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Caracterização de doação

Atualizado em 7.08.2023

  • “[...] O Diretório Nacional do PTB deixou de registrar, na prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2018, doações aos diretórios estaduais, no valor de R$ 700.000,00, em afronta aos arts. 49 e 56, I, g, da Res.–TSE 23.553. Embora o partido defenda que as despesas omitidas foram declaradas na prestação de contas anual, a Asepa assinalou que tais doações apresentam características eleitorais, haja vista o aumento do valor repassado durante o período eleitoral e o fato de os diretórios beneficiados terem declarado o recebimento da doação na prestação de contas eleitoral. Assim, o registro das doações na prestação de contas anual não afasta a obrigatoriedade de tais valores também serem declarados na prestação de contas relativa ao pleito de 2018. 4. Tendo em vista que foi identificada apenas uma irregularidade, cujo valor (R$ 700.000,00) representa 1,08% do total movimentado pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) na campanha de 2018, percentual que se encontra dentro das balizas quantitativas fixadas por esta Corte Superior para as prestações de contas de campanha para fins de aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não há indícios de má–fé por parte da agremiação, as contas devem ser aprovadas, com ressalvas, na forma do art. 77, II, da Res.–TSE 23.553 [...]”.

    (Ac. de 28.04.2023 na PC nº 060119705, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “Eleições 2016. Prestação de contas de campanha [...] Devem constar da prestação de contas despesas com doações eleitorais a candidatos, órgãos partidários estaduais e municipais. 5. Determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 [...]”.

    (Ac. de 30.03.2023 na PCE nº 42647, rel. Min. Edson Fachin.)

    "Consulta. Conhecimento. Requisitos atendidos. Questionamento. Limite de gastos. Veículos automotores. Isenção. Prestação de contas. Equiparação. Embarcação e aeronaves. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Bem móvel. Copropriedade. Pessoa jurídica. Revogação art. 81 da Lei nº 9.504/97. Doação vedada. Respostas negativas. 1. A presente consulta foi formulada com os seguintes questionamentos: ‘ 1. O limite de gastos para aluguel de barcos e aeronaves deve ser compartilhado com o limite de gastos para aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II da Lei 9504/1997' 2. Tratando-se de barcos e aeronaves alugados, incide na espécie por analogia o art. 26, § 3º, 'a' e 'b' da Lei 9504/1997, que estabelece que não são considerados gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores usados pelo candidato na campanha, bem como remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores? 3. No caso de barcos e aeronaves de propriedade do candidato, incide na hipótese por analogia o art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997, que estabelece que fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de veículos automotores de propriedade do candidato para seu uso pessoal durante a campanha? 4. Na hipótese de o candidato - pessoa física - ser co-proprietário de um barco, aeronave ou veículo automotor em conjunto com uma pessoa jurídica, cada qual detendo determinado percentual dessa propriedade, esse meio de transporte pode ser considerado '...de propriedade do candidato ... para seu uso pessoal durante a campanha', conforme o texto do art. 28, § 6º, inciso III da Lei 9504/1997?’ 2. Com esteio nos comandos legais introduzidos pelas Leis nº 12.891/2013 e 13.488/2017 e no conceito do que vem a ser veículo automotor, o limite de gastos, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.504/97, restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre. 3. A Lei das Eleições excepcionou os dispêndios com combustível e manutenção de veículos automotores, a remuneração, alimentação e hospedagem dos seus condutores, para desconsiderá-los como gastos eleitorais e, por consequência, dispensá-los da prestação de contas. 4. O legislador, nas situações delimitadas, entendeu por bem ressalvar apenas as despesas contraídas em razão da utilização e condução de veículos automotores pelos candidatos. Foi enfático e  determinado ao incluir única e exclusivamente o meio de transporte terrestre, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias. 5. Não há, portanto, relação de semelhança entre os meios de transporte no que concerne à dispensabilidade de comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel, nos termos do art. 28, § 6º, III, da Lei nº 9.504/97. 6. Não é possível o uso na campanha eleitoral de bem móvel, aí consideradas as três modalidades de meio de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica. Os bens móveis, sejam eles veículo automotor, embarcação e/ou aeronave, seguem a lógica da sua indivisibilidade. A sua utilização, em se tratando de bem, ainda que em parte de propriedade de pessoa jurídica, configura doação vedada com a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 7. Consulta a que se responde negativamente para os quatro questionamentos.”

    (Ac. de 12.6.2018 na Cta 060045055, rel Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Doação estimável em dinheiro acima do limite legal. Aplicabilidade do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 às pessoas naturais. Limite de doação de 2% do faturamento bruto do ano anterior de pessoas jurídicas (Lei das Eleições, art. 81, § 1º) [...] 1. Os limites das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais, limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ex vi do art. 23, § 7°, da Lei n° 9.504/97, aplicam-se apenas e tão somente a pessoas físicas, não incidindo sobre pessoas jurídicas, cuja doação deve observar o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, tal como exige o art. 81, § 1°, da aludida lei. 2. O limite do valor de doação por pessoas jurídicas, previsto no art. 81, § 1°, da Lei n° 9.504/97, alberga tanto as doações em espécie quanto as estimáveis em dinheiro.

