8.2005 no AgRgAg  nº5770, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE : Recebimento por comitê financeiro de partido político de doação vedada da Associação Nacional de Factoring. “[...] apesar da Anfac estar registrada como entidade de classe na Receita Federal, não pode ser considerada como tal, conforme o entendimento da Suprema Corte”. No julgamento pelo STF, ficou assentado que “associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade profissional idênticas. [...]”

    (Ac. de 30.6.2005 no REspe nº 21249, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : “No caso, o regional, soberano no exame da prova, consignou não haver sido evidenciada a participação da colônia de pescadores, mediante recursos, na realização da festa. Mais do que isso, entendeu neutro o fato de a associação ter doado troféus. Isso, iniludivelmente, não implica o procedimento glosado pelo art. 24, inciso VI, da Lei n o 9.504/97, que revela ser vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente doação [...] procedente de entidade de classe ou sindical. Os troféus teriam sido dados a autoridades e empresários.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.6.2005 no Ag nº 5666, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Sindicato. Doação estimável em dinheiro. [...] Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. Preliminares. Precedentes. [...]” NE : Alegação de que candidatos teriam comparecido a festa de aniversário de sindicato em que discursaram. O TSE entendeu que “[...] comparecer o candidato à festa de aniversário do sindicato não pode ser considerado como recebimento de doação estimável em dinheiro”.

    (Ac. de 17.2.2005 no RCEd n o 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Exame. Doação. Clube de Dirigentes Lojistas. Entidade de classe. Não-caracterização. Entidade civil de caráter associativo. 1. O Clube de Dirigentes Lojistas é entidade civil de caráter associativo e não entidade de classe. Agravo regimental provido a fim de determinar o prosseguimento do exame do recurso especial.” NE : No recurso especial, julgado em 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva, o Tribunal manteve o entendimento.

    (Ac. n o 21.194, de 9.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Dissídio caracterizado. Recurso provido.” NE : “[...] Como se extrai dos julgados do STF, para que uma associação se caracterize como entidade de classe, necessário que congregue pessoas com interesses sociais, profissionais e econômicos comuns, aptos a identificar os associados que a compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe. Colhe-se do acórdão que a Abracesta tem como objetivo representar empresas produtoras e distribuidoras de cestas de alimentos e similares. Como se verifica, a atividade profissional das associadas não é idêntica, não havendo uma unidade, em caráter permanente, de interesse de pessoas que empreendam atividade profissional idêntica (ADI n o 42/DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ 2.4.93). [...]”.

    (Ac. de 9.3.2004 no AgRgREspe nº 21194, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Contradição sanada. Contas aprovadas sem ressalvas. As contas de campanha do partido haviam sido aprovadas com ressalvas devido ao recebimento de recursos advindos da Associação Nacional de Factoring (Anfac), classificada na Receita Federal como entidade de classe. Entendimento do STF que descaracteriza tal associação como entidade de classe. Contas aprovadas sem ressalvas.”

    (Res. n o 21.424, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Aprovação com ressalvas.” NE : O partido recebera recursos de origem vedada pelo art. 24, inc. VI, da Lei n o 9.504/97, provenientes de entidade de classe. O Tribunal entendeu que “a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que o valor das doações de origem vedada representa apenas 0,2839% do total dos recursos declarados.”

    (Res. n o 21.308, de 5.12.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Generalidades

    Atualizado em 18.12.2023.

     

    “Eleições 2020. Conflito negativo de competência. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador. Precedentes do TSE. [...] 2. Compete ao TSE, consoante disposto no art. 22, I, b, do Código Eleitoral, processar e julgar, originariamente, conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais de estados diferentes. 3. Consoante a jurisprudência do TSE, a competência para processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal é do juízo eleitoral da circunscrição do domicílio civil do doador. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 7.12.2023 no CCCiv nº 060019583, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Material compartilhado de propaganda. Doação estimável em dinheiro. Repasse indireto de recursos do fundo eleitoral para candidatos filiados a partidos distintos e não coligados para o cargo em disputa. Fonte vedada. Precedentes. [...] 2. A compreensão exarada pela Corte de origem está em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do AgR-REspEl nº 0605109-47/MG, Rel. designado Min. Sergio Banhos, em sessão virtual de 22 a 28.10.2021, por meio do qual a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060516051, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060303929, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2018. [...] Candidato a Deputado Federal. Prestação de contas de campanha: desaprovadas. Recebimento de doação em espécie. Descumprimento do § 1º do art. 21 da resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. Ocultação do doador originário. Irregularidade grave. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. As doações para as campanhas eleitorais acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas obrigatoriamente por transferência bancária eletrônica, como está na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O recebimento de doação por meio diverso do estabelecido constitui falha grave, a comprometer a transparência das contas, independente do percentual de recursos envolvidos na irregularidade. [...]”.

    (Ac. de 28.9.2023 no AgR-AREspE nº 060157536, rel. Min. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] as doações recebidas mediante depósitos em espécie, mesmo que identificados, configuram irregularidade grave, pois essa modalidade apenas permite saber quem entregou o dinheiro ao banco, e não a sua origem, impossibilitando, assim, à Justiça Eleitoral aferir se a doação é proveniente de fontes vedadas ou está em desacordo com a legislação [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060018490, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] Prestação de contas de campanha. Vereador. Desaprovação. Recebimento de verba sem a correta identificação do doador. Falha grave. Comprometimento da transparência do ajuste contábil [...] 2. O art. 21, § 1º da Res.-TSE 23.607/2019 exige que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica, requisito objetivo não observado na hipótese dos autos. 3. A transparência deve estar presente em todo ‘o caminho do dinheiro’, incluindo o meio utilizado para formalizar a doação, a partir da transferência eletrônica dos recursos, que confere maior segurança à comprovação da saída e respectiva entrada dos valores empregados. Não se pode perder de vista que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, justamente pela dificuldade de rastreamento dos valores. 4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, quando não identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma. 5. A ‘invisibilidade’ de doações no financiamento de campanhas prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, o cometimento de falhas que comprometam a lisura do balanço contábil afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste [...]”.

    (Ac. de 10.03.2022 no AgR-AREspE nº 060025722, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014. 2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização [...] Irregularidade - ausência de documentos relativos a doações estimáveis (R$ 3.500,00) 4. A ausência de documentação comprobatória de receita declarada como estimável dificulta o controle da Justiça Eleitoral e viola o art. 45 da Res.-TSE nº 23.406/2014, caracterizando vício que macula a regularidade das contas. [...] Irregularidade - omissão de doações efetuadas a outros prestadores de contas (R$ 75.401,37). 8. O partido omitiu despesas com doações realizadas a candidatos e ao diretório estadual paulista do PSOL, que foram declaradas pelos donatários em suas respectivas prestações de contas como receitas de doação provenientes do partido. A omissão de despesas concernentes a doações estimadas realizadas a candidatos e a diretório estadual do partido configuram inconsistências que maculam a regularidade das contas [...] Irregularidade - serviços contábeis - omissão de receita estimável (r$ 6 mil) e omissão de despesas (r$ 20 mil) 11. Nos termos do art. 45, I e II, da Res.-TSE nº 23.406/2014, a receita estimada em dinheiro oriunda de doação de serviços deverá ser comprovada por intermédio de documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física. A ausência de documentos que comprovem a doação de serviços de contabilidade consubstancia inconsistência que compromete a regularidade das contas.  [...] III. Conclusão 15. No caso, as inconsistências verificadas na prestação de contas do Partido e de seu Comitê Financeiro Nacional comprometem a regularidade das contas prestadas, configurando vícios materiais que, em seu conjunto, mostram-se capazes de macular a regularidade e a confiabilidade das contas [...]”. 

    (Ac. de 26.6.2019 na PC nº 970006, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Serviços de contabilidade. Valor irrisório em termos absolutos. Má-fé não demonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Aprovação das contas com ressalvas. [...] 1. É cediço que a omissão de doações estimáveis em dinheiro revela-se irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. Todavia, no caso vertente, conquanto a referida omissão de doação estimável em dinheiro referente a serviços contábeis corresponda quase à totalidade das despesas declaradas, a irregularidade apontada não revelou a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas, considerando que seu valor mostra-se ínfimo em termos absolutos - R$ 200,00 (duzentos reais). [...] 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de contas, com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor da irregularidade é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 39517, rel. Min. Tarcisio Vieira Carvalho Neto.)

       

    “[...] Eleições 2014. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 2. Esta Corte fixou tese para as Eleições 2014 no sentido de que, ‘conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão’ [...] 3. Na espécie, a pessoa física realizou declaração retificadora do imposto de renda de 2013, alegadamente apta a comprovar regularidade de doação eleitoral à campanha em 2014, apenas em 20.7.2017, e juntou-a aos autos em 3.8.2017, um dia depois de proferida a sentença, sem demonstrar justo impedimento para a anterior juntada, circunstância que, segundo ressaltado em voto vencido proferido na origem, denotou oportunismo que visou unicamente afastar o ilícito. 4. A moldura fática delineada no voto vencido viabiliza o reenquadramento jurídico dos fatos, nos temos do disposto no § 3º do art. 941 do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a determinação de retorno dos autos ao TRE/AL para que examine a declaração originária de imposto de renda.”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Contas de campanha desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Compatibilidade. Realidade financeira e ocupação do candidato. Valor ínfimo. [...] 1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada [...]”.

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº  35885, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Direito eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2018. Candidato ao cargo de presidente da república. Partido social liberal. Aprovação com ressalvas. I - hipótese 1. Prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, em conjunto com o candidato eleito à Vice-Presidência da República, Antônio Hamilton Martins Mourão, relativa às Eleições 2018. II - Objeto e limites do processo de prestação de contas 2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas. [...] A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil. Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79) 7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00) 8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. Recebimento de doações de fonte vedada (R$ 5.200,00) e de recursos de origem não identificada (R$ 100,00 + R$ 2.975,00) 9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios. Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00) 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.

