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Conta bancária

  • Falta de abertura

    Atualizado em 6.11.2023. NE: O TSE revogou, em 5.11.2002, por decisão em questão de ordem, a Súmula nº 16, que assim dispunha: “A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95).”

     

    “Eleições 2020. [...] Vereador. Desaprovação. Realização de despesas antes da abertura de conta bancária específica. [...] a arrecadação de recursos e realização de gastos anteriores à abertura da conta bancária específica de campanha são irregularidades insanáveis, sujeitas à desaprovação de contas (AgR–REspEl nº 0600353–78/AM, Rel. Min. Rosa Weber, DJe e 10.10.2018, e AgR–REspel nº 0601016–46/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2020) [...]”

    (Ac. de 6.11.2023 no AgR-AREspE nº 060023356, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2023 na PCE nº 060172981, rel. Min. Sérgio Banhos e o Ac. de 13.12.2011 no AgR-AI nº 149794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] 2. Esta Corte se pronunciou expressamente a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando a sua inaplicabilidade para a eventual aprovação das contas com ressalvas na espécie, tendo em vista que a ausência de abertura da conta bancária específica de campanha é falha grave e obsta a fiscalização das contas, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal Superior [...]”.

    (Ac. de 22.10.2020 nos ED-AgR-AI nº 060583206, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Diretório distrital. Eleições municipais. Inexistência de certame eleitoral na circunscrição. Desnecessidade de abertura de conta específica de campanha. [...] 1. A abertura de conta bancária específica de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple uma disputa eleitoral, seja ela local ou nacional.2. Nas eleições municipais não se mostra exigível a abertura de conta específica pelos diretórios distritais de partidos políticos porque não se realizam eleições na circunscrição deste nível federativo [...]”.

    (Ac. de 22.10.2020 no AgR-REspEl nº 17279, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas. Diretório municipal. Aprovação na origem. Ausência de abertura de conta bancária específica. Descumprimento de obrigação imposta aos órgãos partidários, nos termos dos arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 10, § 2º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Falha grave que compromete a confiabilidade das contas. [...] 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação [...]”.

    (Ac. de 10.9.2020 no AgR-REspe nº 060018082, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Diretório estadual de partido político. [...] Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a ausência de movimentação financeira não desobriga o órgão partidário de abrir conta bancária específica, pois é por meio desta que aquela é comprovada, nos termos do art. 22, caput , da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015 [...]”.

    (Ac. de 27.8.2020 noAgR-AI nº 060054994, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 1. A ausência de abertura de conta bancária específica e a consequente não apresentação de extratos bancários são irregularidades graves e insanáveis, que ensejam, na espécie, a desaprovação das contas, devido ao que assentado pela corte regional quanto à existência de elementos mínimos, os quais permitiram uma análise contábil, ainda que parcial [...]”.

    (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 060507742, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 3. Conforme entendimento desta Corte: ‘A ausência de abertura de conta bancária e a consequente não apresentação do extrato de todo o período de campanha eleitoral constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós, o julgamento como não prestadas [...]”.

    (Ac. de 17.12.2019 no AgR-REspe nº 060512161, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...]  De acordo com o art. 12, caput , da Res.-TSE nº 23.406/2014, é obrigatória, para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, a abertura de conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha eleitoral [...]”.

    (Ac. de 17.10.2019 na PC nº 98487, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha eleitoral. Partido político e comitê financeiro nacional. Aplicação da Res. 23.406/2014 do TSE. [...] Ausência de registro de conta bancária no SPCE e de apresentação de extratos bancários respectivos e também das contas do fundo partidário e ‘outros recursos’ em sua forma definitiva. [...] 4. A todos os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros é obrigatória a abertura de contas bancárias específicas para as campanhas eleitorais, ainda que observados marcos temporais distintos, e o consequente registro dessa informação no SPCE. O descumprimento da obrigação caracteriza irregularidade grave a macular as contas e acarreta o julgamento pela desaprovação dessas. Precedentes deste Tribunal. [...] 9. A existência de irregularidades graves nas contas, como a falta de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos respectivos extratos bancários, obsta a fiscalização da contabilidade apresentada e, porquanto, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a finalidade de aprovação das contas com ressalvas [...]”.