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-AI nº 8083, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 29.11.2011 no AgR-Al n° 309753, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato a vereador. Contas desaprovadas. Manutenção da decisão agravada. 1. A irregularidade por ofensa ao art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.376/2012 impõe a desaprovação de contas, pois impede a identificação da origem e da destinação dos recursos arrecadados, inviabilizando o efetivo controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 100067, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prestação de contas de campanha. Governador eleito. Contas desaprovadas com aplicação de multa [...] Limite de gastos. Omissão. Despesas. Publicidade conjunta [...] Multa afastada. [...] 3. Doações para partidos, comitês ou outros candidatos são gastos eleitorais e devem ser computados para aferição de eventual extrapolação do limite, de forma a manter a multa neste ponto. Divergência de entendimento que afastaria a multa por este motivo, ao argumento de que não deveria ser computada no cálculo a transferência de recursos para o comitê financeiro único, porque destinada integralmente a custear despesas em prol do doador.[...]”

    (Ac de 25.2.2016 no REspe 235186, rel. Min. Maria Thereza de Assis)

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. É necessário que os documentos que instruem representação eleitoral por doação acima do limite legal contenham informações claras, consistentes e precisas em relação ao doador, ao exercício financeiro, ao faturamento bruto e à quantia doada, sob pena de não serem considerados como documentos hábeis a instruir uma eventual representação eleitoral [...]”.

    (Ac. de 10.2.2015 no REspe nº 14570, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

    “[...] 1. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador (art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE 23.376/2012). 2. Impõe-se a desaprovação das contas quando as irregularidades verificadas impedirem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da movimentação financeira da campanha. 3. A insanabilidade do vício constatado pela instância ordinária afasta a incidência do princípio da proporcionalidade na espécie [...]”

    (Ac de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 22277, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Sociedade de advogados. Infração. Inobservância. Limite legal. Art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...]. NE : Trecho do voto do relator: 'Todavia, conforme assinalado na decisão agravada, entendi que não poderia ser enquadrada como doação por pessoa jurídica a seu sócio majoritário, o qual era candidato, o repasse de recurso financeiro pela sociedade de advogados, a qual não possui característica própria de sociedade mercantil e cujos rendimentos procedem dos serviços pessoais prestados por seus integrantes'[...]."

    (Ac de 21.8.2014 no AgR-REspe nº 18844, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Prestação de contas de candidato. [...] 1. Deve ser mantido o acórdão Regional, que decidiu no sentido de que a ausência de comprovação da propriedade dos bens doados, assim como a não comprovação da legítima posse do doador, impede a identificação segura da origem dos recursos, resultando em afronta ao art. 1º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 [...]”.

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-REspe nº 230842, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Prestação de contas. Doação eleitoral. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Irregularidade constatada. Valor irrisório em função do total arrecadado pela campanha. [...] 1. No julgamento da prestação de contas de campanha, é possível, sim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu , a doação glosada alcançou o valor de R$ 2.250,00, importância que corresponderia a 0,234% do total arrecadado na campanha eleitoral. 3. Não se coaduna com o melhor direito alicerçar a rejeição das contas de campanha apenas em montante que, dado o total arrecadado na campanha, é patentemente irrisório. 4. Conquanto a doação tenha sido levada a efeito por pessoa jurídica constituída no ano das eleições (2010), o respectivo valor não teve o condão de, por si só, macular inexoravelmente a regularidade das contas apresentadas nem de impedir ou mesmo causar embaraço ao controle feito pela Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 256450, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

    “Prestação de contas. Candidato. Presidente da República. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. 1. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dá pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, da nota fiscal da doação ou de documentos habéis que comprovem a prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral. 2. Aplica-se a regra do § 7º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.271/2010 às doações estimáveis em dinheiro, as quais, devido a sua natureza, são reciprocamente despesas, destinadas à instalação de ferramentas para o desenvolvimento de sítio na internet. Contas aprovadas com ressalvas.”

    (Ac de 3.9.2013 no PC nº 386916, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Cessão de uso. Imóvel. Campanha. [...]. 1. É necessário saber o valor estimável em dinheiro da cessão de uso de imóvel emprestado por terceiro a candidato para aferir sua significância em relação ao total dos recursos arrecadados em campanha e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja competência para aferir é da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 9.8.2012 no AgR-REspe nº 607040, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

    "[...] Doação. Pessoa jurídica [...] 2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE : As doações de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros devem compor produto da própria atividade do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.”

    (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. [...] Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. [...] Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput , da Res.-TSE n o 21.609/2004). [...]” NE : Alegações de candidato de que efetuou doação de bens estimáveis em dinheiro, no caso 1.000 camisetas, no valor de R$3.500,00, em favor de sua campanha. Trecho do voto do relator: “No caso vertente, conforme ressai da decisão proferida pela e. Corte, o que houve foi uma doação realizada pelo candidato para sua campanha, e não doação estimável em dinheiro, razão pela qual a operação teria que ser efetuada via conta bancária, inexistindo qualquer possibilidade prática de que assim procedesse.”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n o 6565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei n o 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar-se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática [...]”.

    (Ac. de 14.8.2001 no REspe nº 16303, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.”

    (Res. na Cta n o 14385, de 2.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha. Instruções, art. 51, VI; Lei n o 8.713/93, art. 47, VI. [...] III – O parlamentar que é candidato não pode, no período da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do Erário, divulgando a sua atuação parlamentar. É que essa prática, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei n o 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

    (Res na Cta. n o 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)