    (Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Carro de som. Dilvulgação de jingle. Compartilhamento entre candidatos. Falha que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, sem a devida identificação do doador, revela irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. No caso vertente, o Tribunal a quo concluiu que foi omitida declaração de doação estimável em dinheiro na prestação de contas do candidato a vereador, desaprovando-as, mas, ao mesmo tempo, atestou que referida irregularidade só foi constatada mediante esclarecimento do próprio candidato, no sentido de terem sido utilizados os carros de som do comitê para a veiculação do jingle. 3. Nesse contexto, em que pese a ausência de registro na prestação de contas do candidato, ora agravado, quanto à mencionada doação de bem estimável em dinheiro, referida irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porquanto não comprometeu a sua confiabilidade, tampouco houve má-fé do candidato. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’[...]. 5. Recentemente, esta Corte Superior aprovou, com ressalvas, as contas de candidatos a vereador nas quais se constatou a omissão de registro, nas suas prestações de contas, de receita estimável em dinheiro, referente à doação de material gráfico efetuada pelo candidato ao cargo majoritário. Precedentes. 6. A conclusão que mais se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é a de aprovar as contas do candidato, com a devida ressalva, diante da omissão de registro na prestação de contas quanto à mencionada doação [...]”.

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-REspe nº 29273, rel. Min.. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 5. A revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedentes. [...] 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude das doações superarem em muito o limite legal. [...] 10. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 310.616,75), a qual representa 10,92% a mais do que estava autorizada a empresa. Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. 11. O TSE tem precedentes no sentido de que o fato de o tribunal a quo ter fixado a multa no mínimo legal mostraria que a infração não foi considerada grave ou de que, se reconhecida maior gravidade da conduta, o procedimento correto seria o agravamento da multa antes de se cogitar da imposição da penalidade da proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 12. Não obstante, diante do texto legal, que cogita da imposição da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público ‘sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior’, ou seja, sem prejuízo da multa, a conclusão mais adequada é a de que, presentes as circunstâncias do caso concreto, viabiliza-se a compreensão de que uma maior gravidade do excesso de doação pode levar ao agravamento da penalização via fixação da multa em valor acima do mínimo ou via imposição simultânea das duas penalidades. 13. É até mesmo possível que, para a empresa apenada, a depender da estrutura dos seus negócios, seja preferível a proibição de contratar com o poder público à exacerbação da multa (v.g. empresas que não costumam negociar com o Estado ou que têm negócios reduzidos com ele). 14. A pena de proibição de licitar e contratar com o poder público é mais efetiva, pois a pena pecuniária é, muitas vezes, de difícil execução, diante da inexistência ou dificuldade de localização de bens penhoráveis. Esse dado da realidade deve ser levado em conta para que se conclua que pode ser imposta a sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público mesmo sem esgotamento das possibilidades de exacerbação da pena pecuniária. 15. A proibição de licitar e contratar com o Poder Público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o Poder Público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público mostra-se razoável.”

    Ac. de 15.5.2018 no REspe nº 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet. 1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral. 2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais. 3. O art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que ‘desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade’ de financiamento coletivo. 4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII) 5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, § 4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet. 6. Consulta respondida nos seguintes termos: 'A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha(crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet'".

    (Ac de 8.5.2018 na CTA nº 060023312, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Consulta. Financiamento coletivo. Intermediação. Associação ou sociedade de fato. Resposta negativa à primeira indagação. Prejudicialidade dos demais questionamentos. 1ª Pergunta: ‘Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9096/95, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017, é legítimo e legalmente possível que pessoas naturais se associem, ou mantenham articulação de interesses comuns, como se constituíssem em sociedade ou associação de fato, para arregimentar recursos financeiros, como se fosse um fundo, destinados a selecionar cidadãos e cidadãs interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: 1. Compete com exclusividade aos partidos políticos escolher candidatos a cargos eletivos, observadas as disposições da legislação eleitoral e partidária, assim como as normas estabelecidas no estatuto da respectiva agremiação. 2.  No quadro normativo em vigor, as pessoas jurídicas de qualquer natureza não podem realizar doações para o financiamento de partidos políticos e de candidatos, sendo tal liberalidade permitida apenas se realizada por pessoas naturais. 3. O art. 23 da Lei 9.504/97 elenca os meios admitidos para a captação de recursos para campanhas eleitorais, entre eles as doações efetuadas por intermédio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding), devendo tais entidades ser cadastradas previamente na Justiça Eleitoral e atender, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, aos critérios para operar arranjos de pagamento (art. 23, §§ 4º, IV, a, e 8º, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017). 4.  Na regulamentação da matéria para as Eleições de 2018, este Tribunal estabeleceu que o cadastramento prévio das instituições arrecadadoras ocorrerá mediante, entre outros requisitos, o encaminhamento eletrônico de ‘cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil’ (art. 23, § 1º, II, b, da Res.-TSE 23.553). 5.  Como se depreende das normas citadas, as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas como pessoas jurídicas, o que não ocorre na situação hipotética descrita na presente consulta, em que se cogita de sociedade de fato ou associação de fato, cuja constituição se daria, portanto, de maneira informal. 6. As associações de fato ou as sociedades de fato não podem intermediar a captação de doações eleitorais na modalidade de financiamento coletivo, tendo em vista não terem atos constitutivos revestidos das formalidades legais, sobretudo por não os ter inscrito no registro público competente, não preenchendo, assim, os requisitos para a realização do cadastramento prévio perante a Justiça Eleitoral. 2ª Pergunta: ‘A associação ou sociedade de fato a que se refere a primeira consulta poderá, mediante compromisso de defesa de determinadas causas e temas, custear as atividades de pré-campanhas de cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos?’ Resposta: Prejudicada. 3ª Pergunta: ‘E após o pedido de registro de suas candidaturas, as cidadãs e de cidadãos interessados em se candidatar a cargos eletivos, poderão, independe dos Partidos Políticos aos quais estejam filiados, terem suas campanhas eleitorais a cargos eletivos, custeadas pelas doações de articulação, grupo, associação de fato, ou sociedade de fato, formada por pessoas naturais?’ Resposta: Prejudicada. Consulta conhecida e respondida quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicadas as demais indagações.”

    (Ac. de 17.4.2018 na CTA nº 60413774, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física.[...] Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. [...] I) O caso  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF.   III) Violação ao princípio da proporcionalidade [...] 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito. Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...]  7. In casu, a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou "oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas" (fl. 362). 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ [...]”

    (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

    (Ac. de 29.11.2016 no Respe nº 24593 , rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Doação de origem não identificada. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. [...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil. 2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato. 3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria[...]”.

    (Ac de 17.11.2016 no AgR-AI nº 185620, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Deputado federal. Recursos de origem não identificada. Irregularidade não sanada. Falha grave. Desaprovação. Ressarcimento ao erário. Valor relevante no contexto da campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não aplicabilidade. [...] 1. Na espécie, as contas de campanha da ora agravante ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2014, foram rejeitadas pela Corte Regional em razão da utilização de recursos financeiros cuja origem não foi identificada. 2. É dever do(a) candidato(a) manter sob seu estrito controle a origem de todas as doações recebidas para a sua campanha, sob pena de ter suas contas rejeitadas, dada a gravidade dessa irregularidade, a qual também conduz à necessidade de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõe o art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...] 3. Se a irregularidade alcança valor expressivo no contexto das contas prestadas (na espécie, o correspondente a 31,65% do total arrecadado), bem como se compromete a confiabilidade do seu balanço contábil, não há que se falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

    (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 161983, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac de 19.5.2015 no  AgR-AI nº 109860, Rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014[...] 2. A não identificação da origem de doações recebidas pelo candidato constitui irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 3.  Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes.  4.  Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014, os recursos de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 237869, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2014 [...] 1. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a fim de possibilitar a fiscalização por essa Justiça Especializada, notadamente a fim de se coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, inclusive para doação dos bens estimáveis em dinheiro. 2.  O art. 29 da mencionada resolução estabelece o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, dos recursos de origem não identificada apurados na prestação de contas de campanha. 3.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 174840, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Cargo deputado estadual. PSDB. Aprovadas com ressalvas. Não identificação do doador originário. Recolhimento ao tesouro nacional. Art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014. [...] 1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário. 2. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário. 3. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014 [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-REspe nº 257280, rel. Min. Rosa Maria Weber

     

    “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida.[...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

    (Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.) 

     

    “Eleições 2014 [...] 3. A regra estabelecida no art. 29 da aludida resolução visa apenas a conferir efetividade e a dar fiel cumprimento ao regramento atinente à prestação de contas.  4.  É que a mens legis de exigir a identificação dos doadores é coibir a utilização de recursos cuja origem não possa ser identificada, culminando, nesse contexto, com a edição de norma regulamentar que determina o repasse da quantia irregular ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 31.5.2016 no AgR-REspe nº 364576, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2006 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei das Eleições. Retroatividade. Possibilidade. [...] 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. 2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato (tempus regit actum), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

    (Ac de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. Omissão. Ausência. Rejeição. 1.  Constatado na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional, porquanto o que se busca impedir é o uso de receitas vedadas por lei. 2.  O disposto no art. 26, § 3º, da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”.

    (Ac. de 17.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro nacional. [...] Rejeição. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, razão pela qual não há como adotar a tese do embargante de que seria aplicável essa ressalva [...] 2. Os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização por todos os players da competição eleitoral , incluindo candidatos ou partidos políticos. 3. O disposto no art. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 não enseja a incidência da ressalva do art. 16 da Constituição Federal [...]”

    (Ac. de 5.5.2016 no ED-AgR-REspe nº 200464, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Recolhimento. Tesouro Nacional [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5394/DF, concedeu liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão ‘sem individualização dos doadores’, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 13.165/2015, com efeitos ex tunc, a reforçar a exigência de identificação dos doadores originários na prestação de contas de campanha de candidato. 2. Constatada na prestação de contas o recebimento de recursos de origem não identificada, o candidato é obrigado ao recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional [...]”

    (Ac. de 1.3.2016 no AgR-REspe nº 205915, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. [...] Identificação. Doador originário. Ausência. Devolução ao erário [...] 2.  A identificação de doador originário é de responsabilidade também do candidato, porquanto vedada a utilização de fontes não identificadas na campanha eleitoral [...]”.