    (Ac. de 8.10.2019 na PC nº 97965, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Conforme a redação do art. 12, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 23.406/2014, é obrigatória a abertura de conta bancária específica, tendo em vista a necessidade de ‘[...] registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput )’. A não abertura de conta bancária específica constitui irregularidade grave. Precedente. [...] a demora na abertura das contas bancárias, no caso, configura irregularidade grave, na medida em que contribuiu para inviabilizar, em absoluto, o controle, por esta Justiça Eleitoral, dos recursos que transitaram nas contas de campanha [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Extrapolação do prazo de abertura da conta bancária de campanha 12. Segundo o art. 12 da Res.-TSE nº 23.406/2014, os partidos políticos e comitês financeiros devem, no prazo de 10 (dez) dias a contar da concessão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil, efetuar a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, com vistas a registrar todo o movimento financeiro de campanha. 13. O não atendimento à exigência normativa em apreço, malgrado tenha aptidão para comprometer o acompanhamento da movimentação de recursos durante a campanha, no caso vertente, não maculou a efetiva fiscalização das contas em exame, uma vez que, da análise do fluxo financeiro de campanha, verifica-se que não houve obtenção de receitas ou assunção de despesas no período que antecede a abertura da conta bancária. 14. Embora remanesça a impropriedade, esta se mostra meramente formal, de forma a não comprometer, isoladamente, a regularidade das contas “[...]”.

    (Ac. de 7.5.2019 na PC nº 98742, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação [...] 3. Nos termos do art. 22, caput, da Lei n° 9.504/1997 e do art. 71, §2°, da Res.-TSE n° 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 71110, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Candidato. Cargo de deputado estadual. Desaprovação. Falhas que comprometem a regularidade das contas. Abertura de conta bancária específica. Obrigatoriedade. Art. 22 da Lei nº 9.504/97. Óbice à atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. [...] 1. As contas de campanha cujas falhas detectadas impeçam o efetivo controle dos gastos pela Justiça Eleitoral devem ser desaprovadas. 2. In casu , o Tribunal a quo desaprovou as contas do candidato, por constatar que ‘a não abertura de conta bancária constitui irregularidade grave, uma vez que compromete a transparência das contas em análise, bem como inviabiliza o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre as receitas e despesas efetuadas, na medida em que não há como comprovar a ausência de arrecadação de recursos financeiros pelo candidato’ [...]”.

    (Ac. de 13.9.2016 no AgR-REspe nº 166913, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Partido. Abertura de conta bancária específica. Obrigatoriedade. Art. 22 da Lei nº 9.504/97. Ausência. Não apresentação de extratos bancários. Vícios insanáveis. Contas desaprovadas. [...] 3. A ausência de extratos bancários e a não abertura de conta bancária específica de campanha consubstanciam vícios passíveis de rejeição das contas [...]”.

    (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 68560, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 22286, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 1478, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 215589, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas. Ausência de abertura de conta específica. Ausência de movimentação financeira. [...]. 2. Consta expressamente da moldura fática do acórdão regional que não houve movimentação financeira da candidata ora recorrida, bem como que a falha decorrente da não abertura da conta bancária específica não comprometeu a apreciação das contas. [...] 3. Nas hipóteses em que o requisito legal exigido pelo art. 22 da Lei nº 9.504/97 não for observado, mas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ficar cabalmente comprovada a ausência de movimentação financeira e, via de consequência, a ausência de prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, é possível a aprovação das contas com ressalva, pois atendida a finalidade da aludida norma. [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 51788, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas. Desaprovação. Ausência de abertura de conta específica. [...] 3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 32808, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei nº 9.096/95, bem como o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841. [...]”.