    (Ac. de 2.2.2016 no AgR-REspe nº 224335, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2014. Prestação de contas. Candidata ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. Irregularidade. Doação de bem estimável por outro candidato. Material de publicidade. Falta de identificação do doador originário. 1. A determinação de recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente aos recursos recebidos pelo candidato de fonte vedada ou de origem não identificada, prevista no § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406, atende aos princípios e às regras constitucionais que regem a prestação de contas, a transparência do financiamento eleitoral e a normalidade e legitimidade das eleições. 2. A prestação de contas - cuja obrigatoriedade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República - pressupõe a perfeita identificação da origem de todas as doações recebidas pelo candidato, independentemente de elas serem realizadas em dinheiro, por meio da cessão de bens, produtos, serviços ou qualquer outra forma de entrada financeira ou econômica em favor das campanhas eleitorais. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se integralmente o acórdão regional que aprovou as contas da candidata com ressalvas, com determinação de recolhimento de valor aos cofres públicos”.

    (Ac de 6.10.2015 no REspe nº 122443, rel. Min. Henrique Neves)

     

    “Eleições 2010 [...] Prestação de contas. Candidato ao cargo de deputado federal. Contas desaprovadas.[...] 1. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que as irregularidades apontadas macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, ensejando sua desaprovação. 2. ‘o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade.’ (STJ: REsp nº 55.088/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 28.11.1994). Nesse sentido, a declaração prestada pela empresa ARTZAC é insuficiente, como meio probatório, para, de forma inequívoca, descortinar quadro fático diverso daquele em que se assentou a decisão agravada. 3. As graves irregularidades, no percentual de 21% do total arrecadado, macularam a lisura e a transparência necessárias ao efetivo controle das contas apresentadas, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprová-las, ainda que com ressalvas [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 1079150, rel. Min. Gilmar Mendes.

     

    “Eleições 2010 [...] Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada [...]”.

    (Ac. de 5.3.2015 no AgR-REspe nº 20628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC). Revogação. Art. 28, XIII, da Res.-TSE nº 23.406/2014. Doação. Campanha Eleitoral. Proibição. Indeferimento.”

    (Ac de 30.9.2014 na Inst nº 95741, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     “[...] Doação. Pessoa jurídica. Faturamento bruto, receita bruta e outras receitas operacionais [...] Princípio da insignificância. Inaplicável. Art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicável às pessoas jurídicas. Precedentes. Inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição. Doação eleitoral. Impossibilidade. Multa. Base de cálculo. Valor do excesso que, nesse caso, é o montante integral da doação [...] 1. Verificar se o montante relativo à rubrica ‘outras receitas operacionais’, no exercício de 2009, é apto e suficiente a conferi legalidade à doação eleitoral, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica às representações propostas com fulcro em doação eleitoral acima do limite legalmente estabelecido. 3. Não é aplicável às pessoas jurídicas o disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que permite, sem caracterizar excesso, a doação para campanhas de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em recursos estimáveis em dinheiro.4. Não havendo faturamento bruto no exercício de 2009, ano anterior ao da eleição, a pessoa jurídica não poderia ter realizado doação para escrutínio de 2010. Assim, o excesso sobre o qual deve ser calculada a multa é o próprio valor doado”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 36485, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas na hipótese em que as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha, tal como no caso dos autos, em que se omitiu o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, consubstanciadas no custeio de material de propaganda [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 42998, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 24.6.2014 no AgR-AI nº 44297, rel. Min. Luciana Lóssio.) 

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. [...] O Ministério Público pode requisitar informações à Receita Federal, restritas à confirmação de que o valor das doações feitas por pessoa física ou jurídica extrapola ou não o limite legal e, em caso positivo, ajuizar representação por descumprimento dos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, com pedido de quebra do sigilo fiscal do doador - o que não ocorreu na espécie, em que as informações foram obtidas pela via administrativa, em face do convênio celebrado pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 1.8.2014 no AgR-REspe nº 13474, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 4.4.2013 no  AgR-REspe nº 39012, Rel. Min. Dias Toffoli, o Ac de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

     

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, ‘não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504197), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados’[...] 2. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando constatado vício que comprometa a confiabilidade das contas [...]”

    (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 96821, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi, o Ac de 8.4.2010 no Respe nº 35352, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Eleições 2010. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Constitucionalidade.[...] 1. O critério para limitar as doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco posam efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97, por afronta aos arts. 5º, caput, e 14, caput, § 9º e 10, da CF/88, tampouco em prestígio ao poder econômico. 2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a aplicação da penalidade da multa prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97 decore da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas [...].”

    (Ac de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 41268, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac de 20.3.2014 no AgR-REspe 13734, Rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Consulta. Arrecadação de recursos.1. As doações eleitorais, pela internet, somente podem ser realizadas por meio de de mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 23, § 4º, III). 2. As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding) envolvem a figura de um organizador, pessoa jurídica ou física, que arrecada e repassa os valores recebidos a quem é financiado. 3. A própria natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato, ainda mais quando há possibilidade de remuneração do responsável pela arrecadação coletiva. 4. Caso determinada pessoa arrecade perante terceiros recursos para, em nome próprio, realizar doações aos candidatos, os limites legais previstos nos art. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 serão calculados de acordo com o rendimento bruto (pessoas físicas) ou faturamento bruto (pessoas jurídicas) verificado no exercício anterior. Se os valores doados extrapolarem os limites pessoais previstos na legislação, aquele que captou e repassou as doações poderá responder pelo excesso verificado [...]" 

    (Ac. de 22.5.2014 no Cta nº 20887, rel. Min. Henrique Neves.)

        

    “Eleições 2010 [...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Inexistência de previsão legal. Gravidade. Conduta. Aferição.[...] 1. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral [...] 2. As falhas que levam à desaprovação das contas não necessariamente conduzem à cassação do mandato eletivo, com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, quando a aplicação desta sanção revela-se desproporcional à gravidade da conduta. 3. No caso, a arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano de eleição, a despeito de poder constituir falha insanável na seara contábil, alcançou apenas 8% da arrecadação de campanha, não evidenciando gravidade suficiente para cassação do diploma, em detrimento da soberania popular [...]

    (Ac de 22.4.2014 no AgR-RO nº 144, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

     

    “[...] Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010. [...]”

    (Ac de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

     

     

     “[...] Doação. Limite. Preenchimento de recibo. Equívoco [...] Doação estimável em dinheiro. Art. 23, § 7º, da lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. [...] 1. A modificação do entendimento do acórdão recorrido de que o suposto equívoco no preenchimento de recibo não teria sido comprovado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 2. A previsão de que doações estimáveis em dinheiro de valor até R$ 50.000,00 não se submetem ao limite legal (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97) somente é aplicável a pessoas naturais, não a pessoas jurídicas [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-AI nº 29928, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Possibilidade. [...] 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação das sanções previstas nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 77925, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “[...] 2. A alegação de que não se trata de consórcio de empresas, mas de sistema de holding, condição esta que lhe favoreceria por ter o faturamento bruto mais amplo do que o avaliado pelo TRE, é desimportante porque o artigo 81 da Lei nº 9.504/97 não concede a esse tipo empresarial o privilégio de, em detrimento das demais, realizar doação considerando sua participação no lucro das outras empresas. 3. Esta Corte Superior decidiu que ‘o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio’[...].

    (Ac de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 6962, rel. Min. Laurita Vaz e no mesmo sentido o Ac de 1.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação eleitoral. Exame de admissibilidade do recurso especial na corte de origem. Incursão no mérito. Possibilidade. Usurpação de competência desta corte superior. Não configurada. Precedentes. Suposta impossibilidade de aproveitamento de prova emprestada. Ausência de prequestionamento. [...] O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada nos autos a existência do grupo econômico, de forma a albergar a tese segundo a qual deveria ser considerado o faturamento bruto daquele conglomerado empresarial - e não da pessoa jurídica isoladamente - para fixar o limite de doação a campanha eleitoral, o que atrai o óbice das Súmulas 279/STF e 7/STJ. [...] 6. Não foi infirmado o fundamento do aresto objurgado segundo o qual também não é possível levar em consideração a suposta existência de grupo econômico porque este não possui personalidade jurídica, mas o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 impõe expressamente que o limite das doações seja calculado tendo por base o faturamento bruto das pessoas jurídicas. Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac de 12.12.2013 no AgR-AI nº 194255, rel. Min. Laurita Hilário Vaz).

     

    "[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 4. O erro de identificação na doação realizada pelo candidato ao cargo majoritário que indicou nominalmente como destinatário o partido político e não propriamente o recorrente beneficiário gerou inconsistência que atraiu a rejeição das contas do recorrente, contudo, não pode ser considerado como motivo a atrair a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições, especialmente porque o CNPJ do candidato destinatário foi corretamente apontado na operação, que foi comunicada à Justiça Eleitoral tanto pelo doador como pelo efetivo beneficiário. 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”.

    (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e Proporcionalidade. Possibilidade. Precedentes. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Vaz e no memo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Doação - regularidade - declaração de imposto de renda - retificadora - oportunidade. Ainda que apresentada declaração retificadora, pelo contribuinte, à receita federal após a formalização da representação, há de ser considerada para efeito de aferir-se a regularidade da doação.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 115793, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Ausência de Recibos eleitorais e escrituração contábil. Art. 14, § 1º, I, e § 2º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Reexame. Impossibilidade. Suspensão. Repasse. Cotas. Proporcionalidade. [...] 1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. [...] 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses [...]”

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. Vice-Presidente. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Aprovação com ressalva. 1. Aprovam-se com ressalva as contas de campanha do candidato a Vice-Presidente pelo PSOL na eleição de 2010. 2. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. NE: ‘O sistema identificou inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e não declaradas na prestação de contas do Diretório Nacional do PSOL’”.

    (Ac de 3.9.2013 no PC nº 413163, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Representação por doação acima dos limites legais. Decadência. Inocorrência. Sanção. Multa. Intenção de doação. Irrelevância. [...] 2. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral, não se perquirindo de eventual intenção do doador, bastando apenas a ocorrência do fato descrito na norma.[...]”

    (Ac de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 1335, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. José de Castro Meira.) 

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. [...]”

    (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. José de Castro Meira; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI 147536,Rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal [...] 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos [...]”.

    (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Alteração da competência publicada em momento posterior ao ajuizamento da representação. Aproveitamento. Doação de pessoa jurídica sem faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. Conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer. Ausência de previsão legal [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]”

    (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova [...] 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal [...].”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Campanha Eleitoral.- As falhas que não se afiguram graves e que não comprometem a regularidade das contas de campanha do candidato não ensejam a desaprovação delas. Agravo regimental não provido. NE: Trecho do acórdão regional: ‘A única irregularidade apontada no relatório conclusivo [...] é a ausência de apresentação dos documentos fiscais comprobatórios das doações estimadas recebidas. [...] foram emitidos recibos eleitorais alusivos à doação da receita.’ (p. 3 e 4)

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 284251, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

     

    “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Ausência de prequestionamento [...] Prescrição não configurada. Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade.[...] 4. Consoante o entendimento desta corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min. José De Castro Meira.

     

    “[...] Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação. Fonte vedada. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). [...]. Valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

    (Ac. de 24.5.2012 no AgR-REspe nº 229555, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     "[...] Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Art. 16, § 2º, da resolução 23.217/2010. Desaprovação. [...] 5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.[...]"

    (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi. ) 

     

    “[...] Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente[...]”.

    (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Limites

    • Generalidades

      Atualizado em 14.08.23

      “Eleições 2018 [...]  Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta Corte Superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

      (Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel.  Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Eleições 2016. Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela Lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. [...] 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...] .

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Eleições 2018 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Dirigente. Equilíbrio e lisura do pleito. Não comprometimento. Proporcionalidade. Ponderação necessária. Elementos de convicção. Contemporaneidade. Correlação. Fato. Ausência. Não incidência da pecha. [...] 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, ‘ a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...] 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público.

      (Ac. de 13.8.2019 no RO nº 060462739, rel. Min. Tarcícios Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ [...] acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”.

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p , da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p , da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

      (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Excesso de doação. Valor inexpressivo. Ausência de impacto na disputa. [...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições”.

      (Ac  de 29.11.2016 no  AgR-REspe nº 43017, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida [...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      ( Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves .)

      “Eleições 2010 [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8749, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Eleições 2010 [...] Doação em excesso [...]. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] Doação para campanha. Limite legal. Art. 23, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Pessoa física. Empresário individual. Rendimentos. Somatório. Possibilidade. Patrimônio comum. [...] Redução da multa. 1. O empresário individual é pessoa física que - a despeito de se equiparar à pessoa jurídica para efeito tributário - exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e respondendo com seus bens pessoais, em caso de falência, conforme ressaltado no julgamento do REspe nº 333-79/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em sessão de 1º de abril de 2014. 2. Tais circunstâncias permitem considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral, sujeitando-se, nesses casos, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 às pessoas físicas. 3. Recurso especial provido para reduzir o valor da multa imposta.”

      (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 48781, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 1º.4.2014 no REspe nº 33379, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

      “[...] Doação. Limite legal. Pessoa física. Ascendente a descendente. Mãe e filho. Grupo familiar. Solidariedade inexistente. 1. A doação eleitoral não encera obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior [...].”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 59116, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Quebra de fiscal do doador. Existência de prévia autorização judicial. Licitude da prova. Evidenciada. Constitucionalidade do art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da multa aquém do mínimo legal. Impossibilidade [...]. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam o princípio constitucional da isonomia. 3. Conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência [...].”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] 5. O critério de limitação das doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco tenham condições de efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9418, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9049, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

      “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Doação. Limite legal. [...] Art. 81 da Lei nº 9.504/97 [...] Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet , nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’[...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2013 no Respe nº 6210, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 29.4.2010 no Recurso Especial nº 28746, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. Desprovimento. 1. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática encontra respaldo no art. 36, § 6º, do RITSE; e, mesmo que assim não fosse, a apreciação colegiada do agravo supriria a suposta nulidade. 3. Proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico. 6. Agravo regimental não provido.”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

      “Agravo regimental. Agravo. Doação. Limite legal. Preliminares. Ilegitimidade ativa e decadência. Inocorrência. Ilicitude das provas. Quebra de sigilo fiscal. Inocorrência. Inconstitucionalidade das sanções aplicadas. Sem razão. Não configuração do ilícito eleitoral. Não prospera. Agravo regimental desprovido. 1. O ajuizamento da ação se deu anteriormente à mudança jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, sendo legítima a representação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o brocardo tempus regit actum, bem como a não verificação da decadência, por ter sido ajuizada no prazo de 180 dias após a diplomação; 2. A quebra do sigilo fiscal seguiu o processo legal, obedecendo à previsão normativa e à orientação jurisprudencial, sendo objeto de apreciação apenas informações pertinentes ao caso; 3. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não apresentam caráter confiscatório, em razão da observância dos limites quanto à discricionariedade pelo legislador na elaboração da lei; 4. Agravo regimental desprovido.”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6898, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 3. Quanto ao fato de qualificar-se a agravante como uma subsidiária integral, não foi afastada a aplicação da Súmula nº 283 do STF [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 1947, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rel. Min. Laurita Vaz, e o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 11.6.2013 no AgRg-AI 12733, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Faturamento. Grupo empresarial. [...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público [...] 4. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedente [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgRg-Respe nº 3623, rel. Min. Castro Meira .)

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...].”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. O TSE já pacificou entendimento de que, se a representação eleitoral, por não observância do limite legal de doação, foi proposta dentro do prazo de 180 dias da diplomação, a posterior modificação de jurisprudência - no que tange à competência - não enseja o reconhecimento da decadência. Precedentes [...] 3. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 6. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido com base exclusivamente nos dados financeiros da pessoa jurídica doadora, não se devendo levar em conta o faturamento do grupo econômico. Precedentes [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido  o Ac de 11.6.2013 no AgR-AI nº 13733, rel. Min. Dias Toffoli, e o Ac de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo [...] 4. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. [...] Grupo econômico. Faturamento. Pessoa jurídica [...] 2. Nas doações realizadas por pessoa jurídica, o limite de 2%, previsto no art. 81, § 11, da Lei n° 9.504197, deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Licitude da prova. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 2. Não há falar em ausência de fundamentação para determinação da medida, tampouco em inexistência de autorização judicial específica, uma vez que [...] somente foi deferida a quebra de sigilo dos contribuintes que foram previamente identificados no batimento fiscal como prováveis infratores da lei eleitoral [...] ou seja, apenas nessas hipóteses, sendo a medida determinada por decisão judicial, nos autos da Petição nº 15110-61. 2010.6.26.0000, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 3. A Justiça Eleitoral dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo, se essa medida, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral, em observância ao rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, como a presente representação, a qual possui o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre O faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli ; n o mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão [...] 3. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...] 4. O valor do capital social da pessoa jurídica é irrelevante para efeito de apuração do limite previsto no art. 81, § 1º da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 1º.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.[...].”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 68268, rel. Min Dias Toffoli.)

      “[...] Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I , p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE : A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. [...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério Público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição [...]”.

      (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade [...] O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36552 , rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo Ministério Público, diretamente à Receita Federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei n o 8.713, art. 50 e seguintes) [...] 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

      (Res na Pet. nº 14926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “[...] Eleições 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

      (Res na Cta 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Pessoa física

      Atualizado em 18.12.2023.

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. [...] Doador casado em regime de comunhão de bens. Rendimentos dos cônjuges comunicáveis. Observado o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. No acórdão regional consignou-se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens. 3. No julgamento do REspe nº 29-63/BA, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.12.2013, o TSE - com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ - concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física. 4. Acrescenta-se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo [...]”.

      (Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060012932, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2020. [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Cálculo do percentual. Parâmetro. Valor do rendimento bruto auferido no ano anterior às eleições. [...] 4. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 2998, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020). 5. No caso, para aferir a disponibilidade econômica do doador, o Tribunal de origem somou o valor dos rendimentos brutos ao valor registrado sob a rubrica "bens e direitos" constante da declaração de rendimentos do doador. 6. Considerando os valores expressamente registrados pelo Tribunal a quo e a tese fixada por esta Corte no julgamento do REspEl 173–65 (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 17.11.2020), mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e condenou o doador, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 50% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.11.2023 no AgR-REspEl nº 060028188, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação financeira. Depósito em espécie. Não identificação do doador. Art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] 2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal’. 3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes. [...] 5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060035966, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas 24, 30 e 72 do TSE. [...] 2. A doação eleitoral proveniente de pessoa física deve observar o patamar legal de 10% dos rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sendo inviável o acréscimo oriundo de pessoa jurídica, o qual sócio o doador. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. A anotação administrativa no cadastro eleitoral para fins de aferição da inelegibilidade prevista na alínea "p" do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 constitui possível efeito secundário da condenação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2020 no AgR-AI nº 483, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...]  Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (vigente à época). Rendimento bruto. Conceito. Ampliação. Lucros recebidos [...] A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda [...]

      (Ac. de 1º.10.2020 no REspEl nº17365, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Eleições 2018 [...] Gastos de campanha. Doações a outras candidaturas na qualidade de pessoa física. Recursos conjugados. Extrapolação do limite. [...] 1. Inicialmente, a Corte de origem entendeu, na espécie, que, conjugados os valores despendidos, na condição de candidato (pessoa jurídica) e pessoa física, haveria a extrapolação de gastos de campanha pelo agravado na ordem de R$ 854.651,25 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que ensejou a aplicação da multa de que trata o art. 8º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de aplicar ao caso concreto a orientação adotada por esta Corte Superior na Consulta nº 44–54 e afastou a irregularidade e a multa dela decorrente para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, sem prejuízo de que eventuais ilícitos fossem apurados em sede própria, noticiando a interposição de ação de investigação judicial eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, cujo objeto envolve as referidas doações. 3. A Consulta nº 44–54, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 19.10.2016, submetida a este Tribunal Superior teve por questionamento situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que firmou o entendimento de que ‘ o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando–se, em relação a essas doações, o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição ’ 4. É indiscutível que a conclusão perfilhada pela Corte Regional encontra–se em consonância com o consenso a que chegou este Tribunal Superior na referida consulta, cujas balizas encontram respaldo nos próprios instrumentos normativos que regularam as eleições de 2018, especificamente a Lei nº 9.504/97 e a Res.–TSE nº 23.553/2017, que distinguiram de forma clara e consistente os papéis dos atores envolvidos no processo eleitoral e fixaram os limites financeiros de que a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física doadora de campanha poderiam dispor. 5. Em observância ao postulado da segurança jurídica e da estabilidade das normas e da jurisprudência, reafirmado com especial relevo na Justiça Eleitoral, deve ser aplicada ao caso concreto a solução indicada por esta Corte Superior no enfrentamento da questão. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, ‘ no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...] 7. A aprovação das contas com ressalvas do ora agravado não tem o condão de afastar eventuais ilícitos nos gastos efetuados em campanha ou mesmo nas doações realizadas, os quais devem ser apurados na seara adequada [...] ”.