    (Ac. de 2.10.2013 no AgR-REspe nº 115117, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 10354, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...]. 1. O art. 9°, § 2°, da Res.-TSE n° 23.217 estabelece que a abertura de conta bancária é exigência que deve ser cumprida no prazo de até 10 dias contados da obtenção do CNPJ do candidato. 2. A abertura de conta bancária pelo candidato 125 dias após o término do prazo previsto no art.  9°, § 2°, da Res.-TSE n° 23.217 configura irregularidade insanável, a ensejar a desaprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 926639, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha [...]”.

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 459895, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 25782, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] O art. 9, § 3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 determinou apenas aos diretórios nacional e regionais a abertura de conta corrente específica para utilização de recursos em campanhas eleitorais, não contemplando os diretórios municipais. Isso não impede que órgãos locais realizem doações às candidaturas federais e estaduais como é assegurado pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de campanha. Desaprovadas. Abertura de conta bancária específica. Irregularidade insanável. [...] 2. A ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas de campanha. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 139912, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...]. Eleições 2008. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Prestação de contas. Irregularidades insanáveis. Desaprovação. 1. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.715/2008 estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica em nome do candidato e também do comitê financeiro. [...]”

    (Ac. de 1°.7.2011 no AgR-AI nº 417060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária. Recursos que não transitaram em conta bancária. [...] Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. – É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei n o 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n o 6226, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Rejeição de contas. Não-abertura de conta bancária específica. [...] 2. A não-abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg  n o 6948, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Prestação de contas. Vereador. Conta bancária. Abertura. Imprescindibilidade. Súmula nº 16/TSE. Revogação. [...] Com a revogação da Súmula n o 16/TSE, a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 6813, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6637, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “Prestação de contas. Candidato. Abertura. Conta bancária. Obrigatoriedade. Movimentação financeira. Ausência. Comitê. Desaprovação. Campanha eleitoral. Art. 22 da Lei n o 9.504/97 e arts. 3 o e 14 da Res.-TSE n o 21.609/2004. Agravo regimental. Decisão agravada. Não infirmada. 1. Após a revogação da Súmula-TSE n o 16 e da edição da Res.-TSE n o 21.609/2004, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser imprescindível a abertura de conta bancária específica para que nela transite toda movimentação financeira de campanha. 2. Ao fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados – art. 3 o , parágrafo único, da Res.-TSE n o 21.609/2004. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgREspe n o 25430, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 2. A não-abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro de campanha do candidato implica violação ao art. 22 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 15.6.2004 no AgRgREspe nº 21232, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Campanha eleitoral. Abertura de conta. A providência de que cuida o art. 22 da Lei nº 9.504/97 precede à própria campanha eleitoral. Não se pode inverter a ordem natural das coisas, colocando em plano secundário a obrigatória abertura de conta pelo partido ou por candidato, a partir do argumento de que não teria havido movimento financeiro em dinheiro, ficando as doações restritas a serviços e a materiais, sem o envolvimento de pecúnia, ainda que por parte do candidato. [...]”.

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25305, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 3. A jurisprudência do Tribunal, com a revogação da Súmula-TSE nº 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2006 no AgRgAg nº 6341, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A abertura da conta bancária é essencial a que se tenha como regular a prestação de contas.”

    (Ac. de 22.9.2005 no REspe n o 25288, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Acórdãos de 21.3.2006 no REspe n o 25306, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e de 6.3.2007 no AgRgAg n o 7282, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Obrigatoriedade de abertura de conta bancária. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] “Como assentou o Parquet, no tema, a jurisprudência desta Corte foi alterada. Assim, nos termos da Res./TSE n- 20.987/2002, para o pleito de 2002, fez-se necessária a abertura de conta bancária e a prestação de contas deverá ser apresentada mesmo pelo candidato que renunciar ou desistir da candidatura, observado o disposto no art. 28 daquela resolução”.