      (Ac. de 10.9.2020 no AgR-AI nº 060100736, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. [...] Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. Declaração de ajuste anual do imposto de renda. Contribuinte isento. Utilização. Teto de isenção da receita federal. Afastamento. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da Lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Montante. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade [...] 3. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovado por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de, se houver descumprimento, ser–lhe imposta multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de ser–lhe imposta, ainda, a inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64/1990). 4. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos).  5. Para o contribuinte isento, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral somente será o limite de isenção fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) se o doador não apresentar a declaração de ajuste anual de rendimentos. 6 Apesar de a Lei nº 13.488/2017 ter alterado a fórmula para calcular a multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, amenizando o seu rigor, suas disposições não podem retroagir para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência [...]”.

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-AI nº 2998, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. IRPF. Contribuinte isento. Presunção da renda. Fixação. Receita federal. Conceito diverso. Capacidade financeira do doador ou valor de seu patrimônio (bens e direitos). Meros extratos bancários. Documentos insuficientes. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Vedação à reformatio in pejus . Anotação do nome no cadastro nacional de eleitores. Possibilidade. Caráter meramente informativo. Inexistência de declaração de inelegibilidade. Fundamentos não afastados. [...] 1. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de sofrer, se houver descumprimento, penalidade de multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64 /1990). 2. A imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé. 3. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). 4. Extratos de conta-poupança são meras informações acerca de transações bancárias realizadas em curto período, não tendo o condão de comprovar a existência de rendimento bruto anual superior, na hipótese, ao parâmetro utilizado pela Receita Federal aos isentos. De fato, o agravante era beneficiário do programa Bolsa Família e estava inscrito como desempregado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 5. A Lei nº 13.488/2017, apesar de ter alterado a fórmula de cálculo da multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 6. É possível, nas representações por doação acima do limite legal, determinar a anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores, do nome do doador que não observou o limite legal, para fins da ocorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC nº 64/1990, possuindo tal registro caráter meramente informativo (não implica declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral) [...]”.

      ( Ac. de 13.2.2020 no AgR-AI nº 50082, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Cônjuges. Regime de comunhão parcial de bens. Impossibilidade de soma de rendimentos para aferição do limite legal [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-AI nº 3302, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 1. Determina-se o limite de doação de 10%, previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, comprovados por meio de declaração de imposto de renda [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior. Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533-09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

      (Ac de 21.3.2019, no CC 060197827, rel. Min. Edson Fachin)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas nos 28 e 30/TSE. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a utilização do teto fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a isenção do imposto de renda como parâmetro do cálculo para doação de campanha abrange, unicamente, a hipótese do doador isento que não apresenta a declaração anual de rendimentos’[...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 26594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Direito eleitoral e processual civil. Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Competência do juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo (Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 2. No caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi ratificada nos autos pelo próprio eleitor. 3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.–TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 4. Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas).”

      (Ac. de 28.2.2019 no CC nº 60034141, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Prestação de contas. Doações. Pessoas físicas. Depósitos. Afronta. Art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor expressivo. Não incidência. Devolução. Tesouro Nacional [...] 1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo. 2. No caso, é incontroverso que o candidato, a despeito da expressa vedação legal, utilizou indevidamente recursos financeiros - no total de R$ 50.900,00 - oriundos de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante. 3. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que alcançou valor expressivo das receitas de campanha. Precedentes. 4. Inviável reverter o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário[...]”

      (Ac de 19.2.2019 no AgR-REspe 64210,rel. Min. Jorge Mussi , no mesmo sentido o Ac de 11.9.2018 no AgR-REsp nº 52902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Inconformismo. Quantum. Regra legal. Princípio do tempus regit actum . [...] o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: ‘A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso’. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou que ‘a Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regit actum) ’ [...]”

      (Ac de 7.2.2019 no AgR-AI 3419,rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac de 27.3.2018 no ED-AgR-AI nº 3203, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação para campanha eleitoral. Cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade dos rendimentos auferidos na constância da sociedade conjugal. 1. São comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento. 2. A Corte de origem agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros advindos das quotas da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e informados na declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta figurou como sua dependente. 3. A teor do inciso V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ‘os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão’. 4. Segundo o STJ, ‘no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil)’ (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 3.6.2015). 5. No caso, a soma dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil reais, ao passo que a doação à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil reais, ou seja, valor inferior ao limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac de 13.12.2018 no REspe nº 2963, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2018 [...] Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. Representação. Condenação. Multa. Mácula aos bens jurídicos tutelados. Art. 14, § 9º, da CF. Exame em tese. Ausência. Restrição automática do ius honorum . Impossibilidade. Precedentes. Juízo mínimo de proporcionalidade e de razoabilidade. Imprescindibilidade. [...] 2. A procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições. Jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O simples fato de a candidatura beneficiária não ter recebido qualquer outra doação, além daquela na qual apurado o excesso, não é, por si só, suficiente para se concluir pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da LC n. 64/90. 4. In casu , o recorrente, nas eleições de 2016, doou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a candidata (não eleita) – que à época concorreu ao cargo de vereador do Município de Jequié/BA –, cuja campanha poderia arrecadar até R$ 32.913,02 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos), limite regulamentar então fixado para aquele certame local. O excesso constitui-se de R$ 7.835,85 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista o limite legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (2015), no importe de R$ 121.641,53 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Inexistentes, contudo, elementos outros aptos a corroborar a assertiva de mácula, mesmo diminuta, à lisura do pleito eleitoral em comento. [...]”

      (Ac de 8.11.2018 no RO 060305985, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Direito eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral. 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes.3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’.4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda nãoconstatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se,assim, o atual entendimento desta Corte.6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, nãoalcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, deforma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP.8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

      (Ac. de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2014. Agravos regimentais. Recurso especial. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. Reexame do conteúdo fático-probatório [...] Art. 27 da Lei 9.504/97 [...] I) O caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. 2. A Corte Regional rejeitou a prejudicial de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo e consignou a impossibilidade do conhecimento da declaração retificadora de imposto de renda juntada horas depois do julgamento - em sede de embargos de declaração - a revelar ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito’ (fl. 362). II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF [...]. 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...] Precedentes.  7. In casu , a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas’ [...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ (Ag-Int-AREsp nº 853.985/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 28.3.2017) [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 3. A anotação da causa de inelegibilidade no cadastro nacional de eleitores não Configura, em si, punição ou imediato reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ [...]”

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Limite de isenção do imposto de renda pessoa física. Razoabilidade. 1. Constou do acórdão regional que a doadora estava isenta de apresentar declaração de imposto de renda no ano de 2013, premissa insuscetível de revisão em sede extraordinária. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante comprovar que a doação extrapolou o limite legal, sendo razoável a adoção do limite de isenção de imposto de renda como parâmetro para aferir a existência de eventual excesso [...].

      (Ac de 1.9.2016 no AgR-REspe nº 2108, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      ( Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade [...] . 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2010 [...] Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita 504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa física. Ilicitude da prova. Não configuração. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...]”.

      ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 26375, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa natural. Impossibilidade de conjugação dos rendimentos do casal. Regime de comunhão parcial de bens. Limite de 10% sobre o rendimento bruto, isoladamente considerado, auferido no ano anterior ao da eleição. Art. 23, § 1º, i , da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal. 2. In casu , o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): ‘Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49’. 3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens”.

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 45663, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastamento da multa ou fixação do seu valor aquém do limite mínimo legal. Impossibilidade [...] 1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes [...] 2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa osparâmetrosde doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 16628, rel. Luiz Fux. )

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Alienação de imóvel. Comunicação do valor entre os cônjuges. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais para tanto [...] Base de cálculo da doação. Consideração do rendimento bruto do casal. Possibilidade no caso de comunhão universal de bens [...] 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. [...] 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 3623, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Limite de doação. Aferição. Desprovimento. 1. O limite de doação de 10% estabelecido para as pessoas físicas no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser verificado levando-se em conta o montante global das doações realizadas, ainda que os valores doados a cada campanha, quando individualmente considerados, tenham observado esse percentual. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a regra prevista no referido dispositivo não restringe a possibilidade de contribuição a vários candidatos e partidos políticos, bastando que, somadas todas as doações, o limite legal seja respeitado [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 8639, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Desprovimento. 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...] Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE n o 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15, caput , da mesma resolução.”

       

      (Res. nº 22232 na Cta 1258, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Doação. Limite. Lei n o 9.504, de 1997, art. 23, § 1 o . As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

      (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 16385, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Pessoa jurídica

      Atualizado em 15.3.2024.

       

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal julgada procedente na origem. Pedido de suspensão do processo e de habilitação da multa eleitoral na recuperação judicial. Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. ‘A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)’ [...] 2. À luz do que disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial para, em regime de cooperação com o juízo da execução fiscal, exercer o controle e deliberar acerca dos atos constritivos levados a cabo por esse último, a fim de que não seja afetado um bem essencial à preservação da atividade empresária [...]”.

      (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 12180, rel. Min. Nunes Marques.)  

       

      “Eleições 2014 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei [...] 2. No acórdão questionado, ficou expresso que, para as eleições de 2014, o TSE repisou o entendimento fixado no REspe nº 51–25/MG – relativo às eleições de 2010 – de que o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 3. O acórdão embargado também assentou que, na linha da jurisprudência do TSE, a simples extrapolação da quantia doada em excesso é suficiente para a imposição das sanções previstas, de modo que perquirir qualquer elemento subjetivo eventualmente presente na conduta do doador se mostra irrelevante [...]. 5. Como se extrai do acórdão embargado, a premissa utilizada para a definição do faturamento bruto da embargada, para os fins do disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG –, encontra–se em perfeita sintonia com a conclusão de que a quantia informada na retificadora da DIPJ 2014 não pode ser considerada, haja vista que a diferença se refere a valores de recebimento futuro (de mera disponibilidade jurídica), que, segundo o referido precedente, não se inserem na definição adotada pelo TSE também para o pleito de 2014. No caso, a gravidade das circunstâncias consideradas pela Corte regional – notadamente a extrapolação de 32% do limite legal de doação (R$ 119.779,67) – permitiram concluir que a cumulação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 não se mostrou desarrazoada ou desproporcional [...]”

      (Ac. de 18.8.2020 nos ED-AgR-REspe nº 000011535, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2014[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei. Pessoa jurídica [...] Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Conceito para fins eleitorais. Real disponibilidade econômica. Comprovação. Declaração de imposto de renda enviada à receita federal. DIPJ retificadora. Valores para recebimento futuro. Mera disponibilidade jurídica. Utilização. Inadmissibilidade. Pena de multa. Aplicabilidade. Penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público. Imposição. Magnitude da doação irregular. Cumulação das penalidades. [...] 2. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, bem como, dependendo do caso, de ser proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 3.O TSE consagrou o entendimento de que apenas o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 4 A declaração de imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não sendo idônea para demonstrar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública. 5. O faturamento bruto não se confunde com o balanço anual da empresa, o qual não serve para comprovar a regularidade da doação eleitoral, que terá por base os valores efetivamente recebidos pela representada e declarados à Receita Federal. 6. A imposição da penalidade em processos referentes à doação acima do limite legal decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante, portanto, a perquirição de qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa–fé. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas. 8. Não há falar em incidência do princípio da anualidade eleitoral na aplicação do entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG nem em ofensa à segurança jurídica. Na hipótese, não se trata da aplicabilidade de mudanças da legislação eleitoral no tempo, mas do emprego imediato da jurisprudência da Corte, firmada também para as eleições de 2014 [...]”.

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 11535, Rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação de recursos à campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal ultrapassado. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Cerceamento da defesa. Inocorrência. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Pleito de produção de prova pericial. Inexistência [...] Desproporcionalidade da multa [...] Mérito. Conceito de faturamento bruto. Base de cálculo. Valores declarados à receita federal. Receitas futuras. Exclusão. [...] 1. À época do julgamento dos autos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que o processo foi extinto na primeira instância em virtude do reconhecimento da decadência era admissível, conforme orientação firmada no STJ: ‘ interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência’ (AgInt nos EDcl no REspe 1.574.427/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.11.2019. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). [...] 3. Segundo a jurisprudência deste TSE, ‘ o critério para apurar limite de doações para campanhas por parte de pessoas jurídicas é objetivo: 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’ [...] Relativamente ao pleito de 2010: AgR-REspe nº 264-47, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014). 4. A existência de previsão de receitas em Demonstrativo de Receitas Estimadas não compõe a base de cálculo para os limites de doação para campanhas eleitorais, nos termos do decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no REsp nº 51-25/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, Rel. Min. para o acórdão Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019, de modo que a decisão recorrida é harmônica com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 30 [...]”

      (Ac. de 11.3.2020 no AgR-REspe nº 74724, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. Holding . Grupo econômico. Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE [...] 4. Para fins de limite de doação para campanhas eleitorais, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos, deve ser aferido o faturamento bruto individual da pessoa jurídica, sendo desconsiderado, portanto, o faturamento total do grupo econômico [...]”.

      (Ac. de 03.03.2020 no AgR-AI nº137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Decadência. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo facultativo. Teoria da asserção.[...] . Bens móveis e imóveis estimáveis em dinheiro. Norma específica a pessoas físicas. Multa devida. Superveniência da Lei nº 13.165/2015. Norma mais benéfica. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum . Penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Imposição. Possibilidade. Magnitude da doação irregular [...] 2. Não há falar em soma do faturamento das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou empresarial (coligadas, controladas ou consorciadas), visto que o limite de donativos à disputa eleitoral deve ser aferido apenas com base no faturamento individual do doador [...] 4. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações às campanhas eleitorais promovidas por pessoas jurídicas eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso, bem como, dependendo do caso, proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 5. Os limites a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais – que são balizadas em R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997) –, aplicam–se tão somente a pessoas naturais, não incidindo sobre pessoas jurídicas. Precedente. 6. A Lei nº 13.165/2015, apesar de ter revogado o art. 81 da Lei nº 9.504/1997 para extinguir as sanções de doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica – já que o financiamento de campanha passou a ser exclusivamente por recursos públicos ou contribuições de pessoas físicas –, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas [...]”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 4318, rel Min. Og Fernandes.).

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Faturamento bruto. Holding. Limite legal. Cálculo. Empresa isoladamente considerada [...] d) Questão de fundo - Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença de procedência da representação por doação de recursos para campanha acima do limite legal, no pleito de 2014, com a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com a Administração Pública. - Esta Corte já asseverou que ‘a revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum , nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’[...]. - Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido tomando-se por base exclusivamente os dados financeiros da pessoa jurídica doadora individualmente considerada, sem que sua condição de integrante de sistema holding seja relevante para tal aferição’ [...] A orientação perfilhada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 30/TSE [...] Consoante a jurisprudência desta Casa, ‘a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público somente deve ser aplicada em casos graves’ [...] Conforme consta no acórdão regional, verifica-se que os valores doados foram expressivos e superaram significativamente o limite legal, não havendo como serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem esbarrar no óbice do reexame de fatos e prova [...].”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. 1. O TRE/MG manteve à empresa recorrente multa e proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública por cinco anos, haja vista doações a campanhas nas Eleições 2010 acima do limite previsto em lei (2% do faturamento bruto declarado à Receita Federal em 2009). 2. O e. Ministro Henrique Neves (relator) desproveu o recurso especial, no que foi acompanhado pelos e. Ministros Luciana Lóssio, Luiz Fux e Dias Toffoli. Delimitação da controvérsia. Doações. Contribuições. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. Faturamento bruto. Conceito. Exclusão. Créditos futuros. Empréstimos 3. O conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 - vigente à época dos fatos - compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica, não albergando, contudo, as hipóteses de registro de crédito para recebimento futuro ou de ingresso de capital mediante empréstimo, como pretende a recorrente. 4. Referido conceito atende aos corolários da transparência e lisura do processo eleitoral, bem como à mens legis do dispositivo em testilha, pois o legislador objetivou afastar o desequilíbrio oriundo do grande afluxo de capitais nas campanhas, e, sobretudo, evitar potencial abuso de poder econômico oriundo do financiamento desmesurado por empresas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. Fixação abaixo do limite legal. Impossibilidade. Proibição. Contratação. Poder público. Incidência. Doação. Valor exorbitante. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam que multa por doação ilícita seja aplicada aquém do limite mínimo estabelecido no art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97 (cinco vezes o que se excedeu). Precedentes. 6. De outra parte, o impedimento de a empresa licitar e contratar com o poder público por cinco anos - previsto no então vigente § 3º - aplica-se em hipóteses mais gravosas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Na espécie, a magnitude econômica do ilícito atrai a reprimenda de forma cumulativa, sobretudo porque em 2009 a recorrente auferiu receitas no valor de R$ 11.887.701,01. Poderiam ser doados R$ 237.754,02 e doou-se a quantia de R$ 415.000,00, extrapolando-se em cerca de 74% o limite legal [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 5125, rel. Min. Henrique Neves da silva, rel. designado Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Não é possível considerar, como parâmetro para o cálculo do limite legal de doação eleitoral, o ativo circulante da pessoa jurídica, seja porque o valor indicado nas razões recursais não constou do acórdão recorrido, seja porque a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que ‘o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’[...] 3. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedentes. 4. Quanto às sanções legais aplicadas, o entendimento desta Corte é no sentido de que, ‘conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência' [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 2378, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no REspe 44792, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 6.5.2014 no AgR-REspe 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes. 3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’. 4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda não constatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se, assim, o atual entendimento desta Corte. 6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, não alcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, de forma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP. 8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

      (Ac de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Impossibilidade de ser considerado o faturamento de subsidiária integral. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 20 e 30, da Lei n° 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 10. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador, desconsiderado o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada. 11. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. 12. O limite para a realização de doações deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. [...] 15. O entendimento do TSE é de que as sanções do § 21 e do § 30 do art. 81 da Lei n° 9.504/1 997, hoje revogado pela Lei n° 13.165/2015, não são necessariamente cumulativas, devendo ser examinado, caso a caso, se a multa é suficiente ou se a ela deve se juntar a proibição de licitar e contratar com o poder público. Precedentes: [...] 16. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude de as doações superarem em muito o limite legal. Precedentes: [...] 17. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a empresa doou 4,6 vezes a quantia a que estava autorizada, ou seja, 360% mais, e a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 1.267.711,73). Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 22. A proibição de licitar e contratar com o poder público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o poder público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público mostra-se razoável. [...]”

      (Ac de 15.5.2018 no REspe 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Procedência. Inadmitida a inovação recursal. Multa aplicada no mínimo legal. Proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Aplicação cumulativa das sanções. Extrapolação excessiva do limite de doação. Restrição territorial da penalidade. Incabível. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições multa e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar a aplicação cumulativa das sanções. 5.2. A extrapolação excessiva do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular, atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual realizada a doação. Precedentes.[...]”

      (Ac de 8.2.2018 no AgR-REspe 4833, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88 [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88 [...]”

      (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 1. Conforme pacífica jurisprudência aplicável às Eleições de 2010, o limite das doações para campanhas eleitorais é aferido exclusivamente com base no faturamento bruto do doador, sem levar em conta o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada [...]”.