    (Ac. de 2.12.2003 no REspe nº 21357, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Prestação de contas. Abertura de conta bancária específica. Necessidade (Resolução-TSE nº 20.987/2002, art. 2º) [...]”.

    (Ac. de 1º.4.2003 no REspe nº 21130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2003 no REspe nº 21338, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Quebra de sigilo

    Atualizado em 07.08.2023

    “[...] Processo de prestação de contas. [...] Necessidade de quebra de sigilo bancário caracterizada [...] Caracterização do ilícito. Art. 30–A da Lei nº 9.504/1997 [...] Quebra indevida do sigilo bancário da segunda suplente. Ausência de prejuízo [...] 5. O sigilo dos dados bancários não tem proteção absoluta pela Constituição Federal, sendo possível à autoridade judicial que o afaste pontualmente, desde que haja, em qualquer caso, a devida fundamentação de sua necessidade [...] 13. Recurso de Clérie Fabiana Mendes parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão de quaisquer documentos referentes à quebra de seu sigilo bancário [...]”.

    (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Recursos financeiros de campanha. Captação ilícita. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97 [...]  Quebra do sigilo fiscal [...] 2. Assentado pelo Tribunal Regional que a prova decorrente da quebra do sigilo fiscal é prescindível para a solução do caso, não tendo sido considerada na formação da convicção do órgão julgador nem gerado derivação probatória, em relação à qual se poderia alegar contaminação, torna-se dispensável a análise das múltiplas teses defensivas que buscam desqualificá-la, pois ausente prejuízo (art. 219 do CE), não se verificando, no ponto, o binômio utilidade-necessidade da insurgência recursal [...] 6. A triangulação de recursos financeiros - os quais, in casu , são originários de pessoa jurídica e perpassaram, a título de empréstimo pessoal, contas bancárias de sócios e empregados da empresa (pessoas físicas) para, então, abastecer campanha - se amolda ao escopo do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois, além de ultrajar o efetivo controle da Justiça Eleitoral no exame da prestação de contas, macula a lisura e a moralidade do pleito [...]”.

    (Ac. de 6.8.2019 no REspe nº 60507, Rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Arrecadação e captação ilícita de recursos [...] Quebra de sigilo fiscal [...] 3. A quebra de sigilo fiscal é procedimento no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é diferido. Precedentes [...]

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 44650, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Doação acima do limite legal. Ilicitude da prova. [...]. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 176972, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 28535, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Quebra de sigilo fiscal. Medida cautelar. Acórdão regional. Deferimento. Liminar. Sustação. Medida. Ausência de fundamentação. 1. A decisão que defere a quebra de sigilo fiscal deve ser fundamentada, indicando-se expressamente os motivos ou circunstâncias que autorizam a medida. 2. Ausente essa fundamentação, correta a decisão regional que, em ação cautelar, defere liminar a fim de sustar tal providência determinada pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 1 o .12.2005 no AgR-AI n° 5993, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Mandado de segurança. Acórdão regional. Medida cautelar. Concessão. Efeito suspensivo. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sustação. Quebra. Sigilo fiscal. Ausência. Fundamentação. 1. O direito aos sigilos bancário e fiscal não configura direito absoluto, podendo ser ilidido desde que presentes indícios ou provas que justifiquem a medida, sendo indispensável a fundamentação do ato judicial que a defira. Precedentes. 2. Deferida a quebra de sigilo fiscal sem que a decisão fosse fundamentada, a indicar expressamente os motivos ou circunstâncias a autorizá-la, correta a decisão regional que determinou a sustação dessa providência. [...]”

    (Ac. de 23.6.2005 no AgRgMS nº 3346, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal [...]” NE : “Mas, no caso, se trata da conta específica, obrigatória para os partidos, por força do art. 22 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997”. O TSE entendeu que “não há como determinar, assim, nas representações relativas ao descumprimento da Lei n o 9.504/97, quebra do sigilo das contas de partidos ou candidatos”.

    (Ac, de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)