      (Ac do dia 10.12.2015 no AgR-REspe 183966, rel. Min. Henrique Neves)

       

      “Eleições 2012 [...] Doação. Campanha eleitoral. Limite legal. Inobservância. Multa. Aplicação. Proibição de contratar com o poder público. Cumulação. Não obrigatoriedade [...] 1. As sanções previstas no art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo haver a aplicação apenas de multa, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 10872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação em excesso. [...] Não ocorrência. Decadência não verificada. Configuração de má-fé. Desnecessidade. [...] 2. A adoção do prazo de 180 dias para a propositura por doação em excesso não representa entendimento jurisprudencial desprendido da legislação vigente e violação ao princípio da separação de poderes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180 dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé. Precedente [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] Licitude da prova. Faturamento bruto. Declaração entregue à Receita Federal [...] 3. O art. 16, § 1º, II, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 é claro ao estabelecer que o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. 4. Ademais, a discussão acerca do conceito de faturamento bruto, da classificação contábil, da caracterização como holding, bem como a informação trazida pela agravante de que a receita proveniente de participações societárias se trata de uma das atividades-fim da empresa, não foram debatidas pela Corte Regional, estando ausente o indispensável prequestionamento. 5. Além disso, constatar a veracidade da informação de que tal receita se trata de uma das atividades-fim da empresa, bem como verificar o seu objeto social, demandaria o reexame de provas, vedado nesta seara especial [...]”.

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada. 1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos. 2.  Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público. 4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa. 5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Posterior mudança de entendimento sobre o juízo competente para exame da representação não tem o condão de atrair a decadência. [...]

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 104465, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. Caso se verifique doação acima dos limites previstos em lei, é impositiva a aplicação de multa ao doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. [...] 3. A alegação de que a doação foi realizada em nome da empresa agravante em razão de meros ‘erros humanos’ constitui matéria de ordem fático-probatória, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial [...]."

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 77595, Min. Henrique Neves, o Ac de 28.02.2008 no AgR-RMS nº 518, relator Min. Ayres Britto.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de impugnação específica [...] 1. Decadência não verificada.[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação a campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Cominação apenas de multa. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...] 1. Na fixação da multa a que se refere o § 2° ou nas sanções de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público estabelecidas no § 3º, ambos do art. 81 da Lei nº 9.504/97, deve ser levada em conta a gravidade da conduta, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.[...]

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 61981, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias [...] Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. [...]

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. 1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. 2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. 3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente [...]”.

      (Ac. de 1.10.2013 no REspe nº 1787, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97 [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade. [...] 3. De todo modo, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 4. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min.  Castro Meira.)

       

      “Representação por doação acima dos limites legais. 1. A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária. 2. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 59057, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da Lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, n o mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli .)

       

      “[...] Eleições 20j10 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

      (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

       

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

      ( Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira , no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Cumulatividade das sanções dos §§ 2º e 3º. Inexistência. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o montante excedido (R$ 1.078,45) é insignificante em valores absolutos e corresponde a apenas 0,15% do faturamento bruto auferido pela agravada em 2009 (R$ 690.077,58), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97 revela-se desproporcional [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Inexistência. Conteúdo do documento que fundamentou a representação [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode ajuizar a representação por infringência do art. 23 da Lei 9.504/97 com amparo na informação fornecida pela Receita Federal quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha e as restrições impostas pela legislação eleitoral. 2. Na espécie, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a Receita Federal do Brasil informou somente que o agravante ultrapassou o limite de doação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial eleitoral, conforme a Súmula 7/STJ [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 No AgR-REspe n º 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

      (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 3. A alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes [...]

      (Ac. de 7.5.2013 no AgR-REspe nº 40669, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal [...] Limite para doação considerado em relação a todas as campanhas. [...] 1. O entendimento desta Corte de que o Juízo Competente para processar as representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado no julgamento da Representação n° 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial em 28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão [...] O art. 81, caput e § 1º, traz um dado objetivo que leva em consideração todas as doações realizadas em campanhas, sob um ponto de vista global, não se restringindo a cada candidatura isoladamente [...]”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 52019, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência [...] 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes. [...] 1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]"

      (Ac. de 27.9.2012 no REspe.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Doação acima do limite legal [...] ilicitude da prova - contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial.

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      "[...] Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE : Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

      (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

      (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Pessoa jurídica. Doação irregular. [...] 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo [...]”.

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

  • Recibo eleitoral

    Atualizado em 03.08.2023

    “Eleições 2020 [...] Prestação de contas de campanha [...] A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, ‘a’ da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na ‘cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha’ (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019) [...]”

    (Ac. de 26.05.2022 no REspEl nº 060026519, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha [...] Recibo eleitoral apresentado somente em embargos de declaração. Intempestividade. Preclusão. Gastos com combustível sem registro de cessão ou aluguel dos veículos respectivos. Irregularidade in sanável [...]”

    (Ac. de 27.08.2020 no AgR-AI nº 060778505, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha. [...] Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido [...] 2. Com relação à inexistência de recibo eleitoral referente ao gasto com propaganda conjunta de diversos candidatos do mesmo partido e à ausência de transferência bancária para registrar duas doações feitas por pessoas físicas em valor acima do montante legal de R$ 1.064,10, previsto no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, consignou–se, na decisão agravada, que o acórdão do Tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”.

    (Ac. de 27.08.2020 no AgR-RespEl nº 060094544, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Candidata a deputado estadual. Aprovação com ressalvas. Ausência de prejuízo à fiscalização. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de reexame de provas. Síntese do caso 1. O Ministério Público Eleitoral interpôs agravo regimental em face da decisão por meio da qual se negou seguimento a seu recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas da recorrida, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. O agravante alega que o art. 50 da Res.-TSE 23.553 prevê a possibilidade de desaprovação das contas em caso de omissão na prestação de contas parcial, independentemente de posterior correção na prestação de contas final, como ocorreu no caso dos autos. 3. Segundo o Parquet, a omissão de gastos e o atraso no envio dos relatórios financeiros constituem vícios graves, por retirar dos eleitores, antes do pleito, um dos mecanismos de efetivação do controle social. 4. Sustenta–se que, nos termos do voto condutor do aresto regional, além do atraso na prestação de contas parciais, houve a emissão de recibo eleitoral após o término da campanha eleitoral, omissão de doação estimável em dinheiro e omissão de despesas, circunstâncias que respaldam a desaprovação das contas, e não sua aprovação com ressalvas, como decidiu o Tribunal de origem. Análise do agravo regimental 5. Conforme ressaltado no decisum impugnado, em relação ao pleito de 2018, o posicionamento desta Corte é no sentido de que ‘o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas’[...]  6. Conforme esclarecido, esta Corte Superior, ainda no pleito de 2018, resolveu manter a sua orientação anterior, mas ressalvou, às eleições futuras, que não seria mais acolhida a mera argumentação de que os dados não informados na prestação de contas parcial teriam sido contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal fim, a elidir o relevante óbice ao escopo de fiscalização das contas ainda no curso da campanha eleitoral, sob pena de ensejar a conclusão de rejeição da prestação em tela. 7. No que tange à inobservância do prazo de 72 horas para o envio dos relatórios atinentes aos recursos financeiros recebidos para a campanha, o Tribunal a quo consignou a ausência de prejuízo à transparência das contas ou de obstáculo à fiscalização da Justiça Eleitoral e da sociedade, pois os relatórios foram apresentados, ainda que a destempo.8. Acerca da realização de gastos em momento anterior à apresentação das contas parciais, a Corte de origem ressaltou que a arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarretaram prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 9. Com relação à suposta omissão de despesas referentes à propaganda compartilhada, o Tribunal a quo considerou que o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, deverá ser feito nas contas do responsável pelo pagamento da despesa, entendimento alinhado à jurisprudência do TSE e ao disposto no art. 9º, § 6º, II, da Res.-TSE 23.553 [...]. 10. No que se refere à emissão tardia de recibos eleitorais, o Tribunal de origem consignou que ‘a requerente apresentou o recibo eleitoral e a nota fiscal correspondente já em sua prestação de contas final, de maneira que não houve necessidade de nenhuma diligência no sentido de provocá-la a declarar receita ou despesas omissas’, e ressaltou que, ‘por óbvio, há uma falha, pois pode ter havido arrecadação em momento não permitido ou ainda esquecimento na emissão do documento, mas é fato que não há omissão de receitas e/ou despesas na prestação, pois o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’ (ID 3237988, p. 5). 11. A Corte Regional também aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao concluir que ‘o recibo e a descrição do bem doado (produção de programa de rádio, televisão ou vídeo, no caso dos autos) já constaram desde o protocolamento da prestação de contas final’, [...] e ‘há de ser ainda considerado o reduzido valor envolvido no ponto, R$ 3.000,00 (três mil reais), quando em cotejo com os recursos arrecadados, representando tão somente 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) do total’, sob o ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 3237988, p. 2). 12. Além de o Tribunal de origem ter consignado circunstância específica de que ao menos os relatórios sobre os recursos financeiros recebidos foram apresentados antes da prestação de contas final e não ter havido prejuízo à transparência das contas (ID 3237988), fato é que a fundamentação exposta no acórdão está respaldada no entendimento jurisprudencial deste Tribunal ainda vigente acerca do tema [...]”.

    (Ac. de 26.3.2020 no AgR-REspe nº 060124336, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Falha formal. Entendimento aplicado ao pleito de 2016. Precedente. Serviços contábeis. Efetiva comprovação dos serviços doados. Contas aprovadas com ressalvas. 1. Omissão de receita estimável na prestação de contas parcial. Irregularidade afastada. 1.1. Na linha do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas relativas ao pleito de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final, não será classificada como irregularidade, mas como falha meramente formal, que não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas. 1.2. O contrato firmado após a realização do pleito e o recibo eleitoral emitido fora da ordem cronológica constituem meros erros formais, incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas, na medida em que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços doados. 2. Omissão de despesas. Confronto com informações do extrato bancário eletrônico. Irregularidade afastada. 2.1. A unidade técnica apontou a existência de gastos eleitorais, os quais teriam sido omitidos na presente prestação de contas e que teriam sido registrados nas contas anuais da grei. 2.2. No caso, não ficou comprovado que o gasto com o transporte de encomendas e que os repasses aos diretórios regional e municipal se destinaram, de fato, à campanha eleitoral. 3. Conclusão. Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 5.3.2020 na PC nº 44808, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2.. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. [...] Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF.3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas’ [...] 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas
    (Ac. de 14.4.2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doação estimável em dinheiro. Serviços advocatícios. Ausência de emissão de recibo eleitoral. Controle das contas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aprovação das contas com ressalvas. 1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente. 2. ‘Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas’ [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas [...]”

    (Ac de 5.2.2015 no REspe nº 956112741, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 11.11.2014 no Respe nº 38875, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Prestação de contas de campanha. Vereador. Recibos eleitorais e extratos bancários. Ausência. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Prestação de contas. Candidato a prefeito. Eleições 2012. Desaprovação [...] Fundo de caixa. Extrapolação dos limites individual e global. Doação de um candidato a outro. Cheque nominal ou transferência bancária. Obrigatoriedade. Previsão expressa contida na resolução-tse nº 23.376/2012[...] 2. Os saques efetuados diretamente da conta de campanha do candidato a prefeito extrapolaram os limites individual e global da utilização do ‘fundo de caixa’, na forma do art. 30 da Res.-TSE nº 23.376/2012. 3. As doações a outros candidatos são ‘gastos eleitorais’, os quais devem ser efetuados por intermédio de cheque nominal ou transferência bancária art. 30, caput, inciso XIV e § 1º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. 4. A emissão de recibos eleitorais não ilide a necessidade de que as doações, ainda que de um candidato a outro, sejam realizadas seguindo o proceder legalmente previsto para tanto, a fim comprovar a correção quanto aos gastos de campanha. [...] Os vícios apontados correspondem a 29% dos gastos de campanha, comprometendo a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]

    (Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 29433, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    "[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Deputado distrital. (...) 5. A ausência da emissão dos recibos de doação de serviços estimável em dinheiro, conquanto tenha sido apta a embasar a rejeição de contas do candidato, não possui gravidade suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto, a justificar a imposição da grave sanção de cassação do diploma do candidato, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, pois a prova apresentada demonstra que os serviços relativos à distribuição do seu material de propaganda foram realizados por voluntários não remunerados [...]”

    (Ac de 17.12.2013 no RO nº 443482, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas. 1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular. 2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas. 3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada. 4. Aprovação das contas com ressalvas.[...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 139305, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas é vício que não compromete a regularidade das contas, mas implica sua aprovação com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 420946, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 15.5.2008 no RMS nº 551, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac de 11.5.2003 no AI nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político [...] 2. Impossibilidade de reexame dos fatos para verificação da culpa ou erro da instituição bancária ou da suficiência da documentação apresentada para afastar a irregularidade [...]”

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 171769, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo o Ac de 22.6.2004 no PA nº 16443, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicáveis ante a gravidade das irregularidades apontadas, que comprometem a lisura das contas de campanha. [...] 3. Não se aplicam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade à espécie, porquanto as irregularidades apontadas - ausência de trânsito, pela conta bancária de campanha, dos valores referentes ao pagamento do contrato com o jornal diário de franca e, especialmente, arrecadação de recursos antes da emissão de recibos eleitorais - são graves e comprometem a higidez das contas, ensejando-lhes a desaprovação [...]”

    (Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 25727654, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. 3. O art. 30, II e § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 não é aplicável diante da existência de vícios com gravidade suficiente para comprometer a aferição da regularidade das contas [...]”.

    (Ac de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 245046, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Rejeição de contas de campanha. Omissão de receitas e despesas. Arrecadação de recursos antes do recebimento dos recibos eleitorais. Não abertura de conta bancária e consequente não apresentação dos extratos. Irregularidades insanáveis. [...] 1. A não abertura de conta bancária específica, a omissão de receitas e despesas e a arrecadação de recursos antes do recebimento de recibos eleitorais constituem irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação [...]

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Prestação de contas. Recibo eleitoral. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. [...]” NE : Caso em que o recibo eleitoral somente foi expedido após a análise das contas.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Prestação de contas. Campanha eleitoral. - Nos termos do art. 40, II, da Res.-TSE nº 22.715/2008, as contas devem ser aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: "[...] a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato foi a não emissão de recibo eleitoral correspondente à doação de veículo para a realização de sua campanha. Não obstante, entendo que se trata de uma única falha, que, na espécie, não se afigura relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo." NE2 :Trecho do voto do relator: "Reitero, portanto, ser aplicável, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    ( Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 1002230, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica. Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

    [...] 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação. [...]

    (Ac. de 19.5.2011 no AgR-REspe nº 4005639, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.5.2012 no AgR-REspe nº 426494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho da decisão agravada: "[...] o Tribunal a quo apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do agravante, entre elas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais. Anoto que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas configura irregularidade insanável, levando à sua desaprovação [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    “[...] Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. [...] 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

    (Ac. de 5.4.2011 na Cta nº 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n° 22494 na Inst 102, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Doações estimáveis em dinheiro. Veículos. Ausência de declaração e de emissão de recibos eleitorais. Controle das contas [...] 1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos. 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como ‘insanável’, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...]. 4. In casu , por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus , o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-RMS nº 223980808, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe n o 25782, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 1°.12.2005 no AgRgAg n o 6265 , rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...]. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º [...] 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral de 2014. Diretório nacional de partido político. Irregularidades que totalizam R$ 1.872.058,43, valor equivalente a 30,56% dos valores movimentados na campanha. Percentual expressivo. Suspensão de repasses do fundo partidário por 3 meses, dividido em seis parcelas. Devolução ao erário do valor de r$ 4.882,23 sem identificação do doador originário. [...] 2. Irregularidades nas receitas 2.1. Ausência de registro de transação constante do extrato bancário  A possibilidade de identificação da origem de receita por meio da documentação juntada pelo partido não o exime da necessária emissão do recibo eleitoral.  Segundo o art. 10 da Res.-TSE nº 23.406/2014, ‘deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios’. 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71.  A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014.  2.3. Ausência de registro de recursos do Fundo Partidário utilizados para realizar doações a outros prestadores Na hipótese, a tabela referente ao protocolo da prestação de contas final informa ter havido doações com recursos do Fundo Partidário a outros prestadores no valor de R$ 665.000,00. Porém, inexistem registros de receitas da campanha advindas do Fundo Partidário, em contrariedade aos arts. 40, I, c, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014. Conforme entende o TSE, ‘a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. Irregularidades nas despesas 3.1. Doações indiretas a outros prestadores em quantia superior ao originalmente doado O art. 26, § 3º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 exige que as doações de recursos arrecadados pelo partido a outros prestadores nas campanhas eleitorais devem ser realizadas por meio de recibo eleitoral que identifique, corretamente, o doador originário. Na espécie, verifico que os valores transferidos em excesso revelam erro na identificação dos doadores originários. Irregularidade mantida [...]”.

    (Ac. de 22.10.2009 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante [...] ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento n o 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no RMS n o 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “O agravante teve as contas rejeitadas, porque não declarou a totalidade dos recursos arrecadados e não emitiu recibos para todas as doações recebidas. Tendo em vista que tais irregularidades possuem natureza insanável, não há falar em violação ao art. 30, § 2 o , da Lei das Eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n o 6.213, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.” NE : Houve supressão da linha em que deviam constar os nomes do candidato e do comitê financeiro do partido.

    (Res. n o 22413 na Pet nº2059, de 14.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 3. ‘A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária.’ [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n o 7.120, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2004 no REspe n° 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : “O agravante alega fato novo. Traz decisão do TRE/SP que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra ele, na qual se discutiu as doações irregulares à sua campanha eleitoral. [...] Na decisão da AIME trazida pelo agravante, a rejeição ocorreu porque o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente das doações irregulares. Aquele acórdão não discorreu sobre as rasuras e adulterações dos recibos eleitorais, tidos como fundamentais para rejeição das contas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg n o 4750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. [...]” NE : Rejeitada a prestação de contas “por ausência de emissão de recibos eleitorais e de declaração de receitas estimáveis em dinheiro”.

    (Ac. de 6.12.2005 no AgRgAg nº 6267, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. [...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. [...] Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

    (Ac. de 11.5.2004 no Ag nº 4593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei n o 9.504/97 e 20 da Res.-TSE n o 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21386, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Prestação de contas. Não-conversão de doações em recibos eleitorais. Demonstração da procedência e aplicação dos recursos por outros meios [...].”

    (Ac.  de 5.8.99 no REspe nº 15972, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Doação para campanhas eleitorais em valor igual ou menor a R$10,00 (dez reais) por depósito direto em conta bancária ou pelo serviço telefônico 0900. Dispensa do preenchimento completo do recibo. Identificação apenas do nome do doador.”

    (Res. n o 20313 na Inst. nº 26, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Serviço telefônico 0900

    Atualizado em 16.8.2022

    “[...] Doações pelo serviço telefônico 0900. Doadores não identificados. Recursos financeiros usados na campanha. Contas rejeitadas. Identificação de doadores. Responsabilidade do partido e do candidato. Inteligência das Instruções n o 26, para as eleições de 1998. Não podem ser aprovadas contas de campanha de 1998, nas quais nem o partido nem o candidato providenciaram a identificação das pessoas que fizeram doações pelo serviço telefônico 0900.”

    (Res. nº 22301 na Pet nº 764, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Prestação de contas. Candidato à Presidência da República. Eleições de 1998. [...] Contas aprovadas.” NE : Os valores arrecadados pelo serviço 0900 foram integralmente repassados à provedora para garantia contratual.

    (Res. n o 20813 na Pet nº 768, de 7.6.2001, rel. Min. Nelson Jobim.

    “[...] Campanha presidencial. [...] Prestação de contas. Arrecadação de recursos. Serviço telefônico 0900. Vedação legal de utilização de recursos de origem não identificada. Destinação à criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (§ 3 o , art. 10 da Resolução-TSE n o 20.102). Aprovadas, com ressalva.”

    (Res. n o 20786 na Pet n° 800, de 20.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)